AULA 4 – DIREITO PROCESSUAL CIVIL
1. Noções de Direito Processo Civil:
Do
julgamento conforme o estado do processo.
Das
provas. Da audiência. Da sentença e a coisa julgada.
DO JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO
Seção I
Da Extinção do Processo
Art. 329. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas
nos arts. 267 e 269, II a V, o juiz declarará extinto o processo.
Seção II
Do Julgamento Antecipado da Lide
Art. 331. Se não ocorrer qualquer das hipóteses previstas
nas seções precedentes, e versar a causa sobre direitos que admitam transação,
o juiz designará audiência preliminar, a realizar-se no prazo de 30 (trinta)
dias, para a qual serão as partes intimadas a comparecer, podendo fazer-se
representar por procurador ou preposto, com poderes para transigir. (Redação
dada pela Lei nº 10.444, de 2002)
§ 2o Se, por qualquer motivo, não for
obtida a conciliação, o juiz fixará os pontos controvertidos, decidirá as
questões processuais pendentes e determinará as provas a serem produzidas,
designando audiência de instrução e julgamento, se necessário. (Incluído
pela Lei nº 8.952, de 1994)
§ 3o Se o direito em litígio não
admitir transação, ou se as circunstâncias da causa evidenciarem ser improvável
sua obtenção, o juiz poderá, desde logo, sanear o processo e ordenar a produção
da prova, nos termos do § 2o. (Incluído
pela Lei nº 10.444, de 2002)
CAPÍTULO VI
DAS PROVAS
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 332. Todos os meios legais, bem como os
moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, são hábeis para
provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa.
Art. 333. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu
direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo,
modificativo ou extintivo do direito do autor.
Parágrafo único. É nula a convenção que distribui de
maneira diversa o ônus da prova quando:
I - recair sobre direito indisponível da parte;
II - tornar excessivamente difícil a uma parte o
exercício do direito.
Art. 334. Não dependem de prova os fatos:
I - notórios;
II - afirmados por uma parte e confessados pela
parte contrária;
III - admitidos, no processo, como incontroversos;
IV - em cujo favor milita presunção legal de
existência ou de veracidade.
Art. 335. Em falta de normas jurídicas particulares,
o juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação
do que ordinariamente acontece e ainda as regras da experiência técnica,
ressalvado, quanto a esta, o exame pericial.
Art. 336. Salvo disposição especial em contrário, as
provas devem ser produzidas em audiência.
Parágrafo único. Quando a parte, ou a testemunha,
por enfermidade, ou por outro motivo relevante, estiver impossibilitada de
comparecer à audiência, mas não de prestar depoimento, o juiz designará,
conforme as circunstâncias, dia, hora e lugar para inquiri-la.
Art. 337.
A parte, que alegar direito municipal, estadual,
estrangeiro ou consuetudinário, provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o
determinar o juiz.
Art. 338.
A carta precatória e a carta rogatória suspenderão o
processo, no caso previsto na alínea b do inciso IV do art. 265 desta Lei,
quando, tendo sido requeridas antes da decisão de saneamento, a prova nelas
solicitada apresentar-se imprescindível. (Redação
dada pela Lei nº 11.280, de 2006)
Parágrafo único. A carta precatória e a carta
rogatória, não devolvidas dentro do prazo ou concedidas sem efeito suspensivo,
poderão ser juntas aos autos até o julgamento final.
Art. 339. Ninguém se exime do dever de colaborar com
o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade.
Art. 340. Além dos deveres enumerados no art. 14,
compete à parte:
I - comparecer em juízo, respondendo ao que Ihe for
interrogado;
II - submeter-se à inspeção judicial, que for
julgada necessária;
III - praticar o ato que Ihe for determinado.
Art. 341. Compete ao terceiro, em relação a qualquer
pleito:
I - informar ao juiz os fatos e as circunstâncias,
de que tenha conhecimento;
II - exibir coisa ou documento, que esteja em seu
poder.
Seção II
Do Depoimento Pessoal
Art. 342. O juiz pode, de ofício, em qualquer estado
do processo, determinar o comparecimento pessoal das partes, a fim de
interrogá-las sobre os fatos da causa.
Art. 343. Quando o juiz não o determinar de ofício,
compete a cada parte requerer o depoimento pessoal da outra, a fim de
interrogá-la na audiência de instrução e julgamento.
§ 1o A parte será intimada
pessoalmente, constando do mandado que se presumirão confessados os fatos
contra ela alegados, caso não compareça ou, comparecendo, se recuse a depor.
§ 2o Se a parte intimada não
comparecer, ou comparecendo, se recusar a depor, o juiz Ihe aplicará a pena de
confissão.
Art. 344.
A parte será interrogada na forma prescrita para a
inquirição de testemunhas.
Parágrafo único. É defeso, a quem ainda não depôs,
assistir ao interrogatório da outra parte.
Art. 345. Quando a parte, sem motivo justificado,
deixar de responder ao que Ihe for perguntado, ou empregar evasivas, o juiz,
apreciando as demais circunstâncias e elementos de prova, declarará, na
sentença, se houve recusa de depor.
Art. 346.
A parte responderá pessoalmente sobre os fatos
articulados, não podendo servir-se de escritos adrede preparados; o juiz Ihe
permitirá, todavia, a consulta a notas breves, desde que objetivem completar
esclarecimentos.
Art. 347.
A parte não é obrigada a depor de fatos:
I - criminosos ou torpes, que Ihe forem imputados;
II - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva
guardar sigilo.
Parágrafo único. Esta disposição não se aplica às
ações de filiação, de desquite e de anulação de casamento.
Seção III
Da Confissão
Art. 348. Há confissão, quando a parte admite a
verdade de um fato, contrário ao seu interesse e favorável ao adversário. A
confissão é judicial ou extrajudicial.
Art. 349.
A confissão judicial pode ser espontânea ou provocada.
Da confissão espontânea, tanto que requerida pela parte, se lavrará o
respectivo termo nos autos; a confissão provocada constará do depoimento
pessoal prestado pela parte.
Parágrafo único. A confissão espontânea pode ser
feita pela própria parte, ou por mandatário com poderes especiais.
Art. 350.
A confissão judicial faz prova contra o confitente, não
prejudicando, todavia, os litisconsortes.
Parágrafo único. Nas ações que versarem sobre bens
imóveis ou direitos sobre imóveis alheios, a confissão de um cônjuge não valerá
sem a do outro.
Art. 351. Não vale como confissão a admissão, em
juízo, de fatos relativos a direitos indisponíveis.
Art. 352.
A confissão, quando emanar de erro, dolo ou coação, pode
ser revogada:
I - por ação anulatória, se pendente o processo em
que foi feita;
II - por ação rescisória, depois de transitada em
julgado a sentença, da qual constituir o único fundamento.
Parágrafo único. Cabe ao confitente o direito de propor
a ação, nos casos de que trata este artigo; mas, uma vez iniciada, passa aos
seus herdeiros.
Art. 353.
A confissão extrajudicial, feita por escrito à parte ou
a quem a represente, tem a mesma eficácia probatória da judicial; feita a
terceiro, ou contida em testamento, será livremente apreciada pelo juiz.
Parágrafo único. Todavia, quando feita verbalmente,
só terá eficácia nos casos em que a lei não exija prova literal.
Art. 354.
A confissão é, de regra, indivisível, não podendo a
parte, que a quiser invocar como prova, aceitá-la no tópico que a beneficiar e
rejeitá-la no que Ihe for desfavorável. Cindir-se-á, todavia, quando o
confitente Ihe aduzir fatos novos, suscetíveis de constituir fundamento de
defesa de direito material ou de reconvenção.
Seção IV
Da Exibição de Documento ou Coisa
Art. 355. O juiz pode ordenar que a parte exiba
documento ou coisa, que se ache em seu poder.
Art. 356. O pedido formulado pela parte conterá:
I - a individuação, tão completa quanto possível, do
documento ou da coisa;
II - a finalidade da prova, indicando os fatos que
se relacionam com o documento ou a coisa;
III - as circunstâncias em que se funda o requerente
para afirmar que o documento ou a coisa existe e se acha em poder da parte
contrária.
Art. 357. O requerido dará a sua resposta nos 5
(cinco) dias subseqüentes à sua intimação. Se afirmar que não possui o
documento ou a coisa, o juiz permitirá que o requerente prove, por qualquer
meio, que a declaração não corresponde à verdade.
Art. 358. O juiz não admitirá a recusa:
I - se o requerido tiver obrigação legal de exibir;
II - se o requerido aludiu ao documento ou à coisa,
no processo, com o intuito de constituir prova;
III - se o documento, por seu conteúdo, for comum às
partes.
Art. 359. Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como
verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia
provar:
I - se o requerido não efetuar a exibição, nem fizer
qualquer declaração no prazo do art. 357;
II - se a recusa for havida por ilegítima.
Art. 360. Quando o documento ou a coisa estiver em
poder de terceiro, o juiz mandará citá-lo para responder no prazo de 10 (dez)
dias.
Art. 361. Se o terceiro negar a obrigação de exibir,
ou a posse do documento ou da coisa, o juiz designará audiência especial,
tomando-lhe o depoimento, bem como o das partes e, se necessário, de
testemunhas; em seguida proferirá a sentença.
Art. 362. Se o terceiro, sem justo motivo, se
recusar a efetuar a exibição, o juiz lhe ordenará que proceda ao respectivo
depósito em cartório ou noutro lugar designado, no prazo de 5 (cinco) dias,
impondo ao requerente que o embolse das despesas que tiver; se o terceiro
descumprir a ordem, o juiz expedirá mandado de apreensão, requisitando, se
necessário, força policial, tudo sem prejuízo da responsabilidade por crime de
desobediência.
III - se a publicidade do documento redundar em
desonra à parte ou ao terceiro, bem como a seus parentes consangüíneos ou afins
até o terceiro grau; ou lhes representar perigo de ação penal; (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
Parágrafo único. Se os motivos de que tratam os ns.
I a V disserem respeito só a uma parte do conteúdo do documento, da outra se
extrairá uma suma para ser apresentada em juízo. (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
Seção V
Da Prova Documental
Subseção I
Da Força Probante dos Documentos
Art. 364. O documento público faz prova não só da
sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o tabelião, ou o funcionário
declarar que ocorreram em sua presença.
Art. 365. Fazem a mesma prova que os originais:
I - as certidões textuais de qualquer peça dos
autos, do protocolo das audiências, ou de outro livro a cargo do escrivão,
sendo extraídas por ele ou sob sua vigilância e por ele subscritas;
II - os traslados e as certidões extraídas por
oficial público, de instrumentos ou documentos lançados em suas notas;
III - as reproduções dos documentos públicos, desde
que autenticadas por oficial público ou conferidas em cartório, com os
respectivos originais.
IV - as cópias reprográficas de peças do próprio
processo judicial declaradas autênticas pelo próprio advogado sob sua
responsabilidade pessoal, se não lhes for impugnada a autenticidade. (Incluído
pela Lei nº 11.382, de 2006).
V - os extratos digitais de bancos de dados,
públicos e privados, desde que atestado pelo seu emitente, sob as penas da lei,
que as informações conferem com o que consta na origem; (Incluído
pela Lei nº 11.419, de 2006).
VI - as reproduções digitalizadas de qualquer
documento, público ou particular, quando juntados aos autos pelos órgãos da
Justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pelas
procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por advogados públicos ou
privados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou
durante o processo de digitalização. (Incluído
pela Lei nº 11.419, de 2006).
§ 1o Os originais dos documentos
digitalizados, mencionados no inciso VI do caput deste artigo, deverão ser
preservados pelo seu detentor até o final do prazo para interposição de ação
rescisória. (Incluído
pela Lei nº 11.419, de 2006).
§ 2o Tratando-se de cópia digital
de título executivo extrajudicial ou outro documento relevante à instrução do
processo, o juiz poderá determinar o seu depósito em cartório ou secretaria. (Incluído
pela Lei nº 11.419, de 2006).
Art. 366. Quando a lei exigir, como da substância do
ato, o instrumento público, nenhuma outra prova, por mais especial que seja,
pode suprir-lhe a falta.
Art. 367. O documento, feito por oficial público
incompetente, ou sem a observância das formalidades legais, sendo subscrito
pelas partes, tem a mesma eficácia probatória do documento particular.
Art. 368. As declarações constantes do documento
particular, escrito e assinado, ou somente assinado, presumem-se verdadeiras em
relação ao signatário.
Parágrafo único. Quando, todavia, contiver
declaração de ciência, relativa a determinado fato, o documento particular
prova a declaração, mas não o fato declarado, competindo ao interessado em sua
veracidade o ônus de provar o fato.
Art. 369. Reputa-se autêntico o documento, quando o
tabelião reconhecer a firma do signatário, declarando que foi aposta em sua
presença.
Art. 370.
A data do documento particular, quando a seu respeito
surgir dúvida ou impugnação entre os litigantes, provar-se-á por todos os meios
de direito. Mas, em relação a terceiros, considerar-se-á datado o documento
particular:
I - no dia em que foi registrado;
II - desde a morte de algum dos signatários;
III - a partir da impossibilidade física, que
sobreveio a qualquer dos signatários;
IV - da sua apresentação em repartição pública ou em
juízo;
V - do ato ou fato que estabeleça, de modo certo, a
anterioridade da formação do documento.
Art. 371. Reputa-se autor do documento particular:
I - aquele que o fez e o assinou;
II - aquele, por conta de quem foi feito, estando
assinado;
III - aquele que, mandando compô-lo, não o firmou,
porque, conforme a experiência comum, não se costuma assinar, como livros
comerciais e assentos domésticos.
Art. 372. Compete à parte, contra quem foi produzido
documento particular, alegar no prazo estabelecido no art. 390, se Ihe admite
ou não a autenticidade da assinatura e a veracidade do contexto; presumindo-se,
com o silêncio, que o tem por verdadeiro.
Parágrafo único. Cessa, todavia, a eficácia da
admissão expressa ou tácita, se o documento houver sido obtido por erro, dolo
ou coação.
Art. 373. Ressalvado o disposto no parágrafo único
do artigo anterior, o documento particular, de cuja autenticidade se não
duvida, prova que o seu autor fez a declaração, que Ihe é atribuída.
Parágrafo único. O documento particular, admitido
expressa ou tacitamente, é indivisível, sendo defeso à parte, que pretende
utilizar-se dele, aceitar os fatos que Ihe são favoráveis e recusar os que são
contrários ao seu interesse, salvo se provar que estes se não verificaram.
Art. 374. O telegrama, o radiograma ou qualquer
outro meio de transmissão tem a mesma força probatória do documento particular,
se o original constante da estação expedidora foi assinado pelo remetente.
Parágrafo único. A firma do remetente poderá ser
reconhecida pelo tabelião, declarando-se essa circunstância no original
depositado na estação expedidora.
Art. 376. As cartas, bem como os registros
domésticos, provam contra quem os escreveu quando:
I - enunciam o recebimento de um crédito;
II - contêm anotação, que visa a suprir a falta de
título em favor de quem é apontado como credor;
III - expressam conhecimento de fatos para os quais
não se exija determinada prova.
Art. 377.
A nota escrita pelo credor em qualquer parte de
documento representativo de obrigação, ainda que não assinada, faz prova em
benefício do devedor.
Parágrafo único. Aplica-se esta regra tanto para o
documento, que o credor conservar em seu poder, como para aquele que se achar
em poder do devedor.
Art. 378. Os livros comerciais provam contra o seu
autor. É lícito ao comerciante, todavia, demonstrar, por todos os meios
permitidos em direito, que os lançamentos não correspondem à verdade dos fatos.
Art. 379. Os livros comerciais, que preencham os
requisitos exigidos por lei, provam também a favor do seu autor no litígio
entre comerciantes.
Art. 380.
A escrituração contábil é indivisível: se dos fatos que
resultam dos lançamentos, uns são favoráveis ao interesse de seu autor e outros
Ihe são contrários, ambos serão considerados em conjunto como unidade.
Art. 381. O juiz pode ordenar, a requerimento da
parte, a exibição integral dos livros comerciais e dos documentos do arquivo:
I - na liquidação de sociedade;
II - na sucessão por morte de sócio;
III - quando e como determinar a lei.
Art. 382. O juiz pode, de ofício, ordenar à parte a
exibição parcial dos livros e documentos, extraindo-se deles a suma que
interessar ao litígio, bem como reproduções autenticadas.
Art. 383. Qualquer reprodução mecânica, como a fotográfica,
cinematográfica, fonográfica ou de outra espécie, faz prova dos fatos ou das
coisas representadas, se aquele contra quem foi produzida Ihe admitir a
conformidade.
Parágrafo único. Impugnada a autenticidade da
reprodução mecânica, o juiz ordenará a realização de exame pericial.
Art. 384. As reproduções fotográficas ou obtidas por
outros processos de repetição, dos documentos particulares, valem como
certidões, sempre que o escrivão portar por fé a sua conformidade com o
original.
Art. 385.
A cópia de documento particular tem o mesmo valor
probante que o original, cabendo ao escrivão, intimadas as partes, proceder à
conferência e certificar a conformidade entre a cópia e o original.
§ 1o - Quando se tratar de
fotografia, esta terá de ser acompanhada do respectivo negativo.
§ 2o - Se a prova for uma
fotografia publicada em jornal, exigir-se-ão o original e o negativo.
Art. 386. O juiz apreciará livremente a fé que deva
merecer o documento, quando em ponto substancial e sem ressalva contiver
entrelinha, emenda, borrão ou cancelamento.
Art. 387. Cessa a fé do documento, público ou
particular, sendo-lhe declarada judicialmente a falsidade.
Parágrafo único. A falsidade consiste:
I - em formar documento não verdadeiro;
II - em alterar documento verdadeiro.
Art. 388. Cessa a fé do documento particular quando:
I - lhe for contestada a assinatura e enquanto não
se Ihe comprovar a veracidade;
II - assinado em branco, for abusivamente
preenchido.
Parágrafo único. Dar-se-á abuso quando aquele, que
recebeu documento assinado, com texto não escrito no todo ou em parte, o formar
ou o completar, por si ou por meio de outrem, violando o pacto feito com o
signatário.
Art. 389. Incumbe o ônus da prova quando:
I - se tratar de falsidade de documento, à parte que
a argüir;
II - se tratar de contestação de assinatura, à parte
que produziu o documento.
Subseção II
Da Argüição de Falsidade
Art. 390. O incidente de falsidade tem lugar em
qualquer tempo e grau de jurisdição, incumbindo à parte, contra quem foi
produzido o documento, suscitá-lo na contestação ou no prazo de 10 (dez) dias,
contados da intimação da sua juntada aos autos.
Art. 391. Quando o documento for oferecido antes de
encerrada a instrução, a parte o argüirá de falso, em petição dirigida ao juiz
da causa, expondo os motivos em que funda a sua pretensão e os meios com que
provará o alegado.
Art. 392. Intimada a parte, que produziu o
documento, a responder no prazo de 10 (dez) dias, o juiz ordenará o exame
pericial.
Parágrafo único. Não se procederá ao exame pericial,
se a parte, que produziu o documento, concordar em retirá-lo e a parte
contrária não se opuser ao desentranhamento.
Art. 393. Depois de encerrada a instrução, o
incidente de falsidade correrá em apenso aos autos principais; no tribunal
processar-se-á perante o relator, observando-se o disposto no artigo
antecedente.
Art. 394. Logo que for suscitado o incidente de
falsidade, o juiz suspenderá o processo principal.
Art. 395.
A sentença, que resolver o incidente, declarará a
falsidade ou autenticidade do documento.
Subseção III
Da Produção da Prova Documental
Art. 396. Compete à parte instruir a petição inicial
(art. 283), ou a resposta (art. 297), com os documentos destinados a provar-lhe
as alegações.
Art. 397. É lícito às partes, em qualquer tempo,
juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos
ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos
nos autos.
Art. 398. Sempre que uma das partes requerer a
juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra, no
prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 399. O juiz requisitará às repartições públicas
em qualquer tempo ou grau de jurisdição:
I - as certidões necessárias à prova das alegações
das partes;
II - os procedimentos administrativos nas causas em
que forem interessados a União, o Estado, o Município, ou as respectivas
entidades da administração indireta.
§ 1o Recebidos os autos, o juiz
mandará extrair, no prazo máximo e improrrogável de 30 (trinta) dias, certidões
ou reproduções fotográficas das peças indicadas pelas partes ou de ofício;
findo o prazo, devolverá os autos à repartição de origem. (Renumerado
pela Lei nº 11.419, de 2006).
§ 2o As repartições públicas
poderão fornecer todos os documentos em meio eletrônico conforme disposto em
lei, certificando, pelo mesmo meio, que se trata de extrato fiel do que consta
em seu banco de dados ou do documento digitalizado. (Incluído
pela Lei nº 11.419, de 2006).
Seção VI
Da Prova Testemunhal
Subseção I
Da Admissibilidade e do Valor da Prova Testemunhal
Art. 400.
A prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a
lei de modo diverso. O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos:
I - já provados por documento ou confissão da parte;
II - que só por documento ou por exame pericial
puderem ser provados.
Art. 401.
A prova exclusivamente testemunhal só se admite nos
contratos cujo valor não exceda o décuplo do maior salário mínimo vigente no
país, ao tempo em que foram celebrados.
Art. 402. Qualquer que seja o valor do contrato, é
admissível a prova testemunhal, quando:
I - houver começo de prova por escrito, reputando-se
tal o documento emanado da parte contra quem se pretende utilizar o documento
como prova;
II - o credor não pode ou não podia, moral ou
materialmente, obter a prova escrita da obrigação, em casos como o de
parentesco, depósito necessário ou hospedagem em hotel.
Art. 403. As normas estabelecidas nos dois artigos
antecedentes aplicam-se ao pagamento e à remissão da dívida.
Art. 404. É lícito à parte inocente provar com
testemunhas:
I - nos contratos simulados, a divergência entre a
vontade real e a vontade declarada;
II - nos contratos em geral, os vícios do
consentimento.
II - o que, acometido por enfermidade, ou debilidade
mental, ao tempo em que ocorreram os fatos, não podia discerni-los; ou, ao tempo
em que deve depor, não está habilitado a transmitir as percepções; (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
I - o cônjuge, bem como o ascendente e o descendente
em qualquer grau, ou colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por
consangüinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público, ou,
tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro
modo a prova, que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito; (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
III - o que intervém em nome de uma parte, como o
tutor na causa do menor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o
advogado e outros, que assistam ou tenham assistido as partes. (Incluído
pela Lei nº 5.925, de 1973)
§ 4o Sendo estritamente necessário, o
juiz ouvirá testemunhas impedidas ou suspeitas; mas os seus depoimentos serão
prestados independentemente de compromisso (art. 415) e o juiz Ihes atribuirá o
valor que possam merecer. (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
Art. 406.
A testemunha não é obrigada a depor de fatos:
I - que Ihe acarretem grave dano, bem como ao seu cônjuge
e aos seus parentes consangüíneos ou afins, em linha reta, ou na colateral em
segundo grau;
II - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva
guardar sigilo.
Subseção II
Da Produção da Prova Testemunhal
Art. 407. Incumbe às partes, no prazo que o juiz
fixará ao designar a data da audiência, depositar em cartório o rol de
testemunhas, precisando-lhes o nome, profissão, residência e o local de
trabalho; omitindo-se o juiz, o rol será apresentado até 10 (dez) dias antes da
audiência. (Redação
dada pela Lei nº 10.358, de 2001)
Parágrafo único. É lícito a cada parte oferecer, no
máximo, dez testemunhas; quando qualquer das partes oferecer mais de três
testemunhas para a prova de cada fato, o juiz poderá dispensar as restantes.
Art. 408. Depois de apresentado o rol, de que trata
o artigo antecedente, a parte só pode substituir a testemunha:
I - que falecer;
II - que, por enfermidade, não estiver em condições
de depor;
III - que, tendo mudado de residência, não for
encontrada pelo oficial de justiça.
Art. 409. Quando for arrolado como testemunha o juiz
da causa, este:
I - declarar-se-á impedido, se tiver conhecimento de
fatos, que possam influir na decisão; caso em que será defeso à parte, que o
incluiu no rol, desistir de seu depoimento;
II - se nada souber, mandará excluir o seu nome.
Art. 410. As testemunhas depõem, na audiência de
instrução, perante o juiz da causa, exceto:
I - as que prestam depoimento antecipadamente;
II - as que são inquiridas por carta;
III - as que, por doença, ou outro motivo relevante,
estão impossibilitadas de comparecer em juízo (art. 336, parágrafo único);
IV - as designadas no artigo seguinte.
Art. 411. São inquiridos em sua residência, ou onde
exercem a sua função:
I - o Presidente e o Vice-Presidente da República;
II - o presidente do Senado e o da Câmara dos
Deputados;
III - os ministros de Estado;
IV - os ministros do Supremo Tribunal Federal, do
Superior Tribunal de Justiça, do Superior Tribunal Militar, do Tribunal
Superior Eleitoral, do Tribunal Superior do Trabalho e do Tribunal de Contas da
União; (Redação
dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
V - o procurador-geral da República;
Vl - os senadores e deputados federais;
Vll - os governadores dos Estados, dos Territórios e
do Distrito Federal;
Vlll - os deputados estaduais;
IX - os desembargadores dos Tribunais de Justiça, os
juízes dos Tribunais de Alçada, os juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho e
dos Tribunais Regionais Eleitorais e os conselheiros dos Tribunais de Contas
dos Estados e do Distrito Federal;
X - o embaixador de país que, por lei ou tratado,
concede idêntica prerrogativa ao agente diplomático do Brasil.
Parágrafo único. O juiz solicitará à autoridade que
designe dia, hora e local a fim de ser inquirida, remetendo-lhe cópia da
petição inicial ou da defesa oferecida pela parte, que arrolou como testemunha.
Art. 412.
A testemunha é intimada a comparecer à audiência,
constando do mandado dia, hora e local, bem como os nomes das partes e a
natureza da causa. Se a testemunha deixar de comparecer, sem motivo
justificado, será conduzida, respondendo pelas despesas do adiamento. (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
Art. 413. O juiz inquirirá as testemunhas separada e
sucessivamente; primeiro as do autor e depois as do réu, providenciando de modo
que uma não ouça o depoimento das outras.
Art. 414. Antes de depor, a testemunha será
qualificada, declarando o nome por inteiro, a profissão, a residência e o
estado civil, bem como se tem relações de parentesco com a parte, ou interesse
no objeto do processo.
§ 1o É lícito à parte contraditar
a testemunha, argüindo-lhe a incapacidade, o impedimento ou a suspeição. Se a
testemunha negar os fatos que Ihe são imputados, a parte poderá provar a
contradita com documentos ou com testemunhas, até três, apresentada no ato e
inquiridas em separado. Sendo provados ou confessados os fatos, o juiz
dispensará a testemunha, ou Ihe tomará o depoimento, observando o disposto no
art. 405, § 4o.
§ 2o A testemunha pode requerer ao
juiz que a escuse de depor, alegando os motivos de que trata o art. 406;
ouvidas as partes, o juiz decidirá de plano.
Art. 415. Ao início da inquirição, a testemunha
prestará o compromisso de dizer a verdade do que souber e Ihe for perguntado.
Parágrafo único. O juiz advertirá à testemunha que
incorre em sanção penal quem faz a afirmação falsa, cala ou oculta a verdade.
Art. 416. O juiz interrogará a testemunha sobre os
fatos articulados, cabendo, primeiro à parte, que a arrolou, e depois à parte
contrária, formular perguntas tendentes a esclarecer ou completar o depoimento.
§ 1o As partes devem tratar as
testemunhas com urbanidade, não Ihes fazendo perguntas ou considerações
impertinentes, capciosas ou vexatórias.
Art. 417. O depoimento, datilografado ou registrado
por taquigrafia, estenotipia ou outro método idôneo de documentação, será
assinado pelo juiz, pelo depoente e pelos procuradores, facultando-se às partes
a sua gravação. (Redação dada
pela Lei nº 8.952, de 1994)
§ 1o O depoimento será passado
para a versão datilográfica quando houver recurso da sentença ou noutros casos,
quando o juiz o determinar, de ofício ou a requerimento da parte. (Renumerado
pela Lei nº 11.419, de 2006).
Art. 418. O juiz pode ordenar, de ofício ou a
requerimento da parte:
I - a inquirição de testemunhas referidas nas
declarações da parte ou das testemunhas;
II - a acareação de duas ou mais testemunhas ou de
alguma delas com a parte, quando, sobre fato determinado, que possa influir na
decisão da causa, divergirem as suas declarações.
Art. 419.
A testemunha pode requerer ao juiz o pagamento da
despesa que efetuou para comparecimento à audiência, devendo a parte pagá-la
logo que arbitrada, ou depositá-la em cartório dentro de 3 (três) dias.
Parágrafo único. O depoimento prestado em juízo é
considerado serviço público. A testemunha, quando sujeita ao regime da
legislação trabalhista, não sofre, por comparecer à audiência, perda de salário
nem desconto no tempo de serviço.
Seção VII
Da Prova Pericial
Art. 420.
A prova pericial consiste em exame, vistoria ou
avaliação.
Parágrafo único. O juiz indeferirá a perícia quando:
I - a prova do fato não depender do conhecimento
especial de técnico;
II - for desnecessária em vista de outras provas
produzidas;
III - a verificação for impraticável.
§ 1o Incumbe às partes, dentro em
5 (cinco) dias, contados da intimação do despacho de nomeação do perito:
I - indicar o assistente técnico;
II - apresentar quesitos.
§ 2o Quando a natureza do fato o
permitir, a perícia poderá consistir apenas na inquirição pelo juiz do perito e
dos assistentes, por ocasião da audiência de instrução e julgamento a respeito
das coisas que houverem informalmente examinado ou avaliado. (Redação
dada pela Lei nº 8.455, de 1992)
Art. 422. O perito cumprirá escrupulosamente o
encargo que Ihe foi cometido, independentemente de termo de compromisso. Os
assistentes técnicos são de confiança da parte, não sujeitos a impedimento ou
suspeição. (Redação
dada pela Lei nº 8.455, de 1992)
Art. 423. O perito pode escusar-se (art. 146), ou
ser recusado por impedimento ou suspeição (art. 138, III); ao aceitar a escusa
ou julgar procedente a impugnação, o juiz nomeará novo perito. (Redação
dada pela Lei nº 8.455, de 1992)
I - carecer de conhecimento técnico ou científico;
Parágrafo único. No caso previsto no inciso II, o
juiz comunicará a ocorrência à corporação profissional respectiva, podendo,
ainda, impor multa ao perito, fixada tendo em vista o valor da causa e o
possível prejuízo decorrente do atraso no processo. (Redação
dada pela Lei nº 8.455, de 1992)
Art. 425. Poderão as partes apresentar, durante a
diligência, quesitos suplementares. Da juntada dos quesitos aos autos dará o
escrivão ciência à parte contrária.
Art. 426. Compete ao juiz:
I - indeferir quesitos impertinentes;
II - formular os que entender necessários ao
esclarecimento da causa.
Art. 427. O juiz poderá
dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação,
apresentarem sobre as questões de fato pareceres técnicos ou documentos
elucidativos que considerar suficientes. (Redação
dada pela Lei nº 8.455, de 1992)
Art. 428. Quando a prova tiver de realizar-se por
carta, poderá proceder-se à nomeação de perito e indicação de assistentes
técnicos no juízo, ao qual se requisitar a perícia.
Art. 429. Para o desempenho de sua função, podem o
perito e os assistentes técnicos utilizar-se de todos os meios necessários,
ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em
poder de parte ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com
plantas, desenhos, fotografias e outras quaisquer peças.
Art. 431-B. Tratando-se de perícia complexa, que
abranja mais de uma área de conhecimento especializado, o juiz poderá nomear
mais de um perito e a parte indicar mais de
um assistente técnico. (Incluído
pela Lei nº 10.358, de 2001)
Art. 432. Se o perito, por motivo justificado, não
puder apresentar o laudo dentro do prazo, o juiz conceder-lhe-á, por uma vez,
prorrogação, segundo o seu prudente arbítrio.
Art. 434. Quando o exame tiver por objeto a
autenticidade ou a falsidade de documento, ou for de natureza médico-legal, o
perito será escolhido, de preferência, entre os técnicos dos estabelecimentos
oficiais especializados. O juiz autorizará a remessa dos autos, bem como do
material sujeito a exame, ao diretor do estabelecimento. (Redação dada
pela Lei nº 8.952, de 1994)
Parágrafo único. Quando o exame tiver por objeto a
autenticidade da letra e firma, o perito poderá requisitar, para efeito de
comparação, documentos existentes em repartições públicas; na falta destes,
poderá requerer ao juiz que a pessoa, a quem se atribuir a autoria do
documento, lance em folha de papel, por cópia, ou sob ditado, dizeres
diferentes, para fins de comparação.
Art. 435.
A parte, que desejar esclarecimento do perito e do
assistente técnico, requererá ao juiz que mande intimá-lo a comparecer à
audiência, formulando desde logo as perguntas, sob forma de quesitos.
Parágrafo único. O perito e o assistente técnico só
estarão obrigados a prestar os esclarecimentos a que se refere este artigo,
quando intimados 5 (cinco) dias antes da audiência.
Art. 436. O juiz não está adstrito ao laudo
pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados
nos autos.
Art. 437. O juiz poderá determinar, de ofício ou a
requerimento da parte, a realização de nova perícia, quando a matéria não Ihe
parecer suficientemente esclarecida.
Art. 438.
A segunda perícia tem por objeto os mesmos fatos sobre
que recaiu a primeira e destina-se a corrigir eventual omissão ou inexatidão
dos resultados a que esta conduziu.
Art. 439.
A segunda perícia rege-se pelas disposições
estabelecidas para a primeira.
Parágrafo único. A segunda perícia não substitui a
primeira, cabendo ao juiz apreciar livremente o valor de uma e outra.
Seção VIII
Da Inspeção Judicial
Art. 440. O juiz, de ofício ou a requerimento da
parte, pode, em qualquer fase do processo, inspecionar pessoas ou coisas, a fim
de se esclarecer sobre fato, que interesse à decisão da causa.
Art. 441. Ao realizar a inspeção direta, o juiz
poderá ser assistido de um ou mais peritos.
Art. 442. O juiz irá ao local, onde se encontre a
pessoa ou coisa, quando:
I - julgar necessário para a melhor verificação ou
interpretação dos fatos que deva observar;
II - a coisa não puder ser apresentada em juízo, sem
consideráveis despesas ou graves dificuldades;
Ill - determinar a reconstituição dos fatos.
Parágrafo único. As partes têm sempre direito a
assistir à inspeção, prestando esclarecimentos e fazendo observações que
reputem de interesse para a causa.
CAPÍTULO VII
DA AUDIÊNCIA
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 444.
A audiência será pública; nos casos de que trata o art.
155, realizar-se-á a portas fechadas.
Art. 445. O juiz exerce o poder de polícia,
competindo-lhe:
I - manter a ordem e o decoro na audiência;
II - ordenar que se retirem da sala da audiência os
que se comportarem inconvenientemente;
III - requisitar, quando necessário, a força
policial.
Art. 446. Compete ao juiz em especial:
I - dirigir os trabalhos da audiência;
II - proceder direta e pessoalmente à colheita das
provas;
III - exortar os advogados e o órgão do Ministério
Público a que discutam a causa com elevação e urbanidade.
Parágrafo único. Enquanto depuserem as partes, o
perito, os assistentes técnicos e as testemunhas, os advogados não podem
intervir ou apartear, sem licença do juiz.
Seção II
Da Conciliação
Art. 447. Quando o litígio versar sobre direitos
patrimoniais de caráter privado, o juiz, de ofício, determinará o
comparecimento das partes ao início da audiência de instrução e julgamento.
Parágrafo único. Em causas relativas à família, terá
lugar igualmente a conciliação, nos casos e para os fins em que a lei consente
a transação.
Art. 448. Antes de iniciar a instrução, o juiz
tentará conciliar as partes. Chegando a acordo, o juiz mandará tomá-lo por
termo.
Art. 449. O termo de conciliação, assinado pelas
partes e homologado pelo juiz, terá valor de sentença.
Seção III
Da Instrução e Julgamento
Art. 450. No dia e hora designados, o juiz declarará
aberta a audiência, mandando apregoar as partes e os seus respectivos
advogados.
Art. 451. Ao iniciar a instrução, o juiz, ouvidas as
partes, fixará os pontos controvertidos sobre que incidirá a prova.
Art. 452. As provas serão produzidas na audiência
nesta ordem:
I - o perito e os assistentes técnicos responderão
aos quesitos de esclarecimentos, requeridos no prazo e na forma do art. 435;
II - o juiz tomará os depoimentos pessoais, primeiro
do autor e depois do réu;
III - finalmente, serão inquiridas as testemunhas
arroladas pelo autor e pelo réu.
Art. 453.
A audiência poderá ser adiada:
I - por convenção das partes, caso em que só será
admissível uma vez;
Il - se não puderem comparecer, por motivo
justificado, o perito, as partes, as testemunhas ou os advogados.
§ 1o Incumbe ao advogado provar o
impedimento até a abertura da audiência; não o fazendo, o juiz procederá à
instrução.
§ 2o Pode ser dispensada pelo juiz
a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado não compareceu à
audiência.
§ 3o Quem der causa ao adiamento
responderá pelas despesas acrescidas.
Art. 454. Finda a instrução, o juiz dará a palavra
ao advogado do autor e ao do réu, bem como ao órgão do Ministério Público, sucessivamente,
pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrogável por 10 (dez), a
critério do juiz.
§ 1o Havendo litisconsorte ou
terceiro, o prazo, que formará com o da prorrogação um só todo, dividir-se-á
entre os do mesmo grupo, se não convencionarem de modo diverso.
§ 2o No caso previsto no art. 56,
o opoente sustentará as suas razões em primeiro lugar, seguindo-se-lhe os
opostos, cada qual pelo prazo de 20 (vinte) minutos.
§ 3o Quando a causa apresentar
questões complexas de fato ou de direito, o debate oral poderá ser substituído
por memoriais, caso em que o juiz designará dia e hora para o seu oferecimento.
Art. 455.
A audiência é una e contínua. Não sendo possível
concluir, num só dia, a instrução, o debate e o julgamento, o juiz marcará o
seu prosseguimento para dia próximo.
Art. 457. O escrivão lavrará, sob ditado do juiz,
termo que conterá, em resumo, o ocorrido na audiência, bem como, por extenso,
os despachos e a sentença, se esta for proferida no ato.
§ 1o Quando o termo for
datilografado, o juiz Ihe rubricará as folhas, ordenando que sejam encadernadas
em volume próprio.
§ 2o Subscreverão o termo o juiz,
os advogados, o órgão do Ministério Público e o escrivão.
§ 3o O escrivão trasladará para os
autos cópia autêntica do termo de audiência.
CAPÍTULO VIII
DA SENTENÇA E DA COISA JULGADA
Seção I
Dos Requisitos e dos Efeitos da Sentença
Art. 458. São requisitos essenciais da sentença:
I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a
suma do pedido e da resposta do réu, bem como o registro das principais ocorrências
havidas no andamento do processo;
II - os fundamentos, em que o juiz analisará as
questões de fato e de direito;
III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as
questões, que as partes Ihe submeterem.
Art. 459. O juiz proferirá a sentença, acolhendo ou
rejeitando, no todo ou em parte, o pedido formulado pelo autor. Nos casos de
extinção do processo sem julgamento do mérito, o juiz decidirá em forma
concisa.
Parágrafo único. Quando o autor tiver formulado
pedido certo, é vedado ao juiz proferir sentença ilíquida.
Art. 460. É defeso ao juiz proferir sentença, a
favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em
quantidade superior ou em objeto diverso do que Ihe foi demandado.
Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento
de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da
obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o
resultado prático equivalente ao do adimplemento. (Redação dada
pela Lei nº 8.952, de 1994)
§ 1o A obrigação somente se converterá em
perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a
obtenção do resultado prático correspondente. (Incluído
pela Lei nº 8.952, de 1994)
§ 3o Sendo relevante o fundamento da
demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é
lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou mediante justificação prévia,
citado o réu. A medida liminar poderá ser revogada ou modificada, a qualquer
tempo, em decisão fundamentada. (Incluído
pela Lei nº 8.952, de 1994)
§ 4o O juiz poderá, na hipótese do
parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente
de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação,
fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito. (Incluído
pela Lei nº 8.952, de 1994)
§ 5o Para a efetivação da tutela
específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o
juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como
a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de
pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se
necessário com requisição de força policial. (Redação
dada pela Lei nº 10.444, de 2002)
§ 1o Tratando-se de entrega de
coisa determinada pelo gênero e quantidade, o credor a individualizará na
petição inicial, se lhe couber a escolha; cabendo ao devedor
escolher, este a entregará individualizada, no prazo fixado pelo juiz. (Incluído
pela Lei nº 10.444, de 2002)
§ 2o Não cumprida a obrigação no
prazo estabelecido, expedir-se-á em favor do credor mandado de busca e
apreensão ou de imissão na posse, conforme se tratar de coisa móvel ou
imóvel. (Incluído
pela Lei nº 10.444, de 2002)
Art. 462. Se, depois da propositura da ação, algum
fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento
da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da
parte, no momento de proferir a sentença. (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
I - para Ihe corrigir, de ofício ou a requerimento
da parte, inexatidões materiais, ou Ihe retificar erros de cálculo;
II - por meio de embargos de declaração.
Art. 466.
A sentença que condenar o réu no pagamento de uma
prestação, consistente em dinheiro ou em coisa, valerá como título constitutivo
de hipoteca judiciária, cuja inscrição será ordenada pelo juiz na forma
prescrita na Lei de Registros Públicos.
Parágrafo único. A sentença condenatória produz a
hipoteca judiciária:
I - embora a condenação seja genérica;
II - pendente arresto de bens do devedor;
III - ainda quando o credor possa promover a
execução provisória da sentença.
Art. 466-A. Condenado o devedor a emitir declaração
de vontade, a sentença, uma vez transitada em julgado, produzirá todos os
efeitos da declaração não emitida. (Incluído
pela Lei nº 11.232, de 2005)
Art. 466-B. Se aquele que se
comprometeu a concluir um contrato não cumprir a obrigação, a outra parte,
sendo isso possível e não excluído pelo título, poderá obter uma sentença que
produza o mesmo efeito do contrato a ser firmado. (Incluído
pela Lei nº 11.232, de 2005)
Art. 466-C. Tratando-se de
contrato que tenha por objeto a transferência da propriedade de coisa
determinada, ou de outro direito, a ação não será acolhida se a parte que a
intentou não cumprir a sua prestação, nem a oferecer, nos casos e formas
legais, salvo se ainda não exigível. (Incluído
pela Lei nº 11.232, de 2005)
Seção II
Da Coisa Julgada
Art. 467. Denomina-se coisa julgada material a
eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a
recurso ordinário ou extraordinário.
Art. 468.
A sentença, que julgar total ou parcialmente a lide, tem
força de lei nos limites da lide e das questões decididas.
Art. 469. Não fazem coisa julgada:
I - os motivos, ainda que importantes para
determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;
Il - a verdade dos fatos, estabelecida como
fundamento da sentença;
III - a apreciação da questão prejudicial, decidida
incidentemente no processo.
Art. 470. Faz, todavia, coisa julgada a resolução da
questão prejudicial, se a parte o requerer (arts. 5o e 325),
o juiz for competente em razão da matéria e constituir pressuposto necessário
para o julgamento da lide.
Art. 471. Nenhum juiz decidirá novamente as questões
já decididas, relativas à mesma lide, salvo:
I - se, tratando-se de relação jurídica
continuativa, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito; caso em
que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;
II - nos demais casos prescritos em lei.
Art. 472.
A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é
dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros. Nas causas relativas ao
estado de pessoa, se houverem sido citados no processo, em litisconsórcio
necessário, todos os interessados, a sentença produz coisa julgada em relação a
terceiros.
Art. 473. É defeso à parte discutir, no curso do
processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão.
Art. 474. Passada em julgado a sentença de mérito,
reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte
poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido.
§ 1o Nos casos previstos neste artigo, o
juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou não apelação; não o
fazendo, deverá o presidente do tribunal avocá-los. (Incluído
pela Lei nº 10.352, de 2001)
§ 2o Não se aplica o disposto neste
artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo
não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência
dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor. (Incluído
pela Lei nº 10.352, de 2001)
§ 3o Também não se aplica o disposto
neste artigo quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do
Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior
competente. (Incluído
pela Lei nº 10.352, de 2001)
6 • Prova: FCC - 2009 - TJ-SE - Técnico Judiciário -
Área Administrativa
O
juiz NÃO concederá, a requerimento da parte, antecipação, total ou parcial dos
efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, mesmo que exista prova
inequívoca e se convença da verossimilhança da alegação, quando
a) houver receio de dano de difícil reparação.
b) houver perigo de irreversibilidade do
provimento antecipado.
c) houver receio de dano irreparável.
d) caracterizado o abuso do direito de defesa.
e) caracterizado o manifesto propósito
protelatório do réu.
7
• Prova: FCC - 2007 - TJ-PE - Técnico Judiciário - Área Administrativa
Com
relação a antecipação dos efeitos da tutela de mérito, é correto que
a) concedida ou não a antecipação da tutela,
prosseguirá o processo até final julgamento.
b) o juiz poderá de ofício antecipar
parcialmente os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, quando se
convencer da verossimilhança da alegação.
c) a tutela antecipada não poderá ser
concedida quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se
incontroverso.
d) presentes os pressupostos legais, se
concederá a antecipação da tutela, inclusive quando houver perigo de
irreversibilidade do provimento antecipado.
e) a tutela antecipada poderá ser modificada
por decisão fundamentada, mas não poderá, em regra, ser revogada.
8
• Prova: FUNDEP - 2010 - TJ-MG - Oficial de Apoio Judicial
Considerando
as regras previstas no Código de Processo Civil sobre sentença, é INCORRETO
afirmar
a) que é defeso ao juiz proferir sentença em
favor do autor, de natureza diversa da pedida.
b) que o juiz proferirá a sentença, acolhendo
ou rejeitando, no todo ou em parte, o pedido formulado pelo autor.
c) que, obtida a conciliação, esta não se
sujeitará a homologação.
d) que, quando o autor tiver formulado pedido
certo, é vedado ao juiz proferir sentença ilíquida.
9
• Prova: FUNDEP - 2010 - TJ-MG - Oficial de Apoio Judicial
São
requisitos da sentença, de acordo com o Código de Processo Civil, EXCETO
a) os fundamentos.
b) o dispositivo, no qual o juiz analisará as
questões de fato e de direito.
c) o dispositivo, em que o juiz resolverá as
questões que as partes lhe submeterem.
d) o relatório, que conterá os nomes das
partes, a síntese do pedido e da resposta, bem como o registro das principais
ocorrências do processo.
11
• Prova: FCC - 2009 - TJ-AP - Técnico Judiciário - Área Judiciária
A
respeito da sentença, é correto afirmar que o juiz poderá
a) condenar o réu em quantidade superior ou em
objeto diverso do que lhe foi demandado.
b) proferir sentença, a favor do autor, de
natureza diversa da pedida.
c) alterá-la de ofício, após a publicação,
para corrigir inexatidões materiais, bem como para retificar erros de cálculo.
d) proferir sentença ilíquida quando o autor
tiver formulado pedido certo.
e) deixar de analisar, na sentença, as
questões de fato e de direito, desde que na parte dispositiva, resolva a lide
proposta.
12
• Prova: FCC - 2009 - TJ-PA - Analista Judiciário - Oficial de Justiça
Publicada
a sentença, o juiz poderá alterá-la de ofício
a) para retificar erros de cálculo.
b) quando houver obscuridade.
c) quando houver contradição.
d) quando for omitido ponto sobre o qual devia
pronunciar-se.
e) quando se arrepender da solução dada ao
caso.
14
• Prova: FCC - 2011 - TRF - 1ª REGIÃO - Técnico Judiciário - Área
Administrativa
Em
determinada ação de cobrança, as partes, de comum acordo, pretendem prorrogar
um prazo dilatório, alegando justo motivo. Neste caso, a convenção
a)
é nula, uma vez que tanto os prazos peremptórios como os dilatórios não podem
ser prorrogados por convenção das partes.
b)
terá sempre eficácia, independentemente do momento do requerimento, tendo em
vista que não se trata de prazo peremptório, devendo o juiz fixar o dia do
vencimento do prazo da prorrogação.
c)
só tem eficácia se for requerida antes do vencimento do prazo, sendo o prazo da
prorrogação de, no máximo, cinco dias, conforme previsão expressa no Código de
Processo Civil brasileiro.
d)
terá sempre eficácia, independentemente do momento do requerimento, tendo em
vista que não se trata de prazo peremptório, sendo o prazo da prorrogação de,
no máximo, cinco dias, conforme previsão expressa no Código de Processo Civil
brasileiro.
e)
só tem eficácia se for requerida antes do vencimento do prazo, devendo o juiz
fixar o dia do vencimento do prazo da prorrogação.
15
• Prova: FCC - 2009 - PGE-RJ - Técnico Assistente de Procuradoria
Disponibilizada
sentença desfavorável a Antônio no Diário da Justiça eletrônico no dia 12 de
março de 2009 (quintafeira) e, considerando que dia 16 de março (segunda-feira)
é feriado na comarca local, o último dia do prazo para Antônio interpor o
recurso adequado é
a) 24 de março de 2009.
b) 25 de março de 2009.
c) 28 de março de 2009.
d) 30 de março de 2009.
e) 31 de março de 2009.
16
• Prova: FCC - 2009 - TJ-SE - Técnico Judiciário - Área Administrativa
O
prazo estabelecido, pela lei ou pelo juiz,
a) salvo disposição em contrário, será de três
dias.
b) será computado incluindo o dia do começo e
o do vencimento.
c) se cair em feriado, será antecipado para o
dia anterior.
d) é contínuo, não se interrompendo nos
feriados.
e) quando peremptórios, poderão ser
prorrogados pelas partes.
17
• Prova: FCC - 2010 - TRF - 4ª REGIÃO - Técnico Judiciário - Área Administrativa
Fundada
em motivo legítimo, podem as partes, de comum acordo,
a)
reduzir ou prorrogar o prazo dilatório; a convenção, porém, só tem eficácia se
requerida antes do vencimento do prazo.
b)
reduzir ou prorrogar o prazo dilatório, podendo tal convenção ocorrer a
qualquer tempo.
c)
apenas prorrogar o prazo dilatório; a convenção, porém, só tem eficácia se
requerida antes do vencimento do prazo.
d)
reduzir ou prorrogar o prazo peremptório, podendo tal convenção ocorrer a
qualquer tempo.
e) apenas reduzir o prazo dilatório; a
convenção, porém, só tem eficácia se requerida antes do vencimento do prazo.