quarta-feira, 29 de fevereiro de 2012

Material de Direito Penal - Prof. Erick

DIREITO PENAL MPPE/MPU/TJAL/TRT/PC/PF/DEPEN

AULA 01 - PROFº ERICK GOMES (erick_gomes21@yahoo.com.br)

Objetivo: Parte Geral e Crimes contra a Adm. Pública


CURSO COMPLETO PARA CONCURSOS

EXCERTO DO CÓDIGO PENAL

1. Anterioridade da Lei
Art. 1º - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.
• Princípio da legalidade (art. 5º, XXXIX).
• A lei penal é a fonte exclusivamente estatal utilizada para tipificar condutas.
• Temos a legalidade formal e material.
• Diferença de princípio da legalidade e reserva legal.
• Tudo que na for expressamente defeso é lícito em direito penal?
• Influências: Ingleses, Revolução Francesa, EUA, etc.

2. Lei penal no tempo
Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.
Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.

• A lei que, como exceção pode retroagir, visto que é mais benéfica ao agente é a: in mellius ou in pejus?
• Posição do STF quando da prática de crimes permanentes e continuados: súmula 711.
• Cabe crime continuado, à luz do pleno do STF, para os crimes de furto e roubo?
• Abolitio criminis é causa de extinção de punibilidade, e como fica a reincidência?
• E os efeitos civis decorrentes da sentença que transitara em julgado, igualmente, não subsistem mais?

3. Lei excepcional ou temporária
Art. 3º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.
• Retroatividade, ultra-atividade e extra-atividade.
• As normas contidas no art. 3 co CP são ultra-ativas?


4. Tempo do crime- teoria da atividade
Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.

5. Territorialidade (temperada ou moderada)
Há várias teorias para fixar o âmbito de aplicação da norma penal a fatos cometidos no Brasil, adotamos Princípio da territorialidade temperada. A lei nacional se aplica aos fatos praticados em seu território, mas, excepcionalmente, permite-se a aplicação da lei estrangeira, quando assim estabelecer algum tratado ou convenção internacional.

Obs.: Foi este princípio adotado pelo art. 5° do Código Penal: aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional.

6. Que se entende por território nacional? Os §§ 1° e 2° do art. 5° do Código Penal esclarecem.
Art. 5º - Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional.
§ 1º - Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar.

§ 2º - É também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no território nacional ou em vôo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil.
• Como fica a situação dos diplomatas (do cônsul e do embaixador estrangeiros que cometerem uma infração penal no Brasil?
• A proteção se estende aos seus familiares?
• A embaixada francesa, situada em Recife, é território Brasileiro ou Francês?
• A qual justiça compete processar e julgar um furto cometido em uma aeronave aterrissada em um aeroporto, cujos valores pertencem a uma sociedade de economia mista federal?
• E se fosse uma embarcação?
• E um furto em uma lancha?

7. Lugar do crime- teoria da ubiquidade (vale tudo).
Art. 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.

Obs.: E para o CPP, onde deve ser instaurado o procedimento devido, bem como a quem compete processar e julgar o feito?
Obs.2: E nos Crimes de menor potencial ofensivo?
Obs.3: Entendimento do STF em relação aos crimes contra a vida?
Obs.4: BIZU: (LUTA)- teoria adotada para o lugar do crime: ubiqüidade; teoria adotada para o tempo do crime: atividade.
• Há atividade, resultado e da ubiqüidade (mista).

Ex.: Um menor com 17, 11 meses e 29 dias pratica um roubo na madruga em que fará 18 aninhos, visto que nascera às 14:00 da tarde;
Ex.2: um menor de 18 anos, desfere 5 balaços em uma senhora que vem morrer dois meses depois, em decorrência dos tiros. O vagabundo já está de maior, no entanto, ao tempo dos tiros era de menor, e aí?
8. Extraterritorialidade
Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
I - os crimes: (Territorialidade incondicionada)
a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República;
b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público;
c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço;
d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil (Russo que mora na Tijuca-RJ);
• Seria um crime imprescritível, mesmo a CF/88 não afirmando expressamente, à luz de uma interpretação sistemática em consonância com a Declaração Universal dos Direitos Humanos?
• E os crimes cometidos durante a ditadura, não seriam uma espécie de genocídio?
• Posição do STF: a Lei da Anistia (6.683/79) anistiou os torturadores ou apenas as vítimas do regime que foram indeviadmente processadas e julgadas?
• Compete a um juiz singular ou ao Tribunal do Júri julgar um crime de genocídio?

II - os crimes: (territorialidade moderada/condicionada)
a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir;
b) praticados por brasileiro;
c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados.

§ 1º - Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.
• Súmula 421 do STF: não impede a concessão da extradição o fato de o agente encontrar-se casado com brasileira ou ter filho menor brasileiro.
• Extradição e crimes políticos e de opiniões.
• Um brasileiro nato pode ser extraditado?
• A quem compete homologar as sentenças estrangeiras: STF ou STJ (exequatur)? Exige-se trânsito em julgado?
• Pode-se conceder a extradição de um estrangeiro aqui preso, sem que seu processo transite em julgado junto ao país requerente, à luz da Jurisprudência do STF?

§ 2º - Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições:
a) entrar o agente no território nacional (o brasileiro)
b) ser o fato punível também no país em que foi praticado (princípio da dupla imputação)
c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição (exceção aos crimes políticos ou de opinião);
d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena;
e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.

• Em suma deve entrar no Brasil, o fato onde praticou é crime, e no Brasil seria hipótese para extradição, não podendo lá ter sido perdoado, ter cumprido a sua pena, ocorrido a extinção da punibilidade segundo a lei mais favorável.
• Quem concede a extradição? Considera-se um ato discricionário ou vinculado?

§ 3º - A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior: (caso Jean Charles- Londres.)
a) não foi pedida ou foi negada a extradição;
b) houve requisição do Ministro da Justiça.

Pena cumprida no estrangeiro
Art. 8º - A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas (detração penal).

Art. 10 - O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.

9. Contagem do prazo (art. 10): forma de contagem de prazos penais está regulada pelo art. 10 do Código Penal, que determina que o dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Assim, se uma pena começa a ser cumprida às 23:30h, os 30 minutos restantes serão computados como sendo o 1° dia de pena.
• Contagem do prazo processual penal.
• E as normas mistas?
• Como fica a nova lei 12.403/11?

10. Os prazos penais são improrrogáveis. Logo, se o prazo termina em um sábado, domingo ou feriado, estará ele encerrado.
11. Frações não computáveis da pena
Art. 11 - Desprezam-se, nas penas privativas de liberdade e nas restritivas de direitos, as frações de dia, e, na pena de multa, as frações de cruzeiro.

12. Legislação especial
Art. 12 - As regras gerais deste Código aplicam-se aos fatos incriminados por lei especial, se esta não dispuser de modo diverso. Ex.: Nos crimes hediondos, a lei não falou no prazo da prescrição, logo, aplica-se o prazo previsto no Código Penal.

13. Conceito de Direito Penal
Direito penal é o ramo do direito público (são normas cogentes, isto é, as pessoas têm que respeitá-las) que define as infrações penais (dividem-se em crime e contravenção), estabelecendo as penas e as medidas de segurança (para, via de regra, os inimputáveis) aplicáveis aos infratores, podendo ser objetivo (normas em vigor) ou subjetivo (poder-dever do estado para punir os infratores).

O crime, na doutrina pátria, assim como a contravenção penal, são espécies do gênero infração penal. É oportuno informar que crime é sinônimo de delito. Sistema bipartido.

Obs.: Infração penal: pode ser um crime/delito ou pode ser uma contravenção. Política criminal influência na tipificação das condutas.

CONDENAÇÃO NOVA INFRAÇÃO SERÁ?
Contravenção praticada no Brasil
Contravenção REINCIDENTE
Contravenção praticada no exterior
Contravenção NÃO REINCIDENTE
Contravenção Crime NÃO REINCIDENTE
Crime praticado no Brasil ou no exterior Crime REINCIDENTE
Crime praticado no Brasil ou no exterior
Contravenção REINCIDENTE

14. A seguir, foram externadas seis características básicas entre as infrações penais, quais sejam:
1- Os crimes são infrações penais mais graves; as contravenções penais, menos graves, também chamadas de “delitos anões por Nelson Hungria”;
2- Os crimes são punidos com pena de reclusão, detenção, reclusão e/ou multa, detenção e/ou multa; as contravenções, com prisão simples e/ou multa;
• Porte de entorpecente para uso pessoal é crime? Infração Sui generis?
• Mendicância ainda é infração penal?

3- Os crimes podem admitir tentativa; as contravenções como regra, não admitem tentativa;
4- Para os crimes, a pena máxima é de trinta anos; para as contravenções, cinco anos;
5- As contravenções praticadas no exterior não são punidas aqui no Brasil; já os crimes, por seu turno, mesmo aqueles praticados lá no exterior podem ser punidos aqui no Brasil;
6- Os crimes podem ser de ação penal pública ou de ação penal de iniciativa privada; as contravenções, por sua vez, como regra, são de ação penal pública incondicionada.

Obs.: Além disso, não se deve esquecer o teor do art. 64, I, do estatuto penal, que prevê que a condenação anterior não prevalecerá, para fim de reincidência, após o decurso de 5 anos, a partir da data do cumprimento da pena, computando-se nesse prazo, se for o caso, o período de prova do sursis ou do livramento condicional, se não tiver ocorrido revogação do benefício.

Em suma, inicia-se o cômputo dos cinco anos: do sursis ou do livramento condicional ou do término da pena (quando o cara tirou a cadeia em sua integralidade), ou extinção (agraciado, indultado).

• Se fosse anistiado?
• A quem compete analisar os requerimentos de asilo político: STF ou STJ?

Obs.: Para fim de reconhecimento de reincidência não se consideram: os crimes militares próprios e os políticos (art. 64, II).

Obs. 2: STF: O fato de o agente ter sido condenado por um crime apenas à pena de multa não exclui a sua reincidência, cuidado viu.

15. Conceito Analítico de Crime: A Doutrina Majoritária afirma que o crime é um FATO TÍPICO, ILÍCITO OU ANTIJURÍDICO e CULPÁVEL.
• Não temos no Brasil um conceito legal de crime.

Obs.: Explicar os elementos do fato típico e da culpabilidade.

16. As Fontes do Direito Penal: materiais (quem produz a norma, Estado); formais imediata (leis) e mediata (jurisprudência);
• A quem compete legislar privativamente sobre Direito Penal e Processo Penal?
• E quanto ao Direito Penitenciário?

17. Características da lei penal: Exclusividade, Imperatividade, Generalidade, Impessoalidade, etc.

18. Interpretação da Norma Penal: pode ser analógica (o crime de estelionato art. 171 do CP, de acordo com a descrição legal, pode ser cometido mediante artifício ou qualquer outra fraude), não confundir com o uso da analogia (esta só in bona parte), quando houver lacuna da lei. Há também a teleológica (finalidade da norma, o que queria o legislador); pode ser ainda autêntica, jurisprudencial e doutrinária. Exemplo de interpretação autêntica: O conceito de Funcionário Público contido no art. 327 do Código Penal.

19. Princípios Norteadores do Direito Penal: in dúbio pro reo, vedação do bis in idem, da intervenção mínima e da insignificância (tipicidade material, mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento, lesão inexpressiva ao bem jurídico tutelado), da legalidade (reserva legal com anterioridade), Retroatividade da lei penal benéfica (exceções leis temporárias, excepcionais, normas penais em branco), adequação social, proporcionalidade, responsabilidade pessoal, dignidade da pessoa humana, etc.
• Pode aplicar o princípio da insignificância a um menor que comete um ato infracional?
• E se fosse cometido um crime militar, aplica-se mesmo assim?

20. Objetividade jurídica (objeto jurídico): É o bem ou interesse que a lei visa proteger quando incrimina determinada conduta. Assim, no crime de furto, o objeto jurídico é o patrimônio; no homicídio, é a vida etc.

21. Objeto material: É a coisa sobre a qual recai a conduta delituosa. No crime de furto, o objeto material é o bem que foi subtraído da vítima no caso concreto (p. ex.: a cadeira, a bolsa; o veículo etc).

22. SUJEITOS DA INFRAÇÃO PENAL:
Sujeito ativo ou agente é a pessoa que comete o crime. Em regra, só o ser humano, maior de 18 anos, pode ser sujeito ativo de uma infração.

Excepcionalmente, as pessoas jurídicas poderão cometer crimes, uma vez que a Constituição Federal estabelece que as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão aos infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar o dano (art. 225, § 3°).
• Esse dispositivo foi regulamentado pela Lei n. 9.605/98, que efetivou a responsabilidade penal da pessoa jurídica que comete crime contra o meio ambiente.

É, em suma, sujeito ativo do crime quem pratica (fato típico, antijurídico e culpável) a conduta descrita como crime na norma penal incriminadora, auxilia ou tem o domínio do fato.

Obs.: Bittencourt acentua que por ser o crime uma ação humana, somente o ser vivo, nascido de mulher, pode ser autor de crime, embora em tempos remotos tenham sido condenados, como autores de crimes, animais, cadáveres e até estátuas.

O sujeito ativo do crime, para o direito material é chamado também de agente, bandido, alma sebosa, etc; no inquérito policial, de investigado, indiciado; no processo, de acusado, réu ou denunciado; após a sentença condenatória, de sentenciado, apenado, preso, condenado, recluso ou detento. Do ponto de vista biopsíquico, o sujeito ativo é chamado criminoso ou delinquente.

Obs.: ninguém pode ser, como regra, ao mesmo tempo sujeito ativo e passivo de uma infração penal. E o crime de Rixa, como fica?

Obs. 2: há quem fale em sujeito passivo primário e sujeito passivo secundário;

Sujeito passivo: É a pessoa ou entidade que sofre os efeitos do delito (como regra a vítima do crime). No homicídio, é a pessoa que foi morta. No furto, é o dono do bem subtraído. No estupro, é a mulher que foi violada.
Obs.: às vezes o titular do bem jurídico atingido pela conduta criminosa não coincide com a vítima.

Obs.: O Estado é o sujeito passivo constante, geral, genérico ou formal, em todos os crimes, ora mediato, ora imediato (nos crimes contra a adm pública, ex.: peculato. Contra o patrimônio do estado, ex.: furtaram uma viatura).

Concurso Chegando !!

TRF5 terá edital lançado até março



Confirmado concurso para o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5ª Rigião). O número de vagas ainda não foi definido, mas a expectativa é que o edital saia já em março. A Fundação Carlos Chagas (FCC) deve ser a organizadora da seleção. O último concurso para o órgão foi em 2008. Mesmo antes de expirar sua validade, o Tribunal deve realizar novo concurso para atender às demandas que vão surgir com a implantação de 11 Varas por ano até 2014, autorizadas por lei.



O TRF5ª Região está sediado em Pernambuco e também atende aos Estados de Alagoas, Ceará, Paraíba, Rio Grande do Norte e Sergipe. Para a sede, aqui no Estado, deve haver vaga para técnico judiciário da área administrativa. Que exige nível médio, e analista judiciário da área judiciária, cargo que requer graduação em Direito.



O salário para os técnicos são de R$ 3.993,09, sendo R$ 1.331,03 de gratificação de atividade Judiciária (GAJ). Para analista, o salário é de R$ 6.511,52, contando com o benefício. Há outras vantagens como contratação por regime estatutário e plano de cargos e carreiras. Nos últimos patamares, os técnicos recebem R$ 6.360,070 e os analistas, R$ 10.436,11.



As seções judiciárias nos outros Estados devem ser contempladas com mais especialidades, além das que terão em Pernambuco, como técnico judiciário na área de segurança em transporte (nível médio) e para analista judiciário na área administrativa (qualquer curso superior)



Fonte: Jornal do Commercio

segunda-feira, 27 de fevereiro de 2012

Horário da Semana - 27/02 - 01/03

Horário da Semana

Segunda – Direito Penal 01/06
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Terça – Proc. Penal 02/06
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Quarta – Direito Civil 02/06
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Quinta – Informática – 02/05
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Bons estudos.
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Douglas

quinta-feira, 23 de fevereiro de 2012

Retorno às Aulas

Alunos, as aulas só serão retomadas a partir de segunda, conforme AVISO ENORME nos corredores né galerinha!!! Presta Antenção povo rsrs.
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Douglas

quarta-feira, 15 de fevereiro de 2012

Concurso do Ministério Público de PE em Pauta

MPPE cria comissão para organizar concurso público




Mais um passo foi dado para a realização do concurso público do Ministério Público do Estado de Pernambuco (MPPE). O procurador-geral de justiça Aguinaldo Fenelon de Barros autorizou, através da portaria n. 336/2012, a criação de comissão temporária para a realização do certame destinado ao provimento de cargos vagos e à formação de cadastro de reserva do quadro de apoio técnico-administrativo do MPPE.



A expectativa é de que o novo certame do órgão aconteça no primeiro semestre deste ano e tenha como organizadora a Fundação Carlos Chagas (FCC). Para os concurseiros que desejam participar desse concurso, vale a pena começar os estudos tendo como referência o edital do último certame organizado, em 2006, pelo MPPE. Na ocasião, a instituição ofereceu 90 vagas, distribuídas entre cargos de nível médio e superior, em várias áreas. O concurso foi organizado pela FCC.



Confira na íntegra a portaria que autoriza a criação da comissão.



PORTARIA POR-PGJ N.º 336/2012

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO a quantidade de cargos vagos no Quadro de Pessoal de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério Público do Estado de Pernambuco;… CONSIDERANDO, ainda, o teor do procedimento protocolado sob nº 0003586-4/2012;



RESOLVE:

I – Criar Comissão Temporária para realização de Concurso Público para provimento de cargos vagos e formação de cadastro de reserva do Quadro de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério Público do Estado de Pernambuco;

II – Designar a Bela. SEVERINA LÚCIA DE ASSIS, 27ª Promotora de Justiça Cível da Capital e os servidores ALEXANDRA MOREDA DELGADO RÉGIS, Técnica Ministerial – Área Administrativa, matrícula nº 188.585-5, MARIA JULIANA DE ALMEIDA MORAES, Técnica Ministerial – Área Administrativa, matrícula nº 188.878-1, ADEILDO JOSÉ DE BARROS FILHO, Técnico Ministerial, matrícula nº 187.7631, GLAUCIO PERDIGÃO SOUZA LEÃO, Técnico Ministerial – Área Administrativa, matrícula nº 188.752-1, e ANA LUIZA DE MOURA OLIVEIRA NOGUEIRA, Técnica Ministerial, matrícula nº 188.031-4, para, sob a presidência da primeira, integrarem a Comissão instituída pela presente Portaria;

III – Atribuir aos servidores integrantes da Comissão Temporária a retribuição prevista no artigo 4º da Lei 13.536/2008, de 08 de setembro de 2008;

IV – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos até a data da homologação do referido Concurso Público.



Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Recife, em 09 de fevereiro de 2012.

Aguinaldo Fenelon de Barros

PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA

terça-feira, 14 de fevereiro de 2012

Material de Processo Penal - Aula 01 - Vitória - Prof. Arruda

DIREITO PROCESSUAL PENAL


Conceitos introdutórios

Processo:

Procedimento:

Jurisdição:

Competência Jurisdicional:

Jurisprudência:

Sumúlas:

Acórdãos:




Direito Processual Penal:


Conceito: é o conjunto de atos sucessivos e previstos em lei, que têm como objetivo apurar um fato aparentemente delituoso, determinar sua autoria e compor a lide (aplicar a lei ao caso concreto).

A forma como devem se desenvolver e também a maneira como as partes podem e devem atuar, além de todas as regras referentes ao caminho a ser trilhado para se chegar a uma decisão, estão previstas no Código de Processo Penal e, hoje, em leis esparsas.





SISTEMAS PROCESSUAIS PENAIS


A doutrina identifica três sistemas distintos de processo, fazendo-o, principalmente e conforme a distribuição da titularidade das atividades de julgar, acusar e defender. São eles:


 Sistema INQUISITIVO ou INQUISITORIAL


 Sistema ACUSATÓRIO


 Sistema MISTO






I – Sistema INQUISITIVO ou INQUISITORIAL

• É o processo em que se confundem as figuras do acusador e do julgador

• Não há acusador nem acusado, mas somente o juiz (o inquisidor), que investiga e julga, e o objeto de sua atividade (o inquirido).

• É considerado primitivo, já que o acusado é privado do contraditório, prejudicando-lhe o exercício da defesa.



II – Sistema ACUSATÓRIO

• Caracteriza-se principalmente pela separação entre as funções da acusação e do julgamento.

• O procedimento, assim, costuma ser realizado em contraditório, permitindo-se o exercício de uma defesa ampla, já que a figura do julgador é imparcial, igualmente distante, em tese, de ambas as partes

• As partes, em pé de igualdade (par conditio) têm garantido o direito à prova, cooperando, de modo efetivo, na busca da verdade real.

• A ação penal é de regra pública, e indispensável para a realização do processo.




III – Sistema MISTO

• Inaugurado com o (Código de Processo Penal) francês, em 1808,


• constitui-se pela junção dos dois modelos anteriores, tornando-se, assim, eminentemente bifásico.

• Compõe-se de uma primeira fase, inquisitiva, de instrução ou investigação preliminar, sigilosa, escrita e não contraditória, e uma segunda fase, acusatória, informada pelos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.



O sistema processual utilizado no ordenamento brasileiro é: ______________________







PRINCÍPIOS DO PROCESSO PENAL


O processo penal orienta-se pelos seguintes princípios:

1. Princípio do Devido Processo Legal:
Ninguém será privado da liberdade e de seus bens, sem a garantia que supõe a tramitação de um processo desenvolvido conforme o direito processual.



2. Garantia de Contraditório:
Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.



3. Proibição de Provas Obtidas por Meios Ilícitos:
Não é admitida no processo, qualquer prova obtida através de transgressões a normas de direito material.



4. Inocência Presumida:
Até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, ninguém será considerado culpado.



5. Publicidade dos Atos Processuais:
Os atos processuais são públicos (art. 5º, XXXIII e LX; e art. 93º, IX da CF).



6. Juiz Natural:
A ação penal deve ser proposta perante o órgão competente, indicado pela Constituição (art. 5º, LIII, da CF).




7. Iniciativa das Partes:
A ação penal deve ser provocada pelas partes. A promoção da ação penal pública cabe privativamente ao Ministério Público (art. 129, I, da CF); não existe mais ação penal com início por portaria do juiz ou da autoridade policial; a promoção da ação penal privada cabe ao ofendido ou seu representante legal.




8. Impulso Oficial:
Uma vez iniciada, porém, a ação penal, compete ao juiz do crime manter a ordem dos atos e o seguimento do processo (art. 251 do CPP).



9. Verdade Real:
A função punitiva do Estado só pode fazer-se valer em frente àquele que, realmente, tenha cometido uma infração; portanto o Processo Penal deve tender à averiguação e descobrimento da verdade real ou verdade material, como fundamento da sentença.




10. Legalidade ou Obrigatoriedade:
Sendo o processo obrigatório para a segurança e reintegração da ordem jurídica, devem os órgãos persecutórios atuar necessariamente, ou seja, não podem possuir poderes discricionários para apreciar a conveniência ou oportunidade da instauração do processo ou inquérito.

domingo, 12 de fevereiro de 2012

Aula Inaugural - Vitória - Nova Turma - Estudo de Súmulas.

Boa noite galera concurseira.
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Primeiramente desejo boa sorte no resultado da prova do INSS. Pelas ligações, acredito que foi tudo dentro do previsto. Mais uma vez, tarefa feita e com sucesso.
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Mas o trem do concurso não para e por isso vamos estudar!!!!
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Amanhã vamos iniciar uma nova turma de concurso. A primeira aula é gratuita e será também a primeira aula bônus que é o estudo de súmulas.
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Aguardo todos vocês, no novo endereço, que fica ao lado da FACOL.
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Qualquer dúvida ligue: 3523-0302
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Douglas Crispim.

segunda-feira, 6 de fevereiro de 2012

Aviso - Nova Turma - Alteração da 1ª Aula

Nobres alunos, esquecemos de um detalhe fundamental, domingo é o concurso do INSS, daí porque não ser possível nossa primeira aula neste dia.
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Assim, nosso primeiro encontro fica marcado para segunda-feira, às 19horas.
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As inscrições já estão sendo agendadas para quarta desta semana, e já na nova sede do curso.
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Douglas.

domingo, 5 de fevereiro de 2012

Turma confirmada - Vitória - Nova Turma - 1° Aula de Súmula

Caros alunos.
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Estamos iniciando mais uma jornada para concursos, com uma nova turma que está confirmada para iniciar no dia 13 de fevereiro às 19horas.
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Temos várias novidades neste novo curso. A principal é que vamos oferecer aulas de estudo das súmulas dos Tribunais Superiores, que são imprescindíveis para um sucesso nas bancas Cespe e Esaf, e dependendo do cargo para FCC e FGV.
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O nosso primeiro encontro será neste domingo, 12 de fevereiro, às 09horas, onde daremos todas, absolutamente todas, as informações do novo curso e tiraremos quaisquer dúvidas que existirem.
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O primeiro encontro não será apenas para apresentação do curso e professores, mas iniciaremos nossa primeira aula de súmulas. Nesta primeira aula vamos estudar as súmulas pertinentes ao assunto de Inquérito Policial, tema de Direito Processual Penal.
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Pelo estudo das súmulas, questões postadas logo abaixo serão fáceis de serem resolvidas. Apreciem:
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Questão 01 – CESPE- Acerca da suspeição e do impedimento no Processo Penal, assinale a alternativa CORRETA
a) A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.
b) As hipóteses de suspeição e impedimento não se limitam ao juiz, podendo igualmente ser opostas a membro do Ministério Público, serventuário da justiça, perito ou autoridade policial.
c) A argüição de suspeição, que precederá as demais, poderá ser feita pela parte ou por procurador legalmente constituído com poderes gerais.
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Questão 02 - Questão 90. Exame de Ordem 2008.1 - FGV
"O inquérito é um procedimento investigatório que pode ser realizado pela polícia judiciária ou por outras autoridades. Nesse contexto, assinale a opção correta acerca dos inquéritos.
A) As comissões parlamentares de inquérito têm poderes de investigação próprios das autoridades judiciais para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões encaminhadas à respectiva mesa do Senado ou da Câmara para promover a responsabilidade civil e criminal.
B) O poder de polícia da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, em caso de crime cometido nas suas dependências, compreende a prisão em flagrante do agente e a realização do inquérito.
C) Quando, no curso das investigações, surgir indício da prática de infração penal por parte de membro da magistratura, após a conclusão do inquérito, a denúncia deve ser remetida ao tribunal ou órgão especial competente para o julgamento.
D) O inquérito judicial ocorre nos casos das infrações falimentares e deve ser presidido pelo juiz de direito da vara em que esteja tramitando o processo de falência".
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Questão 03 – ESAF - Entre as alternativas abaixo, assinale a que NÃO corresponde à Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
(A) Não se concede fiança quando, em concurso material, a soma das penas cominadas for superior a dois anos de reclusão.
(B) A participação do membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.
(C) Há conflito de competência ainda que exista sentença com trânsito em julgado proferida por um dos juízos conflitantes.
(D) A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória de extinção de punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.
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Questão 04 – TJPE- FCC
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é admissível pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal, segundo súmula do Superior Tribunal de Justiça.

De acordo com entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta e não pode decorrer unicamente da indicação?

é cabível na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva, segundo entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça.

é cabível no crime continuado, ainda que a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento
mínimo de um sexto seja superior a um ano, conforme súmula do Supremo Tribunal Federal.

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Espero que com essas questões vocês percebam como é importante entender os preceitos sumulares do STJ e STF. Então, reforço o convite da aula do próximo domingo. Agarrem esta oportunidade.
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Agora é confirmar as inscrições, agendar o pagamento se for de cartão de crédito, ou do contrário passar os cheques e vim assistir a primeira aula para não ficar “viajando”....
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Mais uma vez, o curso, material, professores, conteúdos, apostilas, encontros, horários, serão repassados na primeira aula que será neste domingo.
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Por fim, o curso encontra-se na nova sede que fica próximo da FACOL, ao lado da Padaria ou em frente à Igreja Presbiteriana na Matriz. Dúvidas liguem:
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Fone: 3523-0302 ( a partir das 14hs.).
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Aguardamos vocês.
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Abraços.
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Douglas Crispim.

sábado, 4 de fevereiro de 2012

Sucesso !

Parabéns ao Gabriel pela nomeação em primeiro lugar no concurso federal.
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Fruto dos estudos.
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Postarei seu depoimento em breve.
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Espero as nomeações de vcs tb guerreiros. Força e lutar até vencer, este é o lema do concurseiro.
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Douglas