domingo, 26 de setembro de 2010

COMENTÁRIOS E EXERCÍCIO 01 DE DIREITO PENAL

Alunos, começamos hoje nossa guerra rsrsrs. Obrigado pela presença de todos. Nosso espaço não coube todos alunos e em homenagem a NINO, e como presente por ter sido o 1º colocado no concurso né NINO, então, nos deslocamos para o NIP. Começamos bem e vamos terminar melhor com o resultado.
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Conforme combinado, em virtude das eleições não vamos ter aula no próximo domingo, apenas no dia 10 de OUTUBRO, lembrando que dia 13 é meu aniversário.... 25 anos (para os curiosos) rsrsrsrs.
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Em virtude da "parada" por conta das eleições, nós retornamos no dia 10/10 mais cedo, ou seja, iniciamos às 08:00 horas nossa aula.
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Compatilhando informações e dividindo as conquistas, mando o endereço da matéria exclusiva com a folha de concursos de PE; se existe algum sucesso em tudo que acontece na carreira de um professor, acreditem que tudo ocorre em virtude de vocês, portanto, meu OBRIGADO!!!
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O endereço é:
http://www.folhape.com.br/index.php/caderno-folha-dos-concursos/593055?task=view

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Por fim, segue o exercício da aula de hoje.
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EXERCÍCIO DE FIXAÇÃO 01 – DIREITO PENAL – PARTE GERAL

1-) ANALISTA JUDICIÁRIO AREA JUDICIÁRIA - TRF3ªREGIÃO - 2007 - FCC (Penal, questão 41). Sobre a aplicação da lei penal, considere:

I. A lei excepcional ou temporária não se aplica ao fato praticado durante sua vigência, se decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram.

II. Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.

III. A lei brasileira não se aplica aos crimes contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público, se praticados no estrangeiro.

IV. Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.

V. Aplica-se a lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro, aos crimes contra a administração pública praticados por qualquer pessoa.

Está correto o que se afirma APENAS em

a) I e III.
b) I e V.
c) II e III.
d) II e IV
e) III, IV e V.

2) PROMOTOR DE JUSTIÇA - DF - 2002 - MPDFT - Própria (Penal, questão 2). No que concerne à aplicação da lei penal no tempo, assinale a opção incorreta.

a) A abolitio criminis faz cessar a execução da sentença condenatória e todos os efeitos penais decorrentes dessa decisão.
b) A abolitio criminis faz cessar a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime, a qual decorre da sentença penal condenatória.
c) A lei penal mais benigna possui retroatividade e ultratividade.
d) A lei excepcional, cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se a fato praticado durante sua vigência.

3) DELEGADO POLICIA - MS - 2006 - PRÓPRIA (Penal, questão 03). - Em 15/12/2005, ocorre em toda região norte do país forte estiagem, ocasionando situação de calamidade pública pela falta de chuva. As reservas de água dos Estados afetados alcançam níveis baixos, faltando inclusive água potável para a população. Em virtude do período anormal, é editada lei que tipifica a conduta de uso desnecessário de água. Em 15/01/2006 a estiagem acaba, com a chegada de chuvas, normalizando por completo o abastecimento da água na região afetada, ocasionando a auto-revogação da lei que tipificou a conduta de uso desnecessário de água. Em 18/12/2005, João da Silva é flagrado lavando seu carro e responsabilizado por tal conduta. Em 15/01/2006, o processo referente à conduta de João da Silva está em fase de instrução criminal.


a) Por força dos efeitos da abolitio criminis o processo é arquivado imediatamente.
b) O processo continua seu curso normal, mesmo com a revogação da lei.
c) Por força dos efeitos da novatio legis in mellius e do abolito criminis simultaneamente o processo é arquivado imediatamente.
d) Por força dos efeitos da novatio legis in mellius o processo é arquivado imediatamente.
e) N. D. A.

4) DEFENSOR PÚBLICO - RN - 2006 - PRÓPRIA (Penal,questão 12). Sérgio foi condenado pelo crime de sedução e durante a execução da pena sobreveio lei que revogou o dispositivo penal que previa tal conduta. Nessa situação pode-se afirmar que

a) a sentença permanece intacta, pois o fato era típico à época em que proferida, devendo Sérgio cumprir integralmente a pena aplicada.
b) cessará a execução da pena de Sérgio, embora sejam mantidos os efeitos da sentença.
c) cessará a execução da pena e os efeitos da sentença penal condenatória.
d) suspende-se a execução da pena e os efeitos da sentença condenatória.

5) JUIZ - DF - 2005 - PRÓPRIA (Penal). A legalidade, no campo penal, não pode ser uma garantia meramente formal, sendo insuficiente apenas a existência de lei anterior à conduta. Assim, marque a alternativa correta:

a) Para verificar a eficácia dos princípios da legalidade e da anterioridade, torna-se necessário compreender o conceito de tipo penal, que significa modelo legal de conduta típica, sendo possível, em caso de urgência e relevância, a criação de tipos penais incriminadores por meio de medida provisória.
b) Fere o princípio da legalidade o modelo de tipo penal que contenha elementos normativos ou subjetivos, merecendo valoração pelo aplicador da lei.
c) Para a criação de tipos penais incriminadores, torna-se imprescindível a não-elaboração de definições legais de crimes que sejam vagas e inseguras.
d) Não viola o princípio da legalidade o tipo penal que tipifica a conduta consistente em agir perigosamente contra os interesse da sociedade, uma vez que os costumes e os princípios gerais do direito poderão fornecer ao intérprete o valor e o sentido do que seja relevante para a sociedade.


6) DOUTRINA EM GERAL (Penal). Quais princípios exigem que a lei penal incriminadora seja editada antes da ocorrência do fato criminoso:

a) da extra e da ultra-atividade condicional da lei penal.
b) da abolitio criminis e da espacialidade.
c) da lei anterior e da lei posterior benignas.
d) da legalidade e da anterioridade da lei penal.



7) DOUTRINA EM GERAL (Penal). Analise as afirmações abaixo e escolha a alternativa correta:

I – Lei Penal em branco é aquela que necessita de um complemento normativo.
II – Excluída uma droga da lista das substâncias proibidas, o crime de tráfico dessa droga deixa de ser crime.
III – O juiz, ao analisar o caso concreto, pode completar a norma penal em branco de acordo com seu discernimento.

a) as afirmações I e II estão corretas.
b) as afirmações I e III estão corretas.
c) as afirmações II e III estão corretas.
d) todas as afirmações estão corretas.

8) DOUTRINA EM GERAL (Penal). Cessada a anormalidade regida pela lei excepcional, volta-se o direito normal. Assim:

a) o direito normal, mais benéfico, retroage aos fatos regidos pela lei excepcional.
b) a lei excepcional continua tendo aplicação aos crimes ocorridos na época ensejadora da lei.
c) deve ser declarada a extinção da punibilidade do condenado pela lei excepcional.
d) a lei excepcional, após a volta do direito normal, deverá ser considerada inconstitucional.

9) DELEGADO DE GO - Questão 1-A exigência de determinação, no que se refere não só à descrição das condutas delitivas, mas também à fixação dos marcos penais,

a) é garantia de caráter absoluto, que justifica a escolha do Legislativo como único detentor do poder normativo em sede penal no assunto, por legitimação democrática, fazendo que o seu exercício não seja arbitrário.
b) permite a retroatividade da lei penal posterior, quando beneficia o agente causador da conduta e ainda não exista sentença penal condenatória transitada em julgado.
c) é garantia máxima para o indivíduo de que a lei formal é fonte criadora de crime e de penas, permitindo, entretanto, a utilização em seu lugar de outro ato normativo quanto às causas agravantes ou às medidas de segurança.
d) atende ao Princípio da Intervenção Mínima e da Fragmentalidade, de modo que a lei penal só deve intervir como ultima ratio.

10) DELEGADO GO - Questão 3- Considere as proposições abaixo:

O Direito Penal brasileiro adota, quanto à classificação das infrações penais, a divisão

I. tripartida, em crimes, delitos e contravenções, sendo a diferença apenas quantitativa (gravidade da conduta/pena).
II. bipartida, em crimes, delitos ou contravenções, sendo a diferença apenas quantitativa (gravidade da conduta/pena).
III. bipartida, em crimes ou delitos e contravenções, sendo a diferença apenas quanto à gravidade da conduta e à natureza da sanção.
IV. que distingue os crimes em punidos quantitativamente com pena privativa de liberdade, restritiva de direitos e multa.

Marque a alternativa CORRETA:
a) As proposições I e II são verdadeiras.
b) As proposições I e IV são verdadeiras.
c) As proposições II e III são verdadeiras.
d) As proposições III e IV são verdadeiras.

quinta-feira, 23 de setembro de 2010

APOSTILA DE DIREITO PENAL

A LEI PENAL NO TEMPO

CONFLITO DAS LEIS PENAIS NO TEMPO

• Princípio “tempus regit actum” – a lei rege, em geral, os fatos praticados durante sua vigência, que se harmoniza com o princípio da reserva legal. Art. 1º do CP: Não há crime sem lei anterior que a defina. Não há pena sem prévia cominação legal – princípios da reserva legal (legalidade) e da anterioridade da lei penal. – Art. 5º, XXXIX da CF.

• Há possibilidade, conforme expressa disposição legal, de retroatividade ou ultratividade da lei.

Retroatividade: a norma jurídica é aplicada a casos ocorridos antes do início de sua vigência.

Ultratividade: aplicação da lei após sua revogação.

Princípios da lei penal no tempo

• Pelo princípio da anterioridade da lei penal (art. 1ª), a regra é a irretroatividade da lei penal.

• Se a lei posterior for benéfica (lex mitior) vai alcançar o fato praticado antes do início, ocorrendo a retroatividade da lei mais benigna (art. 5º, XL, da CF).

• Entrando em vigor lei mais severa que a anterior (lex gravior), não vai alcançar o fato praticado anteriormente, continuando a ser aplicada a lei anterior, ocorrendo a ultratividade da lei penal mais benigna (art. 5º, XL, da CF).

Será sempre aplicada a lei mais favorável.
- A lei penal mais benigna tem extratividade (é retroativa e ultrativa);
- A lei penal mais severa não tem extratividade (não é retroativa nem ultrativa).


Solução legal das hipóteses de conflito de leis penais no tempo:

1) Novatio legis incriminadora: não aplica – irretroativa – face o princípio da legalidade.
- arts. 1º e 5º, XXXIX, da C.F.
A lei nova torna típico (crime) fato anteriormente não incriminado.

2) Abolitio criminis: a lei nova não mais considera crime fato que anteriormente era considerado ilícito penal. Faz desaparecer todos os efeitos penais da sentença penal condenatória, permanecendo os efeitos cíveis. Haverá extinção da punibilidade nos termos do art. 107, III, do CP.
- art. 2º do C.P.
- “retroatividade da lei mais benigna”.

3) Novatio legis in pejus: a nova lei é mais severa que a anterior – irretroativa
- art. 5º, XL, da C.F. – A lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu (lex gravior);
- Lei 8072/90 – que fixou aumento de pena.
Haverá ultratividade da lei penal mais benigna.

4) Novatio legis in mellius: a nova lei é mais favorável que a anterior (lex-mitior)
- retroatividade da lei mais benigna
- art. 2º, parágrafo único, do CP e art. 5º, XL, da CF.
- Ex.: Alterações da Lei 9.714/98, que instituiu as “penas alternativas” (Art. 44, I, do CP).
- arts. 7º e 8º da Lei 8.072/90, que prevêem redução de pena aos associados ou partícipes dos crimes de quadrilha ou bando/ extorsão mediante seqüestro (159 do CP), no caso de delação e desmantelamento das quadrilhas.


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I . Lei intermediária:
No caso de 03 leis sucessivas, aplica-se a lei mais benigna.
Art. 2º, parágrafo único, do Código Penal.


II . Conjunção de leis:
É a combinação de duas leis para favorecer o agente.

III . Competência para aplicação da lei mais benéfica:
Cabe ao Juiz que preside o processo ou ao Tribunal, se estiver em recurso.
Se em execução, ao Juízo das Execuções Criminais – Art. 66, I, da LEP (Lei de Execução Penal).

IV . Leis temporárias e excepcionais (Art. 3º do CP):

• Lei temporária: tem vigência previamente fixada pelo legislador.
• Leis excepcionais: são as que vigem durante situações de emergência.

Essas leis tem ultratividade, pois aplicam-se ao fato ocorrido na sua vigência, mesmo depois de auto-revogada. Não se trata de “obolitio criminis”, ou desinteresse pela punição do agente e sim da necessidade de vigência da lei após aquela situação excepcional ser superada.

A retroatividade e lei penal em branco
• Revogada a norma complementar (decreto, portaria, regulamento), não desaparece o crime. O que foi revogada é a norma complementar e não a lei.
Aplica-se o art. 3º do CP – possui caráter de ultratividade .
• Não terá ultratividade, porém, se a norma complementar não estiver ligada a uma circunstância temporal ou excepcional, mas sim ao aperfeiçoamento da legislação.
Ex.: exclusão de moléstia que complementa o art. 269 do CP (notificação da omissão de doença) – a moléstia não era infecto-contagiosa – aplica-se o art. 2º, parágrafo único.

LEMBRETE: TEMPO DO CRIME (TEORIA DA ATIVIDADE); LUGAR DO CRIME (TEORIA DA UBIQUIDADE); FORO COMPETENTE (TEORIA DO RESULTADO).


INTRODUÇÃO

Direito Penal

Conceito: é o ramo do direito público que define as infrações penais, estabelecendo as sanções aplicáveis aos infratores das normas penais.

INFRAÇÃO PENAL

Conceito: infração penal é uma conduta que viola um tipo penal.

Por sua vez, tipo penal é a descrição de um fato criminoso feita pela lei.

O tipo é um esquema, ou uma fórmula para avaliar se determinada conduta está incriminada ou não. O que não se ajusta ao tipo não é infração penal.

Ex: Art. 121 do CP. Matar alguém: (esse é o tipo penal do homicídio)
Pena – Reclusão de 6 a 20 anos (essa é a pena aplicada àqueles que praticarem a conduta descrita no tipo)

Portanto, se João matar Pedro, ele terá cometido uma infração penal, posto que praticou uma conduta que se ajusta perfeitamente a um tipo penal.

Espécies de infrações penais:

CRIMES OU DELITOS: é a infração penal a que a lei comina pena privativa de liberdade de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa. São infrações consideradas mais graves, por isso mais severamente punidas.

CONTRAVENÇÕES (“crimes-anão”): é a infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples (privativa de liberdade) ou de multa (pecuniária), ou ambas, alternativamente ou cumulativamente. São infrações consideradas mais leves, por isso o abrandamento da punição.

Outras diferenças entre crimes e contravenções:

1. Os crimes podem ser apurados através de ação penal pública, seja esta condicionada ou incondicionada, ou mesmo através de uma ação penal privada; as contravenções sempre se apuram mediante ação penal pública incondicionada.

2. A peça inicial do processo nos crimes é a denúncia (ação penal pública) ou a queixa (ação penal privada), dependendo da espécie de ação penal prevista na lei; nas contravenções a peça inicial é sempre a denúncia (ação penal sempre pública).

3. Nos crimes, a tentativa é punível; nas contravenções, não.

4. Em certos casos, os crimes cometidos no exterior podem ser punidos no Brasil, desde que presentes os requisitos legais; já as contravenções cometidas no exterior não serão punidas no Brasil.

5. O elemento subjetivo do crime é o dolo ou a culpa; para a contravenção, entretanto, basta a voluntariedade (art. 3°, LCP).

DO CRIME

Conceito

O crime é um fato típico, antijurídico e culpável.

Este é o conceito de crime mais aceito atualmente pela doutrina brasileira, autores como Rogério Greco, Assis Toledo e Cezar Roberto Bitencourt, muito solicitados atualmente nos concursos, adotam o conceito tri-partido do crime ( fato típico - tipicidade, fato antijurídico- antijuridicidade e fato culpável - culpabilidade), tais autores são adeptos da chamada teoria causalista da ação, também chamada de teoria naturalista ou tradicional.

No entanto, para uma minoria de doutrinadores adeptos da teoria finalista da ação, o crime é composto apenas do fato típico e antijurídico, sendo tão somente estes seus elementos.

Face à maior aceitação dos autores brasileiros ao conceito tri-partido do crime (fato típico, antijurídico e culpável), este tem sido adotado em livros e materiais de estudo diversos, motivo pelo qual se adotou tal conceito neste material.

I. O FATO TÍPICO

O fato típico é uma conduta que está prevista num tipo penal. Desse modo, o fato típico compõe-se dos seguintes elementos:

1) Conduta: que será dolosa ou culposa; comissiva ou omissiva;
2) Resultado (apenas nos crimes que exigem resultado);
3) Nexo de causalidade entre a conduta praticada e o resultado advindo
4) tipicidade

Conduta

A conduta é o comportamento humano, voluntário e consciente (doloso ou culposo) dirigido a uma finalidade.

É necessário que a conduta seja voluntária e consciente, não se considerando conduta o ato meramente reflexo ou inconsciente.

Formas de condutas

1) Quanto à forma de praticar o crime, a conduta pode ser comissiva (praticada através de uma ação) ou omissiva (praticada através de uma omissão).

As condutas comissivas consistem em fazer o que a lei proíbe.

As condutas omissivas consistem em não fazer o que a lei obriga.

Classificação dos crimes omissivos:

Omissivos próprios (ou puros): se consuma com a simples omissão do sujeito ativo, independentemente, da ocorrência de um resultado danoso. Ex.: omissão de socorro.

Omissivos impróprios (ou comissivos por omissão): para se consumar depende da omissão do agente (que tinha o dever jurídico de evitar o resultado) e também da ocorrência do resultado danoso. Ex.: a mãe, que tinha o dever jurídico de alimentar seu filho, deixa de fazê-lo, provocando a morte da criança (a simples conduta de deixar de alimentar não constitui crime, mas o resultado morte que dela decorre constitui infração penal).

2) Quanto à intenção de praticar o crime, as condutas podem ser dolosas ou culposas.

Conduta dolosa

Será dolosa quando o agente tiver a intenção de praticar o fato descrito na lei penal. Crimes dolosos, portanto, são crimes intencionais.

Espécies de dolo

Dolo direto ou determinado é aquele em que o agente quer um resultado determinado, ex, quer matar alguém. (teoria da vontade)

Dolo indireto ou indeterminado é aquele em que a vontade do agente não é exatamente definida. Este tipo de dolo subdivide-se em dolo alternativo ou dolo eventual.

No dolo alternativo a intenção do agente se dirige a um ou outro resultado danoso, como, por ex., quando se efetuam golpes na vítima com intenção de feri-la ou matá-la.

No dolo eventual o agente não deseja diretamente o resultado, mas por não deixar de praticar a conduta que possivelmente trará o dano, assume o risco de produzi-lo. Ex: um médico que, para fim científico, experimenta certa substância química num paciente sabendo que esta pode vir a matá-lo. Se o óbito ocorrer, o médico responderá por homicídio doloso, na modalidade de dolo eventual, pois não quis diretamente a morte do paciente (dolo direto), mas assumiu o risco de produzi-lo por não deixar de praticar a conduta e por não se importar com a possível ocorrência do dano.

No dolo eventual o agente prevê o resultado de sua conduta e não deseja diretamente esse resultado. Mas diz para si mesmo: “seja como for, dê no que der, eu não deixo de agir”. Se ocorrer o dano, pensa ele, “pior para a vítima”.

Sendo assim, no dolo eventual o agente prevê o resultado danoso e não se importa com a sua ocorrência, por isso assume o risco de produzir tal resultado.

Conduta culposa

Diz-se crime culposo quando a prática do delito não é intencional, ocorre em virtude da negligência, imprudência ou imperícia do agente.

Elementos do crime culposo:

- conduta humana voluntária, comissiva ou omissiva (voltada, geralmente, a um resultado lícito);
- inobservância de um dever objetivo de cuidado (o dever objetivo de cuidado é dirigido a todos e são regras de comportamento que têm a finalidade de manter a convivência harmoniosa na sociedade. A infringência ao dever de cuidado objetivo pode ocorrer na hipótese de imprudência, negligência e imperícia).
- resultado danoso involuntário (não intencional)
- nexo de causalidade entre a conduta do agente que deixa de observar o seu dever de cuidado e resultado lesivo dela advindo
- previsibilidade objetiva (é a previsibilidade que se presume todos possam ter. Se o fato escapar totalmente à previsibilidade do agente, o resultado não lhe pode ser atribuído, mas sim ao caso fortuito ou à força maior);
- tipicidade, pois só se pode falar em crime culposo se houver previsão legal expressa para essa modalidade de infração. A regra contida no parágrafo único do art. 18 é a de que todo crime seja doloso, somente se falando em delito culposo quando a lei penal expressamente fizer a ressalva. Portanto, o dolo é a regra; a culpa, a exceção.

Modalidades de culpa:

Imprudência – é a ação em que o agente demonstra o desprezo pelas cautelas normais. É conduta precipitada ou afoita, a criação desnecessária de um perigo. Ex: dirigir veículo em rua movimentada com excesso de velocidade.

Negligência – é a displicência, o relaxamento, a falta de atenção devida. Ex: 1)deixar arma de fogo ao alcance de criança; e 2) não observar que o sinal semafórico da esquina está vermelho e vir a atropelar um pedestre.

Imperícia – é a falta de habilidade técnica para certas atividades. Ex: dirigir sem ter habilitação.

Espécies de culpa:

Culpa inconsciente ou culpa comum – o fato era previsível, mas o agente não o previu, por falta da atenção devida. Ex: dirigir sem a atenção devida, sem se dar conta que pode atropelar alguém.

Culpa consciente – o agente prevê o resultado, mas acredita que o mesmo não ocorrerá, por confiar erradamente nas suas habilidades pessoais. Ex: um caçador vê uma lebre passando por perto de um companheiro de caçada. Não quer atingir o companheiro, embora perceba a possibilidade de atingi-lo. Confia, porém, na sua pontaria e atira na lebre, matando o companheiro.

Diferenças entre culpa consciente e dolo eventual:

1. Na culpa consciente, o agente, embora prevendo o resultado, acredita sinceramente na sua não-ocorrência; o resultado previsto não é querido ou mesmo assumido pelo agente. Já no dolo eventual, embora o agente não queira diretamente o resultado, assume o risco de vir a produzi-lo, por não se importar com a ocorrência do dano.

2. Na culpa consciente, o agente sinceramente acredita que pode evitar o resultado, em virtude de suas habilidades pessoais; no dolo eventual, o agente não quer diretamente produzir o resultado, mas, se este vier acontecer, pouco importa.

A essência da culpa está na previsibilidade (em não prevê o que se devia e podia ser previsto. Se o fato não podia ser previsto, é porque foi resultante de caso fortuito ou força maior, não atribuível, portanto, a quem não lhe deu causa).

Observações sobre o crime culposo:

1) Na caracterização do crime culposo é necessário que haja um resultado, e que o resultado tenha sido causado por imprudência, negligência ou imperícia. Sem resultado lesivo não há crime culposo. Assim, se um motorista imprudente avança um sinal de trânsito, mas não causa danos a ninguém, ele não terá cometido o crime de tentativa de lesão corporal culposa, posto que não houve dano, mesmo porque, como veremos no item seguinte, não se admite tentativa em crimes culposos. O motorista, no entanto, terá cometido uma infração administrativa pela qual será multado.
2) Não há crime culposo tentado; e
3) Há co-autoria nos crimes culposos.

Obs: Crime preterdoloso: quando há dolo no crime antecedente (ex: lesão corporal) e culpa no crime conseqüente (ex: morte da vítima). Ex: Quando se que lesionar a integridade física de uma pessoa aplicando-lhe um soco, no entanto, por falta de atenção ao local onde a vítima ia cair, o ofendido bate com a cabeça no meio fio e morre. Neste caso o crime é de lesões corporais seguida de morte e não de homicídio, pois não havia intenção de matar, a morte decorreu da falta de atenção do agente que responderá pelo crime de lesões corporais seguida de morte, um crime preterdoloso.

Resultado

O resultado é a conseqüência da conduta humana descrita num tipo penal. Ex: Matar alguém (descrição da conduta humana prevista no tipo penal de homicídio – art. 121) resultado: a morte da vítima.

Nexo causal

O nexo causal (relação de causalidade) é a relação de causa e efeito existente entre a conduta do agente e o resultado dela decorrente.

Relação de causalidade

Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

Superveniência de causa independente

§ 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

Causas relativamente independentes são aquelas que, por si só, produzem o resultado, mas que se originam na conduta do agente. Classificam-se em:

1) Preexistentes – quando a causa que determinou o resultado danoso é anterior à conduta criminosa. Ex: “A” querendo matar “B”, lhe desfere um golpe de faca, golpe este que, por si só seria insuficiente para provocar a morte de uma pessoa comum, mas em razão de “B” ser hemofílico (causa preexistente), acaba falecendo pela grande perda de sangue. Neste caso, o agente responde pelo crime, pois não se rompe o nexo causal.

2) Concomitantes – quando a causa que determinou o resultado danoso se verificou ao mesmo tempo que a conduta do agente. Ex: no exato instante em que o agente dispara contra a vítima, vem esta a sofrer um infarto (decorrência do susto e, por isso, ligada à conduta do sujeito). O agente responde pelo crime, pois não se rompe o nexo causal.

3) Supervenientes – quando a causa que determinou o resultado danoso é posterior à conduta criminosa, rompe-se o nexo entre a conduta do agente e o resultado advindo, motivo pelo qual não responde o agente pelo resultado final, responsabilizando-se, no entanto, apenas pelos atos até então praticados (art. 13, § 1°). Ex: a vítima leva um tiro na barriga (conduta do agente) e é colocada em uma ambulância; durante o trajeto, a ambulância se envolve em uma colisão e a pessoa morre em razão dos novos ferimentos; assim, como a causa da morte foi o acidente, a pessoa que efetuou o disparo não responde por “homicídio consumado”, mas apenas por tentativa.

Tipicidade

O último elemento do fato típico é a tipicidade.

A tipicidade é o encaixe perfeito entre a conduta praticada pelo agente e aquela prevista no tipo penal, ou seja, é a exata correspondência entre o fato praticado e a descrição legal existente. Onde não há tipicidade, não há crime.

II. A ANTIJURÍDICIDADE OU ILICITUDE

Ilicitude, ou antijuridicidade, é a relação de antagonismo, de contrariedade entre a conduta do agente e o ordenamento jurídico.

Pode-se dizer que quando o agente pratica uma conduta típica a regra será que essa conduta também seja antijurídica. Contudo, há ações típicas que pela posição particular em que se encontra o agente ao praticá-las, se apresentam em face do Direito como lícitas. Essas condições especiais em que o agente atua impede que suas condutas venham a ser consideradas antijurídicas. São situações de excepcional licitude que constituem as chamadas causas de exclusão da antijuridicidade, justificativas ou descriminantes.

Portanto, a prática de um fato antijurídico se caracteriza por dois elementos: 1º) a realização do fato típico e 2º) a ausência de uma causa de justificação que afaste a ilegalidade do fato praticado.

Antijurídica, portanto, é uma ação típica que não está justificada.

De outro lado, estando justificada por das causas excludentes de ilicitude, a conduta típica não será antijurídica.

Causas de exclusão de ilicitude previstas na parte geral do Código Penal

Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:

I - em estado de necessidade;
II - em legítima defesa;
III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

Excesso punível

§ único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.

ESTADO DE NECESSIDADE

Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.

§ 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.

Características do estado de necessidade:

- o fato típico praticado deve ser para proteger um bem jurídico que está exposto a um perigo atual;

- o perigo deve ameaçar direito próprio ou alheio, o agente atua para defender um bem próprio ou alheio. Essa defesa vai concretizar-se com a ofensa de bem jurídico de um terceiro inocente. Ex. destruição de um tabique de madeira do vizinho, para deter um incêndio. Comete-se um fato típico (crime de dano) contra o vizinho, fato que estará justificado pela necessidade de proteger um bem jurídico de maior relevância, que é o patrimônio, ou até mesmo a vida daquele que será salvo;

- a situação de perigo não pode ter sido causada voluntariamente (entenda-se dolosamente) pelo agente;

- inexistir o dever legal do agente para enfrentar o perigo. Portanto, o policial, o bombeiro, soldado, quando no exercício de suas funções, não podem alegar estado de necessidade;

- inevitabilidade da conduta, quer dizer, sem a conduta seria impossível salvar o bem do perigo a que está exposto;

- razoabilidade do sacrifício, ou seja, o bem sacrificado deve ter valoração igual ou inferior ao bem preservado;

- conhecimento da situação justificante, ou seja, a consciência de que está agindo amparado pela excludente de ilicitude do estado de necessidade.

Ex.: 1) a disputa de náufragos pela posse de uma tábua de salvação; 2) a destruição de um tabique de madeira do vizinho, para deter um incêndio; 3) acusado que, desempregado, devendo prover a subsistência de prole numerosa e esposa grávida, subtrai alimentos e utilidades domésticas em supermercado.

Observação sobre o estado de necessidade:

1. É possível admitir estado de necessidade contra estado de necessidade. No exemplo dos náufragos, estariam ambos em estado de necessidade.

LEGÍTIMA DEFESA

Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

Características da legítima defesa:

- Reação a uma agressão humana (quando o bem é exposto a risco por animais ou coisas caracteriza-se estado de necessidade);

- a agressão deve ser injusta, ou seja, a vítima não pode ter dado causa à agressão;

- a agressão deve ser atual ou iminente;

- defesa de direito próprio ou de terceiro;

- utilização dos meios necessários (são os meios menos lesivos à disposição do agente para repelir a agressão).

- moderação – a reação deve ser moderada, e os meios realmente necessários. Exemplo clássico de imoderação e de uso de meios não necessários é de matar a tiros um menor, para impedir a subtração de frutos de uma árvore.

- conhecimento da situação justificante (elemento subjetivo).

Observações sobre a legítima defesa:

1. O primeiro pressuposto que distingue a legítima defesa do estado de necessidade é a existência de uma agressão injusta, atual ou iminente. Portanto, não é possível agüir legítima defesa contra legítima defesa. Evidentemente, porque uma das atuações seria uma agressão injusta e a outra seria uma resposta a tal agressão. A primeira não está justificada, visto que é a injusta agressão; a segunda está, pois é o meio de defesa da vítima.
2. Contudo, é possível a existência de legítima defesa putativa (falsa) contra legítima defesa putativa. E também legítima defesa real contra legítima defesa putativa.

Ex: 1) Legítima defesa putativa (falsa) X Legítima defesa real: “A” vê “B” enviar a mão no bolso e pensa que ele vai sacar uma arma. Pensando que vai ser atacado, “A” atira em “B” que apenas ia tirar o cigarro do bolso. Após o ataque de “A”, “B”, defendendo-se, realiza um disparo. Neste caso “A” agiu em legítima defesa putativa e “B” em legítima defesa real.

2) Legítima defesa putativa X Legítima defesa putativa: dois inimigos, supondo que um vai agredir o outro, sacam suas armas e atiram pensando que estão se defendendo. Ambos estão em legítima defesa putativa, e esta não exclui a antijuridicidade da conduta, posto que falsa, no entanto excluirá a reprovabilidade (culpabilidade) das condutas, visto que quando agiram os autores dos disparos não tinham potencial consciência da ilicitude do fato que praticavam, conhecimento este que é elemento constitutivo da culpabilidade, como veremos no tópico referente ao tema.

Outra observação: a utilização de ofendículos com fins à proteção de propriedade, tais como o uso de cercas elétricas, ganchos e cacos de vidros colocados em muros, são tidos por alguns doutrinadores como legítima defesa, visto que se estaria repelindo uma agressão iminente; para outros, no entanto, seria exercício regular do direito do proprietário em proteger seu patrimônio. De uma maneira ou de outra, o uso de ofendículos exclui a ilicitude da conduta, posto que amparado por uma ou outra excludente de antijuridicidade.

Excesso: é a intensificação desnecessária de uma conduta inicialmente justificada. O excesso sempre pressupõe um início de situação justificante, posto que, a princípio, o agente estava agindo coberto por uma excludente, mas, em seguida, a extrapola.

O excesso pode ser doloso (descaracteriza a legítima defesa a partir do momento em que é empregado o excesso e o agente responde dolosamente pelo resultado que produzir) ou culposo (é o que deriva de culpa em relação à moderação; nesse caso, o agente responde por crime culposo).

Estrito cumprimento do dever legal: Não há crime quando o agente pratica o fato em estrito cumprimento ao dever legal, como no caso do oficial de justiça que apreende bens para penhora, ou no caso dos policiais militares que para dar cumprimento a um mandado de prisão violam o domicílio, seqüestram e após encarceram aquele contra quem o mandado foi expedido.

Se aquele que age no estrito cumprimento do dever legal extrapolar os limites, haverá crime.
Exercício regular de direito: consiste na atuação do agente que atua dentro dos limites a ele conferidos pelo ordenamento legal. O sujeito não comete crime por estar exercitando um direito a ele conferido pela lei. Exs.: 1) numa intervenção cirúrgica em que o médico lesiona o paciente com o fim de tratá-lo; 2) nas lesões esportivas, desde que respeitadas as regras do esporte.

O exercício abusivo do direito faz desaparecer a excludente.

III. A CULPABILIDADE

A culpabilidade é a reprovabilidade que o autor de um fato típico e antijurídico merece.

Para que haja reprovação do autor de um fato típico e antijurídico, é necessário que ele seja imputável, tenha potencial consciência da ilicitude do que fazia e que fosse exigível dele uma conduta diferente da que praticou.

São, portanto, elementos da culpabilidade: a Imputabilidade, a Potencial Consciência da Ilicitude do Fato e a Exigibilidade de Conduta Diversa.

I. IMPUTABILIDADE

A imputabilidade penal é a possibilidade de se imputar (atribuir) a alguém à prática de um crime, ou seja, é o conjunto de condições pessoais que dá ao agente a capacidade para lhe ser juridicamente imputada a prática de uma infração penal.

Em princípio, todos são imputáveis, exceto aqueles abrangidos pelas hipóteses de inimputabilidade enumeradas na lei.

São inimputáveis:

1. Os que por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado eram, ao tempo da ação ou omissão, inteiramente incapazes de entender o caráter ilícito do fato ou de determina-se de acordo com esse entendimento.

Como se vê, a imputabilidade é constituída por dois elementos: um intelectual (capacidade de entender o caráter ilícito do fato) e o outro relativo à vontade do agente (capacidade de determina-se de acordo com esse entendimento). O primeiro é a capacidade de entender as proibições jurídicas. O segundo, a capacidade de dirigir sua conduta de acordo com este entendimento.

Se a pessoa, seja por doença ou retardo mental, não tem condições de entender a ilicitude do fato que pratica, não pode a ela ser imputada (atribuída) uma pena.

De outro lado, mesmo que a pessoa entenda a ilicitude do fato que quer praticar, mas não tem controle de suas ações de modo que realiza tal conduta, a ela também não será aplicada uma pena e sim uma medida de segurança.

2. Os menores de 18 anos, nos termos do art. 27 do CP e 228 da CF, são inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial.

Adotou-se, portanto, o critério biológico, que presume, de forma absoluta, ser o menor de 18 anos inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento.

A legislação especial que regulamenta as sanções aplicáveis aos menores é o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n° 8.069/90).

3. A pessoa que por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, é inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determina-se de acordo com este entendimento.

A embriaguez será completa quando faz desaparecer qualquer censura ou freio moral, ocorrendo confusão mental e falta de coordenação motora, não tendo o agente mais consciência e vontade livres.

No entanto, para isentar o réu de pena, a embriaguez completa deverá ser involuntária, ou seja, proveniente de caso fortuito ou força maior.

Costuma-se chamar de caso fortuito o evento atribuído à natureza e força maior aquele produzido pelo homem. Se alguém, em visita a um alambique, escorrega e cai dentro de um barril repleto de cachaça, se, ao fazer a ingestão da bebida ali existente, vier a se embriagar, sua embriaguez será proveniente de caso fortuito. No entanto, se durante um assalto a vítima do crime de roubo, após ser amarrada, é forçada a ingerir bebida alcoólica e vem a se embriagar. Essa embriaguez será proveniente de força maior.

Nos dois casos, se depois da embriaguez, a pessoa pratica um crime, estando inteiramente incapaz de entender o que faz ou de determina-se de acordo este entendimento, a ela não será aplicada pena.

Se a embriaguez é incompleta, mas também é proveniente de caso fortuito ou força maior a pena será reduzida de 1/3 a 2/3.

Quando a embriaguez é voluntária ou culposa, o agente será responsabilizado pelos seus atos, mesmo que, ao tempo da ação ou da omissão, seja inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determina-se de acordo com esse entendimento.

Diz-se embriaguez voluntária quando o agente, por vontade própria, faz ingestão de bebidas alcoólicas com a finalidade de se embriagar. Ex. Quando jovens, para comemorar alguma data, dizem que “beberão até cair”.

Na embriaguez culposa o agente não faz a ingestão de álcool querendo embriagar-se, mas, deixando de observar o seu dever de cuidado, ingere quantidade suficiente que o coloca em estado de embriaguez. Nessa hipótese, o agente, por descuido, por falta de costume ou mesmo sensibilidade do organismo, embriaga-se sem que fosse sua intenção colocar-se neste estado. A embriaguez culposa também não exclui a imputabilidade penal.

Quando o agente se embriaga justamente para tomar coragem para a prática do delito (embriaguez preordenada), a embriaguez atuará como agravante da pena que lhe será aplicada pelo crime (art. 61, II, “l”).

4. A dependência de substância entorpecente ou estar o agente sob o efeito de substância entorpecente, proveniente de caso fortuito ou força maior também exclui a imputabilidade penal.

Os semi-imputáveis

Se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, a pena poderá ser reduzida de 1/3 a 2/3.

Diferenças entre os inimputáveis e os semi-imputáveis:

1. Os semi-imputáveis sofrem uma perturbação na saúde mental que não lhes retira, de forma total, a capacidade de entendimento e autodeterminação. Nestes casos, ocorre apenas uma redução da capacidade de entendimento, motivo pelo qual haverá a redução de pena.
2. Os inimputáveis, por sua vez, sofrem de uma doença mental, ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, que retiram do agente, de forma total, a capacidade de entendimento e autodeterminação.

Outra questão sobre imputabilidade penal

* A emoção e paixão não excluem a imputabilidade penal. Entretanto, apesar de não excluírem o crime, podem funcionar como atenuantes genéricas - art. 65, III, “a” ou como causas de diminuição de pena - art. 121, § 1º, desde que acompanhadas de outros requisitos.

II. Potencial consciência da ilicitude

É a possibilidade de o agente entender, na hora do fato, que a conduta por ele praticada é contrária ao direito.

O que se exige não é uma consciência plena da ilicitude, pois se assim o fosse, somente os sábios operadores do direito a teriam, o que se exige é uma consciência potencial da ilicitude, ou seja, que o agente entenda, ou possa entender, em virtude da bagagem cultural que recebeu, que a conduta praticada é ilícita, errada, contrária ao direito.

Não há necessidade de que o agente tenha tido a plena consciência, na hora do crime, da ocorrência da ilicitude, mas se apenas ele pudesse ter, com alguma diligência, essa consciência, ele será penalizado.

Efeitos jurídicos da consciência, ao menos potencial, da ilicitude:

Se o agente tinha ou podia ter a consciência da ilicitude do que fazia – há culpabilidade.

Se não tinha ou não podia ter a consciência da ilicitude do que praticava – não há culpabilidade, pois terá agido em erro de proibição e ficará isento de pena.
Erro de proibição
Assim dispõe o art. 21, caput, CP: "O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato (erro de proibição), se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuir a pena de um sexto a um terço".
O nosso CP, na primeira parte do art. 21 foi fiel a regra de que o desconhecimento da lei não é escusável, ou seja, se o agente desconhece a lei que proíbe abstratamente aquele comportamento, essa ignorância não afasta sua responsabilidade. Até por quê, se se pudesse alegar o desconhecimento da lei, para alguém se livrar da responsabilidade, não haveria possibilidade de aplicação de pena, tantas seriam as desculpas de desconhecimento.
No entanto, apesar de o desconhecimento da lei ser inescusável (indesculpável), é previsto como circunstância atenuante pelo art. 65, II, CP.
 O erro de proibição não possui relação com o desconhecimento da lei. Trata-se de erro sobre a ilicitude do fato, neste caso o agente é isento de pena por desconhecer que a conduta é contrária ao direito, desse modo, não quis ele burlar o ordenamento, só cometeu a conduta porque acreditava ser esta lícita. É essa boa-fé que o isenta de pena e não o fato de o agente desconhecer a lei.
Sendo assim, se uma pessoa analfabeta subtrai um objeto de alguém, apesar de ela desconhecer a lei, sua ação é reprovável (culpável), visto que sabia que era errada a sua conduta.
No erro sobre a ilicitude do fato, o agente supõe permitida uma conduta proibida; lícita, uma conduta ilícita. O seu erro consiste em um juízo equivocado sobre aquilo que lhe é permitido fazer na vida em sociedade.
Pouco importa se o agente conhecia ou não a lei, pois esse desconhecimento ele não poderá alegar, em face da presunção de que ninguém ignora o texto da lei. O que importa é o conhecimento do caráter injusto do ato, da consciência de que se está fazendo algo errado.
No erro de proibição, o agente pensa agir de acordo com as leis, mas, na verdade, pratica um ilícito em razão de equivocada compreensão do Direito.
No erro de proibição, o agente tem perfeita compreensão da situação de fato, equivocando-se apenas sobre a injustiça do que faz.
Desse modo, por excluir a potencial consciência da ilicitude, o erro de proibição exclui a culpabilidade.
No erro de proibição, o agente atua com vontade, ou seja, com dolo, portanto o primeiro requisito do fato típico punível encontra-se presente (a conduta). A solução da questão se dará na culpabilidade. Esta não há, uma vez que se pratica o fato por erro quanto à sua ilicitude.
Espécies de erros de proibição:
1. O erro de proibição direto recai sobre seu comportamento, o agente acredita sinceramente que sua conduta é lícita. Pense, por exemplo, turista que trazia consigo maconha para consumo próprio, pois em seu país era permitido tal uso.
2. O erro de proibição indireto se dá quando o agente supõe que sua ação, ainda que típica, é amparada por alguma excludente de ilicitude. Pode ocorrer em duas situações, quais sejam: 1. Quando aos limites - o agente pratica o fato, porém, desconhece seus limites, como por exemplo, João ameaça José, este por sua vez vai à sua casa, pega a arma e mata João. Se enganou, pois pensou que a legítima defesa poderia se dar em relação a um mal futuro. Desconhecia José que a referida excludente de ilicitude se refere à agressão atual e iminente.
2. Quanto à existência: o agente supõe presente uma causa que está ausente, como exemplo pode-se citar o caso de alguém que, sendo credor de outrem, entende que pode ir à casa deste pegar o dinheiro devido, sendo certo que tal atitude configura crime de Exercício Arbitrário das Próprias Razões (art.º 345 CP).
III. Exigibilidade de conduta diversa – refere-se ao fato de saber se nas circunstâncias seria exigível que o acusado agisse de forma diferente.

Se era inexigível do agente outra conduta que não a praticada, fica excluída a sua culpabilidade (que o isenta da pena).

Causas legais de exclusão da culpabilidade por inexigibilidade de outra conduta

1. Coação moral irresistível – é a decorrente do emprego de grave ameaça.
O coator é quem responde pelo crime praticado pelo coagido.

No caso de coação moral irresistível, o coagido pratica, geralmente, um fato típico e antijurídico. Contudo, a infração penal por ele cometida não lhe será imputada (atribuída), pois, em virtude da coação a que foi submetido, não se podia exigir dele uma conduta conforme o direito.

Pode-se citar como exemplo o caso daquele que é obrigado a causar a morte de alguém, pois, caso contrário, seu filho é que seria morto, uma vez que se encontrava nas mãos de seqüestradores, que exigiam tal comportamento do coagido, sob pena de cumprirem a ameaça de morte. Nesta última hipótese, quando o coagido vai à procura da vítima e contra ela efetua os disparos exigidos pelos seqüestradores, o fato por ele praticado é típico e antijurídico. Entretanto, o resultado morte não lhe poderá ser imputado, haja vista que o CP determina somente a punição do autor da coação irresistível que, no caso, seriam os seqüestradores.

Se for demonstrado que a coação moral era resistível, poderá, nas circunstâncias, a pena ser reduzida.

A coação física se dá com o emprego de violência física, quando uma pessoa obriga outra a praticar um crime. Ex: forçar a mão da vítima para que ela aperte o gatilho de um revólver - nesse caso, a violência física empregada retira totalmente a voluntariedade da ação, de modo que o coagido se apresenta como mero instrumento do coator e, assim, não existe fato típico (por ausência do seu primeiro requisito - a conduta humana voluntária).

2. Obediência hierárquica – se o agente pratica o fato cumprindo uma ordem não manifestamente ilegal (ilegalidade não perceptível, de acordo com o senso médio) de seu superior hierárquico, exclui-se a culpabilidade do subordinado (fica isento de pena), respondendo pelo crime apenas o superior hierárquico.

A obediência a que a lei se refere é aquela decorrente de relações de direito público, ou seja, a obediência de um funcionário público a uma ordem proferida por outro funcionário que, na hierarquia administrativa, lhe é superior.

A exclusão da culpabilidade só existe quando o subordinado observa estrita obediência à ordem emanada do superior; assim, se a ordem era legal, e o subordinado se excede, vindo a cometer um crime, apenas ele pratica o delito.

E se a ordem é manifestamente ilegal, também não estará afastada a culpabilidade.

CAPÍTULO
O ERRO NO DIREITO PENAL

ERRO DE TIPO
O erro de tipo está previsto no art. 20 do Código Penal. Ocorre quando o indivíduo por não ter plena consciência do que está fazendo, acaba por cometer uma infração penal.
O erro de tipo ocorre em virtude de uma falsa compreensão da realidade feita pelo agente, na verdade, a sua falsa concepção da situação de vive, o faz transgredir um tipo penal.
Ex.: se o alguém pega pasta alheia, pensando ser sua, houve um erro de tipo, pois o equívoco incidiu sobre a situação de fato, o agente não sabia o que estava fazendo, por isso cometeu a conduta contrária ao direito.
Ocorre que a realidade por ele desconhecida está descrita no tipo penal do furto, como seu elemento (subtrair coisa alheia móvel). Por essa razão, o erro é chamado de erro de tipo, pois o erro incidiu sobre um dos elementos que compõe o tipo penal.
Veja-se que na conduta por ele praticada não havia dolo, mas apenas culpa (negligência). Por isso, o mesmo poderia ser responsabilizado por furto culposo, no entanto, o furto só é criminoso quando praticado dolosamente.
O erro de tipo é, portanto, um equívoco do agente sobre uma realidade descrita num tipo penal incriminador.
Classificação do erro de tipo:

1. Erro de tipo essencial: é o que recai sobre os elementos que constituem o tipo penal, de forma que o agente não tem consciência de que está cometendo uma infração. Ex: Pensar que está matando um macaco, num local onde a caça é permitida, quando na verdade o disparo foi contra um caçador.
A realidade desconhecida pelo atirador está descrita no tipo penal de homicídio, como seu elemento (matar alguém). O erro de tipo é essencial porque incidiu sobre o elemento (alguém) que constitui o tipo penal do homicídio.
Assim, em razão da falsa percepção da realidade tida pelo agente, este pensava que cometia um irrelevante penal (caçar em área permitida), quando, na verdade, praticava um homicídio.
O erro de tipo essencial pode ocorrer de duas formas:

Erro escusável, desculpável, inevitável ou invencível: Verifica-se quando o resultado teria ocorrido, mesmo que o agente tivesse empregado toda diligência necessária na sua ação. Nesse caso, excluem-se o dolo e a culpa e o agente não é punido.

Diz-se isso porque se o erro não podia ser vencido, nem mesmo com o emprego de cautela, não se pode dizer que o agente procedeu de maneira culposa. Assim, além do dolo (sempre excluído no erro de tipo), fica eliminada também a culpa.

Como sem o dolo e sem culpa não existe conduta e, sem ela, não há fato típico, o erro de tipo essencial inevitável leva à atipicidade do fato e, por isso, à exclusão do crime.

Erro inescusável, indesculpável, evitável ou vencível: Verifica-se quando o resultado teria sido evitado, se o agente tivesse empregado prudência mediana em sua ação.

Se o erro poderia ter sido evitado com um mínimo de cuidado, não se pode dizer que na conduta do agente não houve culpa (negligência, imprudência ou imperícia). Assim, se o fato for punido sob a forma culposa, o agente responderá por crime culposo. No entanto, quando o tipo não admitir a modalidade culposa (caso do furto), e tendo o erro de tipo excluído o dolo, a conseqüência será a exclusão do crime, visto que ausente a previsão da conduta culposa.
Exemplo de erro vencível: Quando tio e sobrinho saem para uma caçada e cansados de esperar pela presa, o sobrinho resolve sair para buscar água. Ao retornar, já ao anoitecer, o tio acha que o vulto do sobrinho é uma caça e sem tomar as cautelas necessárias (verificar se de fato era um animal), acaba por atingi-lo. Neste caso, o tio responderá por homicídio culposo. Se o tio tivesse tomado todas as cautelas, não haveria crime, pois o erro de tipo seria escusável.
2. Erro de tipo acidental: é o que recai sobre elementos secundários do crime, dessa forma, a compreensão do agente não é prejudicada, tendo o mesmo consciência de que está cometendo uma infração penal. Por essa razão, é um erro que não traz qualquer conseqüência jurídica: o agente responde pelo crime como se não houvesse erro.
            
Espécies de erro de tipo acidental:

a) Erro sobre o objeto: o agente imagina estar atingindo um objeto, mas na verdade atinge outro. Ex.: uma pessoa, querendo furtar um aparelho de videocassete, entra na casa da vítima e, por estar escuro, acaba pegando uma aparelho de som.

Veja-se que o agente sabe que está cometendo um furto, apesar de se equivocar quanto ao objeto subtraído, por isso o erro é irrelevante e o agente responde pelo crime.

O erro sobre o objeto é erro sobre a coisa.

b) Erro sobre a pessoa: o agente, com a conduta criminosa, visa acertar uma pessoa, mas por equívoco atinge outra. Ex.: querendo matar João, Caetano efetua um disparo contra José, por este ser muito semelhante fisicamente a João.

Nesse caso, o sujeito responde pelo homicídio, visto que tinha ciência de que praticava tal conduta.

No entanto, serão consideradas as características da vítima a quem realmente se pretendia atingir.
Ex.: mãe, sob a influência do estado puerperal, resolve matar seu próprio filho, logo após o parto, no entanto, ao se dirigir para o berçário, engana-se e provoca a morte de outro recém-nascido, supondo ser o seu (nos termos do art. 20, § 3°, deve a mãe ser responsabilizada por infanticídio e não por homicídio).

c) Erro na execução (“aberratio ictus”): ocorre quando o agente querendo atingir determinada pessoa, efetua o golpe, mas, por má pontaria ou por outro motivo qualquer (desvio do projétil, desvio da vítima), acaba atingindo pessoa diversa da pretendida.
Nesse caso, estabelece o art. 73 que o sujeito responderá pelo crime, levando-se em conta as qualidades da vítima a quem pretendia atingir, além disso, pode acontecer de o agente efetivamente atingir quem pretendia e, por erro na execução, atingir também outra pessoa, caso em que responderá por crime doloso em relação a quem queria atingir e por crime culposo em relação à outra vítima.

d) Resultado diverso do pretendido (“aberratio criminis”): ocorre quando o agente quer atingir um bem jurídico, mas atinge bem de natureza diversa. Ex.: uma pessoa, querendo cometer crime de dano (quer atingir o patrimônio alheio), atira uma pedra em direção ao bem (vidraça), mas, por erro de pontaria, atinge uma pessoa que sofre lesões corporais (o agente só responde pelo resultado provocado (lesões corporais) na modalidade culposa, e, ainda assim, se previsto na hipótese, contudo, se não existir previsão legal de crime culposo para o resultado provocado, não se aplica a regra do “aberratio criminis”, respondendo o sujeito pela “tentativa de dano”, pois, caso contrário, o fato ficaria sem punição).

Se a ação atingir além do bem desejado pessoa ou bem diverso, responde pelo crime de “dano” em concurso formal com o delito de “lesão corporal culposa”.

e) Erro sobre o nexo causal (“aberratio causae”): ocorre quando o agente, imaginando já ter consumado o crime, pratica nova conduta, que vem a ser a causa efetiva da consumação. Ex.: supondo já ter matado a vítima com emprego de veneno, o agente cava um buraco no quintal de sua casa e a enterra, vindo esta a falecer apenas em razão do soterramento, neste caso o agente neste responde por “homicídio doloso consumado” e não por “tentativa de homicídio doloso” em concurso com “homicídio culposo”).

CONSUMAÇÃO E TENTATIVA

A respeito da consumação, assim dispõe o Código Penal:

Art. 14 - Diz-se o crime:

I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal;

Portanto, o crime está consumado quando todos os elementos descritos no tipo penal foram realizados pelo autor, visto que ele conseguiu percorrer todas as fases do crime. Ex: Quando se quer cometer um homicídio e a vida da vítima realmente é ceifada.

Etapas ou fases do crime (“iter criminis”):

1ª) cogitação – o agente está apenas pensando em cometer o crime; o pensamento é impunível, pois todos podem pensar o que bem quiser.

2ª) preparação – compreende a prática de atos imprescindíveis à execução do crime. Nessa fase ainda não se iniciou a agressão ao bem jurídico. O agente não começou a realizar a conduta descrita no tipo penal, logo o crime não pode ser punido, pois ainda não ocorreu. Ex: alugar uma casa, onde será mantido em cativeiro o empresário a ser seqüestrado; conseguir um carro emprestado para ser usado em um roubo a banco.

Como se vê, os atos, em regra, não são puníveis, por ainda não haver ataque ao bem jurídico protegido pela norma. Há casos excepcionais, no entanto, em que o ato preparatório por si só constitui crime, como, por ex., no crime de “quadrilha ou bando”, em os integrantes são punidos pela simples associação, ainda que não tenham começado a cometer os crimes para os quais se reuniram.

3ª) execução – começa aqui a agressão ao bem jurídico. Nessa fase, o agente inicia a realização da conduta descrita no tipo, e, por isso, o crime já se torna punível. Ex: os assaltantes entram em um banco e, apontando as armas para os funcionários, anunciam o assalto. Ex: o agente, armado com uma faca, aborda a vítima e a leva para um matagal, com o intuito de estuprá-la etc.

4ª) consumação – quando todos os elementos contidos no tipo são realizados.

Em relação à tentativa, preceitua o inciso II do art. 14 do Código Penal:

Art. 14 - Diz-se o crime:

II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

§ único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de 1/3 a 2/3 (o critério que o juiz deve utilizar em relação à quantidade de diminuição de pena é a maior ou menor proximidade da consumação).

Ocorre a tentativa, portanto, quando, iniciada a execução, o crime não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. Ex: Quando, logo após o anúncio do assalto, a polícia chega e prende os ladrões sem que tenham tido tempo de subtrair qualquer quantia da vítima. Nesse caso, a pena será reduzida, visto que o delito não foi consumado, não tendo havido, por isso, redução no patrimônio da vítima.

A tentativa pode ainda ser classificada em perfeita ou imperfeita.

Tentativa perfeita: quando o agente esgota, segundo seu entendimento, todos os meios que tinha ao seu alcance a fim de alcançar a consumação da infração penal, no entanto não há consumação do crime por circunstâncias alheias à sua vontade. Ex: José arma uma emboscada para Pedro com a intenção de matá-lo e, para isso, resolveu dar três tiros na vítima, ocorre que, logo após os disparos, a vítima foi socorrida e operada, conseguindo escapar da morte.

Já na tentativa imperfeita (ou tentativa inacabada) o agente é interrompido durante a prática dos atos de execução, não chegando a realizar tudo o que intencionava para consumar o delito. Ex: Se José desse apenas um disparo na vítima, por ter aparecido alguém na hora da execução, não vindo a pessoa lesionada a falecer, pois o tiro foi de raspão.

terça-feira, 21 de setembro de 2010

INFORMAÇÕES

Boa Noite caros alunos. Quanto tempo hem! Bem, vamos as notícias.
.
1- A isolada no ESUDA ficou suspensa. Ficou totalmente inviável realizá-la pessoal. Me desculpem. Pedir a Coordenação para entrar em contato com as pessoas e informarem desta decisão.

2- A isolada em VITÓRIA continuará normalmente. Iremos iniciar no dia 26 deste mês. Vamos começar estudando direito penal e a apostila será postada em breve, acredito que no máximo na quinta-feira.

3- As pessoas que frequentaram a isolada anteriormente foram automaticamente inscritas para esta nova isolada, sendo confirmadas as respectivas vagas no dia da aula (26/09) portanto, AS PESSOAS QUE NÃO ESTAVAM ESTUDANDO ANTERIORMENTE POR NÃO FOCAREM O MPU precisam entrar em contato para registrar sua vaga. Lembrando que pela política de nosso curso, os ex-alunos têm prioridade nas vagas.

4- Como é cediço, a nossa isolada extrapolou as vagas e portanto cheguem pontualmente para regularizar essa parte administrativa (pagamento e inscrição), assim sendo, por favorrrrrrrrr, cheguem um pouco antes das 09:00 horas.

5- Nossa meta será: INSS, TJ, TRE, TRT, PCAL e MPE. Como vamos iniciar com penal, a matéria tonar-se pertinente para TJ, INSS, PCAL e MPE.
.
Abraços.

domingo, 5 de setembro de 2010

NOVA ISOLADA EM RECIFE - ESUDA

Vamos começar mais uma Isolada de Direito. Vejam as informações:

1- Previsão de início: 20 de Setembro.

2- Local e Dia: Segunda, à noite(19h-22h); CCE ESUDA (Corredor do Bispo, Boa Vista). Fones: 81) 3231.6664 - 3222.5043.

3- Matérias: Direito Penal (Parte Geral) e,
Processo Penal : Princípios, Inquérito, Ação e Prisão.

4- Público Alvo: Tribunais Estaduais, Polícias e Ministério Público Estadual.

5- Encontros: Aproximadamente 5 meses.

6- Valores durante o período de Inscrição:
Ex-alunos: R$ 280,00 à vista ou 3 X 100,00.
Não alunos: R$ 280,00 à vista ou 3 X 110,00.

Valores após as inscrições (se houver vaga):
Ex-aluno: R$ 280,00 à vista ou 3 X 110,00.
Não aluno: R$ 300,00 à vista ou 3 X 115,00.

7- Período de Inscrição: 01 até 20 de setembro.

8- Total: 30 Vagas.

OBSERVAÇÕES

COMENTÁRIOS


Alunos!
Seguem uns palpites para prova do MPU e algumas dicas básicas de pré-prova.
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De Constitucional: tranqüilidade! O que encontra-se no edital é típico de qualquer concurso. Só chamo atenção para àquelas questões que juntam um pensamento com outro (O Brasil adota o repúdio ao terrorismo (art.5º) mas concede asilo político (princípio de relação internacional)) se liguem nas palavras chaves, na parte de competência (TUFEP, VERBOS NO INFINITIVO), imprescindível a leitura dos arts. 92, 127-130-A, todos da CF/88.

De Administrativo: Temos o básico também. Estudamos várias regras e técnicas que facilitará no momento da resolução. Lembre-se do (COMFF, ESAF, PATY, DAC, LIMPE, CAIS etc.. ). Leiam a 8.112. A parte de Licitação leia sobre o Pregão e as demais modalidades. Contratos têm que ler novamente as cláusulas exorbitantes.

Arquivologia: Apesar de ser pouco novo para muitos, mas vejam que pela leitura deu para perceber que não tão ruim assim. Leiam e pesquisem a diferença entre arquivo e biblioteca, e se liguem bem na parte de utilidade administrativa para os arquivos já que quando eles perdem a referida utilidade e mesmo assim continuam com valor probatório, serão de cara remetidos para os arquivos permanentes. Estudem mais a parte do TTD. A tabela é tema muito cobrado em prova e não é difícil. Prestem atenção que quando falamos de tabela da temporalidade dos documentos, estamos também falando do ciclo de documentos (1ª, 2ª e 3ª idades, ou como sinônimos, corrente, intermediário e permanente). Por fim, pesquisem mais um pouco sobre a guarda e conservação dos documentos, a proibição de exposição aos agentes químicos, físicos e biológicos ( proibição de utilizar lápis, caneta esferográfica, exposição a luz, umidade, suporte de plástico, proibição das prateleiras de ferro, etc.. ) Lembre-se, Ph sempre NEUTRO.
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Boa prova. Revejam os exercícios. Se alimentem bem e com muita fruta antes do dia da prova (nada de extravagância, comidas pesadas e principalmente as cachaças).
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Para os alunos de Vitória: Estamos retornando dia 26 de setembro com Processo Penal. Completamos e estouramos literalmente nosso número de vagas e os alunos e ex alunos tiveram prioridades. De qualquer maneira, no dia 26/10, confirmamos todas as inscrições.
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Alunos Recife: Estamos em período de inscrições. Mais informações depois da prova do MPU.
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Abração e boa sorte mais uma vez!!
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Douglas Crispim!!

EXERCÍCIO COM GABARITO DE ORÇAMENTO PÚBLICO

EXERCÍCIOS

01) Tendo em vista o que traz a CRFB/88 sobre os créditos adicionais, assinale C para certo ou E para errado nas próximas questões.

E___ Não é vedada a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais, visto que a finalidade desses créditos é exatamente alterar o orçamento.
¬E____ É vedada a abertura de crédito especial sem prévia autorização legislativa, mas, uma vez autorizada, não há necessidade de a lei indicar os recursos correspondentes.
E____ A abertura de créditos especiais e extraordinários somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública.
C____ Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.
E____ Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelo Senado na forma do regimento comum.

02) A Constituição Federal de 1988 alterou profundamente os processos de elaboração do planejamento e do orçamento públicos, no Brasil. Essas alterações implicaram reformulações tanto nos próprios processos de planejamento quanto em processos de trabalho, modelos gerenciais, sistemas de informação e mecanismos de contabilidade e controle na administração pública. Sobre esses processos, avalie os itens a seguir considerando-os C para certo e E para errado:

E____ O Plano Plurianual deve definir as prioridades do governo durante o período que vai do primeiro ao quarto ano de um mandato presidencial.

E____ As prioridades dispostas no Plano Plurianual são estabelecidas com base em Projeto de Lei Orçamentária Anual (LOA), anteriormente aprovado pelo Congresso Nacional.

E____ A Lei Orçamentária autoriza as despesas, de acordo com a estimativa de receitas e a previsão de arrecadação, definindo que o Poder Executivo deve submeter ao Congresso Nacional projeto de lei de crédito adicional, caso necessite incorrer em despesas acima do limite que está previsto na LOA.

E____ A Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) é uma lei ordinária, válida apenas para um exercício.
E____ A Constituição Federal exige que o Poder Executivo publique relatório resumido da execução orçamentária até trinta dias após o encerramento de cada trimestre.

03) Julgue os itens a seguir a respeito do orçamento e a respeito da receita orçamentária:
E____ Orçamento é uma peça contábil que indica a movimentação financeira do exercício.
E____ O tributo é uma receita derivada que compreende os impostos, taxas e contribuições.
E____ O superávit do orçamento corrente constituirá item de receita orçamentária.
E____ O orçamento tem como finalidade demonstrar o total de bens, direitos e obrigações da entidade pública.
E____ O orçamento tem como principal finalidade evidenciar o resultado do período.
E____ O produto da arrecadação do tributo é destinado ao custeio das atividades exercidas pelas entidades de direito público.
C____ As receitas correntes são destinadas a atender despesas classificáveis em despesas correntes.
C____ São exemplos de receitas de capital as provenientes da conversão em espécie, de bens e direitos.
C____ O orçamento é uma lei que trata da fixação da despesa e da previsão da receita.
E____ O orçamento é uma Portaria elaborada pelo Poder Executivo.

E____ A utilização sistemática de indicadores e padrões de medição do trabalho e dos resultados é comum tanto ao orçamento tradicional quanto ao orçamento programa.
C____ O orçamento-programa é um instrumento dos processos de planejamento e programação governamentais.
C____ Os custos dos programas são medidos por meio das necessidades financeiras de cada unidade organizacional em ambos os casos.
C____ O orçamento tradicional tem como principal critério classificatório o funcional.
E____ No orçamento-programa, a alocação de recursos é efetuada prioritariamente para a manutenção das atividades típicas de cada órgão ou entidade.

04) No que se refere à despesa e à sua classificação, considere C para certo ou E para errado, e julgue os itens abaixo:
E____ Aquela que pode ocorrer, mas que o Estado não sabe quando ocorrerá, por isso deixa de constar do orçamento, a exemplo de uma desapropriação, denomina-se despesa especial.
C____ Aquela considerada comum, ou seja, a constante do orçamento, a exemplo do pagamento de servidores aposentados, denomina-se despesa ordinária.
E____ Aquela de natureza excepcional, decorrentes de situações imprevisíveis, mas constante do orçamento, a exemplo da situação de guerra, denomina-se despesa de custeio.
C____ Liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.
C____ Empenho de despesa é ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição.
E____ Despesas de capital são voltadas para a manutenção de serviços já criados ou para a realização de obras de conservação de bens imóveis.
C____ O pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após regular liquidação.
C____ É vedada a realização de despesa sem prévio empenho
E____ A Lei Complementar 101/00, que alterou a Lei 4320/64, classifica as despesas em despesas correntes e despesas de capital.
C____ As despesas correntes abrangem as despesas de custeio e as transferências correntes.
E____ A prorrogação de despesa criada por prazo determinado não é considerada como aumento de despesa, desde que a prorrogação não ultrapasse o período de doze meses.
E____ No âmbito federal, a lei complementar que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de custeio e de capital e outras delas decorrentes, bem como para as relativas aos demais programas de duração continuada ou não.
E____ O Poder Executivo publicará, até sessenta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.
E____ A lei orçamentária anual não poderá conter dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, incluindo nessa proibição a autorização de contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.
E____ Leis de iniciativa do Poder Executivo ou do Poder Legislativo estabelecerão o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais.
C____ O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.
E____ Cabe à lei ordinária dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual.
E____ As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, incluindo as que incidam sobre as dotações para pessoal e seus encargos, serviço da dívida e transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal.
E____ As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias poderão ser aprovadas ainda que incompatíveis com o plano plurianual, pois este poderá ser alterado futuramente, já que é elaborado para um período de quatro anos.
C___ Classifica-se como despesa de capital, na modalidade investimento, e como despesa corrente na modalidade despesa de custeio, respectivamente, obras públicas e material de consumo.
C___ O procedimento para pagamento de uma despesa tem a seguinte ordem: empenho, liquidação, ordem de pagamento e pagamento.

ARQUIVOLOGIA

Os arquivos como instituição tiveram origem na antiga civilização grega. Nos séculos V e IV a.C. os atenienses guardavam seus documentos de valor no templo da mãe dos deuses (Metroon). O imperador Justiniano ordenou que se reservasse um prédio público no qual o magistrado pudesse guardar os documentos, escolhendo alguém que os mantivesse sob custódia. A finalidade era a de impedir a adulteração e propiciar as condições necessárias para que pudessem ser encontrados rapidamente. Entretanto foi a partir da Revolução Francesa que se reconheceu definitivamente a importância dos documentos para a sociedade. Desse reconhecimento resultou em três importantes realizações no campo arquivístico: a) criação de uma administração nacional e independente dos arquivos; b) proclamação do princípio de acesso do público aos arquivos; c) reconhecimento da responsabilidade do Estado pela conservação dos documentos de valor, do passado. Assim sendo, o primeiro elemento essencial refere-se à razão pela qual os materiais foram produzidos e acumulados. Serão arquivos os documentos criados e acumulados na consecução de algum objetivo. O segundo elemento essencial diz respeito aos valores pelos quais os arquivos são preservados. Para que os documentos sejam arquivados devem ser preservados por razões outras que não apenas aquelas para as quais foram criados e acumulados.
Sólon Buck, ex-arquivista dos EUA, assim o definiu: “Arquivo é o conjunto de documentos oficialmente produzidos e recebidos por um governo, organização ou firma, no decorrer de suas atividades, arquivados e conservados por si e seus sucessores para efeitos futuros.” Pode-se dizer que a finalidade de um arquivo é a de servir à Administração; e sua função é a de tornar disponível as informações contidas no acervo documental sob sua guarda.
Os arquivos podem ser:
Arquivo corrente (Primeira idade): Segundo o Dicionário de Terminologia Arquivística (D.T.A.) de 1996, página 6, é o “conjunto de documentos estritamente vinculados aos objetivos imediatos para os quais foram produzidos e recebidos no cumprimento de atividades fim e meio e que se conservam junto aos órgãos produtores em razão de sua vigência e da freqüência com que são por eles consultados”. Essa idade corresponde a produção do documento, sua tramitação, a finalização do seu objetivo e a sua guarda. Ou seja são documentos em curso ou consultados freqüentemente conservados em dependências próximas de fácil acesso.
Arquivo Intermediário (Segunda idade): “Conjunto de documentos originários de arquivo corrente, com uso pouco freqüente, que aguardam, em depósito de armazenamento temporário, sua destinação final” (D.T.A. 1996, p. 7). Os documentos são ainda conservados por razões administrativas, legais ou financeiras. É uma fase de retenção temporária que se dá por razões de precaução. Também conhecidos como limbo, são aqueles constituídos de documentos que deixaram de ser freqüentemente consultados, mas cujos órgãos que os receberam e os produziram podem ainda solicitá-los. Não há necessidade de conservá-los próximos aos escritórios. A permanência dos documentos nesses arquivos é transitória. Por isso, são também chamados de “limbo” ou “purgatório”. Arquivo permanente (Terceira idade): “Conjunto de documentos custodiados em caráter definitivo, em função do seu valor” (D.T.A. 1996, p. 8). Constitui-se de documentos produzidos em geral há mais de 25 anos pelas instituições administrativas públicas ou privadas.. são constituídos de documentos que perderam todo o valor de natureza administrativa, que se conservaram em razão de seu valor histórico ou documental e que constituem os meios de conhecer o passado e sua evolução.
Tabela de temporalidade é o instrumento com o qual se determina o prazo de permanência de um documento em um arquivo e sua destinação após este prazo, pois existem documentos que devem ser guardados por mais tempo como os relacionados às áreas contábil, fiscal, financeira e pessoal. Ela é muito utilizada pelos órgãos públicos, é importante frisar que a eliminação de documentos de arquivos, devem obedecer às normas do CONARQ, em destaque os documentos produzidos por todos os órgãos integrantes do poder público. Segundo Wadson Faria (2006, p. 35), a tabela de temporalidade documental (TTD) é o instrumento de gestão arquivística que determina: os prazos em que os documentos devem ser mantidos no arquivo corrente (setorial); quando devem ser transferidos ao arquivo intermediário (central); e por quanto tempo devem ali permanecer. Além disso, a TTD estabelece critérios para a migração de suporte (microforma, digitalização etc.) e para a eliminação ou recolhimento dos documentos ao arquivo permanente.
Natureza dos documentos : Podem ser especiais e especializados. O arquivo especial é aquele que tem
sob sua guarda documentos de formas físicas diversas – fotografias, discos, fitas, slides, disquetes, CD-ROM – e que, por esta razão, merecem tratamento especial. Arquivo especializado é o que tem sob sua custódia os documentos resultantes da experiência humana num campo específico, independentemente da forma que apresentem. Ex.: arquivos médicos, arquivos de engenharia, arquivos técnicos.

Natureza do Assunto (característica) : Quanto à natureza do assunto os documentos podem ser ostensivos e sigilosos. Ostensivo é o documento cuja divulgação não prejudica a Administração. São sigilosos os documentos que, por sua natureza, devam ser de conhecimento restrito e, por isso, requerem medidas especiais de guarda para sua custódia e divulgação. Em nossa legislação, os arts. 23 e 24 da Lei 8.159 estabelecem: Art. 23. Decreto fixará as categorias de sigilo que deverão ser obedecidas pelos órgãos públicos na classificação dos documentos por eles produzidos. § 1º Os documentos cuja divulgação ponha em risco a segurança da sociedade e do Estado, bem como aqueles necessários ao resguardo da inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas são originariamente sigilosos. § 2º O acesso aos documentos sigilosos referentes à segurança da sociedade e do Estado será restrito por um prazo máximo de 30 (trinta) anos, a contar da data de sua produção, podendo esse prazo ser prorrogado, por uma única vez, por igual período. § 3º O acesso aos documentos sigilosos referentes à honra e à imagem das pessoas será restrito por um prazo máximo de 100 (cem) anos, a contar da sua data de produção. Art. 24. Poderá o Poder Judiciário, em qualquer instância, determinar a exibição reservada de qualquer documento sigiloso, sempre que indispensável à defesa de direito próprio ou esclarecimento de situação pessoal da parte. Parágrafo único. Nenhuma norma de organização administrativa será interpretada de modo a, por qualquer forma, restringir o disposto neste artigo.

DIFERENÇA ENTRE ARQUIVO E BIBLIOTECA

Os arquivos são órgãos receptores, enquanto as bibliotecas são colecionadores. Os materiais de biblioteca são adquiridos principalmente a partir de compras e doações, ao passo que os arquivos são produzidos ou recebidos por uma administração para o cumprimento de funções específicas. Jamais serão colecionadores como a biblioteca e sua qualidade própria de arquivo só se conserva integralmente enquanto a forma e a inter-relação natural forem mantidas. Uma biblioteca não deve recolher documentos oficiais. Outra diferença que pode ser destacada é a de os materiais de biblioteca existirem via de regra em numerosos exemplares, ao passo que os documentos de arquivos existem em um único exemplar ou em limitado número de cópias. Em resumo, podemos afirmar que: 1. para os arquivos, já que não são autônomos, devem ir os registros da informação cujas características sejam, essencialmente, as de um ato/testemunho/prova/lei, ou as de atos subseqüentes; 2. para as bibliotecas devem ir os registros da informação que contenham o resultado da criação intelectual. Aqueles que escrevem poesias, ensaios, romances, ou tratados filosóficos e científicos, não estão legislando, nem fornecendo subsídios para ações determinadas; estão, isto sim, divulgando seus pensamentos, dando a conhecer o produto de uma atividade intelectual.

Microfilmagem: Os objetivos da microfilmagem de documentos são, em geral, dois: a) reduzir o seu volume; b) garantir a sua durabilidade. Qualquer determinação para microfilmar documentos deve ser baseada nos seguintes princípios: os documentos devem apresentar valor que justifique o custo dessa operação; o processo de microfilmagem é de alto custo, devendo-se, por isso, sopesar esse custo contra o da preservação dos documentos na forma original; e os documentos a serem microfilmados devem ter características físicas que se prestem à filmagem. No Brasil, a Lei 5.433/68 regula a matéria. O estudo da microfilmagem iniciou-se em 1835 com a reprodução de diminutas imagens fotográficas. Entretanto a sua utilização como vemos hoje se deu em 1906 quando livros e documentos foram reduzidos a pequenas dimensões visando sua utilização em pesquisas. Entende-se por microfilmagem de substituição a que incide sobre documentos de guarda temporária, com vistas ao aproveitamento de espaço.

EXERCÍCIO

01 A avaliação de documentos é o processo de análise de documentos de arquivo que consiste na identificação de valores para os documentos (imediato e mediato, primário e secundário). Com base nesses valores e na análise do ciclo de vida dos documentos, tornasse possível estabelecer prazos para sua guarda ou eliminação, de forma a contribuir para a racionalização e o aumento da eficiência administrativa.

02 A avaliação de documentos de arquivo é tarefa que deve ser realizada por um grupo multidisciplinar de profissionais, a comissão de avaliação e destinação.

03 O plano de classificação é o instrumento que determina prazos para transferência, recolhimento, eliminação e mudança de suporte de documentos.

04 A avaliação gera alguns instrumentos. Um deles é a tabela de temporalidade, instrumento que determina prazos e condições de guarda, segundo os quais poderão ser realizados, ou não, a transferência, o recolhimento, o descarte ou a eliminação de documentos.

05 A tabela de temporalidade é um instrumento auxiliar aplicado aos documentos na fase permanente do ciclo vital.

06 O código de classificação e a tabela de temporalidade de documentos são instrumentos essenciais para o bom funcionamento de um programa de gestão de documentos.

07 Considerando as características dos arquivos em cada etapa de seu ciclo vital, pode-se afirmar que a freqüência de uso e a validade das disposições contidas nos documentos constituem critérios para a configuração dos depósitos de primeira e segunda idades.

08 Inspirados no clássico autor Schellenberg, os manuais de Arquivologia costumam definir os procedimentos da área comparando-os aos praticados pelas demais instituições de custódia de documentos. Nessa linha de abordagem, é possível afirmar que os arquivos, ao contrário das bibliotecas, reúnem documentos desprovidos de autonomia.

09 Os arquivos, ao contrário das bibliotecas, só comportam documentos manuscritos e dactiloscritos.

10 Quando o arquivo de uma entidade passa a conviver com o de outras, nas instituições de guarda permanente de documentos, recebe o nome de fundo.

11 No processo de análise dos arquivos, com vistas à sua destinação final, levam-se em conta, entre outros, valores administrativos, isto é, qualidades pelas quais os documentos demonstram a aquisição, manutenção, transferência, modificação ou extinção de direitos.

12 Na realidade, o processo de análise dos arquivos, levam-se em conta valores probatórios, isto é, qualidades pelas quais os documentos permitem conhecer a estrutura e o funcionamento da instituição que os acumulou.

13 A longevidade de documentos em suporte-papel supõe ações preventivas, como o emprego de tintas ferrogálicas, ou a exposição à luz natural do sol e não a manutenção do pH neutro.


GABARITO COMENTADO
Questão 1)
Correta. Devemos destacar nessa questão as referências à identificação de valores dos documentos, o estabelecimento de prazo de guarda (tabela de temporalidade) e o aumento da eficácia administrativa. Este último ponto é o mais importante, pois o CESPE costuma relacionar muito a qualidade da gestão de documentos à eficácia administrativa.

Questão 2)
Correta. O arquivista não pode decidir sozinho quais serão os prazos de guarda e a
destinação final dos documentos, visto que não possui conhecimento de todos os campos do saber humano. Assim, devem fazer parte do grupo de trabalho os advogados,
contadores etc.

Questão 3)
Errada. O instrumento que determina esses prazos é a Tabela de Temporalidade de
Documentos (TTD), após a avaliação dos documentos.

Questão 4)
Correta. Perfeita, a questão dá um conceito bem abrangente de tabela de Temporalidade.

Questão 5)
Errada. A tabela de temporalidade é utilizada já na fase de produção ou recebimento do documento, com a finalidade de nortear a destinação que o mesmo levará.

Questão 6)
Correta. Esses são instrumentos são essências para uma gestão de documentos de
qualidade e consequentemente para a eficácia administrativa como um todo.

7 – C
8- C
9- E
10- C
11- E
12-C
13-C

EXERCÍCIO COMPLEMENTAR COM GABARITO DE ADMINISTRATIVO

1-Com base no princípio da supremacia do interesse público sobre o privado, é lícito ao Estado desapropriar qualquer bem particular, sem que haja prévia e justa indenização. EE

2-O princípio da razoável duração do processo, inserido na Constituição por emenda, não se estende, pelo menos expressamente, aos processos administrativos.EE

3-As Fundações Públicas são entidades da Administração Direta. Isto está errado, porque as fundações são entidades da administração indireta.CC

4-A distribuição de competências entre órgãos de uma mesma pessoa jurídica de direito público denomina-se descentralização.EE

5-Denomina-se, doutrinariamente, autarquia a pessoa jurídica de direito público, criada por lei, com capacidade de autoadministração para o desempenho de serviço público descentralizado, mediante controle administrativo exercido nos limites da lei. CC

6-A criação de uma Autarquia não corresponde ao chamado fenômeno da Desconcentração. CC

7-A possibilidade de o chefe do Poder Executivo emitir decretos regulamentares com vistas a regular uma lei penal deriva do poder de polícia. EE

8-São características do poder de polícia: a discricionariedade, a auto-executoriedade, a coercibilidade e a não submissão ao controle judicial. EE

9-O poder discricionário não comporta nenhuma possibilidade de controle por parte do Poder Judiciário.EE

10-Revogação consiste na supressão de ato legítimo e eficaz realizada pela administração, por considerá-lo inconveniente ao interesse público.CC

11-A anulação de um ato administrativo, em regra, implica o dever da administração de indenizar o administrado pelos prejuízos decorrentes da invalidação do ato.EE

12-Os atos de gestão são os que a administração pratica no exercício do seu poder supremo sobre os particulares.EE

13-Os atos de caráter normativo, de decisão de recurso administrativo e os de matérias de competência exclusiva, nos termos da Lei n.º 9.784/1999, não são passíveis de delegação.CC

14-Se o motivo que determina e justifica a prática do ato é inexistente ou é inválido, inválidos serão apenas os efeitos do ato e não o próprio ato em si.EE

15-Os elementos do ato administrativo que se referem ao mérito são o objeto e a finalidade.EE

16-A remoção de servidor público ocupante de cargo efetivo para localidade muito distante, com o intuito de puni-lo, caracteriza impropriedade de procedimento, já que a forma é elemento vinculado e não desvio de poder.CC

17- Os atos administrativos possuem atributos que os diferenciam dos atos privados. E entre vários Atributos encontramos o da presunção de legitimidade e da legalidade CC

18-Atos administrativos, atos da administração e atos de gestão administrativa são expressões sinônimas.EE

19-O exercício de cargo público em caráter efetivo é conditio sine quae non para prática do ato administrativo.EE

20-A contratação de empresa de publicidade pode ser feita sem licitação, diante da natureza singular do serviço. EE

21-Na licitação realizada na modalidade pregão, é inviável a opção pelo tipo técnica e preço. Essa afirmação é correta.CC

22-Adjudicação é o ato pelo qual a administração, por intermédio da autoridade competente, atribui ao vencedor do certame a atividade (obra, serviço ou compra) que constitui o objeto da futura contratação.CC

23-Os contratos administrativos diferenciam-se dos demais contratos privados no que se refere às chamadas cláusulas exorbitantes, como a cláusula que autoriza à administração impor penalidades administrativas.CC

24-A administração pode alterar, de forma unilateral, os contratos que celebrar. No entanto, no que se refere à alteração quantitativa, a lei estabelece, como limite para os acréscimos e supressões nas obras, serviços ou compras, o percentual de 50% em relação ao valor original do contrato.EE

25-Considere que um cidadão ocupe cargo efetivo de professor em determinado município e tenha sido aprovado em concurso público de técnico judiciário, cargo acessível aos que detenham nível médio de escolaridade, em qualquer área do conhecimento. Nessa situação, os dois cargos referidos são acumuláveis.EE

26-A demissão de servidor público tem natureza punitiva, enquanto a exoneração não tem esse caráter. CC

EXERCÍCIO COM GABARITO DE LEGISLAÇÃO DO MPU

1. Ao Ministério Público é assegurada autonomia administrativa, funcional e financeira. Cc

CERTO.
At. 127, § 2º, da CF: Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

2. Constituem prerrogativas do Ministério Público receber o mesmo tratamento dispensado ao magistrado e tomar assento à esquerda do magistrado;

ERRADA.
Art. 18. São prerrogativas dos membros do Ministério Público da União: I - institucionais: a) sentar-se no mesmo plano e imediatamente à direita dos juízes singulares ou presidentes dos órgãos judiciários perante os quais oficiem; b) usar vestes talares; c) ter ingresso e trânsito livres, em razão de serviço, em qualquer recinto público ou privado, respeitada a garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio; d) a prioridade em qualquer serviço de transporte ou comunicação, público ou privado, no território nacional, quando em serviço de caráter urgente; e) o porte de arma, independentemente de autorização.

3. São princípios institucionais do Ministério Público: autonomia administrativa, funcional e financeira;

ERRADA.
A questão quer confundir os princípios institucionais que são unidade, indivisibilidade e independência funcional com as prerrogativas que são autonomia administrativa, funcional e financeira. Art. 127, §1° da CF/88.


4. promover, privativamente, a ação penal, na forma da lei; promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público social, do meio ambiente e de outros interesses difusos, coletivos são atribuições do M.P.

ERRADA.
Essa afirmação está mais batida que vitamina de banana pessoal. Veja o detalhe da questão: “promover, privativamente, a ação penal”. Percebam que o MP é detentor do monopólio da ação penal PÚBLICA!!! Art. 129, CF/88.


5. O chefe do Ministério Público Federal é o Procurador Geral da República. Cc

CERTO.
Questão sempre cobrada nos concursos públicos. Cópia fiel do art. 128, § 1º - O Ministério Público da União tem por chefe o Procurador-Geral da República, nomeado pelo Presidente da República dentre integrantes da carreira, maiores de trinta e cinco anos, após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal, para mandato de dois anos, permitida a recondução.


6. O Procurador Geral da República será nomeado pelo Presidente da República, entre os integrantes da carreira, maiores de 35 anos, após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal. CC

CERTO.
Questão caridade. É uma forma da banca dizer: Você não zera! E mais uma vez vai o art. 128, § 1º - O Ministério Público da União tem por chefe o Procurador-Geral da República, nomeado pelo Presidente da República dentre integrantes da carreira, maiores de trinta e cinco anos, após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal, para mandato de dois anos, permitida a recondução.

7. De acordo com o STF é inconstitucional a interferência do Poder Legislativo para a destituição do Procurador Geral da República.


ERRADO.
Como costumo dizer, essa assertiva está errada ao cubo galerinha. A questão quer amedrontar colocando entendimento do STF. Não tem nenhuma inconstitucionalidade no fato do Poder Legislativo participar da exoneração e nomeação do PGR. Isto está claramente perceptível na leitura do art. 128, § 2º - A destituição do Procurador-Geral da República, por iniciativa do Presidente da República, deverá ser precedida de autorização da maioria absoluta do Senado Federal.


8. É possível que um membro do MP substitua outro, dentro da mesma função, sem que, com isso, exista qualquer implicação prática por conta do princípio institucional denominado Indivisibilidade. CC

CERTO.
Este é o conceito clássico do princípio institucional da indivisibilidade, que não se confunde com o da unidade. O último deve ser entendido que o Ministério Público terá apenas um só chefe, e será uma Instituição única, sendo a divisão meramente funcional.


9. De acordo com a Constituição Federal de 1988, os membros do MPU não poderão exercer, durante sua atividade, a função de Advogado, salvo, quando decorridos 3 anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração.

ERRADO.
Muito cuidado com as proibições ao MP. Veja pessoal que existe uma única exceção que encontra-se estabelecido no § 3º, do art. 29 do ADCT, que diz: § 3º - Poderá optar pelo regime anterior, no que respeita às garantias e vantagens, o membro do Ministério Público admitido antes da promulgação da Constituição, observando-se, quanto às vedações, a situação jurídica na data desta. O tem encontra-se pacífico com a regulamentação do CNMP, na resolução n° 16/2006: “Art. 1º Somente poderão exercer a advocacia com respaldo no § 3º do art. 29 do ADCT da Constituição de 1988, os membros do Ministério Público da União que integravam a carreira na data da sua promulgação e que, desde então, permanecem regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil.

10. Após o afastamento do cargo, seja por aposentadoria ou exoneração, o membro do Ministério Público não poderá exercer a advocacia antes de decorrido o prazo de três anos.


ERRADO.
Atenção à pegadinha! O membro do MP poderá exercer a advocacia até mesmo no dia seguinte à sua aposentadoria ou exoneração. Porém, para exercer a advocacia no mesmo juízo ou tribunal do qual se afastou deverá aguardar a "quarentena", ou seja, o decurso do prazo constitucional de 03 anos, conforme artigos a seguir. "Art. 95. Parágrafo único. Aos juízes é vedado:V - exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).Art. 128, § 6º Aplica-se aos membros do Ministério Público o disposto no art. 95, parágrafo único, V."

11- O PGR poderá ser destituído pelo próprio Presidente da República, pois a sua escolha e exoneração se dar de caráter ad nutum.


ERRADO.
Pessoal, o cargo ocupado pelo PGR não pode ser considerado ad nutum (livre nomeação e livre exoneração), pois percebam que o Presidente da República precisa cumprir os requisitos constitucionais para escolher o PGR - art. 128, § 1º - O Ministério Público da União tem por chefe o Procurador-Geral da República, nomeado pelo Presidente da República dentre integrantes da carreira, maiores de trinta e cinco anos, após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal, para mandato de dois anos, permitida a recondução- e nem ocorre exoneração ad nutum, pois vejam que a exoneração pelo Presidente precisa ser confirmada pelo Senado. Esta é a novidade da CF/88, pois antes da nossa atual CF, o PGR era de livre nomeação e de livre exoneração.

12- Através do princípio da razoável duração do processo é possível que as funções do MP seja exercida por um parquet ad hod, determinado pelo juiz, nas hipóteses de falta ou impedimento do Procurador da República.

ERRADO.
Tema pacífico no STF. Não pode existir Procurador da República, nem Promotor de Justiça ad hoc. O princípio da razoável duração do processo não é capaz de mudar os procedimentos constitucionais (princípio do devido processo legal), nem tampouco o art. 129, § 2º As funções do Ministério Público só podem ser exercidas por integrantes da carreira, que deverão residir na comarca da respectiva lotação, salvo autorização do chefe da instituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).

13- As funções exercidas pelos membros do MPU são de rol exemplificativo.

CORRETO.
Ora, o próprio art. 119, IX diz que: IX - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.

14- O presidente do Conselho Nacional do Ministério Público é o PGR.

CORRETO.
Questão tranqüila. Encontra-se no art. 130-A, I que diz: Art. 130-A. O Conselho Nacional do Ministério Público compõe-se de quatorze membros nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, para um mandato de dois anos, admitida uma recondução, sendo: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004), I - o Procurador-Geral da República, que o preside.


15- Uma das competências do CNMP é receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Ministério Público da União e dos Estados e DF, portanto, é correto afirmar que ao CNMP compete o controle Administrativo, Financeiro e Judicial.

ERRADO.
Vejamos galerinha que pela leitura do art. 130-A, § 2º, da CF/88 que prediz: Compete ao Conselho Nacional do Ministério Público o controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros, cabendo-lhe: III receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Ministério Público da União ou dos Estados, inclusive contra seus serviços auxiliares, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional da instituição, podendo avocar processos disciplinares em curso, determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa; assim sendo, CNMP seria um órgão sem jurisdição.

16- Compete ao Corregedor Nacional receber as reclamações e denúncias, de qualquer interessado, desde que sejam relativas aos membros do Ministério Público.

CORRETO.
Art. 130, § 3º O Conselho escolherá, em votação secreta, um Corregedor nacional, dentre os membros do Ministério Público que o integram, vedada a recondução, competindo-lhe, além das atribuições que lhe forem conferidas pela lei, as seguintes:I-receber reclamações e denúncias, de qualquer interessado, relativas aos membros do Ministério Público e dos seus serviços auxiliares.