terça-feira, 29 de dezembro de 2009

MATERIAL DE DIREITO ELEITORAL

APOSTILA DE DIREITO ELEITORAL

PROFESSOR BRUNO BAPTISTA



INTRODUÇÃO:
DIREITO ELEITORAL BRASILEIRO

CAPÍTULO 1:
ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA ELEITORAL E MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

CAPÍTULO 2:
ALISTAMENTO ELEITORAL

CAPÍTULO 3:
CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE E CAUSAS DE INELEGIBILIDADES

CAPÍTULO 4:
PROCESSO ELEITORAL




INTRODUÇÃO

DIREITO ELEITORAL BRASILEIRO


1. CONCEITO: “O Direito Eleitoral, precisamente, dedica-se ao estudo das normas e procedimentos que organizam e disciplinam o funcionamento do poder de sufrágio popular, de modo a que se estabeleça a precisa equação entre a vontade do povo e a atividade governamental”. (Fávila Ribeiro).

- Ramo do Direito Público dotado de normas e princípios próprios.
OBS. Além da organização das eleições (democracia indireta = representativa), o direito eleitoral também traz as normas para realização dos PLEBISCITOS E REFERENDOS. A principal diferença entre o plebiscito e o referendo é o momento de sua realização, enquanto o plebiscito é uma consulta prévia que se faz aos cidadãos no gozo de seus direitos políticos, sobre certa matéria, o referendo consiste em uma consulta posterior sobre determinado ato governamental para ratificá-lo ou reprová-lo. Todavia, em ambas as hipóteses, a autorização do referendo e a convocação de plebiscito são da competência exclusiva do Congresso Nacional.


CAPÍTULO 1:

ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA ELEITORAL E MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL.


ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA ELEITORAL

1 – CARACTERÍSTICAS INSTITUCIONAIS:

- Ausência de quadro próprio de magistrados – seus integrantes são recrutados de outros ramos do Poder Judiciário, da classe dos advogados e até mesmo entre os cidadãos comuns (Juntas Eleitorais);

- Periodicidade da investidura dos seus membros (Tribunais: salvo por motivo justificável, servirão por dois anos, no mínimo, e nunca por mais de dois biênios consecutivos);

- Composição colegiada de um dos seus órgãos de primeira instância (Juntas Eleitorais);

- Missão essencialmente administrativa e só eventualmente jurisdicional;

- Não há nos Tribunais Eleitorais Juízes oriundos do Ministério Público;

- Os Tribunais Eleitorais não podem se dividir em câmaras ou turmas. Só decidem através do plenário.

- Organização e competência determinada por Lei Complementar (Código Eleitoral recepcionado como tal).


2 – ÓRGÃOS E COMPOSIÇÃO:

2.1 – TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL (TSE) – ART. 119, CF/88.

- Mínimo de 7 (sete) membros:
a) 3 (três) juízes dentre os ministros do STF;
b) 2 (dois) juízes dentre ministros do STJ;
c) 2 (dois) juízes nomeados pelo Presidente da República, dentre 6 (seis) advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo STF.

- A Constituição fala em composição mínima. Assim, pode ser ampliada por meio de Lei Complementar, desde que mantida a proporção da representação;

- A escolha não é submetida ao crivo político do Senado Federal;

- O Presidente da República nomeia apenas os advogados. O STF e o STJ escolhem os seus Ministros mediante eleição secreta, na forma do Regimento Interno, sendo dispensado o ato de nomeação para a investidura;

- Para preenchimento das vagas de advogados (que alguns chamam de juristas), não poderão figurar das listas nomes de magistrados aposentados nem componentes do Ministério Público ainda em atividade.

- O Presidente e Vice-Presidente do TSE serão escolhidos, pelos membros do TSE, dentre os oriundos do STF; O corregedor eleitoral será escolhido, pelos membros do TSE, dentre os Juízes oriundos do STJ;

- Os substitutos são escolhidos na mesma ocasião e pelo mesmo processo, em número igual para cada categoria.

- O TSE delibera por maioria de votos, em sessão pública, presente a maioria de seus membros. Quando se tratar de decisões que versem sobre a interpretação do Código Eleitoral em face da Constituição da República, cassação de registro de partidos políticos e quaisquer recursos que importem anulação geral das eleições ou perdas de diplomas, o TSE só poderá deliberar com a presença de todos os seus membros, sendo convocado o respectivo suplente na hipótese de impedimento;

- Não podem fazer parte do TSE pessoas que tenham entre si parentesco até o 4º grau, excluindo-se o que tiver sido escolhido por último.

- Suas decisões são irrecorríveis, salvo as que contrariarem a Constituição Federal e as denegatórias de habeas corpus ou mandado de segurança.


2.2 - TRIBUNAIS REGIONAIS ELEITORAIS (TRE´S) - ART. 120, CF/88.

– 7 (sete) membros:
a) 2 (dois) juízes dentre os Desembargadores do Tribunal de Justiça;
b) 2 (dois) juízes, dentre os juízes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça;
c) 1 (um) juiz do Tribunal Regional Federal com sede na capital do Estado ou no Distrito Federal, ou, não havendo, de um juiz federal, escolhido, em qualquer caso, pelo Tribunal Federal Respectivo;
d) 2 (dois) juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça, e nomeados pelo Presidente da República;

- Um em cada estado (com sede na capital) e um no Distrito Federal;

- A lista dos advogados é elaborada pelo Tribunal de Justiça, remetida, primeiro, ao TSE, que a publica e só depois é encaminhada ao Presidente da República, a quem incumbirá a escolha e nomeação (art. 25, CE);

- Para preenchimento das vagas de advogados (que alguns chamam de juristas), não poderão figurar das listas nomes de magistrados aposentados nem componentes do Ministério Público ainda em atividade.

- Os TRE’s escolherão seu Presidente e Vice dentre os Desembargadores dos Tribunais de Justiça. A escolha do Corregedor Regional pode recair sobre qualquer outro membro do Tribunal (na forma do Regimento Interno);

- Os substitutos são escolhidos na mesma ocasião e pelo mesmo processo, em número igual para cada categoria.

- Suas decisões são irrecorríveis, salvo quando:
a) forem proferidas contra disposição expressa da Constituição ou da lei;
b) ocorrer divergência de interpretação de lei entre dois ou mais Tribunais Eleitorais;
c) versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais;
d) anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais;
e) denegarem habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção.


2.3 - JUÍZES ELEITORAIS – ART. 118, III, CF/88.

- Magistrados de primeiro grau designados pelo TRE para presidir as Zonas Eleitorais (menor fração territorial com jurisdição dentro de uma circunscrição judiciária eleitoral).

- Atuação permanente (juízes devem despachar todos os dias na sede da Zona Eleitoral).

- Rodízio.


2.4 – JUNTAS ELEITORAIS – ART. 118, III, CF/88.

– Órgãos colegiados de primeira instância da Justiça Eleitoral de duração efêmera.

- Poderão ser organizadas tantas Juntas quantas permitir o número de Juízes de Direito que gozem das garantias constitucionais (inamovibilidade, irredutibilidade dos subsídios e vitaliciedade), mesmo que não sejam Juízes Eleitorais. Nas Zonas em que houver de ser organizada mais de uma Junta, ou quando estiver vago o cargo de Juiz Eleitoral ou estiver este impedido, o Presidente do TRE, com a aprovação deste, designará Juízes de Direito da mesma ou de outras Comarcas para presidirem as Juntas Eleitorais.

- Constituídas 60 (sessenta) dias antes das eleições. Seus membros são indicados pelo Juiz Eleitoral e nomeados pelo TRE, que designará a sede e a jurisdição.

- Composição de 3 (três) ou 5 (cinco) membros, sob a presidência de um Juiz de direito. Os membros da juntas eleitorais devem possuir notória idoneidade, com a possibilidade de membros leigos, sem formação jurídica, exceto o Presidente.

- Os suplentes serão indicados e nomeados seguindo os mesmos critérios e na mesma oportunidade dos titulares.

- Impedimentos: art. 36, §3º do CE e art. 64 da Lei 9.504/97 – exemplificativo (os que não estão em pleno gozo dos direitos políticos, pessoas que pertençam ao serviço eleitoral (inclusive servidores públicos da justiça eleitoral), os membros do MP, os filiados a partidos políticos.

- Gozam seus membros, no exercício de suas funções, as plenas garantias da magistratura de carreira, inclusive a inamovibilidade.

- A atuação da Junta Eleitoral limita-se à fase de apuração dos votos, podendo chegar até a diplomação somente quando se tratar de eleições municipais.


3 – COMPETÊNCIAS DA JUSTIÇA ELEITORAL (EXEMPLIFICATIVAS):

- Eleições para Presidente/Vice: TSE; Eleições para Governador, Senador, Deputado Federal e Estadual: TRE; e Eleições Municipais: Juízes Eleitorais.

- Registro e cassação dos registros dos partidos políticos e fiscalização de suas atividades financeiras;

- Divisão eleitoral do país: circunscrições, zonas e seções – TRE propõe e TSE aprova e determina.

- Alistamento eleitoral.

- Controle do processo eleitoral.

- Decisões sobre inelegibilidades.

- Apuração das eleições.

- Processo e julgamento dos crimes eleitorais, bem como habeas corpus e mandado de segurança em matéria eleitoral.

- Competência do TSE para julgar crimes eleitorais praticados por membros do TRE e conflitos de jurisdição entre TRE´s de estados distintos. Competência do TRE para julgar crimes eleitorais cometidos pelos juízes eleitorais de primeira instância e conflitos de jurisdição entre os juízes eleitorais do estado.

- Expedição de resoluções, não apenas para regulamentar as leis eleitorais, mas também emprestar-lhes o sentido que as compatibilize com o sistema no qual se inserem – competência regulamentar.

- Resposta às consultas de partidos políticos e autoridades – TSE e TRE – não perfazem coisa julgada matéria nem cabe recurso para a instância superior.

- Controle das listas de filiação partidária.

- Fornecimento de transporte e alimentação a eleitores nas áreas rurais no dia da eleição.

• TSE – art. 22 e 23 CE
• TRE – arts. 29 e 30 CE
• Juízes eleitorais – art. 35 CE
• Juntas Eleitorais – arts. 40, 195 e 196 CE

CAPÍTULO 2:

ALISTAMENTO ELEITORAL

1. CONCEITO:
Ato jurídico pelo qual a Justiça Eleitoral qualifica e inscreve o nacional no corpo de eleitores (aquisição dos direitos políticos ativos).

2. ALISTÁVEIS OBRIGATÓRIOS:
Brasileiros (natos ou naturalizados), alfabetizados, maiores de 18 e menores de 70 anos.

3. ALISTÁVEIS FACULTATIVOS:
Brasileiros (natos ou naturalizados), analfabetos, com idade entre 16 (na data da eleição) e 18 anos, os maiores de 70 anos, os que se encontram fora do país e os inválidos.

4. INALISTÁVEIS:
Os estrangeiros, os conscritos (durante o período do serviço militar obrigatório) e os que se encontram com os direitos políticos perdidos ou suspensos.

5. PRAZO PARA ALISTAMENTO:
O requerimento de alistamento é obrigatório para os alfabetizados com idade entre 18 e 70 anos. O prazo para se alistar é de 1 ano após completar a idade mínima obrigatória (18) ou após a nacionalização. Sanção para não inscrição: multa. O analfabeto que deixar de ter tal condição terá que se alistar, para não incorrer na multa.
O alistamento deve ser requerido até 150 dias antes da eleição.

6. PROCEDIMENTO DE INSCRIÇÃO ELEITORAL:
(1) solicitação (formulário padronizado gratuito) + comprovação da idade (RG, certidão de nascimento ou certidão de casamento) + cumprimento de serviço militar obrigatório (homens)
(2) manifestação do MP Eleitoral (facultativa)
(3) Transformação em diligência (48h) – facultativa
(4) Decisão do Juiz Eleitoral
(5) Recurso para o TRE (prazo de 10 dias para deferimento – legitimidade: MP e Partidos ou 5 dias para indeferimento – legitimidade: eleitor e MP).

6. CAUSAS DE CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO ELEITORAL:
a) infração ao art. 5º (inalistáveis) e art. 42 (domicílio eleitoral) do CE;

b) suspensão ou perda dos direitos políticos (art. 15, CF/88);
Art. 15 – CF/88 - Hipóteses de perda e suspensão (é vedada a cassação):
A) Cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado (PERDA);
B) Incapacidade civil absoluta (PERDA);
C) Condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem os seus efeitos (SUSPENSÃO);
D) Recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII, CF/88 (SUSPENSÃO);
E) Improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º, CF/88 (SUSPENSÃO).

c) pluralidade de inscrições (cancela a mais antiga);

d) falecimento do eleitor (cartórios devem comunicar no dia 15 de cada mês todos os óbitos de cidadãos alistáveis, ocorridos no mês anterior, para cancelamento das inscrições);

e) deixar do votar (ou pagar multa ou justificar) por 3 eleições consecutivas (considerando cada turno uma eleição);

OBS. Ficam excluídos do cancelamento por ausência a três eleições consecutivas os eleitores que, por prerrogativa constitucional, não estejam obrigados a votar e cuja idade não ultrapasse 80 anos.

f) revisão do eleitorado (art. 71, § 4º, do CE).
Art. 71, § 4º, CE: Quando houver denúncia fundamentada de fraude no alistamento de uma Zona ou Município, o Tribunal Regional poderá determinar a realização de correição e, provada a fraude em proporção comprometedora, ordenará a revisão do eleitorado, obedecidas as instruções do Tribunal Superior e as recomendações que, subsidiariamente, baixar, com o cancelamento de ofício das inscrições correspondentes aos títulos que não forem apresentados à revisão.
Art. 92 da Lei 9.504/97: O Tribunal Superior Eleitoral, ao conduzir o processamento dos títulos eleitorais, determinará de ofício a revisão ou correição das Zonas Eleitorais sempre que:
I – o total de transferências de eleitores ocorridas no ano em curso seja dez por cento superior ao do ano anterior;
II – o eleitorado for superior ao dobro da população entre dez e quinze anos, somada à de idade superior a setenta anos do território daquele Município;
III – o eleitorado for superior a sessenta e cinco por cento da população projetada para aquele ano pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

7. SANÇÕES PARA O NÃO CUMPRIMENTO DO EXERCÍCIO DO VOTO:
O voto, para os alistáveis obrigatórios, é OBRIGATÓRIO. Se deixar de votar, tem que justificar ou pagar a multa (tem o mesmo efeito – quite com a Justiça Eleitoral).

- Prazo para Justificativa: 60 dias após a eleição (Lei 6.091/74). Para os eleitores que se encontram no exterior, prazo de 30 dias após o retorno ao país.

- Valor da Multa: CE prevê 3% a 10% do salário-mínimo. Como a vinculação ao salário-mínimo é inconstitucional, o valor tem sido fixado pela Justiça Eleitoral no mesmo percentual (3% a 10%) sobre a UFIR (R$ 1,0641 X 33,02).

- Isenção da Sanção para Portadores de Deficiência: Apesar do alistamento e voto ser obrigatório para os portadores de deficiência física, não estará sujeita a sanção a pessoa portadora de deficiência que torne impossível ou demasiadamente oneroso o cumprimento das obrigações eleitorais, relativas ao alistamento e ao exercício do voto

- Quem não estiver quite com a Justiça Eleitoral não poderá:
a) inscrever-se em concurso ou prova para cargo ou função pública,
investir-se ou empossar-se neles;
b) receber vencimentos, remuneração, salário ou proventos de função ou emprego público, autárquico ou paraestatal, bem como fundações governamentais, empresas, institutos e sociedades de qualquer natureza, mantidas ou subvencionadas pelo governo ou que exerçam serviço público delegado, correspondentes ao segundo mês subseqüente ao da eleição;
c) participar de concorrência pública ou administrativa da União, dos
Estados, dos Territórios, do Distrito Federal ou dos Municípios, ou das
respectivas autarquias;
d) obter empréstimos nas autarquias, sociedades de economia mista,
caixas econômicas federais ou estaduais, nos institutos e caixas de
previdência social, bem como em qualquer estabelecimento de crédito mantido pelo governo, ou de cuja administração este participe, e com essas entidades celebrar contratos;
e) obter passaporte ou carteira de identidade;
f) renovar matrícula em estabelecimento de ensino oficial ou fiscalizado pelo governo;
g) praticar qualquer ato para o qual se exija quitação do serviço militar ou imposto de renda.


8. DOMICÍLIO ELEITORAL:
- Conceito (art. 42, CE): Lugar de residência ou moradia do requerente e, tendo o alistando mais de uma, será considerado qualquer uma delas.
Conceito AMPLO – Distinto de domicílio civil – A jurisprudência do TSE admite, inclusive, o “domicílio eleitoral afetivo”. Até mesmo cheque bancário é admitido como prova do domicílio eleitoral.
- Declaração, sob as penas da lei, do eleitor.

- O alistando escolherá, dentre as opções constantes na Zona Eleitoral, a sua preferência pelo local de votação.

- Requisitos para transferência do domicílio eleitoral: a) estar quite com a Justiça Eleitoral; b) ter na inscrição anterior pelo menos 1 ano; c) residência (ou vínculo) no novo domicílio há 3 meses; d) dar entrada no requerimento antes dos 150 dias que antecedem as eleições.

2 – CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE (§ 3º DO ART. 14 - CF/88).

2.1 – NACIONALIDADE BRASILEIRA.

Impede apenas os estrangeiros de se candidatarem a cargos eletivos, sendo estes franqueados aos brasileiros natos ou naturalizados.

São cargos privativos de brasileiros natos (§ 3º do art. 12 da CF/88): Presidente e Vice-Presidente da República, Presidente da Câmara dos Deputados, Presidente do Senado Federal, Ministro do Supremo Tribunal Federal, carreira diplomática, oficial das Forças Armadas e Ministro de Estado da Defesa.


2.2 – PLENO EXERCÍCIO DOS DIREITOS POLÍTICOS.

Art. 15 – CF/88 - Hipóteses de perda e suspensão (é vedada a cassação):
F) Cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado (PERDA);
G) Incapacidade civil absoluta (PERDA);
H) Condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem os seus efeitos (SUSPENSÃO);
I) Recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII, CF/88 (SUSPENSÃO);
J) Improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º, CF/88 (SUSPENSÃO).

2.3 – ALISTAMENTO ELEITORAL.

O Brasil adotou o sistema em que, para ser votado, o candidato deve ser eleitor.

2.4 – DOMICÍLIO ELEITORAL NA CIRCUNSCRIÇÃO PELO MENOS UM ANO ANTES DO PLEITO.

Domicílio Eleitoral (art. 42, CE): Lugar de residência ou moradia do requerente e, tendo o alistando mais de uma, será considerado qualquer uma delas.
Conceito AMPLO – Distinto de domicílio civil – A jurisprudência do TSE admite, inclusive, o “domicílio eleitoral afetivo”.

2.5 – FILIAÇÃO PARTIDÁRIA PELO MENOS UM ANO ANTES DO PLEITO.

- Os partidos devem enviar sua relação de filiados à Justiça Eleitoral nos meses de abril e outubro de cada ano;
- O estatuto do partido pode exigir interregno de filiação superior a um ano;
- Havendo fusão ou incorporação de partidos políticos, deve ser considerada a data de filiação ao partido de origem;
- No Brasil não há candidatura avulsa. O STF, em medida liminar, suspendeu a eficácia do dispositivo que prevê a candidatura nata (§ 1º do art. 8º da Lei 9.504/97 – ADIN 2.530-DF);
- Não se exige o prazo de filiação há pelo menos um ano para: magistrados, membros de Tribunais de Contas e do Ministério Público.

2.6 – IDADE MÍNIMA – CRITÉRIO PURAMENTE CRONOLÓGICO (NA DATA DA POSSE):

CARGOS IDADE MÍNIMA
Presidente/Vice-Presidente 35
Senador 35
Governador/ Vice-Governador 30
Deputado Federal 21
Deputado Estadual 21
Prefeito/Vice-Prefeito 21
Vereador 18


ATENÇÃO: A SITUAÇÃO DO MILITAR – O militar alistável (ou seja, com exceção dos conscritos) é elegível, desde que atendidas as seguintes condições: se contar com menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade; se contar mais de dez anos de serviço, será agregado (afastado temporariamente) pela autoridade superior e, se eleito, passa automaticamente, no ato da diplomação, para a reserva (art. 14, § 8º, I e II, da CF/88).


3 – CAUSAS DE INELEGIBILIDADES.

3.1 – CONSIDERAÇÕES INICIAIS.

- O cidadão que pretende concorrer a um cargo eletivo, além de preencher todas as condições de elegibilidade (requisitos positivos), não deve incorrer em qualquer uma das causas de inelegibilidades (requisitos negativos).

- Todas as causas de inelegibilidade estão previstas na Constituição (INELEGIBILIDADES CONSTITUCIONAIS) ou em Lei Complementar – LC 64/90 (INELEGIBILIDADES INFRACONSTITUCIONAIS).

- Quanto à abrangência, as inelegibilidades poder ser ABSOLUTAS (para todo e qualquer cargo eletivo) ou RELATIVAS (para cargos específicos).

3.2 – CAUSAS DE INELEGIBILIDADE CONSTITUCIONAIS:

A) INALISTÁVEIS E ANALFABETOS (INELEGIBILIDADE ABSOLUTA) - § 4º do art. 14, CF/88.

INALISTÁVEIS: estrangeiros e conscritos.

ANALFABETO: Pode ser eleitor (facultativo), mas não é elegível.
“[...] Registro de candidato. Analfabetismo. Quando o comprovante de escolaridade não se mostrar suficiente para formar a convicção do juiz, deve-se exigir declaração de próprio punho do candidato. Se for intimado e não comparecer em cartório para firmar essa declaração, perderá oportunidade de comprovar sua condição de alfabetizado. [...]” NE: O candidato apresentou declaração de estar matriculado em curso, subscrita por secretária escolar do estado, que não foi aceita pela juíza eleitoral. (TSE, Ac. de 23.9.2004 no AgRgREspe no 22.128, rel. Min. Gilmar Mendes.). O Juiz Eleitoral pode submeter a teste de alfabetização, desde que seja razoável, seja individual e não seja vexatório.

B) NECESSIDADE DE RENÚNCIA ATÉ SEIS MESES ANTES DO PLEITO PARA QUE OS CHEFES DO EXECUTIVO POSSAM CONCORRRER A CARGO ELETIVO DISTINTO.

“[...] Elegibilidade. Chefe do Poder Executivo. Art. 14, §§ 5o e 7o, da
Constituição Federal (precedentes/TSE). [...] 3. Possibilidade de vice-prefeito candidatar-se ao cargo do titular (presidente, governador, prefeito), desde que não o substitua ou suceda nos seis meses anteriores ao pleito (precedentes/TSE). [...]”
(TSE, Res. no 21.750, de 11.5.2004, rel. Min. Carlos Velloso.)


C) REELEIÇÃO: CHEFES DO EXECUTIVO (DOIS MANDATOS SUBSEQUENTES, SEM NECESSIDADE DE AFASTAMENTO) – MEMBROS DO LEGISLATIVO (MANDATOS INDEFINIDOS, SEM NECESSIDADE DE AFASTAMENTO).

“[...] Reeleição. Prefeito. Município diverso. Prefeito eleito em 1996 e
reeleito em 2000 pode candidatar-se ao mesmo cargo em outra
municipalidade, desde que observados os prazos de seis meses, para efeito de desincompatibilização, e de um ano, para a realização de transferência do título eleitoral, de alteração do domicílio eleitoral e de regularização da filiação partidária. Precedentes”.
(TSE, Res. no 21.521, de 7.10.2003, rel. Min. Ellen Gracie.)

“[...] Desincompatibilização. [...] Prefeito que renuncia ao primeiro mandato pode se candidatar à reeleição. [...]” NE: “[...] a renúncia ao cargo de prefeito, ocasionando interrupção do mandato, não influencia o conceito de reeleição. [...]”
(TSE, Ac. de 11.10.2004 no AgRgREspe no 23.607, rel. Min. Gilmar Mendes.)

D) INELEGIBILIDADE REFLEXA (REFLEXIVA)

“São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador do Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição” (art. 14, § 7º, CF/88).

Questões interessantes:

- “CASO GAROTINHO”: Possibilidade de eleição do cônjuge ou parente, desde que o chefe do Executivo tenha renunciado pelo menos seis meses antes do pleito e que houvesse possibilidade de reeleição.

- DIVÓRCIO NO CURSO DO MANDATO: Se em algum momento do mandato houve a relação de parentesco, haverá necessidade de desincompatibilização do chefe do Executivo seis meses antes do pleito, para que o ex-cônjuge possa se candidatar na circunscrição.

- UNIÃO ESTÁVEL (inclusive homossexual): Possui os mesmos efeitos do casamento.


3.3 – CAUSAS DE INELEGIBILIDADE INFRACONSTITUCIONAIS (LC 64/90):

3.3.1. ABSOLUTAS (Art. 1º, I):

a) Inalistáveis e analfabetos;

b) Membros do Poder Legislativo – Perda do mandato por quebra do decoro parlamentar ou impedimentos constitucionais – nas eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos oito anos subseqüentes ao término da legislatura;

c) Governador/Vice – Prefeito/Vice – Perda do mandato (impeachment) - para as eleições que se realizarem durante o período remanescente e nos 3 (três) anos subseqüentes ao término do mandato para o qual tenham sido eleitos;

d) os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, transitada em julgado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem 3 (três) anos seguintes;

e) os que forem condenados criminalmente, com sentença transitada em julgado, pela prática de crime contra a economia popular, a fé pública, a administração pública, o patrimônio público, o mercado financeiro, pelo tráfico de entorpecentes e por crimes eleitorais, pelo prazo de 3 (três) anos, após o cumprimento da pena;

f) os que forem declarados indignos do oficialato, ou com ele incompatíveis, pelo prazo de 4 (quatro) anos;

g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se a questão houver sido ou estiver sendo submetida à apreciação do Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 5 (cinco) anos seguintes, contados a partir da data da decisão;

OBSERVAÇÃO: Entendimento atual do TSE (2006): Não basta a simples propositura de ação desconstitutiva. É necessária a concessão de medida liminar, de natureza cautelar ou antecipatória, para garantir a elegibilidade.

h) os detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político apurado em processo, com sentença transitada em julgado, para as eleições que se realizarem nos 3 (três) anos seguintes ao término do seu mandato ou do período de sua permanência no cargo;

i) os que, em estabelecimentos de crédito, financiamento ou seguro, que tenham sido ou estejam sendo objeto de processo de liquidação judicial ou extrajudicial, hajam exercido, nos 12 (doze) meses anteriores à respectiva decretação, cargo ou função de direção, administração ou representação, enquanto não forem exonerados de qualquer responsabilidade;


3.3.2 – RELATIVAS (art. 1º, incisos II a VII) – PRAZOS DE DESINCOMPATIBILIZAÇÃO:

II - para Presidente e Vice-Presidente da República – REGRA GERAL: 6 MESES (EXCEÇÕES: SERVIDORES PÚBLICOS – 3 MESES E DIRIGENTES DE ENTIDADES REPRESENTATIVAS DE CLASSE – 4 MESES):

a) até 6 (seis) meses depois de afastados definitivamente de seus cargos e funções:
1. os Ministros de Estado:
2. os chefes dos órgãos de assessoramento direto, civil e militar, da Presidência da República;
3. o chefe do órgão de assessoramento de informações da Presidência da República;
4. o chefe do Estado-Maior das Forças Armadas;
5. o Advogado-Geral da União e o Consultor-Geral da República;
6. os chefes do Estado-Maior da Marinha, do Exército e da Aeronáutica;
7. os Comandantes do Exército, Marinha e Aeronáutica;
8. os Magistrados;
9. os Presidentes, Diretores e Superintendentes de autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas e as mantidas pelo poder público;
10. os Governadores de Estado, do Distrito Federal e de Territórios;
11. os Interventores Federais;
12. os Secretários de Estado;

13. os Prefeitos Municipais;
14. os membros do Tribunal de Contas da União, dos Estados e do Distrito Federal;
15. o Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal;
16. os Secretários-Gerais, os Secretários-Executivos, os Secretários Nacionais, os Secretários Federais dos Ministérios e as pessoas que ocupem cargos equivalentes;

b) os que tenham exercido, nos 6 (seis) meses anteriores à eleição, nos Estados, no Distrito Federal, Territórios e em qualquer dos poderes da União, cargo ou função, de nomeação pelo Presidente da República, sujeito à aprovação prévia do Senado Federal;

c) os que, até 6 (seis) meses antes da eleição, tiverem competência ou interesse, direta, indireta ou eventual, no lançamento, arrecadação ou fiscalização de impostos, taxas e contribuições de caráter obrigatório, inclusive parafiscais, ou para aplicar multas relacionadas com essas atividades;

d) os que, até 6 (seis) meses antes da eleição, tenham exercido cargo ou função de direção, administração ou representação nas empresas de que tratam os arts. 3° e 5° da Lei n° 4.137, de 10 de setembro de 1962 (monopólio), quando, pelo âmbito e natureza de suas atividades, possam tais empresas influir na economia nacional;

e) os que, detendo o controle de empresas ou grupo de empresas que atuem no Brasil, nas condições monopolísticas previstas no parágrafo único do art. 5° da lei citada na alínea anterior, não apresentarem à Justiça Eleitoral, até 6 (seis) meses antes do pleito, a prova de que fizeram cessar o abuso apurado, do poder econômico, ou de que transferiram, por força regular, o controle de referidas empresas ou grupo de empresas;

f) os que tenham, dentro dos 4 (quatro) meses anteriores ao pleito, ocupado cargo ou função de direção, administração ou representação em entidades representativas de classe, mantidas, total ou parcialmente, por contribuições impostas pelo poder Público ou com recursos arrecadados e repassados pela Previdência Social;

g) os que, até 6 (seis) meses depois de afastados das funções, tenham exercido cargo de Presidente, Diretor ou Superintendente de sociedades com objetivos exclusivos de operações financeiras e façam publicamente apelo à poupança e ao crédito, inclusive através de cooperativas e da empresa ou estabelecimentos que gozem, sob qualquer forma, de vantagens asseguradas pelo poder público, salvo se decorrentes de contratos que obedeçam a cláusulas uniformes;

h) os que, dentro de 6 (seis) meses anteriores ao pleito, hajam exercido cargo ou função de direção, administração ou representação em pessoa jurídica ou em empresa que mantenha contrato de execução de obras, de prestação de serviços ou de fornecimento de bens com órgão do Poder Público ou sob seu controle, salvo no caso de contrato que obedeça a cláusulas uniformes;

i) os que, membros do Ministério Público, não se tenham afastado das suas funções até 6 (seis) meses anteriores ao pleito;

j) os que, servidores públicos, estatutários ou não,dos órgãos ou entidades da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos Territórios, inclusive das fundações mantidas pelo Poder Público, não se afastarem até 3 (três) meses anteriores ao pleito, garantido o direito à percepção dos seus vencimentos integrais;

III - para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal – MESMA REGRA QUE PRESIDENTE/VICE;

a) os inelegíveis para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República – observados os mesmos prazos;

b) até 6 (seis) meses depois de afastados definitivamente de seus cargos ou funções:
1. os chefes dos Gabinetes Civil e Militar do Governador do Estado ou do Distrito Federal;
2. os comandantes do Distrito Naval, Região Militar e Zona Aérea;
3. os diretores de órgãos estaduais ou sociedades de assistência aos Municípios;
4. os secretários da administração municipal ou membros de órgãos congêneres;

IV - para Prefeito e Vice-Prefeito – SEMPRE PRAZO DE 4 MESES:

a) os inelegíveis para Governador/Vice, observado o prazo de 4 (quatro) meses para a desincompatibilização;

b) os membros do Ministério Público e Defensoria Pública em exercício na Comarca, nos 4 (quatro) meses anteriores ao pleito, sem prejuízo dos vencimentos integrais (PREJUDICADO COM RELAÇÂO AO MP);

c) as autoridades policiais, civis ou militares, com exercício no Município, nos 4 (quatro) meses anteriores ao pleito;

V - para o Senado Federal: os mesmos para Presidente/Vice, Governador/Vice, observados os mesmos prazos;

VI - para a Câmara dos Deputados, Assembléia Legislativa e Câmara Legislativa, no que lhes for aplicável, por identidade de situações, os inelegíveis para o Senado Federal, nas mesmas condições estabelecidas, observados os mesmos prazos;

VII - para a Câmara Municipal – SEMPRE PRAZO DE 6 MESES:

a) no que lhes for aplicável, por identidade de situações, os inelegíveis para o Senado Federal e para a Câmara dos Deputados, observado o prazo de 6 (seis) meses para a desincompatibilização;

b) em cada Município, os inelegíveis para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, observado o prazo de 6 (seis) meses para a desincompatibilização .


OBSERVAÇÕES IMPORTANTES:

1. Para concorrência a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até 6 (seis) meses antes do pleito.

2. O Vice-Presidente, o Vice-Governador e o Vice-Prefeito poderão candidatar-se a outros cargos, preservando os seus mandatos respectivos, desde que, nos últimos 6 (seis) meses anteriores ao pleito, não tenham sucedido ou substituído o titular.

CAPÍTULO 4:

PROCESSO ELEITORAL

1. FASE PREPARATÓRIA.
1.1. CONVENÇÕES PARTIDÁRIAS.
1.2. REGISTRO DAS CANDIDATURAS.
1.3. PROPAGANDA ELEITORAL.
1.4. MEDIDAS PRELIMINARES À VOTAÇÃO E APURAÇÃO.
1.4.1. DESIGNAÇÃO DOS MESÁRIOS.
1.4.2. DESIGNAÇÃO DOS LOCAIS ONDE FUNCIONARÃO AS JUNTAS ELEITORAIS E OS LOCAIS DE VOTAÇÃO.
1.4.3. DESIGNAÇÃO DOS COMPONENTES DAS JUNTAS ELEITORAIS.
2. VOTAÇÃO.
3. APURAÇÃO.
4. DIPLOMAÇÃO.


1. FASE PREPARATÓRIA.


1.1. CONVENÇÕES PARTIDÁRIAS.

A) POLÍTICA DE COLIGAÇÕES: questão interna corporis dos partidos, sendo permitida nas votações majoritárias ou nas proporcionais, ou em ambas.

B) PRAZO DAS CONVENÇÕES: de 10 a 30 de junho do ano da eleição; Há a possibilidade de realização de prévias eleitorais, que são consultas anteriores, mediante pesquisas de opinião ou consulta aos filiados, para saber quais candidatos possuem maior chance – não substitui, porém, a convenção.

C) INEXISTÊNCIA DE “CANDIDATURA NATA” (§ 1º do art. 8º da Lei 9.504/97)– Medida Cautelar concedida pelo STF – ADIN 2530 – Garantia somente do número utilizado no pleito anterior.

D) LOCAIS DE REALIZAÇÃO DAS CONVENÇÕES: Possibilidade de cessão gratuita de prédios públicos para realização das convenções partidárias. Possibilidade de propaganda intrapartidária.

NATUREZA DAS ELEIÇÕES CARGOS EM DISPUTA ÓRGÃOS PARTIDÁRIOS DE DELIBERAÇÃO ÓRGÃO DA J.E.
COMPETENTE PARA REGISTRO

Municipais

• Prefeito
• Vice-Prefeito
• Vereador
Convenções
Municipais
Juiz Eleitoral

Estadual (Geral)

• Governador
• Vice-Governador
• Senadores
• Deputados Estaduais e Federais

Convenções
Regionais


TRE

Presidenciais

• Presidente e Vice Convenções
Nacionais
TSE

E) CONDIÇÕES E FORMA DE ESCOLHA DOS CANDIDATOS: Devem estar previstas nos estatutos de cada partido político (art. 15, VI, da Lei 9.096/95).

F) CONVOCAÇÃO DOS CONVENCIONAIS: Convencionais são convocados por meio de edital publicado na imprensa local ou cartório eleitoral da Zona até 8 dias antes da convenção (estatuto pode prever prazo maior).

G) COLIGAÇÃO: A coligação terá denominação própria, que poderá ser a junção de todas as siglas dos partidos que a integram, sendo a ela atribuídas as prerrogativas e obrigações de partido político no que se refere ao processo eleitoral, e devendo funcionar como um só partido no relacionamento com a Justiça Eleitoral e no trato dos interesses interpartidários. A denominação da coligação não poderá coincidir, incluir ou fazer referência a nome ou número de candidato, nem conter pedido de voto para partido político.

H) VERTICALIZAÇÃO: Regra pela qual os partidos devem seguir nos Estados a coligação a nível nacional, nas eleições presidenciais (Res. 21002/TSE, de 26.02.2002) – SÓ VALEU PARA AS ELEIÇÕES DE 2002 E 2006 – EC 52/2006.

I) PREVALÊNCIA DAS DECISÕES DA CONVENÇÕES NACIONAIS SOBRE ESTADUAIS E MUNICIPAIS E DAS ESTADUAIS SOBRE MUNICIPAIS: Se a convenção partidária de nível inferior se opuser, na deliberação sobre coligações, às diretrizes legitimamente estabelecidas pelo órgão de direção nacional, nos termos do respectivo estatuto, poderá esse órgão anular a deliberação e os atos dela decorrentes, que deverão ser comunicadas à Justiça Eleitoral no prazo de 30 (trinta) dias após a data limite para o registro de candidatos. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009).


1.2 – REGISTRO DAS CANDIDATURAS.

A) PRAZO: da Convenção partidária até as 19:00h. do dia 05/07 do ano em que ocorrerem eleições.
OBS. Se o partido/coligação deixar de registrar candidato escolhido em convenção, este terá até 48 horas após a publicação da lista dos candidatos pela Justiça Eleitoral para requerer sua inscrição individualmente.

B) NÚMERO DE CANDIDATOS:
Majoritárias = número de vagas
Proporcionais = partidos isolados (1 vez e meia o número de vagas) e coligações (o dobro do número de vagas).
ATENÇÃO: Estados com menos de 20 deputados federais = o dobro do número de deputados federais/estaduais (partido isolado) ou o duas vez e meia o número de vagas (coligação) – NÃO SE APLICA A VEREADORES.

C) RESERVA DE COTAS POR GÊNERO: mínimo de 30% e máximo de 70% para candidatos de cada sexo.

D) PROCEDIMENTO: DRAP (Documento de Regularidade dos Atos Partidários) + RRC (Requerimento de Registro de Candidatura) – Publicação de Edital – Impugnações (5 dias) – Defesa (7 dias) – Parecer do MP - Deferimento ou Indeferimento – Recurso (3 dias).

E) DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA REGISTRO: O pedido de registro deve ser instruído com os seguintes documentos: a) cópia da ata da convenção partidária; b) autorização do candidato, por escrito; c) prova de filiação partidária; d) declaração de bens, assinada pelo candidato; e) cópia do título eleitoral ou certidão, fornecida pelo cartório eleitoral, de que o candidato é eleitor na circunscrição ou requereu sua inscrição ou transferência de domicílio no prazo de um ano antes do pleito; f) certidão de quitação eleitoral; g) certidões criminais fornecidas pelos órgãos de distribuição da Justiça Eleitoral, Federal e Estadual; h) fotografia do candidato, nas dimensões estabelecidas em instrução da Justiça Eleitoral; e i) propostas defendidas pelo candidato a Prefeito, a Governador de Estado e a Presidente da República. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009).

F) SUBSTITUIÇÃO DO CANDIDATO:
– Hipóteses: a) considerado inelegível; b) renunciar; c) falecer após o final do prazo de registro; d) expulso do partido; e e) pedido de registro candidatura cassado, indeferido ou cancelado.
- Prazos de Substituição: Regra Geral: requerimento de registro até (10) dez dias contatos do evento que deu origem a substituição ou da notificação do partido da decisão judicial que deu origem à substituição - prazo decadencial, peremptório e continuo – vale para escolhido por partido ou convenção. Nas eleições majoritárias, pode ocorrer até o início da votação (se ocorrer há menos de 10 dias da eleição, não constará na urna eletrônica) e nas eleições proporcionais até 60 (sessenta) dias antes do pleito.
OBS. Se as convenções partidárias não indicarem o número máximo das vagas nas eleições proporcionais a que o partido tem direito, os órgãos de direção dos partidos respectivos poderão preencher as vagas remanescentes até 60 dias antes do pleito.

G) NOMES E NÚMEROS DOS CANDIDATOS:
- Nomes: Candidatos podem escolher, além do seu nome, três variações para propaganda e constar na urna eletrônica. No caso de homônimos, prevalece aquele que já disputou ou exerceu mandato eletivo utilizando tal nome ou que é notoriamente conhecido como tal. Permanecendo a questão, privilegia-se quem requereu antes o registro.
- Números: Presidente/Governador/Prefeito=número de um dos partidos que componham a coligação (EX: PT=13/PSDB=45...).
Senador=número do partido mais um algarismo (EX. 131, 456...)
Deputado Federal=número do partido mais dois algarismos (EX. 1313, 4546...).
Deputado Estadual e Vereador=Número do partido mais três algarismos (EX. 13131, 45123...).
- Garantia daquele que exercem mandato eletivo de utilizar o mesmo número do pleito anterior. O restante por sorteio.

H) JULGAMENTO DOS PEDIDOS DE REGISTRO DE CANDIDATURAS:
- Até quarenta e cinco dias antes da data das eleições, os Tribunais Regionais Eleitorais enviarão ao Tribunal Superior Eleitoral, para fins de centralização e divulgação de dados, a relação dos candidatos às eleições majoritárias e proporcionais, da qual constará obrigatoriamente a referência ao sexo e ao cargo a que concorrem.
- Até quarenta e cinco dias antes da data das eleições, todos os pedidos de registro de candidatos, inclusive os impugnados, e os respectivos recursos, devem estar julgados em todas as instâncias, e publicadas as decisões a eles relativas, devendo os processos de registro de candidaturas terão prioridade sobre quaisquer outros.
- O candidato cujo registro esteja sub judice poderá efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter seu nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver sob essa condição, ficando a validade dos votos a ele atribuídos condicionada ao deferimento de seu registro por instância superior.



1.3 – PROPAGANDA ELEITORAL

1. PROPAGANDA POLÍTICA: PROPAGANDA PARTIDÁRIA X PROPAGANDA INTRAPARTIDÁRIA X PROPAGANDA ELEITORAL.

1.1. PROPAGANDA PARTIDÁRIA (arts. 45 a 49 da Lei 9.096/95).
- Objetivo: não é angariar votos, mas divulgar o programa partidário, conquistar e informar filiados e promover e difundir a participação política feminina, dedicando às mulheres o tempo que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de 10% (dez por cento).
- Principal meio: Transmissão gratuita de programas de rádio e televisão das 19:30h as 22:00h. Programas em cadeia semestrais e spots publicitários (com exceção do semestre quando acontece a eleição);
- Vedações: participação de não filiado ao partido; Divulgação de propaganda de candidatos a cargos eletivos e defesa de interesses pessoais ou de outros partidos; e utilização de imagens ou cenas incorretas ou incompletas, efeitos ou quaisquer outros recursos que distorçam ou falseiem os fatos ou a sua comunicação.
- Sanção no caso de descumprimento das vedações: Cassação da propaganda partidária no semestre seguinte.
- Transmissões por semestre: a) em bloco, em cadeia nacional ou estadual (20 minutos nacional e 20 minutos estadual); e b) em inserções de trinta segundos e um minuto (total de 40 minutos nacional e 40 minutos estadual), no intervalo da programação normal das emissoras.
OBSERVAÇÃO: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 1354-8 – CLÁUSULA DE BARREIRA – FUNCIONAMENTO PARLAMENTAR – DOIS MINUTOS POR SEMESTRE – INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 48 DA LEI 9.096/95.

1.2. PROPAGANDA INTRAPARTIDÁRIA (art. 36, § 1º da Lei n. 9.504/1997).
Ao postulante à candidatura é permitida a realização, na quinzena anterior à escolha pelo partido (convenção - 10/06 a 30/06), de propaganda intrapartidária com vista à indicação de seu nome pelos demais convencionais, vedado o uso de rádio, televisão, internet e outdoor. É permitida a afixação de faixas e cartazes em local próximo de onde se realizará a convenção, com mensagens aos convencionais.

1.3. PROPAGANDA ELEITORAL (arts. 36 e seguintes da Lei 9.504/97 – com alterações da Lei 11.300/2006 e 12.034/2009).

a) CONCEITO: “É a forma de captação de votos usada pelos partidos políticos, coligações ou candidatos, em época determinada por lei, através da divulgação de suas propostas, visando à eleição a cargos eletivos”. (Joel J. Cândido)

b) PRINCÍPIOS QUE REGEM A PROPAGANDA ELEITORAL:
- Princípio da Legalidade;
- Princípio da Liberdade (a propaganda permitida é livre);
- Princípio da Responsabilidade Solidária (candidato/partido/coligação);
- Princípio Igualitário;
- Princípio da Disponibilidade da Propaganda Lícita;
- Princípio do Controle Judicial da Propaganda.

c) O QUE É PERMITIDO E O QUE É PROIBIDO – LEI 9.504/97 (COM ALTERAÇÕES DA LEI 11.300/2006) E RES. TSE 22.718/2008:

01. Apresentador ou comentarista de Rádio/TV Candidato:
É PROIBIDO, a partir do resultado da convenção, às emissoras, transmitir programa apresentado ou comentado por candidato, bem como divulgar o nome de programa que se refira a candidato escolhido em convenção.

02. Entrevista com pré-candidatos:
É PERMITIDA a participação de pré-candidatos em entrevistas, debates e encontros antes de 06/07, desde que não exponham propostas de campanha. É PROIBIDO ao pré-candidato, em entrevistas à imprensa, falar de seus projetos futuros, caso seja eleito.

03. Inaugurações de obras públicas:
É PROIBIDA, a partir de 05/07, aos candidatos, a participação em inaugurações de obras públicas. Data a partir da qual também é vedada, na realização de inaugurações, a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos.

04. Início da propaganda eleitoral:
É PERMITIDO, somente a partir de 06/07 (art. 36, caput, da Lei n.º 9.504/97), sujeitando o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado o seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), ou ao equivalente ao custo da propaganda, se este for maior.

05. Uso de alto-falantes ou amplificadores de som:
É PERMITIDO, nas seguintes condições:
a) o alto-falante fixo deve estar colocado na sede ou no comitê do partido ou da coligação);
b) o alto-falante móvel deve estar instalado em veículo do partido ou do candidato, ou que esteja à sua disposição (um particular não pode colocar alto-falante e sair por aí, fazendo propaganda de seu candidato preferido);
c) o funcionamento só pode ocorrer entre o início da propaganda eleitoral (06/07), até a véspera da eleição, no horário das 08:00 às 22:00 horas;
d) o uso dos alto-falantes deve respeitar uma distância mínima de 200 metros das sedes do Executivo Federal, dos Estados e das Prefeituras Municipais, das Câmaras Legislativas Federais, Estaduais e Municipais; dos Tribunais Judiciais; dos hospitais e casas de saúde; das escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros, em atividade; dos quartéis e outros estabelecimentos militares.

06. Comícios e reuniões públicas:
É PERMITIDO, no horário compreendido entre 08:00 e 24:00 horas. Não se permite o comício com sorteio de brindes. É permitido também em recintos abertos ou fechados, como campos de futebol, ginásio de esportes, independente de autorização da Prefeitura, da Polícia ou da Justiça Eleitoral, devendo apenas comunicar com antecipação mínima de 24 horas à realização do evento à autoridade policial, para garantir o direito de realizá-lo no local, antes de qualquer outro pretendente, bem como adotar as providências necessárias à garantia da realização do ato e ao funcionamento do tráfego de veículos.

07. Adesivos em carros particulares:
É PERMITIDO, a partir de 06/07, o uso de adesivos colocados somente nos vidros dos veículos, e desde que não impeçam a visibilidade do motorista É PROIBIDO, o uso de adesivos na lataria do veículo afixada em toda a sua extensão (envelopamento), por infração ao Código de Trânsito Brasileiro. É PERMITIDA, a colocação nos veículos de bandeirolas, flâmulas e displays.

08. Horário eleitoral gratuito no Rádio e TV – em Rede:
Será veiculada no período dos 45 dias anteriores à antevéspera da eleição do 1º Turno e, no 2º Turno a partir de 48 h da proclamação até a antevéspera. A propaganda, na televisão, deverá conter a Linguagem Brasileira de Sinais (LIBRAS) ou recursos de legenda.
O horário de divulgação será dividido em dois blocos de 30 minutos cada um. No rádio, das 7h às 7h30 e das 12h às 12h30. Na televisão, das 13h às 13h30 e 20h30 às 21h. Além dos blocos, os candidatos a prefeito também têm 30 minutos diários em forma de inserções de 15, 30 ou 60 segundos para divulgar sua propaganda. As emissoras devem veicular as inserções ao longo da programação, entre as 8 horas e as 24 horas. Divisão do tempo: 1/3 igualmente e 2/3 proporcionais ao número de representantes eleitos pelo partido ou coligação para a Câmara dos Deputados. Não se admite corte ou censura prévia. É permitido ao partido político utilizar na propaganda eleitoral de seus candidatos em âmbito regional, inclusive no horário eleitoral gratuito, a imagem e a voz de candidato ou militante de partido político que integre a sua coligação em âmbito nacional.

09. Propaganda eleitoral paga no Rádio ou na Televisão:
É PROIBIDA.

10. Qualquer propaganda sem a sigla partidária:
É PROIBIDA. Na eleição majoritária a coligação usará, obrigatoriamente e de modo legível, as legendas de todos os partidos políticos que a integram; Na eleição proporcional cada partido político usará apenas o nome da coligação e a sua legenda.

11. Propaganda eleitoral majoritária:
Deverá obrigatoriamente constar, também, o nome dos candidatos a vice e a suplente de Senador, de modo legível e em tamanho não inferior a 10% (dez por cento) do nome do titular.

12. Propaganda em outra língua:
É PROIBIDA, só poderá ser feita em língua nacional. Em comícios e reuniões públicas, também. Não há proibição de utilização de idiomas indígenas.

13. “Showmícios” ou eventos assemelhados:
É PROIBIDO, inclusive com apresentação, remunerada ou não, de artistas, visando animar comício ou reunião eleitoral. Os comícios podem ser realizados com telões, porém não podem se retransmitidos shows gravados ou DVD’s. O uso de trios elétricos também é vedado.

14. Venda de material institucional/partidário:
É PERMITIDO aos partidos e às coligações comercializarem material de divulgação institucional, desde que não contenha o nome e número de candidato, bem como o cargo em disputa.

15. Participação de artistas em geral no horário gratuito (TV/Rádio) e na campanha eleitoral:
É PERMITIDA, ressalvada, a proibição da participação destes, remunerada ou não, com a finalidade de animar comício ou reunião pública.

16. Uso de Simulador de urna eletrônica:
É PROIBIDO.

17. Bottons, broches, canetas, camisetas, bonés, chaveiros e outros similares:
É PROIBIDA a confecção, utilização e sua distribuição por comitê, candidato, ou com sua autorização.

18. Distribuição de brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais similares:
É PROIBIDA a confecção, utilização, distribuição por comitê, candidato, ou com sua autorização, de quaisquer bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor.

19. Propaganda afixada em bens particulares de uso comum (comércio, indústrias, cinemas, igrejas, clubes, lojas, centros comerciais, ginásios, estádios, escolas particulares, prestadoras de serviço, bancas de revista e assemelhados), que dependem de permissão (alvará) ou concessão do serviço público (ônibus, táxis, carros de aluguel), mediante placas, faixas, cartazes, banners, etc.:
É PROIBIDA, pelo fato de ser de uso comum. Quem veicular propaganda em desacordo com esse preceito será notificado para, no prazo de 48 horas, removê-la e restaurar o bem, sob pena de multa no valor de R$ 2.000,00 a R$ 8.000,00.

20. Propaganda em postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos:
É PROIBIDA, posto que é vedada a veiculação propaganda de qualquer natureza, inclusive a pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados, devendo o responsável, proceder a restauração do bem, e não sendo cumprida no prazo, sujeitando-o à multa de R$ 2.000,00 a R$ 8.000,00 (art. 37, § 1°, da Lei n° 9.504/97).

21. Propaganda escrita em leito de rua ou rodovia:
É PROIBIDA.

22. Pinturas em barrancos de corte de estrada:
É PROIBIDA, se o barranco estiver dentro da faixa de domínio do Poder Público. É PERMITIDA, se o barranco se localizar em terras particulares, existe permissão, desde que o detentor da posse consinta.

23. Cartazes ou inscrições nas janelas ou fachadas de edifícios públicos:
É PROIBIDA.

24. Adesivos em carros públicos:
A PROIBIÇÃO é total.

25. Adesivos ou cartazes em táxi, ônibus e veículos de aluguel:
É PROIBIDO, por serem de uso comum, e depende de concessão ou autorização do poder público.

26. Faixas ou cartazes (até mesmo pequenos) instalados em ginásios, estádios esportivos, cinemas, teatros, clubes, lojas, restaurantes, bares, mercados, exposições, terminais rodoviários, igrejas, estações ferroviárias, aeroportos, centros comerciais e assemelhados, ainda que de propriedade privada:
É PROIBIDO, pois são locais de uso público.

27. Cartazes portáteis levados por pessoas em ginásios, estádios ou cinemas:
É PROIBIDO, pois tais lugares se consideram públicos ou de uso público. É PERMITIDO, se nesse recinto tiver sido programado um comício ou reunião política, o que autoriza esse tipo de manifestação, tendo em vista que o art. 39, caput, da Lei das Eleições, veio permitir a realização desses eventos tanto em recintos abertos como fechados.

29. Colagem de cartazes em postes de iluminação pública:
É PROIBIDA, porque o poste é um bem público.

30. Grafitagem ou cartazes em placas de trânsito ou tapumes de obras públicas:
É PROIBIDA, pois são bens públicos.

31. Cavaletes, bonecos, cartazes, mesas para distribuição de material de campanha e bandeiras ao longo das vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos:
A colocação é PERMITIDA, desde que a colocação e a retirada dos meios de propaganda ocorra entre as seis horas e as vinte e duas horas.

32. Bonecos e cartazes não fixos em via pública:
É PERMITIDO, desde que não dificulte o bom andamento do trânsito
É PROIBIDA, a fixação de qualquer propaganda (inclusive faixas) ao longo das vias públicas.

33. Faixas ou cartazes na fachada de residência:
É PERMITIDO, pois se trata de residência particular. Pode ocorrer que num prédio de dois andares, no térreo funcione um comércio (bar e restaurante), e, nos altos a residência do proprietário, e neste caso, pode ser afixada propaganda eleitoral apenas na parte da residência, sendo vedada no espaço destinada ao comércio.

34. Pintura de muros e colocação de placas/cartazes:
É PROIBIDO, se o muro é de uma repartição pública. É PERMITIDO, se a pintura é feita em muro particular, cujo detentor da posse deu permissão. É PROIBIDO, se o detentor da posse não autorizou a prática, ficando a cargo da Justiça Comum julgar os pedidos de indenização por propaganda eleitoral em bem particular, sem autorização do proprietário. É PROIBIDO, se o muro protege prédio particular de uso comum ou cujo uso dependa de cessão, permissão ou concessão do Poder Público. É PERMITIDA, a afixação de placas com tamanho limitado no máximo a dimensão até 4 m², desde que autorizadas pelos proprietários dos muros/residências.

35. Placas em árvores:
É PROIBIDO, se forem árvores públicas (árvores de praças, de ruas, ou situada dentro da faixa de domínio público junto às rodovias), porque a árvore é um bem público e de uso comum, mesmo que não lhe cause
dano. É PERMITIDO, se forem árvores em terrenos particulares, se houver problema, será com os organismos de proteção à fauna e flora (IBAMA, CPRH...).

36. Distribuição de volantes, folhetos e outros impressos (santinhos):
É PERMITIDO, à exceção do dia do pleito, o que se constitui na chamada “boca de urna”, que é crime (art. 39, § 5º, III, da Lei nº 9.504/97). Independe da obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral, devendo ser editados sob a responsabilidade do partido político, da coligação ou do candidato (art. 38 da Lei nº 9.504/97). Todo o material impresso deverá conter o CNPJ ou CPF do responsável pela confecção, bem como de quem o contratou, e a respectiva tiragem.

37. Propaganda mediante outdoors:
É PROIBIDA, sujeitando o infrator à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de R$ 5.320,50 a R$ 15.961,50.
Vale esclarecer que, se entende por OUTDOORS, aqueles engenhos publicitários explorados comercialmente por empresas de publicidade, com licença da Prefeitura local.
Enquadram-se também nessa condição as placas de propaganda eleitoral, embora do tamanho destes, colocadas em áreas particulares, apenas no período de propaganda eleitoral (com permissão do proprietário). Portanto, as empresas de publicidade não poderão vender, em nenhuma hipótese, esses espaços para a propaganda eleitoral.

38. Propaganda por telefone, inclusive torpedos:
É PERMITIDA, desde que não seja custeada com recursos públicos.

39. Propaganda de candidato com registro sub judice:
É PERMITIDA, podendo efetuar todos os atos de sua campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e televisão.

40. Realização de debates:
É PERMITIDA a realização de debates sobre as eleições majoritária ou proporcional, segundo as regras estabelecidas em acordo celebrado entre os partidos políticos e a emissora de rádio e televisão interessada na realização do evento, que devem ser comunicadas à Justiça Eleitoral. Nas candidaturas majoritárias, devem ser convidados todos os candidatos de partidos/coligações com representação na Câmara dos Deputados (o convite aos demais candidatos é facultativo). Nas candidaturas proporcionais, deve ser garantida a proporcionalidade dos candidatos de todos os partidos políticos e coligações. Para os debates que se realizarem no primeiro turno das eleições, serão consideradas aprovadas as regras que obtiverem a concordância de pelo menos 2/3 (dois terços) dos candidatos aptos no caso de eleição majoritária, e de pelo menos 2/3 (dois terços) dos partidos ou coligações com candidatos aptos, no caso de eleição proporcional.

41. Propaganda política por meio da internet:
É PERMITIDA, a partir do dia 6 de julho nas seguintes formas: a) em sítio do candidato, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País; b) em sítio do partido ou da coligação, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País; c) por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, partido ou coligação; d) por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e assemelhados, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, partidos ou coligações ou de iniciativa de qualquer pessoa natural. É vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga e, ainda que gratuitamente, em sítios de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos e oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
OBS. É livre a manifestação do pensamento, vedado o anonimato durante a campanha eleitoral, por meio da rede mundial de computadores - internet, assegurado o direito de resposta, e por outros meios de comunicação interpessoal mediante mensagem eletrônica. É proibida a venda de cadastro de endereços eletrônicos. As mensagens eletrônicas enviadas por candidato, partido ou coligação, por qualquer meio, deverão dispor de mecanismo que permita seu descadastramento pelo destinatário, obrigado o remetente a providenciá-lo no prazo de quarenta e oito horas, sob pena de pagamento de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais), por mensagem.

42. Propaganda paga em jornais, revistas ou tabloides:
É PERMITIDA, até a antevéspera das eleições, inclusive a reprodução na internet do jornal impresso, de até 10 (dez) anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidato, no espaço máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e de 1/4 (um quarto) de página de revista ou tabloide. Deverá constar do anúncio, de forma visível, o valor pago pela inserção. A inobservância de tais disposições sujeita os responsáveis pelos veículos de divulgação e os partidos, coligações ou candidatos beneficiados a multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou equivalente ao da divulgação da propaganda paga, se este for maior.

43. Propaganda eleitoral nas dependências do Poder Legislativo:
É PERMITIDA, ficando a critério da Mesa Diretora.

44. Em termos de PROPAGANDA ELEITORAL, O QUE É PROIBIDO NO DIA DAS ELEIÇÕES?
É PROIBIDO, aos candidatos, partidos, coligações, cabos eleitorais e simpatizantes de candidaturas:
a) fazer reuniões públicas ou comícios;
b) uso do rádio e da televisão;
c) concentração de eleitores;
d) fornecimento gratuito de alimentos ou transporte;
e) distribuir volantes e santinhos, ou outros tipos de propaganda (“boca de urna”;
f) conversa de candidato ou cabo eleitoral com cada eleitor para aliciá-lo;
g) tráfego de veículos usando propaganda exagerada (é permitido o uso de adesivo);
h) A aglomeração de pessoas portando bandeiras e flâmulas ou com camisas, bonés, broches ou dísticos em vestuário identificadas com candidato ou partido, caracterizando manifestação coletiva;
i) fazer funcionar postos de distribuição ou de entrega de material de propaganda (publicações);
j) coagir eleitores;
k) fazer manifestações públicas nas ruas, praças;
l) funcionamento de alto-falantes;
m) carreatas;
n) a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos.
OBS. É vedada, no dia do pleito, até o término do horário de votação, a aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado, bem como os instrumentos de propaganda referidos acima, de modo a caracterizar manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos.

45. Manifestação individual e silenciosa do eleitor no dia da eleição:
É PERMITIDA, desde que revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos.

46. Servidores da justiça eleitoral, mesários e escrutinadores usando propaganda de candidato:
É PROIBIDO, no recinto das seções eleitorais e juntas apuradoras, o uso de vestuário ou objeto que contenha qualquer propaganda eleitoral.

47. Vestuário de fiscal de partido:
É PERMITIDO, na votação, ao fiscal fazer constar em crachá o nome e a sigla do partido político ou coligação que represente, vedada a padronização do vestuário.

48. Retirada da propaganda eleitoral:
Os candidatos, os partidos políticos e as coligações ficarão encarregados de remover toda a propaganda eleitoral em geral que os representem, devendo proceder a restauração do bem ao seu estado original, quando o for o caso, no prazo de até 30 dias após o pleito.

49. Utilização da publicidade institucional para fazer propaganda eleitoral.
É PROIBIDA. O § 1º do art. 37 da CF/88 prevê que “a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos”.

50. Divulgação de pesquisas eleitorais:
É PERMITIDA, desde que registradas na Justiça Eleitoral até 5 dias antes da divulgação, podendo os partidos e coligações ter acesso ao sistema interno de controle, verificação e fiscalização da coleta de dados. A Lei 11.300/2006 vedou a divulgação de pesquisas por qualquer meio de comunicação a partir dos 15 dias que antecedem o pleito até as 18h00minh do dia da eleição, mas o STF considerou o art. 35-A inconstitucional (ADIN’s 3741, 3742 e 3743).

51. Propaganda antecipada (antes de 6 de julho do ano da eleição):
É PROIBIDA. Não será, porém, considerada propaganda eleitoral antecipada: a) a participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, desde que não haja pedido de votos, observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento isonômico; b) a realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e a expensas dos partidos políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais, planos de governos ou alianças partidárias visando às eleições; c) a realização de prévias partidárias e sua divulgação pelos instrumentos de comunicação intrapartidária; e d) a divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos, desde que não se mencione a possível candidatura, ou se faça pedido de votos ou de apoio eleitoral.

52. “Compra” de espaços particulares (muros, por exemplo) para colocação de propaganda:
É PROIBIDA. A veiculação de propaganda eleitoral em bens particulares deve ser espontânea e gratuita, sendo vedado qualquer tipo de pagamento em troca de espaço para esta finalidade.

53. Utilização da propaganda de candidaturas proporcionais como propaganda de candidaturas majoritárias e vice-versa:
É PROIBIDA, inclusive a utilização no horário destinado aos candidatos às eleições proporcionais propaganda das candidaturas a eleições majoritárias, ou vice-versa, ressalvada a utilização, durante a exibição do programa, de legendas com referência aos candidatos majoritários, ou, ao fundo, de cartazes ou fotografias desses candidatos. É facultada a inserção de depoimento de candidatos a eleições proporcionais no horário da propaganda das candidaturas majoritárias e vice-versa, registrados sob o mesmo partido ou coligação, desde que o depoimento consista exclusivamente em pedido de voto ao candidato que cedeu o tempo. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)


1.4 - MEDIDAS PRELIMINARES À VOTAÇÃO E APURAÇÃO.

1.4.1 – DESIGNAÇÃO DOS MESÁRIOS.

ZONA ELEITORAL: Cada divisão de circunscrição eleitoral, que e se encontra sob a jurisdição de um juiz eleitoral. (art. 30, IX, 32 e 33 CE).

SEÇÃO ELEITORAL: local onde serão recepcionados os eleitores que exercerão o direito de voto. Nas capitais: máximo de 400 e mínimo de 50 eleitores por seção. No interior, máximo de 300 e mínimo de 50 eleitores. Nela funciona a mesa receptora de votos.

MESAS RECEPTORAS DE VOTOS: São locais preparados, em uma seção eleitoral, para receber os votos dos eleitores, após designação do juiz Eleitoral (art. 135, CE)
a) Composição: presidente, 1º Mesário, 2º Mesário, 1º Secretário, 2º Secretário e um Suplente.
b) Nomeação: 60 dias antes das eleições, pelo juiz eleitoral, em audiência pública, anunciada com 5 dias de antecedência. De preferência nomeados entre eleitores da própria seção e, dentre estes, os diplomados em escola superior, professores e serventuários da Justiça (Código Eleitoral, art. 120, § 2º)
OBS.: O juiz eleitoral mandará publicar no cartório, no local de costume, as nomeações que tiver feito e intimará os mesários, por via postal ou por outro meio eficaz, para constituírem as mesas receptoras de votos e de justificativas nos dias, horário e lugares designados.
c) Impedimentos: Rol exemplificativo:
I – os candidatos e seus parentes, ainda que por afinidade, até o segundo grau, inclusive, e bem assim o cônjuge;
II – os membros de diretórios de partido político, desde que exerçam função executiva;
III – as autoridades e agentes policiais, bem como os funcionários no desempenho de cargos de confiança do Executivo;
IV – os que pertencerem ao serviço eleitoral;
V – os eleitores menores de dezoito anos.
Outros: membros do Ministério Público, filiados a partido políticos, pessoas que tiverem seus direitos políticos suspensos ou perdidos, etc.
# Recusas por motivo justo: até 5 dias a contar da nomeação, salvo se sobrevindos após esse prazo
# Impugnação da nomeação dos mesários: qualquer partido político ou coligação- juiz eleitoral - prazo 5 dias da publicação - decisão em 48 horas – Recurso no prazo de 3 dias para o TRE.
# Penalidades: art. 310, CE, 50% de salário mínimo (caso de não comparecimento no dia da eleição) – Servidor: suspensão de até 15 dias. E a mesa não funcionar, pena em dobro.
# Possibilidade de convocação das pessoas que se encontram na fila de votação para completar o número legal de mesários.


1.4.2 – DESIGNAÇÃO DOS LUGARES ONDE FUNCIONARÃO AS JUNTAS ELEITORAIS E OS LOCAIS DE VOTAÇÃO.
- As juntas eleitorais funcionarão, preferencialmente, nas sedes das Zonas Eleitorais (art. 36, §1º, CE). Local previamente divulgado. Excepcionalmente haverá mudança, desde que autorizado pelo TRE.
- As sessões eleitorais funcionarão, preferencialmente, em prédios públicos, não havendo, todavia, impedimento genérico de funcionamento em prédios particulares, desde que não pertençam a candidatos ou seus parentes até segundo grau, a pessoas ligadas a partidos políticos, a policiais, nem poderão ser em fazendas ou outros imóveis rurais. Possibilidade de impugnação ao local no prazo de 3 dias, cabendo recurso para o TRE no mesmo prazo.


1.4.3 - DESIGNAÇÃO DOS MEMBROS DAS JUNTAS ELEITORAIS:
A) Composição: 2 a 4 membros, mais o juiz (presidente), além de suplentes.

B) Impedimentos: mesmos dos mesários.

C) Indicação ao TRE dos nomes: Legislação não é explícita quanto à indicação dos membros das juntas eleitorais. Praxe – indicação pelo juiz da respectiva zona eleitoral.

D) Designação: é feita pelo TRE, através de publicação no D.O.E. 70 dias antes das eleições. Art. 36, CE.

E) Nomeações: uma vez aprovados os nomes, as nomeações serão feitas 60 dias antes do pleito. Art. 36, CE.

F) Impugnação: o lapso temporal de 10 dias, entre a designação e nomeação, será utilizado para oportunizar possíveis impugnações desses nomes.

G) Escrutinadores e Auxiliares (em desuso) - Escrutinadores: atuarão na fase da apuração, perante a junta eleitoral, apurando os votos. Auxiliares: apoio administrativo, fornecimento de material de expediente, guarda e controle das urnas, pode apurar votos também, etc. Número suficiente para atender a boa marcha dos trabalhos.


3. VOTAÇÃO.

A) DIA E HORA DA VOTAÇÃO: primeiro domingo de outubro do ano da eleição (primeiro turno) e último domingo de outubro (segundo turno).
Horários:
07h00min – presentes os mesários – providências preliminares;
07h30min – zerésima;
08h00min – início votação;
17h00min – término votação.
OBS. Os eleitores que estiverem na fila as 17h00min. terão os títulos eleitorais recolhidos, receberão fichas e votarão.
Impressão do boletim de urna e envio de disquetes para totalização.

B) PREFERÊNCIA PARA VOTAÇÃO: Terão preferência para votar os candidatos, os juízes, seus auxiliares e servidores da Justiça Eleitoral, os promotores eleitorais e os policiais militares em serviço e, ainda, os eleitores maiores de sessenta anos, os enfermos, os portadores de necessidades especiais e as mulheres grávidas e lactantes (Código Eleitoral, art. 143).

C) MECÂNICA DA VOTAÇÃO: A votação e a totalização dos votos serão feitas por sistema eletrônico, podendo o Tribunal Superior Eleitoral autorizar, em caráter excepcional, a aplicação da votação com cédulas oficiais.
- No momento da votação, além da exibição do respectivo título, o eleitor deverá apresentar documento de identificação com fotografia. É vedado ao eleitor portar aparelho de telefonia celular, máquinas fotográficas e filmadoras, dentro da cabina de votação.
- A votação será necessariamente no número do candidato ou da legenda partidária. Na votação para as eleições proporcionais, serão computados para a legenda partidária os votos em que não seja possível a identificação do candidato, desde que o número identificador do partido tenha sido digitado corretamente.
- A urna eletrônica exibirá para o eleitor, inicialmente, os painéis referentes às votações proporcionais e posteriormente os das votações majoritárias, devendo o nome e a fotografia do candidato e o nome do partido ou legenda partidária aparecerem no painel da urna eletrônica, com expressão designadora do cargo disputado no masculino ou feminino, conforme o caso.
- Registro digital: A urna eletrônica disporá de recursos que, mediante assinatura digital, permitam o registro digital de cada voto e a identificação da urna em que foi registrado, resguardado o anonimato do eleitor, cabendo à Justiça Eleitoral definir a chave de segurança e a identificação da urna eletrônica. Ao final da eleição, a urna eletrônica procederá à assinatura digital do arquivo de votos, com aplicação do registro de horário e do arquivo do boletim de urna, de maneira a impedir a substituição de votos e a alteração dos registros dos termos de início e término da votação.
- Impossibilidade de voto em separado e voto em trânsito (este último somente é permitido para Presidente e Vice-Presidente da República, em urnas especialmente instaladas nas capitais dos Estados e na forma regulamentada pelo Tribunal Superior Eleitoral).
- É possível votar no exterior, somente para Presidente da República, e se as sessões localizadas em embaixadas ou consulados possuírem mais de 30 eleitores inscritos.

D) FISCALIZAÇÃO DAS ELEIÇÕES:
- Juiz Eleitoral;
- Ministério Público;
- Funcionários autorizados;
- Delegados de Partido Políticos;
- Fiscais de Partido Políticos;
- Candidatos.

E) SEGURANÇA NA VOTAÇÃO ELETRÔNICA (Art. 66 da Lei 9.504/97):
- Todos os programas de computador utilizados pela Justiça Eleitoral nas urnas eletrônicas poderão ter suas fases de especificação e desenvolvimento acompanhadas por técnicos indicados pelos partidos políticos, OAB e MP, até seis meses antes das eleições;
- Concluídos os programas, serão eles apresentados, para análise, aos representantes credenciados dos partidos políticos e coligações, até vinte dias antes das eleições, nas dependências do TSE, na forma de programas-fonte e de programas executáveis, inclusive os sistemas aplicativo e de segurança e as bibliotecas especiais, sendo que as chaves eletrônicas privadas e senhas eletrônicas de acesso manter-se-ão no sigilo da Justiça Eleitoral. Após a apresentação e conferência, serão lacradas cópias dos programas-fonte e dos programas compilados.
- No prazo de 5 dias, podem os partidos ou coligações apresentar impugnação fundamentada ao TSE;
- A carga ou preparação das urnas eletrônicas será feita em sessão pública, com prévia convocação dos fiscais dos partidos e coligações para a assistirem e procederem aos atos de fiscalização, inclusive para verificarem se os programas carregados nas urnas são idênticos aos que foram lacrados na sessão referida no § 2o deste artigo, após o que as urnas serão lacradas;
- No dia da eleição, será realizada, por amostragem, auditoria de verificação do funcionamento das urnas eletrônicas, através de votação paralela, na presença dos fiscais dos partidos e coligações, nos moldes fixados em resolução do TSE;
- O Presidente da Mesa Receptora é obrigado a fornecer cópia do boletim de urna aos partidos e coligações concorrentes, mediante requerimento dos representantes até uma hora após a expedição.

F) VOTO IMPRESSO:
Fica criado, a partir das eleições de 2014, inclusive, o voto impresso conferido pelo eleitor, garantido o total sigilo do voto e observadas as seguintes regras:
- A máquina de votar exibirá para o eleitor, primeiramente, as telas referentes às eleições proporcionais; em seguida, as referentes às eleições majoritárias; finalmente, o voto completo para conferência visual do eleitor e confirmação final do voto.
- Após a confirmação final do voto pelo eleitor, a urna eletrônica imprimirá um número único de identificação do voto associado à sua própria assinatura digital.
- O voto deverá ser depositado de forma automática, sem contato manual do eleitor, em local previamente lacrado.
- Após o fim da votação, a Justiça Eleitoral realizará, em audiência pública, auditoria independente do software mediante o sorteio de 2% (dois por cento) das urnas eletrônicas de cada Zona Eleitoral, respeitado o limite mínimo de 3 (três) máquinas por município, que deverão ter seus votos em papel contados e comparados com os resultados apresentados pelo respectivo boletim de urna.
- É permitido o uso de identificação do eleitor por sua biometria ou pela digitação do seu nome ou número de eleitor, desde que a máquina de identificar não tenha nenhuma conexão com a urna eletrônica.



4. APURAÇÃO.

A) OBSERVAÇÃO PRELIMINAR: SISTEMAS ELEITORAIS.

(1) MAJORITÁRIO: O escolhido é o que obtiver mais votos. Os cargos de chefia do Executivo (Presidente, Governador e Prefeito) e de Senador da República são escolhidos pelo sistema majoritário.
Presidente/Governador/Prefeito dos Municípios como mais de 200.000 eleitores = exigência de maioria absoluta (metade mais um). Caso contrário: Segundo Turno (os dois mais votados – se ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato classificado para o segundo turno, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação - em caso de empate, convoca-se o mais idoso).
Nos demais casos (Senador e Prefeitos de Municípios com menos de 200.000 eleitores = maioria simples.
OBS. Haverá nova eleição se os votos nulos atingirem mais da metade dos votos.

(2) PROPORCIONAL: Cargos do Legislativo (com exceção de Senador). Depende do quociente eleitoral. E como se obtém?
1º passo: Divide-se o número de votos válidos (menos nulos e brancos) pelo número de cargos em disputa (EX. 20.008/17=1.177);
2º passo: Divide-se a votação de cada partido ou coligação (soma-se votos de legenda e os atribuídos aos candidatos) pelo quociente eleitoral (EX. A=9.408/1.177=7/ B= 7.049/1.177=5/ C=2.592/1.177=2/ D=959 (não atingiu o quociente eleitoral));
3º passo: 14 das 17 vagas foram escolhidas. Faltam 3. Para utilização da “sobras”, utiliza-se o sistema da “melhor média”. Cálculo vaga a vaga por partido/coligação: Qual ficaria com a melhor média de votos por candidato eleito acaso ficasse com a vaga? Repete-se o cálculo até o fim das vagas. (EX. 1ª vaga restante – A= 9048/7+1=1.176/ B=7049/5+1=1174/ C=2592/2+1=864 – “A” fica com a primeira vaga).
- Para o preenchimento das vagas por partido/coligação, o Brasil adota o sistema de listas abertas (ordem de votação). Existe também o sistema de listas fechadas.

(3) MISTO: Combinação dos sistemas majoritário e proporcional para o mesmo cargo. Sistema mais utilizado: distrital misto. Exemplo: Eleição para Deputado Federal (26). Metade (13) é eleito pelo sistema proporcional (geralmente listas fechadas) e a outra metade (13) é eleita pelo sistema majoritário, sendo que a circunscrição é dividida em 13 distritos, sendo eleito o que possuir maior votação em cada distrito.

B) COMPETÊNCIA PARA APURAÇÃO (TOTALIZAÇÃO): Justiça Eleitoral. Junta Eleitoral = Eleições Municipais; TRE = Eleições Gerais; TSE = Eleições Presidenciais (CE, art. 158)

OBS: As Juntas Eleitorais escrutinarão mesmo em eleições Gerais e Presidenciais, enviando os respectivos dados da apuração aos Tribunais competentes para totalização dos Resultados.

C) Natureza jurídica: sessão pública (órgão jurisdicional colegiado)
Turmas: pode a Junta Eleitoral se desmembrar em turmas, no máximo de 5 (cinco). Cada turma será presidida por um de seus membros.
Impugnação – Imediata – Decisão da Junta Eleitoral – Cabível Recurso interposto imediatamente (razões em 48 horas) para o TRE.

D) Fiscalização:
São legitimados amplos os Partidos Políticos e Coligações, através de seus delegados e fiscais, devidamente credenciados (até o número de 3 por Junta – 1 de cada vez), Candidatos e membros do MP.
Reclamar, impugnar, protestar etc.
Acompanhamento da apuração.

E) Contagem de votos: Os votos serão registrados e contados eletronicamente nas seções eleitorais pelo sistema de votação da urna (disquetes).

OBS: Na impossibilidade da votação ou de sua conclusão na urna, de modo a exigir o uso de cédulas, estas serão apuradas pela junta eleitoral ou turma, com emprego do sistema de apuração.

F) Divulgação dos resultados e Proclamação dos eleitos.


5. DIPLOMAÇÃO.

A) CONCEITO: “É o ato através do qual a Justiça Eleitoral credencia os eleitos e suplentes, habilitando-os a assumir e exercer os respectivos mandados eletivos”. É a quarta grande fase do processo Eleitoral. É ato único não pode ser fracionado. (Joel J. Cândido)

B) EFEITOS: Da sua realização inicia-se o prazo para interposição de Recurso Contra Diplomação – RCD (art. 262, CE) – 3 dias e Ação de Impugnação de Mandado Eletivo – AIME (art. 14, §§10 e 11, da CF) – 15 dias. Possibilita os eleitos assumirem seus cargos, antes não.

C) NATUREZA JURÍDICA: De sessão de órgão colegiado judiciário – Ato jurisdicional típico e solene. Declaratória = atesta-se a existência de uma eleição válida e seus resultados, já divulgados, habilitando-se os eleitos, com o diploma, a exercerem seus respectivos cargos.

D) DIPLOMADOS: Nas eleições majoritárias, somente os que ocuparem os números de vagas (incluindo os vices e suplentes). Nas eleições proporcionais, todos os que obtiveram votação em partidos/coligações que atingiram o quociente eleitoral - Diferença entre diploma (os que ocupam vagas) e certificado (suplentes).

D) COMPETÊNCIA: Justiça Eleitoral. Junta Eleitoral = Eleições Municipais; TRE = Eleições Gerais; TSE = Eleições Presidenciais.

E) ÉPOCA: a autoridade judiciária é livre para marcar a data da diplomação, obedecendo apenas o prazo limite fixado nas Resoluções/TSE. Diplomação pressupõe a proclamação dos resultados. Este deve preceder aquele. Na proclamação dos resultados a Junta ou Tribunal Eleitoral deverá marcar a data da diplomação.

F) FISCALIZAÇÃO: candidatos eleitos ou não, coligações, partidos políticos e MP (Representante do MP deve sentar à direita do Presidente da Sessão).
GABARITO DO SIMULADO DE DIREITO ADMINISTRATIVO



1- CECCEEECEE
2-C
3-D
4-D
5-B
6-A
7-B
8-D
9-E
10-A

terça-feira, 22 de dezembro de 2009

AVISO IMPORTANTE

AVISO



TURMAS, DO DIA 21 AO 27 DE DEZEMBRO NAO HAVERÁ AULA, PORTANTO, SERÁ ALTERADO O HORÁRIO DE AULA E INFORMADO POSTERIORMENTE.
.
ESTOU VIAJANDO E EXPLICO DEPOIS.
.
ABRAÇOS E FELIZ NATAL PARA TODOS.

domingo, 20 de dezembro de 2009

Horários das Isoladas

TURMA DO TRE - NOITE

Aulas
Dia
Horário
Matéria

26/12
Sábado
Noite
Poderes

27/12
Domingo
Tarde
Eleitoral

02/01
Sábado
Noite
Atos

03/01
Domingo
Manhã
Eleitoral

07/01
Quinta
Noite
Atos

09/01
Sábado
Noite
Administração

10/01
Domingo
Manhã
Eleitoral

14/01
Quinta
Noite
Administração

16/01
Sábado
Noite
Agente Adm.
-----------------------------------------

TURMA DE AGENTE - PE

Aulas
Dia
Horário
Matéria

20/12
Domingo
Tarde
Constitucional

03/01
Domingo
Tarde
Constitucional

10/01
Domingo
Tarde
Constitucional

17/01
Domingo
Tarde
LEP

24/01
Domingo
Manhã e Tarde
Penal

31/01
Domingo
Tarde
Penal

07/02
Domingo
Tarde
Processo Penal

14/02
Domingo
Tarde
Processo Penal

terça-feira, 15 de dezembro de 2009

NOTA DO SIMULADO DE ADMINISTRATIVO - ESUDA - TRE

LARA REYNAUX ................................................10.0
IVSON MÁRIO......................................................9.7
THIAGO DA SILVA..................................................9.0
SOFIA KAREN..........................................................8.0
IGOR DE HOLANDA..........................................................7.8
GLÁUCIA XAVIER...........................................................7.7
JOÃO AUGUSTO.............................................................7.7
MARLENE BEZERRA..........................................................7.7
ANA CRISTINA.................................................................6.9
ANGELA CARDOSO...............................................................6.8
GRACE FERNANDA...............................................................6.8
ELIANA FORMIGONI.............................................................6.8
RICARDO MANOEL...............................................................6.7
JOÃO BIRON...................................................................6.4

CLÓVIS DO CARMO....................................................5.9
SAMUEL SOARES......................................................5.9
SIMONE DA S. CAVALCANTI............................................5.8
JOÃO MARIA PEREIRA.................................................5.7
MARLENE VIANA......................................................5.7
STENURWOOD ALVES...................................................5.7
DANIELE BARCELAR...................................................5.6
DAVID BATISTA DA CUNHA.............................................5.6
JAIME PEREIRA.....................................................5.0

ERALDO FRANCISCO..........................................................4.9
MARIA CRISTINA FERRAZ.....................................................4.9
MICHELINE LIMA............................................................4.9
ADEANGELA WALKIRIA....................................................... 4.8
RENE CLAUDIO..............................................................4.8
ERICA BEZERRA PASTOR......................................................4.7
FLÁVIA VENTURA...........................................................4.7
RENATA M.S. MENDES........................................................4.7
ROBSO CAVALCANTI..........................................................3.8
VALKUER MAGALHAES.........................................................3.8
NIEDJA BEZERRA............................................................1.8
MOACIR CASSIO.............................................................1.4




obs. Análise das notas.

questão 2 - 12 erros
questão 3 - 8 erros
questão 4 - 8 erros
questão 5 - 12 erros
questão 6 - 26 erros
questão 7 - 11 erros
questão 8 - 4 erros
questão 9 - 11 erros
questão 10 - 18 erros

Percentgem: 40% acima da média; 38% estão na média e 22% abaixo da média.

segunda-feira, 14 de dezembro de 2009

NOTAS DOS SIMULADOS - ISOLADAS

CONFORME ACORDADO EM AULA, SEGUE AS NOTAS DAQUELES QUE TIRARAM AS NOTAS 10.0 E 9.0.


SIMULADO DE DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL

ALAN – 10
ANA LÚCIA – 10
ANA PATRÍCIA – 10
BERDAM – 10
HÉLIO – 10
JÚLIO – 10
JOÃO PAULO – 9.0
HELOISA – 9.0
PEDRO – 9.0


SIMULADO DE DIREITO ADMINISTRATIVO

ANDREY – 10
ANA CLAÚDIA – 10
ANA PAULA – 10
CÉZAR - 10
JOÃO CLEBER – 10
JÚLIA – 10
ZÉLIA – 10
JOSEMAR – 9.0
PEDRO HENRIQUE – 9.0


OBS. Todos estão de parabéns. Fiquei satisfeito com as notas de vocês, pois a nota mínima foi 7.0 e a média (total de ponto / nº de alunos) foi 8.85.
.
Douglas Rafael.

EXERCÍCIO REVISIONAL DE ADMINISTRATIVO - TURMA DO DOMINGO

EXERCÍCIO REVISIONAL DE PRINCÍPIOS

1. (Analista Judiciário – Área Administrativa – TRE BA/2003) - Dentre os princípios de observância obrigatória pela administração pública, expressamente previstos na Constituição Federal, está o da
(A) proporcionalidade.
(B) autotutela.
(C))eficiência.
(D) razoabilidade.
(E) hierarquia.

2. (Analista Judiciário – Área Administrativa – TRT 21ª Região/2003) - É INCORRETO afirmar que o princípio da moralidade administrativa
(A) considera, também, o conteúdo ético do trabalho administrativo, com base na indisponibilidade do interesse maior da sociedade.
(B) é denunciado pela coerente adequação de meios e fins.
(C) significa, também, não se desviar da finalidade constante da lei (interesse público).
(D)) determina que o ato administrativo deve ser atribuído à entidade ou ao órgão que o titula, não ao agente que o pratica.
(E) não diz respeito à moral comum, mas à moral jurídica e tem primazia sobre os outros princípios constitucionalmente formulados.

3. (Analista Judiciário – Execução de Mandados - TRF 5ª Região/2003) - É uma decorrência possível do princípio da impessoalidade aplicado à Administração Pública
(A))) serem os atos praticados pelos agentes públicos imputados à entidade da Administração em nome da qual eles agem.
(B) ser vedado à autoridade que pratica um ato administrativo identificar-se pessoalmente.
(C) não serem os agentes públicos pessoalmente responsáveis pelos atos que praticam em nome da Administração.
(D) não poder a Administração praticar atos que gerem conseqüências para pessoas nominalmente identificadas.
(E) não possuir a Administração responsabilidade civil pelos atos praticados por seus agentes, nas hipóteses em que estejam exercendo competência privativa.

4. (Analista Judiciário – Execução de Mandados – TRT 21ª Região/2003) - No que tange ao princípio da legalidade, a Administração Pública
(A)) é limitada em face dos direitos subjetivos, vinculando- se à lei como medida de exercício do poder.
(B) deverá, desde que presente o interesse coletivo, atuar praeter legem.
(C) poderá, desde que presente o interesse público, atuar contra legem.
(D) fica restrita à fiscalização e ao controle jurisdicional de sua atuação.
(E) deverá revogar os atos ilegais que praticar, desde que o particular seja indenizado.

5. (Analista Judiciário –Execuçao de Mandados – TRT 24ª Região/2003) - O Prefeito Municipal passou a exibir nas placas de todas as obras públicas a indicação "GOVERNO TOTONHO FILHO". Assim agindo, o governante ofendeu o princípio da administração pública conhecido como
(A) moralidade.
(B) impessoalidade.
(C) autotutela.
(D) razoabilidade.
(E) publicidade.

6. (Analista Judiciário – Execução de Mandados – TRT 5ª Região/2003) - Como possível corolário do princípio da impessoalidade, pode-se afirmar que
(A) é vedado à autoridade administrativa identificar-se pessoalmente na prática de qualquer ato.
(B) a nomeação e o provimento em cargo em comissão não poderão levar em consideração as características pessoais do nomeado.
(C)) deverá a Administração Pública evitar tratar desigualmente os administrados, na medida do possível, em razão de circunstâncias pessoais de cada um deles.
(D) a Administração Pública não poderá identificar-se como tal na divulgação de obras e serviços públicos.
(E) fica vedada a publicidade dos atos praticados pela Administração Pública.

PODERES

1. (Analista Judiciário – Execução de Mandados – TRF 4ª região/2001) - No que se refere aos poderes administrativos, é certo que
(A) não há hierarquia nos Poderes Judiciário e Legislativo, tanto nas funções constitucionais, como nas administrativas.
(B) o termo polícia judiciária tem o mesmo significado de polícia administrativa.
(C) o poder disciplinar confunde-se com o poder hierárquico.
(D) o poder discricionário não se confunde com a arbitrariedade.
(E) o poder será vinculado quando o Administrador pode optar dentro de um juízo de conveniência e oportunidade.

2. (Analista Judiciário –Área Judiciária – TRE Acre/2003) - A fim de explicar o modo de execução de uma lei, o Chefe do Poder Executivo deve expedir
(A) uma resolução, que é ato administrativo do poder normativo ao qual os administrados devem obediência e que não depende de aprovação de outro órgão.
(B) um projeto de lei sobre a matéria, que é manifestação expressa da legitimidade de seu poder-dever de iniciativa legislativa.
(C) uma circular, que é ato administrativo interno e geral baseado no poder hierárquico e que explica o necessário para a aplicação da lei.
(D)) um decreto, que é ato administrativo geral e normativo e manifestação expressa de seu poder regulamentar.
(E) uma instrução normativa, que é ordem escrita, geral, oriunda do poder disciplinar e determinadora do modo pelo qual a lei será aplicada.

3. (Analista Judiciário – Área Judiciária –TRE BA/2003) - O poder hierárquico
(A) permite a avaliação subjetiva da legalidade de ordens emanadas do superior.
(B) determina o cumprimento de todas as ordens ex-pressas emanadas do superior.
(C)) impõe o cumprimento de ordem superior, salvo se manifestamente ilegal.
(D) confunde-se com o poder disciplinar, do qual é de-corrência.
(E) aplica-se também às funções próprias do Poder Judiciário e do Poder Legislativo.

4. (Analista Judiciário – Área Judiciária –TRE BA/2003) - A revisão dos atos subordinados configura uma das faculdades do poder
(A) discricionário.
(B) de polícia.
(C) disciplinar.
(D)) hierárquico.
(E) regulamentar.

5. (Analista Judiciário – Área Judiciária –TRE Ceará/2002) - É exemplo de atividade própria do poder de polícia, entendido como polícia administrativa,
(A) a aplicação de multa contratual, em contrato administrativo, pela Administração ao particular contratado.
(B)) a restrição imposta, por agentes administrativos, à realização de uma passeata nas vias públicas.
(C) o policiamento ostensivo realizado nas ruas pela polícia militar.
(D) a atividade investigativa realizada pela polícia civil em um inquérito policial.
(E) a prisão em flagrante de um criminoso por qualquer do povo.

ATOS

1. (Analista Judiciário – Área Administrativa – TRT 24ª Região/2003) - O motivo, um dos requisitos do ato administrativo, pode ser conceituado como o
(A) fim público último ao qual se subordina o ato da Administração, que é nulo na sua ausência.
(B) objeto do ato, que deve coincidir sempre com a vontade da lei.
(C) conteúdo intransferível e improrrogável que torna possível a ação do Administrador.
(D))) pressuposto de fato e de direito em virtude do qual a Administração age.
(E) revestimento imprescindível ao ato, visto que deixa visível sua finalidade para ser aferida pelos administrados.

2. (Analista Judiciário – Área Administrativa – TRT 24ª Região/2003) - O Prefeito Totonho Filho, cumprindo todas as formalidades, desapropriou um imóvel para construir uma escola no local. Esse ato administrativo pode ser classificado como ato
(A) de expediente.
(B) vinculado.
(C) de gestão.
(D) complexo.
(E))) de império.

3. (Analista Judiciário – Área Administrativa – TRF 1ª Região) - No que tange a invalidação do ato administrativo é certo que
(A))) à Administração cabe revogar ou anular o ato, e ao Judiciário somente anulá-lo.
(B) ao Judiciário cabe revogar ou anular o ato, e à Administração somente anulá-lo.
(C) cabe tanto à Administração como ao Judiciário revogar ou anular o ato.
(D) à Administração cabe somente a revogação do ato, enquanto que ao Judiciário apenas sua anulação.
(E) ao Judiciário cabe somente a revogação do ato, enquanto à Administração apenas sua anulação.

4. (Analista Judiciário – Área Administrativa – TRT 20ª Região/2002) - No Direito brasileiro, a anulação, pelo Poder Judiciário, de um ato administrativo discricionário praticado pelo Poder Executivo,
(A) apenas é possível com a concordância da Admi-nistração.
(B))) é possível, independentemente de quem a provoque ou da concordância da Administração.
(C) não é possível.
(D) apenas é possível por provocação da Administração.
(E) apenas é possível por provocação do destinatário do ato.

5. (Analista Judiciário – Área Administrativa – TRT 20ª Região/2002) - A imposição, de modo unilateral pela Administração, de um ato administrativo a terceiros, independentemente da concordância destes, em tese
(A) é compatível com o Direito Administrativo brasileiro, correspondendo ao atributo dos atos administrativos que a doutrina usa chamar auto-executoriedade.
(B) é compatível com o Direito Administrativo brasileiro, correspondendo ao atributo dos atos administrativos que a doutrina usa chamar auto-tutela.
(C) não é compatível com o Direito Administrativo brasileiro, configurando exercício arbitrário das próprias razões.
(D) não é compatível com o Direito Administrativo brasileiro, configurando abuso de autoridade.
(E))) é compatível com o Direito Administrativo brasileiro, correspondendo ao atributo dos atos administrativos que a doutrina usa chamar imperatividade.

6. (Analista Judiciário – Área Administrativa – TRE PI/2002) - É INCORRETO afirmar que a anulação do ato administrativo
(A) produz efeitos ex tunc, ou seja, retroativos.
(B)) está relacionada a critérios de conveniência e oportunidade.
(C) é de competência tanto do Judiciário como da Administração Pública.
(D) é cabível em relação aos beneficiários do ato ou terceiros, se ambos de boa-fé.
(E) pressupõe que ele (ato) seja ilegal e eficaz, de natureza abstrata ou concreta.

PRINCÍPIOS
1- C
2-D
3-A
4-A
5-B
6-C

PODERES

1. D
2. D
3. C
4. D
5. B
ATOS

1. D
2. E
3. A
4. B
5. E
6. B