domingo, 28 de agosto de 2011

Poder Derivado Decorrente para o DF

Alunos, seguem o julgado comentado na aula de hoje.

Processo: ADI 3756 DF
Relator(a): CARLOS BRITTO
Julgamento: 21/06/2007
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
Publicação: DJe-126 DIVULG 18-10-2007 PUBLIC 19-10-2007 DJ 19-10-2007 PP-00027 EMENT VOL-02294-01 PP-00146

Parte(s):
MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
CONGRESSO NACIONAL .PRESIDENTE DA REPÚBLICA. ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO. TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL.
SEBASTIÃO BAPTISTA AFFONSO. SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO E DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL - SINDICAL/DF. JÚLIO CÉSAR BORGES DE RESENDE

Ementa

CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. IMPUGNAÇÃO DO INCISO IIDO § 3º DO ART. 1º, BEM COMO DOS INCISOS II E III DO ART. 20 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 04 DE MAIO DE 2000.

1. É de se reconhecer a legitimidade ativa ad causam da Câmara Legislativa do Distrito Federal, dado que a presente impugnação tem por alvo dispositivos da LC 101/00. Dispositivos que versam, justamente, sobre a aplicação dos limites globais das despesas com pessoal do Poder Legislativo distrital.
2. O Distrito Federal é uma unidade federativa de compostura singular, dado que: a) desfruta de competências que são próprias dos Estados e dos Municípios, cumulativamente (art. 32, § 1º, CF); b) algumas de suas instituições elementares são organizadas e mantidas pela União (art. 21, XIII e XIV, CF); c) os serviços públicos a cuja prestação está jungido são financiados, em parte, pela mesma pessoa federada central, que é a União (art. 21, XIV, parte final, CF).

3. Conquanto submetido a regime constitucional diferenciado, o Distrito Federal está bem mais próximo da estruturação dos Estados-membros do que da arquitetura constitucional dos Municípios. Isto porque: a) ao tratar da competência concorrente, a Lei Maior colocou o Distrito Federal em pé de igualdade com os Estados e a União (art. 24); b) ao versar o tema da intervenção, a Constituição dispôs que a "União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal" (art. 34), reservando para os Municípios um artigo em apartado (art. 35); c) o Distrito Federal tem, em plenitude, os três orgânicos Poderes estatais, ao passo que os Municípios somente dois (inciso I do art. 29); d) a Constituição tratou de maneira uniforme os Estados-membros e o Distrito Federal quanto ao número de deputados distritais, à duração dos respectivos mandatos, aos subsídios dos parlamentares, etc. (§ 3º do art. 32); e) no tocante à legitimação para propositura de ação direta de inconstitucionalidade perante o STF, a Magna Carta dispensou à Mesa da Câmara Legislativa do Distrito Federal o mesmo tratamento dado às Assembléias Legislativas estaduais (inciso IV do art. 103); f) no modelo constitucional brasileiro, o Distrito Federal se coloca ao lado dos Estados-membros para compor a pessoa jurídica da União; g) tanto os Estados-membros como o Distrito Federal participam da formação da vontade legislativa da União (arts. 45 e 46).

Horário de Aula - Isolada - Vitória


Alunos, a aula de amanhã (informática) está confirmada ok.
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Lembrando, para os que faltaram aula hoje à tarde, a aula de próximo domingo será de manhã, no horário normal (09:00 hs).
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Qualquer dúvida vcs podem ligar para o curso.
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Douglas

sábado, 27 de agosto de 2011

AULA 05 - SÓ QUESTÕES

AULA 05

QUESTÃO 82

Art.53, § 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)

QUESTÃO 87

Art. 58. O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação.
§ 1º - Na constituição das Mesas e de cada Comissão, é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da respectiva Casa.
§ 2º - às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:
I - discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do regimento, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de um décimo dos membros da Casa;
II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
III - convocar Ministros de Estado para prestar informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições;
IV - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;

QUESTÃO 88

Art. 56. Não perderá o mandato o Deputado ou Senador:
I - investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, de Prefeitura de Capital ou chefe de missão diplomática temporária;
II - licenciado pela respectiva Casa por motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa.

QUESTÃO 94 – 97

Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
I - nomear e exonerar os Ministros de Estado;
II - exercer, com o auxílio dos Ministros de Estado, a direção superior da administração federal;
III - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição;
IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;
V - vetar projetos de lei, total ou parcialmente;
VI - dispor, mediante decreto, sobre:(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;(Incluída pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
VII - manter relações com Estados estrangeiros e acreditar seus representantes diplomáticos;
VIII - celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional;
IX - decretar o estado de defesa e o estado de sítio;
X - decretar e executar a intervenção federal;

QUESTÃO 98

Art. 94. Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios será composto de membros, do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes.

QUESTÃO 100

Art. 95 - Parágrafo único. Aos juízes é vedado:
I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;
II - receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo;
III - dedicar-se à atividade político-partidária.
IV - receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
V - exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

QUESTÃO

Art. 99. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.
§ 1º - Os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias.
§ 2º - O encaminhamento da proposta, ouvidos os outros tribunais interessados, compete:
I - no âmbito da União, aos Presidentes do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, com a aprovação dos respectivos tribunais;
II - no âmbito dos Estados e no do Distrito Federal e Territórios, aos Presidentes dos Tribunais de Justiça, com a aprovação dos respectivos tribunais.
§ 3º Se os órgãos referidos no § 2º não encaminharem as respectivas propostas orçamentárias dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do § 1º deste artigo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 4º Se as propostas orçamentárias de que trata este artigo forem encaminhadas em desacordo com os limites estipulados na forma do § 1º, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 5º Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

QUESTÃO 109

§ 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

Horário - Vitória

Galerinha, a aula de amanhã (constitucional) será à tarde, às 14 horas.
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Abraços.
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Douglas Crispim

segunda-feira, 22 de agosto de 2011

Informática - Quarta Feira

Alunos, o professor avisou que não poderia iniciar a turma hoje como combinado. Acredito que todos os matriculados foram informados.
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Esta aula ficou para quarta-feira. Por isso, não teremos nesta semana aula de Processo Penal.
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Amanhã será lógica. Quarta informática e quinta português.
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Qualquer dúvida liguem para o curso.
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Douglas

domingo, 21 de agosto de 2011

Horários Confirmados - Isolada Vitória

Pessoal,
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Estou passando apenas para confirmar os horários de segunda (informática) e terça (lógica).
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Do restante da semana em breve postaremos.
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Por fim, quem quiser comentar e tirar dúvida, como de fato alguns fazem,pode colocar a mensagem no link comentário no final da postagem ok?
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Até mais.
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Douglas.

sexta-feira, 19 de agosto de 2011

Material de Processo Penal - Isolada - Vitória

INQUÉRITO POLICIAL - arts. 4 a 23 do CPP

Conceito: INQUÉRITO POLICIAL é um procedimento administrativo realizado pela polícia judiciária, que visa apurar as infrações penais e suas autorias, a fim de que o titular da ação penal possa ingressar em juízo.
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O inquérito não é processo.
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Polícia Judiciária (ou repressiva): é ramo da polícia civil encarregado de preparar o inquérito policial, que poderá ser o futuro processo penal.
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Natureza Jurídica: procedimento administrativo, persecutório, inquisitivo e informativo, destinado a fornecer ao órgão da acusação elementos necessários à propositura da ação penal.
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FINALIDADE: Informativa, pois apura as infrações penais e aponta suas autorias, servindo de base para a ação penal.

CARACTERÍSTICAS do INQUÉRITO POLICIAL:

a)- é escrito (art. 9°, CPP).
b)- é sigiloso (art. 20, CPP). O sigilo não se estende ao MP (promotor de justiça), nem ao Judiciário (Juiz).
c)- é inquisitivo (a contrariu sensu do art. 5°, LV, da CF). O inquérito policial é inquisitivo, pois nele não se obedecem aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Aliás, nele não há defesa, porque não há acusação. O princípio da ampla defesa não se aplica no inquérito, porque nele não há acusação; há apenas investigação e, portanto, não há defesa do acusado no inquérito. O indiciado é mero sujeito de investigação e não é sujeito de direito, pois não tem o direito de interferir nas diligências, embora possa requerê-las.
Evidencia a natureza inquisitiva do inquérito o artigo 107 do CPP, que proíbe argüição de suspeição dos delegados, bem como o artigo 14 do referido estatuto, que permite ao delegado de polícia indeferir qualquer diligência requerida pelo indiciado ou pela vítima, exceto o exame de corpo de delito (art. 184, CPP).

PRINCÍPIOS ATINENTES AO INQUÉRITO POLICIAL

a)- Oficialidade: o inquérito policial é uma atividade investigatória feita por órgãos oficiais, não podendo ficar a cargo de particular.
b)- Oficiosidade: o delegado age de oficio (isto é, não precisa ser provocado) ao tomar conhecimento de uma infração penal (art. 5°, I, CPP), de ação penal pública incondicionada. Exceção: ação penal privada e pública condicionada.
c)- Autoritariedade: é presidido por uma autoridade pública, o delegado de polícia. Autoridade Policial é só o delegado.
d)- Indisponibilidade: o inquérito é indisponível, isto é, uma vez instaurado (iniciado), não pode ser arquivado pelo delegado. Somente o juiz penal pode arquivá-lo, a pedido do Ministério Público.
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ATRIBUIÇÕES QUE O CPP DÁ ÀS AUTORIDADES POLICIAIS (aos delegados de polícia): artigos 6°, 13,47, 149 § 1°, 301, 322 e 378, inc. lI.

OUTROS TIPOS DE INQUÉRITOS:
a)- inquérito judicial: nas falências, é presidido pelo juiz.
b)- inquérito policial militar (IPM): quando a infração for militar, é presidido por um oficial da PM.
c)- inquérito administrativo: quando há infrações administrativas, e é presidido por autoridades administrativas.

PRAZOS DO INQUÉRITO:
O delegado tem 10 (dez) dias improrrogáveis para terminar o inquérito, no caso de réu preso; e 30 (trinta) dias, que podem ser prorrogados, no caso de réu solto.
Exceção: artigo 307 do CPP.

VALOR PROBATÓRIO DO INQUÉRITO POLICIAL:

O inquérito policial, como peça meramente informativa, de caráter inquisitivo, tem valor apenas para que o órgão do Ministério Público forme a sua opinio delicti e inicie (ou não) a ação penal, isto é, tem a finalidade de fornecer ao MP os elementos necessários para a propositura da ação penal.

Todas as provas testemunhais colhidas no inquérito policial devem ser repetidas em juízo. Então, o seu valor é relativo. Por exemplo, se o acusado confessou o crime na polícia (confissão extrajudicial), essa confissão só terá valor se confirmada em juízo, por outros elementos de provas colhidas na instrução processual.

INDICIAMENTO: é a imputação a alguém, no inquérito, da prática de um ilícito penal, sempre que houver indícios de sua autoria. Com o indiciamento, todas as investigações passam a se concentrar sobre a pessoa do indiciado.

IDENTIFICAÇÃO DACTILOSCÓPICA: Art.. 5°, LVIII, da CF. "o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo hipóteses previstas em lei". A Lei 10.054, de 07.12.2000, no seu art. 3º menciona os casos obrigatórios de identificação criminal.
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CONCLUIDO O INQUÉRITO O QUE FAZER?
Resp. Remete-se ao Juiz!!! Logo após ciência do Juiz o IP, por decisão judicial, é remetido ao Promotor de Justiça, então, analisa os elementos de prova do inquérito e pode decidir por: i) denunciar o indiciado; ii) pedir novas diligências; iii) pedir arquivamento do inquérito. Diz-se, por isso, que o inquérito serve para formar a opinio delicti do Representante do Ministério Público, ou seja, seu convencimento acerca da existência do crime. Por incumbir, em regra, ao Promotor de Justiça ingressar com a ação penal, ele é tido como dominus litis, é dizer, é ele o “dono” da ação penal. (CF: Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público: I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei).
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ARQUIVAMENTO

O inquérito só pode ser arquivado por despacho do juiz e a pedido do MP. NUNCA o IP será arquivado por Delegado de Polícia e nem ele JAMAIS requererá seu arquivamento (CPP: Art. 17. A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.). Não cabe nenhum recurso contra o despacho que determina o arquivamento do inquérito, com exceção nos casos de crime contra a economia popular (art. 7°, da Lei 1521/51 - Art. 7º. Os juízes recorrerão de ofício sempre que absolverem os acusados em processo por crime contra a economia popular ou contra a saúde pública, ou quando determinarem o arquivamento dos autos do respectivo inquérito policial.) e nas contravenções de jogo de bicho e apostas sobre corridas de cavalos fora de hipódromo (art. 6°, par. único, da Lei 1508/51).
O inquérito pode ser arquivado nos seguintes casos:
a)- se o fato não constitui infração penal (isto é, se o fato for atípico).
b)- se não houver prova da materialidade delitiva. Os delitos que deixam vestígios exigem que a prova da materialidade delitiva seja feita através do exame de corpo de delito.
c)- se não houver sequer indícios de autoria.
d)- se já estiver extinta a punibilidade, pela prescrição ou outra causa.
e)- se presente, de forma inequívoca, uma excludente de antijuridicidade (legítima defesa, estado de necessidade, exercício regular de direito ou estrito cumprimento do dever legal).
f)- se presente, uma excludente de culpabilidade (coação irresistível, legítima defesa putativa, etc.)
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DESARQUIVAMENTO: só com novas provas será desarquivado.
Súmula 524 do STF: "Arquivado o IP por despacho do juiz, a requerimento do MP, não pode a ação penal ser iniciada sem novas provas".
NOVAS PROVAS, segundo o STF, são aquelas substancialmente inovadoras e não apenas formalmente novas, isto é, que alteram o conjunto probatório dentro do qual o promotor se valeu para pedir o arquivamento.
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DISPENSABILIDADE DO INQUÉRITO: o inquérito policial é dispensável para a propositura da ação penal, pois o promotor pode se valer de quaisquer peças informativas. Pode haver ação penal sem inquérito (art. 12; 27; 39, § 5°; 46, § 1° CPP)
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CURADOR DE INDICIADO MENOR: Com a redução da idade, em que se atinge a maioridade absoluta aos 18 anos, em razão da entrada em vigor do novo Código Civil, não se exige mais a nomeação de curador.
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DILIGÊNCIAS (ou cotas) REQUERIDAS PELO MP: O promotor de justiça, entendendo que o inquérito precisa de novas diligências para melhor formar a sua opinião sobre o delito, pode requerer a volta do IP à Delegacia de Polícia (é a chamada cota do MP) para tal finalidade. Se o juiz indeferir o requerimento do promotor para a volta do IP à polícia, para novas diligências (cota do MP), cabe o "recurso" de correição parcial, porque o juiz não pode indeferir esse pedido do MP.
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CONDUÇÃO COERCITIVA: Se o indiciado se recusa a atender a uma intimação do delegado, a fim de comparecer na Delegacia para ser inquérito, pode a Autoridade determinar a condução coercitiva, com base no artigo 260 do CPP (aplicável também em juízo, no processo). Idem quanto às testemunhas (art. 218) e vítima (art. 201, par.único ).

INÍCIO DO INQUÉRITO POLICIAL: (abertura do IP)
Como começa (inicia, abre-se) o inquérito policial?
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1. NOS CRIMES DE AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA primeira peça do inquérito será:
a)- portaria da autoridade policial (de ofício ao tomar conhecimento da infração penal).
b)- auto de prisão em flagrante.
c)- ofício requisitório do juiz.
d)-ofício requisitório do promotor de justiça.
e)- requerimento da vítima ou de seu representante legal.

2. NOS CRIMES DE AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA:
a)- representação da vítima ou de seu representante legal.
b)- ofício requisitório do juiz ou do promotor acompanhado da representação (quando esta for dirigida àquelas autoridades).
c)- auto de prisão em flagrante delito, se houver representação.

OBS.:- A representação é a manifestação de vontade da vítima ou seu representante legal solicitando ou autorizando a instauração do inquérito e da ação penal contra o infrator.

3. NOS CRIMES DE AÇÃO PENAL PRIVADA
a)- requerimento da vítima ou de seu representante legal.
b)- auto de prisão em flagrante (com peculiaridade própria que será vista mais tarde).

ENCERRAMENTO DO INQUÉRITO: Concluídas as investigações, o delegado fará um relatório do que se apurou (art. 10, § 1°, CPP), sem, contudo, manifestar sua opinião, julgamento ou qualquer juízo de valoração.
Encerrado o inquérito e feito o relatório, os autos serão remetidos ao juiz competente (art. 11 CPP).

Observações:

1 - HABEAS CORPUS Nº 118.829 - BA (2008/0231590-8)

RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ
IMPETRANTE : MAURÍCIO VASCONCELOS E OUTROS
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PACIENTE : CARLOS ALBERTO DA SILVA LOPES

EMENTA
HABEAS CORPUS. PREFEITO. CRIMES DO ARTS. 312, 297, 299, TODOS DO CÓDIGO PENAL, ART. 1º, INCISO III, DA LEI N.º 8.137/90, E 89 E 93, DA LEI N.º 8.666/93, (POR 35 VEZES) EM CONCURSO MATERIAL. TRANCAMENTO DA AÇAO PENAL. NULIDADE DA PROVA PRODUZIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. EXCESSO ACUSATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior, na mesma linha do entendimento do Supremo Tribunal Federal, já se firmou no sentido de que a competência para presidir o inquérito policial, exclusiva da polícia judiciária, não impede o Ministério Público, titular da ação penal, de promover diligências investigatórias para obter elementos de prova que considere indispensáveis à formação da sua opinio delicti.

2 - O que se pode anular dentro do inquérito policial é o auto de prisão em flagrante delito, quando não estiver formal e substancialmente em ordem, por implicar em restrição de liberdade individual.
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3 - As perícias (realizadas durante o inquérito) têm valor probatório porque são feitas por pessoas habilitadas e são provas de conclusão técnica. Então, as perícias são objetos do contraditório, mas só no processo e não no inquérito, isto é, somente depois de instaurada a ação penal. É o contraditório diferido.
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4 - Pode o juiz, alicerçado somente no inquérito policial, dar uma sentença condenatória?
RE, a, do Ministério Público estadual, em matéria criminal, contra acórdão do TACrimPR que, à unanimidade, deu provimento à apelação do recorrido, para reformar a sentença que o havia condenado à pena de 2 anos e 3 meses de reclusão, mais multa, por infração ao art. 170, caput, do C. Penal, nos termos da transcrita (f. 258/266):"ESTELIONATO. ART. 171, 'CAPUT' DO CP. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRELIMINARES DE NULIDADE POR FALTA DE CITAÇÃO VÁLIDA E POR PREJUÍZO À DEFESA PELA NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. INOCORRÊNCIA. SENTEÇA CONDENATÓRIA ALICERÇADA EXCLUSIVAMENTE NA PROVA PRODUZIDA NO INQUÉRITO POLICIAL. ABSOLVIÇÃO.O inquérito policial, procedimento administrativo de caráter investigatório e unilateral, é peça informativa que permite ao órgão da acusação a instauração da persecução criminal em juízo. Assim, as provas produzidas na 'informatio delicti' não se apresentam aptas a ensejar a prolação de um decreto condenatório quando não ratificadas no curso da instrução criminal por outros elementos probatórios, sob pena de se ferir as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. (RE 331133 PR . Min. SEPÚLVEDA PERTENCE).

5 - Pode o Inquérito instaurado quando não houve justa causa? Qual remédio jurídico que podemos utilizar para trancar o IP?
Resp. O inquérito policial pode ser trancado (interrompido) quando não há justa causa para a investigação; isto é, quando o fato for atípico, quando está claro que o investigado não é o autor do fato, quando o crime está prescrito, etc. Neste caso, o remédio jurídico para trancar o inquérito é o habeas corpus.
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6 - Existem vícios no IP?
Resp. Os vícios no inquérito policial não acarretam nulidades processuais, e nem da ação penal.

7 – É POSSÍVEL ARGUIR A SUSPEIÇÃO DO DELEGADO? Não pode ser argüida, porque o inquérito policial é procedimento administrativo. O delegado pode se dar por suspeito, de acordo com o artigo 107 do CPP, nos casos do artigo 254 do CPP, porém não tem a obrigação legal de se dar por suspeito.
DELEGADO VÍTIMA DE CRIME: pode presidir o inquérito policial (RT 512/406) e, se for vítima num inquérito policial, nada impede que presida um outro inquérito contra o mesmo indiciado.
DELEGADO PAI DA VÍTIMA: não invalida o inquérito policial presidido pelo pai da vítima, segundo entendeu o STF (RTJ 61/49).
DELEGADO IRMÃO DO OFENDIDO (VÍTIMA): tendo presidido o IP, é mera irregularidade, mas não anula a ação penal (STF, RT 614/382).
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8 - Pode ser decretada a incomunicabilidade do preso indiciado (art.21 do CPP)?
Resp. Não existe incomunicabilidade do indiciado. O artigo 21 do CPP está revogado pelo artigo 5°, LXII, da CF e pelo artigo 136, § 3°, IV, da CF.
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9 - Cuidado com o art.5°,§ 2o , do CPP que diz: Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito caberá recurso para o chefe de Polícia.
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10 – MUITO CUIDADOOOOOOOOOO COM A SEGUINTE PERGUNTA: A participação do MP na fase investigatória acarreta seu impedimento para oferecer denúncia futura?
Resp. Não.
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11- Há coisa julgada material quando se ordena o arquivamento do IP?
Resp. Em linhas gerais: Em geral, o arquivamento do inquérito não afasta a possibilidade de sua reabertura, desde que colhidas novas provas da infração (CPP: Art. 18. Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia).. Nesse caso, segundo a jurisprudência, cabe ao Promotor de Justiça, apresentando as novas provas, fazer pedido de desarquivamento ao Juiz competente, a quem caberá decidir sobre tal possibilidade.
Neste caso, o arquivamento do inquérito não faz coisa julgada. Entretanto, quando o arquivamento ocorrer por atipicidade de conduta, extinção da punibilidade ou reconhecimento de causa justificadora ocorrerá à coisa julgada material, uma vez que o mérito da ação é analisado. Neste sentido o Ministro Cezar Peluso em decisão do Supremo Tribunal Federal argumentou que “a eficácia preclusiva da decisão de arquivamento de inquérito policial depende da razão jurídica que, fundamentando-a, não admita desarquivamento nem pesquisa de novos elementos de informação, o que se dá quando reconhecida atipicidade da conduta ou pronunciada extinção da punibilidade. É que, nesses casos, o ato de arquivamento do inquérito se reveste da autoridade de coisa julgada material, donde a necessidade de ser objeto de decisão do órgão judicial competente.” (Pet. N.º 3.297/MG, Pleno rel. min. Cezar Peluso, j. 19.12.05, v.u., DJU 17.02.06).

Bem como:

Haverá coisa julgada material quando o arquivamento for motivado pela atipicidade do fato, pelo reconhecimento de uma das causas de extinção da punibilidade ou causas excludentes. Em tais hipóteses há resolução do mérito e por esse motivo é que se impõe o efeito da coisa julgada material. Nesse sentido entendem os tribunais Superiores, consoante os seguintes julgados: Pet 3943 / MG 23-05-2008 (STF); RHC 18099 / SC DJ 27.03.2006 e RHC 17389 / SE DJe 07.04.2008 (STJ).

Isto posto, diante dos argumentos ora esposados, pode-se concluir que o arquivamento de inquérito policial é uma decisão judicial que produz coisa julgada formal, não acarretando coisa julgada material, exceto nos casos acima elencados.


Exercitando o Tema

Prova – Juiz – DFT –

96. Assinale a alternativa correta:
(A) De acordo com a orientação do STJ, pelo fato de não ter a Constituição Federal tratado a investigação criminal como função exclusiva da Polícia Judiciária, não é defeso ao Ministério Público presidir inquérito policial propriamente dito.

94. Assinale a alternativa correta:
(A) A participação do membro do Ministério Público na fase investigatória criminal acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.
(B) A decisão proferida pelo Juízo Estadual, que ordena o arquivamento de investigação policial por não vislumbrar a prática de crime de sua competência, afeta, em absoluto, a apuração de ocorrência de delito de competência da Justiça Federal.
(C) A autoridade policial, no exercício da função da polícia judiciária, exerce jurisdição, pelo que se pode imputar aos seus atos vícios decorrentes de competência “ratione loci”.
(D) O boletim policial não é documento hábil à comprovação da efetiva ocorrência de fato nele narrado.


1. (TRF-2ª Região, FCC - Analista Judiciário - 2007) Recebendo noticia criminis de crime em que a ação penal depende de representação, a Autoridade Policial, depois de lavrar boletim de ocorrência, deve

A ) instaurar o inquérito policial e aguardar a representação da vítima ou seu representante legal.
B ) instaurar o inquérito policial e intimar a vítima ou seu representante legal para oferecer a representação.
C ) aguardar a representação para instaurar o inquérito policial.
D ) remeter o boletim de ocorrência ao Ministério Público para ser colhida a representação da vítima ou seu representante legal.
E ) remeter o boletim de ocorrência ao Juiz de Direito para ser colhida a representação da vítima ou seu representante legal.

2. Questão de concurso 3253 2 . (TRE-MS, FCC - Analista Judiciário - 2007) O inquérito policial, nos crimes de ação penal pública, será iniciado

A ) apenas mediante requisição do Ministério Público, detentor da legitimidade exclusiva para a propositura da ação penal pública.
B ) apenas de ofício ou mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público.
C ) apenas mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
D ) apenas de ofício ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
E ) de ofício; mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

3. Questão de concurso 5201 3 . (POLÍCIA CIVIL - RN, Cespe - Escrivão - 2009) Acerca das características do inquérito policial, assinale a opção incorreta.

A ) O inquérito policial constitui procedimento administrativo informativo, que busca indícios de autoria e materialidade do crime.
B ) Os agentes de polícia devem preservar durante o inquérito sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.
C ) O membro do MP pode dispensar o inquérito policial quando tiver elementos suficientes para promover a ação penal.
D ) A autoridade policial pode arquivar inquérito que foi instaurado para apurar a prática de crime, quando não há indícios de autoria.
E ) O inquérito policial é inquisitivo, na medida em que a autoridade policial preside o inquérito e pode indeferir diligência requerida pelo indiciado.

4. Questão de concurso 5204 4 . (POLÍCIA CIVIL - RN, Cespe - Escrivão - 2009) Não constitui atribuição da polícia judiciária

A ) averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar, social ou econômico.
B ) determinar que se procedam quaisquer exames de corpo de delito e outras perícias.
C ) cumprir diligências e mandados de prisão expedidos por autoridades judiciárias.
D ) representar acerca da prisão preventiva e da prisão temporária.
E ) determinar a instauração do incidente de insanidade mental quando houver dúvida sobre a imputabilidade do indiciado.

5. Questão de concurso 5207 5 . (PF, Cespe - Agente de Polícia Federal - 2004) Com relação ao inquérito policial, julgue os seguintes itens em (C) CERTO ou (E) ERRADO.
a) Verificando que o fato evidentemente não constitui crime, o delegado poderá mandar arquivar o inquérito policial, desde que o faça motivadamente.
b) A reprodução simulada dos fatos ou reconstituição do crime pode ser determinada durante o inquérito policial, caso em que o indiciado é obrigado a comparecer e participar da reconstituição, em prol do princípio da verdade real.

A ) C, C
B ) C, E
C ) E, C
D ) E, E
E ) N.R.A.

6. Questão de concurso 5210 6 . (OAB, Cespe - Exame de Ordem - 2008) Com relação ao inquérito policial, assinale a opção correta.

A ) É indispensável a assistência de advogado ao indiciado, devendo ser observadas as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
B ) A instauração de inquérito policial é dispensável caso a acusação possua elementos suficientes para a propositura da ação penal.
C ) Trata-se de procedimento escrito, inquisitivo, sigiloso, informativo e disponível.
D ) A interceptação telefônica poderá ser determinada pela autoridade policial, no curso da investigação, de forma motivada e observados os requisitos legais.
E ) N.R.A.

7. Questão de concurso 5219 7 . (MP-SE, FCC - Técnico Administrativo - 2009) Instaurado inquérito policial por crime de ação pública, este poderá ser arquivado pelo

A ) Juiz, após a manifestação do Ministério Público.
B ) Delegado de Polícia, mediante parecer do Ministério Público.
C ) Ministério Público, quando o fato não for criminoso.
D ) Delegado de Polícia, mediante requerimento escrito da vítima.
E ) Escrivão de Polícia, mediante ordem da autoridade policial.
























Material de Processo Penal - Isolada - Vitória

INQUÉRITO POLICIAL - arts. 4 a 23 do CPP

Conceito: INQUÉRITO POLICIAL é um procedimento administrativo realizado pela polícia judiciária, que visa apurar as infrações penais e suas autorias, a fim de que o titular da ação penal possa ingressar em juízo.

O inquérito não é processo.

Polícia Judiciária (ou repressiva): é ramo da polícia civil encarregado de preparar o inquérito policial, que poderá ser o futuro processo penal.

Natureza Jurídica: procedimento administrativo, persecutório, inquisitivo e informativo, destinado a fornecer ao órgão da acusação elementos necessários à propositura da ação penal.

FINALIDADE: Informativa, pois apura as infrações penais e aponta suas autorias, servindo de base para a ação penal.

CARACTERÍSTICAS do INQUÉRITO POLICIAL:

a)- é escrito (art. 9°, CPP).
b)- é sigiloso (art. 20, CPP). O sigilo não se estende ao MP (promotor de justiça), nem ao Judiciário (Juiz).
c)- é inquisitivo (a contrariu sensu do art. 5°, LV, da CF). O inquérito policial é inquisitivo, pois nele não se obedecem aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Aliás, nele não há defesa, porque não há acusação. O princípio da ampla defesa não se aplica no inquérito, porque nele não há acusação; há apenas investigação e, portanto, não há defesa do acusado no inquérito. O indiciado é mero sujeito de investigação e não é sujeito de direito, pois não tem o direito de interferir nas diligências, embora possa requerê-las.
Evidencia a natureza inquisitiva do inquérito o artigo 107 do CPP, que proíbe argüição de suspeição dos delegados, bem como o artigo 14 do referido estatuto, que permite ao delegado de polícia indeferir qualquer diligência requerida pelo indiciado ou pela vítima, exceto o exame de corpo de delito (art. 184, CPP).

PRINCÍPIOS ATINENTES AO INQUÉRITO POLICIAL

a)- Oficialidade: o inquérito policial é uma atividade investigatória feita por órgãos oficiais, não podendo ficar a cargo de particular.
b)- Oficiosidade: o delegado age de oficio (isto é, não precisa ser provocado) ao tomar conhecimento de uma infração penal (art. 5°, I, CPP), de ação penal pública incondicionada. Exceção: ação penal privada e pública condicionada.
c)- Autoritariedade: é presidido por uma autoridade pública, o delegado de polícia. Autoridade Policial é só o delegado.
d)- Indisponibilidade: o inquérito é indisponível, isto é, uma vez instaurado (iniciado), não pode ser arquivado pelo delegado. Somente o juiz penal pode arquivá-lo, a pedido do Ministério Público.

ATRIBUIÇÕES QUE O CPP DÁ ÀS AUTORIDADES POLICIAIS (aos delegados de polícia): artigos 6°, 13,47, 149 § 1°, 301, 322 e 378, inc. lI.

OUTROS TIPOS DE INQUÉRITOS:
a)- inquérito judicial: nas falências, é presidido pelo juiz.
b)- inquérito policial militar (IPM): quando a infração for militar, é presidido por um oficial da PM.
c)- inquérito administrativo: quando há infrações administrativas, e é presidido por autoridades administrativas.

PRAZOS DO INQUÉRITO:
O delegado tem 10 (dez) dias improrrogáveis para terminar o inquérito, no caso de réu preso; e 30 (trinta) dias, que podem ser prorrogados, no caso de réu solto.
Exceção: artigo 307 do CPP.

VALOR PROBATÓRIO DO INQUÉRITO POLICIAL:

O inquérito policial, como peça meramente informativa, de caráter inquisitivo, tem valor apenas para que o órgão do Ministério Público forme a sua opinio delicti e inicie (ou não) a ação penal, isto é, tem a finalidade de fornecer ao MP os elementos necessários para a propositura da ação penal.

Todas as provas testemunhais colhidas no inquérito policial devem ser repetidas em juízo. Então, o seu valor é relativo. Por exemplo, se o acusado confessou o crime na polícia (confissão extrajudicial), essa confissão só terá valor se confirmada em juízo, por outros elementos de provas colhidas na instrução processual.

INDICIAMENTO: é a imputação a alguém, no inquérito, da prática de um ilícito penal, sempre que houver indícios de sua autoria. Com o indiciamento, todas as investigações passam a se concentrar sobre a pessoa do indiciado.

IDENTIFICAÇÃO DACTILOSCÓPICA: Art.. 5°, LVIII, da CF. "o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo hipóteses previstas em lei". A Lei 10.054, de 07.12.2000, no seu art. 3º menciona os casos obrigatórios de identificação criminal.

CONCLUIDO O INQUÉRITO O QUE FAZER?
Resp. Remete-se ao Juiz!!! Logo após ciência do Juiz o IP, por decisão judicial, é remetido ao Promotor de Justiça, então, analisa os elementos de prova do inquérito e pode decidir por: i) denunciar o indiciado; ii) pedir novas diligências; iii) pedir arquivamento do inquérito. Diz-se, por isso, que o inquérito serve para formar a opinio delicti do Representante do Ministério Público, ou seja, seu convencimento acerca da existência do crime. Por incumbir, em regra, ao Promotor de Justiça ingressar com a ação penal, ele é tido como dominus litis, é dizer, é ele o “dono” da ação penal. (CF: Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público: I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei).

ARQUIVAMENTO

O inquérito só pode ser arquivado por despacho do juiz e a pedido do MP. NUNCA o IP será arquivado por Delegado de Polícia e nem ele JAMAIS requererá seu arquivamento (CPP: Art. 17. A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.). Não cabe nenhum recurso contra o despacho que determina o arquivamento do inquérito, com exceção nos casos de crime contra a economia popular (art. 7°, da Lei 1521/51 - Art. 7º. Os juízes recorrerão de ofício sempre que absolverem os acusados em processo por crime contra a economia popular ou contra a saúde pública, ou quando determinarem o arquivamento dos autos do respectivo inquérito policial.) e nas contravenções de jogo de bicho e apostas sobre corridas de cavalos fora de hipódromo (art. 6°, par. único, da Lei 1508/51).

O inquérito pode ser arquivado nos seguintes casos:
a)- se o fato não constitui infração penal (isto é, se o fato for atípico).
b)- se não houver prova da materialidade delitiva. Os delitos que deixam vestígios exigem que a prova da materialidade delitiva seja feita através do exame de corpo de delito.
c)- se não houver sequer indícios de autoria.
d)- se já estiver extinta a punibilidade, pela prescrição ou outra causa.
e)- se presente, de forma inequívoca, uma excludente de antijuridicidade (legítima defesa, estado de necessidade, exercício regular de direito ou estrito cumprimento do dever legal).
f)- se presente, uma excludente de culpabilidade (coação irresistível, legítima defesa putativa, etc.)

DESARQUIVAMENTO: só com novas provas será desarquivado.
Súmula 524 do STF: "Arquivado o IP por despacho do juiz, a requerimento do MP, não pode a ação penal ser iniciada sem novas provas".

NOVAS PROVAS, segundo o STF, são aquelas substancialmente inovadoras e não apenas formalmente novas, isto é, que alteram o conjunto probatório dentro do qual o promotor se valeu para pedir o arquivamento.

DISPENSABILIDADE DO INQUÉRITO: o inquérito policial é dispensável para a propositura da ação penal, pois o promotor pode se valer de quaisquer peças informativas. Pode haver ação penal sem inquérito (art. 12; 27; 39, § 5°; 46, § 1° CPP)

CURADOR DE INDICIADO MENOR: Com a redução da idade, em que se atinge a maioridade absoluta aos 18 anos, em razão da entrada em vigor do novo Código Civil, não se exige mais a nomeação de curador.

DILIGÊNCIAS (ou cotas) REQUERIDAS PELO MP: O promotor de justiça, entendendo que o inquérito precisa de novas diligências para melhor formar a sua opinião sobre o delito, pode requerer a volta do IP à Delegacia de Polícia (é a chamada cota do MP) para tal finalidade. Se o juiz indeferir o requerimento do promotor para a volta do IP à polícia, para novas diligências (cota do MP), cabe o "recurso" de correição parcial, porque o juiz não pode indeferir esse pedido do MP.

CONDUÇÃO COERCITIVA: Se o indiciado se recusa a atender a uma intimação do delegado, a fim de comparecer na Delegacia para ser inquérito, pode a Autoridade determinar a condução coercitiva, com base no artigo 260 do CPP (aplicável também em juízo, no processo). Idem quanto às testemunhas (art. 218) e vítima (art. 201, par.único ).

INÍCIO DO INQUÉRITO POLICIAL: (abertura do IP)
Como começa (inicia, abre-se) o inquérito policial?

1. NOS CRIMES DE AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA primeira peça do inquérito será:
a)- portaria da autoridade policial (de ofício ao tomar conhecimento da infração penal).
b)- auto de prisão em flagrante.
c)- ofício requisitório do juiz.
d)-ofício requisitório do promotor de justiça.
e)- requerimento da vítima ou de seu representante legal.

2. NOS CRIMES DE AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA:
a)- representação da vítima ou de seu representante legal.
b)- ofício requisitório do juiz ou do promotor acompanhado da representação (quando esta for dirigida àquelas autoridades).
c)- auto de prisão em flagrante delito, se houver representação.

OBS.:- A representação é a manifestação de vontade da vítima ou seu representante legal solicitando ou autorizando a instauração do inquérito e da ação penal contra o infrator.

3. NOS CRIMES DE AÇÃO PENAL PRIVADA
a)- requerimento da vítima ou de seu representante legal.
b)- auto de prisão em flagrante (com peculiaridade própria que será vista mais tarde).

ENCERRAMENTO DO INQUÉRITO: Concluídas as investigações, o delegado fará um relatório do que se apurou (art. 10, § 1°, CPP), sem, contudo, manifestar sua opinião, julgamento ou qualquer juízo de valoração.
Encerrado o inquérito e feito o relatório, os autos serão remetidos ao juiz competente (art. 11 CPP).

Observações:

1 - HABEAS CORPUS Nº 118.829 - BA (2008/0231590-8)

RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ
IMPETRANTE : MAURÍCIO VASCONCELOS E OUTROS
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PACIENTE : CARLOS ALBERTO DA SILVA LOPES

EMENTA
HABEAS CORPUS. PREFEITO. CRIMES DO ARTS. 312, 297, 299, TODOS DO CÓDIGO PENAL, ART. 1º, INCISO III, DA LEI N.º 8.137/90, E 89 E 93, DA LEI N.º 8.666/93, (POR 35 VEZES) EM CONCURSO MATERIAL. TRANCAMENTO DA AÇAO PENAL. NULIDADE DA PROVA PRODUZIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. EXCESSO ACUSATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. A jurisprudência desta Corte Superior, na mesma linha do entendimento do Supremo Tribunal Federal, já se firmou no sentido de que a competência para presidir o inquérito policial, exclusiva da polícia judiciária, não impede o Ministério Público, titular da ação penal, de promover diligências investigatórias para obter elementos de prova que considere indispensáveis à formação da sua opinio delicti.

2 - O que se pode anular dentro do inquérito policial é o auto de prisão em flagrante delito, quando não estiver formal e substancialmente em ordem, por implicar em restrição de liberdade individual.

3 - As perícias (realizadas durante o inquérito) têm valor probatório porque são feitas por pessoas habilitadas e são provas de conclusão técnica. Então, as perícias são objetos do contraditório, mas só no processo e não no inquérito, isto é, somente depois de instaurada a ação penal. É o contraditório diferido.

4 - Pode o juiz, alicerçado somente no inquérito policial, dar uma sentença condenatória?

RE, a, do Ministério Público estadual, em matéria criminal, contra acórdão do TACrimPR que, à unanimidade, deu provimento à apelação do recorrido, para reformar a sentença que o havia condenado à pena de 2 anos e 3 meses de reclusão, mais multa, por infração ao art. 170, caput, do C. Penal, nos termos da transcrita (f. 258/266):"ESTELIONATO. ART. 171, 'CAPUT' DO CP. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRELIMINARES DE NULIDADE POR FALTA DE CITAÇÃO VÁLIDA E POR PREJUÍZO À DEFESA PELA NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. INOCORRÊNCIA. SENTEÇA CONDENATÓRIA ALICERÇADA EXCLUSIVAMENTE NA PROVA PRODUZIDA NO INQUÉRITO POLICIAL. ABSOLVIÇÃO.O inquérito policial, procedimento administrativo de caráter investigatório e unilateral, é peça informativa que permite ao órgão da acusação a instauração da persecução criminal em juízo. Assim, as provas produzidas na 'informatio delicti' não se apresentam aptas a ensejar a prolação de um decreto condenatório quando não ratificadas no curso da instrução criminal por outros elementos probatórios, sob pena de se ferir as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. (RE 331133 PR . Min. SEPÚLVEDA PERTENCE).

5 - Pode o Inquérito instaurado quando não houve justa causa? Qual remédio jurídico que podemos utilizar para trancar o IP?
Resp. O inquérito policial pode ser trancado (interrompido) quando não há justa causa para a investigação; isto é, quando o fato for atípico, quando está claro que o investigado não é o autor do fato, quando o crime está prescrito, etc. Neste caso, o remédio jurídico para trancar o inquérito é o habeas corpus.

6 - Existem vícios no IP?
Resp. Os vícios no inquérito policial não acarretam nulidades processuais, e nem da ação penal.

7 – É POSSÍVEL ARGUIR A SUSPEIÇÃO DO DELEGADO? Não pode ser argüida, porque o inquérito policial é procedimento administrativo. O delegado pode se dar por suspeito, de acordo com o artigo 107 do CPP, nos casos do artigo 254 do CPP, porém não tem a obrigação legal de se dar por suspeito.
DELEGADO VÍTIMA DE CRIME: pode presidir o inquérito policial (RT 512/406) e, se for vítima num inquérito policial, nada impede que presida um outro inquérito contra o mesmo indiciado.
DELEGADO PAI DA VÍTIMA: não invalida o inquérito policial presidido pelo pai da vítima, segundo entendeu o STF (RTJ 61/49).
DELEGADO IRMÃO DO OFENDIDO (VÍTIMA): tendo presidido o IP, é mera irregularidade, mas não anula a ação penal (STF, RT 614/382).

8 - Pode ser decretada a incomunicabilidade do preso indiciado (art.21 do CPP)?
Resp. Não existe incomunicabilidade do indiciado. O artigo 21 do CPP está revogado pelo artigo 5°, LXII, da CF e pelo artigo 136, § 3°, IV, da CF.

9 - Cuidado com o art.5°,§ 2o , do CPP que diz: Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito caberá recurso para o chefe de Polícia.

10 – MUITO CUIDADOOOOOOOOOO COM A SEGUINTE PERGUNTA: A participação do MP na fase investigatória acarreta seu impedimento para oferecer denúncia futura?
Resp. Não.

11- Há coisa julgada material quando se ordena o arquivamento do IP?
Resp. Em linhas gerais: Em geral, o arquivamento do inquérito não afasta a possibilidade de sua reabertura, desde que colhidas novas provas da infração (CPP: Art. 18. Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia).. Nesse caso, segundo a jurisprudência, cabe ao Promotor de Justiça, apresentando as novas provas, fazer pedido de desarquivamento ao Juiz competente, a quem caberá decidir sobre tal possibilidade.
Neste caso, o arquivamento do inquérito não faz coisa julgada. Entretanto, quando o arquivamento ocorrer por atipicidade de conduta, extinção da punibilidade ou reconhecimento de causa justificadora ocorrerá à coisa julgada material, uma vez que o mérito da ação é analisado. Neste sentido o Ministro Cezar Peluso em decisão do Supremo Tribunal Federal argumentou que “a eficácia preclusiva da decisão de arquivamento de inquérito policial depende da razão jurídica que, fundamentando-a, não admita desarquivamento nem pesquisa de novos elementos de informação, o que se dá quando reconhecida atipicidade da conduta ou pronunciada extinção da punibilidade. É que, nesses casos, o ato de arquivamento do inquérito se reveste da autoridade de coisa julgada material, donde a necessidade de ser objeto de decisão do órgão judicial competente.” (Pet. N.º 3.297/MG, Pleno rel. min. Cezar Peluso, j. 19.12.05, v.u., DJU 17.02.06).

Bem como:

Haverá coisa julgada material quando o arquivamento for motivado pela atipicidade do fato, pelo reconhecimento de uma das causas de extinção da punibilidade ou causas excludentes. Em tais hipóteses há resolução do mérito e por esse motivo é que se impõe o efeito da coisa julgada material. Nesse sentido entendem os tribunais Superiores, consoante os seguintes julgados: Pet 3943 / MG 23-05-2008 (STF); RHC 18099 / SC DJ 27.03.2006 e RHC 17389 / SE DJe 07.04.2008 (STJ).

Isto posto, diante dos argumentos ora esposados, pode-se concluir que o arquivamento de inquérito policial é uma decisão judicial que produz coisa julgada formal, não acarretando coisa julgada material, exceto nos casos acima elencados.


Exercitando o Tema

Prova – Juiz – DFT –

96. Assinale a alternativa correta:
(A) De acordo com a orientação do STJ, pelo fato de não ter a Constituição Federal tratado a investigação criminal como função exclusiva da Polícia Judiciária, não é defeso ao Ministério Público presidir inquérito policial propriamente dito.

94. Assinale a alternativa correta:
(A) A participação do membro do Ministério Público na fase investigatória criminal acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.
(B) A decisão proferida pelo Juízo Estadual, que ordena o arquivamento de investigação policial por não vislumbrar a prática de crime de sua competência, afeta, em absoluto, a apuração de ocorrência de delito de competência da Justiça Federal.
(C) A autoridade policial, no exercício da função da polícia judiciária, exerce jurisdição, pelo que se pode imputar aos seus atos vícios decorrentes de competência “ratione loci”.
(D) O boletim policial não é documento hábil à comprovação da efetiva ocorrência de fato nele narrado.


1. (TRF-2ª Região, FCC - Analista Judiciário - 2007) Recebendo noticia criminis de crime em que a ação penal depende de representação, a Autoridade Policial, depois de lavrar boletim de ocorrência, deve

A ) instaurar o inquérito policial e aguardar a representação da vítima ou seu representante legal.
B ) instaurar o inquérito policial e intimar a vítima ou seu representante legal para oferecer a representação.
C ) aguardar a representação para instaurar o inquérito policial.
D ) remeter o boletim de ocorrência ao Ministério Público para ser colhida a representação da vítima ou seu representante legal.
E ) remeter o boletim de ocorrência ao Juiz de Direito para ser colhida a representação da vítima ou seu representante legal.

2. Questão de concurso 3253 2 . (TRE-MS, FCC - Analista Judiciário - 2007) O inquérito policial, nos crimes de ação penal pública, será iniciado

A ) apenas mediante requisição do Ministério Público, detentor da legitimidade exclusiva para a propositura da ação penal pública.
B ) apenas de ofício ou mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público.
C ) apenas mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
D ) apenas de ofício ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
E ) de ofício; mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

3. Questão de concurso 5201 3 . (POLÍCIA CIVIL - RN, Cespe - Escrivão - 2009) Acerca das características do inquérito policial, assinale a opção incorreta.

A ) O inquérito policial constitui procedimento administrativo informativo, que busca indícios de autoria e materialidade do crime.
B ) Os agentes de polícia devem preservar durante o inquérito sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.
C ) O membro do MP pode dispensar o inquérito policial quando tiver elementos suficientes para promover a ação penal.
D ) A autoridade policial pode arquivar inquérito que foi instaurado para apurar a prática de crime, quando não há indícios de autoria.
E ) O inquérito policial é inquisitivo, na medida em que a autoridade policial preside o inquérito e pode indeferir diligência requerida pelo indiciado.

4. Questão de concurso 5204 4 . (POLÍCIA CIVIL - RN, Cespe - Escrivão - 2009) Não constitui atribuição da polícia judiciária

A ) averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar, social ou econômico.
B ) determinar que se procedam quaisquer exames de corpo de delito e outras perícias.
C ) cumprir diligências e mandados de prisão expedidos por autoridades judiciárias.
D ) representar acerca da prisão preventiva e da prisão temporária.
E ) determinar a instauração do incidente de insanidade mental quando houver dúvida sobre a imputabilidade do indiciado.

5. Questão de concurso 5207 5 . (PF, Cespe - Agente de Polícia Federal - 2004) Com relação ao inquérito policial, julgue os seguintes itens em (C) CERTO ou (E) ERRADO.
a) Verificando que o fato evidentemente não constitui crime, o delegado poderá mandar arquivar o inquérito policial, desde que o faça motivadamente.
b) A reprodução simulada dos fatos ou reconstituição do crime pode ser determinada durante o inquérito policial, caso em que o indiciado é obrigado a comparecer e participar da reconstituição, em prol do princípio da verdade real.

A ) C, C
B ) C, E
C ) E, C
D ) E, E
E ) N.R.A.

6. Questão de concurso 5210 6 . (OAB, Cespe - Exame de Ordem - 2008) Com relação ao inquérito policial, assinale a opção correta.

A ) É indispensável a assistência de advogado ao indiciado, devendo ser observadas as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
B ) A instauração de inquérito policial é dispensável caso a acusação possua elementos suficientes para a propositura da ação penal.
C ) Trata-se de procedimento escrito, inquisitivo, sigiloso, informativo e disponível.
D ) A interceptação telefônica poderá ser determinada pela autoridade policial, no curso da investigação, de forma motivada e observados os requisitos legais.
E ) N.R.A.

7. Questão de concurso 5219 7 . (MP-SE, FCC - Técnico Administrativo - 2009) Instaurado inquérito policial por crime de ação pública, este poderá ser arquivado pelo

A ) Juiz, após a manifestação do Ministério Público.
B ) Delegado de Polícia, mediante parecer do Ministério Público.
C ) Ministério Público, quando o fato não for criminoso.
D ) Delegado de Polícia, mediante requerimento escrito da vítima.
E ) Escrivão de Polícia, mediante ordem da autoridade policial.
























ISOLADA EM VITÓRIA - PROCESSO PENAL

Alunos, primeiramente parabéns pela escolha, desde já se sintam bem-vindos ao nosso novo curso Isolada D+ para concursos.
.
Iniciamos a turma de Processo Penal, que por sinal estava literalmente falando “lotada” e no máximo nesta quarta feira (17/08) estou postando um material e umas questões interessantes sobre o tema “Inquérito Policial”.
.
Até mais.
.
Douglas Crispim.

sábado, 13 de agosto de 2011

SÓ QUESTÕES - AULA 04 - RECIFE

AULA 04

QUESTÃO 62

A doutrina entende que são seis os requisitos para a decretação da quebra de sigilo bancário:

- ordem judicial fundamentada.
- indispensabilidade dos dados constantes da instituição financeira.
- existência de fundados elementos de suspeita.
- individualização do investigado e do objeto da investigação.
- obrigatoriedade de manutenção do sigilo em relação às pessoas estranhas ao procedimento investigatório.
- utilização dos dados obtidos somente para a investigação que lhe deu causa (STF. Inq. nº 923/DF)


QUESTÃO 68

Segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Ministério Público pode requisitar diretamente, ou seja, sem intervenção judicial, informações revestidas de sigilo bancário ou fiscal quando se tratar de verbas públicas. Nos termos do art. 129, VI da CF, onde se lê: “Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público: VI - expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva;”. Nos termos do art. 8º, VIII, da LC nº 75/93, onde se lê: “ter acesso incondicional a qualquer banco de dados de caráter público ou relativo a serviço de relevância pública”
(MS nº 21.729/DF, MS nº 21.172/DF, entre outros).

QUESTÃO 70

Entenda o processo de extradição no Supremo Tribunal Federal
A Constituição Federal assegura que nenhum brasileiro nato será entregue pelo governo brasileiro a outra nação para que cumpra pena por crimes cometidos naquele território. Essa garantia, contudo, não abrange estrangeiros que entram no Brasil depois de cometer crimes em outros países: eles podem ser extraditados a qualquer tempo e a qualquer país onde tenham desrespeitado a lei. A condição para isso é que o Brasil tenha com a nação ofendida um tratado recíproco de extradição.
Todo processo de extradição começa com uma nota verbal feita pela embaixada do país que pede a entrega do suposto contraventor ao Ministério das Relações Exteriores do Brasil (MRE).
O MRE repassa o pedido ao Ministério da Justiça (MJ) que, por sua vez, o encaminha ao Supremo Tribunal Federal por meio de ofício. O caso é então distribuído a um ministro-relator. A primeira ação do relator é expedir uma ordem de prisão do estrangeiro. A partir desse momento, o Ministério da Justiça é posicionado como o elo entre a embaixada do país requerente e o Judiciário brasileiro, que tem a guarda da pessoa.
O preso é interrogado pelo ministro-relator ou pelo juiz do local em que o extraditando estiver, por meio de carta de ordem. Abre-se, então, prazo de defesa. Depois dessa fase, o processo segue para a Procuradoria Geral da República (PGR). Após analisar o pedido do país requerente e o depoimento do preso, o procurador-geral da República emite um parecer sobre o assunto e devolve o processo ao relator.
Depois de analisar os autos, o relator prepara seu voto e leva o processo a julgamento pelos demais ministros, no plenário da Corte. O primeiro passo, então, é a análise dos requisitos para extradição. Entre essas condições estão: a exigência de que o ato cometido no país requerente seja considerado crime também no Brasil; o crime não estar prescrito; o extraditando não ter realmente a nacionalidade brasileira e a condenação não ultrapassar o limite para pena máxima no Brasil, que é de 30 anos (veja os artigos da Lei 6.815/80 que regulamentam a extradição no Brasil).
Penas e refúgio
Nos casos em que a pena ultrapassará três décadas, o país que pede a extradição deverá modular essa condenação respeitando o limite brasileiro. Assim, mesmo se uma pessoa for condenada à prisão perpétua ou à morte, ao ser extraditada ela terá a garantia de cumprir 30 anos de pena, no máximo.
Se o Plenário do STF indeferir o pedido de extradição, o Executivo comunica a decisão ao país e o estrangeiro poderá ser solto e continuar no Brasil, dependendo da regularidade do seu visto ou da intenção do Estado de deportá-lo.
Caso o Plenário defira o pedido de extradição, essa decisão é imediatamente comunicada ao Ministério da Justiça para que ele entregue o preso ao país requerente. Em alguns casos, o estrangeiro pede asilo ou refúgio ao Brasil, por meio do Comitê Nacional para os Refugiados (Conare), ligado ao Ministério da Justiça. Uma vez concedido o refúgio, ele passa a ter direitos e os deveres dos estrangeiros no Brasil e recebe carteira de identidade, carteira de trabalho e documento de viagem.
Nos casos em que a pessoa requerida por outro país comete crimes também no Brasil, sendo condenada por eles, cabe ao presidente da República decidir o momento mais conveniente para entregá-la à outra nação: se antes ou depois do cumprimento da pena aplicada pela Justiça brasileira.
Desde 1990, o Supremo já julgou 1.304 pedidos de extradição, sendo que 706 deles – ou quase a metade – foi julgada nos últimos cinco anos. No ano passado, chegaram à Corte 48 novos pedidos.
(http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=102391)


QUESTÃO 72

STF Súmula nº 429 - Recurso Administrativo com Efeito Suspensivo - Impedimento - Mandado de Segurança Contra Omissão da Autoridade .

QUESTÃO 75

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DILAÇÃO PROBATÓRIA EM SEDE DE HABEAS CORPUS (IMPOSSIBILIDADE).1. A via estreita do habeas corpus não comporta dilação probatória. 2. Ordem de habeas corpus denegada.
Processo:HC 3073 2003.02.01.005850-0

QUESTÃO 79

STF Súmula nº 267 - Cabimento - Mandado de Segurança Contra Ato Judicial Passível de Recurso ou Correição: Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.

QUESTÃO 81

STF Súmula nº 365 - Pessoa Jurídica - Legitimidade - Propositura - Ação Popular. Pessoa jurídica não tem legitimidade para propor ação popular.

domingo, 7 de agosto de 2011

Nova Isolada em Vitória - Aviso - Horário

Galera concurseira, iniciamos hoje a mais nova turma da Isolada. Sejam todos bem-vindos.
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Para os que não estavam presentes, uma das novidades foram os horários. A próxima aula será de Processo Penal que ocorrerá nesta quinta feira dia 11 de agosto às 19 horas no prédio da Isolada e não mais no NIP.
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Lembrando que a primeira aula de cada matéria é gratuita, então, independente de estarem ou não matriculados para esta matéria, poderão os alunos e amigos assistirem a referida aula.
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Na próxima semana, teremos mais uma aula de Processo Penal, também na quinta, dia 18 de agosto, no mesmo horário.
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Portanto, as aulas de Português, Rac. Logico, Informática e Direito Constitucional só iniciarão a partir do dia 21 de agosto.
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Qualquer dúvida, liguem para o curso a partir das 14 horas.
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81 - 3523 0302

Alunos do DICCA - Poderes - Direito Constitucional

A) PODER LEGISLATIVO

O Poder Legislativo tem a função primordial de legislar e fiscalizar. No âmbito da União, foi adotado o bicameralismo, compondo-se, o Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.

Cada legislatura terá a duração de 4 anos, tanto para o Senado como para a Câmara, não obstante o mandato de 8 anos que têm os senadores. O período anual corresponde à sessão legislativa, que se divide em 2 períodos legislativos. A EC nº 50/06 alterou os referidos períodos, fixando-os da seguinte forma: 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro.

Poderá haver a convocação extraordinária do Congresso Nacional, nos casos previstos no art. 57, §6º da CF (alterado pela EC nº 50/06):

“§ 6º A convocação extraordinária do Congresso Nacional far-se-á:
I - pelo Presidente do Senado Federal, em caso de decretação de estado de defesa ou de intervenção federal, de pedido de autorização para a decretação de estado de sítio e para o compromisso e a posse do Presidente e do Vice-Presidente- Presidente da República;
II - pelo Presidente da República, pelos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal ou a requerimento da maioria dos membros de ambas as Casas, em caso de urgência ou interesse público relevante, em todas as hipóteses deste inciso com a aprovação da maioria absoluta de cada uma das Casas do Congresso Nacional.“

Na sessão legislativa extraordinária, o Congresso deliberará sobre a matéria objeto da convocação, sendo automaticamente incluída na pauta a apreciação das medidas provisórias pendentes. Importante observar que, a partir da EC nº 50/06, é terminantemente vedado o pagamento de parcela indenizatória aos parlamentares, em razão da convocação extraordinária.

A Constituição no artigo 45, parágrafo 1o estabelece que o número de Deputados será determinado por Lei Complementar (Lei Complementar n 78, de 30.12.93), proporcionalmente à população de cada Estado e do Distrito Federal, observado o mínimo de oito e o máximo de setenta Deputados. Cada território (se for criado) elegerá quatro Deputados.

O Senado Federal compõe-se de representantes dos Estados e do Distrito Federal, eleitos segundo o princípio majoritário. Cada Estado e o Distrito Federal elegerão três senadores com mandato de oito anos. Os territórios não elegem senadores. É importante observar que os projetos de lei, de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e dos cidadãos começam a tramitar pela Câmara dos Deputados.

A competência do Congresso está prevista nos artigos 48 e 49 da Constituição. Os casos de competência exclusiva do Congresso Nacional (art. 49) serão tratados tão somente no âmbito do Poder Legislativo, disciplinados por Decretos-Legislativos e não permitem delegação de competência. A competência privativa da Câmara dos Deputados está prevista no art. 51 e a do Senado no art. 52.

Os Deputados e Senadores têm a imunidade parlamentar, que sofreu modificações com a EC n 35. Foi preservada a imunidade material, também chamada de inviolabilidade pela qual os Deputados e Senadores não respondem civil e penalmente por quaisquer das suas opiniões, palavras ou votos. Foi sensivelmente modificada a imunidade formal que tornava imprescindível a licença da Casa respectiva para processo criminal contra os parlamentares. A partir da vigência da referida Emenda, os processos podem ser instaurados sem necessidade de licença, devendo o Supremo Tribunal Federal, foro competente para o processo, comunicar o recebimento da denúncia à Casa respectiva que, tratando-se de crime cometido após a diplomação, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação, caso em que ficará suspensa a prescrição.

Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável, hipótese na qual os autos serão remetidos dentro de 24 horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão. As imunidades dos Deputados e Senadores subsistirão durante o Estado de Sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de 2/3 dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional.

Os Deputados Estaduais podem ter imunidade material e formal, nos mesmos moldes previstos para os parlamentares federais. Os vereadores terão apenas a inviolabilidade (imunidade material) pelas opiniões, palavras e votos que emitirem no exercício do mandato, no âmbito do Município.

Os parlamentares têm, ainda, a prerrogativa de foro. Os Deputados Federais e Senadores são processados e julgados perante o Supremo Tribunal Federal.


B) PODER EXECUTIVO
O poder executivo corresponde a duas funções básicas: governar e administrar. Governo corresponde à atividade política e administração à atividade técnica. A chefia do Poder Executivo abrange dois aspectos: a chefia de estado, que significa a representação internacional do país e a chefia de governo que é a representação interna, no âmbito político e administrativo. No sistema presidencialista, as duas funções estão reunidas no presidente da República. No sistema parlamentarista, a função de chefe de Estado é exercida pelo Presidente ou Monarca, e a de chefe de governo, pelo Primeiro Ministro.
A Constituição de 1988 previu a eleição do Presidente e do Vice-Presidente da República, em dois turnos, sendo eleito, no primeiro turno, o candidato que obtiver a maioria absoluta dos votos, não computados os em branco e os nulos.
A eleição do Presidente da República implica, automaticamente, a do Vice-Presidente com ele registrado. Compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente, nos casos de impedimento (licença, doença, férias) e suceder-lhe, no caso de vaga. Ocorrendo impedimento do Presidente e do Vice-Presidente ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da Presidência o Presidente da Câmara dos Deputados, o do Senado Federal e o do Supremo Tribunal Federal. Ocorrendo a vacância dos cargos de Presidente e de Vice-Presidente, na primeira metade do mandato presidencial serão realizadas eleições diretas, no prazo de 90 dias, após a abertura da última vaga. Se a vacância ocorrer na segunda metade do mandato presidencial serão realizada eleições indiretas pelo Congresso Nacional, 30 dias após aberta a última vaga. Os eleitos completarão o mandato.
O Presidente da República poderá cometer crimes de responsabilidade e crimes comuns. Em ambos os casos, somente poderá ser processado, após o juízo de admissibilidade da Câmara dos Deputados, autorizando o processo com o voto de dois terços de seus membros. Não poderá ser preso por infrações penais comuns enquanto não houver sentença condenatória. O Presidente da República, na vigência do mandato, não poderá ser processado civil e criminalmente, por atos estranhos ao exercício de suas funções, prerrogativa que não pode ser estendida aos governadores de Estado, ou seja, O STF entende (ADI 978) que só pode ser estendida aos Governadores a imunidade formal que condiciona o processo e julgamento do Presidente da República à autorização prévia da Câmara dos Deputados. Assim, as Constituições Estaduais e a Lei Orgânica do DF poderão prever que os respectivos Governadores só poderão ser processados e julgados perante o STJ depois da prévia autorização , por 2/3 dos seus membros, da Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa correspondente.
Tratando-se de crimes comuns, o processo, após a autorização da Câmara, será instaurado perante o Supremo Tribunal Federal, com o recebimento da denúncia ou queixa-crime, ficando o Presidente suspenso imediatamente de suas funções. Nos casos de crime de responsabilidade, recebida a autorização da Câmara, o Senado prosseguirá com o processo e realizará o julgamento sob a presidência do Presidente do Supremo Tribunal Federal. Instaurado o processo no Senado, o Presidente também ficará suspenso das suas funções. Em ambos os casos, a suspensão das funções perdurará por 180 dias após o que se o julgamento não tiver sido realizado, o Presidente retomará o exercício das suas funções. O julgamento condenatório por crime de responsabilidade exige dois terços dos votos do Senado, limitando-se a decisão à perda do cargo, com inabilitação por oito anos para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis. A renúncia do Presidente, após a instauração do processo, não impede a sua continuidade, vez que ainda é cabível a aplicação da pena de inabilitação para o exercício de cargo ou função pública por oito anos.

C) PODER JUDICIÁRIO

A Constituição brasileira adota o princípio da plenitude da tutela jurisdicional, não podendo nenhuma lesão ou ameaça a direito ser subtraída do controle do Poder Judiciário. A única exceção é a das ações relativas à disciplina e às competições esportivas, que somente serão admitidas, após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, reguladas em lei. A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo para proferir decisão final.

A função típica do Poder Judiciário é resolver em definitivo os conflitos de interesses. Exerce, ainda, funções administrativas, organizando e mantendo seus serviços auxiliares e tem a iniciativa das leis de sua organização, criação de cargos e fixação de vencimentos.

A Constituição assegura ao Poder Judiciário garantias institucionais e garantias de seus membros. As garantias institucionais correspondem à autonomia funcional, administrativa e financeira. As garantias da magistratura são os clássicos predicamentos de vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos.

A autonomia administrativa e financeira está assegurada no art. 96 da Constituição, que prevê a competência dos Tribunais para eleger os seus órgãos diretivos, organizar suas secretarias e serviços auxiliares, prover os cargos de juiz entre outras competências.

A vitaliciedade é adquirida na primeira instância, após dois anos de exercício e nos Tribunais, a partir da posse. Somente por decisão judicial poderá o juiz perder o cargo.

A inamovibilidade é a permanência do juiz no cargo para o qual foi nomeado, podendo ser removido por interesse público em decisão tomado pelo voto da maioria absoluta do Tribunal a que estiver vinculado ou do Conselho Nacional de Justiça (EC nº 45/04).

A Constituição estabelece as seguintes vedações aos juizes no artigo 95, p. único:

I – exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;

II – receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo;

III – dedicar-se à atividade político-partidária.

IV – receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em Lei. (EC nº 45/04)

V – exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração. (EC nº 45/04)

Em regra, as vedações estabelecidas para a magistratura coincidem com as que são fixadas para os membros do MP, no entanto, podemos observar algumas diferenças, como por exemplo: o exercício da advocacia e de atividade comercial é vedação expressa para os membros do MP e implícita para os magistrados. Em relação ao exercício de atividade político-partidária, conforme alteração promovida pela EC nº 45/04 que já era absoluta para os magistrados passou a ter o mesmo caráter para os membros do MP.

sábado, 6 de agosto de 2011

AULAO INAUGURAL - Vitória

Galerinha concurseira, amanhã às 09 horas estamos realizando nosso aulão inaugural da nova Isolada D+.
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O evento ocorrerá no Curso MIguel Arraes, também conhecido como NIP, que fica ao lado do Banco Bradesco em Vitória-PE.
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Não percammmmm!!!!
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Douglas Crispim.

quarta-feira, 3 de agosto de 2011

Aula - 03 - Só Questões

QUESTÃO 39

O habeas corpus é medida idônea para impugnar decisão judicial que autoriza a quebra de sigilos fiscal e bancário em procedimento criminal, haja vista a possibilidade destes resultarem em constrangimento à liberdade do investigado. Com base nesse entendimento, a Turma, resolvendo questão de ordem, deu provimento a agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público Federal para, convertendo-o em recurso extraordinário, negar-lhe provimento. Alegava-se, na espécie, ofensa ao art. 5º, LXVIII, da CF, ao fundamento de que a decisão que determinara a quebra de sigilos não ameaçaria o imediato direito de locomoção do paciente, consoante exigido constitucionalmente. Entendeu-se, no entanto, que o acórdão recorrido não divergira da jurisprudência do STF.
AI 573623 QO/RJ, rel. Min. Gilmar Mendes, 31.10.2006. (AI-573623)

Superior Tribunal de Justiça, através de sua douta Primeira Turma, no sentido de que "os interesses individuais, "in casu" (suspensão do indevido pagamento de taxa de iluminação pública), embora pertinentes a pessoas naturais, se visualizados em seu conjunto, em forma coletiva e impessoal, transcendem a esfera de interesses puramente individuais e passam a constituir interesses coletivos da coletividade como um todo, impondo-se a proteção por via de um instrumento processual único e de eficácia imediata - a ação coletiva" (RESP nº 49.272-6 - Decisão Unânime - D.J.U. de 17.10.94, p. 27.868).

HC N. 79.512-RJ
RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMENTA: Prova: alegação de ilicitude da obtida mediante apreensão de documentos por agentes fiscais, em escritórios de empresa - compreendidos no alcance da garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio - e de contaminação das provas daquela derivadas: tese substancialmente correta, prejudicada no caso, entretanto, pela ausência de qualquer prova de resistência dos acusados ou de seus prepostos ao ingresso dos fiscais nas dependências da empresa ou sequer de protesto imediato contra a diligência.

QUESTÃO 41

LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem.

QUESTÃO 42

XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei. Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de: III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos.

QUESTÃO 43

Art. 7°. XI - participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei.


QUESTÃO 45

Art. 7º. VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo; XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva.
QUESTÃO 48
Art. 14. § 3º - São condições de elegibilidade, na forma da lei:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o pleno exercício dos direitos políticos;
III - o alistamento eleitoral;
IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;
V - a filiação partidária;
VI - a idade mínima de:
a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;
b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;
c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;
d) dezoito anos para Vereador.
QUESTÃO 51
Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;
II - incapacidade civil absoluta;
III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;
IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;
V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.

QUESTÃO 53 – Art.14 CF
INALISTÁVEIS: § 2º - Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.
INELEGÍVEIS: § 4º - São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.

QUESTÃO 55
Art.5º. XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;

QUESTÃO 56
Art.5°. XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;

QUESTÃO 57

XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;

XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;

XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;

QUESTÃO 58

INDEPENDENTEMENTE DE TAXA: XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;
GRATUITO PARA POBRES: LXXVI - são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei :a) o registro civil de nascimento; b) a certidão de óbito; LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
GRATUITO PARA TODOS: LXXVII - são gratuitas as ações de "habeas-corpus" e "habeas-data", e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania.



__________________ X __________________ X _________________________

EMENTA: HABEAS DATA. NECESSIDADE DE ADVOGADO PARA IMPETRAR. AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. 1 - Capacidade postulatória é a aptidão técnica para postular em juízo exclusiva de membros do Ministério Público, quando a lei expressamente autoriza e advogados, inscritos nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil. 2 - A lei só excepciona a necessidade de advogado para postular quando se trata de Juizado Especial, em causas menores de vinte salários mínimos; empregado, em causa própria na Justiça do Trabalho e para impetração de Habeas Corpus. 3 - Para impetrar Habeas Data é necessário o patrocínio por advogado devidamente inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil. 4 - Habeas Data não conhecido.
Número do processo: 1.0000.06.446764-0/000(1)
Númeração Única: 4467640-40.2006.8.13.0000

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Relator: Des.(a) NILSON REIS
Relator do Acórdão: Des.(a) NILSON REIS
Data do Julgamento: 17/04/2007
Data da Publicação: 11/05/2007
Inteiro Teor: