quinta-feira, 27 de maio de 2010

EXERCÍCIO DE ATOS ADMINISTRATIVOS

(PROCURADOR INSS/1998)

1. Para as partes envolvidas, os efeitos da anulação de um ato administrativo retroagem à prática do ato ilegal.Apesar da anulação, porém, admite-se a produção de efeitos válidos em relação a terceiro de boa-fé, podendo o ato anulado ensejar, por exemplo, uma ação de reparação de danos.

2. A revogação do ato administrativo é ato privativo da administração pública, haja vista decorrer de motivos de conveniência ou oportunidade. Como corolário, é correto afirmar, então, que o Poder Judiciário jamais poderá revogar um ato administrativo.

(FISCAL DO INSS/1998)
No âmbito da administração pública, a lei regula determinadas situações de maneira tal que não resta para o administrador qualquer margem de liberdade na escolha do conteúdo do ato administrativo a ser praticado. Ao contrário, em outras situações, o administrador goza de certa liberdade na escolha do conteúdo, da conveniência e da oportunidade do ato que poderá ser praticado. Acerca deste importante tema para o direito administrativo - discricionariedade ou vinculação administrativa e possibilidade de invalidação ou revogação do ato administrativo -, julgue os seguintes itens.

3. O ato discricionário não escapa do controle efetuado pelo Poder Judiciário.

4. A discricionariedade administrativa decorre da ausência de legislação que discipline o ato. Assim, não existindo proibição legal, poderá o administrador praticar o ato discricionário.

5. Um ato discricionário deverá ser anulado quando praticado por agente incompetente.
6. Ao Poder Judiciário somente é dado revogar o ato vinculado.

7. O ato revocatório desconstitui o ato revogado com eficácia
ex nunc .

(PROCURADOR DO INSS/1999)
A respeito da teoria dos atos administrativos, julgue os seguintes itens.
8. Os atos administrativos são dotados de presunção de legitimidade e veracidade, o que significa que há presunção relativa de que foram emitidos com observância da lei e de que os fatos alegados pela administração são verdadeiros.

9. Imperatividade é o atributo pelo qual os atos administrativos se impõem a terceiros, independentemente de sua concordância.

10. Os atos administrativos só são dotados de auto-executoriedade nas hipóteses previstas expressamente em lei.

11. A presunção de legitimidade dos atos legislativos não impede que o cidadão possa opor-se aos mesmos.

12. A motivação de um ato administrativo deve contemplar a exposição dos motivos de fato e de direito, ou seja, a regra de direito habilitante e os fatos em que o agente se estribou para decidir.

Com base na teoria e na legislação que tratam da revogação e da invalidade dos atos administrativos, julgue os itens abaixo.

13. Os atos administrativos vinculados podem ser revogados a partir de critério de oportunidade e conveniência.

14. A administração deve anular seus próprios atos quando eivados de vício de legalidade e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.

15. O ato administrativo pode ser invalidado sempre que a matéria de fato ou de direito em que se fundamentar o ato for materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obtido.

16. O direito da administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decaem em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

17. Os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria administração em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros.

(PAPILOSCOPISTA DA PF/2000)
18. Quando a lei admite que a autoridade administrativa pratique ato administrativo com base no poder discricionário, a autoridade poderá estabelecer a competência para a prática do ato.

(ANALISTA LEGISLATIVO ÁREA VIII – CÂMARA DOS DEPUTADOS/2002)
19 (Analista legislativo àrea VIII – Câmara dos Deputados/2002) - A discricionariedade administrativa não se traduz na disponibilidade dos interesses públicos, tendo em vista especialmente o princípio da finalidade, encartado no princípio da legalidade.

(TITULAR DE CARTÓRIO DO DF/2000)
20. Considere a seguinte situação hipotética.
Uma autoridade administrativa despachou em um procedimento administrativo, concedendo determinada vantagem a um servidor. Pouco depois, no entanto, reexaminando os autos, constatou que as circunstâncias de fato motivadoras de sua decisão na verdade não existiam, de maneira que houvera erro de sua parte ao conceder a vantagem. Em consequência, a autoridade tornou sem efeito o despacho e proferiu outro, indeferindo o pleito do agente público.
Nessa situação, o segundo despacho constitui, juridicamente, revogação do primeiro.

21. Nem todos os atos do Poder Executivo são atos administrativos; fatos da administração podem gerar direitos para os particulares; até os atos administrativos praticados no exercício do poder discricionário não prescindem de motivação.

sexta-feira, 14 de maio de 2010

A V I S O

ISOLADA VITÓRIA: ESTAMOS COMEÇANDO DIREITO ADMINISTRATIVO NESTE DOMINGO. O MATERIAL DE ADMINISTRATIVO JÁ ENCONTRA-SE NO BLOG, JUNTAMENTE COM O EXERCÍCIO DE PRINCÍPIOS E PODERES.
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ISOLADA ESUDA NOITE: O EXERCÍCIO DE PODERES ENCONTRA-SE NO BLOG.
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ISOLADA ESUDA TARDE: ESTAMOS INICIANDO UM PEQUENA TURMA DE DIREITO CONSTITUCIONAL NESTA SEGUNDA À TARDE. O MATERIAL SERÁ ENTREGUE EM AULA.
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EXERCÍCIO DE PODERES ADMINISTRATIVO

EXERCÍCIO DE PODERES ADMINISTRATIVO


1. (Analista Judiciário – Execução de Mandados – TRF 4ª região/2001) - No que se refere aos poderes administrativos, é certo que
(A) não há hierarquia nos Poderes Judiciário e Legislativo, tanto nas funções constitucionais, como nas administrativas.
(B) o termo polícia judiciária tem o mesmo significado de polícia administrativa.
(C) o poder disciplinar confunde-se com o poder hierárquico.
(D) o poder discricionário não se confunde com a arbitrariedade.
(E) o poder será vinculado quando o Administrador pode optar dentro de um juízo de conveniência e oportunidade.

2. (Analista Judiciário –Área Judiciária – TRE Acre/2003) - A fim de explicar o modo de execução de uma lei, o Chefe do Poder Executivo deve expedir
(A) uma resolução, que é ato administrativo do poder normativo ao qual os administrados devem obediência e que não depende de aprovação de outro órgão.
(B) um projeto de lei sobre a matéria, que é manifestação expressa da legitimidade de seu poder-dever de iniciativa legislativa.
(C) uma circular, que é ato administrativo interno e geral baseado no poder hierárquico e que explica o necessário para a aplicação da lei.
(D) um decreto, que é ato administrativo geral e normativo e manifestação expressa de seu poder regulamentar.
(E) uma instrução normativa, que é ordem escrita, geral, oriunda do poder disciplinar e determinadora do modo pelo qual a lei será aplicada.

3. (Analista Judiciário – Área Judiciária –TRE BA/2003) - O poder hierárquico
(A) permite a avaliação subjetiva da legalidade de ordens emanadas do superior.
(B) determina o cumprimento de todas as ordens ex-pressas emanadas do superior.
(C) impõe o cumprimento de ordem superior, salvo se manifestamente ilegal.
(D) confunde-se com o poder disciplinar, do qual é de-corrência.
(E) aplica-se também às funções próprias do Poder Judiciário e do Poder Legislativo.

4. (Analista Judiciário – Área Judiciária –TRE BA/2003) - A revisão dos atos subordinados configura uma das faculdades do poder
(A) discricionário.
(B) de polícia.
(C) disciplinar.
(D) hierárquico.
(E) regulamentar.

5. (Analista Judiciário – Área Judiciária –TRE Ceará/2002) - É exemplo de atividade própria do poder de polícia, entendido como polícia administrativa,
(A) a aplicação de multa contratual, em contrato administrativo, pela Administração ao particular contratado.
(B) a restrição imposta, por agentes administrativos, à realização de uma passeata nas vias públicas.
(C) o policiamento ostensivo realizado nas ruas pela polícia militar.
(D) a atividade investigativa realizada pela polícia civil em um inquérito policial.
(E) a prisão em flagrante de um criminoso por qualquer do povo.

6. (Analista Judiciário –Área Judiciária – TRF 5ª Região/2003) - NÃO é conseqüência do poder hierárquico de uma autoridade administrativa federal, o poder de
(A) dar ordens aos seus subordinados.
(B) rever atos praticados por seus subordinados.
(C) resolver conflitos de competências entre seus subordinados.
(D) delegar competência para seus subordinados editarem atos de caráter normativo.
(E) aplicar penalidades aos seus subordinados, observadas as garantias processuais.

7. (Técnico Judiciário – Área Administrativa – TRE CE/2002) - É exemplo de exercício do poder hierárquico da Administração a
(A) aplicação de uma multa de trânsito.
(B) aplicação de uma sanção contratual pela Administração em um contrato Administrativo.
(C) revogação de um ato administrativo pela autoridade superior ao agente administrativo que o praticou.
(D) anulação de um ato administrativo pelo Poder Judiciário.
(E) anulação de um ato administrativo pelo próprio agente que o praticou.
31/03/03 - 09:58
8. (Técnico Judiciário – Área Administrativa – TRT 5ª Região/2003) - Quando a Administração pode escolher entre duas ou mais opções, no caso concreto, segundo critérios de oportunidade e conveniência, pratica ato
(A) discricionário.
(B) vinculado.
(C) arbitrário.
(D) jurisdicional.
(E) imperativo.


9. (Procurador Judicial do Município de Recife/2003) - “Considera-se poder de polícia a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público (...)”.
A partir da definição constante do art. 78 do Código Tributário Nacional, é correto afirmar que o poder de polícia
(A) é atividade estritamente vinculada, que não admite discricionariedade por parte da Administração.
(B) compreende a faculdade de editar regulamentos disciplinadores dos direitos individuais, observados os limites legais.
(C) pode ser objeto de delegação de competência, inclusive para entidades externas à Administração Pública.
(D) restringe-se à prática de atos materiais pela Administração, condicionadores de direitos, tais como licenças e autorizações.
(E) não pode ter por objeto direitos e liberdades individuais garantidos pela Constituição, que estão imunes à atuação do Poder Executivo.

10. (Procurador Judicial do Município de Recife/2003) - Considere as relações jurídicas estabelecidas entre:
I. O Presidente da Republica e o Prefeito de um Município.
II. O Prefeito de um Município e um Secretário desse Município.
III. O Prefeito de um Município e o Presidente de uma autarquia desse Município.
Conforme a doutrina administrativista, há vínculos de hierarquia
(A) nas relações mencionadas nos itens I, II e III.
(B) apenas nas relações mencionadas nos itens I e II.
(C) apenas nas relações mencionadas nos itens II e III.
(D) apenas na relação mencionada no item II.
(E) apenas na relação mencionada no item III.

segunda-feira, 3 de maio de 2010

MATERIAL DE ADMINISTRATIVO

PESSOAL, SEGUE ABAIXO O MATERIAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO; O EXERCÍCIO JÁ ESTÁ POSTADO UM POUCO ANTES DO RECURSO DO DETRAN. O EXERCÍCIO É SOBRE PRINCÍPIOS. ATÉ O PRESENTE MOMENTO, SÓ EXISTE UM EXERCÍCIO POSTADO DE ADMINISTRATIVO, ENTÃO NÃO TEM COMO ERRAR.
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– PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

– Comentário inicial

Os princípios são as idéias, pensamentos centrais de um sistema, ou seja a base, estabelecendo suas diretrizes e conferindo a ele um sentido lógico e harmônico, o que possibilita uma adequada compreensão de seu modo de organizacional. Os Princípios determinam o alcance e sentido das regras de um determinado ordenamento jurídico, onde a solução para os conflitos, certamente estará calçada nos Princípios.
Os princípios fundamentais informadores de toda a atividade da Administração Pública encontram-se, explícita e implicitamente, previstos no texto da Constituição de 1988, mas precisamente no art. 37.
Após a promulgação da Emenda à Constituição nº 19/1998, cinco passaram a ser estes princípios explícitos, sendo eles: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (LIMPE).
Outros princípios também norteiam a atividade da Administração Pública e estão previstos na Lei nº 9.784/99 (trata dos processos administrativos), a saber: princípio da finalidade, da motivação, da razoabilidade, da proporcionalidade, da ampla defesa, do contraditório, da segurança jurídica e do interesse público.
Passaremos a elencar cada um deles, a saber:

– Princípio da Legalidade
O princípio da legalidade é a diretriz basilar de todos os Estados de Direito, constituindo sua própria qualificação.
Este princípio encontra-se inserido no inciso II do art. 5º da Constituição Federal, sendo esta sua formulação mais genérica, assim prevendo: “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. Assim, enquanto para os particulares a regra é a autonomia da vontade, para a administração a única vontade de que podemos cogitar é a da lei, sendo irrelevante a vontade pessoal do agente.
No Direito Administrativo a legalidade traduz a idéia de que a Administração, no exercício de suas funções, somente poderá agir conforme o estabelecido em lei. Inexistindo previsão legal para uma hipótese, não há possibilidade de atuação administrativa, pois a vontade da Administração é a vontade expressa na lei, sendo irrelevantes as opiniões e convicções pessoais de seus agentes.
Segundo Celso Antônio Bandeira de Melo, o princípio da legalidade representa a consagração da idéia de que a Administração Pública só pode ser exercida conforme a lei, sendo a atividade administrativa, por conseguinte, sublegal ou infralegal, devendo restringir-se à expedição de comandos complementares à lei.
– Princípio da Impessoalidade
O princípio da impessoalidade expresso no caput do art. 37 da Constituição vigente apresenta dupla acepção em nosso ordenamento jurídico.
Na primeira acepção, a impessoalidade se confunde com o princípio da finalidade da atuação administrativa, que preconiza a defesa do interesse público. A impessoalidade da atuação administrativa impede que o ato administrativo seja praticado visando a interesses do agente ou de terceiros, devendo ater-se à vontade da lei, comando geral e abstrato por essência. Qualquer ato praticado em razão de objetivo diverso da tutela do interesse da coletividade será inválido por desvio de finalidade.
Na segunda acepção, o princípio da impessoalidade tem por objetivo proibir a vinculação de atividades da Administração à pessoa dos administrados, evitando que estes utilizem a propaganda oficial para a sua promoção pessoal. Assim, por exemplo, uma obra realizada pelo Estado de Pernambuco, nunca poderá ser anunciada como realização do Governador José Buchudo, mas sim, será sempre o “Governo do Estado de Pernambuco”, sendo vedada a vinculação de qualquer característica do governante, inclusive símbolos relacionados a seu nome, às atividades da Administração.

-Princípio da Moralidade
O princípio da moralidade torna jurídica a exigência de atuação ética dos agentes da Administração. Para atuar em respeito à moral administrativa não basta ao agente cumprir a lei na frieza de sua letra. É necessário que se atenda à letra e ao espírito da lei, que ao legal junte-se o ético.
– Princípio da Publicidade
O princípio da publicidade apresenta dupla acepção em face do sistema decorrente da Constituição Federal. Na primeira acepção, refere-se à publicação oficial dos atos administrativos a fim de que eles possam produzir efeitos externos.
A exigência de publicação oficial dos atos externos da Administração não é requisito de validade dos atos administrativos, mas sim pressuposto de sua eficácia. Assim, enquanto não verificada a publicação do ato, não estará ele apto a produzir efeitos perante seus destinatários.
– Princípio da Eficiência
Este princípio foi acrescentado ao texto constitucional pela Emenda nº 19/98. O princípio da eficiência impõe ao agente público a obrigação de realizar suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento funcional.
– Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade
Tais princípios não se encontram expressos na Constituição, por isso são considerados princípios implícitos. São ainda considerados princípios gerais do Direito, sendo comuns e aplicáveis a todos os ramos da ciência jurídica.
O Supremo Tribunal Federal – STF tem apontado como sede material desses princípios o princípio do devido processo legal (CF, art. 5º, LIV), isto é, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade derivam do princípio do devido processo legal, que é um princípio expresso.
O princípio da razoabilidade conduz às idéias de adequação e de necessidade. Assim, não basta que o ato da Administração tenha uma finalidade legítima. É necessário que os meios empregados pela Administração sejam adequados à consecução do fim almejado e que sua utilização, especialmente quando se trata de medidas restritivas ou punitivas, seja realmente necessária.
– Princípio da Supremacia do Interesse Público

Também é um princípio implícito no texto constitucional. Por força do regime democrático e do sistema representativo, presume-se que a atuação do Estado sempre tenha por finalidade a tutela do interesse público.
O princípio da supremacia do interesse público informa todos os ramos do Direito Público e possibilita que, nas relações jurídicas nas quais figure o Estado como representante da sociedade, seus interesses prevaleçam contra interesses particulares. Sempre que existir conflito entre o interesse público e o interesse particular, deverá prevalecer o interesse público, tutelado pelo Estado, respeitados, contudo, os direitos e garantias individuais expressos na Constituição.
Assim, o Estado atua em benefício da coletividade, toda a sua atuação deve estar voltada para o interesse público, sob pena de restar maculada pelo vício do desvio de finalidade.
– Princípio da Autotutela
O poder-dever de autotutela possibilita à Administração controlar seus próprios atos, apreciando-os quanto ao mérito e quanto à legalidade. Todavia, o controle de legalidade efetuado pela Administração sobre seus próprios atos, evidentemente, não exclui a possibilidade de prestação desses pelo Poder Judiciário.
A Administração Pública, no desempenho de suas múltiplas atividades, está sujeita a erros; nessas hipóteses, ela mesma pode e deve tomar a iniciativa de corrigi-los, a fim de restaurar a situação de regularidade e zelar pelo interesse público.
Não precisa, contudo, a Administração ser provocada para o fim de rever seus próprios atos ilegais. Pode fazê-lo de ofício (ex oficio). Nesse aspecto, difere do controle judicial o controle administrativo decorrente da autotutela, uma vez que para a realização daquele Poder Judiciário necessita sempre ser provocado.
– Princípio da Indisponibilidade
Os bens e interesses públicos são indisponíveis, isto é, não pertencem à Administração, tampouco a seus agentes públicos.
Em razão do princípio da indisponibilidade do interesse e dos bens públicos, são vedados ao administrador quaisquer atos que impliquem renúncia de direitos da Administração ou que injustificadamente onerem a sociedade.
– Princípio da Continuidade dos Serviços Públicos
Os serviços públicos são prestados no interesse da coletividade. Por esse motivo sua prestação deve ser adequada, não podendo sofrer interrupções. A interrupção de um serviço público prejudica toda a coletividade, que dele depende para satisfação de seus interesses e necessidades.

– PODERES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

– Conceito
Pode-se conceituar poderes administrativos como o conjunto de prerrogativas de direito público que a ordem jurídica confere aos agentes administrativos para o fim de permitir que o Estado alcance seus fins.

– Modalidades

– Poder Discricionário
A lei não é capaz de traçar rigidamente todas as condutas de um agente administrativo. Ainda que procure definir alguns elementos que lhe restringem a atuação, o certo é que em várias situações a própria lei lhes oferece a possibilidade de valoração da conduta. Nesses casos, pode o agente avaliar a conveniência e a oportunidade dos atos que vai praticar na qualidade de administrador dos interesses coletivos.

– Poder Regulamentar
Ao editar as leis, o Poder Legislativo nem sempre possibilita que sejam elas executadas. Cumpre, então, à Administração criar os mecanismos de complementação das leis indispensáveis a sua efetiva aplicabilidade.
Poder regulamentar é a prerrogativa conferida à Administração Pública de editar atos gerais para complementar as leis e permitir a sua efetiva aplicação. A prerrogativa é apenas para complementar a lei, não podendo a Administração alterá-la a pretexto de estar regulamentando e, se o fizer, cometerá abuso de poder regulamentar, invadindo a competência do Legislativo.
Sob o enfoque de que os atos podem ser originários e derivados, o poder regulamentar é de natureza derivada ou secundária, pois somente é exercido à luz de lei preexistente. As leis constituem atos de natureza originária ou primária, originando diretamente da Constituição.

– Poder Disciplinar
Poder disciplinar é o que cabe à Administração Pública para apurar infrações e aplicar penalidades aos servidores públicos e demais pessoas sujeitas à disciplina administrativa; é o caso das que com ela contratam.
Não abrange as sanções impostas a particulares não sujeitos à disciplina interna da Administração, porque, nesse caso, as medidas punitivas encontram seu fundamento no poder de polícia do Estado.
No que diz respeito aos servidores públicos, o poder disciplinar é uma decorrência da hierarquia; mesmo no Poder Judiciário e no Ministério Público, onde não há hierarquia quanto ao exercício de suas funções institucionais, ela existe quanto ao aspecto funcional da relação de trabalho, ficando os seus membros sujeitos à disciplina interna da instituição.
O poder disciplinar é discricionário, o que deve ser entendido em seus devidos termos. A Administração não tem liberdade de escolha entre punir e não punir, pois, tendo conhecimento de falta praticada por servidor, tem necessariamente que instaurar o procedimento adequado para sua apuração e, se for o caso, aplicar a pena cabível.
A discricionariedade existe, limitadamente, nos procedimentos previstos para apuração da falta, uma vez que os Estatutos Funcionais não estabelecem regras rígidas como as que impõem na esfera criminal.

– Poderes Decorrentes da Hierarquia
A organização administrativa é baseada em dois pressupostos fundamentais: a distribuição de competência e a hierarquia. O direito positivo define as atribuições dos vários órgãos administrativos, cargos e funções e, para que haja harmonia e unidade de direção, ainda estabelece uma relação de coordenação e subordinação entre os vários órgãos que integram a Administração Pública, ou seja, estabelece hierarquia.
Mesmo quando depende de lei, pode-se dizer que da organização administrativa decorrem para a Administração Pública diversos poderes:
1. o de editar atos normativos (resoluções, portarias, instruções), com o objetivo de ordenar a atuação dos órgãos subordinados; trata-se de atos normativos de efeitos apenas internos e, por isso mesmo, inconfundíveis com os regulamentos; são apenas e tão somente decorrentes da relação hierárquica, razão pela qual não obrigam pessoas a ela estranhas;
2. o de dar ordens aos subordinados, que implica o dever de obediência, para estes últimos, salvo para as ordens manifestamente ilegais;
3. o de controlar a atividade dos órgãos inferiores, para verificar a legalidade de seus atos e o cumprimento de suas obrigações, podendo anular os atos ilegais ou revogar os inconvenientes ou inoportunos, seja ex officio, seja mediante provocação dos interessados, por meio de recursos hierárquicos;
4. o de aplicar sanções em caso de infrações disciplinares;
5. o de avocar atribuições, desde que estas não sejam da competência exclusiva do órgão subordinado;
6. o de delegar atribuições que não lhe sejam privativas.
Há de se observar que a relação hierárquica é acessória da organização administrativa. Pode haver distribuição de competências dentro da organização administrativa, excluindo-se a relação hierárquica com relação a determinadas atividades.
Nos Poderes Judiciário e Legislativo não existe hierarquia no sentido relação de coordenação e subordinação. No Judiciário, há uma distribuição de competências entre instâncias, mas uma funcionando com independência em relação à outra; o juiz da instância superior não pode substituir-se ao da instância inferior, nem dar ordens ou revogar e anular os atos por este praticados. No Legislativo, a distribuição de competências entre Câmara e Senado também se faz de forma que haja absoluta independência funcional entre uma e outra Casa do Congresso.

– Poder de Polícia
O tema relativo ao poder de polícia é um daqueles em que se colocam em confronto esses dois aspectos: de um lado, o cidadão quer exercer plenamente os seus direitos; de um lado, o cidadão quer exercer plenamente os seus direitos; de outro, a Administração tem por incumbência condicionar o exercício daqueles direitos ao bem-estar coletivo, e ela o faz usando de seu poder de polícia.
O fundamento do poder de polícia é o princípio da predominância do interesse público sobre o particular, que dá à Administração posição de supremacia sobre os administrados.
Conceito – O poder de polícia é a atividade do Estado consistente em limitar o exercício dos direitos individuais em benefício do interesse público.
Esse interesse público diz respeito aos mais variados setores da sociedade, tais como segurança, moral, saúde, meio ambiente, defesa dói consumidor, patrimônio cultural, propriedade. Daí a divisão da polícia administrativa em vários ramos: polícia de segurança, das florestas, das águas, de trânsito, sanitária etc.
No direito brasileiro, o conceito legal de poder de polícia está previsto no artigo 78 do Código Tributário Nacional. A razão de o CTN dar o conceito de poder de polícia decorre do fato de constituir o exercício desse poder um dos fatos geradores da taxa (CF, art. 145, II e art. 77 do CTN).

– Características
1. Discricionariedade – Embora esteja presente na maior parte das medidas de polícia, nem sempre isso ocorre. Às vezes, a lei deixa certa margem de liberdade de apreciação quanto a determinados elementos, como o motivo e o objeto, mesmo porque ao legislador não é dado prever todas as hipóteses possíveis a exigir a atuação de polícia. Assim, em grande parte dos casos concretos, a Administração terá que decidir qual o melhor momento de agir, qual o meio de ação mais adequado, qual a sanção cabível diante das previstas na norma legal. Como exemplo temos a autorização para porte de arma, autorização para circulação de veículos com peso ou altura excessivos etc.
2. Auto-executoriedade – É a possibilidade que tem a Administração de, com os próprios meios, pôr em execução as suas decisões, sem recorrer previamente ao Poder Judiciário. Pelo atributo da auto-executoriedade, a Administração compele materialmente o administrado, usando meios diretos de coação. Por exemplo, ela apreende mercadorias, interdita uma fábrica etc. Esse atributo não existe em todas as medidas de polícia. Só em dois casos se utiliza esse atributo: é necessário que a lei autorize expressamente, ou que se trate de medida urgente, sem a qual poderá ser ocasionado prejuízo maior para o interesse público.
3. Coercibilidade – O ato de polícia só é auto-executório porque dotado de força coercitiva.Hely Lopes Meirelles define coercibilidade como sendo “a imposição coativa das medidas adotadas pela Administração”.

ATOS ADMINISTRATIVOS

A Administração Pública age através de atos jurídicos. Na atividade pública temos três tipos de atos: 1) os atos legislativos; 2) os atos judiciais e 3) os atos administrativos.
Os atos administrativos revelam a atividade executiva da Administração. A sua prática cabe aos órgãos executivos, porém as autoridades legislativas e judiciárias também a praticam quando ordenam seus próprios serviços.

Conceito
O ato administrativo é toda manifestação unilateral de vontade da Administração Pública que, valendo-se das prerrogativas próprias do Poder Público e na função administrativa, tenha por fim declarar, adquirir, resguardar, transferir, modificar e extinguir direitos, ou impor obrigações aos administrados ou a si própria.
O ato administrativo diferencia-se do fato administrativo, pois este não produz efeitos jurídicos embora seja atividade pública material.
O fato administrativo é toda realização material da Administração em cumprimento de um ato administrativo. Ex: a construção de uma ponte.

- Atributos dos atos administrativos
O ato administrativo é espécie de ato jurídico, porém possui atributos que o diferenciam dos atos de direitos privados, ou seja, as características que permitem afirmar que ele se submete a um regime jurídico administrativo ou a um regime jurídico de direito público.
Não há uniformidade de pensamento entre os doutrinadores na indicação dos atributos do ato administrativo. Aqui consideraremos os seguintes:

Presunção de legitimidade: refere-se à conformidade do ato com a lei; em decorrência desse atributo, presumem-se, até prova em contrário, que os atos administrativos foram emitidos com observância da lei. Enquanto não sobrevier o pronunciamento de nulidade, o ato administrativo é válido para a Administração e para os administrados.
- Imperatividade: os atos administrativos se impõem a terceiros, independentemente se sua concordância, obriga-o a obedecê-lo. A imperatividade não existe em todos os atos administrativos, mas apenas naqueles que impõem obrigações.
- Auto-executoriedade: o ato administrativo pode ser posto em execução pela própria Administração Pública, sem necessidade de autorização/intervenção do Poder Judiciário. Esse atributo também não existe em todos os atos administrativos, mas a auto-executoriedade só é possível:
a) quando expressamente prevista em lei. Ex: Lei 8666/93 que prevê a medida de retenção de caução, a utilização dos equipamentos e instalações do contratado para dar continuidade à execução do contrato; como medida de polícia administrativa a retenção de mercadorias, o fechamento de casas noturnas, a cassação de licença para dirigir;
b) quando se tratar de medida urgente que, caso não adotada de imediato, possa ocasionar prejuízo maior para o interesse público. Ex: a demolição de um prédio que ameaça ruir; a dissolução de reunião que ponha em risco a segurança de pessoas e coisas.
7.2.4 - Tipicidade: o ato administrativo deve corresponder a figuras definidas previamente pela lei como aptas a produzir determinados resultados. Para cada finalidade que a Administração pretende alcançar existe um ato definido (tipificado) em lei. É decorrência do princípio da legalidade, que afasta possibilidade da Administração praticar atos inominados.

Elementos / Requisitos do Ato Administrativo
Para o ato administrativo ser válido é necessária a presença dos seguintes requisitos:

1 - Competência
Diz respeito ao sujeito, ou seja, nenhum ato administrativo pode ser praticado sem que o agente disponha de poderes legais a ele atribuídos. A competência e o seu limite resultam da lei. Portanto, a competência é sempre um elemento vinculado nos atos administrativos.

.2 - Finalidade
É o resultado que a Administração quer alcançar com a prática do ato. Todo ato administrativo deve ter um interesse público a atingir.
A finalidade do ato é definida explícita ou implicitamente pela lei. Ao administrador cabe executá-la. É o legislador que define a finalidade que o ato deve alcançar, não havendo liberdade de opção para a autoridade administrativa. Se o ato se desviar da finalidade legal, será ilegal por desvio de poder.

3 - Forma
É o revestimento externo dos atos. Em regra, é escrita e excepcionalmente existem atos verbais ou simbólicos. Ex: sinais de trânsito. No entanto existem várias espécies de formas escritas, como: Decreto, instruções, circulares, portarias. Existem casos em que a forma está associada a um determinado tipo de ato, é o caso do decreto que é ato sempre emanado do Chefe do Executivo.

.4 - Motivo ou Causa
É o pressuposto de fato (acontecimentos) e de direito (dispositivo legal) que serve de fundamento ao ato administrativo.
A ausência de motivo ou a indicação de motivo falso invalidam o ato administrativo.
Não se confundem Motivo e Motivação do ato. Motivação é a exposição dos motivos, ou seja, é a demonstração, por escrito, de que os pressupostos de fato realmente existiram.

5 - Objeto ou Conteúdo
É o efeito jurídico imediato que o ato produz.
Sendo o ato administrativo espécie do gênero ato jurídico, ele só existe quando produz algum efeito jurídico, ou seja, quando, em decorrência dele, nasce, extingue-se, transforma-se um determinado direito. Esse efeito jurídico é o objeto ou conteúdo do ato.

7.4 - Discricionariedade e Vinculação
A Administração Pública, no desempenho de suas funções no organismo Estatal, dispõe de poderes que lhe asseguram posição de supremacia sobre o particular e sem os quais ela não conseguiria atingir os seus fins. Mas esses poderes são limitados pela lei, de forma a impedir os abusos e as arbitrariedade a que as autoridades poderiam ser levadas.
Isto significa que os poderes que o administrador público exerce são regrados pela lei. Não pode a autoridade ultrapassar os limites que a lei traça, sob pena de praticar ato ilegal.

- Mérito Administrativo
Nos atos vinculados, aqueles onde a liberdade de atuação do administrador é rigorosamente restrita ao expressamente previsto na lei, todos os elementos encontram-se descritos na lei e devem ser estritamente observados pelo administrador.
Já nos atos discricionários, aqueles em que a lei confere certa margem de liberdade à atuação do administrador, possibilitando-lhe decidir sobre a oportunidade e a conveniência da prática do ato, por meio da escolha de seus objeto e valoração de seus motivos, nem todos os requisitos de validade são estritamente vinculados, ou seja, previstos em lei.
Os elementos: Competência, Finalidade, Forma, Motivo e Objeto serão sempre vinculados quando o ato for vinculado. Já se o ato for discricionário, os únicos elementos que serão vinculados à lei serão a Competência, a Finalidade e a Forma.
É aí que entra o conceito de mérito do ato administrativo. O mérito administrativo consiste no poder conferido pela lei ao administrador para que ele, nos atos discricionários, decida sobre a oportunidade e conveniência de sua prática.
São nos elementos MOTIVO E OBJETO do ato discricionário que incide o mérito do ato administrativo.
Diz-se, por isso, que nos atos discricionários, os requisitos motivo e objeto são requisitos não vinculados, ou seja, há certa liberdade de atuação do agente em sua prática.

- Classificação dos Atos Administrativos

.1 - Quanto aos Destinatários

a) Atos Gerais - atingem todas as pessoas que se encontram na mesma situação. Não possuem destinatários determinados. Em razão de produzirem efeitos externos, devem ser publicados na imprensa oficial. Ex: os decretos regulamentares, as instruções normativas, as circulares normativas, etc.
b) Atos Individuais - são aqueles que possuem destinatários determinados ou determináveis, constituindo ou declarando situação jurídica particular. Ex: a nomeação, a exoneração, uma autorização, um decreto de desapropriação ou de tombamento, etc.

.2 - Quanto às prerrogativas com que atua a Administração

a) Atos de Império - são aqueles que a Administração impõe coercitivamente aos administrados. Tais atos são de obediência obrigatória para o particular. Ex: os procedimentos de desapropriação, de interdição de atividades, de apreensão de mercadorias, etc.
b) Atos de Gestão - são praticados sem que a Administração utilize sua supremacia sobre o particulares. São atos típicos de administração, assemelhando-se aos atos praticados pelas pessoas privadas. Ex: a alienação ou aquisição de bens pela Administração, o aluguel de imóvel de propriedade de uma autarquia, etc.

.3 - Quanto à formação de vontade

a) Atos Simples - decorrem da manifestação de vontade de um único órgão, unipessoal ou colegiado. O principal cuidado aqui é observar que não interessa o número de pessoas que praticam o ato, mas sim a expressão de vontade, que deve ser unitária. Portanto, é simples tanto o ato de exoneração de um servidor comissionado como a decisão administrativa proferida pelo Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda.
b) Atos Complexos - é o que necessita, para sua formação, da manifestação de vontade de dois ou mais órgãos diferentes, sejam eles singulares ou colegiados, cuja vontade se funde para formar um ato único, ou seja, isoladamente nenhum dos órgãos é suficiente para dar existência ao ato.
Ex: a redução de alíquotas de IPI para alguns refrigerantes depende de aprovação integrada do Ministério da Agricultura e da Secretaria da Receita Federal, ou seja, o regime especial de redução de alíquotas somente passa a existir quando presentes ambas manifestações; também alguns regimes especiais relativos a documentos fiscais somente se aperfeiçoam com a edição de um ato concessivo da Fazenda Estadual e outro da Receita Federal, ambos integrantes e indispensáveis à existência do regime.
c) Atos Compostos - é o que resulta da manifestação de vontade de dois ou mais órgãos, em que a vontade de um é instrumental em relação a de outro, que dita o principal. Enquanto no ato complexo fundem-se vontades para praticar um ato só, no ato composto, praticam-se dois atos, um principal e outro acessório. Ex: a nomeação do Procurador Geral da República depende de prévia aprovação pelo Senado; a nomeação é ato principal, sendo a aprovação prévia o ato acessório. A dispensa de licitação, em determinadas hipóteses, depende de homologação pela autoridade superior para produzir efeitos; a homologação é ato acessório, complementar do principal.


4 - Quanto à liberdade de atuação do legislador

a) Atos Vinculados - é aquele em que a lei estabelece todos os requisitos e condições de sua realização, sem deixar qualquer margem de liberdade ao administrador, ou seja, todos os elementos do ato estão vinculados ao disposto na lei. Não cabe ao administrador apreciar a oportunidade ou a conveniência administrativa da prática do ato. Uma vez atendidas as condições legais, o ato tem que ser realizado e, por outro lado, faltando qualquer elemento exigido na lei torna-se impossível sua prática.
b) Atos Discricionários - é aquele que a Administração pode praticar com certa liberdade de escolha, nos termos e limites da lei, quanto ao seu conteúdo, seu modo de realização, sua oportunidade e sua conveniência administrativa.


- Atos Administrativos em espécie

1 - Atos Normativos: são atos que contêm comandos gerais e abstratos aplicáveis a todos os administrados que se enquadram nas situações neles previstas. São utilizados para possibilitar a fiel execução das leis pela Administração. Servem para regulamentar as leis. Ex: os decretos; os regimentos; as instruções normativas.
.2 - Atos Ordinatórios: são atos internos, endereçados aos servidores públicos, que veiculam determinações atinentes ao adequado desempenho de sua funções. Têm como fundamento o Poder Hierárquico e somente vinculam os servidores que se encontram subordinados àquele que os expediu. Não atingem os administrados, não criando para eles direitos ou obrigações. Ex: as circulares internas, os avisos, as portarias, as ordens de serviços e os ofícios.
.3 - Atos Negociais: são atos editados em situações nas quais uma determinada pretensão do particular coincide com a manifestação de vontade da Administração, ainda que o interesse da Administração naquela situação seja apenas indireto. O administrador requer à Administração o reconhecimento de uma situação, de um direito ou uma autorização para a prática de determinado ato e Administração, sendo isso seu interesse (interesse público) defere a pretensão do administrado. Ex: licença; autorização; permissão.
.4 – Atos Enunciativos: não contêm uma manifestação de vontade da administração. São, portanto, considerados atos administrativos apenas em sentido formal. Eles declaram, a pedido do interessado, uma situação jurídica preexistente relativa a um particular. A Administração atesta ou certifica um fato ou uma situação de que tem conhecimento atinente ao particular em razão de alguma espécie de relação jurídica que exista ou tenha existido entre ambos. Ex: certidão; atestado, parecer.
.5 - Atos Punitivos: são os meios pelos quais a Administração pode impor diretamente sanções a seus servidores ou aos administrados. Encontra fundamento no Poder de Império da administração, relativamente aos particulares (Ex: atividade de polícia administrativa, como aplicação de multa; a interdição de atividades), ou no Poder Disciplinar, no que se refere aos servidores públicos (Ex: as penalidades disciplinares, como a advertência, a suspensão ou a demissão).

7.8 - EXTINÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS- MODALIDADES

Um ato administrativo se extingue por:
a) Revogação: a retirada do ato se dá por razões de conveniência e oportunidade;
b) Invalidação/anulação: por razões de ilegalidade;

c) Cassação: é o desfazimento do ato administrativo quando o seu beneficiário descumpre os requisitos que permitem a manutenção do ato e seus efeitos. Na verdade, a cassação funciona como uma sanção para aquele particular que deixou de cumprir as condições para manutenção de um determinado ato. Ex: cassação de uma licença para construir, concedida pelo Poder Público sob determinadas condições previstas em lei, se o particular vir a descumprir tais condições; cassação de uma licença para o exercício de certa profissão, quando o profissional incorrer numa das hipóteses em que a lei autorize essa medida;

d) Caducidade: ocorre quando uma nova legislação impede a permanência da situação anteriormente consentida pelo Poder Público. Ex: uma permissão para o uso de um bem público; se, posteriormente, é editada lei que proíbe tal uso privativo por particular, o ato anterior, de natureza precária, sofre caducidade, extinguindo-se. Outro exemplo seria a caducidade de permissão para explorar parque de diversões em local que, em face da nova lei de zoneamento, tornou-se incompatível com aquele tipo de uso;
e) Extinção natural: dá-se pelo cumprimento normal de seus efeitos. Ex: uma permissão de uso concedida por dois meses será extinta, naturalmente, no termo final desse prazo;
f) Extinção subjetiva: ocorre quando há o desaparecimento do sujeito que se beneficiou do ato. Ex: uma autorização para porte de arma para o particular extingue-se com o seu falecimento;
g) Extinção objetiva: ocorre quando desaparece o próprio objeto do ato praticado. Ex: o ato de interdição de uma empresa é desfeito se esta vem a ser extinta pelos seus sócios.

– CONVALIDAÇÃO
Convalidação ou saneamento é o ato administrativo pelo qual é suprido o vício existente em um ato ilegal, com efeitos retroativos à data em que este foi praticado.

A lei 9.784/99 (Lei do Processo Administrativo Federal) em seu art. 55 estabelece que: “em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.”
A convalidação aparece como faculdade da Administração, portanto como ato discricionário, somente possível quando os atos inválidos não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros; em caso contrário, tem-se que entender que a Administração está obrigada a anular o ato, ao invés de convalidá-lo. Além disso nem sempre é possível a convalidação. Depende do tipo de vício que atinge o ato. O exame do assunto tem que ser feito a partir da análise dos cinco elementos do ato administrativo: competência, finalidade, forma, motivo e objeto. Vejamos:

- Competência: O ato praticado com vício de incompetência em razão do sujeito admite convalidação, podendo a autoridade competente ratificar o ato praticado pelo sujeito incompetente, desde que não se trate de competência outorgada com exclusividade, pois nesse caso não haverá delegação ou avocação.
Ex: se um Ministro de Estado pratica um ato de competência do Presidente da República, este poderá ratificá-lo, caso não se cuide de matéria exclusiva. Se for matéria exclusiva, não delegável, a convalidação não poderá ocorrer.
Também não se admite a convalidação quando haja incompetência em razão da matéria, por exemplo, quando um Ministério pratica ato de competência de outro Ministério, porque, nesse caso, também existe exclusividade de atribuições.

- Finalidade e Motivo: nunca é possível a convalidação.
O motivo, como determinante da prática do ato, ou ocorreu ou não ocorreu no momento da prática do ato, não se pode alterar essa situação posteriormente.
A finalidade, que sempre deve ser o interesse público, também não tem como ser convalidada, pois não se muda posteriormente a intenção do agente no momento da prática do ato.
- Objeto: o objeto ilegal também não pode ser convalidado. Se um objeto de uma permissão é ilegal, esta não pode ser convalidada.

- Forma: o vício de forma pode ser objeto de convalidação, desde que ela não seja essencial à validade do ato.

NOTAS DO SIMULADO DE CONSTITUCIONAL - ISOLADA VITÓRIA

SILVIO - 9.0

FÁBIO-7.0

NINO-7.0

MAGALY-6.0

CLEYTON-6.0

ELIZÂNGELA-6.0

IRAQUIAM-5.5

VALDINEZ-5.0

NEWMA-5.0

GABRIEL-5.0

RAFAEL-5.0

BRUNO-4.5

TIAGO-4.5

WEDSON-4.0

KÁTIA-3.5

MARCELY-3.0

PAULO HENRIQUE-3.0

GABARITO DO SIMULADO GERAL DE CONSTITUCIONAL

1-B

2-D

3-E

4-C

5-B

6-C

7-A

8-E E C C C

9-D

10-C