quinta-feira, 28 de junho de 2012

Nova Isolada - Vitória

Caros alunos novatos e veteranos, não inciaremos neste domingo a nova turma do curso Isolada D+, e sim, no primeiro domingo de julho. Tudo indica que o primeiro encontro teremos um aulão com questões para refrescar as mentes de vcs e no domingo seguinte, começaremos com conteúdos.
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Frise-se que a Polícia Civil de AL vem com toda força aí. O governo federal anunciou um pacote de medidas para conter a criminalidade no referido estado e entre tais incentivos e medidas, temos concurso público para perito, agente e escrivão da PC. Foram inauguradas duas delegacias, mas não tem efetivo, e por isso, o concurso é aguardado por todos, inclusive, pelo próprio governo. Então, aos estudos...
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Douglas Crispim

domingo, 17 de junho de 2012

NOVOS CURSOS - VITÓRIA

Galerinha concurseira de Vitória,
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estamos começando mais um curso e desta vez o foco é Polícia Civil de PE e AL, e ainda só questões para o TRF5ª Região que também ajudará para quem for fazer o TJAL.
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Estamos para começar após o São João. Não percam tempo, ligue e reserve sua vaga. Telefone a partir das 14hs. (81 - 3523-0302).
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Por fim, só reforçando, estamos com um curso só aos domingos para aqueles que não podem fazer o curso durante a semana.
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Douglas Crispim.

ISOLADA - RECIFE - ADMNISTRATIVO - PODERES E ATOS

Poderes
Nada mais são que prerrogativas do Estado.
São eles:
1. Vinculado: Quando toda a atividade está vinculada à lei. Neste caso inexiste margem de escolha para o agente público.
2. Discricionário: Quando tem o agente público margem de escolha. Esta escolha é pequena e restrita, pois o agente só pode escolher o que está dentro do permitido pela lei. Se porventura a escolha recair em algo fora da lei, ou uma opção que a lei não concede o poder de se escolher, o agente não está mais na discricionariedade e sim na arbitrariedade. Daí porque afirmar que discricionariedade não se confunde com arbitrariedade.
3. Regulamentar: É o que tem o chefe do Executivo, para mediante decreto, regulamentar a lei e assim ser ela fielmente cumprida. Veja que este poder é exclusivo do Chefe do Executivo e que o instrumento que o materializa tem que ser necessariamente um DECRETO. Quando o agente regulamenta a lei e vai além do permitido, ou seja, quando ele exorbita de sua função regulamentar, compete ao Congresso Nacional sustar a parte que excedeu a regulamentação.
4. Hierárquico: É o que dispõe o Executivo de forma típica e os demais Poderes de forma atípica para avocar, delegar, reaver, revisar, coordenar os seus subordinados. Enquanto delegar é regra na administração, a avocação é exceção. Delegar é transferir e avocar é chamar de volta. Existem três coisas que a lei proíbe de delegar são elas: Competência exclusiva, atos de caráter normativo e decisão de recurso. Bom destacar que não há hierarquia entre os Poderes, mas sim, nos Poderes, de forma típica no Executivo (pois ele tem a função principal de administrar) e de forma atípica (na função administrativa) ao Legislativo e Judiciário. Logo, é correto afirmar que nas funções típicas do legislativo e do judiciário não há hierarquia.
5. Disciplinar: É o que dispõe para apurar as infrações internas, ou seja, infrações cometidas pelos seus subordinados. Logo, tal poder não alcança os particulares, e sim, apenas quem tem vínculo com a Administração, que em regra são os servidores. Mas existe uma possibilidade do particular sofrer as sanções da Administração, é se houver vínculo jurídico entre ele particular com a Administração (contrato administrativo por exemplo). Bom destacar que tal poder é discricionário, mas no momento de apurar infração ele é vinculado. Ainda é válido ressaltar que este poder não se confunde com o poder punitivo do Estado realizado com fundamento da justiça PENAL. Afinal, estamos falando de poder ADMINISTRATIVO.
6. Polícia: É o que dispõe para condicionar ou restringir direito e obrigações dos particulares. Este poder não pode aniquilar ou extinguir um direito. Ele também não se confunde com a polícia judiciária. Possui três atributos: Discricionariedade. Autoexecutoriedade (possibilidade da administração executar suas medidas sem intervenção do Poder Judiciário) e Coercibilidade (possibilidade de usar a força publica para cumprimento de suas decisões). Nenhum atributo se confunde com outro, e também nenhum deles impedem que o particular que sofre a autoexecução ingresse com ação no judiciário, a fim de que o juiz avalie ou faça o controle de legalidade daquela medida executiva.


Atos

Conceito: É toda manifestação unilateral que visa resguardar, adquirir, impor obrigações aos particulares. Diferencia-se de ato da administração, pois neste não há prerrogativas do Estado no momento de sua prática.
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Elementos: COMFF – competência, objeto, motivo, finalidade e forma.
Competência: Também chamado de sujeito. É elemento sempre vinculado.
Objeto: Também chamado de conteúdo. Pode ser vinculado ou discricionário.
Motivo: Também chamado de causa. Pode ser vinculado ou discricionário. Motivo são pressupostos de FATO e de DIREITO em que se fundamenta o ato. Ocorre vício no motivo quando o fato for materialmente inexistente ou juridicamente inadequado. Motivo é elemento no ato e sempre existirá. Já a motivação nada mais é do que a exposição das razões de fato e de direito. Então, posso afirmar que um ato nunca existirá sem motivo, mas pode existir sem motivação. Por fim, existe dentro deste elemento o que se chama de Teoria dos Motivos Determinantes: Ela diz que quando o agente público não for obrigado a motivar o ato, e mesmo assim ele motiva, o ato deixa de ser discricionário e passa a ser vinculado, não a lei, mas sim a motivação que foi dada. Finalidade: É sempre o interesse público, daí porque dizer que ele é elemento sempre vinculado. Ocorre vício neste elemento quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto na regra da competência (lei). Exemplo clássico de prova é a remoção do servidor de ofício com o caráter punitivo. Forma: É a exteriorização do ato. Também elemento vinculado.
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Obs. O abuso de poder é gênero e dele decorre duas espécies, quais sejam, excesso de poder, quando o agente vai além de sua competência, neste caso quebra o elemento competência ou sujeito, e desvio de finalidade, quando o agente visa algo diferente do interesse público, neste caso quebra o elemento finalidade.
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Atributos: São características do ato. O ato pode existir sem ele. Vejamos quem são:
Presunção de Legitimidade: Também chamado de veracidade, verdade e legalidade. Nada mais é do que a presunção de que Administração está agindo conforme à lei. Por isso falamos que tal atributo fundamenta-se no princípio da Legalidade. Não esqueça que se trata de apenas uma presunção, então, pode o particular produzir provas ao alegado pela Administração com fim de provar que ela não está com a razão. (presunção relativa – júris tantum) Deste atributo decorre duas conseqüências: 1- Inversão do ônus da prova e 2- a possibilidade do ato ilegal ser executado enquanto a Administração não reconhecer seu erro (principio da autotutela) ou o Poder Judiciário não declarar a ilegalidade que lhe toca, se nada disso acontecer o ato é tido como válido.
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Autoexecutoriedade: Possibilidade da administração executar suas medidas sem intervenção do Poder Judiciário.
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Tipicidade: A atuação da administração deve corresponder às figuras típicas da lei.
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Imperatividade: É a possibilidade da administração impor suas determinações independentemente da aquiescência ou seja, da concordância do destinatário do ato ou de qualquer interessado.
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Obs. O único atributo que existe em todos os atos é o da presunção de legitimidade.
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Classificação dos Atos Administrativos


1 - Atos gerais e individuais:

a) - Atos gerais ou regulamentares são aqueles expedidos sem destinatários determinados, com finalidade normativa, alcançando todos os sujeitos que se encontrem na mesma situação de fato abrangida por seus preceitos; são atos de comando abstrato e impessoal, por isso, revogáveis a qualquer tempo pela Administração, mas inatacáveis por via judiciária, a não ser pela representação de inconstitucionalidade; prevalecem sobre os atos individuais, ainda que provindos da mesma autoridade.


b) - Atos individuais ou especiais são todos aqueles que se dirigem a destinatários certos, criando-lhes situação jurídica particular; são atos individuais os decretos de desapropriação, de nomeação, de exoneração, assim como as outorgas de licença, permissão e autorização; quando geram direito adquirido tornam-se irrevogáveis (STF Súmula 473).


2 - Atos internos e externos:

a) - Atos internos são os destinados a produzir efeitos no recesso das repartições administrativas, e por isso mesmo incidem, normalmente, sobre os órgãos e agentes da Administração que os expediram; não produzem efeitos em relação a estranhos; não dependem de publicação no órgão oficial para sua vigência.

b) - Atos externo ou de efeitos externos, são todos aqueles que alcançam os administrados, os contratantes e, em certos casos, os próprios servidores, provendo sobre seus direitos, obrigações, negócios ou conduta perante a Administração; só entram em vigor ou execução depois de divulgados pelo órgão oficial, dado o interesse do público no seu conhecimento.


3 - Atos de Império, de Gestão e de Expediente:

a) - Atos de império ou de autoridade são todos aqueles que a Administração pratica usando de sua supremacia sobre o administrado ou servidor e lhes impõe obrigatório atendimento; são sempre unilaterais, expressando a vontade do Estado e seu poder de coerção.

b) – Atos de gestão são os que a Administração pratica sem usar de sua supremacia sobre os destinatários; ocorre nos atos puramente de administração dos bens e serviços públicos e nos negociais com os particulares, que não exigem coerção sobre os interessados.

c) - Atos de expediente são todos aqueles que se destinam a dar andamento aos processos e papéis que tramitam pelas repartições públicas, preparando-os para a decisão de mérito a ser proferida pela autoridade competente; são atos de rotina interna, sem caráter vinculante e sem forma especial.


4 - Atos Vinculados e Discricionários:


a) - Atos vinculados ou regrados são aquelas para os quais a lei estabelece os requisitos e condições de sua realização; as imposições legais absorvem a liberdade do administrador; sua ação fica adstrita aos pressupostos estabelecidos pela norma legal para a validade; impões-se à Administração o dever de motivá-los, no sentido de evidenciar a conformação de sua prática com as exigências e requisitos legais que constituem pressupostos necessários de sua existência e validade; permitem ao Judiciário revê-los em todos os seus aspectos, porque em qualquer deles poderá revelar-se a infringência dos preceitos legais ou regulamentares que condicionam a sua prática.


b) - Atos discricionários são os que a Administração pode praticar com liberdade de escolha de seu conteúdo, de seu destinatário, de sua conveniência, de sua oportunidade e do modo de sua realização; a discricionariedade não se manifesta no ato em si, mas no poder de a Administração praticá-lo pela maneira e nas condições que repute mais convenientes ao interesse público; a discricionariedade administrativa encontra fundamento e justificativa na complexidade e variedade dos problemas que o Poder Público tem que solucionar a cada passo e para os quais a lei, por mais casuística que fosse, não poderia prever todas as soluções, ou, pelo menos, a mais vantajosa para cada caso ocorrente; discricionários só podem ser os meios e modos de administrar, nunca os fins a atingir.

IV - Espécies de Atos Administrativos


1) - Atos Normativos: são aqueles que contém um comando geral do Executivo, visando à correta aplicação da lei; o objetivo imediato é explicitar a norma legal a ser observada pela Administração e pelos administrados; estabelecem regras gerais e abstratas de conduta; tem a mesma normatividade da lei e a ela se equiparam para fins de controle judicial; quando individualizam situações e impõe encargos específicos a administrados, podem ser atacados e invalidados direta e imediatamente por via judicial comum, ou por mandado de segurança.

2) - Atos Ordinatórios: são os que visam a disciplinar o funcionamento da Administração e a conduta funcional de seus agentes; emanam do poder hierárquico; só atuam no âmbito interno das repartições e só alcançam os servidores hierarquizados à chefia que os expediu.

3) - Atos Negociais: são todos aqueles que contêm uma declaração de vontade da Administração apta a concretizar determinado negócio jurídico ou a deferir certa faculdade ao particular, nas condições impostas ou consentidas pelo Poder Público; enquadram-se os seguintes atos administrativos:

4) - Atos enunciativos: são todos aqueles em que a Administração se limita a certificar ou atestar um fato, ou emitir uma opinião sobre determinado assunto, sem se vincular ao seu enunciado.

5) - Atos Punitivos: são os que contêm uma sanção imposta pela Administração àqueles que infringem disposições legais, regulamentares ou ordinatórias dos bens e serviços públicos; visam a punir e reprimir as infrações administrativas ou a conduta irregular dos servidores ou dos particulares perante a Administração.

V - Motivação dos Atos Administrativos

Pela motivação, o administrador público justifica sua ação administrativa, indicando os fatos (pressupostos de fato) que ensejam o ato e os preceitos jurídicos ( pressupostos de direito) que autorizam sua prática. Portanto, deve apontar a causa e os elementos determinantes da prática do ato administrativo, bem como o dispositivo legal em que se funda. A Teoria dos Motivos Determinantes funda-se na consideração de que os atos administrativos, quando tiverem sua prática motivada, ficam vinculados aos motivos expostos, para todos os efeitos jurídicos; tais motivos é que determinam e justificam a realização do ato. Por aí conclui-se que, nos atos vinculados, a motivação é obrigatória; nos discricionários, quando facultativa, se for feita, atua como elemento vinculante da Administração aos motivos declarados, como determinantes do ato; se tais motivos são falsos ou inexistentes, nulo é o ato praticado.


VI - Invalidação dos Atos Administrativos

Revogação: é a supressão de um ato administrativo legítimo e eficaz, realizada pela Administração (somente por ela), por não mais lhe convir sua existência, pressupõe, portanto, um ato legal e perfeito, mas inconveniente ao interesse público; funda-se no poder discricionário de que dispõe a Administração para rever sua atividade interna e encaminhá-la adequadamente à realização de seus fins específicos. A revogação opera da data em diante (ex nunc); os efeitos que a precederam, esses permanecem de pé; desde que o administrador possa revogar a ato inconveniente, sua invalidação não obrigará o Poder Público a indenizar quaisquer prejuízos presentes ou futuros que a revogação eventualmente ocasione, porque a obrigação da Administração é apenas a de manter os efeitos passados do ato revogado.

Anulação: é a declaração de invalidade de um ato administrativo ilegítimo ou ilegal. feita pela própria Administração ou pelo Poder Judiciário; desde que reconheça que praticou um ato contrário ao direito vigente, cumpre-lhe anulá-lo, e quanto antes, para restabelecer a legalidade administrativa; se não o fizer, poderá o interessado pedir ao Judiciário que verifique a ilegalidade do ato e declare sua invalidade. Os efeitos da anulação dos atos administrativos retroagem às suas origens, invalidando as conseqüências passadas, presentes e futuras do ato anulado; e assim é porque o ato nulo não gera direitos ou obrigações para as partes (ex tunc).

ISOLADA - RECIFE - QUESTÕES DE PRINCÍPIOS E PODERES ADMINISTRATIVOS


1. De acordo com a Constituição Federal, constituem princípios aplicáveis à Administração Pública os da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Tais princípios aplicam-se às entidades
(A) de direito público, excluídas as empresas públicas e sociedades de economia mista que atuam em regime de competição no mercado.
(B) de direito público e privado, exceto o princípio da eficiência que é dirigido às entidades da Administração indireta que atuam em regime de competição no mercado.
(C) integrantes da Administração Pública direta e indireta e às entidades privadas que recebam recursos
ou subvenção pública.
(D) integrantes da Administração Pública direta e indireta, independentemente da natureza pública ou privada da entidade.
(E) públicas ou privadas, prestadoras de serviço público,ainda que não integrantes da Administração Pública.

2. (Analista Judiciário – Área Administrativa – TRT 21ª Região) - É INCORRETO afirmar que o princípio da moralidade administrativa
(A) considera, também, o conteúdo ético do trabalho administrativo, com base na indisponibilidade do interesse maior da sociedade.
(B) é denunciado pela coerente adequação de meios e fins.
(C) significa, também, não se desviar da finalidade constante da lei (interesse público).
(D))) determina que o ato administrativo deve ser atribuído à entidade ou ao órgão que o titula, não ao agente que o pratica.
(E) não diz respeito à moral comum, mas à moral jurídica.

3. (FCC/ TCE-RR/ PROC/) “A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos”. 
O texto acima transcrito, do art. 37, §1o, da Constituição Federal é aplicação do princípio da 
(A) moralidade, pois determina que o conteúdo da informação publicitária não poderá atentar contra a moral e os bons costumes.
(B) Impessoalidade, pois desvincula a atuação da Administração de qualquer alusão pessoal à figura de um agente político.
(C) publicidade, pois regula a veiculação da publicidade oficial e impede os abusos que possam ser cometidos em seu exercício.
(D) eficiência, pois determina que haja o menor dispêndio possível relativo à publicidade oficial.
(E) motivação, pois implica a realização de publicidade oficial que tenha estrita correlação com serviços públicos prestados pela Administração.

4. (FCC/ PGM-JABOATÃO/ 2006) 16.Principiologia no Direito Público.
______Quanto aos seus efeitos, o princípio da legalidade apresenta alcance e repercussões distintos em relação aos particulares e à Administração Pública.
.______Em conseqüência do princípio da legalidade, a Administração sempre pode agir quando a lei não a proíba.

5. (Analista Judiciário – Execução de Mandados - TRF 5ª Região) -  É uma decorrência possível do princípio da impessoalidade aplicado à Administração Pública
(A) serem os atos praticados pelos agentes públicos imputados à entidade da Administração em nome da qual eles agem.
(B) ser vedado à autoridade que pratica um ato administrativo identificar-se pessoalmente.
(C) não serem os agentes públicos pessoalmente responsáveis pelos atos que praticam em nome da Administração.
(D) não poder a Administração praticar atos que gerem conseqüências para pessoas nominalmente identificadas.
(E) não possuir a Administração responsabilidade civil pelos atos praticados por seus agentes, nas hipóteses em que estejam exercendo competência privativa.

6. (FCC/ ANALISTA EXEC MAND/ TRT20) Em relação aos princípios básicos da Administração Pública, é correto afirmar que
(A)o instituto da legalidade pode ser chamado de princípio da proibição do excesso, e pode ser descumprido pela vontade das partes.
(B)na administração pública é lícito fazer tudo o que a lei não proíbe.
(C)a moralidade administrativa se confunde com a moralidade comum  e a ilegalidade.
(D)o princípio constitucional da impessoalidade nada mais é do que o clássico princípio da finalidade.
(E)a razoabilidade, por ser um princípio abstrato, deve ser aferido segundo os valores de um homem com notável cultura jurídica e social.

7.(Técnico Judiciário – Área administrativa TRE Acre) - Pode-se afirmar que uma empresa contratada pela Administração Pública para executar uma obra não pode, de regra, interromper sua execução e alegar falta de pagamento. Têm-se aí o princípio da
(A) razoabilidade.
(B) finalidade.
(C) autotutela.
(D) continuidade.
(E) impessoalidade.

8. (FCC/ ANALISTA JUD/ TRT24) O princípio que exige objetividade no atendimento do interesse público, vedando a promoção pessoal de agentes ou autoridades; e aquele que impõe a todo agente público a realização de suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento funcional denominam-se, respectivamente,
(A)impessoalidade e eficiência.
(B)publicidade e impessoalidade.
(C)impessoalidade e moralidade.
(D)eficiência e legalidade.
(E)publicidade e eficiência.

9. São princípios da Administração Pública, expressamente previstos no artigo 37, caput, da Constituição Federal, dentre outros,
(A) eficiência, razoabilidade e legalidade.
(B) motivação, moralidade e proporcionalidade.
(C) legalidade, moralidade e impessoalidade.
(D) publicidade, finalidade e legalidade.
(E) eficiência, razoabilidade e moralidade.

PODERES

10. Sobre o poder hierárquico, é correto afirmar:
(A) É possível a apreciação da conveniência e da oportunidade das determinações superiores pelos subalternos.
(B) Em geral, a responsabilidade pelos atos e medidas decorrentes da delegação cabe à autoridade delegante.
(C) As determinações superiores  −com exceção das manifestamente ilegais −, devem ser cumpridas; podem, no entanto, ser ampliadas ou restringidas pelo inferior hierárquico.
(D) Rever atos de inferiores hierárquicos é apreciar tais atos em todos os seus aspectos, isto é, tanto por vícios de legalidade quanto por razões de conveniência e oportunidade.
(E) A avocação de ato pelo superior não desonera o inferior da responsabilidade pelo mencionado ato.

11. Sobre o poder disciplinar, é correto afirmar:
(A) Existe discricionariedade quanto a certas infrações que a lei não define, como ocorre, por exemplo, com o “procedimento irregular” e a “ineficiência no serviço”, puníveis com pena de demissão.
(B) Há discricionariedade para a Administração em instaurar procedimento administrativo, caso tome conhecimento de eventual falta praticada.
(C) Inexiste discricionariedade quando a lei dá à Administração o poder de levar em consideração, na escolha da pena, a natureza e a gravidade da infração e os danos que dela provierem para o serviço público.
(D) O poder disciplinar é sempre discricionário e decorre da supremacia especial que o Estado exerce sobre aqueles que se vinculam à Administração.
(E) É possível, em determinadas hipóteses, que a Administração deixe de punir o servidor comprovadamente faltoso.

12. No que concerne ao poder de polícia, é correto afirmar:
(A) É vedada a utilização de meios diretos de coação.
(B) Constitui-se somente por atividades preventivas.
(C) É puramente discricionário.
(D) Incide sobre pessoas.
(E) É possível a utilização de meios indiretos de coação.

 13. (Analista Judiciário – Execução de Mandados – TRF 4ª região) - No que se refere aos poderes administrativos, é certo que
(A)     não há hierarquia nos Poderes Judiciário e Legislativo, tanto nas funções constitucionais, como nas administrativas.
(B) o termo polícia judiciária tem o mesmo significado de polícia administrativa.
(C)    o poder disciplinar confunde-se com o poder hierárquico.
(D)    o poder discricionário não se confunde com a arbitrariedade.
(E)     o poder será vinculado quando o Administrador pode optar dentro de um juízo de conveniência e oportunidade.

14. (Analista Judiciário –Área Judiciária – TRE Acre) - A fim de explicar o modo de execução de uma lei, o Chefe do Poder Executivo deve expedir
(A) uma resolução, que é ato administrativo do poder normativo ao qual os administrados devem obediência e que não depende de aprovação de outro órgão.
(B) um projeto de lei sobre a matéria, que é manifestação expressa da legitimidade de seu poder-dever de iniciativa legislativa.
(C) uma circular, que é ato administrativo interno e geral baseado no poder hierárquico e que explica o necessário para a aplicação da lei.
(D))) um decreto, que é ato administrativo geral e normativo e manifestação expressa de seu poder regulamentar.
(E) uma instrução normativa, que é ordem escrita, geral, oriunda do poder disciplinar e determinadora do modo pelo qual a lei será aplicada.

15. (Analista Judiciário – Área Judiciária –TRE BA) - O poder hierárquico
(A) permite a avaliação subjetiva da legalidade de ordens emanadas do superior.
(B) determina o cumprimento de todas as ordens ex-pressas emanadas do superior.
(C ) impõe o cumprimento de ordem superior, salvo se manifestamente ilegal.
(D) confunde-se com o poder disciplinar, do qual é decorrência.
(E) aplica-se também às funções próprias do Poder Judiciário e do Poder Legislativo.

16. (Analista Judiciário – Área Judiciária –TRE BA) - A revisão dos atos subordinados configura uma das faculdades do poder
(A) discricionário.
(B) de polícia.
(C) disciplinar.
(D) hierárquico.
(E) regulamentar.

17. (Analista Judiciário – Área Judiciária –TRE Ceará) - É exemplo de atividade própria do poder de polícia, entendido como polícia administrativa,
(A) a aplicação de multa contratual, em contrato administrativo, pela Administração ao particular contratado.
(B)) a restrição imposta, por agentes administrativos, à realização de uma passeata nas vias públicas.
(C) o policiamento ostensivo realizado nas ruas pela polícia militar.
(D) a atividade investigativa realizada pela polícia civil em um inquérito policial.
(E) a prisão em flagrante de um criminoso por qualquer do povo.

18. (Analista Judiciário –Área Judiciária – TRF 5ª Região) -  NÃO é conseqüência do poder hierárquico de uma autoridade administrativa federal, o poder de
(A) dar ordens aos seus subordinados.
(B) rever atos praticados por seus subordinados.
(C) resolver conflitos de competências entre seus subordinados.
(D) delegar competência para seus subordinados editarem atos de caráter normativo.
(E) aplicar penalidades aos seus subordinados, observadas as garantias processuais.

19.(Técnico Judiciário  –  Área Administrativa  – TRT 5ª Região) - Quando a Administração pode escolher entre duas ou mais opções, no caso concreto, segundo critérios de oportunidade e conveniência, pratica ato
(A) discricionário.
(B) vinculado.
(C) arbitrário.
(D) jurisdicional.
(E) imperativo.

20. (FCC/ TRE-SP/ ANAL JUD) No que tange aos poderes administrativos, o de polícia
(A)possibilita a anulação de liberdades públicas e o aniquilamento de direitos fundamentais assegurados constitucionalmente.
(B)é o que dispõe a Administração Pública para condicionar o uso, o gozo e a disposição da propriedade e o exercício da liberdade dos administrados no interesse público ou social.
(C)encontra-se submetido ao princípio da legalidade, mas, por sua natureza, não se submete ao controle jurisdicional.
(D)é exclusivamente discricionário, já que a lei estabelece todos os elementos necessários para sua efetivação, e seu controle é restrito ao legislativo.
(E)é o que cabe à Administração Pública para apurar e punir internamente as infrações funcionais dos servidores públicos e demais pessoas sujeitas à disciplina administrativa.

21. (FCC/ TRT20/ ANAL JUD/ 2006) Dentre outras, é peculiaridade marcante do poder disciplinar sua
(A)diferenciação com o poder punitivo do Estado, realizado através da Justiça Penal.
(B)correlação com o poder hierárquico, e assim confundir-se com este poder  administrativo.
(C)vinculação pela prévia definição da lei sobre a infração funcional e respectiva sanção e, portanto, não ter discricionariedade.
(D)qualidade de ordenar, coordenar, controlar e corrigir as atividades administrativas no âmbito da Administração.
(E)capacidade de condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício do Estado.


domingo, 10 de junho de 2012

Parabéns aos novos Nomeados e NOVO CURSO EM VITÓRIA

Alunos, como dito em postagem anterior, vamos iniciar um novo curso de questões para o TRF5ª Região, e também um curso só aos domingos para o concurso da PCPE e outros, já que as matérias são comuns.
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De qualquer forma, os interessados podem ligar desde segunda a partir das 14hs para obter mais informações e reservar sua vaga deixando o nome e o contato.
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Por fim, gostaria de parabenizar os novos nomeados do Concurso do TJPE. Vcs são testemunha do esforço, dedicação, e um aprendizado com parceria e responsabilidade da Isolada. Mais uma vez, parabéns.
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Douglas Crispim

Isolada - Recife - Material de Princípios Administrativos


Obs. O presente material será entregue na recepção. 

PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS

DA LEGALIDADE
A atuação da Administração Pública depende de lei. Portanto, o administrador público não poderá atuar senão quando houver autorização (discricionariedade) ou imposição (vinculação) legal para tanto. O regramento legal é um limitador (sujeição) da atividade administrativa. É certo que o administrador deverá submeter à lei. Mas, o que é entendido por lei?
Sob uma visão ampla, lei é todo ato estatal, imperativo, geral e abstrato. Assim, todo ato que possui tais características será considerado lei. Aqui, estamos diante daquilo que a doutrina conhece como lei em sentido material.
É certo, no entanto, que tais atos podem ou não advir de uma atividade legislativa (processo legislativo). Quando decorrerem de atividade legislativa, tais atos passarão a ter forma de lei. Nesse caso, há lei em sentido formal ou lei em sentido estrito.
O administrador público se submeterá à lei em sentido amplo, ou seja, à lei em sentido material e formal. Portanto, deverá obedecer à legalidade e não tão-só à reserva legal. Vejamos melhor:
Quando se diz que a matéria de direito penal não pode ser tratada por ato outro que não seja lei em sentido formal, diz-se que é matéria reservada à lei (princípio da reserva legal). No caso da administração, não é assim. Não podemos afirmar que se submeterá tão-só aos atos legais que decorram de atividade legislativa (lei em sentido formal), pois o administrador se subordinará à lei como também aos atos administrativos que contenham comandos (circulares, portarias, resoluções etc…). Portanto, à administração aplica-se o princípio da legalidade que é mais amplo que o princípio da reserva legal.
Veja abaixo, a título de ilustração, a questão elaborada pela Fundação Carlos Chagas.
(TCE/CE – Auditor – 2006 – FCC). A Assembléia Legislativa, no exercício de sua atípica função administrativa, ao aplicar, de ofício, “resolução” por ela anteriormente editada, atua em conformidade com
(A) o princípio da reserva legal.
(B) o princípio da legalidade.
(C) seu poder de revisão.
(D) seu poder regulamentar.
(E) o princípio da autotutela.
Gabarito: B.
É oportuno lembrar, nos dizeres de José dos Santos Carvalho Filho:
“que, na teoria do Estado moderno, há duas funções estatais básicas: a de criar a lei (legislação) e a de executar a lei (administração e jurisdição). Esta última pressupõe o exercício da primeira, de modo que só se pode conceber a atividade administrativa diante dos parâmetros já instituídos pela atividade legiferante”.  

DA IMPESSOALIDADE
O administrador público exerce um encargo público, um dever público (múnus publico). Com isso, especialmente pelo fato de administrar coisa alheia, deve agir em obediência ao princípio da impessoalidade, pois de sua atuação não poderá emergir a tutela de interesse outro que não seja o interesse público.
Assim, a satisfação do interesse público ou da finalidade pública é o cerne da impessoalidade. É certo que a impessoalidade ou da finalidade é inerente à legalidade, mas com ela não se confunde.
Na aplicação da lei o administrador deverá observar a impessoalidade. Então, os atos de desvio de finalidade são nulos, pois afrontam a finalidade ínsita na lei: finalidade pública (impessoalidade). É induvidosa a conclusão de que a impessoalidade objetiva a aplicação da lei para satisfação do interesse público.
A administração pública, em respeito à impessoalidade, não poderá estabelecer tratamento diferenciado entre os administrados, exceto quando o objetivo for a efetiva realização da igualdade (isonomia). Também não se permite a prática de atos com o objetivo de promoção da autoridade que os editou. Ademais, à coisa pública deve-se dar destinação pública, do mesmo modo que os atos praticados são imputados à administração pública (órgãos e pessoas jurídicas) e não representam a manifestação de vontade do agente público.
Vale ressaltar que, segundo Hely Lopes Meirelles, 
“O princípio da impessoalidade, referido na Constituição de 1988 (Art. 37, “caput”), nada mais é que o clássico princípio da finalidade, o qual impõe ao administrador público que só pratique o ato para o seu fim legal. E o fim legal é unicamente aquele que a norma de Direito indica expressa ou virtualmente como objetivo do ato, de forma impessoal.”
É evidente que no momento em que o agente público passa a tutelar interesse privado, seja por amizade ou inimizade, simpatia ou antipatia, estará afrontando o princípio da impessoalidade.

DA MORALIDADE
A moralidade administrativa não se confunde com a moral comum. Esta não é dotada de juridicidade, aquela sim. A moral comum é valor comportamental brotado, naturalmente, do convívio de determinado grupo social. A moral administrativa é imposta ao administrador público levando em consideração sua atuação interna e, principalmente, a natureza de seu agir: múnus público.
A satisfação do bem comum é seu objetivo. Portanto, seu comportamento não poderá ser divorciado de tal finalidade. Para satisfazê-la, entretanto, deverá agir como um bom administrador, sabendo distinguir o honesto do desonesto, o justo do injusto. A retidão, a probidade, a honestidade decorrem da moralidade administrativa.
O dever de probidade, portanto, é decorrente da moralidade administrativa. Esta é o gênero. É bom lembrar que a moralidade administrativa integra o Direito, sendo certo que sua afronta levará à ilegalidade do ato administrativo.
A moralidade administrativa é conceituada como o conjunto de regras de condutas tiradas da disciplina interior da administração. A sua efetivação ou realização é a probidade.
Portanto, podemos afirmar que a atuação do agente público não basta ser legal (formalmente), deve ser legitimada em face dos valores administrativos (ética-administrativa). A moralidade administrativa passa, então, a ser requisito de legitimidade ou legalidade do ato.
“Embora o conteúdo da moralidade seja diverso do da legalidade, o fato é que aquele está normalmente associado a este. Em algumas ocasiões, a imoralidade consistirá na ofensa direta à lei e aí violará, ipso facto, o princípio da legalidade. Em outras, residirá no tratamento discriminatório, positivo ou negativo, dispensado ao administrado; nesse caso, vulnerado estará também o princípio da impessoalidade, requisito, em última análise, da legalidade da conduta administrativa”.

DA PUBLICIDADE
A atuação da administração pública deve ser dotada de publicidade, de modo que seus atos cheguem ao conhecimento de seus destinatários, permitindo-se, ainda, a sua fiscalização.
Então, pode-se afirmar que a publicidade é um princípio-meio, já que de sua efetivação objetiva-se a realização dos demais princípios aplicáveis à Administração Pública (legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência – além de outros, como, por exemplo, a motivação).
A publicidade poderá ser ampla ou limitada. A sua limitação poderá se dar por razões de segurança nacional, bem assim para a defesa da intimidade ou do interesse social. É certo que a razoabilidade e a proporcionalidade deverão nortear a atuação do administrador. Assim, não se poderá restringir a publicidade do ato se não houver razão para tal e nem mesmo poderá ser ela excessiva.
A ausência da necessária publicidade do ato levará à sua ineficácia, já que ela não constitui requisito de validade do ato administrativo, mas sim condição de eficácia.

DA EFICIÊNCIA
O princípio da eficiência sempre esteve presente na Constituição Federal de 1.988. É certo, entretanto, que somente passo a constar expressamente dentre os princípios básicos aplicáveis à administração pública a partir da Emenda Constitucional de número 19 editada em 1.998.
Segundo o princípio da eficiência, exige-se do administrador público: presteza, perfeição e rendimento funcional. Trata-se, portanto, de boa governança ou governabilidade.
É certo que o princípio da economicidade está inserido no princípio da eficiência e com este não se confunde. A economicidade, considerada como equivalência entre os custos e benefícios, é uma das manifestações da eficiência. Neste posto muita atenção, especialmente àqueles que estão se preparando para concurso elaborado pela ESAF, pois a distinção entre eficiência e economicidade é constantemente objeto de questionamento.