sábado, 25 de junho de 2011

AVISO IMPORTANTE - ISOLADA VITÓRIA

GALERINHA... Passando apenas para lembrar que amanhã, dia 26/06, não haverá aula.
.
Douglas Crispim.

quinta-feira, 23 de junho de 2011

Exercício de Revisão de Direito Administrativo

1-(ASSISTENTE JURÍDICO DO DF/2001) – Analise as assertivas e marque C para as corretas e E para as erradas:
1__ No princípio da impessoalidade, traduz-se a idéia de que a administração tem que tratar todos os administrados sem discriminações, benéficas ou detrimentosas.
2__ No princípio da legalidade, a administração e seus agentes têm de atuar na conformidade dos princípios éticos. Acresça-se que esse princípio vincula-se ao núcleo semântico da probidade administrativa prevista na Constituição da República.
3__ O princípio da publicidade relaciona-se à divulgação oficial do ato para conhecimento público.
4__ O princípio da impessoalidade da administração deve refletir-se e concretizar-se, também, no acesso a cargos públicos por concurso público.

5__o instituto da legalidade pode ser chamado de princípio da proibição do excesso, e pode ser descumprido pela vontade das partes.

2 (FCC/ PGM-JABOATÃO/ 2006) Continue Julgando com CERTO e ERRADO. Administração Indireta.

6__na administração pública é lícito fazer tudo o que a lei não proíbe.
7__a moralidade administrativa se confunde com a moralidade comum e a ilegalidade.
8__o princípio constitucional da impessoalidade nada mais é do que o clássico princípio da finalidade.
9__a razoabilidade, por ser um princípio abstrato, deve ser aferido segundo os valores de um homem com notável cultura jurídica e social.
10__Dentre os princípios expressos na Constituição Federal de 1988 encontramos o Motivo.
3 (Analista Judiciário – Execução de Mandados - TRF 5ª Região/2003) -
Se um agente público praticar um ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência, tal ato estará maculado pelo vício de
(A) incompetência do agente.
(B) forma.
(C) ilegalidade do objeto.
(D) inexistência de motivos.
(E)) desvio de finalidade.

4 (FCC/ PGM-JAB/ 2007) Principiologia no Direito Público.
I.Quanto aos seus efeitos, o princípio da legalidade apresenta alcance e repercussões distintos em relação aos particulares e à Administração Pública.
II.À luz do princípio da legalidade, o ordenamento constitucional pátrio prevê, como regra geral, a expedição de decretos ou regulamentos autônomos.
III.Consoante o princípio da reserva legal, apenas lei em sentido formal pode legitimar a atuação da Administração Pública.
IV.Em conseqüência do princípio da legalidade, a Administração sempre pode agir quando a lei não a proíba.
V.O poder regulamentar norteia, restringe e, portanto, delimita o alcance do princípio da legalidade no Direito Público.
(A)Somente as proposições I e III são corretas.
(B)Somente as proposições I e V são corretas.
(C)Somente as proposições II e III são corretas.
(D)Somente as proposições II e IV são corretas.
(E)As proposições I, II, III, IV e V são corretas.
5 (FCC/ TRE-SP/ ANAL JUD/ 2006) No que tange aos poderes administrativos, o de polícia
(A)possibilita a anulação de liberdades públicas e o aniquilamento de direitos fundamentais assegurados constitucionalmente.
(B)é o que dispõe a Administração Pública para condicionar o uso, o gozo e a disposição da propriedade e o exercício da liberdade dos administrados no interesse público ou social.
(C)encontra-se submetido ao princípio da legalidade, mas, por sua natureza, não se submete ao controle jurisdicional.
(D)é exclusivamente discricionário, já que a lei estabelece todos os elementos necessários para sua efetivação, e seu controle é restrito ao legislativo.
(E)é o que cabe à Administração Pública para apurar e punir internamente as infrações funcionais dos servidores públicos e demais pessoas sujeitas à disciplina administrativa.

6 (FCC/ TRT20/ ANAL JUD/ 2006) Dentre outras, é peculiaridade marcante do poder disciplinar sua
(A)diferenciação com o poder punitivo do Estado, realizado através da Justiça Penal.
(B)correlação com o poder hierárquico, e assim confundir-se com este poder administrativo.
(C)vinculação pela prévia definição da lei sobre a infração funcional e respectiva sanção e, portanto, não ter discricionariedade.
(D)qualidade de ordenar, coordenar, controlar e corrigir as atividades administrativas no âmbito da Administração.
(E)capacidade de condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício do Estado.

7 (FCC/ TRE-AP/ ANAL JUD/ 2006) Tendo em vista os poderes administrativos, é certo que
(A)o poder de polícia pode ser arbitrário, sendo sempre discricionário, podendo restringir ou suprimir o direito individual.
(B)não há hierarquia nos Poderes Judiciário e Legislativo no que tange às suas funções típicas constitucionais, mas há hierarquia quando se trata das funções atípicas ou administrativas desses poderes.
(C)embora seja vinculado na aplicação de sanções, o poder disciplinar é facultativo, e sua inércia só constitui infração administrativa.
(D)o poder regulamentar é o que têm os chefes do Executivo, Legislativo e Judiciário, para detalhar a lei por decreto, podendo, em certos casos, ir além da norma legal.
(E)face à correlação entre o poder hierárquico e o poder disciplinar, assim como entre este e o poder de polícia, eles se confundem entre si, podendo caracterizar apenas uma situação.

8 (FCC/ PGM-JABOATÃO/ 2006) Ato administrativo. Julgue CERTO e ERRADO.
____A revogação gera efeito ex nunc, conserva os efeitos do ato até então produzidos, relaciona-se à ilegalidade ou inconveniência do ato.
____.A anulação tem, em regra, efeito ex tunc, e decorre da ilegalidade do ato.
____A anulação tem, em regra, efeito ex nunc, e decorre da inconveniência do ato.
____A viabilidade de a Administração invalidar e revogar seus atos decorre da chamada “autotutela”.
____A revogação gera efeito ex tunc, não conserva os efeitos até então produzidos do ato, relaciona-se à inoportunidade e inconveniência do ato.
____Nos atos de império, a Administração usa de sua supremacia sobre o particular para lhe impor unilateralmente e coercitivamente obrigatório atendimento.
____A Administração, ao praticar um ato discricionário, poderá, de acordo com a conveniência e oportunidade, escolher sua forma, competência e finalidade.
____Os atos de expediente são os praticados pela Administração, em situação de igualdade com o
particular, para a conservação do patrimônio público e para a gestão de seus serviços.
____.O ato administrativo simples resulta da manifestação de vontade de um único órgão, unipessoal ou colegiado.
____ Ato administrativo e Ato de administração são expressões que não se confundem.

9 (FCC/ PGM-JABOATÃO/ 2006) Em relação aos atributos dos atos administrativos, é correto afirmar:
(A)O princípio da presunção de legitimidade resulta na certeza da adequação do ato administrativo face ao ordenamento jurídico.
(B)A execução dos atos administrativos, em regra, depende da prévia autorização do Poder Judiciário.
(C)A tipicidade dos atos administrativos é decorrência lógica do princípio da autonomia da vontade.
(D)A imperatividade e a auto-executoriedade são expressões sinônimas de igual significado no atinente aos atributos dos atos administrativos.
(E)Ante o atributo da imperatividade, os atos administrativos impõem-se sobre terceiros, independentemente da sua concordância.

10 (29. FCC/ DEFENSOR-SP/ 2007) Atos administrativos vinculados e discricionários.
(A)A discricionariedade é a liberdade de agir da Administração, podendo ingressar na esfera da arbitrariedade, havendo interesse público.
(B)No exercício do poder disciplinar, a Administração pode agir discricionariamente, quer para apurar a infração, quer para aplicar as penalidades.
(C)Ocorrerá vício em relação ao objeto quando for inocorrente o motivo em que se apoiou o ato administrativo.
(D)Atendidos os pressupostos próprios para a prática do ato vinculado, a Administração não dispõe de liberdade de não praticá-lo, salvo no que se refere ao critério de conveniência.
(E)No exercício do poder disciplinar, a Administração não tem liberdade de escolha, de modo que, tendo conhecimento da falta, deve instaurar o procedimento adequado.

quarta-feira, 1 de junho de 2011

AVISO

GALERINHA... Infelizmente não vamos começar a isolada em Recife em junho, devido a problemas de saúde. Me afastei das aulas e retorno provavelmente em julho ou agosto. Mas acompanhem o blog e o jornal e também liguem para os cursos para informações da nova isolada e das resoluções de questões.
.
Abração.
.
Douglas Crispim.

Material de Poder de Polícia e Ato - Isolada - Turma Vitória

PODER DE POLÍCIA

Como se sabe, o Estado é dotado de poderes políticos exercidos pelo Poder Legislativo, Poder Executivo e Poder Judiciário no desempenho de suas funções constitucionais, e de poderes administrativos que surgem secundariamente com atos da Administração Pública e se efetivam de acordo com as exigências do serviço público e com os interesses da coletividade, não deixando que o interesse particular se sobreponha. Enquanto os poderes políticos se identificam com os poderes do Estado e só são exercidos pelos respectivos órgãos constitucionais do Governo, os poderes administrativos se difundem e se apresentam por toda a Administração.

O poder de polícia destina-se assegurar o bem estar geral, impedindo, através de ordens, proibições e apreensões, o exercício anti-social dos direitos individuais, o uso abusivo da propriedade, ou a prática de atividades prejudiciais à coletividade. Expressando-se no conjunto de órgão e serviços públicos incumbidos de fiscalizar, controlar e deter as atividades individuais que se revelem contrárias à higiene, à saúde, à moralidade, ao sossego, ao conforto público e até mesmo à ética urbana.

Nos incisos IV, XIII, XV e XXII do artigo 5º, da Constituição Federal, uma série de direitos relacionados com o uso, gozo e disposição da propriedade e com o exercício da liberdade, são conferidas aos cidadãos no nosso ordenamento jurídico.
O exercício desses direitos deve ser compatível com o bem-estar social ou com o próprio interesse do poder público. Todo direito tem seu limite de utilização, pois a utilização de um direito individual não pode ferir o direito de outros indivíduos, nem o interesse coletivo. Sendo que o direito coletivo goza de superioridade em relação ao direito individual. A administração Pública tem como atividade limitar as liberdades individuais em prol da coletividade e interferir na dimensão dos direitos do individuo em particular.
Conforme ensinamentos de alguns doutrinadores que abordam esse assunto:
“Poder de Policia é a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em beneficio da coletividade ou do próprio Estado” (MEIRELLES, 2002p. 127).
Poder de Polícia pode ser entendido como o conjunto de restrições e condicionantes a direitos individuais em prol do interesse público prevalente. Traduz-se, portanto, no conjunto de atribuições outorgadas á Administração para disciplinar e restringir, em favor do interesse social, determinados direitos e liberdades individuais (FRIEDE, 1999, p. 109).

Essa conceituação doutrinária já passou para nossa legislação, valendo citar o Código Tributário Nacional, que, em texto amplo e explicativo, dispõe seu entendimento:
Art. 78 Considera-se poder de policia a Atividade da Administração Pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a pratica de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, á ordem, aos costumes, a disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Publico, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e os direitos individuais ou coletivos.

2. FUNDAMENTAÇÃO DO PODER DE POLÍCIA
O poder de polícia administrativa se fundamenta no principio da predominância do interesse público sobre o do particular, dando a Administração Pública uma posição de supremacia sobre os particulares. Supremacia esta, que o Estado exerce em seu território sobre todas as pessoas, bens e atividades, revelando-se nos mandamentos constitucionais e nas normas de ordem pública, em favor do interesse social.
O poder que a atividade da polícia administrativa expressa é o resultado da sua qualidade de executora das leis administrativas. Para exercer estas leis, a Administração não pode deixar de exercer sua autoridade indistintamente sobre todos os cidadãos que estejam sujeitos ao império destas leis. Daí manifesta-se na Administração uma supremacia geral.

Cabe a polícia administrativa, manutenção da ordem, vigilância, e proteção da sociedade, assegurando os direitos individuais e auxiliando a execução dos atos e decisões da justiça.

3. PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA
Pode-se definir polícia administrativa, como as ações preventivas para evitar futuros danos que poderiam ser causados pela persistência de um comportamento irregular do individuo. Tenta impedir que o interesse particular se sobreponha ao interesse público. Este poder atinge bens, direitos e atividades, que se difunde por toda a administração de todos os Poderes e entidades públicas.

A polícia administrativa manifesta-se através de atos normativos concretos e específicos.

Seu objetivo é a manutenção da ordem pública geral, impedindo preventivamente possíveis infrações das leis.

A polícia administrativa tanto pode agir preventivamente (orientando os comerciantes sobre o risco de expor a venda produtos deteriorados ou impróprios para o consumo), como pode agir repressivamente (apreendendo os produtos vencidos dos estabelecimentos comerciais). Nas duas hipóteses a sua função é impedir que o comportamento do indivíduo cause prejuízos para a coletividade.

4. A POLÍCIA JUDICIÁRIA
A polícia judiciária é em tese, a atividade desenvolvida por organismos – o da polícia de segurança, com a função de reprimir a atividade de delinqüentes através da instrução policial criminal e captura dos infratores da lei penal, tendo como traço característico o cunho repressivo e ostensivo. Incide sobre as pessoas, e é exercido por órgãos especializados como a polícia civil e a polícia militar.
Tem como finalidade, auxiliar o Poder Judiciário no seu cometimento de aplicar a lei ao caso concreto, em cumprimento de sua função jurisdicional.
Seu objetivo principal é a investigação de delitos ocorridos, agindo como auxiliar do Poder Judiciário.

5. DIFERENÇA ENTRE POLÍCIA ADMINISTRATIVA E A POLÍCIA JUDICIÁRIA
Diferenciam-se ainda ambas as polícias pelo fato de que o ato fundado na polícia administrativa exaure-se nele mesmo. Dada uma injunção, ou emanada uma autorização, encontra-se justificados os respectivos atos, não precisando ir buscar o seu fundamento em nenhum ato futuro. A polícia judiciária busca seu assento em razões estranhas ao próprio ato que pratica. A perquirição de um dado acontecimento só se justifica pela intenção de futuramente submetê-lo ao Poder Judiciário. Desaparecida esta circunstância, esvazia-se igualmente a competência para a pratica do ato (BASTOS, 2000, p. 153).

Observamos que não se pode diferenciar o poder de polícia administrativa do poder de polícia judiciária, somente pelo caráter preventivo da primeira e pelo caráter repressivo da segunda, pois tanto a polícia administrativa como a polícia judiciária, possui características do caráter preventivo e repressivo, mesmo que de forma implícita.

A melhor maneira de diferenciar o poder de polícia administrativa do poder de polícia judiciária seria analisar se houve o ilícito penal (a polícia responsável é a judiciária), ou se a ação fere somente questões administrativas que buscam o bem coletivo (a polícia responsável é a administrativa).

6. CARACTERÍSTICAS
A Administração Pública tem o dever de condicionar o interesse dos particulares ao interesse da coletividade, pois muitas pessoas se esquecem que estão vivendo em sociedade e que deve ser respeitado o direito do próximo. Para defender os interesses coletivos, necessário se faz que a Administração Pública disponha de alguns atributos ou prerrogativas, tais como:

7.1. Auto-executoriedade

A auto-executoriedade da polícia administrativa, é a possibilidade que tem a Administração de, com os próprios meios, por em execução as suas decisões sem precisar recorrer previamente ao Poder Judiciário, ou seja, a Administração pode tomar decisões que a dispensam de dirigir-se a um juiz, para então impor uma obrigação ao administrado, sob pena de perecimento dos valores sociais da Administração, resguardados através das medidas de polícia administrativa. No caso de já ter tomado uma decisão executória, a faculdade de utilizar a força pública para obrigar ao administrado cumprir sua decisão.

O Supremo Tribunal Federal, concluindo que no exercício regular da autotutela administrativa, pode a Administração executar os atos emanados de seu poder de polícia sem usar as vias cominatórias que são postas a sua disposição em caráter facultativo.

Existe julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo que:
Exigir-se previa autorização do Poder Judiciário equivale a negar-se o próprio poder de polícia administrativa, cujo ato tem que ser sumário, direto e imediato, sem as delongas e as complicações de um processo judiciário prévio (TJSP-Pleno, RT 138/823, apud MEIRELLES, 2002, p. 133).

Alguns autores desdobram esse atributo da polícia administrativa em: a exigibilidade e a executoriedade.
A exigibilidade resulta da possibilidade que tem a Administração Pública de tomar decisões executórias, sendo que pelo atributo da exigibilidade, a administração se vale de meios indiretos de coação.
A executoriedade consiste na faculdade que tem a Administração, quando já tomou alguma decisão executória, de realizar diretamente a execução forçada, usando, se necessário, da força pública para obrigar o particular a cumprir a decisão da Administração.
A decisão Administrativa impõe-se ao particular ainda contra a sua concordância, pois a Administração é um órgão do Estado e este, sempre busca o bem da sociedade. Se o particular quiser se opor terá que recorrer ao Poder Judiciário. Os meios eficazes que podem ser usadas pelo particular quando ele se sentir lesado por algum ato praticado pela Administração Pública através de seus agentes, são o hábeas corpus e o mandado de segurança, que são os remédios processuais mais efetivos para tais casos, mas mesmo nesse caso é o particular que tem que recorrer ao Poder Judiciário.

7.2. Discricionariedade

A discricionariedade se dá quando a lei deixa certa margem de liberdade para determinadas situações, mesmo porque, ao legislador, não é dado prever todas as hipóteses possíveis. Em vários casos a Administração terá que decidir qual o melhor meio, momento e sanção aplicável para determinada situação. Neste caso o poder de polícia é discricionário, pois é a Administração que irá escolher a melhor forma de resolver determinada situação.
Na maior parte das medidas de polícia, a discricionariedade esta presente, mas nem sempre ocorre, pois em alguns casos a lei determina que a Administração deva adotar soluções já estabelecidas, sem qualquer forma de discricionariedade, portanto, neste caso teremos o poder vinculado aos mandamentos da lei escrita.

7.3. Coercibilidade

Essa coação esta expressa nas medidas auto-executórias da Administração, ou seja, a coercibilidade é indissociável da auto-executoriedade. Esta medida da polícia é dotada de força coercitiva.
Alguns autores destacam o poder de polícia como uma atividade negativa e positiva.
Em relação à atividade negativa, diz respeito ao particular frente à Administração, pois o particular sofrerá uma limitação em sua liberdade de atuação imposta pela Administração. Impõe sempre uma abstenção ao particular, ou seja, uma obrigação de não fazer. Um exemplo é ter que fazer exame de habilitação para motorista, para evitar um dano ao interesse coletivo, pelo mau exercício do direito individual.
Já em relação à atividade positiva, desenvolverá uma atividade que vai trazer um acréscimo aos indivíduos, isoladamente ou em conjunto. A Administração exerce uma atividade material, que vai trazer um benefício ao cidadão. Um exemplo é quando a Administração executa o serviço de transporte coletivo, impondo limites às condutas individuais.

ATO ADMINISTRATIVO

Conceito
- Atos administrativos são sempre atos jur[idicos, manifestações unilaterais de vontade.
- Definição: ato administrativo é manifestação ou declaração da Administração Pública, nesta qualidade, ou de particulares no exercício de prerrogativas públicas, que tenha por fim imediato a produção de efeitos jurídicos, em conformidade com o interesse público e sob regime predominante de direito público.
- 3 categorias: atos legislativos (elaboração de normas primárias), atos judiciais (exercício da jurisdição) e atos administrativos.
- Atos privados praticados pela Administração: quando o Estado pratica atos jurídicos regulados pelo Direito Civil ou Comercial, coloca-se no plano dos particulares e submete-se às regras do direito privado.
- Fatos administrativos: é a materialização da função administrativa, decorrem de um ato administrativo. É conseqüência do ato administrativo, também chamados de atos materiais. Não são praticados com a finalidade de produzir efeitos jurídicos, mas podem ter conseqüências jurídicas. Independem da vontade do homem ou dependem apenas indiretamente. Se corresponde a descrição contida em lei, é chamado de fato jurídico. Se produz efeitos no Direito Administrativo é um fato administrativo; se não produz esses efeitos é chamado de fato da Administração.
Requisitos ou elementos: requisitos de validade, não podendo faltar, sob pena de nulidade. Os três primeiros são vinculados e os outros dois o são apenas para os atos vinculados.
- Competência: é o poder legal conferido ao agente público para o desempenho de suas atribuições. É de exercício obrigatório para os órgãos e agentes públicos, irrenunciável, intransferível, imodificável pela vontade do agente e imprescritível. A regra geral é a possibilidade de delegação de competência, podendo ser feita ainda que não exista subordinação hierárquica; a delegação deve ser feita por prazo determinado e é revogável a qualquer tempo. Não podem ser objeto de delegação a edição de atos de caráter normativo, a decisão de recursos administrativos nem as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade. Avocação é quando o superior hierárquico traz para si o exercício temporário de parte da competência atribuída originariamente a um subordinado, não sendo possível quando se tratar de competência exclusiva do subordinado. Ocorre o vício do excesso de poder quando o agente extravasa os limites de sua competência. São vícios também a usurpação de função (crime onde a pessoa age sem ter sido investida no cargo; o ato é considerado inexistente) e a função de fato (a pessoa foi investida no cargo, mas há alguma irregularidade na investidura ou outro impedimento legal para a prática do ato; geralmente o ato é considerado válido). Não sendo ato exclusivo de administração, o ato com vício de competência quanto à pessoa poderá ser convalidado.
- Finalidade: o fim de todo ato é a tutela do interesse público. A prática de atos não dirigidos ao interesse público implica no vício do abuso de poder, na modalidade desvio de finalidade. O ato também não pode ser praticado visando finalidade diversa da prevista em lei.
- Forma: revestimento exteriorizador do ato. Quando a lei expressamente determinada forma, a inobservância implicará nulidade do ato. Mas quando a lei não exigir forma determinada, cabe à Administração adotar aquela que considere a mais adequada.
- Motivo: é a situação de direito e de fato que determina/autoriza a realização do ato administrativo, podendo vir expresso na lei ou deixado ao administrador a avaliação quanto à existência do motivo e a valoração quanto a conveniência/oportunidade de exercê-lo. Motivo não se confunde com motivação, pois o primeiro é a situação de fato e de direito que serve de fundamento para a prática do ato; o segundo é a exposição ou declaração escrita desses motivos, uma demonstração de que os pressupostos autorizadores da prática do ato realmente aconteceram, sendo uma decorrência do principio da transparência da Administração Pública. Todos os atos administrativos válidos possuem um motivo, mas nem sempre a lei exige que a Administração declare expressamente os motivos que a levaram à prática do ato administrativo; nesses casos, embora o motivo exista, não haverá motivação do ato. Nos casos em que a motivação e obrigatória, a sua não-realização significa vício do ato relativo ao elemento forma. A regra geral para qualquer ato administrativo é a declaração por escrito dos motivos que justificaram sua prática, regra esta que não encontra nenhuma exceção relativamente aos atos vinculados. Segundo a Teoria dos Motivos Determinantes, quando a Administração declara o motivo que determinou a prática de um ato discricionário que, em principio, prescindiria de motivação expressa, fica vinculada à existência do motivo por ela declarado. Esse motivo deve existir e ser legítimo. Portanto, a declaração do motivo, após o exercício da atividade discricionária da qual resultou a prática do ato, vincula a Administração à existência e legitimidade desse motivo declarado.
- Objeto: é a própria alteração no mundo jurídico que o ato provoca. Nos atos vinculados, a um motivo corresponde a um único objeto. Nos atos discricionários, há liberdade de valoração do motivo e, como resultado, escolha do objeto, dentre os possíveis, autorizados na lei. Motivo e objeto são vinculados em atos vinculados e discricionários em atos discricionários.
Mérito do ato administrativo
- Nos atos discricionários, motivo e objeto formam o núcleo do que costuma ser denominado pela doutrina de mérito administrativo, que consiste no poder conferido pela lei ao administrador para que ele decida sobre a oportunidade/conveniência nos atos discricionários que pratica.
- Não se admite a aferição do mérito administrativo pelo Poder Judiciário. Contudo, este Poder pode aferir a legalidade desses atos. Não pode o Judiciário invalidar a escolha do administrador, desde que tenha sido feita dentro dos limites da lei.
Atributos do ato administrativo: características inerentes aos atos administrativos
- Presunção de legitimidade: é qualidade inerente a todo ato da Administração Pública, fundamentado na necessidade que possui o Poder Público de exercer com agilidade suas atribuições, especialmente na defesa do interesse público. Logo, a obrigação de provar a existência de vício no ato é de quem o aponta. Presume-se então que a interpretação/aplicação da norma jurídica pela Administração foi correta (presunção de legalidade/legitimidade) e que os fatos alegados pela Administração que existem ou ocorreram são verdadeiros (presunção de veracidade)
- Imperatividade: possibilidade de se impor obrigações/restrições unilateralmente aos administrados, sendo um atributo presente apenas nos atos que impliquem obrigação para o administrado. Salvo em hipóteses excepcionais, como em ordens manifestamente ilegais, o ato deve ser fielmente cumprido até que seja retirado do mundo jurídico ou que sejam suspensos seus efeitos.
- Auto-executoriedade: possibilidade que certos atos administrativos ensejam de imediata e direta execução pela própria Administração, independente de ordem judicial e inclusive mediante o emprego da força. Não afasta a apreciação judicial posterior do ato em caso de arbítrio. É atributo presente nos atos próprios do exercício de atividades típicas da Administração. Existe em duas situações: quando a lei expressamente a prevê e em situações de urgência. Há autores que a desmembram em exigibilidade (caracterizada pela obrigação que o administrado tem de cumprir o ato) e executoriedade (possibilidade da Administração praticar o ato ou compelir o administrado a praticá-lo – coação material).
- Tipicidade: é o atributo pelo qual o ato administrativo deve corresponder a figuras definidas previamente pela lei como aptas a produzir determinados resultados. Representa uma garantia para o administrado, impedindo que a Administração pratique um ato, unilateral e coercitivo, sem previsão legal, e afasta a possibilidade de ser praticado ato totalmente discricionário, pois a lei define os limites que a discricionariedade pode ser exercida. A tipicidade só existe em relação aos atos unilaterais.
Classificação dos atos administrativos
- Atos gerais e individuais: os atos gerais contêm comandos gerais e abstratos, atingindo, portanto, todos os administrados que se encontrem na situação neles descrita, não possuindo destinatários determinados e necessitam de publicação na imprensa oficial como pressuposto de sua eficácia; individuais são aqueles que possuem destinatários determinados ou determináveis, constituindo ou declarando situação jurídica particular, admitindo impugnação por meio de recursos administrativos ou de ação judicial e a sua revogação sé é possível se este não houver gerado direito adquirido para seu destinatário.
- Atos internos e externos: os internos produzem efeito apenas no âmbito da Administração, em seus órgãos e agentes, não requerendo publicação nem gerando direito adquirido para os destinatários; os externos atingem os administrados em geral, criando para estes direitos e obrigações, declarando situações jurídicas, etc, São também externos os atos que devam produzir efeitos fora da repartição que o editou ou que onerem o patrimônio público. Têm vigência iniciada a partir de sua publicação.
- Atos de império, de gestão e de expediente: nos atos de império, a Administração se impõe coercitivamente aos administrados. Nos de gestão, a Administração não usa de sua supremacia. Os de expediente são atos internos que visam dar andamento aos serviços desenvolvidos por uma entidade, órgão ou repartição.
- Atos vinculados e discricionários: os atos vinculados são aqueles em que a lei estabelece todos os requisitos e condições de sua realização, sem deixar qualquer margem de liberdade ao administrador, já que todos os elementos do ato estão vinculados ao disposto em lei. Ato discricionário é aquele onde há certa liberdade de escolha quanto ao seu conteúdo, modo de realização, oportunidade e conveniência administrativa. A autoridade pública dispõe de certa liberdade quanto à escolha dos motivos (oportunidade e conveniência) e do objeto (conteúdo). Também existe possibilidade de atuação discricionária quando a lei utiliza conceitos jurídicos indeterminados (ex. boa fé, moralidade pública, etc.).
- Atos simples, complexo e composto: atos simples decorrem da manifestação de vontade de um único órgão, unipessoal ou colegiado, não interessando o número de pessoas que pratica o ato, contando que a expressão de vontade seja unitária. Ato complexo é o que necessita da manifestação de vontade de dois ou mais diferentes órgãos e para se atacá-lo judicialmente é necessário que todas as manifestações tenham sido expressas, sem as quais o ato ainda não estará formado. Ato composto é aquele cujo conteúdo resulta da manifestação de um só órgão, mas a produção de seus efeitos depende de um outro ato que o aprove. Enquanto no ato complexo há manifestações homogêneas de vontades de órgãos diversos, no composto existe um ato principal e outro acessório, que tão somente aprova o ato principal para lhe dar eficácia.
- Ato constitutivo, extintivo, declaratório, alienativo, modificativo ou abdicativo: ato constitutivo cria uma nova situação jurídica individual para seus destinatários em relação à Administração. Ato extintivo (ou desconstitutivo) põe fim a situações jurídicas individuais existentes. Ato declaratório apenas declara uma situação preexistente, visando preservar o direito do administrado. Ato alienativo tem por fim alterar situações preexistentes, sem provocar sua supressão, alterando uma situação preexistente, mas não suprimindo direitos e obrigações. Ato abdicativo é aquele por meio do qual o titular abre mão, abdica de um determinado direito.
- Ato válido, nulo e inexistente: ato válido provém da autoridade competente e está conforme as exigências legais para produzir efeitos; pode não ser eficaz em virtude de estar sujeito à ocorrência de um evento futuro. Ato nulo é o que nasce com vício insanável, sendo ilegítimo, ilegal, não podendo ser convalidado nem produzir efeito válido entre as partes. Produz efeitos e deve ser obedecido até que venha a ser declarada sua nulidade pela própria Administração ou pelo Judiciário. A declaração de nulidade do ato só surte efeitos retroativos em relação às partes do processo ou do ato administrativo, não atingindo os chamados terceiros de boa-fé. O ato inexistente possui apenas aparência de manifestação de vontade da Administração Pública, mas que não chegou a aperfeiçoar-se como ato administrativo. São atos que não se originam de um agente da Administração Pública ou cujos objetos sejam juridicamente impossíveis, como a ordem para a prática de um crime.
- Ato perfeito, imperfeito, pendente ou consumado: ato perfeito é aquele que teve seu ciclo de formação encerrado, que já esgotou todas as fases necessárias à sua produção. Não se confunde com ato válido. O ato administrativo pode ser perfeito, por ter completado seu ciclo de formação, mas ser inválido, por estar em desacordo com a lei. Todo ato que teve sua formação concluída é perfeito, seja ele válido ou inválido. Nem todo ato perfeito é válido; porém, todo ato válido é perfeito. Ato imperfeito é aquele que não completou o seu ciclo de formação, ou não publicado, caso isso seja exigido por lei. Ato pendente está sujeito a condição ou termo para que comece a produzir efeitos, sendo sempre um ato perfeito. Por isso não se confunde com o ato imperfeito, pois neste ainda falta alguma fase de sua elaboração. Ato consumado (ou exaurido) é o que já exauriu seus efeitos, esgotadas as possibilidades de produzir novos efeitos. Por ser definitivo, não pode ser impugnado. Ocorre, por exemplo, numa autorização para a realização de uma passeata depois que ela já foi realizada, tendo se consumado.
- Perfeição, validade, eficácia e exeqüibilidade: A perfeição diz respeito ao processo de formação do ato. Encerrado seu ciclo de formação, o ato é perfeito. Não há preocupação com a com a existência ou não de vícios no ato. A validade diz respeito à prática do ato com adequação às exigências da lei. Ato eficaz é o que pode produzir efeitos imediatamente. Todo ato pendente então é ineficaz, bem como um ato inválido pode ser ineficaz até ter a sua declaração de nulidade pronunciada pela Administração ou pelo Judiciário. A exeqüibilidade é sinônimo de eficácia, ou seja, a possibilidade atual, imediata, de produção de efeitos pelo ato.
Espécies de atos administrativos
- Atos normativos: contêm comandos gerais e abstratos aplicáveis a todos os administrados que se enquadrem nas situações nele previstas. Não podem inovar o ordenamento jurídico criando direitos ou deveres para os administrados que não se encontrem previstos em lei, sendo destinados a possibilitar a fiel execução de leis pela Administração. Somente quando tais atos venham a gerar efeitos concretos para determinado administrado passa a ser possível sua invalidação por provocação direta do interessado, na esfera administrativa ou judicial.
- Atos ordinatórios: são atos administrativos internos, endereçados aos servidores público, que veiculam determinações atinentes ao adequado desempenho de suas funções. Têm por fulcro o poder hierárquico e não atingem os administrados, não criando para eles direitos ou obrigações.
- Atos negociais: são editados em situações nas quais uma determinada pretensão do particular coincide com a manifestação de vontade da Administração, ainda que o interesse da Administração naquela situação seja apenas indireto. Os atos negociais podem ser vinculados (aqueles em que existe um direito do particular à sua obtenção), discricionários (aqueles que podem ou não ser praticados pela Administração, conforme seu juízo de oportunidade e conveniência) e definitivos (embasam-se num direito individual do requerente, onde visivelmente predomina o interesse da Administração; quando admitem revogação, somente são revogados mediante demonstração, pela Administração, de ocorrência de situação superveniente que torne o ato contrário ao interesse público; sua revogação costuma conferir ao particular direito à indenização) ou precários (em que predomina o interesse do particular, resultando de uma liberalidade da Administração, não gerando direito adquirido para o particular e podendo ser revogados a qualquer tempo pela Administração). As principais espécies de atos negociais são a licença, autorização e permissão. Licença é um ato administrativo vinculado e, em princípio, definitivo. Uma vez atendidas as exigências legais pelo interessado, deve a Administração concedê-la. A autorização constitui um ato administrativo discricionário e precário. Necessária pelo fato de a atividade ser potencialmente perigosa ou lesiva aos interesses da coletividade, exigindo controle por parte do Estado. Cabe exclusivamente à Administração decidir sobre a oportunidade e conveniência do deferimento, ou não, da autorização requerida. A permissão é ato administrativo discricionário e precário, mediante o qual é possibilitado ao particular realizar determinadas atividades cujo interesse predominante seja da coletividade. Distingue da concessão pois a concessão é um contrato administrativo, sendo bilateral. As permissões condicionadas e onerosas geram direitos para o permissionário e sua revogação deve ser motivada e fundada em falta do particular ou superveniência do interesse público. O conceito de permissão como ato administrativo negocial somente pode ser aplicado às permissões que não constituam delegação de serviços públicos, pois no serviço público haverá um contrato de adesão e obrigatoriamente precedido de licitação.
- Atos enunciativos: não contêm uma manifestação de vontade da Administração, considerados atos administrativos apenas em sentido formal. Declaram uma situação jurídica preexistente relativa a um particular. Os atos enunciativos mais importantes são certidão (cópia de um registro constante de algum livro em poder da Administração que seja do interesse do administrado requerente, cujo prazo de expedição é de 15 dias), atestado (é uma declaração da Administração referente a uma situação de quem tem conhecimento em razão de atividade de seus órgãos), parecer (é um documento técnico, de caráter opinativo, emitido por órgão especializado na matéria de que trata; um parecer aprovado por ato de autoridade competente passa a vincular a Administração) e apostila (é um aditamento a um ato administrativo, ou a um contrato administrativo, para o fim de retificá-lo, atualizá-lo ou complementá-lo).
- Atos punitivos: meios pelos quais a Administração pode impor diretamente sanções a seus servidores ou aos administrados em geral. Pode ter fundamento no poder disciplinar (aos particulares ligados à Administração por algum vínculo jurídico específico) ou no poder de império (particulares em geral). As sanções administrativas podem ser diretamente aplicadas pela Administração, sem necessidade de intervenção prévia do Judiciário.
Extinção dos atos administrativos: o desfazimento do ato administrativo poderá ser resultante do reconhecimento de sua ilegitimidade, de vícios na sua formação, ou poderá simplesmente advir da necessidade de sua existência.
- Anulação: deve ocorrer quando há vício no ato, relativo à legalidade ou legitimidade, sendo sempre um controle de legalidade, nunca um controle de mérito. Quando o vício for insanável, o ato é nulo e a anulação é obrigatória; quando for sanável, o ato é anulável, e pode ser anulado ou convalidado. O ato nulo não gera obrigações ou direitos para as partes, não cria situações jurídicas definitivas e não admite convalidação. Todavia, os efeitos já produzidos perante terceiros de boa-fé não serão desfeitos. O prazo para a anulação, sendo o ato favorável ao administrado e se este estiver de boa-fé, é de 5 anos.
- Revogação: é a retirada, do mundo jurídico, de um ato válido, mas que, segundo critério discricionário da Administração, tornou-se inoportuno ou inconveniente. Tem fundamento no poder discricionário e só estes podem ser revogados. A revogação somente produz efeitos prospectivos, para frente (ex nunc), porque o ato revogado era válido, não tinha vício nenhum. São insunscetíveis de revogação os atos consumados, que exauriram seus efeitos, os atos vinculados (porque não comportam juízo de oportunidade e conveniência), os atos que já geraram direitos adquiridos e os atos que integram um procedimento (ex. na licitação, o ato de adjudicação do objeto ao vencedor não pode ser revogado quando já celebrado o respectivo contrato). Também não cabe revogação quando já se exauriu a competência da autoridade que editou determinado ato nem os “meros atos administrativos”.
- Cassação: é a extinção do ato administrativo quando o seu beneficiário deixa de cumprir os requisitos que deveria permanecer atendendo, como exigência para a manutenção do ato e de seus efeitos.
- Outras formas de extinção: a extinção natural desfaz um ato administrativo pelo mero cumprimento normal de seus efeitos. A extinção subjetiva ocorre quando há o desaparecimento do sujeito que se beneficiou do ato. A extinção objetiva ocorre quando desaparece o próprio objeto do ato praticado. A caducidade ocorre quando uma nova legislação impede a permanência da situação anteriormente consentida pelo Poder Público. Na contraposição, um ato, emitido com fundamento em uma determinada competência, extingue outro ato, anterior, editado com base em competência diversa, ocorrendo a extinção porque os efeitos daquele são opostos aos deste (ex. a exoneração, que “extingue” a nomeação).
Convalidação de atos administrativos
- É a possibilidade de “correção” de defeito existente em ato jurídico, decorrente da inexistência de interesse em ver anulado o ato, da parte a quem caberia a iniciativa de provocar a anulação.
- Quando os efeitos do ato viciado forem favoráveis ao administrado, a Administração dispõe de 5 anos para anulá-lo. A decadência do direito de anulá-lo importará convalidação do ato, salvo comprovada má-fé.
- A convalidação foi positivada como uma faculdade da Administração, como um ato discricionário do Poder Público, que só é legítimo quando devidamente motivado e comprovada a não ocorrência de lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros.
- O ato de convalidação tem efeitos ex tunc, retroagindo seus efeitos ao momento em que foi praticado o ato originário.
- A convalidação e os diferentes vícios do ato: possibilidade de convalidação levando-se em conta os diferentes elementos do ato administrativo.
- Competência: o ato praticado com vício de incompetência em razão do sujeito admite convalidação, podendo a autoridade competente ratificar o ato praticado pelo sujeito incompetente, desde que não se trate de competência outorgada com exclusividade. O ato praticado com vício de incompetência em razão da matéria não admite convalidação. Em se tratando de competência exclusiva, não é possível a convalidação.
- Finalidade, motivo e objeto: quando o vício incidir sobre um destes elementos, não há que se falar em convalidação.
- Forma: o vício de forma pode ser objeto de convalidação, desde que ela não seja essencial à validade do ato.