quarta-feira, 25 de maio de 2011

AVISO DA NOVA ISOLADA E RESOLUÇÕES DE QUESTÕES

Só relembrando duas informações.

1 -Módulo 02 da Isolada. Bem se sabe que é impossível ver todo o conteúdo da matéria de constitucional e administrativo em 4 meses de estudos.Então dividimos as referidas matérias em dois blocos. Concluímos o primeiro e o segundo iniciará provavelmente no dia 06 de junho, no mesmo dia, no mesmo local, com mesmo preço e com a mesma sistemática.
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2 -As resoluções de questões iniciarão no dia 05 de junho, na parte da manhã. Acredito que com 06 encontros vamos responder mais de 120 questões de concursos públicos. Será um encontro a cada quinze dias. Sempre nos domingos.
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Por fim, domingo começa a divulgação das resoluções de questões no jornal dos concursos folha PE. Lá o preço consta como R$ 90,00, mas para vocês alunos e ex-alunos, e alunos do curso DICCA (parceria) têm desconto de 10%, e o valor ainda pode ser dividido. Bem, estou tentando fazer com que todos participem e aprimorem os conhecimentos com as questões. CUIDADO para não confundir as resoluções com a Isolada, pois as resoluções ocorrerão no DICCA (Rua montevidéu, na mesma rua do Espaço Jurídico que fica próximo à Av. Agamenon Magalhães e a Clínica de Fraturas, por trás do Bompreço) e as Isoladas serão no Espaço Heber (Tarde) e CCE Esuda (noite).

SIMULADO APLICADO NA ISOLADA RECIFE - TARDE E NOITE

SIMULADO DE DIREITO ADMINISTRATIVO

1-(ASSISTENTE JURÍDICO DO DF/2001) – Analise as assertivas e marque C para as corretas e E para as erradas:
1__ No princípio da impessoalidade, traduz-se a idéia de que a administração tem que tratar todos os administrados sem discriminações, benéficas ou detrimentosas.
2__ No princípio da legalidade, a administração e seus agentes têm de atuar na conformidade dos princípios éticos. Acresça-se que esse princípio vincula-se ao núcleo semântico da probidade administrativa prevista na Constituição da República.
3__ O princípio da publicidade relaciona-se à divulgação oficial do ato para conhecimento público.
4__ O princípio da impessoalidade da administração deve refletir-se e concretizar-se, também, no acesso a cargos públicos por concurso público.

5__o instituto da legalidade pode ser chamado de princípio da proibição do excesso, e pode ser descumprido pela vontade das partes.

Gabarito: CECCE

2 (FCC/ PGM-JABOATÃO/ 2006) Continue Julgando com CERTO e ERRADO. Administração Indireta.

6__na administração pública é lícito fazer tudo o que a lei não proíbe.
7__a moralidade administrativa se confunde com a moralidade comum e a ilegalidade.
8__o princípio constitucional da impessoalidade nada mais é do que o clássico princípio da finalidade.
9__a razoabilidade, por ser um princípio abstrato, deve ser aferido segundo os valores de um homem com notável cultura jurídica e social.
10__Dentre os princípios expressos na Constituição Federal de 1988 encontramos o Motivo.

GABARITO: EECEE

3 (Analista Judiciário – Execução de Mandados - TRF 5ª Região/2003) -
Se um agente público praticar um ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência, tal ato estará maculado pelo vício de
(A) incompetência do agente.
(B) forma.
(C) ilegalidade do objeto.
(D) inexistência de motivos.
(E)) desvio de finalidade.
GABARITO E

4 (FCC/ PGM-JAB/ 2007) Principiologia no Direito Público.
I.Quanto aos seus efeitos, o princípio da legalidade apresenta alcance e repercussões distintos em relação aos particulares e à Administração Pública.
II.À luz do princípio da legalidade, o ordenamento constitucional pátrio prevê, como regra geral, a expedição de decretos ou regulamentos autônomos.
III.Consoante o princípio da reserva legal, apenas lei em sentido formal pode legitimar a atuação da Administração Pública.
IV.Em conseqüência do princípio da legalidade, a Administração sempre pode agir quando a lei não a proíba.
V.O poder regulamentar norteia, restringe e, portanto, delimita o alcance do princípio da legalidade no Direito Público.
(A)Somente as proposições I e III são corretas.
(B)Somente as proposições I e V são corretas.
(C)Somente as proposições II e III são corretas.
(D)Somente as proposições II e IV são corretas.
(E)As proposições I, II, III, IV e V são corretas.
GABARITO A

5 (FCC/ TRE-SP/ ANAL JUD/ 2006) No que tange aos poderes administrativos, o de polícia
(A)possibilita a anulação de liberdades públicas e o aniquilamento de direitos fundamentais assegurados constitucionalmente.
(B)é o que dispõe a Administração Pública para condicionar o uso, o gozo e a disposição da propriedade e o exercício da liberdade dos administrados no interesse público ou social.
(C)encontra-se submetido ao princípio da legalidade, mas, por sua natureza, não se submete ao controle jurisdicional.
(D)é exclusivamente discricionário, já que a lei estabelece todos os elementos necessários para sua efetivação, e seu controle é restrito ao legislativo.
(E)é o que cabe à Administração Pública para apurar e punir internamente as infrações funcionais dos servidores públicos e demais pessoas sujeitas à disciplina administrativa.
GABARITO B

6 (FCC/ TRT20/ ANAL JUD/ 2006) Dentre outras, é peculiaridade marcante do poder disciplinar sua
(A)diferenciação com o poder punitivo do Estado, realizado através da Justiça Penal.
(B)correlação com o poder hierárquico, e assim confundir-se com este poder administrativo.
(C)vinculação pela prévia definição da lei sobre a infração funcional e respectiva sanção e, portanto, não ter discricionariedade.
(D)qualidade de ordenar, coordenar, controlar e corrigir as atividades administrativas no âmbito da Administração.
(E)capacidade de condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício do Estado.
GABARITO A

7 (FCC/ TRE-AP/ ANAL JUD/ 2006) Tendo em vista os poderes administrativos, é certo que
(A)o poder de polícia pode ser arbitrário, sendo sempre discricionário, podendo restringir ou suprimir o direito individual.
(B)não há hierarquia nos Poderes Judiciário e Legislativo no que tange às suas funções típicas constitucionais, mas há hierarquia quando se trata das funções atípicas ou administrativas desses poderes.
(C)embora seja vinculado na aplicação de sanções, o poder disciplinar é facultativo, e sua inércia só constitui infração administrativa.
(D)o poder regulamentar é o que têm os chefes do Executivo, Legislativo e Judiciário, para detalhar a lei por decreto, podendo, em certos casos, ir além da norma legal.
(E)face à correlação entre o poder hierárquico e o poder disciplinar, assim como entre este e o poder de polícia, eles se confundem entre si, podendo caracterizar apenas uma situação.
GABARITO B


8 (FCC/ PGM-JABOATÃO/ 2006) Ato administrativo. Julgue CERTO e ERRADO.
____A revogação gera efeito ex nunc, conserva os efeitos do ato até então produzidos, relaciona-se à ilegalidade ou inconveniência do ato.
____.A anulação tem, em regra, efeito ex tunc, e decorre da ilegalidade do ato.
____A anulação tem, em regra, efeito ex nunc, e decorre da inconveniência do ato.
____A viabilidade de a Administração invalidar e revogar seus atos decorre da chamada “autotutela”.
____A revogação gera efeito ex tunc, não conserva os efeitos até então produzidos do ato, relaciona-se à inoportunidade e inconveniência do ato.
____Nos atos de império, a Administração usa de sua supremacia sobre o particular para lhe impor unilateralmente e coercitivamente obrigatório atendimento.
____A Administração, ao praticar um ato discricionário, poderá, de acordo com a conveniência e oportunidade, escolher sua forma, competência e finalidade.
____Os atos de expediente são os praticados pela Administração, em situação de igualdade com o
particular, para a conservação do patrimônio público e para a gestão de seus serviços.
____.O ato administrativo simples resulta da manifestação de vontade de um único órgão, unipessoal ou colegiado.
____ Ato administrativo e Ato de administração são expressões que não se confundem.
GABARITO ECECECEECC

9 (FCC/ PGM-JABOATÃO/ 2006) Em relação aos atributos dos atos administrativos, é correto afirmar:
(A)O princípio da presunção de legitimidade resulta na certeza da adequação do ato administrativo face ao ordenamento jurídico.
(B)A execução dos atos administrativos, em regra, depende da prévia autorização do Poder Judiciário.
(C)A tipicidade dos atos administrativos é decorrência lógica do princípio da autonomia da vontade.
(D)A imperatividade e a auto-executoriedade são expressões sinônimas de igual significado no atinente aos atributos dos atos administrativos.
(E)Ante o atributo da imperatividade, os atos administrativos impõem-se sobre terceiros, independentemente da sua concordância.
GABARITO E

10 (29. FCC/ DEFENSOR-SP/ 2007) Atos administrativos vinculados e discricionários.
(A)A discricionariedade é a liberdade de agir da Administração, podendo ingressar na esfera da arbitrariedade, havendo interesse público.
(B)No exercício do poder disciplinar, a Administração pode agir discricionariamente, quer para apurar a infração, quer para aplicar as penalidades.
(C)Ocorrerá vício em relação ao objeto quando for inocorrente o motivo em que se apoiou o ato administrativo.
(D)Atendidos os pressupostos próprios para a prática do ato vinculado, a Administração não dispõe de liberdade de não praticá-lo, salvo no que se refere ao critério de conveniência.
(E)No exercício do poder disciplinar, a Administração não tem liberdade de escolha, de modo que, tendo conhecimento da falta, deve instaurar o procedimento adequado.
GABARITO E

SIMULADO FINAL DA ISOLADA – DIREITO CONSTITUCIONAL

1-Dentre os direitos sociais, estabelece a Constituição da República que
(A) cabe ao sindicato a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria que representa, sendo, contudo, facultativa sua participação nas negociações coletivas de trabalho.
(B) é proibida a realização de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 e de qualquer trabalho aos menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir dos 14 anos.
(C) é assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo, exceto nos casos de serviços ou atividades essenciais, em que a Constituição proíbe sua realização.
(D) é assegurada à categoria dos trabalhadores domésticos a proteção em face da automação, na forma da lei.
(E) é assegurada, nas empresas de mais de cem empregados, a eleição de um representante destes com a finalidade exclusiva de promover-lhes o
entendimento direto com os empregadores.

2-. É garantia específica do direito à integridade física e mental dos indivíduos a previsão constitucional segundo a qual
(A) não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal.
(B) não haverá penas de caráter perpétuo, salvo em caso de guerra declarada nos termos da Constituição.
(C) constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados contra a ordem constitucional e o Estado democrático.
(D) a lei considerará crime inafiançável e insuscetível de graça ou anistia a prática de tortura.
(E) nenhuma pena passará da pessoa do condenado, extinguindo-se com sua morte a obrigação de reparar danos e a decretação do perdimento de bens.


3- O cidadão que pretenda questionar ato considerado lesivo à moralidade administrativa, praticado pelo Prefeito do Município em que reside, pleiteando sua anulação,
(A) deverá representar ao Ministério Público para o ajuizamento de ação civil pública, por faltar-lhe legitimidade para agir diante da ausência de prejuízo pessoal.
(B) poderá valer-se de mandado de segurança coletivo, em defesa do interesse público subjacente à demanda, desde que munido de prova pré constituída da situação alegada em juízo.
(C) deverá valer-se da Defensoria Pública para a promoção de representação de inconstitucionalidade do ato perante o Tribunal de Justiça estadual.
(D) poderá ajuizar habeas data, assegurada a gratuidade da ação, por se tratar de ato considerado necessário ao exercício da cidadania.
(E) tem legitimidade para propor ação popular, ficando isento de custas judiciais e ônus da sucumbência, salvo comprovada má-fé.

4 (Auditor – TCE/MG – 2005) - No tocante à doutrina do poder constituinte, a forma federativa de Estado é, segundo a Constituição brasileira vigente,
(A) limitação implícita do poder constituinte originário.
(B) baliza circunstancial do poder constituinte decorrente.
(C) limitação material do poder constituinte derivado.
(D) baliza formal do poder constituinte de revisão.
(E) limitação formal do poder constituinte instituído.

5-(Analista Judiciário – Área Judiciária – TRE/MG – 2005) - São requisitos para a quebra do sigilo fiscal e bancário, dentre outros:
(A) autorização judicial e facultatividade da manutenção do sigilo.
(B) determinação de Comissão Parlamentar de Inquérito e individualização do investigado e do objeto da investigação.
(C) determinação da Receita Federal ou do 8anco Cen¬tral e dispensabilidade dos dados em poder desses órgãos.
(D) autorização judicial exclusiva e integral observância do principio do contraditório em qualquer fase da investigação.
(E) requisição do Ministério Público e utilização dos dados obtidos para qualquer investigação.
6 (Auditor – TCE/PI – 2005) - São feitas, a seguir, três afirmações sobre garantias fun¬damentais na Constituição:
I. Qualquer cidadão é parte legitima para ajuizar ação civil pública que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público.
II . A falta de norma regulamentadora que tome inviável o exercício de prerrogativa inerente à cidadania enseja propositura de mandado de injunção.
III. O mandado de segurança coletivo pode ser impe¬trado por partido político com representação no Congresso Nacional.
SOMENTE está correto o que se afirma em
(A) I e II.
(B) I e III.
(C) II e III.
(D) I.
(E) I, II e III.

7 (Técnico Judiciário – Área Administrativa– TRE/RN – 2005) - Considere as proposições abaixo sobre direitos políticos.
I. Os conscritos e os analfabetos não podem concor¬rer a nenhum cargo político, posto que inelegíveis.
II. Para os analfabetos e maiores de setenta anos, o alistamento e o voto são facultativos.
III. Para concorrer ao cargo de Senador, o Deputado Federal deverá renunciar ao mandato até seis meses antes do pleito.
IV. O Vice que assume definitivamente o cargo de Governador não poderá se candidatar à reeleição.
Está correto APENAS o que se afirma em:
(A) I e I I.
(8) I, II e lII.
(C) I e IV.
(D) lI, II I e IV.
(E) III e IV.

8-Julgue os itens abaixo:
____ (Analista Legislativo – Câmara dos Deputados/2002) - O juiz de direito de determinado município ordenou que se abrisse a correspondência de um trabalhador rural, sob o fundamento de que a informação constante desta era importante para fins de investigação criminal. Nessa situação, não assiste razão ao juiz, já que não se trata de interceptação telefônica.
___ (Analista Legislativo – Câmara dos Deputados/2002) - O presidente de uma associação de bairro entrou com ação contra um determinado morador daquela localidade, exigindo que o mesmo se associasse à referida entidade, sob o fundamento de que sem ele determinadas medidas não poderiam ser tomadas na associação e no local referido.
O juiz julgou procedente a ação, mesmo considerando que não se tratava de interesse público. Nessa situação, a sentença prolatada pelo órgão judiciário foi procedente, pois o direito não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
___ (Analista Legislativo – Câmara dos Deputados/2002) - Uma senhora, reconhecidamente pobre, ao registrar sua filha no cartório de registro civil, nada pagou. Ao chegar em casa, seu esposo lhe disse que ela tinha lesado o patrimônio público, já que nem a taxa mínima exigida havia pago. Nessa situação e conforme o direito brasileiro, foi improcedente a afirmação do esposo.
____ (Analista Legislativo – Câmara dos Deputados/2002) - Sob a vigência da Constituição da República de 1988, durante guerra contra país vizinho, um soldado brasileiro que atuava na fronteira com esse país favoreceu o inimigo, ofertando serviço de espionagem. O juízo competente condenou o soldado à morte. Respeitado o prazo de sete dias de comunicação para o presidente, que não concedeu graça, a sentença foi executada, com as formalidades previstas. Nessa situação, foi lícita a condenação.
____ (Procurador TCE/RN – 2002) - Os direitos fundamentais não se revestem de caráter absoluto, podendo ser, inclusive, restringidos, desde que, para tanto, seja resguardado o seu núcleo essencial, utilizado o instrumento próprio e observado o princípio da proporcionalidade/razoabilidade. Tomando-se por base a norma de direito fundamental que prevê a liberdade do exercício de atividade profissional, não será destituído de razoabilidade ato legislativo que exija qualificação especial para aqueles que pretendam exercer, por exemplo, a Medicina. Os interesses em jogo são, portanto, a liberdade profissional e a saúde pública, prevalecendo esta na hipótese mencionada.


9 (Analista Judiciário – Área Judiciária – Ativ. Proces. – TJDFT – 2003) - A hipótese não configura a gravação da conversa telefônica própria por um dos interlocutores — cujo uso como prova o Supremo Tribunal Federal (STF), em dadas circunstâncias, tem julgado lícito — mas, sim, escuta e gravação por terceiro de comunicação telefônica alheia, ainda que com a ciência ou mesmo a cooperação de um dos interlocutores. A prova obtida mediante a escuta gravada por terceiro de conversa telefônica alheia é patentemente ilícita em relação ao interlocutor insciente da intromissão indevida, não importando o conteúdo do diálogo assim captado.
Considerando que o trecho acima transcrito foi extraído de um habeas corpus hipotético, que teria sido julgado pela Primeira Turma do STF, no segundo semestre de 2001, sabendo que a mencionada gravação foi efetuada sem prévia autorização judicial e supondo que, na hipótese em apreço, o paciente estava preso na data do julgamento, assinale a opção incorreta.
A A prova mencionada no texto não pode ser usada em juízo visto que a Constituição Federal estabelece expressamente que são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos.
B Independentemente de estar preso ou em liberdade, a Constituição Federal assegura, ao paciente a que se refere o texto, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos inerentes.
C Caso a prova mencionada seja a única prova constante do processo, o habeas corpus deverá ser concedido, uma vez que tal remédio constitucional é cabível sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.
D Ainda que ilícita, a situação descrita não caracteriza infringência à garantia constitucional do sigilo das comunicações telefônicas, cujo registro é admissível como prova, para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.
E De acordo com a teoria dos frutos da árvore envenenada, a prova ilícita originária contamina as demais provas dela decorrentes, sendo todas elas inadmissíveis no processo.

10 Julgue o item abaixo:
____ (Defensor Público – Amazonas/2003) - Considere a seguinte situação hipotética. Jacques, com idade de 17 anos, nascido na França, fala e escreve perfeitamente o português, pois, apesar de nunca haver visitado o Brasil, aprendeu a língua com sua mãe, que, à época de seu nascimento, era a embaixadora brasileira na França.
Nessa situação, é correto afirmar que Jacques tem direito de alistar-se como eleitor no Brasil, mas não tem a obrigação de fazê-lo.

segunda-feira, 23 de maio de 2011

Isolada Vitória

Alunos!
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A apostila de Informática, Matemática e Português, ficarão disponibilizadas na xerox a partir de amanhã à tarde. Hoje preparamos toda parte estética e amnhã depois das 14hs já estará na xerox de Geraldo, que fica próximo a OAB, e quase do lado da Prefeitura. Quaisquer dúvidas contactem as meninas ou liguem para o curso.

quinta-feira, 19 de maio de 2011

Aviso - Isolada - Recife - Tarde e Noite

Galerinha!

Chegamos a mais um final de curso. Agradeço a confiança e parabenizo pelo esforço de todos em se dedicarem e aprenderem as matérias debatidas nas aulas. Infelizmente a luta não acabou. Aproveito o momento para reforçar alguns assuntos debatidos em sala.
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1 - Simulado. Nosso último encontro será nesta segunda feira. Teremos um simulado de Direito Constitucional e Direito Administrativo, cada um com 10 questões de concursos públicos. Não faltem.
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2- Módulo 02 da Isolada. Bem se sabe que é impossível ver todo o conteúdo da matéria de constitucional e administrativo em 4 meses de estudos.Então dividimos as referidas matérias em dois blocos. Concluímos o primeiro e o segundo iniciará provavelmente no dia 06 de junho, no mesmo dia, no mesmo local, com mesmo preço e com a mesma sistemática.
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3- As resoluções de questões iniciarão no dia 05 de junho, na parte da manhã. Acredito que com 06 encontros vamos responder as quase 200 questões de concursos públicos. Será um encontro a cada quinze dias. Sempre nos domingos.
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Por fim, domingo começa a divulgação das resoluções de questões no jornal dos concursos folha PE. Lá o preço consta como R$ 90,00, mas para vocês alunos e ex-alunos, e alunos do curso DICCA (parceria) têm desconto de 10%, e o valor ainda pode ser dividido. Bem, estou tentando fazer com que todos participem e aprimorem os conhecimentos com as questões. CUIDADO para não confundir as resoluções com a Isolada, pois as resoluções ocorrerão no DICCA (Rua montevidéu, na mesma rua do Espaço Jurídico que fica próximo à Av. Agamenon Magalhães e a Clínica de Fraturas, por trás do Bompreço) e as Isoladas serão no Espaço Heber (Tarde) e CCE Esuda (noite).
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Douglas Crispim.

domingo, 15 de maio de 2011

EXERCÍCIO FINAL DE ADMINISTRATIVO DA ISOLADA RECIFE- TARDE E NOITE

Galerinha do bem prestem atenção. Logo abaixo está o último exercício da Isolada de Direito Administrativo. É uma revisão geral da isolada. Vamos respondê-lo amanhã mesmo, após o término do conteúdo. Lembrando que o Simulado Geral será realizado na próxima segunda feira.
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1. (Analista Judiciário – Área Administrativa – TRE BA/2003) - Dentre os princípios de observância obrigatória pela administração pública, expressamente previstos na Constituição Federal, está o da
(A) proporcionalidade.
(B) autotutela.
(C) eficiência.
(D) razoabilidade.
(E) hierarquia.

2. (Analista Judiciário – Área Administrativa – TRT 21ª Região/2003) - É INCORRETO afirmar que o princípio da moralidade administrativa
(A) considera, também, o conteúdo ético do trabalho administrativo, com base na indisponibilidade do interesse maior da sociedade.
(B) é denunciado pela coerente adequação de meios e fins.
(C) significa, também, não se desviar da finalidade constante da lei (interesse público).
(D) determina que o ato administrativo deve ser atribuído à entidade ou ao órgão que o titula, não ao agente que o pratica.
(E) não diz respeito à moral comum, mas à moral jurídica e tem primazia sobre os outros princípios constitucionalmente formulados.

3. (Analista Judiciário – Execução de Mandados - TRF 5ª Região/2003) - É uma decorrência possível do princípio da impessoalidade aplicado à Administração Pública
(A) serem os atos praticados pelos agentes públicos imputados à entidade da Administração em nome da qual eles agem.
(B) ser vedado à autoridade que pratica um ato administrativo identificar-se pessoalmente.
(C) não serem os agentes públicos pessoalmente responsáveis pelos atos que praticam em nome da Administração.
(D) não poder a Administração praticar atos que gerem conseqüências para pessoas nominalmente identificadas.
(E) não possuir a Administração responsabilidade civil pelos atos praticados por seus agentes, nas hipóteses em que estejam exercendo competência privativa.
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4. (Analista Judiciário – Área Administrativa – TRT 24ª Região/2003) - O motivo, um dos requisitos do ato administrativo, pode ser conceituado como o
(A) fim público último ao qual se subordina o ato da Administração, que é nulo na sua ausência.
(B) objeto do ato, que deve coincidir sempre com a vontade da lei.
(C) conteúdo intransferível e improrrogável que torna possível a ação do Administrador.
(D)pressuposto de fato e de direito em virtude do qual a Administração age.
(E) revestimento imprescindível ao ato, visto que deixa visível sua finalidade para ser aferida pelos administrados.

5. (Analista Judiciário – Área Administrativa – TRT 24ª Região/2003) - O Prefeito Totonho Filho, cumprindo todas as formalidades, desapropriou um imóvel para construir uma escola no local. Esse ato administrativo pode ser classificado como ato
(A) de expediente.
(B) vinculado.
(C) de gestão.
(D) complexo.
(E) de império.

6. (Analista Judiciário – Área Administrativa – TRF 1ª Região) - No que tange a invalidação do ato administrativo é certo que
(A) à Administração cabe revogar ou anular o ato, e ao Judiciário somente anulá-lo.
(B) ao Judiciário cabe revogar ou anular o ato, e à Administração somente anulá-lo.
(C) cabe tanto à Administração como ao Judiciário revogar ou anular o ato.
(D) à Administração cabe somente a revogação do ato, enquanto que ao Judiciário apenas sua anulação.
(E) ao Judiciário cabe somente a revogação do ato, enquanto à Administração apenas sua anulação.

7. (Analista Judiciário – Área Administrativa – TRT 20ª Região/2002) - No Direito brasileiro, a anulação, pelo Poder Judiciário, de um ato administrativo discricionário praticado pelo Poder Executivo,
(A) apenas é possível com a concordância da Admi-nistração.
(B) é possível, independentemente de quem a provoque ou da concordância da Administração.
(C) não é possível.
(D) apenas é possível por provocação da Administração.
(E) apenas é possível por provocação do destinatário do ato.
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8. (Analista Judiciário – Execução de Mandados – TRF 4ª região/2001) - No que se refere aos poderes administrativos, é certo que
(A) não há hierarquia nos Poderes Judiciário e Legislativo, tanto nas funções constitucionais, como nas administrativas.
(B) o termo polícia judiciária tem o mesmo significado de polícia administrativa.
(C) o poder disciplinar confunde-se com o poder hierárquico.
(D) o poder discricionário não se confunde com a arbitrariedade.
(E) o poder será vinculado quando o Administrador pode optar dentro de um juízo de conveniência e oportunidade.

9. (Analista Judiciário –Área Judiciária – TRE Acre/2003) - A fim de explicar o modo de execução de uma lei, o Chefe do Poder Executivo deve expedir
(A) uma resolução, que é ato administrativo do poder normativo ao qual os administrados devem obediência e que não depende de aprovação de outro órgão.
(B) um projeto de lei sobre a matéria, que é manifestação expressa da legitimidade de seu poder-dever de iniciativa legislativa.
(C) uma circular, que é ato administrativo interno e geral baseado no poder hierárquico e que explica o necessário para a aplicação da lei.
(D) um decreto, que é ato administrativo geral e normativo e manifestação expressa de seu poder regulamentar.
(E) uma instrução normativa, que é ordem escrita, geral, oriunda do poder disciplinar e determinadora do modo pelo qual a lei será aplicada.

10. (Analista Judiciário – Área Judiciária –TRE BA/2003) - O poder hierárquico
(A) permite a avaliação subjetiva da legalidade de ordens emanadas do superior.
(B) determina o cumprimento de todas as ordens ex-pressas emanadas do superior.
(C) impõe o cumprimento de ordem superior, salvo se manifestamente ilegal.
(D) confunde-se com o poder disciplinar, do qual é de-corrência.
(E) aplica-se também às funções próprias do Poder Judiciário e do Poder Legislativo.

11. (Analista Judiciário – Área Judiciária –TRE BA/2003) - A revisão dos atos subordinados configura uma das faculdades do poder
(A) discricionário.
(B) de polícia.
(C) disciplinar.
(D) hierárquico.
(E) regulamentar.

sábado, 14 de maio de 2011

MENSAGEM DE SÁBADO

Mensagem Sabatina

Todo aquele que estuda a palavra de Deus será uma pessoa sem dúvida abençoada. Então vamos aprender um pouco mais.
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Não foi por acaso que o Salomão escreveu “Melhor é a sabedoria do que as armas de guerra, mas um só pecador destrói muitos bens” (Ecl.09:18). Na realidade Salomão estava em um momento de arrependimento, pois conseguiu enxergar que suas condutas influenciaram o seu próprio povo a praticarem tudo de maneira inversa ao que Deus lhe ordenara. Por isso exclamou ele: mas um só pecador destrói muitos bens.
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Aprendamos alunos e mestres: “Cada ação, cada palavra, é uma semente que dará fruto. Cada ato de meditada bondade, de obediência, de abnegação, reproduzirá isso mesmo em outros, e por meio destes em outros ainda.” (Livro: Profeta e Reis – Aprendendo com os erros e acertos do povo de Deus – pág. 40)
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Assim sendo, lembre-se: “Cada ato de inveja, de malícia, de dissensão, é uma semente que produzirá uma semente de amargura (Hebreus 12:15), pela qual muitos serão afetados”. (Livro: Profeta e Reis – Aprendendo com os erros e acertos do povo de Deus – pág. 39)
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Use sua influência sempre para o bem, sejam com palavras, ações positivas (um fazer) ou ações de abnegação (nada em troca), pois, como dito por Salomão, um só pecador pode destruir muitos bens, ou seja, uma só pessoa com ações pecadoras pode machucar muitas pessoas. Portanto repito: Use sua influência sempre para o bem! Amém.
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Douglas Crispim.

sábado, 7 de maio de 2011

Fique Ligado!!!

A Comissão de Finanças e Tributação da Câmara dos Deputados aprovou nesta quinta-feira (25/11) o Projeto de Lei 7.625/10, que prevê a criação de nove varas no Tribunal Regional de Trabalho da 6ª Região (TRT-6) – em Pernambuco. Serão criados também 143 cargos para exercício nestas instituições.

Serão preenchidas uma vaga juiz de tribunal, nove de juízes do trabalho, duas de juízes substitutos, 96 de analistas judiciários, 24 de técnicos judiciários e 11 cargos em comissão. Os novos servidores devem ser lotados em Carpina, Igarassu, Ipojuca, Jaboatão dos Guararapes, Nazaré da Mata, Palmares e Petrolina.

Dicas Importantes!

Galerinha concurseira, estou postando a entrevista que dei na Folha de Pernambuco na coluna de concursos públicos datada em 27/09/2010. Entre os mestres, tive o prazer de ser escolhido para participar comentando sobre dicas de concursos que são de suma importância.
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Ressalto que amanhã, dia 08 de maio, será publicada pela segunda vez uma nova matéria sobre dicas de concursos públicos. Espero que todos gostem da primeira e da próxima entrevista.
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Douglas Crispim.
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Seg, 27 de Setembro de 2010 11:20

À primeira vista, os assuntos do Direito Administrativo podem assustar os candidatos que estão se preparando para prestar um concurso público pela primeira vez. Por ser uma matéria cuja assimilação não é tão rápida, muita gente a encara como sendo “a pedra no sapato”, conta o professor da disciplina, Douglas Rafael Crispim, do Espaço Heber Vieira. Mas essa impressão pode ser revertida dentro de pouco tempo, basta começar os estudos.

“A razão deste mito é justificável pelo fato de o Direito Administrativo não ser tão cultivado em nossa sociedade, mesmo que vivenciado constantemente. Em outras palavras, as pessoas têm uma noção do que seja o Direito Penal, quando se fala em crime nos noticiários, têm também uma noção vaga do Processo Penal quando se deparam com as polícias. A mesma frequência não acontece quando o assunto é adminis­trativo”, esclarece Crispim.

As pessoas têm a ideia equivocada de que para passar em um concurso público é preciso devorar livros. “Isso não é verdade. Um bom candidato precisa se preparar estudando certo e com um material correto”, adverte o professor Crispim, que deixa uma dica importante para quem quer formar uma boa base para iniciar seus estudos nessa disciplina: conhecer a Constituição Federal. “Todos os ramos do Direito partem de uma só fonte que é a nossa Carta Magna. Neste caso, o candidato deve obrigatoriamente ter a Constituição na mente, para depois começar estudar por livros e apostilas”.

Como em qualquer disciplina, a prática de exercício é muito importante não só para fixar o conteúdo, mas também para saber como os temas estudados serão abordados pelas bancas. “Milhões sabem o básico. Por isso é importante que o candidato saiba algo que o diferencie desses milhões. E este algo o concurseiro poderá encontrar justamente nas resoluções de questões”, comenta.

Crispim toma como exemplo uma questão do concurso para procurador de Jaboatão, organizado pela Fundação Carlos Chagas, para orientar os menos experientes. “Ao invés de encontrar uma questão do tipo: Legalidade para o particular significa dizer que o mesmo (particular) poderá fazer tudo que quiser contanto que a lei não lhe obrigue. O candidato irá se deparar com a seguinte : “O princípio da legalidade apresenta alcance e repercussões distintos em relação aos particulares e à Administração Pública”. Esta última sentença, segundo o professor, é a maneira formal com que as organizadoras constroem os enunciados das questões.
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http://www.folhape.com.br/index.php/concursos/593280-constituicao-federal-e-a-base-do-direito-administrativo

terça-feira, 3 de maio de 2011

Polícia Civil Minas Gerais

Papo de concurseiro

03 de maio de 2011 11:18
Policia Civil de MG abrirá concurso com 349 vagas

O governador de Minas Gerais, Antonio Anastasia, determinou o lançamento de novo concurso público para suprir o quadro de pessoal da Policia Civil do estado. Ao todo, serão oferecidas 349 oportunidades: 144 para delegados e 205 para escrivães.


A notícia foi dada pelo chefe da corporação, Jairo Lellis Filho. Hoje, a PCMG possui 10,5 mil policiais na ativa - 1.037 delegados, 6.998 investigadores, 1.649 escrivães, 244 médicos legistas e 601 peritos criminais. Ainda não há prazo para lançamento do edital.

segunda-feira, 2 de maio de 2011

Notícia - Concurso em vista!!!

O Tribunal Regional Eleitoral do Ceará (TRE/CE) aprovou na última semana de abril resolução que autoriza a realização de novo concurso público para o órgão. Serão oferecidas 45 oportunidades, sendo 17 para os profissionais que têm nível superior e 28 para quem possui nível médio.



Quem tem diploma de graduação poderá entrar na disputa pelo cargo de analista judiciário, nas especialidades judiciária, administrativa (contabilidade) e de apoio especializado (análise de sistemas, engenharia civil, engenharia elétrica e psicologia). Já aqueles que terminaram a formação intermediário poderão tentar o posto de técnico judiciário, nas áreas administrativa e de apoio especializado (programação de sistemas e programação de computadores).



A comissão organizadora do concurso já foi definida e é composta por cinco servidores efetivos do Tribunal e presidida pelo juiz da corte, Francisco Luciano Lima Rodrigues.

Material de Ato Administrativo - Isolada Recife - Tarde e Noite

Conceito
- Atos administrativos são sempre atos jur[idicos, manifestações unilaterais de vontade.
- Definição: ato administrativo é manifestação ou declaração da Administração Pública, nesta qualidade, ou de particulares no exercício de prerrogativas públicas, que tenha por fim imediato a produção de efeitos jurídicos, em conformidade com o interesse público e sob regime predominante de direito público.
- 3 categorias: atos legislativos (elaboração de normas primárias), atos judiciais (exercício da jurisdição) e atos administrativos.
- Atos privados praticados pela Administração: quando o Estado pratica atos jurídicos regulados pelo Direito Civil ou Comercial, coloca-se no plano dos particulares e submete-se às regras do direito privado.
- Fatos administrativos: é a materialização da função administrativa, decorrem de um ato administrativo. É conseqüência do ato administrativo, também chamados de atos materiais. Não são praticados com a finalidade de produzir efeitos jurídicos, mas podem ter conseqüências jurídicas. Independem da vontade do homem ou dependem apenas indiretamente. Se corresponde a descrição contida em lei, é chamado de fato jurídico. Se produz efeitos no Direito Administrativo é um fato administrativo; se não produz esses efeitos é chamado de fato da Administração.
Requisitos ou elementos: requisitos de validade, não podendo faltar, sob pena de nulidade. Os três primeiros são vinculados e os outros dois o são apenas para os atos vinculados.
- Competência: é o poder legal conferido ao agente público para o desempenho de suas atribuições. É de exercício obrigatório para os órgãos e agentes públicos, irrenunciável, intransferível, imodificável pela vontade do agente e imprescritível. A regra geral é a possibilidade de delegação de competência, podendo ser feita ainda que não exista subordinação hierárquica; a delegação deve ser feita por prazo determinado e é revogável a qualquer tempo. Não podem ser objeto de delegação a edição de atos de caráter normativo, a decisão de recursos administrativos nem as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade. Avocação é quando o superior hierárquico traz para si o exercício temporário de parte da competência atribuída originariamente a um subordinado, não sendo possível quando se tratar de competência exclusiva do subordinado. Ocorre o vício do excesso de poder quando o agente extravasa os limites de sua competência. São vícios também a usurpação de função (crime onde a pessoa age sem ter sido investida no cargo; o ato é considerado inexistente) e a função de fato (a pessoa foi investida no cargo, mas há alguma irregularidade na investidura ou outro impedimento legal para a prática do ato; geralmente o ato é considerado válido). Não sendo ato exclusivo de administração, o ato com vício de competência quanto à pessoa poderá ser convalidado.
- Finalidade: o fim de todo ato é a tutela do interesse público. A prática de atos não dirigidos ao interesse público implica no vício do abuso de poder, na modalidade desvio de finalidade. O ato também não pode ser praticado visando finalidade diversa da prevista em lei.
- Forma: revestimento exteriorizador do ato. Quando a lei expressamente determinada forma, a inobservância implicará nulidade do ato. Mas quando a lei não exigir forma determinada, cabe à Administração adotar aquela que considere a mais adequada.
- Motivo: é a situação de direito e de fato que determina/autoriza a realização do ato administrativo, podendo vir expresso na lei ou deixado ao administrador a avaliação quanto à existência do motivo e a valoração quanto a conveniência/oportunidade de exercê-lo. Motivo não se confunde com motivação, pois o primeiro é a situação de fato e de direito que serve de fundamento para a prática do ato; o segundo é a exposição ou declaração escrita desses motivos, uma demonstração de que os pressupostos autorizadores da prática do ato realmente aconteceram, sendo uma decorrência do principio da transparência da Administração Pública. Todos os atos administrativos válidos possuem um motivo, mas nem sempre a lei exige que a Administração declare expressamente os motivos que a levaram à prática do ato administrativo; nesses casos, embora o motivo exista, não haverá motivação do ato. Nos casos em que a motivação e obrigatória, a sua não-realização significa vício do ato relativo ao elemento forma. A regra geral para qualquer ato administrativo é a declaração por escrito dos motivos que justificaram sua prática, regra esta que não encontra nenhuma exceção relativamente aos atos vinculados. Segundo a Teoria dos Motivos Determinantes, quando a Administração declara o motivo que determinou a prática de um ato discricionário que, em principio, prescindiria de motivação expressa, fica vinculada à existência do motivo por ela declarado. Esse motivo deve existir e ser legítimo. Portanto, a declaração do motivo, após o exercício da atividade discricionária da qual resultou a prática do ato, vincula a Administração à existência e legitimidade desse motivo declarado.
- Objeto: é a própria alteração no mundo jurídico que o ato provoca. Nos atos vinculados, a um motivo corresponde a um único objeto. Nos atos discricionários, há liberdade de valoração do motivo e, como resultado, escolha do objeto, dentre os possíveis, autorizados na lei. Motivo e objeto são vinculados em atos vinculados e discricionários em atos discricionários.
Mérito do ato administrativo
- Nos atos discricionários, motivo e objeto formam o núcleo do que costuma ser denominado pela doutrina de mérito administrativo, que consiste no poder conferido pela lei ao administrador para que ele decida sobre a oportunidade/conveniência nos atos discricionários que pratica.
- Não se admite a aferição do mérito administrativo pelo Poder Judiciário. Contudo, este Poder pode aferir a legalidade desses atos. Não pode o Judiciário invalidar a escolha do administrador, desde que tenha sido feita dentro dos limites da lei.
Atributos do ato administrativo: características inerentes aos atos administrativos
- Presunção de legitimidade: é qualidade inerente a todo ato da Administração Pública, fundamentado na necessidade que possui o Poder Público de exercer com agilidade suas atribuições, especialmente na defesa do interesse público. Logo, a obrigação de provar a existência de vício no ato é de quem o aponta. Presume-se então que a interpretação/aplicação da norma jurídica pela Administração foi correta (presunção de legalidade/legitimidade) e que os fatos alegados pela Administração que existem ou ocorreram são verdadeiros (presunção de veracidade)
- Imperatividade: possibilidade de se impor obrigações/restrições unilateralmente aos administrados, sendo um atributo presente apenas nos atos que impliquem obrigação para o administrado. Salvo em hipóteses excepcionais, como em ordens manifestamente ilegais, o ato deve ser fielmente cumprido até que seja retirado do mundo jurídico ou que sejam suspensos seus efeitos.
- Auto-executoriedade: possibilidade que certos atos administrativos ensejam de imediata e direta execução pela própria Administração, independente de ordem judicial e inclusive mediante o emprego da força. Não afasta a apreciação judicial posterior do ato em caso de arbítrio. É atributo presente nos atos próprios do exercício de atividades típicas da Administração. Existe em duas situações: quando a lei expressamente a prevê e em situações de urgência. Há autores que a desmembram em exigibilidade (caracterizada pela obrigação que o administrado tem de cumprir o ato) e executoriedade (possibilidade da Administração praticar o ato ou compelir o administrado a praticá-lo – coação material).
- Tipicidade: é o atributo pelo qual o ato administrativo deve corresponder a figuras definidas previamente pela lei como aptas a produzir determinados resultados. Representa uma garantia para o administrado, impedindo que a Administração pratique um ato, unilateral e coercitivo, sem previsão legal, e afasta a possibilidade de ser praticado ato totalmente discricionário, pois a lei define os limites que a discricionariedade pode ser exercida. A tipicidade só existe em relação aos atos unilaterais.
Classificação dos atos administrativos
- Atos gerais e individuais: os atos gerais contêm comandos gerais e abstratos, atingindo, portanto, todos os administrados que se encontrem na situação neles descrita, não possuindo destinatários determinados e necessitam de publicação na imprensa oficial como pressuposto de sua eficácia; individuais são aqueles que possuem destinatários determinados ou determináveis, constituindo ou declarando situação jurídica particular, admitindo impugnação por meio de recursos administrativos ou de ação judicial e a sua revogação sé é possível se este não houver gerado direito adquirido para seu destinatário.
- Atos internos e externos: os internos produzem efeito apenas no âmbito da Administração, em seus órgãos e agentes, não requerendo publicação nem gerando direito adquirido para os destinatários; os externos atingem os administrados em geral, criando para estes direitos e obrigações, declarando situações jurídicas, etc, São também externos os atos que devam produzir efeitos fora da repartição que o editou ou que onerem o patrimônio público. Têm vigência iniciada a partir de sua publicação.
- Atos de império, de gestão e de expediente: nos atos de império, a Administração se impõe coercitivamente aos administrados. Nos de gestão, a Administração não usa de sua supremacia. Os de expediente são atos internos que visam dar andamento aos serviços desenvolvidos por uma entidade, órgão ou repartição.
- Atos vinculados e discricionários: os atos vinculados são aqueles em que a lei estabelece todos os requisitos e condições de sua realização, sem deixar qualquer margem de liberdade ao administrador, já que todos os elementos do ato estão vinculados ao disposto em lei. Ato discricionário é aquele onde há certa liberdade de escolha quanto ao seu conteúdo, modo de realização, oportunidade e conveniência administrativa. A autoridade pública dispõe de certa liberdade quanto à escolha dos motivos (oportunidade e conveniência) e do objeto (conteúdo). Também existe possibilidade de atuação discricionária quando a lei utiliza conceitos jurídicos indeterminados (ex. boa fé, moralidade pública, etc.).
- Atos simples, complexo e composto: atos simples decorrem da manifestação de vontade de um único órgão, unipessoal ou colegiado, não interessando o número de pessoas que pratica o ato, contando que a expressão de vontade seja unitária. Ato complexo é o que necessita da manifestação de vontade de dois ou mais diferentes órgãos e para se atacá-lo judicialmente é necessário que todas as manifestações tenham sido expressas, sem as quais o ato ainda não estará formado. Ato composto é aquele cujo conteúdo resulta da manifestação de um só órgão, mas a produção de seus efeitos depende de um outro ato que o aprove. Enquanto no ato complexo há manifestações homogêneas de vontades de órgãos diversos, no composto existe um ato principal e outro acessório, que tão somente aprova o ato principal para lhe dar eficácia.
- Ato constitutivo, extintivo, declaratório, alienativo, modificativo ou abdicativo: ato constitutivo cria uma nova situação jurídica individual para seus destinatários em relação à Administração. Ato extintivo (ou desconstitutivo) põe fim a situações jurídicas individuais existentes. Ato declaratório apenas declara uma situação preexistente, visando preservar o direito do administrado. Ato alienativo tem por fim alterar situações preexistentes, sem provocar sua supressão, alterando uma situação preexistente, mas não suprimindo direitos e obrigações. Ato abdicativo é aquele por meio do qual o titular abre mão, abdica de um determinado direito.
- Ato válido, nulo e inexistente: ato válido provém da autoridade competente e está conforme as exigências legais para produzir efeitos; pode não ser eficaz em virtude de estar sujeito à ocorrência de um evento futuro. Ato nulo é o que nasce com vício insanável, sendo ilegítimo, ilegal, não podendo ser convalidado nem produzir efeito válido entre as partes. Produz efeitos e deve ser obedecido até que venha a ser declarada sua nulidade pela própria Administração ou pelo Judiciário. A declaração de nulidade do ato só surte efeitos retroativos em relação às partes do processo ou do ato administrativo, não atingindo os chamados terceiros de boa-fé. O ato inexistente possui apenas aparência de manifestação de vontade da Administração Pública, mas que não chegou a aperfeiçoar-se como ato administrativo. São atos que não se originam de um agente da Administração Pública ou cujos objetos sejam juridicamente impossíveis, como a ordem para a prática de um crime.
- Ato perfeito, imperfeito, pendente ou consumado: ato perfeito é aquele que teve seu ciclo de formação encerrado, que já esgotou todas as fases necessárias à sua produção. Não se confunde com ato válido. O ato administrativo pode ser perfeito, por ter completado seu ciclo de formação, mas ser inválido, por estar em desacordo com a lei. Todo ato que teve sua formação concluída é perfeito, seja ele válido ou inválido. Nem todo ato perfeito é válido; porém, todo ato válido é perfeito. Ato imperfeito é aquele que não completou o seu ciclo de formação, ou não publicado, caso isso seja exigido por lei. Ato pendente está sujeito a condição ou termo para que comece a produzir efeitos, sendo sempre um ato perfeito. Por isso não se confunde com o ato imperfeito, pois neste ainda falta alguma fase de sua elaboração. Ato consumado (ou exaurido) é o que já exauriu seus efeitos, esgotadas as possibilidades de produzir novos efeitos. Por ser definitivo, não pode ser impugnado. Ocorre, por exemplo, numa autorização para a realização de uma passeata depois que ela já foi realizada, tendo se consumado.
- Perfeição, validade, eficácia e exeqüibilidade: A perfeição diz respeito ao processo de formação do ato. Encerrado seu ciclo de formação, o ato é perfeito. Não há preocupação com a com a existência ou não de vícios no ato. A validade diz respeito à prática do ato com adequação às exigências da lei. Ato eficaz é o que pode produzir efeitos imediatamente. Todo ato pendente então é ineficaz, bem como um ato inválido pode ser ineficaz até ter a sua declaração de nulidade pronunciada pela Administração ou pelo Judiciário. A exeqüibilidade é sinônimo de eficácia, ou seja, a possibilidade atual, imediata, de produção de efeitos pelo ato.
Espécies de atos administrativos
- Atos normativos: contêm comandos gerais e abstratos aplicáveis a todos os administrados que se enquadrem nas situações nele previstas. Não podem inovar o ordenamento jurídico criando direitos ou deveres para os administrados que não se encontrem previstos em lei, sendo destinados a possibilitar a fiel execução de leis pela Administração. Somente quando tais atos venham a gerar efeitos concretos para determinado administrado passa a ser possível sua invalidação por provocação direta do interessado, na esfera administrativa ou judicial.
- Atos ordinatórios: são atos administrativos internos, endereçados aos servidores público, que veiculam determinações atinentes ao adequado desempenho de suas funções. Têm por fulcro o poder hierárquico e não atingem os administrados, não criando para eles direitos ou obrigações.
- Atos negociais: são editados em situações nas quais uma determinada pretensão do particular coincide com a manifestação de vontade da Administração, ainda que o interesse da Administração naquela situação seja apenas indireto. Os atos negociais podem ser vinculados (aqueles em que existe um direito do particular à sua obtenção), discricionários (aqueles que podem ou não ser praticados pela Administração, conforme seu juízo de oportunidade e conveniência) e definitivos (embasam-se num direito individual do requerente, onde visivelmente predomina o interesse da Administração; quando admitem revogação, somente são revogados mediante demonstração, pela Administração, de ocorrência de situação superveniente que torne o ato contrário ao interesse público; sua revogação costuma conferir ao particular direito à indenização) ou precários (em que predomina o interesse do particular, resultando de uma liberalidade da Administração, não gerando direito adquirido para o particular e podendo ser revogados a qualquer tempo pela Administração). As principais espécies de atos negociais são a licença, autorização e permissão. Licença é um ato administrativo vinculado e, em princípio, definitivo. Uma vez atendidas as exigências legais pelo interessado, deve a Administração concedê-la. A autorização constitui um ato administrativo discricionário e precário. Necessária pelo fato de a atividade ser potencialmente perigosa ou lesiva aos interesses da coletividade, exigindo controle por parte do Estado. Cabe exclusivamente à Administração decidir sobre a oportunidade e conveniência do deferimento, ou não, da autorização requerida. A permissão é ato administrativo discricionário e precário, mediante o qual é possibilitado ao particular realizar determinadas atividades cujo interesse predominante seja da coletividade. Distingue da concessão pois a concessão é um contrato administrativo, sendo bilateral. As permissões condicionadas e onerosas geram direitos para o permissionário e sua revogação deve ser motivada e fundada em falta do particular ou superveniência do interesse público. O conceito de permissão como ato administrativo negocial somente pode ser aplicado às permissões que não constituam delegação de serviços públicos, pois no serviço público haverá um contrato de adesão e obrigatoriamente precedido de licitação.
- Atos enunciativos: não contêm uma manifestação de vontade da Administração, considerados atos administrativos apenas em sentido formal. Declaram uma situação jurídica preexistente relativa a um particular. Os atos enunciativos mais importantes são certidão (cópia de um registro constante de algum livro em poder da Administração que seja do interesse do administrado requerente, cujo prazo de expedição é de 15 dias), atestado (é uma declaração da Administração referente a uma situação de quem tem conhecimento em razão de atividade de seus órgãos), parecer (é um documento técnico, de caráter opinativo, emitido por órgão especializado na matéria de que trata; um parecer aprovado por ato de autoridade competente passa a vincular a Administração) e apostila (é um aditamento a um ato administrativo, ou a um contrato administrativo, para o fim de retificá-lo, atualizá-lo ou complementá-lo).
- Atos punitivos: meios pelos quais a Administração pode impor diretamente sanções a seus servidores ou aos administrados em geral. Pode ter fundamento no poder disciplinar (aos particulares ligados à Administração por algum vínculo jurídico específico) ou no poder de império (particulares em geral). As sanções administrativas podem ser diretamente aplicadas pela Administração, sem necessidade de intervenção prévia do Judiciário.
Extinção dos atos administrativos: o desfazimento do ato administrativo poderá ser resultante do reconhecimento de sua ilegitimidade, de vícios na sua formação, ou poderá simplesmente advir da necessidade de sua existência.
- Anulação: deve ocorrer quando há vício no ato, relativo à legalidade ou legitimidade, sendo sempre um controle de legalidade, nunca um controle de mérito. Quando o vício for insanável, o ato é nulo e a anulação é obrigatória; quando for sanável, o ato é anulável, e pode ser anulado ou convalidado. O ato nulo não gera obrigações ou direitos para as partes, não cria situações jurídicas definitivas e não admite convalidação. Todavia, os efeitos já produzidos perante terceiros de boa-fé não serão desfeitos. O prazo para a anulação, sendo o ato favorável ao administrado e se este estiver de boa-fé, é de 5 anos.
- Revogação: é a retirada, do mundo jurídico, de um ato válido, mas que, segundo critério discricionário da Administração, tornou-se inoportuno ou inconveniente. Tem fundamento no poder discricionário e só estes podem ser revogados. A revogação somente produz efeitos prospectivos, para frente (ex nunc), porque o ato revogado era válido, não tinha vício nenhum. São insunscetíveis de revogação os atos consumados, que exauriram seus efeitos, os atos vinculados (porque não comportam juízo de oportunidade e conveniência), os atos que já geraram direitos adquiridos e os atos que integram um procedimento (ex. na licitação, o ato de adjudicação do objeto ao vencedor não pode ser revogado quando já celebrado o respectivo contrato). Também não cabe revogação quando já se exauriu a competência da autoridade que editou determinado ato nem os “meros atos administrativos”.
- Cassação: é a extinção do ato administrativo quando o seu beneficiário deixa de cumprir os requisitos que deveria permanecer atendendo, como exigência para a manutenção do ato e de seus efeitos.
- Outras formas de extinção: a extinção natural desfaz um ato administrativo pelo mero cumprimento normal de seus efeitos. A extinção subjetiva ocorre quando há o desaparecimento do sujeito que se beneficiou do ato. A extinção objetiva ocorre quando desaparece o próprio objeto do ato praticado. A caducidade ocorre quando uma nova legislação impede a permanência da situação anteriormente consentida pelo Poder Público. Na contraposição, um ato, emitido com fundamento em uma determinada competência, extingue outro ato, anterior, editado com base em competência diversa, ocorrendo a extinção porque os efeitos daquele são opostos aos deste (ex. a exoneração, que “extingue” a nomeação).
Convalidação de atos administrativos
- É a possibilidade de “correção” de defeito existente em ato jurídico, decorrente da inexistência de interesse em ver anulado o ato, da parte a quem caberia a iniciativa de provocar a anulação.
- Quando os efeitos do ato viciado forem favoráveis ao administrado, a Administração dispõe de 5 anos para anulá-lo. A decadência do direito de anulá-lo importará convalidação do ato, salvo comprovada má-fé.
- A convalidação foi positivada como uma faculdade da Administração, como um ato discricionário do Poder Público, que só é legítimo quando devidamente motivado e comprovada a não ocorrência de lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros.
- O ato de convalidação tem efeitos ex tunc, retroagindo seus efeitos ao momento em que foi praticado o ato originário.
- A convalidação e os diferentes vícios do ato: possibilidade de convalidação levando-se em conta os diferentes elementos do ato administrativo.
- Competência: o ato praticado com vício de incompetência em razão do sujeito admite convalidação, podendo a autoridade competente ratificar o ato praticado pelo sujeito incompetente, desde que não se trate de competência outorgada com exclusividade. O ato praticado com vício de incompetência em razão da matéria não admite convalidação. Em se tratando de competência exclusiva, não é possível a convalidação.
- Finalidade, motivo e objeto: quando o vício incidir sobre um destes elementos, não há que se falar em convalidação.
- Forma: o vício de forma pode ser objeto de convalidação, desde que ela não seja essencial à validade do ato.

domingo, 1 de maio de 2011

Turma Recife - Tarde e Noite - Poder de Polícia

PODER DE POLÍCIA

Como se sabe, o Estado é dotado de poderes políticos exercidos pelo Poder Legislativo, Poder Executivo e Poder Judiciário no desempenho de suas funções constitucionais, e de poderes administrativos que surgem secundariamente com atos da Administração Pública e se efetivam de acordo com as exigências do serviço público e com os interesses da coletividade, não deixando que o interesse particular se sobreponha. Enquanto os poderes políticos se identificam com os poderes do Estado e só são exercidos pelos respectivos órgãos constitucionais do Governo, os poderes administrativos se difundem e se apresentam por toda a Administração.

O poder de polícia destina-se assegurar o bem estar geral, impedindo, através de ordens, proibições e apreensões, o exercício anti-social dos direitos individuais, o uso abusivo da propriedade, ou a prática de atividades prejudiciais à coletividade. Expressando-se no conjunto de órgão e serviços públicos incumbidos de fiscalizar, controlar e deter as atividades individuais que se revelem contrárias à higiene, à saúde, à moralidade, ao sossego, ao conforto público e até mesmo à ética urbana.

Nos incisos IV, XIII, XV e XXII do artigo 5º, da Constituição Federal, uma série de direitos relacionados com o uso, gozo e disposição da propriedade e com o exercício da liberdade, são conferidas aos cidadãos no nosso ordenamento jurídico.
O exercício desses direitos deve ser compatível com o bem-estar social ou com o próprio interesse do poder público. Todo direito tem seu limite de utilização, pois a utilização de um direito individual não pode ferir o direito de outros indivíduos, nem o interesse coletivo. Sendo que o direito coletivo goza de superioridade em relação ao direito individual. A administração Pública tem como atividade limitar as liberdades individuais em prol da coletividade e interferir na dimensão dos direitos do individuo em particular.
Conforme ensinamentos de alguns doutrinadores que abordam esse assunto:
“Poder de Policia é a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em beneficio da coletividade ou do próprio Estado” (MEIRELLES, 2002p. 127).
Poder de Polícia pode ser entendido como o conjunto de restrições e condicionantes a direitos individuais em prol do interesse público prevalente. Traduz-se, portanto, no conjunto de atribuições outorgadas á Administração para disciplinar e restringir, em favor do interesse social, determinados direitos e liberdades individuais (FRIEDE, 1999, p. 109).

Essa conceituação doutrinária já passou para nossa legislação, valendo citar o Código Tributário Nacional, que, em texto amplo e explicativo, dispõe seu entendimento:
Art. 78 Considera-se poder de policia a Atividade da Administração Pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a pratica de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, á ordem, aos costumes, a disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Publico, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e os direitos individuais ou coletivos.

2. FUNDAMENTAÇÃO DO PODER DE POLÍCIA
O poder de polícia administrativa se fundamenta no principio da predominância do interesse público sobre o do particular, dando a Administração Pública uma posição de supremacia sobre os particulares. Supremacia esta, que o Estado exerce em seu território sobre todas as pessoas, bens e atividades, revelando-se nos mandamentos constitucionais e nas normas de ordem pública, em favor do interesse social.
O poder que a atividade da polícia administrativa expressa é o resultado da sua qualidade de executora das leis administrativas. Para exercer estas leis, a Administração não pode deixar de exercer sua autoridade indistintamente sobre todos os cidadãos que estejam sujeitos ao império destas leis. Daí manifesta-se na Administração uma supremacia geral.

Cabe a polícia administrativa, manutenção da ordem, vigilância, e proteção da sociedade, assegurando os direitos individuais e auxiliando a execução dos atos e decisões da justiça.

3. PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA
Pode-se definir polícia administrativa, como as ações preventivas para evitar futuros danos que poderiam ser causados pela persistência de um comportamento irregular do individuo. Tenta impedir que o interesse particular se sobreponha ao interesse público. Este poder atinge bens, direitos e atividades, que se difunde por toda a administração de todos os Poderes e entidades públicas.

A polícia administrativa manifesta-se através de atos normativos concretos e específicos.

Seu objetivo é a manutenção da ordem pública geral, impedindo preventivamente possíveis infrações das leis.

A polícia administrativa tanto pode agir preventivamente (orientando os comerciantes sobre o risco de expor a venda produtos deteriorados ou impróprios para o consumo), como pode agir repressivamente (apreendendo os produtos vencidos dos estabelecimentos comerciais). Nas duas hipóteses a sua função é impedir que o comportamento do indivíduo cause prejuízos para a coletividade.

4. A POLÍCIA JUDICIÁRIA
A polícia judiciária é em tese, a atividade desenvolvida por organismos – o da polícia de segurança, com a função de reprimir a atividade de delinqüentes através da instrução policial criminal e captura dos infratores da lei penal, tendo como traço característico o cunho repressivo e ostensivo. Incide sobre as pessoas, e é exercido por órgãos especializados como a polícia civil e a polícia militar.
Tem como finalidade, auxiliar o Poder Judiciário no seu cometimento de aplicar a lei ao caso concreto, em cumprimento de sua função jurisdicional.
Seu objetivo principal é a investigação de delitos ocorridos, agindo como auxiliar do Poder Judiciário.

5. DIFERENÇA ENTRE POLÍCIA ADMINISTRATIVA E A POLÍCIA JUDICIÁRIA
Diferenciam-se ainda ambas as polícias pelo fato de que o ato fundado na polícia administrativa exaure-se nele mesmo. Dada uma injunção, ou emanada uma autorização, encontra-se justificados os respectivos atos, não precisando ir buscar o seu fundamento em nenhum ato futuro. A polícia judiciária busca seu assento em razões estranhas ao próprio ato que pratica. A perquirição de um dado acontecimento só se justifica pela intenção de futuramente submetê-lo ao Poder Judiciário. Desaparecida esta circunstância, esvazia-se igualmente a competência para a pratica do ato (BASTOS, 2000, p. 153).

Observamos que não se pode diferenciar o poder de polícia administrativa do poder de polícia judiciária, somente pelo caráter preventivo da primeira e pelo caráter repressivo da segunda, pois tanto a polícia administrativa como a polícia judiciária, possui características do caráter preventivo e repressivo, mesmo que de forma implícita.

A melhor maneira de diferenciar o poder de polícia administrativa do poder de polícia judiciária seria analisar se houve o ilícito penal (a polícia responsável é a judiciária), ou se a ação fere somente questões administrativas que buscam o bem coletivo (a polícia responsável é a administrativa).

6. CARACTERÍSTICAS
A Administração Pública tem o dever de condicionar o interesse dos particulares ao interesse da coletividade, pois muitas pessoas se esquecem que estão vivendo em sociedade e que deve ser respeitado o direito do próximo. Para defender os interesses coletivos, necessário se faz que a Administração Pública disponha de alguns atributos ou prerrogativas, tais como:

7.1. Auto-executoriedade

A auto-executoriedade da polícia administrativa, é a possibilidade que tem a Administração de, com os próprios meios, por em execução as suas decisões sem precisar recorrer previamente ao Poder Judiciário, ou seja, a Administração pode tomar decisões que a dispensam de dirigir-se a um juiz, para então impor uma obrigação ao administrado, sob pena de perecimento dos valores sociais da Administração, resguardados através das medidas de polícia administrativa. No caso de já ter tomado uma decisão executória, a faculdade de utilizar a força pública para obrigar ao administrado cumprir sua decisão.

O Supremo Tribunal Federal, concluindo que no exercício regular da autotutela administrativa, pode a Administração executar os atos emanados de seu poder de polícia sem usar as vias cominatórias que são postas a sua disposição em caráter facultativo.

Existe julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo que:
Exigir-se previa autorização do Poder Judiciário equivale a negar-se o próprio poder de polícia administrativa, cujo ato tem que ser sumário, direto e imediato, sem as delongas e as complicações de um processo judiciário prévio (TJSP-Pleno, RT 138/823, apud MEIRELLES, 2002, p. 133).

Alguns autores desdobram esse atributo da polícia administrativa em: a exigibilidade e a executoriedade.
A exigibilidade resulta da possibilidade que tem a Administração Pública de tomar decisões executórias, sendo que pelo atributo da exigibilidade, a administração se vale de meios indiretos de coação.
A executoriedade consiste na faculdade que tem a Administração, quando já tomou alguma decisão executória, de realizar diretamente a execução forçada, usando, se necessário, da força pública para obrigar o particular a cumprir a decisão da Administração.
A decisão Administrativa impõe-se ao particular ainda contra a sua concordância, pois a Administração é um órgão do Estado e este, sempre busca o bem da sociedade. Se o particular quiser se opor terá que recorrer ao Poder Judiciário. Os meios eficazes que podem ser usadas pelo particular quando ele se sentir lesado por algum ato praticado pela Administração Pública através de seus agentes, são o hábeas corpus e o mandado de segurança, que são os remédios processuais mais efetivos para tais casos, mas mesmo nesse caso é o particular que tem que recorrer ao Poder Judiciário.

7.2. Discricionariedade

A discricionariedade se dá quando a lei deixa certa margem de liberdade para determinadas situações, mesmo porque, ao legislador, não é dado prever todas as hipóteses possíveis. Em vários casos a Administração terá que decidir qual o melhor meio, momento e sanção aplicável para determinada situação. Neste caso o poder de polícia é discricionário, pois é a Administração que irá escolher a melhor forma de resolver determinada situação.
Na maior parte das medidas de polícia, a discricionariedade esta presente, mas nem sempre ocorre, pois em alguns casos a lei determina que a Administração deva adotar soluções já estabelecidas, sem qualquer forma de discricionariedade, portanto, neste caso teremos o poder vinculado aos mandamentos da lei escrita.

7.3. Coercibilidade

Essa coação esta expressa nas medidas auto-executórias da Administração, ou seja, a coercibilidade é indissociável da auto-executoriedade. Esta medida da polícia é dotada de força coercitiva.
Alguns autores destacam o poder de polícia como uma atividade negativa e positiva.
Em relação à atividade negativa, diz respeito ao particular frente à Administração, pois o particular sofrerá uma limitação em sua liberdade de atuação imposta pela Administração. Impõe sempre uma abstenção ao particular, ou seja, uma obrigação de não fazer. Um exemplo é ter que fazer exame de habilitação para motorista, para evitar um dano ao interesse coletivo, pelo mau exercício do direito individual.
Já em relação à atividade positiva, desenvolverá uma atividade que vai trazer um acréscimo aos indivíduos, isoladamente ou em conjunto. A Administração exerce uma atividade material, que vai trazer um benefício ao cidadão. Um exemplo é quando a Administração executa o serviço de transporte coletivo, impondo limites às condutas individuais.