domingo, 27 de maio de 2012

AVISO - NOVO CURSO EM VITÓRIA - TRF5º; PCPE; TJAL


Alunos concurseiros de Vitória,
.
Gostaríamos de comunicá-los que estaremos iniciando agora em junho um curso só questões para o TRF5ª Região.
.
Teremos também só nos domingos aula para o curso da Polícia Civil.

Quando acabarmos o curso de questões, iniciaremos um novo curso para PC durante a semana. O intuito de ter um curso só nos domingos se deve a dificuldade que alguns alunos têm para estudar durante a semana.
.
Salientando que tanto o curso nos domingos como os durante a semana, servirão para outros concursos, por ex. DEPEN, TJAL, TJCE e outros .
.
Qualquer dúvida ligue a partir das 14hs na quarta feira.
.
Por fim, os inadimplentes, façam uma força para quitar o curso, pois do contrário não poderão renovar as suas matrículas.
.
Certo da compreensão de todos,
.
Douglas

Último Exercício de Constitucional - Isolada 2012 - Art.5º

Caros concurseiros,
.
A aula de hoje à noite, segunda, 28/05, está confirmada. Por favor não faltem e nem esqueçam de levar os exercícios respondidos para revisarmos todo conteúdo de Constitucional. Por fim, seguem as questões do tema art.5° da CF.
.
Até mais tarde!
.

1 - TRE-RN Considere as assertivas abaixo a respeito dos direitos e deveres individuais e coletivos.
I. A criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo lícita a interferência estatal em seu funcionamento.
II. As associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas por decisão administrativa, desde que devidamente fundamentada.
III. A lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, a suspensão ou interdição de direitos.
IV. Conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.
De acordo com a Constituição Federal brasileira, está correto o que se afirma APENAS em
(A) I e IV.
(B) I, III e IV.
(C) II, III e IV.
(D) I, II e III.
(E) III e IV.
 2 - . TRE-RN De acordo com a Constituição Federal é crime inafiançável e imprescritível
(A) a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático.
(B) o terrorismo, apenas.
(C) os definidos como crimes hediondos.
(D) a tortura, apenas.
(E) o terrorismo e a tortura.
3 -  (Analista Judiciário – TRF4) No que diz respeito ao direito à inviolabilidade de domicílio, é correto afirmar que
(A) ninguém pode violar a casa, à noite, mesmo que munido de autorização judicial.
(B) a casa á asilo inviolável e em nenhuma hipótese se pode nela ingressar sem o consentimento do morador.
(C) o conceito de casa é restrito e abrange, apenas, a residência com ânimo definitivo.
(D) a casa, à noite, torna-se violável nas hipóteses de flagrante, desastre e prestação de socorro, porém é necessária autorização judicial.
(E) a casa é violável no caso de flagrante, desastre ou para prestar socorro.
4. (Analista Judiciário – Área Administrativa – 11ª Região) - Entre os Direitos e Deveres Individuais e Coletivos, previs­tos no artigo 5º da CF, inclui-se:
(A) nenhuma pena passará da pessoa do condenado, não podendo, em nenhuma hipótese, a obrigação de repa­rar o dano e a decretação do perdimento de bens ser estendida aos sucessores e contra eles executadas.
(B) é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo regulamentado pelo Poder Público o exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e suas liturgias.
(C) o mandado de segurança coletivo não pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, bem como por organização sindical e entidade de classe.
(D) conceder-se-á habeas data sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.
(E) a todos é assegurado, independentemente do paga­mento de taxas, o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder.
5 (Fiscal de Tributos Estaduais – Alagoas) - Os integrantes de um partido político poderão reunir-se pacificamente e sem armas em praça pública para discussão de assuntos internos do partido, desde que nenhuma outra reunião seja designada para o mesmo local. Há exigência, ainda, de aviso prévio à autoridade competente, não sendo necessária autorização.
6  (Analista Legislativo – Câmara dos Deputados) - O juiz de direito de determinado município ordenou que se abrisse a correspondência de um trabalhador rural, sob o fundamento de que a informação constante desta era importante para fins de investigação criminal. Nessa situação, não assiste razão ao juiz, já que não se trata de interceptação telefônica.
7  (Analista Legislativo – Câmara dos Deputados) - O presidente de uma associação de bairro entrou com ação contra um determinado morador daquela localidade, exigindo que o mesmo se associasse à referida entidade, sob o fundamento de que sem ele determinadas medidas não poderiam ser tomadas na associação e no local referido. O juiz julgou procedente a ação, mesmo considerando que não se tratava de interesse público. Nessa situação, a sentença prolatada pelo órgão judiciário foi procedente, pois o direito não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
8 (Analista Legislativo – Câmara dos Deputados) - Uma senhora, reconhecidamente pobre, ao registrar sua filha no cartório de registro civil, nada pagou. Ao chegar em casa, seu esposo lhe disse que ela tinha lesado o patrimônio público, já que nem a taxa mínima exigida havia pago. Nessa situação e conforme o direito brasileiro, foi improcedente a afirmação do esposo.
9  (Defensor Público – Amazonas) - Na norma constitucional que determina ser a casa asilo inviolável do indivíduo, a palavra “casa” significa imóvel voltado precipuamente a fins residenciais e, portanto, a inviolabilidade domiciliar não se aplica a imóveis com finalidade eminentemente comercial, tais como o escritório de um advogado ou o consultório de um médico.
10. Considere a seguinte situação hipotética.
Um delegado de polícia gravou conversa telefônica entre um preso e seu comparsa, que estava solto, com a ciência do interlocutor preso.Nessa situação, a gravação poderá ser utilizada como prova contra o interlocutor insciente, pois foi obtida licitamente.
11 (Analista Judiciário – Área Judiciária – Ativ. Proces. – TJDFT) - A hipótese não configura a gravação da conversa telefônica própria por um dos interlocutores — cujo uso como prova o Supremo Tribunal Federal (STF), em dadas circunstâncias, tem julgado lícito — mas, sim, escuta e gravação por terceiro de comunicação telefônica alheia, ainda que com a ciência ou mesmo a cooperação de um dos interlocutores. A prova obtida mediante a escuta gravada por terceiro de conversa telefônica alheia é patentemente ilícita em relação ao interlocutor insciente da intromissão indevida, não importando o conteúdo do diálogo assim captado.
Considerando que o trecho acima transcrito foi extraído de um habeas corpus hipotético, que teria sido julgado pela Primeira Turma do STF, no segundo semestre de 2001, sabendo que a mencionada gravação foi efetuada sem prévia autorização judicial e supondo que, na hipótese em apreço, o paciente estava preso na data do julgamento, assinale a opção incorreta.
A A prova mencionada no texto não pode ser usada em juízo visto que a Constituição Federal estabelece expressamente que são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos.
B Independentemente de estar preso ou em liberdade, a Constituição Federal assegura, ao paciente a que se refere o texto, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos inerentes.
C Caso a prova mencionada seja a única prova constante do processo, o habeas corpus deverá ser concedido, uma vez que tal remédio constitucional é cabível sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.
D Ainda que ilícita, a situação descrita não caracteriza infringência à garantia constitucional do sigilo das comunicações telefônicas, cujo registro é admissível como prova, para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.
E De acordo com a teoria dos frutos da árvore envenenada, a prova ilícita originária contamina as demais provas dela decorrentes, sendo todas elas inadmissíveis no processo.

12. (Auditor – TCE/MG) - Por motivo de convicção política, ao completar dezoito anos, Ernesto recusa-se a realizar seu alistamento eleitoral, assim como a cumprir qualquer prestação alter­nativa que se lhe queira exigir, ainda que prevista em lei. Nessa hipótese, a atitude de Ernesto é
(A) incompatível com a Constituição, pois ninguém pode eximir-se de cumprir obrigação legal a todos imposta.
(B) albergada pela Constituição, que prevê possibilidade de objeção de consciência nesses exatos termos.
(C) passível de punição mediante imposição de pena restritiva de liberdade, por se configurar atentado contra a soberania do Estado brasileiro.
(D) causa para suspensão de seus direitos políticos, em função da recusa de cumprimento de prestação alternativa prevista em lei.
(E) parcialmente compatível com a Constituição, pois esta permite recusa a cumprimento de prestação alternativa, mas não da obrigação principal.

13 (Procurador TCE/MA) -  A Constituição federal assegura indistintamente a todos a gratuidade
(A) de assistência jurídica integral.
(B) da certidão de matricula imobiliária.
(C) do mandado de segurança.
(D) da ação de habeas data.
(E) do mandado de injunção.

14 (Analista Judiciário – Área Judiciária – TRE/MG) - São requisitos para a quebra do sigilo fiscal e bancário, dentre outros:
(A) autorização judicial e facultatividade da manutenção do sigilo.
(B) determinação de Comissão Parlamentar de Inquérito e individualização do investigado e do objeto da investigação.
(C) determinação da Receita Federal ou do Banco Cen­tral e dispensabilidade dos dados em poder desses órgãos.
(D) autorização judicial exclusiva e integral observância do principio do contraditório em qualquer fase da investigação.
(E) requisição do Ministério Público e utilização dos dados obtidos para qualquer investigação.
           
15 (Analista Judiciário – Área Administrativa – TRE/MG) - A liberdade de locomoção
(A) é protegida pelo habeas corpus, desde que o sujeito ativo seja o Estado.
(B) obsta o confinamento de pessoas em razão de medidas de defesa da saúde pública.
(C) é assegurada não só às pessoas, mas inclui o seu patrimônio.
(D) é plenamente assegurada em tempo de paz ou de guerra e ainda que esta não esteja deflagrada.
(E) diz respeito a um direito pessoal, razão pela qual não se estende ao patrimônio.

16 (Analista Judiciário – Área Judiciária – TRT 3ª Região ) - A Constituição Federal é expressa ao prever, apenas para os reconhecidamente pobres, a gratuidade
(A) no exercício do direito de petição junto aos poderes públicos, para esclarecimentos de situações pes­soais.
(8) das ações de habeas corpus e de habeas data.
(C) na obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos.
(D) do registro civil de nascimento e de casamento.
(E) na prestação de assistência jurídica integral pelo Estado.

17 (FCC) Dentre os direitos e garantias fundamentais existentes na Constituição Federal, encontra-se o direito à vida, sendo certo que este direito
  • a) deve ser avaliado e protegido, preponderantemente, na esfera da medicina-legal e, subsidiariamente, nas normas constitucionais aplicáveis a espécie.
  • b) traduz, sob o aspecto biológico, o direito à integridade física, excluindo-se a psíquica, tendo em vista a vedação constitucional da pena de morte, entre outras.
  • c) abrange tão somente a vida extra-uterina, posto que a intra-uterina é qualificada como mera expectativa de um direito, e sua maior relevância é na área cível.
  • d) vem resumido, de forma singela, no direito à sobrevivência física, por não haver implicância ou relevância no fato abstrato da dignidade da pessoa humana.
  • e) significa, considerado em sentido mais amplo, o direito a condições materiais e espirituais mínimas necessárias a uma existência condigna à natureza humana.

    18. (FCC) No tocante aos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos, é correto afirmar que


    • a) é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, independentemente de serem atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.
    • b) é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva.
    • c) a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas, depende de autorização, sendo permitida a interferência estatal em seu funcionamento.
    • d) a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio permanente para sua utilização, independentemente do desenvolvimento tecnológico e econômico do País.
    • e) a prática do racismo constitui crime inafiançável e prescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei.
    19. (FCC) A Constituição Federal Brasileira garante, dentre outros direitos e deveres individuais e coletivos, que
    • a) é assegurado a todos e de forma plena o acesso à informação, vedado porém o sigilo da fonte, ainda quando necessário ao exercício profissional.
    • b) a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas dependem de autorização, não sendo vedada a interferência estatal em seu funciona mento.
    • c) aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar.
    • d) não será admitida ação privada nos crimes de ação pública, ainda que esta não seja intentada no prazo legal.
    • e) é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis, vedada nas militares, de internação coletiva.

quinta-feira, 17 de maio de 2012

Exercício da Isolada - Recife - 2012 - Nacionalidade e Direitos Políticos



1. (CESPE/MMA/2009) Um brasileiro naturalizado pode ser ministro do STJ.

2. (CESPE/Agente-Polícia Federal/2009) São privativos de brasileiro nato os cargos de ministro de Estado da Defesa, ministro de Estado da Fazenda e de oficial da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica.

3. (CESPE/ANAC/2009) São brasileiros natos os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira que vierem a residir no Brasil e optarem pela nacionalidade brasileira, desde que essa opção ocorra até a maioridade.

4. (CESPE/Procurador-BACEN/2009) A perda da nacionalidade brasileira pode decorrer de ato do ministro da Justiça ou de decisão judicial e tem como consequência o retorno do indivíduo à situação de estrangeiro.

5. (CESPE/Procurador-BACEN/2009) Uma vez perdida a nacionalidade brasileira, por decisão judicial transitada em julgado, o indivíduo poderá readquiri-la por meio de decisão favorável em ação rescisória ou por intermédio de novo procedimento de naturalização.

6. (CESPE/SECONT-ES/2009) É considerado brasileiro originalmente nato aquele nascido em solo estrangeiro, filho de brasileiros. Porém, esse direito personalíssimo depende de potestatividade do titular, caso contrário carece de eficácia.

7. (CESPE/Procurador-TCE-ES/2009) Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que tiver cancelada a sua naturalização, por decisão administrativa, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional, desde que devidamente comprovada no respectivo processo administrativo.

8. (CESPE/AJAA - TRT 5ª/2009) O cargo de ministro do TST exige a situação de brasileiro nato para seu provimento.

9. (CESPE/OAB-SP exame nº 135/2008) São brasileiros natos os nascidos, no estrangeiro, de pai brasileiro ou de mãe brasileira,desde que venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, antes de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira.

10. (CESPE/AJAA-STF/2008) Um italiano naturalizado brasileiro pode exercer o cargo de deputado federal

11. (Auditor – TCE/MG) - Deputado Federal eleito para dois mandatos consecutivos, brasileiro naturalizado, com 30 anos de idade e domicilio eleitoral em Belo Horizonte, filiado a partido político, pretende candidatar-se a Governador do Estado de Minas Gerais, nas próximas eleições. Nesse caso, a pretendida candidatura do Deputado Federal
(A) é viável, mantidas as condições atuais, pois preenche os requisitos de elegibilidade pertinentes ao cargo de Governador.
(B) somente será possível se renunciar ao respectivo mandato até seis meses antes do pleito.
(C) não é possível, na medida em que não terá a idade mínima necessária para concorrer ao cargo, quando do pleito.
(D) é inviável, dado que o cargo de Governador do Estado é privativo de brasileiro nato.
(E) é impossível para as próximas eleições, pois a Constituição admite reeleição para um único período subseqüente ao do mandato.

12. (Analista Judiciário – Área Administrativa – TRE/MG) - O alistamento eleitoral é obrigatório para brasileiros
(A) analfabetos.
(B) naturalizados maiores de 18 anos.
(C) inválidos.
(D) que se encontrarem fora do país.
(E) naturalizados maiores de 16 e menores de 18 anos.

13. (Analista Judiciário – Área Administrativa– TRE/RN) - A perda dos direitos políticos, dentre outras hipóteses constitucionais, ocorrerá em caso de
(A) sentença judicial que reconhece a incapacidade civil absoluta.
(B) cancelamento da naturalização por sentença judicial transitada em julgado, em virtude de atividade noci­va ao interesse nacional.
(C) condenação criminal transitada em julgado, en­quanto durarem seus efeitos.
(D) reconhecida prática de ato de improbidade adminis­trativa, por meio de decisão judicial.
(E) decisão administrativa que declara a incapacidade civil relativa.

14 (Analista Judiciário – Área Administrativa– TRE/RN ) - Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurí­dica, na forma da lei, deverão registrar seus estatutos junto ao
(A) Conselho Nacional Eleitoral.
(B) Colégio Eleitoral de sua circunscrição.
(C) Superior Tribunal de Justiça.
(D) Congresso Nacional.
(E) Tribunal Superior Eleitoral.

15 (Técnico Judiciário – Área Administrativa– TRE/RN) - Considere as proposições abaixo sobre direitos políticos.
I. Os conscritos e os analfabetos não podem concor­rer a nenhum cargo político, posto que inelegíveis.
II. Para os analfabetos e maiores de setenta anos, o alistamento e o voto são facultativos.
III. Para concorrer ao cargo de Senador, o Deputado Federal deverá renunciar ao mandato até seis meses antes do pleito.
IV. O Vice que assume definitivamente o cargo de Governador não poderá se candidatar à reeleição.
Está correto APENAS o que se afirma em:
(A) I e I I.
(8) I, II e lII.
(C) I e IV.
(D) lI, II I e IV.
(E) III e IV.

16. Considere:
I. Os analfabetos.
II. Os maiores de setenta anos.
III. Os estrangeiros.
IV. Os maiores de dezesseis anos.
Podem alistar-se como eleitores as pessoas indicadas
APENAS em
(A) I, II e IV.
(B) II, III e IV.
(C) II e IV.
(D) III.
(E) III e IV.

17. O partido político PAAEE só poderá registrar seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral após
(A) adquirir personalidade jurídica, na forma da Lei civil.
(B) receber recursos do fundo partidário ou de qualquer origem.
(C) prestar contas à Justiça Eleitoral e aos demais partidos políticos.
(D) prestar contas à União e à respectiva unidade federal.
(E) demonstrar à Justiça Eleitoral que não é mantido por organização paramilitar ou não.

18. ( Prova: FCC - TRE-BA - Técnico Judiciário - Área Administrativa / Direito Constitucional / Nacionalidade;  ) Em relação à nacionalidade, o sistema constitucional brasileiro
a) acolhe o modo voluntário de aquisição de nacionalidade, e decorre dos laços de sangue e do local de nascimento.
b) prevê o modo originário de aquisição da nacionalidade e, decorre, dentre outros fatores, do casamento e da naturalização.
c) adota um sistema misto de nacionalidade consistente no jus soli e jus sangüinis, não sendo possível qualquer ingerência normativa de direito estrangeiro.
d) confere aos portugueses que vierem para o Brasil o direito de terem atribuído todos os direitos inerentes a brasileiros.
e) impõe a perda da nacionalidade somente quando o brasileiro adquire outra nacionalidade.


terça-feira, 15 de maio de 2012

Aviso - Turma de Vitória

Alunos, estaremos funcionando nas segundas e quintas à noite para fins de pagamentos. No período da tarde funcionará normalmente, ou seja, das 14 horas às 16h30min.
.
Vamos lançar o curso de questões para o TRF5 Região, que está com zumzum de que a prova será no último domingo de julho. Então vamos só em cima de questões, já que a banca tudo indica que continuará a ser FCC.
.
Tal curso começará em junho, e só os adimplentes que poderão participar. Os demais cursos, faremos provavelmente em julho (PC, DEPEN, PRF), pois acredito que as questões servirão não só para o TRF5, mas também para o TJAL que está bem próximo.

.
Qualquer alteração postaremos, e assim que o novo curso tiver data marcada, entraremos também em contato por email ou fone.
.
 Por fim, do TRT não é possível realizá-lo, pois temos um público pequeno e algumas parcelas em aberto do curso anterior, acredito que fica inviável ter um outro custo, com pendência do curso anterior, e já próximo a abrir um novo preparatório. Entretanto, vou disponibilizar algumas provas de TRT's com gabarito para auxiliar nos estudos.
.
*** Caso o curso comece em junho, considerem adimplentes os que estejam em dia com o pagamento referente ao mês de maio. 
.
Douglas Crispim






































































































































































































































































sábado, 12 de maio de 2012

MPPE - BOA PROVA

Caros Concurseiros,

Gostaria de desejar uma ótima prova neste domingo e ao mesmo tempo  agradecer pela confiança depositada em nosso curso para ajudá-los a conquistar o tão sonhado cargo público. Foram várias aulas e vários professores, todos com um só objetivo, qual seja, guia-los a aprovação.
.
Em meio aos erros vamos lapidando nossa maneira de trabalhar e com os acertos ganhamos à credibilidade. De qualquer sorte, espero uma boa aprovação, pois vocês merecem. Porém, não sendo neste concurso, será no próximo.
.
Por fim, não percam a esperança que no fim tem que dar tudo certo. Afinal, não tem outro segredo para conquistar o seu cargo que não seja um bom estudo.
.
Aguardo vocês nas próximas turmas (TRF da 5ª Região, Polícia Civil e Polícia Rodoviária Federal e DEPEN).
.
Douglas Crispim.

quarta-feira, 9 de maio de 2012

ÚLTIMA FICHA DA TURMA MPPE - PROC. CIVIL



AULA 4 – DIREITO PROCESSUAL CIVIL

1. Noções de Direito Processo Civil:
Do julgamento conforme o estado do processo.
Das provas. Da audiência. Da sentença e a coisa julgada.


DO JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO
Seção I
Da Extinção do Processo
Art. 329. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 267 e 269, II a V, o juiz declarará extinto o processo.
Seção II
Do Julgamento Antecipado da Lide
Art. 330. O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
I - quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
II - quando ocorrer a revelia (art. 319). (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
Seção III
Art. 331. Se não ocorrer qualquer das hipóteses previstas nas seções precedentes, e versar a causa sobre direitos que admitam transação, o juiz designará audiência preliminar, a realizar-se no prazo de 30 (trinta) dias, para a qual serão as partes intimadas a comparecer, podendo fazer-se representar por procurador ou preposto, com poderes para transigir. (Redação dada pela Lei nº 10.444, de 2002)
§ 1o Obtida a conciliação, será reduzida a termo e homologada por sentença. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 1994)
§ 2o Se, por qualquer motivo, não for obtida a conciliação, o juiz fixará os pontos controvertidos, decidirá as questões processuais pendentes e determinará as provas a serem produzidas, designando audiência de instrução e julgamento, se necessário. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 1994)
§ 3o Se o direito em litígio não admitir transação, ou se as circunstâncias da causa evidenciarem ser improvável sua obtenção, o juiz poderá, desde logo, sanear o processo e ordenar a produção da prova, nos termos do § 2o. (Incluído pela Lei nº 10.444, de 2002)
CAPÍTULO VI
DAS PROVAS
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 332. Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa.
Art. 333. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Parágrafo único. É nula a convenção que distribui de maneira diversa o ônus da prova quando:
I - recair sobre direito indisponível da parte;
II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.
Art. 334. Não dependem de prova os fatos:
I - notórios;
II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária;
III - admitidos, no processo, como incontroversos;
IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.
Art. 335. Em falta de normas jurídicas particulares, o juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e ainda as regras da experiência técnica, ressalvado, quanto a esta, o exame pericial.
Art. 336. Salvo disposição especial em contrário, as provas devem ser produzidas em audiência.
Parágrafo único. Quando a parte, ou a testemunha, por enfermidade, ou por outro motivo relevante, estiver impossibilitada de comparecer à audiência, mas não de prestar depoimento, o juiz designará, conforme as circunstâncias, dia, hora e lugar para inquiri-la.
Art. 337. A parte, que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário, provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o determinar o juiz.
Art. 338. A carta precatória e a carta rogatória suspenderão o processo, no caso previsto na alínea b do inciso IV do art. 265 desta Lei, quando, tendo sido requeridas antes da decisão de saneamento, a prova nelas solicitada apresentar-se imprescindível. (Redação dada pela Lei nº 11.280, de 2006)
Parágrafo único. A carta precatória e a carta rogatória, não devolvidas dentro do prazo ou concedidas sem efeito suspensivo, poderão ser juntas aos autos até o julgamento final.
Art. 339. Ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade.
Art. 340. Além dos deveres enumerados no art. 14, compete à parte:
I - comparecer em juízo, respondendo ao que Ihe for interrogado;
II - submeter-se à inspeção judicial, que for julgada necessária;
III - praticar o ato que Ihe for determinado.
Art. 341. Compete ao terceiro, em relação a qualquer pleito:
I - informar ao juiz os fatos e as circunstâncias, de que tenha conhecimento;
II - exibir coisa ou documento, que esteja em seu poder.
Seção II
Do Depoimento Pessoal
Art. 342. O juiz pode, de ofício, em qualquer estado do processo, determinar o comparecimento pessoal das partes, a fim de interrogá-las sobre os fatos da causa.
Art. 343. Quando o juiz não o determinar de ofício, compete a cada parte requerer o depoimento pessoal da outra, a fim de interrogá-la na audiência de instrução e julgamento.
§ 1o A parte será intimada pessoalmente, constando do mandado que se presumirão confessados os fatos contra ela alegados, caso não compareça ou, comparecendo, se recuse a depor.
§ 2o Se a parte intimada não comparecer, ou comparecendo, se recusar a depor, o juiz Ihe aplicará a pena de confissão.
Art. 344. A parte será interrogada na forma prescrita para a inquirição de testemunhas.
Parágrafo único. É defeso, a quem ainda não depôs, assistir ao interrogatório da outra parte.
Art. 345. Quando a parte, sem motivo justificado, deixar de responder ao que Ihe for perguntado, ou empregar evasivas, o juiz, apreciando as demais circunstâncias e elementos de prova, declarará, na sentença, se houve recusa de depor.
Art. 346. A parte responderá pessoalmente sobre os fatos articulados, não podendo servir-se de escritos adrede preparados; o juiz Ihe permitirá, todavia, a consulta a notas breves, desde que objetivem completar esclarecimentos.
Art. 347. A parte não é obrigada a depor de fatos:
I - criminosos ou torpes, que Ihe forem imputados;
II - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo.
Parágrafo único. Esta disposição não se aplica às ações de filiação, de desquite e de anulação de casamento.
Seção III
Da Confissão
Art. 348. Há confissão, quando a parte admite a verdade de um fato, contrário ao seu interesse e favorável ao adversário. A confissão é judicial ou extrajudicial.
Art. 349. A confissão judicial pode ser espontânea ou provocada. Da confissão espontânea, tanto que requerida pela parte, se lavrará o respectivo termo nos autos; a confissão provocada constará do depoimento pessoal prestado pela parte.
Parágrafo único. A confissão espontânea pode ser feita pela própria parte, ou por mandatário com poderes especiais.
Art. 350. A confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes.
Parágrafo único. Nas ações que versarem sobre bens imóveis ou direitos sobre imóveis alheios, a confissão de um cônjuge não valerá sem a do outro.
Art. 351. Não vale como confissão a admissão, em juízo, de fatos relativos a direitos indisponíveis.
Art. 352. A confissão, quando emanar de erro, dolo ou coação, pode ser revogada:
I - por ação anulatória, se pendente o processo em que foi feita;
II - por ação rescisória, depois de transitada em julgado a sentença, da qual constituir o único fundamento.
Parágrafo único. Cabe ao confitente o direito de propor a ação, nos casos de que trata este artigo; mas, uma vez iniciada, passa aos seus herdeiros.
Art. 353. A confissão extrajudicial, feita por escrito à parte ou a quem a represente, tem a mesma eficácia probatória da judicial; feita a terceiro, ou contida em testamento, será livremente apreciada pelo juiz.
Parágrafo único. Todavia, quando feita verbalmente, só terá eficácia nos casos em que a lei não exija prova literal.
Art. 354. A confissão é, de regra, indivisível, não podendo a parte, que a quiser invocar como prova, aceitá-la no tópico que a beneficiar e rejeitá-la no que Ihe for desfavorável. Cindir-se-á, todavia, quando o confitente Ihe aduzir fatos novos, suscetíveis de constituir fundamento de defesa de direito material ou de reconvenção.
Seção IV
Da Exibição de Documento ou Coisa
Art. 355. O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa, que se ache em seu poder.
Art. 356. O pedido formulado pela parte conterá:
I - a individuação, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa;
II - a finalidade da prova, indicando os fatos que se relacionam com o documento ou a coisa;
III - as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe e se acha em poder da parte contrária.
Art. 357. O requerido dará a sua resposta nos 5 (cinco) dias subseqüentes à sua intimação. Se afirmar que não possui o documento ou a coisa, o juiz permitirá que o requerente prove, por qualquer meio, que a declaração não corresponde à verdade.
Art. 358. O juiz não admitirá a recusa:
I - se o requerido tiver obrigação legal de exibir;
II - se o requerido aludiu ao documento ou à coisa, no processo, com o intuito de constituir prova;
III - se o documento, por seu conteúdo, for comum às partes.
Art. 359. Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar:
I - se o requerido não efetuar a exibição, nem fizer qualquer declaração no prazo do art. 357;
II - se a recusa for havida por ilegítima.
Art. 360. Quando o documento ou a coisa estiver em poder de terceiro, o juiz mandará citá-lo para responder no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 361. Se o terceiro negar a obrigação de exibir, ou a posse do documento ou da coisa, o juiz designará audiência especial, tomando-lhe o depoimento, bem como o das partes e, se necessário, de testemunhas; em seguida proferirá a sentença.
Art. 362. Se o terceiro, sem justo motivo, se recusar a efetuar a exibição, o juiz lhe ordenará que proceda ao respectivo depósito em cartório ou noutro lugar designado, no prazo de 5 (cinco) dias, impondo ao requerente que o embolse das despesas que tiver; se o terceiro descumprir a ordem, o juiz expedirá mandado de apreensão, requisitando, se necessário, força policial, tudo sem prejuízo da responsabilidade por crime de desobediência.
Art. 363. A parte e o terceiro se escusam de exibir, em juízo, o documento ou a coisa: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
I - se concernente a negócios da própria vida da família; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
II - se a sua apresentação puder violar dever de honra; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
III - se a publicidade do documento redundar em desonra à parte ou ao terceiro, bem como a seus parentes consangüíneos ou afins até o terceiro grau; ou lhes representar perigo de ação penal; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
IV - se a exibição acarretar a divulgação de fatos, a cujo respeito, por estado ou profissão, devam guardar segredo; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
V - se subsistirem outros motivos graves que, segundo o prudente arbítrio do juiz, justifiquem a recusa da exibição. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
Parágrafo único. Se os motivos de que tratam os ns. I a V disserem respeito só a uma parte do conteúdo do documento, da outra se extrairá uma suma para ser apresentada em juízo. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
Seção V
Da Prova Documental
Subseção I
Da Força Probante dos Documentos
Art. 364. O documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o tabelião, ou o funcionário declarar que ocorreram em sua presença.
Art. 365. Fazem a mesma prova que os originais:
I - as certidões textuais de qualquer peça dos autos, do protocolo das audiências, ou de outro livro a cargo do escrivão, sendo extraídas por ele ou sob sua vigilância e por ele subscritas;
II - os traslados e as certidões extraídas por oficial público, de instrumentos ou documentos lançados em suas notas;
III - as reproduções dos documentos públicos, desde que autenticadas por oficial público ou conferidas em cartório, com os respectivos originais.
IV - as cópias reprográficas de peças do próprio processo judicial declaradas autênticas pelo próprio advogado sob sua responsabilidade pessoal, se não lhes for impugnada a autenticidade. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
V - os extratos digitais de bancos de dados, públicos e privados, desde que atestado pelo seu emitente, sob as penas da lei, que as informações conferem com o que consta na origem; (Incluído pela Lei nº 11.419, de 2006).
VI - as reproduções digitalizadas de qualquer documento, público ou particular, quando juntados aos autos pelos órgãos da Justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por advogados públicos ou privados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante o processo de digitalização. (Incluído pela Lei nº 11.419, de 2006).
§ 1o Os originais dos documentos digitalizados, mencionados no inciso VI do caput deste artigo, deverão ser preservados pelo seu detentor até o final do prazo para interposição de ação rescisória. (Incluído pela Lei nº 11.419, de 2006).
§ 2o Tratando-se de cópia digital de título executivo extrajudicial ou outro documento relevante à instrução do processo, o juiz poderá determinar o seu depósito em cartório ou secretaria. (Incluído pela Lei nº 11.419, de 2006).
Art. 366. Quando a lei exigir, como da substância do ato, o instrumento público, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta.
Art. 367. O documento, feito por oficial público incompetente, ou sem a observância das formalidades legais, sendo subscrito pelas partes, tem a mesma eficácia probatória do documento particular.
Art. 368. As declarações constantes do documento particular, escrito e assinado, ou somente assinado, presumem-se verdadeiras em relação ao signatário.
Parágrafo único. Quando, todavia, contiver declaração de ciência, relativa a determinado fato, o documento particular prova a declaração, mas não o fato declarado, competindo ao interessado em sua veracidade o ônus de provar o fato.
Art. 369. Reputa-se autêntico o documento, quando o tabelião reconhecer a firma do signatário, declarando que foi aposta em sua presença.
Art. 370. A data do documento particular, quando a seu respeito surgir dúvida ou impugnação entre os litigantes, provar-se-á por todos os meios de direito. Mas, em relação a terceiros, considerar-se-á datado o documento particular:
I - no dia em que foi registrado;
II - desde a morte de algum dos signatários;
III - a partir da impossibilidade física, que sobreveio a qualquer dos signatários;
IV - da sua apresentação em repartição pública ou em juízo;
V - do ato ou fato que estabeleça, de modo certo, a anterioridade da formação do documento.
Art. 371. Reputa-se autor do documento particular:
I - aquele que o fez e o assinou;
II - aquele, por conta de quem foi feito, estando assinado;
III - aquele que, mandando compô-lo, não o firmou, porque, conforme a experiência comum, não se costuma assinar, como livros comerciais e assentos domésticos.
Art. 372. Compete à parte, contra quem foi produzido documento particular, alegar no prazo estabelecido no art. 390, se Ihe admite ou não a autenticidade da assinatura e a veracidade do contexto; presumindo-se, com o silêncio, que o tem por verdadeiro.
Parágrafo único. Cessa, todavia, a eficácia da admissão expressa ou tácita, se o documento houver sido obtido por erro, dolo ou coação.
Art. 373. Ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo anterior, o documento particular, de cuja autenticidade se não duvida, prova que o seu autor fez a declaração, que Ihe é atribuída.
Parágrafo único. O documento particular, admitido expressa ou tacitamente, é indivisível, sendo defeso à parte, que pretende utilizar-se dele, aceitar os fatos que Ihe são favoráveis e recusar os que são contrários ao seu interesse, salvo se provar que estes se não verificaram.
Art. 374. O telegrama, o radiograma ou qualquer outro meio de transmissão tem a mesma força probatória do documento particular, se o original constante da estação expedidora foi assinado pelo remetente.
Parágrafo único. A firma do remetente poderá ser reconhecida pelo tabelião, declarando-se essa circunstância no original depositado na estação expedidora.
Art. 375. O telegrama ou o radiograma presume-se conforme com o original, provando a data de sua expedição e do recebimento pelo destinatário. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
Art. 376. As cartas, bem como os registros domésticos, provam contra quem os escreveu quando:
I - enunciam o recebimento de um crédito;
II - contêm anotação, que visa a suprir a falta de título em favor de quem é apontado como credor;
III - expressam conhecimento de fatos para os quais não se exija determinada prova.
Art. 377. A nota escrita pelo credor em qualquer parte de documento representativo de obrigação, ainda que não assinada, faz prova em benefício do devedor.
Parágrafo único. Aplica-se esta regra tanto para o documento, que o credor conservar em seu poder, como para aquele que se achar em poder do devedor.
Art. 378. Os livros comerciais provam contra o seu autor. É lícito ao comerciante, todavia, demonstrar, por todos os meios permitidos em direito, que os lançamentos não correspondem à verdade dos fatos.
Art. 379. Os livros comerciais, que preencham os requisitos exigidos por lei, provam também a favor do seu autor no litígio entre comerciantes.
Art. 380. A escrituração contábil é indivisível: se dos fatos que resultam dos lançamentos, uns são favoráveis ao interesse de seu autor e outros Ihe são contrários, ambos serão considerados em conjunto como unidade.
Art. 381. O juiz pode ordenar, a requerimento da parte, a exibição integral dos livros comerciais e dos documentos do arquivo:
I - na liquidação de sociedade;
II - na sucessão por morte de sócio;
III - quando e como determinar a lei.
Art. 382. O juiz pode, de ofício, ordenar à parte a exibição parcial dos livros e documentos, extraindo-se deles a suma que interessar ao litígio, bem como reproduções autenticadas.
Art. 383. Qualquer reprodução mecânica, como a fotográfica, cinematográfica, fonográfica ou de outra espécie, faz prova dos fatos ou das coisas representadas, se aquele contra quem foi produzida Ihe admitir a conformidade.
Parágrafo único. Impugnada a autenticidade da reprodução mecânica, o juiz ordenará a realização de exame pericial.
Art. 384. As reproduções fotográficas ou obtidas por outros processos de repetição, dos documentos particulares, valem como certidões, sempre que o escrivão portar por fé a sua conformidade com o original.
Art. 385. A cópia de documento particular tem o mesmo valor probante que o original, cabendo ao escrivão, intimadas as partes, proceder à conferência e certificar a conformidade entre a cópia e o original.
§ 1o - Quando se tratar de fotografia, esta terá de ser acompanhada do respectivo negativo.
§ 2o - Se a prova for uma fotografia publicada em jornal, exigir-se-ão o original e o negativo.
Art. 386. O juiz apreciará livremente a fé que deva merecer o documento, quando em ponto substancial e sem ressalva contiver entrelinha, emenda, borrão ou cancelamento.
Art. 387. Cessa a fé do documento, público ou particular, sendo-lhe declarada judicialmente a falsidade.
Parágrafo único. A falsidade consiste:
I - em formar documento não verdadeiro;
II - em alterar documento verdadeiro.
Art. 388. Cessa a fé do documento particular quando:
I - lhe for contestada a assinatura e enquanto não se Ihe comprovar a veracidade;
II - assinado em branco, for abusivamente preenchido.
Parágrafo único. Dar-se-á abuso quando aquele, que recebeu documento assinado, com texto não escrito no todo ou em parte, o formar ou o completar, por si ou por meio de outrem, violando o pacto feito com o signatário.
Art. 389. Incumbe o ônus da prova quando:
I - se tratar de falsidade de documento, à parte que a argüir;
II - se tratar de contestação de assinatura, à parte que produziu o documento.
Subseção II
Da Argüição de Falsidade
Art. 390. O incidente de falsidade tem lugar em qualquer tempo e grau de jurisdição, incumbindo à parte, contra quem foi produzido o documento, suscitá-lo na contestação ou no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação da sua juntada aos autos.
Art. 391. Quando o documento for oferecido antes de encerrada a instrução, a parte o argüirá de falso, em petição dirigida ao juiz da causa, expondo os motivos em que funda a sua pretensão e os meios com que provará o alegado.
Art. 392. Intimada a parte, que produziu o documento, a responder no prazo de 10 (dez) dias, o juiz ordenará o exame pericial.
Parágrafo único. Não se procederá ao exame pericial, se a parte, que produziu o documento, concordar em retirá-lo e a parte contrária não se opuser ao desentranhamento.
Art. 393. Depois de encerrada a instrução, o incidente de falsidade correrá em apenso aos autos principais; no tribunal processar-se-á perante o relator, observando-se o disposto no artigo antecedente.
Art. 394. Logo que for suscitado o incidente de falsidade, o juiz suspenderá o processo principal.
Art. 395. A sentença, que resolver o incidente, declarará a falsidade ou autenticidade do documento.
Subseção III
Da Produção da Prova Documental
Art. 396. Compete à parte instruir a petição inicial (art. 283), ou a resposta (art. 297), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações.
Art. 397. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Art. 398. Sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra, no prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 399. O juiz requisitará às repartições públicas em qualquer tempo ou grau de jurisdição:
I - as certidões necessárias à prova das alegações das partes;
II - os procedimentos administrativos nas causas em que forem interessados a União, o Estado, o Município, ou as respectivas entidades da administração indireta.
§ 1o Recebidos os autos, o juiz mandará extrair, no prazo máximo e improrrogável de 30 (trinta) dias, certidões ou reproduções fotográficas das peças indicadas pelas partes ou de ofício; findo o prazo, devolverá os autos à repartição de origem. (Renumerado pela Lei nº 11.419, de 2006).
§ 2o As repartições públicas poderão fornecer todos os documentos em meio eletrônico conforme disposto em lei, certificando, pelo mesmo meio, que se trata de extrato fiel do que consta em seu banco de dados ou do documento digitalizado. (Incluído pela Lei nº 11.419, de 2006).
Seção VI
Da Prova Testemunhal
Subseção I
Da Admissibilidade e do Valor da Prova Testemunhal
Art. 400. A prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso. O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos:
I - já provados por documento ou confissão da parte;
II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados.
Art. 401. A prova exclusivamente testemunhal só se admite nos contratos cujo valor não exceda o décuplo do maior salário mínimo vigente no país, ao tempo em que foram celebrados.
Art. 402. Qualquer que seja o valor do contrato, é admissível a prova testemunhal, quando:
I - houver começo de prova por escrito, reputando-se tal o documento emanado da parte contra quem se pretende utilizar o documento como prova;
II - o credor não pode ou não podia, moral ou materialmente, obter a prova escrita da obrigação, em casos como o de parentesco, depósito necessário ou hospedagem em hotel.
Art. 403. As normas estabelecidas nos dois artigos antecedentes aplicam-se ao pagamento e à remissão da dívida.
Art. 404. É lícito à parte inocente provar com testemunhas:
I - nos contratos simulados, a divergência entre a vontade real e a vontade declarada;
II - nos contratos em geral, os vícios do consentimento.
Art. 405. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
I - o interdito por demência; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
II - o que, acometido por enfermidade, ou debilidade mental, ao tempo em que ocorreram os fatos, não podia discerni-los; ou, ao tempo em que deve depor, não está habilitado a transmitir as percepções; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
III - o menor de 16 (dezesseis) anos; (Incluído pela Lei nº 5.925, de 1973)
IV - o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que Ihes faltam. (Incluído pela Lei nº 5.925, de 1973)
I - o cônjuge, bem como o ascendente e o descendente em qualquer grau, ou colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consangüinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público, ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova, que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
II - o que é parte na causa; (Incluído pela Lei nº 5.925, de 1973)
III - o que intervém em nome de uma parte, como o tutor na causa do menor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros, que assistam ou tenham assistido as partes. (Incluído pela Lei nº 5.925, de 1973)
I - o condenado por crime de falso testemunho, havendo transitado em julgado a sentença; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
II - o que, por seus costumes, não for digno de fé; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
III - o inimigo capital da parte, ou o seu amigo íntimo; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
IV - o que tiver interesse no litígio. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
§ 4o Sendo estritamente necessário, o juiz ouvirá testemunhas impedidas ou suspeitas; mas os seus depoimentos serão prestados independentemente de compromisso (art. 415) e o juiz Ihes atribuirá o valor que possam merecer. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
Art. 406. A testemunha não é obrigada a depor de fatos:
I - que Ihe acarretem grave dano, bem como ao seu cônjuge e aos seus parentes consangüíneos ou afins, em linha reta, ou na colateral em segundo grau;
II - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo.
Subseção II
Da Produção da Prova Testemunhal
Art. 407. Incumbe às partes, no prazo que o juiz fixará ao designar a data da audiência, depositar em cartório o rol de testemunhas, precisando-lhes o nome, profissão, residência e o local de trabalho; omitindo-se o juiz, o rol será apresentado até 10 (dez) dias antes da audiência. (Redação dada pela Lei nº 10.358, de 2001)
Parágrafo único. É lícito a cada parte oferecer, no máximo, dez testemunhas; quando qualquer das partes oferecer mais de três testemunhas para a prova de cada fato, o juiz poderá dispensar as restantes.
Art. 408. Depois de apresentado o rol, de que trata o artigo antecedente, a parte só pode substituir a testemunha:
I - que falecer;
II - que, por enfermidade, não estiver em condições de depor;
III - que, tendo mudado de residência, não for encontrada pelo oficial de justiça.
Art. 409. Quando for arrolado como testemunha o juiz da causa, este:
I - declarar-se-á impedido, se tiver conhecimento de fatos, que possam influir na decisão; caso em que será defeso à parte, que o incluiu no rol, desistir de seu depoimento;
II - se nada souber, mandará excluir o seu nome.
Art. 410. As testemunhas depõem, na audiência de instrução, perante o juiz da causa, exceto:
I - as que prestam depoimento antecipadamente;
II - as que são inquiridas por carta;
III - as que, por doença, ou outro motivo relevante, estão impossibilitadas de comparecer em juízo (art. 336, parágrafo único);
IV - as designadas no artigo seguinte.
Art. 411. São inquiridos em sua residência, ou onde exercem a sua função:
I - o Presidente e o Vice-Presidente da República;
II - o presidente do Senado e o da Câmara dos Deputados;
III - os ministros de Estado;
IV - os ministros do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, do Superior Tribunal Militar, do Tribunal Superior Eleitoral, do Tribunal Superior do Trabalho e do Tribunal de Contas da União; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
V - o procurador-geral da República;
Vl - os senadores e deputados federais;
Vll - os governadores dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal;
Vlll - os deputados estaduais;
IX - os desembargadores dos Tribunais de Justiça, os juízes dos Tribunais de Alçada, os juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho e dos Tribunais Regionais Eleitorais e os conselheiros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal;
X - o embaixador de país que, por lei ou tratado, concede idêntica prerrogativa ao agente diplomático do Brasil.
Parágrafo único. O juiz solicitará à autoridade que designe dia, hora e local a fim de ser inquirida, remetendo-lhe cópia da petição inicial ou da defesa oferecida pela parte, que arrolou como testemunha.
Art. 412. A testemunha é intimada a comparecer à audiência, constando do mandado dia, hora e local, bem como os nomes das partes e a natureza da causa. Se a testemunha deixar de comparecer, sem motivo justificado, será conduzida, respondendo pelas despesas do adiamento. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
§ 1o A parte pode comprometer-se a levar à audiência a testemunha, independentemente de intimação; presumindo-se, caso não compareça, que desistiu de ouvi-la. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
§ 2o Quando figurar no rol de testemunhas funcionário público ou militar, o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
§ 3o A intimação poderá ser feita pelo correio, sob registro ou com entrega em mão própria, quando a testemunha tiver residência certa. (Incluído pela Lei nº 8.710, de 1993)
Art. 413. O juiz inquirirá as testemunhas separada e sucessivamente; primeiro as do autor e depois as do réu, providenciando de modo que uma não ouça o depoimento das outras.
Art. 414. Antes de depor, a testemunha será qualificada, declarando o nome por inteiro, a profissão, a residência e o estado civil, bem como se tem relações de parentesco com a parte, ou interesse no objeto do processo.
§ 1o É lícito à parte contraditar a testemunha, argüindo-lhe a incapacidade, o impedimento ou a suspeição. Se a testemunha negar os fatos que Ihe são imputados, a parte poderá provar a contradita com documentos ou com testemunhas, até três, apresentada no ato e inquiridas em separado. Sendo provados ou confessados os fatos, o juiz dispensará a testemunha, ou Ihe tomará o depoimento, observando o disposto no art. 405, § 4o.
§ 2o A testemunha pode requerer ao juiz que a escuse de depor, alegando os motivos de que trata o art. 406; ouvidas as partes, o juiz decidirá de plano.
Art. 415. Ao início da inquirição, a testemunha prestará o compromisso de dizer a verdade do que souber e Ihe for perguntado.
Parágrafo único. O juiz advertirá à testemunha que incorre em sanção penal quem faz a afirmação falsa, cala ou oculta a verdade.
Art. 416. O juiz interrogará a testemunha sobre os fatos articulados, cabendo, primeiro à parte, que a arrolou, e depois à parte contrária, formular perguntas tendentes a esclarecer ou completar o depoimento.
§ 1o As partes devem tratar as testemunhas com urbanidade, não Ihes fazendo perguntas ou considerações impertinentes, capciosas ou vexatórias.
§ 2o As perguntas que o juiz indeferir serão obrigatoriamente transcritas no termo, se a parte o requerer. (Redação dada pela Lei nº 7.005, de 1982)
Art. 417. O depoimento, datilografado ou registrado por taquigrafia, estenotipia ou outro método idôneo de documentação, será assinado pelo juiz, pelo depoente e pelos procuradores, facultando-se às partes a sua gravação. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 1994)
§ 1o O depoimento será passado para a versão datilográfica quando houver recurso da sentença ou noutros casos, quando o juiz o determinar, de ofício ou a requerimento da parte. (Renumerado pela Lei nº 11.419, de 2006).
§ 2o Tratando-se de processo eletrônico, observar-se-á o disposto nos §§ 2o e 3o do art. 169 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.419, de 2006).
Art. 418. O juiz pode ordenar, de ofício ou a requerimento da parte:
I - a inquirição de testemunhas referidas nas declarações da parte ou das testemunhas;
II - a acareação de duas ou mais testemunhas ou de alguma delas com a parte, quando, sobre fato determinado, que possa influir na decisão da causa, divergirem as suas declarações.
Art. 419. A testemunha pode requerer ao juiz o pagamento da despesa que efetuou para comparecimento à audiência, devendo a parte pagá-la logo que arbitrada, ou depositá-la em cartório dentro de 3 (três) dias.
Parágrafo único. O depoimento prestado em juízo é considerado serviço público. A testemunha, quando sujeita ao regime da legislação trabalhista, não sofre, por comparecer à audiência, perda de salário nem desconto no tempo de serviço.
Seção VII
Da Prova Pericial
Art. 420. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação.
Parágrafo único. O juiz indeferirá a perícia quando:
I - a prova do fato não depender do conhecimento especial de técnico;
II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas;
III - a verificação for impraticável.
Art. 421. O juiz nomeará o perito, fixando de imediato o prazo para a entrega do laudo. (Redação dada pela Lei nº 8.455, de 1992)
§ 1o Incumbe às partes, dentro em 5 (cinco) dias, contados da intimação do despacho de nomeação do perito:
I - indicar o assistente técnico;
II - apresentar quesitos.
§ 2o Quando a natureza do fato o permitir, a perícia poderá consistir apenas na inquirição pelo juiz do perito e dos assistentes, por ocasião da audiência de instrução e julgamento a respeito das coisas que houverem informalmente examinado ou avaliado. (Redação dada pela Lei nº 8.455, de 1992)
Art. 422. O perito cumprirá escrupulosamente o encargo que Ihe foi cometido, independentemente de termo de compromisso. Os assistentes técnicos são de confiança da parte, não sujeitos a impedimento ou suspeição. (Redação dada pela Lei nº 8.455, de 1992)
Art. 423. O perito pode escusar-se (art. 146), ou ser recusado por impedimento ou suspeição (art. 138, III); ao aceitar a escusa ou julgar procedente a impugnação, o juiz nomeará novo perito. (Redação dada pela Lei nº 8.455, de 1992)
Art. 424. O perito pode ser substituído quando: (Redação dada pela Lei nº 8.455, de 1992)
I - carecer de conhecimento técnico ou científico;
II - sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que Ihe foi assinado. (Redação dada pela Lei nº 8.455, de 1992)
Parágrafo único. No caso previsto no inciso II, o juiz comunicará a ocorrência à corporação profissional respectiva, podendo, ainda, impor multa ao perito, fixada tendo em vista o valor da causa e o possível prejuízo decorrente do atraso no processo. (Redação dada pela Lei nº 8.455, de 1992)
Art. 425. Poderão as partes apresentar, durante a diligência, quesitos suplementares. Da juntada dos quesitos aos autos dará o escrivão ciência à parte contrária.
Art. 426. Compete ao juiz:
I - indeferir quesitos impertinentes;
II - formular os que entender necessários ao esclarecimento da causa.
Art. 427. O juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem sobre as questões de fato pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes. (Redação dada pela Lei nº 8.455, de 1992)
Art. 428. Quando a prova tiver de realizar-se por carta, poderá proceder-se à nomeação de perito e indicação de assistentes técnicos no juízo, ao qual se requisitar a perícia.
Art. 429. Para o desempenho de sua função, podem o perito e os assistentes técnicos utilizar-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder de parte ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com plantas, desenhos, fotografias e outras quaisquer peças.
Art. 431-A. As partes terão ciência da data e local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para ter início a produção da prova. (Incluído pela Lei nº 10.358, de 2001)
Art. 431-B. Tratando-se de perícia complexa, que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, o juiz poderá nomear mais de um perito e a parte indicar mais de um assistente técnico. (Incluído pela Lei nº 10.358, de 2001)
Art. 432. Se o perito, por motivo justificado, não puder apresentar o laudo dentro do prazo, o juiz conceder-lhe-á, por uma vez, prorrogação, segundo o seu prudente arbítrio.
Art. 433. O perito apresentará o laudo em cartório, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento. (Redação dada pela Lei nº 8.455, de 1992)
Parágrafo único. Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de 10 (dez) dias, após intimadas as partes da apresentação do laudo.(Redação dada pela Lei nº 10.358, de 2001)
Art. 434. Quando o exame tiver por objeto a autenticidade ou a falsidade de documento, ou for de natureza médico-legal, o perito será escolhido, de preferência, entre os técnicos dos estabelecimentos oficiais especializados. O juiz autorizará a remessa dos autos, bem como do material sujeito a exame, ao diretor do estabelecimento. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 1994)
Parágrafo único. Quando o exame tiver por objeto a autenticidade da letra e firma, o perito poderá requisitar, para efeito de comparação, documentos existentes em repartições públicas; na falta destes, poderá requerer ao juiz que a pessoa, a quem se atribuir a autoria do documento, lance em folha de papel, por cópia, ou sob ditado, dizeres diferentes, para fins de comparação.
Art. 435. A parte, que desejar esclarecimento do perito e do assistente técnico, requererá ao juiz que mande intimá-lo a comparecer à audiência, formulando desde logo as perguntas, sob forma de quesitos.
Parágrafo único. O perito e o assistente técnico só estarão obrigados a prestar os esclarecimentos a que se refere este artigo, quando intimados 5 (cinco) dias antes da audiência.
Art. 436. O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
Art. 437. O juiz poderá determinar, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia, quando a matéria não Ihe parecer suficientemente esclarecida.
Art. 438. A segunda perícia tem por objeto os mesmos fatos sobre que recaiu a primeira e destina-se a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados a que esta conduziu.
Art. 439. A segunda perícia rege-se pelas disposições estabelecidas para a primeira.
Parágrafo único. A segunda perícia não substitui a primeira, cabendo ao juiz apreciar livremente o valor de uma e outra.
Seção VIII
Da Inspeção Judicial
Art. 440. O juiz, de ofício ou a requerimento da parte, pode, em qualquer fase do processo, inspecionar pessoas ou coisas, a fim de se esclarecer sobre fato, que interesse à decisão da causa.
Art. 441. Ao realizar a inspeção direta, o juiz poderá ser assistido de um ou mais peritos.
Art. 442. O juiz irá ao local, onde se encontre a pessoa ou coisa, quando:
I - julgar necessário para a melhor verificação ou interpretação dos fatos que deva observar;
II - a coisa não puder ser apresentada em juízo, sem consideráveis despesas ou graves dificuldades;
Ill - determinar a reconstituição dos fatos.
Parágrafo único. As partes têm sempre direito a assistir à inspeção, prestando esclarecimentos e fazendo observações que reputem de interesse para a causa.
Art. 443. Concluída a diligência, o juiz mandará lavrar auto circunstanciado, mencionando nele tudo quanto for útil ao julgamento da causa. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
Parágrafo único. O auto poderá ser instruído com desenho, gráfico ou fotografia. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
CAPÍTULO VII
DA AUDIÊNCIA
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 444. A audiência será pública; nos casos de que trata o art. 155, realizar-se-á a portas fechadas.
Art. 445. O juiz exerce o poder de polícia, competindo-lhe:
I - manter a ordem e o decoro na audiência;
II - ordenar que se retirem da sala da audiência os que se comportarem inconvenientemente;
III - requisitar, quando necessário, a força policial.
Art. 446. Compete ao juiz em especial:
I - dirigir os trabalhos da audiência;
II - proceder direta e pessoalmente à colheita das provas;
III - exortar os advogados e o órgão do Ministério Público a que discutam a causa com elevação e urbanidade.
Parágrafo único. Enquanto depuserem as partes, o perito, os assistentes técnicos e as testemunhas, os advogados não podem intervir ou apartear, sem licença do juiz.
Seção II
Da Conciliação
Art. 447. Quando o litígio versar sobre direitos patrimoniais de caráter privado, o juiz, de ofício, determinará o comparecimento das partes ao início da audiência de instrução e julgamento.
Parágrafo único. Em causas relativas à família, terá lugar igualmente a conciliação, nos casos e para os fins em que a lei consente a transação.
Art. 448. Antes de iniciar a instrução, o juiz tentará conciliar as partes. Chegando a acordo, o juiz mandará tomá-lo por termo.
Art. 449. O termo de conciliação, assinado pelas partes e homologado pelo juiz, terá valor de sentença.
Seção III
Da Instrução e Julgamento
Art. 450. No dia e hora designados, o juiz declarará aberta a audiência, mandando apregoar as partes e os seus respectivos advogados.
Art. 451. Ao iniciar a instrução, o juiz, ouvidas as partes, fixará os pontos controvertidos sobre que incidirá a prova.
Art. 452. As provas serão produzidas na audiência nesta ordem:
I - o perito e os assistentes técnicos responderão aos quesitos de esclarecimentos, requeridos no prazo e na forma do art. 435;
II - o juiz tomará os depoimentos pessoais, primeiro do autor e depois do réu;
III - finalmente, serão inquiridas as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu.
Art. 453. A audiência poderá ser adiada:
I - por convenção das partes, caso em que só será admissível uma vez;
Il - se não puderem comparecer, por motivo justificado, o perito, as partes, as testemunhas ou os advogados.
§ 1o Incumbe ao advogado provar o impedimento até a abertura da audiência; não o fazendo, o juiz procederá à instrução.
§ 2o Pode ser dispensada pelo juiz a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado não compareceu à audiência.
§ 3o Quem der causa ao adiamento responderá pelas despesas acrescidas.
Art. 454. Finda a instrução, o juiz dará a palavra ao advogado do autor e ao do réu, bem como ao órgão do Ministério Público, sucessivamente, pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrogável por 10 (dez), a critério do juiz.
§ 1o Havendo litisconsorte ou terceiro, o prazo, que formará com o da prorrogação um só todo, dividir-se-á entre os do mesmo grupo, se não convencionarem de modo diverso.
§ 2o No caso previsto no art. 56, o opoente sustentará as suas razões em primeiro lugar, seguindo-se-lhe os opostos, cada qual pelo prazo de 20 (vinte) minutos.
§ 3o Quando a causa apresentar questões complexas de fato ou de direito, o debate oral poderá ser substituído por memoriais, caso em que o juiz designará dia e hora para o seu oferecimento.
Art. 455. A audiência é una e contínua. Não sendo possível concluir, num só dia, a instrução, o debate e o julgamento, o juiz marcará o seu prosseguimento para dia próximo.
Art. 456. Encerrado o debate ou oferecidos os memoriais, o juiz proferirá a sentença desde logo ou no prazo de 10 (dez) dias. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
Art. 457. O escrivão lavrará, sob ditado do juiz, termo que conterá, em resumo, o ocorrido na audiência, bem como, por extenso, os despachos e a sentença, se esta for proferida no ato.
§ 1o Quando o termo for datilografado, o juiz Ihe rubricará as folhas, ordenando que sejam encadernadas em volume próprio.
§ 2o Subscreverão o termo o juiz, os advogados, o órgão do Ministério Público e o escrivão.
§ 3o O escrivão trasladará para os autos cópia autêntica do termo de audiência.
§ 4o Tratando-se de processo eletrônico, observar-se-á o disposto nos §§ 2o e 3o do art. 169 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.419, de 2006).
CAPÍTULO VIII
DA SENTENÇA E DA COISA JULGADA
Seção I
Dos Requisitos e dos Efeitos da Sentença
Art. 458. São requisitos essenciais da sentença:
I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a suma do pedido e da resposta do réu, bem como o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;
II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;
III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões, que as partes Ihe submeterem.
Art. 459. O juiz proferirá a sentença, acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte, o pedido formulado pelo autor. Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito, o juiz decidirá em forma concisa.
Parágrafo único. Quando o autor tiver formulado pedido certo, é vedado ao juiz proferir sentença ilíquida.
Art. 460. É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que Ihe foi demandado.
Parágrafo único. A sentença deve ser certa, ainda quando decida relação jurídica condicional. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 1994)
Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 1994)
§ 1o A obrigação somente se converterá em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 1994)
§ 2o A indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa (art. 287). (Incluído pela Lei nº 8.952, de 1994)
§ 3o Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou mediante justificação prévia, citado o réu. A medida liminar poderá ser revogada ou modificada, a qualquer tempo, em decisão fundamentada. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 1994)
§ 4o O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 1994)
§ 5o Para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial. (Redação dada pela Lei nº 10.444, de 2002)
§ 6o O juiz poderá, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva. (Incluído pela Lei nº 10.444, de 2002)
Art. 461-A. Na ação que tenha por objeto a entrega de coisa, o juiz, ao conceder a tutela específica, fixará o prazo para o cumprimento da obrigação. (Incluído pela Lei nº 10.444, de 2002)
§ 1o Tratando-se de entrega de coisa determinada pelo gênero e quantidade, o credor a individualizará na petição inicial, se lhe couber a escolha; cabendo ao devedor escolher, este a entregará individualizada, no prazo fixado pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 10.444, de 2002)
§ 2o Não cumprida a obrigação no prazo estabelecido, expedir-se-á em favor do credor mandado de busca e apreensão ou de imissão na posse, conforme se tratar de coisa móvel ou imóvel. (Incluído pela Lei nº 10.444, de 2002)
§ 3o Aplica-se à ação prevista neste artigo o disposto nos §§ 1o a 6o do art. 461.(Incluído pela Lei nº 10.444, de 2002)
Art. 462. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
Art. 463. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005)
I - para Ihe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou Ihe retificar erros de cálculo;
II - por meio de embargos de declaração.
Art. 466. A sentença que condenar o réu no pagamento de uma prestação, consistente em dinheiro ou em coisa, valerá como título constitutivo de hipoteca judiciária, cuja inscrição será ordenada pelo juiz na forma prescrita na Lei de Registros Públicos.
Parágrafo único. A sentença condenatória produz a hipoteca judiciária:
I - embora a condenação seja genérica;
II - pendente arresto de bens do devedor;
III - ainda quando o credor possa promover a execução provisória da sentença.
Art. 466-A. Condenado o devedor a emitir declaração de vontade, a sentença, uma vez transitada em julgado, produzirá todos os efeitos da declaração não emitida. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
Art. 466-B. Se aquele que se comprometeu a concluir um contrato não cumprir a obrigação, a outra parte, sendo isso possível e não excluído pelo título, poderá obter uma sentença que produza o mesmo efeito do contrato a ser firmado. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
Art. 466-C. Tratando-se de contrato que tenha por objeto a transferência da propriedade de coisa determinada, ou de outro direito, a ação não será acolhida se a parte que a intentou não cumprir a sua prestação, nem a oferecer, nos casos e formas legais, salvo se ainda não exigível. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
Seção II
Da Coisa Julgada
Art. 467. Denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário.
Art. 468. A sentença, que julgar total ou parcialmente a lide, tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas.
Art. 469. Não fazem coisa julgada:
I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;
Il - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença;
III - a apreciação da questão prejudicial, decidida incidentemente no processo.
Art. 470. Faz, todavia, coisa julgada a resolução da questão prejudicial, se a parte o requerer (arts. 5o e 325), o juiz for competente em razão da matéria e constituir pressuposto necessário para o julgamento da lide.
Art. 471. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo:
I - se, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito; caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;
II - nos demais casos prescritos em lei.
Art. 472. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros. Nas causas relativas ao estado de pessoa, se houverem sido citados no processo, em litisconsórcio necessário, todos os interessados, a sentença produz coisa julgada em relação a terceiros.
Art. 473. É defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão.
Art. 474. Passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido.
Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 2001)
I – proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público; (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 2001)
II – que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, VI). (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 2001)
§ 1o Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou não apelação; não o fazendo, deverá o presidente do tribunal avocá-los. (Incluído pela Lei nº 10.352, de 2001)
§ 2o Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor. (Incluído pela Lei nº 10.352, de 2001)
§ 3o Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente. (Incluído pela Lei nº 10.352, de 2001)


6 • Prova: FCC - 2009 - TJ-SE - Técnico Judiciário - Área Administrativa

O juiz NÃO concederá, a requerimento da parte, antecipação, total ou parcial dos efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, mesmo que exista prova inequívoca e se convença da verossimilhança da alegação, quando

 a) houver receio de dano de difícil reparação.
 b) houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
 c) houver receio de dano irreparável.
 d) caracterizado o abuso do direito de defesa.
 e) caracterizado o manifesto propósito protelatório do réu.

7 • Prova: FCC - 2007 - TJ-PE - Técnico Judiciário - Área Administrativa

Com relação a antecipação dos efeitos da tutela de mérito, é correto que

 a) concedida ou não a antecipação da tutela, prosseguirá o processo até final julgamento.
 b) o juiz poderá de ofício antecipar parcialmente os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, quando se convencer da verossimilhança da alegação.
 c) a tutela antecipada não poderá ser concedida quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso.
 d) presentes os pressupostos legais, se concederá a antecipação da tutela, inclusive quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
 e) a tutela antecipada poderá ser modificada por decisão fundamentada, mas não poderá, em regra, ser revogada.

8 • Prova: FUNDEP - 2010 - TJ-MG - Oficial de Apoio Judicial

Considerando as regras previstas no Código de Processo Civil sobre sentença, é INCORRETO afirmar

 a) que é defeso ao juiz proferir sentença em favor do autor, de natureza diversa da pedida.
 b) que o juiz proferirá a sentença, acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte, o pedido formulado pelo autor.
 c) que, obtida a conciliação, esta não se sujeitará a homologação.
 d) que, quando o autor tiver formulado pedido certo, é vedado ao juiz proferir sentença ilíquida.

9 • Prova: FUNDEP - 2010 - TJ-MG - Oficial de Apoio Judicial

São requisitos da sentença, de acordo com o Código de Processo Civil, EXCETO

 a) os fundamentos.
 b) o dispositivo, no qual o juiz analisará as questões de fato e de direito.
 c) o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões que as partes lhe submeterem.
 d) o relatório, que conterá os nomes das partes, a síntese do pedido e da resposta, bem como o registro das principais ocorrências do processo.


11 • Prova: FCC - 2009 - TJ-AP - Técnico Judiciário - Área Judiciária

A respeito da sentença, é correto afirmar que o juiz poderá

 a) condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
 b) proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida.
 c) alterá-la de ofício, após a publicação, para corrigir inexatidões materiais, bem como para retificar erros de cálculo.
 d) proferir sentença ilíquida quando o autor tiver formulado pedido certo.
 e) deixar de analisar, na sentença, as questões de fato e de direito, desde que na parte dispositiva, resolva a lide proposta.

12 • Prova: FCC - 2009 - TJ-PA - Analista Judiciário - Oficial de Justiça

Publicada a sentença, o juiz poderá alterá-la de ofício

 a) para retificar erros de cálculo.
 b) quando houver obscuridade.
 c) quando houver contradição.
 d) quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se.
 e) quando se arrepender da solução dada ao caso.

14 • Prova: FCC - 2011 - TRF - 1ª REGIÃO - Técnico Judiciário - Área Administrativa

Em determinada ação de cobrança, as partes, de comum acordo, pretendem prorrogar um prazo dilatório, alegando justo motivo. Neste caso, a convenção


a) é nula, uma vez que tanto os prazos peremptórios como os dilatórios não podem ser prorrogados por convenção das partes.
b) terá sempre eficácia, independentemente do momento do requerimento, tendo em vista que não se trata de prazo peremptório, devendo o juiz fixar o dia do vencimento do prazo da prorrogação.
c) só tem eficácia se for requerida antes do vencimento do prazo, sendo o prazo da prorrogação de, no máximo, cinco dias, conforme previsão expressa no Código de Processo Civil brasileiro.
d) terá sempre eficácia, independentemente do momento do requerimento, tendo em vista que não se trata de prazo peremptório, sendo o prazo da prorrogação de, no máximo, cinco dias, conforme previsão expressa no Código de Processo Civil brasileiro.
e) só tem eficácia se for requerida antes do vencimento do prazo, devendo o juiz fixar o dia do vencimento do prazo da prorrogação.

15 • Prova: FCC - 2009 - PGE-RJ - Técnico Assistente de Procuradoria

Disponibilizada sentença desfavorável a Antônio no Diário da Justiça eletrônico no dia 12 de março de 2009 (quintafeira) e, considerando que dia 16 de março (segunda-feira) é feriado na comarca local, o último dia do prazo para Antônio interpor o recurso adequado é

 a) 24 de março de 2009.
 b) 25 de março de 2009.
 c) 28 de março de 2009.
 d) 30 de março de 2009.
 e) 31 de março de 2009.


16 • Prova: FCC - 2009 - TJ-SE - Técnico Judiciário - Área Administrativa

O prazo estabelecido, pela lei ou pelo juiz,

 a) salvo disposição em contrário, será de três dias.
 b) será computado incluindo o dia do começo e o do vencimento.
 c) se cair em feriado, será antecipado para o dia anterior.
 d) é contínuo, não se interrompendo nos feriados.
 e) quando peremptórios, poderão ser prorrogados pelas partes.

17 • Prova: FCC - 2010 - TRF - 4ª REGIÃO - Técnico Judiciário - Área Administrativa

Fundada em motivo legítimo, podem as partes, de comum acordo,

a) reduzir ou prorrogar o prazo dilatório; a convenção, porém, só tem eficácia se requerida antes do vencimento do prazo.

b) reduzir ou prorrogar o prazo dilatório, podendo tal convenção ocorrer a qualquer tempo.

c) apenas prorrogar o prazo dilatório; a convenção, porém, só tem eficácia se requerida antes do vencimento do prazo.

d) reduzir ou prorrogar o prazo peremptório, podendo tal convenção ocorrer a qualquer tempo.
 e) apenas reduzir o prazo dilatório; a convenção, porém, só tem eficácia se requerida antes do vencimento do prazo.