segunda-feira, 30 de agosto de 2010

NOVA ISOLADA DE DIREITO - RECIFE - ESUDA

Vamos começar mais uma Isolada de Direito. Vejam as informações:

1- Previsão de início: 20 de Setembro.

2- Local e Dia: Segunda, à noite(19h-22h); CCE ESUDA (Corredor do Bispo, Boa Vista). Fones: 81) 3231.6664 - 3222.5043.

3- Matérias: Direito Penal (Parte Geral) e,
Processo Penal : Princípios, Inquérito, Ação e Prisão.

4- Público Alvo: Tribunais Estaduais, Polícias e Ministério Público Estadual.

5- Encontros: Aproximadamente 5 meses.

6- Valores durante o período de Inscrição:
Ex-alunos: R$ 280,00 à vista ou 3 X 100,00.
Não alunos: R$ 280,00 à vista ou 3 X 110,00.

Valores após as inscrições (se houver vaga):
Ex-aluno: R$ 280,00 à vista ou 3 X 110,00.
Não aluno: R$ 300,00 à vista ou 3 X 115,00.

7- Período de Inscrição: 01 até 20 de setembro.

8- Total: 30 Vagas.

EXERCÍCIO COMPLEMENTAR DE LEGISLAÇÃO DO MPU E ADMINISTRATIVO

LEGISLAÇÃO DO MPU

1. Ao Ministério Público é assegurada autonomia administrativa, funcional e financeira.

2. Constituem prerrogativas do Ministério Público receber o mesmo tratamento dispensado ao magistrado e tomar assento à esquerda do magistrado.

3. São princípios institucionais do Ministério Público: autonomia administrativa, funcional e financeira.

4. promover, privativamente, a ação penal, na forma da lei; promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público social, do meio ambiente e de outros interesses difusos, coletivos são atribuições do M.P.

5. O chefe do Ministério Público Federal é o Procurador Geral da República.

6. O Procurador Geral da República será nomeado pelo Presidente da República, entre os integrantes da carreira, maiores de 35 anos, após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal.

7. De acordo com o STF é inconstitucional a interferência do Poder Legislativo para a destituição do Procurador Geral da República.

8. É possível que um membro do MP substitua outro, dentro da mesma função, sem que, com isso, exista qualquer implicação prática por conta do princípio institucional denominado Indivisibilidade.

9. De acordo com a Constituição Federal de 1988, os membros do MPU não poderão exercer, durante sua atividade, a função de Advogado, salvo, quando decorridos 3 anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração.

10. Após o afastamento do cargo, seja por aposentadoria ou exoneração, o membro do Ministério Público não poderá exercer a advocacia antes de decorrido o prazo de três anos.

11- O PGR poderá ser destituído pelo próprio Presidente da República, pois a sua escolha e exoneração se dar de caráter ad nutum.

12- Através do princípio da razoável duração do processo é possível que as funções do MP seja exercida por um parquet ad hod, determinado pelo juiz, nas hipóteses de falta ou impedimento do Procurador da República.

13- As funções exercidas pelos membros do MPU são de rol exemplificativo.

14- O presidente do Conselho Nacional do Ministério Público é o PGR.

15- Uma das competências do CNMP é receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Ministério Público da União e dos Estados e DF, portanto, é correto afirmar que ao CNMP compete o controle Administrativo, Financeiro e Judicial.

16- Compete ao Corregedor Nacional receber as reclamações e denúncias, de qualquer interessado, desde que sejam relativas aos membros do Ministério Público.
...........................

ADMINISTRATIVO


1-Com base no princípio da supremacia do interesse público sobre o privado, é lícito ao Estado desapropriar qualquer bem particular, sem que haja prévia e justa indenização.

2-O princípio da razoável duração do processo, inserido na Constituição por emenda, não se estende, pelo menos expressamente, aos processos administrativos.

3-As Fundações Públicas são entidades da Administração Direta. Isto está errado, porque as fundações são entidades da administração indireta.

4-A distribuição de competências entre órgãos de uma mesma pessoa jurídica de direito público denomina-se descentralização.

5-Denomina-se, doutrinariamente, autarquia a pessoa jurídica de direito público, criada por lei, com capacidade de autoadministração para o desempenho de serviço público descentralizado, mediante controle administrativo exercido nos limites da lei.

6-A criação de uma Autarquia não corresponde ao chamado fenômeno da desconcentração.

7-A possibilidade de o chefe do Poder Executivo emitir decretos regulamentares com vistas a regular uma lei penal deriva do poder de polícia.

8-São características do poder de polícia: a discricionariedade, a auto-executoriedade, a coercibilidade e a não submissão ao controle judicial.

9-O poder discricionário não comporta nenhuma possibilidade de controle por parte do Poder Judiciário.

10-Revogação consiste na supressão de ato legítimo e eficaz realizada pela administração, por considerá-lo inconveniente ao interesse público.

11-A anulação de um ato administrativo, em regra, implica o dever da administração de indenizar o administrado pelos prejuízos decorrentes da invalidação do ato.

12-Os atos de gestão são os que a administração pratica no exercício do seu poder supremo sobre os particulares.

13-Os atos de caráter normativo, de decisão de recurso administrativo e os de matérias de competência exclusiva, nos termos da Lei n.º 9.784/1999, não são passíveis de delegação.

14-Se o motivo que determina e justifica a prática do ato é inexistente ou é inválido, inválidos serão apenas os efeitos do ato e não o próprio ato em si.

15-Os elementos do ato administrativo que se referem ao mérito são o objeto e a finalidade.

16-A remoção de servidor público ocupante de cargo efetivo para localidade muito distante, com o intuito de puni-lo, caracteriza impropriedade de procedimento, já que a forma é elemento vinculado e não desvio de poder.

17- Os atos administrativos possuem atributos que os diferenciam dos atos privados. E entre vários Atributos encontramos o da presunção de legitimidade e da legalidade.

18-Atos administrativos, atos da administração e atos de gestão administrativa são expressões sinônimas.

19-O exercício de cargo público em caráter efetivo é conditio sine quae non para prática do ato administrativo.

20-A contratação de empresa de publicidade pode ser feita sem licitação, diante da natureza singular do serviço.

21-Na licitação realizada na modalidade pregão, é inviável a opção pelo tipo técnica e preço. Essa afirmação é correta.

22-Adjudicação é o ato pelo qual a administração, por intermédio da autoridade competente, atribui ao vencedor do certame a atividade (obra, serviço ou compra) que constitui o objeto da futura contratação.

23-Os contratos administrativos diferenciam-se dos demais contratos privados no que se refere às chamadas cláusulas exorbitantes, como a cláusula que autoriza à administração impor penalidades administrativas.

24-A administração pode alterar, de forma unilateral, os contratos que celebrar. No entanto, no que se refere à alteração quantitativa, a lei estabelece, como limite para os acréscimos e supressões nas obras, serviços ou compras, o percentual de 50% em relação ao valor original do contrato.

25-Considere que um cidadão ocupe cargo efetivo de professor em determinado município e tenha sido aprovado em concurso público de técnico judiciário, cargo acessível aos que detenham nível médio de escolaridade, em qualquer área do conhecimento. Nessa situação, os dois cargos referidos são acumuláveis.

26-A demissão de servidor público tem natureza punitiva, enquanto a exoneração não tem esse caráter.


Os gabaritos serão postados na próxima segunda-feira. Boa Sorte.

domingo, 8 de agosto de 2010

APOSTILA









MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO










LEGISLAÇÃO APLICADA AO MPU


















Prof. Henrique Melo





ÍNDICE

1.0 Ministério Público da União

1.1 Aspectos gerais
1.2 Ministério Público da União
1.3 Perfil constitucional
1.4 Conceito
1.5 Princípios institucionais
1.6 A autonomia funcional
1.7 A autonomia administrativa
1.8 A iniciativa legislativa
1.9 Autonomia financeira
1.10 Os vários Ministérios Públicos
1.11 Funções institucionais do Ministério Público
1.12 Funções exclusivas e concorrentes
1.13 O Procurador-Geral da República: requisitos para a investidura e procedimentos de destituição e substituição
1.14 Atribuições do Procurador-Geral da República
1.15 Ministério Público Federal
1.16 Ministério Público do Trabalho
1.17 Ministério Público Militar
1.18 Ministério Público do Distrito Federal e Territórios
1.19 Provimento
1.20 Concurso
1.21 Posse e exercício
1.22 Estágio Probatório
1.23 Conflitos de atribuições

2.0 Membros

2.1 Ingresso na carreira
2.2 Promoção
2.3 Aposentadoria
2.4 Garantias
2.5 Prerrogativas
2.6 Vedação










1.0 MINISTÉRIO PÚBLICO

1.1 ASPECTOS GERAIS

O Ministério Público é órgão do Estado (não do governo, nem do Poder Executivo), dotado de especiais garantias para desempenhar funções ativas e interventivas, em juízo ou fora dele, em defesa dos interesses da coletividade, como a promoção da ação penal ou civil públicas, a defesa do meio ambiente, do consumidor, do patrimônio público e social. Em suma, zela pelos interesses indisponíveis ou de larga abrangência social.
O Ministério Público, de uma situação de subordinação ao Executivo (quando o procurador-geral era pessoa de confiança, de livre nomeação e destituição do Presidente da República, na esfera federal, e dos governadores, nos Estados), passou a ter na constituição uma posição de independência e autonomia diante dos Poderes do Estado. Toda essa evolução veio a se concretizar na Constituição de 1988.
Para cumprimento de sua relevante missão, a Constituição Federal municiou o Ministério Público com poderosos instrumentos, entre os quais três merecem destaque: a ação penal pública, a ação civil pública e a ação de inconstitucionalidade.
A Constituição democrática de 1988 assegurou ao Ministério Público elevados papéis, que supõem sua efetiva independência, e entre suas principais funções estão:

a) defesa do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, até mesmo em face do Estado e dos governantes;
b) zelo pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição, promovendo as medidas necessárias à sua garantia;
c) titularidade privativa da ação penal pública;
d) titularidade concorrente da ação civil pública;
e) a ação de inconstitucionalidade e a representação interventiva;
f) controle externo da atividade policial.
g) combater a criminalidade, provocando a prestação jurisdicional do Estado em face de autores de crimes de ação pública;

Leis Orgânicas do Ministério Público

LONMP (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) – Nº 8.625/93
Lei Ordinária (iniciativa privativa do Presidente da República)

LOMPU (Lei Orgânica do Ministério Público da União) – 75/93
Lei Complementar (iniciativa concorrente entre o Presidente da República e o Procurador-Geral da República)

LOEMP (Lei Orgânica Estadual do Ministério Público dos Estados) Nº .......(Cada Estado tem o seu número)
Lei Complementar (iniciativa concorrente entre o Governador do Estado e o Procurador-Geral de Justiça do Estado)

1.2. MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO

O Chefe do Ministério Público da União é o Procurador-Geral da República.
A Constituição Federal em seu art. 128 divide o Ministério Público em Ministério Público da União e Ministério Público dos Estados.
O Ministério Público da União compreende:

a) O Ministério Público Federal;
b) O Ministério Público do Trabalho;
c) O Ministério Público Militar;
d) O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.

A Constituição não trata do Ministério Público Eleitoral como instituição, porém, existem funções eleitorais exercidas por membros do Ministério Público Federal e Estadual.
A LOMPU atribuiu ao promotor eleitoral o exercício das funções de Ministério Público à Justiça Eleitoral, perante Juízes e Juntas eleitorais.
Ao Ministério Público da União é assegurada autonomia funcional, administrativa e financeira, cabendo-lhe:
I - propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, bem como a fixação dos vencimentos de seus membros e servidores;
II - prover os cargos de suas carreiras e dos serviços auxiliares;
III - organizar os serviços auxiliares;
IV - praticar atos próprios de gestão.

O Ministério Público da União elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites da lei de diretrizes orçamentárias.
Os recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, ser-lhe-ão entregues até o dia vinte de cada mês.
A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Ministério Público da União será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, com o auxílio do Tribunal de Contas da União.
As contas referentes ao exercício anterior serão prestadas, anualmente, dentro de sessenta dias da abertura da sessão legislativa do Congresso Nacional.

1.3 PERFIL CONSTITUCIONAL

O perfil constitucional do Ministério Público está contido nos arts. 127 a 130 da Constituição Federal que se apresenta da seguinte forma:

1) Princípios institucionais (art. 127, § 1º);
2) Autonomia funcional e administrativa (art. 127, § 2º);
3) Autonomia financeira (art. 127, § 3º);
4) Iniciativa de processo legislativo ( art. 127, § 2º);
5) Composição do Ministério Público da União e dos Estados (art. 128, I e II);
6) Funções institucionais do Ministério Público (art. 129);

1.4 CONCEITO

O Ministério Público é definido pela Constituição Federal como instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

a) INTERESSES DIFUSOS: são aqueles que são compartilhados por um grupo indeterminável de lesados; o objeto desses interesses é indivisível; o grupo está unido por uma situação de fato comum (ex: uma ação destinada a obter reparação cível pela lesão ao meio ambiente, em prejuízo dos moradores de uma região; uma ação cível destinada a impedir uma propaganda enganosa pelo rádio ou pela televisão);

b) INTERESSES COLETIVOS: aqueles que estão compartilhados por um grupo determinável de lesados; o objeto desses interesses é indivisível; o grupo está unido por uma relação jurídica básica comum, que deve ser resolvida de maneira uniforme para todo o grupo (ex: uma ação que vise a anular uma cláusula abusiva num contrato de adesão);

c) INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS:
São aqueles em que o interesse é individualizado na pessoa de cada um dos prejudicados, fazendo com que as pessoas sejam determináveis. O objeto desse interesse é divisível, tendo uma origem comum (ex: os estudantes do 2º grau de um determinado colégio, que foram ludibriados com a confecção de carteiras de estudante).

1.5 PRINCÍPIOS INSTITUCIONAIS

São princípios institucionais do Ministério Público:
I. A unidade;
II. A indivisibilidade;
III. A independência funcional.

Em vez de estarem subordinados hierarquicamente entre si ou ao procurador-geral, os membros do Ministério Público gozam de independência no exercício das funções. Assim, hierarquia, em sentido administrativo, só existe pela chefia exercida pelo procurador-geral em casos específicos, como nas designações legais, na disciplina funcional ou na solução de conflitos de atribuições. Fora daí, não há hierarquia funcional.

UNIDADE

Unidade significa que o Ministério Público é um só órgão, sob uma só direção. Essa chefia é antes administrativa que funcional, pois seus membros gozam de independência no exercício das funções.
Assim, o Ministério Público é, efetivamente, um só órgão, com uma só chefia, exercendo uma só função.

INDIVISIBILIDADE

Indivisibilidade significa que os membros do Ministério Público exercem uma só função, podendo ser substituídos uns pelos outros, mas não arbitrariamente, segundo a forma estabelecida na lei. Nesse sentido, não há unidade ou indivisibilidade entre os membros de Ministérios Públicos diversos; só há, dentro de cada Ministério Público, e assim mesmo dentro dos limites da lei.
Assim, o Ministério Público é, efetivamente, um só órgão, com uma só chefia, exercendo uma só função, mas dentro de certos limites:
a) só no âmbito de cada Ministério Público se pode falar em verdadeira unidade;
b) a chefia é antes administrativa que funcional;
c) a substituição pode ser feita, mas na forma prevista em lei.

1.6 AUTONOMIA FUNCIONAL

A autonomia funcional do Ministério Público significa que os seus membros, no desempenho de seus deveres profissionais, não estão subordinados a nenhum órgão ou poder – nem ao Poder Executivo, nem ao Poder Judiciário, nem ao Poder Legislativo – submetendo-se apenas à sua consciência e aos limites imperativos da lei.
Consiste na possibilidade de o Ministério Público tomar decisões da atividade-fim, sem injunções de outros órgãos do Estado (estando subordinado apenas à lei).
A autonomia funcional não deve ser confundida com independência funcional. A autonomia funcional é a liberdade que o Ministério Público tem, enquanto instituição, em face de outros órgãos ou instituições do Estado, de forma que pode tomar suas decisões sem ater-se a instruções ou decisões de outros órgãos ou Poderes do Estado, só subordinado à Constituição Federal e à lei.
A independência funcional significa que cada membro e cada órgão do Ministério Público gozam de independência para exercer suas funções em face dos outros membros e órgãos da mesma instituição. Isso significa que cada qual deles pode tomar as decisões últimas colocadas em suas mãos pela Constituição , sem se ater a ordens de outros membros ou órgãos da mesma instituição.
Assim, no Ministério Público, sob o aspecto funcional, existe independência e não hierarquia funcional.
Nenhum procedimento ou manifestação podem impor os órgãos de administração superior aos membros do Ministério Público no tocante ao exercício das funções institucionais, sempre que se trate de matérias cuja solução dependa da decisão e da convicção do próprio membro da instituição, porque é este garantido por irrestrita independência funcional. Assim, não se pode determinar ao membro do Ministério Público: peça a procedência ou improcedência, recorra ou deixe de recorrer, opine desta ou daquela forma.

1.7 AUTONOMIA ADMINISTRATIVA

A Constituição assegura autonomia administrativa do Ministério Público no § 2º do art. 127.
A autonomia administrativa manifesta-se no exercício dos atos de sua atividade-meio, ou seja, consiste na possibilidade de o Ministério Público praticar livremente, apenas subordinado à lei, os atos próprios de gestão administrativa da própria instituição (provimento de seus cargos e serviços auxiliares; iniciativa de lei; contratar, licitar, efetuar, enfim, a administração geral da própria instituição).
A autonomia administrativa do Ministério Público decorre da Constituição e da legislação infraconstitucional, e compreende:

a) a prática de atos próprios de gestão;
b) a prática de atos e decisões sobre a situação funcional do pessoal ativo e inativo da carreira e dos serviços auxiliares, organizados em quadros próprios;
c) a elaboração de suas folhas de pagamento e a expedição dos competentes demonstrativos;
d) a aquisição de bens e a contratação de serviços, efetuando-se a respectiva contabilização;
e) o provimento dos cargos iniciais da carreira e dos serviços auxiliares, bem como nos casos de promoção, remoção e demais formas de provimento derivado;
f) a edição de atos de aposentadoria, exoneração e outros que importem vacância de cargos de carreira e dos serviços auxiliares, bem como os de disponibilidade de membros do Ministério Público e de seus servidores;
g) a organização de suas unidades administrativas e seus serviços auxiliares (secretarias, coordenadorias, centros de apoio, promotorias ou procuradorias);
h) a composição de seus órgãos de administração superior, com elaboração de seus regimentos internos.
Os atos decorrentes de sua autonomia administrativa têm eficácia plena e executoriedade imediata, ressalvados os poderes constitucionais do Poder Judiciário e do Tribunal de Contas.

1.8 A INICIATIVA LEGISLATIVA

Tem o Ministério Público iniciativa concorrente no processo legislativo para elaborar suas leis complementares e para propor a criação ou extinção de seus cargos e serviços auxiliares.
Segundo a Constituição:
a) O Ministério Público da União é organizado por lei federal, de iniciativa do presidente da república; faculta-se, entretanto, ao procurador-geral da República a iniciativa de lei complementar que estabeleça a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União;
b) Cabe privativamente ao presidente da república a iniciativa da lei que estabeleça normas gerais para a organização do Ministério Público dos Estados, do Distrito Federal e Territórios;
c) Em cada Estado haverá uma lei complementar que estabeleça a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, facultando-se iniciativa concorrente aos procuradores-gerais locais.

A iniciativa do processo legislativo por parte do Ministério Público ocorre nas seguintes matérias:
a) organização, atribuições e estatuto do Ministério Público;
b) criação e extinção de seus cargos, bem como fixação e reajuste dos vencimentos de seus membros;
c) criação e extinção dos cargos de seus serviços auxiliares, bem como fixação e reajuste dos vencimentos de seus servidores.
Tem o Ministério Público iniciativa do processo legislativo para fixação ou aumento da remuneração de seus cargos e serviços auxiliares, o que é mera decorrência iniciativa de lei para propor a criação dos mesmos cargos.

1.9 AUTONOMIA FINANCEIRA

A autonomia financeira do Ministério Público consiste, basicamente, nos seguintes pontos:
a) na capacidade de elaborar sua proposta orçamentária, dentro dos limites da lei orçamentária (não se deve confundir proposta orçamentária com iniciativa do projeto de lei orçamentária, que é privativa do chefe do Poder Executivo);
b) gerir e aplicar os recursos orçamentários destinados à instituição;
c) administrar o emprego das dotações orçamentárias.

A redução da proposta orçamentária só pode ser feita pelo Poder Legislativo.
A autonomia financeira não dispensa o Ministério Público de submeter-se ao controle do Poder Legislativo, auxiliado pelo Tribunal de Contas.

1.10 OS VÁRIOS MINISTÉRIOS PÚBLICOS

Segundo o art. 128 da constituição Federal, o Ministério Público abrange:

I. O Ministério Público da União, que compreende:

a) O Ministério Público Federal;
b) O Ministério Público do Trabalho;
c) O Ministério Público Militar;
d) O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios

II. O Ministério Público dos Estados.

1.11 FUNÇÕES INSTITUCIONAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO

O art. 129 da Constituição Federal estabelece que são funções institucionais do Ministério Público:

I. Promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;
II. Zelar pelo efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;
III. Promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
IV. Promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos na Constituição;
V. Defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas;
VI. Expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva;
VII. Exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar;
VIII. Requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;
IX. Exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedadas a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.

1.12 FUNÇÕES EXCLUSIVAS E CONCORRENTES

As funções do Ministério Público resumem-se em promover a aplicação e a execução das leis:
a) No zelo de interesses sociais ou individuais indisponíveis;
b) No zelo de interesses transindividuais, de suficiente expressão ou abrangência social.
c) Ora a função institucional lhe é privativa (como promover a ação penal pública), ora não (como todas as demais).

Na esfera criminal, é titular privativo da ação penal pública, podendo requisitar inquérito policial e diligências investigatórias. Cabe-lhe ainda o controle externo sobre a atividade policial, na forma da lei complementar.
Assim, só a ação penal pública é privativa do Ministério Público e todas as demais funções não lhe são privativas. Nem mesmo sobre a propositura ou não-propositura de ações civis públicas o Ministério Público dá a última palavra: essas ações podem ser propostas por outros legitimados.
A única exceção à privatividade de iniciativa da ação penal pública pelo Ministério Público decorre de expresso texto constitucional. O inciso LIX do art. 5º da Constituição menciona que “será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal”.
Entende-se por inércia do Ministério Público a omissão de ato de ofício, ou seja, a omissão quer do oferecimento de denúncia, quer da manifestação de arquivamento, quer ainda da requisição de novos e necessários atos investigatórios.

1.13 O PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA: REQUISITOS PARA A INVESTIDURA E PROCEDIMENTO DE DESTITUIÇÃO

O Ministério Público da União tem por chefe o Procurador-Geral da República, nomeado pelo Presidente da República dentre integrantes da carreira, maiores de 35 (trinta e cinco) anos, após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal, por voto secreto, para mandato de 02 (dois) anos.
O Procurador-Geral da República pode ser reconduzido: não se limita o número de reconduções, devendo-se repetir o processo da primeira investidura.
Para nomeação do Procurador-Geral da República, inexiste lista tríplice; a escolha do Presidente da República poderá incidir dentre integrantes de qualquer das carreiras do Ministério Público da União.
A escolha não pode recair sobre promotores e procuradores aposentados, que não mais integram a carreira.

DESTITUIÇÃO

A DESTITUIÇÃO do Procurador-Geral da República ocorre por iniciativa do Presidente da República, após autorização da maioria absoluta do Senado Federal. O Senado não destitui, apenas autoriza que o Presidente destitua.
Destituído o Procurador-Geral da República, o novo membro empossado no cargo inicia investidura autônoma e integral.
Não se confunde a destituição com a perda do cargo por impeachment (este se dá em caso de crime de responsabilidade, que é verdadeiramente uma infração político-administrativa, e, nesse caso, a perda do cargo será decretada pelo Senado, funcionando como Presidente o do STF, conforme art. 52, II, e parágrafo único da Constituição Federal).

SUBSTITUIÇÃO

A SUBSTITUIÇÃO do Procurador-Geral da República, nos seus impedimentos, será feita pelo Vice-Procurador-Geral da República, designado dentre os integrantes da carreira, maiores de 35 (trinta e cinco) anos.
Incumbe ao Procurador-Geral da República exercer as funções do Ministério Público junto ao Supremo Tribunal Federal, manifestando-se previamente em todos os processos de sua competência.
O Procurador-Geral da República proporá perante o Supremo Tribunal Federal:
I - a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e o respectivo pedido de medida cautelar;
II - a representação para intervenção federal nos Estados e no Distrito Federal, nas hipóteses do art. 34, VII, da Constituição Federal;
III - as ações cíveis e penais cabíveis.

1.14 ATRIBUIÇÕES DO PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

São atribuições do Procurador-Geral da República, como Chefe do Ministério Público da União:
I - representar a instituição;
II - propor ao Poder Legislativo os projetos de lei sobre o Ministério Público da União;
III - apresentar a proposta de orçamento do Ministério Público da União, compatibilizando os anteprojetos dos diferentes ramos da Instituição, na forma da lei de diretrizes orçamentárias;
IV - nomear e dar posse ao Vice-Procurador-Geral da República, ao Procurador-Geral do Trabalho, ao Procurador-Geral da Justiça Militar, bem como dar posse ao Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios;
V - encaminhar ao Presidente da República a lista tríplice para nomeação do Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios;
VI - encaminhar aos respectivos Presidentes as listas sêxtuplas para composição dos Tribunais Regionais Federais, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, do Superior Tribunal de Justiça, do Tribunal Superior do Trabalho e dos Tribunais Regionais do Trabalho;
VII - dirimir conflitos de atribuição entre integrantes de ramos diferentes do Ministério Público da União;
VIII - praticar atos de gestão administrativa, financeira e de pessoal;
IX - prover e desprover os cargos das carreiras do Ministério Público da União e de seus serviços auxiliares;
X - arbitrar o valor das vantagens devidas aos membros do Ministério Público da União, nos casos previstos nesta Lei Complementar;
XI - fixar o valor das bolsas devidas aos estagiários;

O Procurador-Geral da República designará, dentre os integrantes da carreira, maiores de trinta e cinco anos, o Vice-Procurador-Geral da República, que o substituirá em seus impedimentos. No caso de vacância, exercerá o cargo o Vice-Presidente do Conselho Superior do Ministério Público Federal, eleito pelos pares, até o provimento definitivo do cargo.
Compete ao Ministério Público Federal exercer, no que couber, junto à Justiça Eleitoral, as funções do Ministério Público, atuando em todas as fases e instâncias do processo eleitoral.
O Procurador-Geral Eleitoral é o Procurador-Geral da República. Compete ao Procurador-Geral Eleitoral exercer as funções do Ministério Público nas causas de competência do Tribunal Superior Eleitoral.
O Procurador Regional Eleitoral, juntamente com o seu substituto, será designado pelo Procurador-Geral Eleitoral, dentre os Procuradores Regionais da República no Estado e no Distrito Federal, ou, onde não houver, dentre os Procuradores da República vitalícios, para um mandato de dois anos.
O Procurador Regional Eleitoral poderá ser reconduzido uma vez.
As funções eleitorais do Ministério Público Federal perante os Juízes e Juntas Eleitorais serão exercidas pelo Promotor Eleitoral.
O Promotor Eleitoral será o membro do Ministério Público local que oficie junto ao Juízo incumbido do serviço eleitoral de cada Zona.

1.15 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

O Procurador-Geral da República é o chefe da Instituição e tem assento no Supremo Tribunal Federal e no Tribunal Superior Eleitoral.
Incumbe ao Procurador-Geral da República exercer as funções do Ministério Público junto ao Supremo Tribunal Federal, manifestando-se previamente em todos os processos de sua competência.
A carreira do Ministério Público Federal é constituída pelos cargos de Subprocurador-Geral da República, Procurador Regional da República e Procurador da República.
O cargo inicial da carreira é o de Procurador da República e o do último nível o de Subprocurador-Geral da República.

O Procurador-Geral da República proporá perante o Supremo Tribunal Federal:
I - a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e o respectivo pedido de medida cautelar;
II - a representação para intervenção federal nos Estados e no Distrito Federal, nas hipóteses do art. 34, VII, da Constituição Federal;
III - as ações cíveis e penais cabíveis.

O Ministério Público Federal exercerá as suas funções:

I - nas causas de competência do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, dos Tribunais Regionais Federais e dos Juízes Federais, e dos Tribunais e Juízes Eleitorais;
II - nas causas de competência de quaisquer juízes e tribunais, para defesa de direitos e interesses dos índios e das populações indígenas, do meio ambiente, de bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, integrantes do patrimônio nacional;

São funções institucionais do Ministério Público Federal

I - instaurar inquérito civil e outros procedimentos administrativos correlatos;
II - requisitar diligências investigatórias e instauração de inquérito policial, podendo acompanhá-los e apresentar provas;
III - requisitar à autoridade competente a instauração de procedimentos administrativos, ressalvados os de natureza disciplinar, podendo acompanhá-los e produzir provas;
IV - exercer o controle externo da atividade das polícias federais, na forma do art. 9º;
V - participar dos Conselhos Penitenciários;
VI - integrar os órgãos colegiados previstos no § 2º do art. 6º, quando componentes da estrutura administrativa da União;
VII - fiscalizar a execução da pena, nos processos de competência da Justiça Federal e da Justiça Eleitoral.

São órgãos do Ministério Público Federal:

I - o Procurador-Geral da República;
II - o Colégio de Procuradores da República;
III - o Conselho Superior do Ministério Público Federal;
IV - as Câmaras de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal;
V - a Corregedoria do Ministério Público Federal;
VI - os Subprocuradores-Gerais da República;
VII - os Procuradores Regionais da República;
VIII - os Procuradores da República.

Colégio de Procuradores da República

O Colégio de Procuradores da República, presidido pelo Procurador-Geral da República, é integrado por todos os membros da carreira em atividade no Ministério Público Federal.
I - elaborar, mediante voto plurinominal, facultativo e secreto, a lista sêxtupla para a composição do Superior Tribunal de Justiça, sendo elegíveis os membros do Ministério Público Federal, com mais de dez anos na carreira, tendo mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade;
II - elaborar, mediante voto plurinominal, facultativo e secreto, a lista sêxtupla para a composição dos Tribunais Regionais Federais, sendo elegíveis os membros do Ministério Público Federal, com mais de dez anos de carreira, que contém mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos de idade, sempre que possível lotados na respectiva região;
III - eleger, dentre os Subprocuradores-Gerais da República e mediante voto plurinominal, facultativo e secreto, quatro membros do Conselho Superior do Ministério Público Federal;
IV - opinar sobre assuntos gerais de interesse da instituição.

Conselho Superior do Ministério Público Federal

O Conselho Superior do Ministério Público Federal, presidido pelo Procurador-Geral da República, tem a seguinte composição:
I - o Procurador-Geral da República e o Vice-Procurador-Geral da República, que o integram como membros natos;
II - quatro Subprocuradores-Gerais da República eleitos, para mandato de dois anos, na forma do art. 53, III, permitida uma reeleição;
III - quatro Subprocuradores-Gerais da República eleitos, para mandato de dois anos, por seus pares, mediante voto plurinominal, facultativo e secreto, permitida uma reeleição.
O Conselho Superior elegerá o seu Vice-Presidente, que substituirá o Presidente em seus impedimentos e em caso de vacância.

Compete ao Conselho Superior do Ministério Público Federal:

• especialmente para elaborar e aprovar
• as normas e as instruções para o concurso de ingresso na carreira
• os critérios para distribuição de inquéritos, procedimentos administrativos e quaisquer outros feitos, no Ministério Público Federal;
• os critérios de promoção por merecimento, na carreira
• o procedimento para avaliar o cumprimento das condições do estágio probatório
• aprovar a destituição do Procurador Regional Eleitoral
• destituir, por iniciativa do Procurador-Geral da República e pelo voto de dois terços de seus membros, antes do término do mandato, o Corregedor-Geral
• elaborar a lista tríplice para Corregedor-Geral do Ministério Público Federal
• elaborar a lista tríplice destinada à promoção por merecimento
• aprovar a proposta orçamentária que integrará o projeto de orçamento do Ministério Público da União

Corregedoria do Ministério Público Federal

A Corregedoria do Ministério Público Federal, dirigida pelo Corregedor-Geral, é o órgão fiscalizador das atividades funcionais e da conduta dos membros do Ministério Público.
O Corregedor-Geral será nomeado pelo Procurador-Geral da República dentre os Subprocuradores-Gerais da República, integrantes de lista tríplice elaborada pelo Conselho Superior, para mandato de dois anos, renovável uma vez.
Não poderão integrar a lista tríplice os membros do Conselho Superior.
O Corregedor-Geral poderá ser destituído por iniciativa do Procurador-Geral, antes do término do mandato, pelo Conselho Superior.



Compete ao Corregedor-Geral do Ministério Público Federal:

I - participar, sem direito a voto, das reuniões do Conselho Superior;
II - realizar, de ofício, ou por determinação do Procurador-Geral ou do Conselho Superior, correições e sindicâncias, apresentando os respectivos relatórios;
III - instaurar inquérito contra integrante da carreira e propor ao Conselho Superior a instauração do processo administrativo conseqüente;
IV - acompanhar o estágio probatório dos membros do Ministério Público Federal;
V - propor ao Conselho Superior a exoneração de membro do Ministério Público Federal que não cumprir as condições do estágio probatório.

Câmaras de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal

As Câmaras de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal são os órgãos setoriais de coordenação, de integração e de revisão do exercício funcional na instituição.
As Câmaras de Coordenação e Revisão serão compostas por três membros do Ministério Público Federal, sendo um indicado pelo Procurador-Geral da República e dois pelo Conselho Superior, juntamente com seus suplentes, para um mandato de dois anos, dentre integrantes do último grau da carreira, sempre que possível.

Compete às Câmaras de Coordenação e Revisão

• promover a integração e a coordenação dos órgãos institucionais que atuem em ofícios ligados ao setor de sua competência, observado o princípio da independência funcional;
• manifestar-se sobre o arquivamento de inquérito policial, inquérito parlamentar ou peças de informação, exceto nos casos de competência originária do Procurador-Geral;
• decidir os conflitos de atribuições entre os órgãos do Ministério Público Federal.

Subprocuradores-Gerais da República

Os Subprocuradores-Gerais da República serão designados para oficiar junto ao Supremo Tribunal Federal, ao Superior Tribunal de Justiça, ao Tribunal Superior Eleitoral e nas Câmaras de Coordenação e Revisão.
No Supremo Tribunal Federal e no Tribunal Superior Eleitoral, os Subprocuradores-Gerais da República atuarão por delegação do Procurador-Geral da República.
A designação de Subprocurador-Geral da República para oficiar em órgãos jurisdicionais diferentes dos previstos para a categoria dependerá de autorização do Conselho Superior.
Cabe aos Subprocuradores-Gerais da República, privativamente, o exercício das funções de:
I - Vice-Procurador-Geral da República;
II - Vice-Procurador-Geral Eleitoral;
III - Corregedor-Geral do Ministério Público Federal;
IV - Procurador Federal dos Direitos do Cidadão;
V - Coordenador de Câmara de Coordenação e Revisão.

Procuradores Regionais da República

Os Procuradores Regionais da República serão designados para oficiar junto aos Tribunais Regionais Federais.

Procuradores da República

Os Procuradores da República serão designados para oficiar junto aos Juízes Federais e junto aos Tribunais Regionais Eleitorais, onde não tiver sede a Procuradoria Regional da República.

O Procurador-Geral Eleitoral é o Procurador-Geral da República.
O Procurador-Geral Eleitoral designará, dentre os Subprocuradores-Gerais da República, o Vice-Procurador-Geral Eleitoral, que o substituirá em seus impedimentos e exercerá o cargo em caso de vacância, até o provimento definitivo.
Compete ao Procurador-Geral Eleitoral exercer as funções do Ministério Público nas causas de competência do Tribunal Superior Eleitoral.

Incumbe ao Procurador-Geral Eleitoral:

• designar o Procurador Regional Eleitoral em cada Estado e no Distrito Federal;
• acompanhar os procedimentos do Corregedor-Geral Eleitoral;
• dirimir conflitos de atribuições.

O Procurador Regional Eleitoral, juntamente com o seu substituto, será designado pelo Procurador-Geral Eleitoral, dentre os Procuradores Regionais da República no Estado e no Distrito Federal, ou, onde não houver, dentre os Procuradores da República vitalícios, para um mandato de dois anos.
O Procurador Regional Eleitoral poderá ser reconduzido uma vez.
As funções eleitorais do Ministério Público Federal perante os Juízes e Juntas Eleitorais serão exercidas pelo Promotor Eleitoral.
O Promotor Eleitoral será o membro do Ministério Público local que oficie junto ao Juízo incumbido do serviço eleitoral de cada Zona.



1.16 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

Ramo específico do Ministério Público que atua junto à Justiça do Trabalho.
O Procurador-Geral do Trabalho é o Chefe do Ministério Público do Trabalho.
O Procurador-Geral do Trabalho será nomeado pelo Procurador-Geral da República, dentre integrantes da instituição, com mais de trinta e cinco anos de idade e de cinco anos na carreira, integrante de lista tríplice escolhida mediante voto plurinominal, facultativo e secreto, pelo Colégio de Procuradores para um mandato de dois anos, permitida uma recondução, observado o mesmo processo. Caso não haja número suficiente de candidatos com mais de cinco anos na carreira, poderá concorrer à lista tríplice quem contar mais de dois anos na carreira.
O Procurador-Geral do Trabalho designará, dentre os Subprocuradores-Gerais do Trabalho, o Vice-Procurador-Geral do Trabalho, que o substituirá em seus impedimentos. Em caso de vacância, exercerá o cargo o Vice-Presidente do Conselho Superior, até o seu provimento definitivo.
O Ministério Público do Trabalho intervém das lides trabalhistas, fiscalizando a relação capital-trabalho. Também age para regularizar situações ilegais que envolvem interesses coletivos e difusos (trabalho infantil, trabalho escravo, trabalho de incapazes, trabalho de índios). Propõe ações necessárias à defesa dos direitos e interesses dos menores, incapazes e índios, decorrentes da relação de trabalho. Coordena interesses como mediador. Manifesta em qualquer fase do processo trabalhista. Propõe ações cabíveis para declaração de nulidade de cláusula de contrato, acordo coletivo ou convenção coletiva que viole as liberdades individuais ou coletivas ou os direitos individuais indisponíveis dos trabalhadores.
Incumbe ao Ministério Público do Trabalho, no âmbito das suas atribuições, exercer as seguintes funções institucionais:

I - integrar os órgãos colegiados
II - instaurar inquérito civil e outros procedimentos administrativos, sempre que cabíveis, para assegurar a observância dos direitos sociais dos trabalhadores;
III - requisitar à autoridade administrativa federal competente, dos órgãos de proteção ao trabalho, a instauração de procedimentos administrativos, podendo acompanhá-los e produzir provas;
IV - ser cientificado pessoalmente das decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, nas causas em que o órgão tenha intervido ou emitido parecer escrito;

Compete ao Ministério Público do Trabalho o exercício das seguintes atribuições junto aos órgãos da Justiça do Trabalho:

• promover as ações que lhe sejam atribuídas pela Constituição Federal e pelas leis trabalhistas;
• manifestar-se em qualquer fase do processo trabalhista, acolhendo solicitação do juiz ou por sua iniciativa, quando entender existente interesse público que justifique a intervenção;
• promover a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos;
• propor as ações cabíveis para declaração de nulidade de cláusula de contrato, acordo coletivo ou convenção coletiva que viole as liberdades individuais ou coletivas ou os direitos individuais indisponíveis dos trabalhadores;
• propor as ações necessárias à defesa dos direitos e interesses dos menores, incapazes e índios, decorrentes das relações de trabalho;
• promover ou participar da instrução e conciliação em dissídios decorrentes da paralisação de serviços de qualquer natureza, oficiando obrigatoriamente nos processos, manifestando sua concordância ou discordância, em eventuais acordos firmados antes da homologação, resguardado o direito de recorrer em caso de violação à lei e à Constituição Federal;

São órgãos do Ministério Público do Trabalho:

I - o Procurador-Geral do Trabalho;
II - o Colégio de Procuradores do Trabalho;
III - o Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho;
IV - a Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho;
V - a Corregedoria do Ministério Público do Trabalho;
VI - os Subprocuradores-Gerais do Trabalho;
VII - os Procuradores Regionais do Trabalho;
VIII - os Procuradores do Trabalho.

Colégio de Procuradores do Trabalho

O Colégio de Procuradores do Trabalho, presidido pelo Procurador-Geral do Trabalho, é integrado por todos os membros da carreira em atividade no Ministério Público do Trabalho.

São atribuições do Colégio de Procuradores do Trabalho:

I - elaborar, mediante voto plurinominal, facultativo e secreto, a lista tríplice para a escolha do Procurador-Geral do Trabalho;
II - elaborar, mediante voto plurinominal, facultativo e secreto, a lista sêxtupla para a composição do Tribunal Superior do Trabalho, sendo elegíveis os membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos na carreira, tendo mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade;
III - elaborar, mediante voto plurinominal, facultativo e secreto, a lista sêxtupla para os Tribunais Regionais do Trabalho, dentre os Procuradores com mais de dez anos de carreira;
IV - eleger, dentre os Subprocuradores-Gerais do Trabalho e mediante voto plurinominal, facultativo e secreto, quatro membros do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho.

Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho

O Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho, presidido pelo Procurador-Geral do Trabalho, tem a seguinte composição:
I - o Procurador-Geral do Trabalho e o Vice-Procurador-Geral do Trabalho, que o integram como membros natos;
II - quatro Subprocuradores-Gerais do Trabalho, eleitos para um mandato de dois anos, pelo Colégio de Procuradores do Trabalho, mediante voto plurinominal, facultativo e secreto, permitida uma reeleição;
III - quatro Subprocuradores-Gerais do Trabalho, eleitos para um mandato de dois anos, por seus pares, mediante voto plurinominal, facultativo e secreto, permitida uma reeleição.
O Conselho Superior elegerá o seu Vice-Presidente, que substituirá o Presidente em seus impedimentos e em caso de vacância.

Compete ao Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho:

Especialmente para elaborar e aprovar:

• o seu Regimento Interno, o do Colégio de Procuradores do Trabalho e o da Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho;
• as normas e as instruções para o concurso de ingresso na carreira;
• os critérios de promoção por merecimento na carreira;
• propor a exoneração do Procurador-Geral do Trabalho;
• destituir, por iniciativa do Procurador-Geral do Trabalho e pelo voto de dois terços de seus membros, antes do término do mandato, o Corregedor-Geral;
• elaborar a lista tríplice destinada à promoção por merecimento;
• elaborar a lista tríplice para Corregedor-Geral do Ministério Público do Trabalho;
• determinar a realização de correições e sindicâncias e apreciar os relatórios correspondentes;
• decidir sobre remoção e disponibilidade de membro do Ministério Público do Trabalho, por motivo de interesse público;





Corregedoria do Ministério Público do Trabalho

A Corregedoria do Ministério Público do Trabalho, dirigida pelo Corregedor-Geral, é o órgão fiscalizador das atividades funcionais e da conduta dos membros do Ministério Público.
O Corregedor-Geral será nomeado pelo Procurador-Geral do Trabalho dentre os Subprocuradores-Gerais do Trabalho, integrantes de lista tríplice elaborada pelo Conselho Superior, para mandato de dois anos, renovável uma vez.
Não poderão integrar a lista tríplice os membros do Conselho Superior.
O Corregedor-Geral poderá ser destituído, por iniciativa do Procurador-Geral, antes do término do mandato, pelo voto de dois terços dos membros do Conselho Superior.

Incumbe ao Corregedor-Geral do Ministério Público do Trabalho:

I - participar, sem direito a voto, das reuniões do Conselho Superior;
II - realizar, de ofício ou por determinação do Procurador-Geral ou do Conselho Superior, correições e sindicâncias, apresentando os respectivos relatórios;
III - instaurar inquérito contra integrante da carreira e propor ao Conselho Superior a instauração do processo administrativo conseqüente;
IV - acompanhar o estágio probatório dos membros do Ministério Público do Trabalho;
V - propor ao Conselho Superior a exoneração de membro do Ministério Público do Trabalho que não cumprir as condições do estágio probatório.

Subprocuradores-Gerais do Trabalho

Os Subprocuradores-Gerais do Trabalho serão designados para oficiar junto ao Tribunal Superior do Trabalho e nos ofícios na Câmara de Coordenação e Revisão.
Cabe aos Subprocuradores-Gerais do Trabalho, privativamente, o exercício das funções de:
I - Corregedor-Geral do Ministério Público do Trabalho;
II - Coordenador da Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho.
Os Subprocuradores-Gerais do Trabalho serão lotados nos ofícios na Procuradoria-Geral do Trabalho.

Procuradores Regionais do Trabalho

Os Procuradores Regionais do Trabalho serão designados para oficiar junto aos Tribunais Regionais do Trabalho.



Procuradores do Trabalho

Os Procuradores do Trabalho serão designados para funcionar junto aos Tribunais Regionais do Trabalho e, na forma das leis processuais, nos litígios trabalhistas que envolvam, especialmente, interesses de menores e incapazes.

Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho

Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho é um órgão de coordenação, de integração e de revisão do exercício funcional na Instituição.
A Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho será composta por três membros do Ministério Público do Trabalho, sendo um indicado pelo Procurador-Geral do Trabalho e dois pelo Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho, juntamente com seus suplentes, para um mandato de dois anos, sempre que possível, dentre integrantes do último grau da carreira.

Compete à Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho:

• promover a integração e a coordenação dos órgãos institucionais do Ministério Público do Trabalho, observado o princípio da independência funcional;
• encaminhar informações técnico-jurídicas aos órgãos institucionais do Ministério Público do Trabalho;
• decidir os conflitos de atribuição entre os órgãos do Ministério Público do Trabalho.

1.17 MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR

O Procurador-Geral da Justiça Militar é o Chefe do Ministério Público Militar.
O Procurador-Geral da Justiça Militar será nomeado pelo Procurador-Geral da República, dentre integrantes da Instituição, com mais de trinta e cinco anos de idade e de cinco anos na carreira, escolhidos em lista tríplice mediante voto plurinominal, facultativo e secreto, pelo Colégio de Procuradores, para um mandato de dois anos, permitida uma recondução, observado o mesmo processo. Caso não haja número suficiente de candidatos com mais de cinco anos na carreira, poderá concorrer à lista tríplice quem contar mais de dois anos na carreira.
A carreira do Ministério Público Militar é constituída pelos cargos de Subprocurador-Geral da Justiça Militar, Procurador da Justiça Militar e Promotor da Justiça Militar.
O cargo inicial da carreira é o de Promotor da Justiça Militar e o do último nível é o de Subprocurador-Geral da Justiça Militar.
Atua junto aos órgãos da Justiça Militar.
Compete ao Ministério Público Militar o exercício das seguintes atribuições junto aos órgãos da Justiça Militar:

I - promover, privativamente, a ação penal pública;
II - promover a declaração de indignidade ou de incompatibilidade para o oficialato;
III - manifestar-se em qualquer fase do processo, acolhendo solicitação do juiz ou por sua iniciativa, quando entender existente interesse público que justifique a intervenção.
Incumbe ao Ministério Público Militar:
I - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial-militar, podendo acompanhá-los e apresentar provas;
II - exercer o controle externo da atividade da polícia judiciária militar.

São órgãos do Ministério Público Militar:

I - o Procurador-Geral da Justiça Militar;
II - o Colégio de Procuradores da Justiça Militar;
III - o Conselho Superior do Ministério Público Militar;
IV - a Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Militar;
V - a Corregedoria do Ministério Público Militar;
VI - os Subprocuradores-Gerais da Justiça Militar;
VII - os Procuradores da Justiça Militar;
VIII - os Promotores da Justiça Militar.

Colégio de Procuradores da Justiça Militar

O Colégio de Procuradores da Justiça Militar, presidido pelo Procurador-Geral da Justiça Militar, é integrado por todos os membros da carreira em atividade no Ministério Público da Justiça Militar.

Compete ao Colégio de Procuradores da Justiça Militar:

I - elaborar, mediante voto plurinominal, facultativo e secreto, lista tríplice para a escolha do Procurador-Geral da Justiça Militar;
II - opinar sobre assuntos gerais de interesse da Instituição.

Conselho Superior do Ministério Público Militar

O Conselho Superior do Ministério Público Militar, presidido pelo Procurador-Geral da Justiça Militar, tem a seguinte composição:
I - o Procurador-Geral da Justiça Militar e o Vice-Procurador-Geral da Justiça Militar;
II - os Subprocuradores-Gerais da Justiça Militar.
O Conselho Superior elegerá o seu Vice-Presidente, que substituirá o Presidente em seus impedimentos e em caso de vacância.

Compete ao Conselho Superior do Ministério Público Militar:

Especialmente para elaborar e aprovar:

• o seu regimento interno, o do Colégio de Procuradores da Justiça Militar e o da Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Militar;
• as normas e as instruções para o concurso de ingresso na carreira;
• os critérios de promoção por merecimento na carreira;
• propor a exoneração do Procurador-Geral da Justiça Militar;
• destituir, por iniciativa do Procurador-Geral do Ministério Público Militar e pelo voto de dois terços de seus membros, antes do término do mandato, o Corregedor-Geral;
• elaborar a lista tríplice, destinada à promoção por merecimento; elaborar a lista tríplice para Corregedor-Geral do Ministério Público Militar;
• indicar o membro do Ministério Público Militar para promoção por Antigüidade
• determinar a realização de correições e sindicâncias e apreciar os relatórios correspondentes;
• decidir sobre o cumprimento do estágio probatório por membro do Ministério Público Militar, encaminhando cópia da decisão ao Procurador-Geral da República, quando for o caso, para ser efetivada sua exoneração;
• decidir sobre remoção e disponibilidade de membro do Ministério Público Militar, por motivo de interesse público;

Corregedoria do Ministério Público Militar

A Corregedoria do Ministério Público Militar, dirigida pelo Corregedor-Geral, é o órgão fiscalizador das atividades funcionais e da conduta dos membros do Ministério Público.
O Corregedor-Geral do Ministério Público Militar será nomeado pelo Procurador- Geral da Justiça Militar dentre os Subprocuradores-Gerais da Justiça Militar, integrantes de lista tríplice elaborada pelo Conselho Superior, para mandato de dois anos, renovável uma vez.
O Corregedor-Geral poderá ser destituído, por iniciativa do Procurador-Geral, antes do término do mandato, pelo voto de dois terços dos membros do Conselho Superior.

Incumbe ao Corregedor-Geral do Ministério Público:

I - realizar, de ofício, ou por determinação do Procurador-Geral ou do Conselho Superior, correições e sindicâncias, apresentando os respectivos relatórios;
II - instaurar inquérito contra integrante da carreira e propor ao Conselho a instauração do processo administrativo conseqüente;
III - acompanhar o estágio probatório dos membros do Ministério Público Militar;
IV - propor ao Conselho Superior a exoneração de membro do Ministério Público Militar que não cumprir as condições do estágio probatório.

Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Militar

A Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Militar é o órgão de coordenação, de integração e de revisão do exercício funcional na Instituição.
A Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Militar será composta por três membros do Ministério Público Militar, sendo um indicado pelo Procurador-Geral da Justiça Militar e dois pelo Conselho Superior do Ministério Público Militar, juntamente com seus suplentes, para um mandato de dois anos, sempre que possível, dentre integrantes do último grau da carreira.

Compete à Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Militar:

• promover a integração e a coordenação dos órgãos institucionais do Ministério Público Militar, observado o princípio da independência funcional;
• manifestar-se sobre o arquivamento de inquérito policial militar, exceto nos casos de competência originária do Procurador-Geral;
• decidir os conflitos de atribuição entre os órgãos do Ministério Público Militar.

Subprocuradores-Gerais da Justiça Militar

Os Subprocuradores-Gerais da Justiça Militar serão designados para oficiar junto ao Superior Tribunal Militar e à Câmara de Coordenação e Revisão.
Cabe aos Subprocuradores-Gerais da Justiça Militar, privativamente, o exercício das funções de:
I - Corregedor-Geral do Ministério Público Militar;
II - Coordenador da Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Militar.
Os Subprocuradores-Gerais da Justiça Militar serão lotados nos ofícios na Procuradoria-Geral da Justiça Militar.

Procuradores da Justiça Militar

Os Procuradores da Justiça Militar serão designados para oficiar junto às Auditorias Militares.
Os Procuradores da Justiça Militar serão lotados nos ofícios nas Procuradorias da Justiça Militar.



Promotores da Justiça Militar

Os Promotores da Justiça Militar serão designados para oficiar junto às Auditorias Militares.
Os Promotores da Justiça Militar serão lotados nos ofícios nas Procuradorias da Justiça Militar.

1.18 MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS

O Procurador-Geral de Justiça é o Chefe do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.
O Procurador-Geral de Justiça será nomeado pelo Presidente da República dentre integrantes de lista tríplice elaborada pelo Colégio de Procuradores e Promotores de Justiça, para mandato de dois anos, permitida uma recondução, precedida de nova lista tríplice.
Concorrerão à lista tríplice os membros do Ministério Público do Distrito Federal com mais de cinco anos de exercício nas funções da carreira e que não tenham sofrido, nos últimos quatro anos, qualquer condenação definitiva ou não estejam respondendo a processo penal ou administrativo.
O Procurador-Geral poderá ser destituído, antes do término do mandato, por deliberação da maioria absoluta do Senado Federal, mediante representação do Presidente da República.
A carreira do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios é constituída pelos cargos de Procurador de Justiça, Promotor de Justiça e Promotor de Justiça Adjunto.
O cargo inicial da carreira é o de Promotor de Justiça Adjunto e o último o de Procurador de Justiça.
O Procurador-Geral designará, dentre os Procuradores de Justiça, o Vice-Procurador-Geral de Justiça, que o substituirá em seus impedimentos. Em caso de vacância, exercerá o cargo o Vice-Presidente do Conselho Superior, até o seu provimento definitivo.

Incumbe ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios:

I - instaurar inquérito civil e outros procedimentos administrativos correlatos;
II - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, podendo acompanhá-los e apresentar provas;
III - requisitar à autoridade competente a instauração de procedimentos administrativos, ressalvados os de natureza disciplinar, podendo acompanhá-los e produzir provas;
IV - exercer o controle externo da atividade da polícia do Distrito Federal e da dos Territórios;
V - participar dos Conselhos Penitenciários;
VI - participar, como instituição observadora, na forma e nas condições estabelecidas em ato do Procurador-Geral da República, de qualquer órgão da administração pública direta, indireta ou fundacional do Distrito Federal, que tenha atribuições correlatas às funções da Instituição;
VII - fiscalizar a execução da pena, nos processos de competência da Justiça do Distrito Federal e Territórios.

São órgãos do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios:

I - o Procurador-Geral de Justiça;
II - o Colégio de Procuradores e Promotores de Justiça;
III - o Conselho Superior do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;
IV - a Corregedoria do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;
V - as Câmaras de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;
VI - os Procuradores de Justiça;
VII - os Promotores de Justiça;
VIII - os Promotores de Justiça Adjuntos.

Colégio de Procuradores e Promotores de Justiça

O Colégio de Procuradores e Promotores de Justiça, presidido pelo Procurador-Geral de Justiça, é integrado por todos os membros da carreira em atividade no Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.

Compete ao Colégio de Procuradores e Promotores de Justiça:

• elaborar, mediante voto plurinominal, facultativo e secreto, a lista tríplice para o cargo de Procurador-Geral de Justiça;
• elaborar, mediante voto plurinominal, facultativo e secreto, lista sêxtupla para a composição do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, sendo elegíveis os membros do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios com mais de dez anos de carreira;
• eleger, dentre os Procuradores de Justiça e mediante voto plurinominal, facultativo e secreto, quatro membros do Conselho Superior do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;
• elaborar, mediante voto plurinominal, facultativo e secreto, lista sêxtupla para a composição do Superior Tribunal de Justiça, sendo elegíveis os membros do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade.

Conselho Superior do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios

O Conselho Superior do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, presidido pelo Procurador-Geral de Justiça, tem a seguinte composição:
I - o Procurador-Geral de Justiça e o Vice-Procurador-Geral de Justiça, que o integram como membros natos;
II - quatro Procuradores de Justiça, eleitos, para mandato de dois anos, na forma do inciso IV do artigo anterior, permitida uma reeleição;
III - quatro Procuradores de Justiça, eleitos para um mandato de dois anos, por seus pares, mediante voto plurinominal, facultativo e secreto, permitida uma reeleição.

O Conselho Superior elegerá o seu Vice-Presidente, que substituirá o Presidente em seus impedimentos e em caso de vacância.

Compete ao Conselho Superior do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios:

Especialmente para elaborar e aprovar:

• o seu regimento interno, o do Colégio de Procuradores e Promotores de Justiça do Distrito Federal e Territórios e os das Câmaras de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;
• normas e as instruções para o concurso de ingresso na carreira;
• os critérios de promoção por merecimento, na carreira;
• destituir, por iniciativa do Procurador-Geral e pelo voto de dois terços de seus membros, o Corregedor-Geral;
• elaborar a lista tríplice destinada à promoção por merecimento;
• elaborar a lista tríplice para Corregedor-Geral do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;
• determinar a realização de correições e sindicâncias e apreciar os relatórios correspondentes;
• decidir sobre o cumprimento do estágio probatório por membro do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, propondo ao Procurador-Geral da República, quando for o caso, a sua exoneração; decidir sobre remoção e disponibilidade de membro do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, por motivo de interesse público;

Corregedoria do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios

A Corregedoria do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, dirigida pelo Corregedor-Geral, é o órgão fiscalizador das atividades funcionais e da conduta dos membros do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.
O Corregedor-Geral do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios será nomeado pelo Procurador-Geral dentre os Procuradores de Justiça integrantes de lista tríplice elaborada pelo Conselho Superior, para mandato de dois anos, renovável uma vez.
Não poderão integrar a lista tríplice os membros do Conselho Superior.
O Corregedor-Geral poderá ser destituído por iniciativa do Procurador-Geral, antes do término do mandato, pelo Conselho Superior.

Compete ao Corregedor-Geral do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios:

I - participar, sem direito a voto, das reuniões do Conselho Superior;
II - realizar, de ofício ou por determinação do Procurador-Geral ou do Conselho Superior, correições e sindicâncias, apresentando os respectivos relatórios;
III - instaurar inquérito contra integrante da carreira e propor ao Conselho Superior a instauração do processo administrativo conseqüente;
IV - acompanhar o estágio probatório dos membros do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;
V - propor ao Conselho Superior a exoneração de membro do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios que não cumprir as condições do estágio probatório.

Câmaras de Coordenação e Revisão do Ministério Público do
Distrito Federal e Territórios

As Câmaras de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios são órgãos setoriais de coordenação, de integração e de revisão do exercício funcional na instituição.
Câmaras de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios serão compostas por três membros do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, sendo um indicado pelo Procurador-Geral de Justiça e dois pelo Conselho Superior do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, juntamente com seus suplentes, para um mandato de dois anos, sempre que possível, dentre integrantes do último grau da carreira.

Compete às Câmaras de Coordenação e Revisão:

• promover a integração e a coordenação dos órgãos institucionais que atuem em ofícios ligados à sua atividade setorial, observado o princípio da independência funcional;
• homologar a promoção de arquivamento de inquérito civil ou peças de informação ou designar outro órgão do Ministério Público para fazê-lo;
• manifestar-se sobre o arquivamento de inquérito policial, inquérito parlamentar ou peças de informação, exceto nos casos de competência originária do Procurador-Geral;
• decidir os conflitos de atribuição entre os órgãos do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.

Resumindo:

I. O Ministério Público da União e o Ministério Público Federal são chefiados pelo Procurador-Geral da República, nomeado pelo Presidente da República, dentre integrantes de carreira, maior de 35 anos, após aprovação do nome pela maioria absoluta do Senado Federal;
II. O Ministério Público do Trabalho é chefiado pelo Procurador-Geral do Trabalho, nomeado pelo Procurador-Geral da República, dentre membros da respectiva carreira, com mais de 35 anos, dentre integrantes de lista tríplice, formada por voto plurinominal, facultativo e secreto do respectivo Colégio de Procuradores;
III. O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios é chefiado pelo Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios, cuja instituição fará uma lista tríplice, dentre integrantes da carreira, para nomeação pelo Governador do Distrito Federal e Territórios;
IV. O Ministério Público Militar é chefiado pelo Procurador-Geral da Justiça Militar, nomeado pelo Procurador-Geral da República, dentre membros da respectiva carreira, com mais de 35 anos, dentre integrantes de lista tríplice, formada por voto plurinominal, facultativo e secreto do respectivo Colégio de Procuradores;
V. Cada Ministério Público Estadual é chefiado pelo respectivo Procurador-Geral de Justiça, cuja instituição fará uma lista tríplice, dentre integrantes da carreira, na forma da lei respectiva, para nomeação pelo Governador.
OS PROCURADORES

Para evitar enganos e confusões, mister se faz uma distinção entre os diversos tipos de procuradores como veremos a seguir:

a) PROCURADORES são mandatários das partes (como os advogados constituídos ou os procuradores que exerçam representação de direito material);
b) ADVOGADOS DA UNIÃO, PROCURADORES DA FAZENDA NACIONAL, PROCURADORES DO ESTADO, DE MUNICÍPIOS, DE AUTARQUIAS, DE FUNDAÇÕES e de outras pessoas jurídicas são seus mandatários, encarregados de sua representação judicial ou extrajudicial;
c) PROCURADORES DE JUSTIÇA DO ESTADO são membros do Ministério Público local;
d) PROCURADORES DA REPÚBLICA são membros do Ministério Público Federal;
e) PROCURADORES DO TRABALHO são membros do Ministério Público do Trabalho;
f) PROCURADORES DA JUSTIÇA MILITAR são membros do Ministério Público Militar são membros do Ministério Público Militar;
g) PROCURADOR ELEITORAL é o membro do Ministério Público que exerça funções eleitorais da instituição

Portanto, devem-se evitar enganos terminológicos, especialmente entre PROCURADORES DE JUSTIÇA e PROCURADORES DE ESTADO, ou ainda entre PROCURADOR-GERAL DO ESTADO e PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO.

1.19 PROVIMENTO

Os cargos do Ministério Público da União, salvo os de Procurador-Geral da República, Procurador-Geral do Trabalho, Procurador-Geral da Justiça Militar e Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios, são de provimento vitalício e constituem as carreiras independentes de cada ramo.
Os cargos das classes iniciais serão providos por nomeação, em caráter vitalício, mediante concurso público específico para cada ramo.
A vitaliciedade somente será alcançada após dois anos de efetivo exercício.
É vedada a transferência ou aproveitamento nos cargos do Ministério Público da União, mesmo de um para outro de seus ramos.

1.20 CONCURSO

O concurso público de provas e títulos para ingresso em cada carreira do Ministério Público da União terá âmbito nacional, destinando-se ao preenchimento de todas as vagas existentes e das que ocorrerem no prazo de eficácia.
O concurso será realizado, obrigatoriamente, quando o número de vagas exceder a dez por cento do quadro respectivo e, facultativamente, a juízo do Conselho Superior competente.
Poderão inscrever-se no concurso bacharéis em Direito há pelo menos dois anos, de comprovada idoneidade moral.
A Comissão de Concurso será integrada pelo Procurador-Geral, seu Presidente, por dois membros do respectivo ramo do Ministério Público e por um jurista de reputação ilibada, indicados pelo Conselho Superior e por um advogado indicado pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.
O prazo de eficácia do concurso, para efeito de nomeação, será de dois anos contados da publicação do ato homologatório, prorrogável uma vez pelo mesmo período.
A nomeação dos candidatos habilitados no concurso obedecerá à ordem de classificação.

1.21 POSSE E DO EXERCÍCIO

O prazo para a posse nos cargos do Ministério Público da União é de trinta dias, contado da publicação do ato de nomeação, prorrogável por mais sessenta dias, mediante comunicação do nomeado, antes de findo o primeiro prazo.
Para entrar no exercício do cargo, o empossado terá o prazo de trinta dias, prorrogável por igual período, mediante comunicação, antes de findo o prazo inicial.




1.22 ESTÁGIO PROBATÓRIO

Estágio probatório é o período dos dois primeiros anos de efetivo exercício do cargo pelo membro do Ministério Público da União.
Os membros do Ministério Público da União, durante o estágio probatório, somente poderão perder o cargo mediante decisão da maioria absoluta do respectivo Conselho Superior.

1.23 CONFLITOS DE ATRIBUIÇÕES

Os conflitos de atribuições são resolvidos pelo próprio Ministério Público, na seguinte forma:
a) Cabe ao Procurador-Geral da República decidir conflito entre membros de ramos diferentes do Ministério Público da União;
b) Cabe às Câmaras de Coordenação e Revisão do respectivo ramo do Ministério Público da União decidir conflitos entre os membros desse ramo, com recurso ao respectivo Procurador-Geral;
c) Cabe ao Procurador-Geral de Justiça dos Estados decidir os conflitos entre membros da respectiva instituição.

2.0 MEMBROS

2.1 INGRESSO NA CARREIRA

O § 3º do art. 129 da Constituição Federal dispõe que o ingresso na carreira do Ministério Público far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) em sua realização, devendo-se observar, nas nomeações, a ordem de classificação dos aprovados.
Os cargos das classes iniciais do Ministério Público serão providos por nomeação em caráter vitalício, mediante concurso público específico para cada ramo.
O concurso público de provas e títulos para ingresso em carreira do Ministério Público da União terá âmbito nacional, destinando-se ao preenchimento de todas as vagas existentes e das que ocorrerem no prazo de eficácia.

2.2 PROMOÇÃO

As promoções dos membros do Ministério Público guardam paralelo com a dos magistrados.
Segundo o texto constitucional, a extensão somente se dá de forma obrigatória quando se trate de promoção de entrância e instância alternadamente, por antiguidade e merecimento atendidas as seguintes normas:

a) promoção obrigatória do membro do Ministério Público que figure por três vezes consecutivas ou cinco alternadas, em lista de merecimento;
b) a promoção por merecimento pressupõe 02 (dois) anos de exercício na respectiva entrância, e integrar o membro do Ministério Público a primeira quinta parte da lista de antiguidade desta, salvo se não houver, com tais requisitos, quem aceite o lugar vago;
c) aferição do merecimento pelos critérios de presteza e segurança no exercício do cargo e pela freqüência e aproveitamento em cursos reconhecidos de aperfeiçoamento;

A promoção deverá ser realizada até 30 (trinta) dias da ocorrência da vaga.
Para todos os efeitos, será considerado promovido o membro do Ministério Público da União que vier a falecer ou se aposentar sem que tenha sido efetivada, no prazo legal, a promoção que cabia por antiguidade.
É facultada a recusa de promoção, sem prejuízo do critério de preenchimento da vaga recusada.
Como vimos acima, as promoções far-se-ão, alternadamente, por antiguidade e merecimento.
O merecimento, para efeito de promoção, será apurado mediante critérios de ordem objetiva, fixados em regulamento elaborado pelo Conselho Superior do respectivo ramo.
À promoção por merecimento só poderão concorrer os membros do Ministério Público da União com pelo menos 02 (dois) anos de exercício na categoria e integrantes da primeira quinta parte da lista da antiguidade, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o cargo; em caso de recusa, completar-se-á a fração incluindo-se outros integrantes da categoria, na seqüência da ordem de antiguidade.
Não poderá concorrer à promoção por merecimento quem tenha sofrido penalidade de censura ou suspensão, no período de 01 (um) ano imediatamente anterior à concorrência da vaga, em caso de censura; ou de 02 (dois) anos, em caso de suspensão.
Será obrigatoriamente promovido quem houver figurado por 03 (três) vezes consecutivas, ou 05 (cinco) alternadas, na lista tríplice elaborada pelo Conselho Superior.

2.3 APOSENTADORIA

Por força da Emenda constitucional 20/98, foi alterado o sistema de aposentadoria dos membros do Ministério Público e Magistrados. Agora o regime de aposentadoria e pensão dos membros do Ministério Público e da Magistratura é o mesmo do funcionalismo público comum.
Assim, a aposentadoria deve passar a ser concedida:

I. De forma compulsória, por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei;
II. Ainda de forma compulsória, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;
III. De forma voluntária, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria.

No item III, deve ser observado o seguinte:

a) 60 anos de idade e 35 de contribuição, para os homens, e 55 anos de idade e 30 de contribuição para as mulheres;
b) 65 anos de idade, para os homens, ou 5 a menos, para as mulheres, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.

2.4 GARANTIAS

Garantias são atributos que se destinam a assegurar o livre exercício das funções do Ministério Público, enquanto instituição, e de seus membros.
Aos membros do Ministério Público são asseguradas garantias da seguinte forma:

a) Vitaliciedade: É a garantia adquirida após 02 (dois) anos de exercício, segundo a qual o membro do Ministério Público não pode perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;
b) Inamovibilidade: salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente, por voto de dois terços de seus membros, assegurada ampla defesa;
c) Irredutibilidade de subsídios: fixado na forma do art. 39, § 4º , e ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 150, II, 153, III e 153, § 2º, I, da Constituição Federal.
Subsídios são a remuneração fixa e mensal paga aos agentes políticos.

Casos de perda do cargo ou demissão:

Segundo o art. 240, V, da LOMPU, são casos de demissão dos membros do Ministério Público da União:

a) lesão aos cofres públicos, dilapidação do patrimônio nacional ou de bens confiados à sua guarda;
b) improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º, da CF;
c) condenação por crime praticado com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública, quando a pena aplicada for igual ou superior a 02 (dois) anos;
d) incontinência pública e escandolosa que comprometa gravemente, por sua habitualidade, a dignidade da instituição;
e) abandono de cargo;
f) revelação de assunto de caráter sigiloso, que conheça em razão do cargo ou função, comprometendo a dignidade de suas funções ou da Justiça;
g) aceitação ilegal de cargo ou função pública;
h) reincidência no descumprimento do dever legal, anteriormente punido com a suspensão prevista no inc. IV do art. 240 da LOMPU.

2.5 PRERROGATIVAS

Prerrogativas são distinções, privilégios, vantagens e imunidades funcionais ínsitas do cargo. São distinções ou vantagens que se ligam ao cargo.
Assim são PRERROGATIVAS do Ministério Público:

I- INSTITUCIONAIS

a) sentar-se no mesmo plano e imediatamente à direita dos juízes singulares ou presidentes dos órgãos judiciários perante os quais oficiem;
b) usa vestes talares;
c) ter ingresso e trânsito livres, em razão de serviço, em qualquer recinto público ou privado, respeitada a garantia constitucional da inviolabilidade de domicílio;
d) a prioridade em qualquer serviço de transporte ou comunicação, público ou privado, no território nacional, quando em serviço de caráter urgente;
e) o porte de arma, independentemente de autorização;
f) carteira de identidade especial, de acordo com o modelo aprovado pelo Procurador-Geral da República e por ele expedida.

II – PROCESSUAIS

a) do Procurador-Geral da República, ser processado e julgado, nos crimes comuns, pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Senado Federal, nos crimes de responsabilidade;
b) do membro do Ministério Público da União que oficie perante tribunais, ser processado e julgado, nos crimes comuns e responsabilidade, pelo Superior Tribunal de Justiça;
c) do membro do Ministério Público da União que oficie perante juízos de primeira instância, ser processado e julgado, nos crimes comuns e de responsabilidade, pelos Tribunais Regionais Federais, ressalvada a competência da Justiça eleitoral;
d) ser preso ou detido somente por ordem escrita do tribunal competente ou em razão de flagrante de crime inafiançável, caso em que a autoridade fará imediata comunicação àquele tribunal e ao Procurador-Geral da República, sob pena de responsabilidade;
e) ser recolhido à prisão especial ou à sala especial de Estado-Maior, com direito a privacidade e à disposição do tribunal competente para o julgamento, quando sujeito a prisão antes da decisão final; e a dependência separada no estabelecimento em que tiver de ser cumprida a pena;
f) não ser indiciado em inquérito policial;
g) ser ouvido, como testemunhas, em dia, hora e local previamente ajustados com o magistrado ou a autoridade competente;
h) receber intimação pessoalmente nos autos em qualquer processo e grau de jurisdição nos feitos em que tiver que oficiar.

2.6 VEDAÇÕES

A constituição conferiu as mesmas garantias dos magistrados aos membros do Ministério Público, mas ainda não impôs a estes exatamente as mesmas vedações, pois o regime da Magistratura é ainda mais restritivo.
Vedou-se aos membros do Ministério Público da União:

I - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais (se o Ministério Público for vitorioso na ação, seus membros não podem receber honorários; se sucumbir, os ônus da sucumbência ficarão a cargo do Estado);
II - exercer a advocacia (aos membros do Ministério Público veda-se qualquer forma de postulação perante o Poder Judiciário ou não, fora das atividades próprias à instituição ministerial; veda-se também a consultoria jurídica, inclusive de entidades públicas);
III - exercer o comércio individual ou participar de sociedade comercial (entende-se que o membro do Ministério Público pode participar de sociedade de capital, como sociedades anônimas);
IV - exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;
V - exercer atividade político-partidária, ressalvada a filiação e o direito de afastar-se para exercer cargo eletivo ou a ele concorrer.

AÇÃO CIVIL PÚBLICA

É a ação para defesa em juízo de interesses transindividuais (difusos e coletivos, incluídos, pois, os interesses individuais homogêneos), como aqueles ligados ao meio ambiente, consumidor, patrimônio cultural e outros análogos, cujos legitimados ativos são o Ministério Público, as pessoas jurídicas de direito público interno, as associações civis e outras pessoas jurídicas e órgãos indicados na lei.

AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE E A REPRESENTAÇÃO INTERVENTIVA

Segundo a constituição Federal, o Ministério Público está relacionado entre os legitimados ativos:
a) à ação direta de inconstitucionalidade (CF, arts. 103, VI, e 129, IV);
b) à representação interventiva (CF, ats. 34-6 e 129, IV);
c) à ação declaratória de constitucionalidade (CF, art. 103, § 4º, introduzido pela EC nº 03/93);




DEFESA DAS POPULAÇÕES INDÍGENAS

Conforme estabelece o art. 129, V, da Constituição Federal, incumbe ao Ministério Público defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas. Entre esses interesses estão sua organização social, seus costumes, suas línguas (e o direito de serem educados na língua materna, com processos próprios de aprendizado), crenças e tradições, direitos originários sobre as terras que ocupavam, etc. (CF. arts. 210, § 2º, 231 e 232).
Se o índio está culturalmente integrado, descabe tutela da Funai ou assistência do Ministério Público.

INQUÉRITO CIVIL

O inquérito civil é consagrado pelo art. 129, III, da Constituição Federal, como instrumento investigatório prévio, instaurado e presidido pelo Ministério Público, destinado a colher elementos de convicção necessários para embasar a ação civil pública ou viabilizar outras formas de atuações a seu cargo.
O objeto de inquérito civil consiste na investigação de danos a interesses transindividuais (como o meio ambiente, consumidor, etc), ao patrimônio público e social, ao interesse público, a quaisquer outros interesses que ao Ministério Público incumba defender.


























LEGISLAÇÃO APLICADA AO MINISTÉRIO PÚBLICO

RESOLUÇÃO DE QUESTÕES

1. São prerrogativas dos membros do Ministério Público, EXCETO:

a) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público;
b) ser preso somente por ordem judicial escrita, salvo em flagrante de crime inafiançável;
c) ser processado e julgado originariamente pelo Tribunal de Justiça de seu Estado, nos crimes comuns e de responsabilidade;
d) nenhuma das respostas anteriores.

2. Ao Ministério Público é assegurada:

a) autonomia funcional, administrativa e orçamentária;
b) autonomia administrativa, funcional e financeira;
c) autonomia de pessoal, financeira e orçamentária;
d) autonomia financeira, funcional e de pessoal.

3. Constituem prerrogativas do Ministério Público:

a) ser indiciado em inquérito policial na presença do Procurador-Geral de Justiça, receber intimação pessoal ou ingressar livremente em dependência dos tribunais;
b) receber o mesmo tratamento dispensado ao magistrado, contactar indiciado preso incomunicável, tomar assento à direita do magistrado;
c) ser ouvido como testemunha perante qualquer juízo ou tribunal;
d) ser preso somente por ordem judicial escrita, salvo em flagrante de crime inafiançável;
e) ingressar em qualquer recinto privado.

4. Os princípios institucionais do Ministério Público são:

a) unidade e indivisibilidade;
b) unidade e independência funcional;
c) autonomia funcional e administrativa;
d) unidade, indivisibilidade e independência funcional.

5. São funções institucionais do Ministério Público:

a) promover ação penal pública, promover inquérito policial e a ação civil pública, expedir citações e exercer o controle interno da autoridade policial;
b) requisitar a instauração do inquérito civil, exercer a representação judicial de entidades públicas, defender administrativamente os índios;
c) promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei, promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público social, do meio ambiente e de outros interesses difusos, coletivos;
d) expedir notificações nos procedimentos judiciais, quebrar sigilos bancário, fiscal e telefônico no interesse do patrimônio público;
e) promover a ação de constitucionalidade de atos normativos em face da constituição do Estado.

6. É prerrogativa do membro do Ministério Público do Estado:

a) ser ouvido como testemunha em qualquer processo e inquérito em data fixada pelo Juiz;
b) não ser preso em nenhuma hipótese;
c) tomar assento à direita dos magistrados;
d) não portar arma de fogo;
e) receber intimação pessoal através de publicação do Diário Oficial.

7. O Procurador-Geral de Justiça é nomeado:

a) Pelo Governador do Estado, após aprovação da Assembléia Legislativa;
b) Pelo Governador do Estado, dentre os Procuradores de Justiça;
c) Pelo Governador do Estado, ouvido o Colégio de Procuradores de Justiça;
d) Pelo Governador do Estado, dentre os Procuradores de Justiça eleitos em lista tríplice através de votação pelos membros da carreira em efetivo exercício;
e) Pelo Governador do Estado, após a aprovação do Colégio de Procuradores de Justiça e homologação da Assembléia Legislativa.

8. É vedado aos membros do Ministério Público, EXCETO:

a) Exercer a advocacia;
b) Exercer atividade político-partidária, inclusive a filiação partidária;
c) Receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais;
d) Exercer o comércio ou participar de atividade comercial, exceto como acionista ou cotista.

9. Assinale a alternativa CORRETA:

a) O Ministério Público da União também compreende o Ministério Público Eleitoral;
b) O Ministério Público Eleitoral existe enquanto instituição;
c) Só existem funções eleitorais do Ministério Público, ora cometidas aos Ministérios Públicos dos Estados, ora ao Ministério Público Federal;
d) O Ministério Público junto aos Tribunais de Contas, faz parte do Ministério Público da União.

10. Para ingresso nos cargos iniciais de carreira do Ministério Público:

a) é utilizado o concurso público de provas e títulos;
b) é utilizada a contratação de servidores pela Consolidação das Leis do Trabalho;
c) é utilizada a indicação de advogados de ilibada conduta pública e particular;
d) é utilizado, apenas, o concurso público de provas;
e) é utilizado o concurso público somente para funcionários públicos.

11. assinale a alternativa CORRETA.

É obrigatória a abertura do concurso de ingresso no Ministério Público:

a) Quando o número de vagas atingir a um quinto dos cargos existentes na carreira;
b) Por deliberação do Procurador-Geral de Justiça;
c) Por deliberação unânime do Procurador-Geral de Justiça, do Corregedor-Geral do Ministério Público e do Conselho Superior do Ministério Público;
d) Quando o número de vagas atingir a um sexto dos cargos iniciais na carreira;
e) Nenhuma das alternativas está correta.

12. Acerca das funções institucionais do Ministério Público, assinale a alternativa incorreta:

a) Requisitar a instauração do inquérito civil e da ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
b) Promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos na constituição Federal;
c) Requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;
d) Defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas;
e) Promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei.

13. Assinale a alternativa INCORRETA:

O Procurador-Geral da República proporá perante o Supremo Tribunal Federal (STF):

a) A ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e o respectivo pedido de medida cautelar;
b) Declaração de indignidade ou de incompatibilidade para o oficialato;
c) A representação para intervenção federal nos Estados e no Distrito Federal;
d) As ações civis e penais cabíveis.

14. São incumbências, funções e atribuições do Ministério Público, EXCETO:

a) zelar para que os Poderes Públicos e os serviços de relevância pública efetivamente respeitem os direitos assegurados na Constituição Federal;
b) exercer a fiscalização de estabelecimentos prisionais e dos que abriguem idosos, menores, incapazes ou pessoas portadoras de deficiências;
c) fazer recomendações visando a melhoria dos serviços públicos e dos serviços de relevância pública;
d) fiscalizar os cartórios e secretarias judiciais, instaurando, quando for o caso, processo disciplinar em face dos serventuários faltosos;
e) promover ação de perfilhação compulsória.

15. O Corregedor-Geral do Ministério Público é:

a) eleito apenas pelos membros integrantes do Conselho Superior do Ministério Público;
b) eleito por todos os membros integrantes da carreira do Ministério Público que sejam vitalícios;
c) designado pelo Procurador-Geral de Justiça dentre os Procuradores de Justiça indicados em lista tríplice pelo Órgão Especial do Colégio de Procuradores;
d) eleito apenas pelos membros integrantes do Colégio de Procuradores do Ministério Público;
e) eleito por todos os integrantes da carreira do Ministério Público.

16. Assinale a alternativa CORRETA.

O Ministério Público é uma instituição:

a) transitória e essencial ao Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica e dos interesses individuais;
b) permanente, essencial ao Estado e destinada à defesa do regime democrático e das leis;
c) independente e autônoma, competindo-lhe a defesa dos direitos individuais e a fiel observância da constituição e das leis;
d) permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, de regime democrático, dos interesses sociais e individuais indisponíveis e da fiel observância da Constituição e das leis;
e) permanente, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e da execução das leis.

17. O membro do Ministério Público vitalício perderá o cargo por sentença transitada em julgado QUANDO:

a) praticar crime no exercício do cargo e no exercício da advocacia;
b) praticar crime incompatível com o exercício do cargo, após decisão judicial;
c) exercer a advocacia concomitantemente com a função ministerial;
d) não assume o cargo dentro do prazo legal de quinze dias;
e) exerce a advocacia sem percepção de honorários em defesa dos juridicamente necessitados.

18. Assinale a opção CORRETA.

O membro do Ministério Público ativo não pode:

a) Receber honorários ou custas processuais, exercer a advocacia e exercer atividade político-partidária;
b) Receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto honorários ou custas, participar de sociedade comercial e exercer outra função pública;
c) Exercer função pública diversa, ser candidato a qualquer cargo eletivo, exercer a advocacia;
d) Receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais; exercer a advocacia; participar de sociedade comercial, na forma da lei; exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério, exercer atividade político-partidária, salvo exceções previstas em lei;
e) Receber custas processuais, exercer a advocacia, e exercer o magistério e ocupar cargo eletivo.

19. O Ministério Público é constitucionalmente:

a) O detentor do direito de promover, privativamente, ação penal pública;
b) O único que pode defender os direitos difusos da coletividade;
c) O detentor exclusivo do direito de propor ação direta de constitucionalidade;
d) A única instituição que tem autonomia financeira e administrativa;
e) O único fiscal da atividade do Poder Executivo.

20. Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional, administrativa e financeira, cabendo-lhe, especialmente, EXCETO:

a) Praticar atos de gestão;
b) Propor ao Poder Legislativo a criação e a extinção de seus cargos, bem como a fixação e o reajuste dos vencimentos de seus membros;
c) Propor ao Poder Legislativo a criação e a extinção dos cargos de seus serviços auxiliares, bem como a fixação e o reajuste dos vencimentos de seus servidores;
d) Propor ao Poder Executivo o provimento de cargos iniciais da carreira e dos serviços auxiliares;
e) Organizar suas secretarias e os serviços auxiliares das Procuradorias e Promotorias de Justiça.

21. O Ministério Público é o dono da ação penal pública, tanto condicionada quanto incondicionada. Mas há exceção a tal princípio, admitindo-se ação penal privada QUANDO:

a) O Ministério Público desistir da ação penal;
b) O Ministério Público não aditar ação penal;
c) O Ministério Público só denunciar 01 (um) acusado quando o Inquérito Policial indicar 02 (dois) acusados;
d) O Ministério Público requerer o arquivamento do Inquérito Policial;
e) O Ministério Público não intentar ação penal no prazo legal.

22. Com relação às normas constitucionais relativas ao Ministério Público, analise as afirmativas a SEGUIR:

I. A destituição do Procurador-Geral da República por iniciativa do Presidente da República depende da autorização do Congresso Nacional, por maioria absoluta.
II. A vitaliciedade dos membros do Ministério Público será adquirida após 03 (três) anos de efetivo exercício.
III. O ingresso na carreira do Ministério Público será feito mediante concurso público de provas, sem a participação da OAB, que somente é exigida nos concursos para magistratura.

A(s) afirmativa(s) verdadeira(s) é/são somente:

a) I;
b) II;
c) III;
d) I e II;
e) Nenhuma.

23. Assinale a alternativa INCORRETA:

Compete ao Corregedor-Geral do Ministério Público Federal:

a) Participar, sem direito a voto, das reuniões do Conselho Superior;
b) Instaurar inquérito contra integrante da carreira e propor ao Conselho Superior a instauração do processo administrativo conseqüente;
c) Representação para intervenção federal nos Estados e no Distrito Federal;
d) Acompanhar o estágio probatório dos membros do Ministério Público Federal;
e) Propor ao Conselho Superior a exoneração de membro do Ministério Público Federal que não cumprir as condições do estágio probatório.

24. Os membros do Ministério Público podem ser substituídos uns pelos outros, segundo o estabelecido em lei, com fundamento no princípio da:

a) Unidade;
b) Independência funcional;
c) Inamovibilidade;
d) Vitaliciedade;
e) Indivisibilidade.

25. Dentre as funções institucionais do Ministério Público, INCLUI-SE:

a) promover, privativamente, a ação civil pública;
b) promover, privativamente, a ação penal pública;
c) presidir, privativamente, o inquérito policial;
d) presidir, concorrentemente, o inquérito civil público;
e) presidir, concorrentemente, o inquérito policial.

26. A autonomia funcional, administrativa e financeira do Ministério Público COMPREENDE:

a) A possibilidade de criação e extinção de seus cargos, independentemente de lei;
b) O reajuste de vencimentos de seus membros, independentemente de lei;
c) A escolha direta do Procurador-Geral de Justiça, independentemente de ato do governador;
d) A possibilidade de provimento dos cargos iniciais da carreira, independentemente de ato do governador;
e) A elaboração de seu orçamento, independentemente de ato do Legislativo.

27. São princípios institucionais do Ministério Público:

a) A unidade, a indivisibilidade e a autonomia financeira;
b) A autonomia legislativa, a unidade e a indivisibilidade;
c) A unidade, a indivisibilidade e a irredutibilidade de subsídios;
d) A autonomia financeira, a autonomia funcional e a unidade;
e) A unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.

28. O Ministério Público da União COMPREENDE:

a) O Ministério Público Federal, o Ministério Público eleitoral, o Ministério Público do Trabalho e o Ministério Público Militar;
b) O Ministério Público do Trabalho, o Ministério Público Federal, o Ministério Público dos Estados e o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;
c) O Ministério Público Militar, o Ministério Público do Trabalho, o Ministério Público Federal e o Ministério Público do distrito Federal e Territórios;
d) O Ministério Público Federal, o Ministério Público Militar, o Ministério Público do Distrito Federal e o Ministério Público Eleitoral.

29. Com relação à autonomia funcional do Ministério Público, é CORRETO afirmar:

a) O membro do Ministério Público não pode tomar decisões sem ater-se a instruções ou decisões de outros órgãos ou Poderes do Estado;
b) O membro do Ministério Público ao tomar suas decisões está subordinado hierarquicamente ao Procurador-Geral;
c) O membro do Ministério Público não goza de independência para exercer suas funções;
d) A autonomia funcional é a liberdade que o Ministério Público tem, enquanto instituição, em face de outros órgãos ou instituições do Estado, de forma que pode tomar suas decisões sem ater-se a instruções ou decisões de outros órgãos ou Poderes do Estado.

30. Assinale a alternativa CORRETA:

a) O Ministério Público é uma instituição provisória;
b) É uma instituição essencial à função jurisdicional do Estado, mas não encarregado da defesa do regime democrático;
c) É encarregado da defesa da ordem jurídica e do regime democrático;
d) Só atua na defesa dos interesses individuais quando disponíveis.