Pessoal, continuando nossa
jornada da Lei 8.666/93, vamos agora ao tema de Contratos.
CONTRATOS – Douglas Rafael Crispim – TRF5ª Região
Como vimos na
aula anterior, a licitação, entre outros objetivos, visa selecionar a proposta
mais vantajosa, e assim realizar o contrato administrativo. Exceto, quando
estivermos diante dos casos de dispensa ou inexigibilidade, onde se pula essa
fase de licitação e já vamos diretamente ao contrato administrativo.
1 – Quais as principais
características do contrato administrativo? Formalismo, bilateralidade,
pessoalidade, comutatividade, comutatividade e presença de cláusulas
exorbitantes.
2 – Em que consiste o Formalismo? Bem, os
contratos adm., diferente do direito privado, são regidos por normas públicas,
e portanto, devem ser solenes e principalmente devem seguir os preceitos
estabelecidos em lei.( Art. 54. Os contratos administrativos
de que trata esta Lei regulam-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de
direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da teoria
geral dos contratos e as disposições de direito privado.) Observem que
mesmo sendo públicas suas normas, há possibilidade de aplicação das normas
privadas nos contratos administrativos (supletivamente). Por conta desse
formalismo temos algumas observações para serem feitas:
1.
Cláusulas obrigatórias: Art. 55. São
cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:I - o
objeto e seus elementos característicos (...) c/c Art. 61. Todo
contrato deve mencionar os nomes das partes e os de seus representantes, a
finalidade, o ato que autorizou a sua lavratura, o número do processo da
licitação, da dispensa ou da inexigibilidade, a sujeição dos contratantes às
normas desta Lei e às cláusulas contratuais.
2.
Como regra geral deve ser escritos, mas existe a
possibilidade dele ser verbal. Art.60, Parágrafo único. É
nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de
pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não
superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso
II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento – Ou
seja, sendo a compra no valor de até R$ 4 mil reais, o contrato pode ser
verbal, desde que à vista.
3.
Obrigatoriedade da realização do contrato e sua substituição
por outros instrumentos hábeis. Art. 62. O instrumento de
contrato é obrigatório nos casos de
concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades
cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de
licitação, e facultativo nos demais
em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais
como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem
de execução de serviço.
3 – Em que consiste a pessoalidade? Quer dizer
que o contrato deve ser executado pelas partes, não podendo, em regra, haver
substituição no momento da execução. Por isso chamamos de “contrato intuitu
personae,”. Art. 66. O contrato deverá ser executado
fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas desta
Lei, respondendo cada uma pelas conseqüências de sua inexecução total ou
parcial. Vejamos que a regra é esta, mas ela comporta exceção diante da
subcontratação, mas, para que ela ocorra é necessário preencher alguns
requisitos que são: Subcontratação parcial. Autorização expressa da
Administração. Apenas para atividade meio, pois a atividade fim é
personalíssima. Permissão no edital desta possibilidade. Art. 72. O
contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades
contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra, serviço ou
fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela Administração. Por
fim, a inobservância desses requisitos pode levar a rescisão contratual: Art. 78. Constituem
motivo para rescisão do contrato: VI - a subcontratação total ou
parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou
transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não
admitidas no edital e no contrato.
4 – O que são cláusulas
exorbitantes? Cláusulas exorbitantes ou
cláusulas de privilégio são as prerrogativas especiais conferidas à
Administração na relação do contrato administrativo em virtude de sua posição
de supremacia em relação ao particular contratado.
5 – Quais as cláusulas exorbitantes no contrato
administrativo? Vejamos as principais de prova.
Art. 58. O
regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à
Administração, em relação a eles, a prerrogativa
de: I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às
finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado; Aqui
trata-se da possibilidade de modificação de forma unilateral, ou seja, é a
própria Administração modificando, sozinha, o contrato.
Art. 65. Os
contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas
justificativas, nos seguintes casos: I - unilateralmente pela
Administração: a) quando houver modificação do projeto
ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;
b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de
acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por
esta Lei; O artigo destacado apresenta as razões para modificações
unilaterais do contrato, e aí questionamos (ponto 6):
6 – E o contratado é obrigado a aceitar essas
modificações? Leiamos o artigo e temos a resposta. Art.65, § 1o O
contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os
acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25%
(vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no
caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50%
(cinqüenta por cento) para os seus acréscimos. E vejamos que o Art.65,§ 2o ,
deixa muito bem claro que a Administração está LIMITADA a estes percentuais (§ 2o Nenhum
acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no parágrafo
anterior, salvo).
7 – Ok! Entendi que pode haver modificações
unilaterais e o contratado é obrigado a aceitar essas modificações, desde que
dentro dos limites estipulados pela lei, mas, e o dim-dim? Ou seja, como fica a
parte financeira? Pessoal, sem grana a obra não anda. Então se existir aumento
ou diminuição é justo que se altere a parte econômica financeira para chegarmos
ao equilíbrio contratual. É o que chamamos de “cláusulas econômicas
financeiras”, vejamos como a lei fala sobre elas:
Art.65, § 6o Em
havendo alteração unilateral do contrato que aumente os encargos do contratado,
a Administração deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio
econômico-financeiro inicial. E mais:
Art.58, § 1o As
cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não
poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado.
§ 2o Na hipótese do inciso I deste artigo, as
cláusulas econômico-financeiras do contrato deverão ser revistas para que se
mantenha o equilíbrio contratual.
Sobre as alterações e manutenção do equilíbrio
contratual, tenham cuidado com o seguinte: ARTIGO
65:
§ 4o No
caso de supressão de obras, bens ou serviços, se o contratado já houver
adquirido os materiais e posto no local dos trabalhos, estes deverão ser pagos
pela Administração pelos custos de aquisição regularmente comprovados e monetariamente
corrigidos, podendo caber indenização por outros danos eventualmente
decorrentes da supressão, desde que regularmente comprovados.
§ 5o Quaisquer
tributos ou encargos legais criados, alterados ou extintos, bem como a
superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data da
apresentação da proposta, de comprovada repercussão nos preços contratados,
implicarão a revisão destes para mais ou para menos, conforme o caso.
§ 6o Em
havendo alteração unilateral do contrato que aumente os encargos do contratado,
a Administração deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio
econômico-financeiro inicial.
§ 8o A
variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços previsto no
próprio contrato, as atualizações, compensações ou penalizações financeiras
decorrentes das condições de pagamento nele previstas, bem como o empenho de
dotações orçamentárias suplementares até o limite do seu valor corrigido, não
caracterizam alteração do mesmo, podendo ser registrados por simples apostila,
dispensando a celebração de aditamento.
E se atentem ainda para o fato
de que, quando a modificação for acordada pelas partes, NÃO há que se falar em
cláusula exorbitante; a referida cláusula de aplica quando a modificação é UNILATERAL.
Art. 65, II - por acordo das partes: a) quando conveniente a
substituição da garantia de execução; b) quando necessária a modificação
do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em
face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais
originários; c) quando necessária a modificação da forma de pagamento, por
imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado,
vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado,
sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de
obra ou serviço; d) para
restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos
do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da
obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio
econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos
imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis,
retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de
força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica
extraordinária e extracontratual.
8 – Tem mais cláusulas exorbitantes? Tem sim, até
o momento falamos de uma (alteração unilateral) vejam as demais:
Art. 58. O
regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à
Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:
I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às
finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;
II - rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso
I do art. 79 desta Lei; III - fiscalizar-lhes a
execução;IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou
parcial do ajuste; V - nos casos de serviços essenciais, ocupar
provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto
do contrato, na hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de
faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão do
contrato administrativo.
Vejam os artigos
correspondentes: No caso do inciso II, temos que combinar o art.78 com o Art.79
(Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser:I - determinada por ato
unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a
XII e XVII do artigo anterior). Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato: I - o não cumprimento de cláusulas
contratuais, especificações, projetos ou prazos;II - o cumprimento
irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos;III - a
lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a
impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos
estipulados; IV - o atraso injustificado no início da obra, serviço
ou fornecimento; V - a paralisação da obra, do serviço ou do
fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à Administração;
VI - a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do
contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a
fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato;
VII - o desatendimento das determinações regulares da autoridade
designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus
superiores; VIII - o cometimento reiterado de faltas na sua execução,
anotadas na forma do § 1o do art. 67 desta Lei;IX - a
decretação de falência ou a instauração de insolvência civil; X - a
dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado; XI - a
alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que
prejudique a execução do contrato; XII - razões
de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e
determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está
subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere
o contrato; XVII - a ocorrência de caso fortuito ou de força maior,
regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato.
9 – No caso do inciso III -
Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e
fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado,
permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de
informações pertinentes a essa atribuição. Art. 68. O
contratado deverá manter preposto, aceito pela Administração, no local da obra
ou serviço, para representá-lo na execução do contrato. O desatendimento
gera rescisão contratual (art.78, VII - o desatendimento das
determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a
sua execução, assim como as de seus superiores).
10 – No caso do inciso IV -
Art. 87. Pela
inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a
prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
I - advertência; II - multa, na forma prevista no
instrumento convocatório ou no contrato;
III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento
de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos; IV - declaração de inidoneidade para licitar ou
contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos
determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a
própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o
contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após
decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior. (Leiam os
parágrafos do artigo acima destacado!)
11 – Apesar de não constar no rol de cláusulas
exorbitante, temos a Exigência de Garantia. Vejamos:
Art. 56. A
critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no
instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas
contratações de obras, serviços e compras. § 1o Caberá
ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia: I - caução em dinheiro ou em
títulos da dívida pública (...)
II - seguro-garantia; II - fiança
bancária.
§ 2o A
garantia a que se refere o caput deste artigo não excederá a cinco por cento do
valor do contrato e terá seu valor atualizado nas mesmas condições daquele,
ressalvado o previsto no parágrafo 3o deste artigo. § 4o A
garantia prestada pelo contratado será liberada ou restituída após a execução
do contrato e, quando em dinheiro, atualizada monetariamente. § 3o Para
obras, serviços e fornecimentos de grande vulto envolvendo alta complexidade
técnica e riscos financeiros consideráveis, demonstrados através de parecer
tecnicamente aprovado pela autoridade competente, o limite de garantia previsto
no parágrafo anterior poderá ser elevado para até dez por cento do valor do
contrato.
CUIDADO! Art.86, § 3o Se
a multa for de valor superior ao valor da garantia prestada, além da perda
desta, responderá o contratado pela sua diferença, a qual será descontada dos
pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou ainda, quando for o
caso, cobrada judicialmente.
12 – Prazo do contrato: Art. 64. A
Administração convocará regularmente o interessado para assinar o termo de
contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo e condições estabelecidos, sob
pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no
art. 81 desta Lei. Ou seja, não há prazo já fixado pela lei do contrato,
mas deve SEMPRE SER ESTIPULADO UM PRAZO, e nem poderia, pois não tem como ela
saber em quanto tempo uma obra complexa ou simples pode acabar. Mas, existem
alguns prazos interessantes:
Art.54 - § 1o O
prazo de convocação poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, quando
solicitado pela parte durante o seu transcurso e desde que ocorra motivo
justificado aceito pela Administração. § 3o Decorridos
60 (sessenta) dias da data da entrega das propostas, sem convocação para a
contratação, ficam os licitantes liberados dos compromissos assumidos.
(Leiam o Art.57, importante!!!!!)
13 – Responsabilidade pela execução do contrato.
Art. 69. O
contratado é obrigado a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir,
às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se
verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de
materiais empregados.
Art. 70. O contratado é responsável pelos danos causados
diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na
execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização
ou o acompanhamento pelo órgão interessado.
Art. 71. O contratado é responsável pelos encargos
trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do
contrato. § 1o A
inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais
e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu
pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização
e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis. § 2o A Administração Pública
responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários
resultantes da execução do contrato, nos termos do art. 31
da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
14 – Extinção dos contratos. Galerinha vimos lá
entre as cláusulas exorbitantes a possibilidade de a Administração rescindir
unilateralmente o contrato, mas a rescisão pode ocorrer por outras razões.
Vejam o que diz o Art. 79. A rescisão do contrato poderá
ser: I - determinada por ato
unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a
XII e XVII do artigo anterior;
II - amigável, por
acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação, desde que
haja conveniência para a Administração; III - judicial, nos termos da legislação;
Bem, a extinção do contrato
pode decorrer por culpa ou sem culpa do contratado. Por exemplo, o contratado
não pode parar a obra alegando ausência de pagamento, mas diz o Art.78, XV que - o atraso superior a 90
(noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de
obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou
executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem
interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão
do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação.
Então, pode-se rescindir o contrato por culpa da Administração, OU AINDA, por
culpa de ninguém.
Ausência de culpa do
Contratado é o mais importante, porque nele vamos estudar as teorias de
rescisão sem culpa. Até porque, com culpa, é simples demais, pois é lógico que
se o contratado é culpado pela rescisão, então, ele que agüente as
conseqüências do art.80 (Leiam). Mas, se for sem culpa, temos a beneficie do
Art.79, §2º (Leiam).
Bom, de qualquer sorte, pra o
concurso, tenho que saber quais teorias implicam na extinção do contrato sem
culpa do contratado. Vamos lá, temos:
- Fato do Príncipe. Corresponde
a medidas de ordem geral, não relacionadas diretamente com o contrato,
mas que nele repercutem, provocando desequilíbrio econômico-finaceiro em
detrimento do contratado. Cite-se o exemplo de um tributo que incida
sobre matérias-primas necessárias ao cumprimento do contrato; ou medida de
ordem geral que dificulte a importação dessas matérias-primas.
- Fato da Administração. Ocorre
toda vez que uma ação ou omissão do Poder
Público, especificamente relacionada ao contrato, impede ou retarda
sua execução. Nesta especificidade da ação ou omissão da Administração
relativamente ao contrato reside a diferença entre esta causa
justificadora e o fato do príncipe, precedentemente analisado.
- Teoria da Imprevisão. “Ocorre a teoria da imprevisão
quando, no curso do contrato, sobrevêm eventos excepcionais e
imprevisíveis que subvertem a equação econômico-finaceira do pacto”.
(Antecede o contrato, mas só na execução se descobre).
- Caso Fortuito e Força Maior, Caso fortuito e força maior são
situações que redundam na impossibilidade de serem cumpridas as obrigações
contratuais. O primeiro decorre de eventos da natureza, como catástrofes,
ciclones, tempestades anormais, e o segundo é resultado de um fato
causado, de alguma forma, pela vontade humana, como é o clássico exemplo
da greve. (Após o contrato).
FIM! Graças a Deus!! UFA!
EXERCÍCIO DE CONTRATOS
Douglas Rafael
FCC – 2012
1. É nulo o contrato verbal com a Administração,
salvo, no caso de pequenas compras de pronto pagamento, com valor não superior
a
(A) 2.000 reais.
(B) 4.000 reais.
(C) 5.000 reais.
(D) 6.000 reais.
(E) 8.000 reais.
2.. 29. O contrato administrativo, na administração
pública brasileira
(A) não pode ser alterado em razão de acréscimos e
supressões nas obras, serviços ou compras contratadas.
(B) pode ser estabelecido por prazo indeterminado.
(C) não pode ser prorrogado por meio de aditivos.
(D) pode ser alterado unilateralmente sem a anuência
do contratante.
(E) não pode findar sem anuência do particular.
3. 30. Os contratos regidos pela Lei no 8.666/1993
poderão ser alterados, entre outros motivos,
(A) para adequar a remuneração do contratante à taxa
de juros média do mercado.
(B) sempre que a inflação superar os índices anuais
superiores a 12 pontos percentuais.
(C) quando necessária a modificação do valor
contratual −e por acordo das partes −em decorrência de acréscimo ou diminuição
quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei.
(D) unilateralmente pela Administração, quando
conveniente a substituição da garantia de execução.
(E) para
restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato.
4. 48. No tocante à formalização de todos os
contratos administrativos, são cláusulas necessárias, dentre outras, as que
estabeleçam:
I. o objeto e seus elementos característicos.
II. o regime de execução, a modalidade de garantia a ser
ofertada pelo contratado e a forma de fornecimento.
III. o crédito pelo qual correrá a despesa, com a
indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica.
IV. a obrigatoriedade da exigência de garantias, em qualquer
hipótese, para assegurar sua plena execução.
Nesses casos, está correto o que consta APENAS em
(A) I e II.
(B) I, III e IV.
(C) II e III.
(D) I, II e IV.
(E) I e III.
5. 35. Analise, sob o tema dos
contratos administrativos, as prerrogativas conferidas à Administração em
relação a esses contratos:
I. Modificá-los, unilateralmente, para melhor
adequação às finalidades de interesse público, respeitado os direitos do
contratado.
II. Rescindi-los unilateralmente, em qualquer
hipótese, desde que necessário.
III. Ocupar provisoriamente, em determinadas
hipóteses, bens móveis e imóveis e serviços vinculados ao objeto do contrato
nos casos de serviços essenciais.
IV. Aplicar sanções motivadas pela inexecução total
ou parcial do ajuste.
Nesses casos, está correto o que consta APENAS em
(A) I, III e IV.
(B) II e III.
(C) II, III e IV.
(D) I e IV.
(E) I e II.
6. 36. Sob o aspecto da inexecução e da rescisão dos
contratos, NÃO constitui motivo, dentre outros, para a rescisão contratual:
(A) a alteração social ou a modificação da finalidade
ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do contrato.
(B) a paralisação da obra, serviço ou fornecimento,
sem justa causa e prévia comunicação à Administração.
(C) o cumprimento irregular de cláusulas contratuais,
especificações, projetos e prazos.
(D) a dissolução da sociedade ou do falecimento do contratado.
(E) o atraso justificado no início da obra, serviço
ou fornecimento.
7. 30. Analise a seguinte característica concernente
ao contrato administrativo: "prerrogativa especial conferida à
Administração Pública na relação do contrato administrativo em virtude de sua
posição de supremacia em relação à parte contratada". Trata-se
(A) do direito ao equilíbrio econômico-financeiro do
contrato administrativo.
(B) da cláusula exorbitante.
(C) da exigência legal de formalização por escrito e
com requisitos especiais do contrato administrativo.
(D) da comutatividade do contrato administrativo.
(E) da consensualidade do contrato administrativo,
exigindo o acordo entre as partes para a formalização da avença.
8. 35. No curso da execução de contrato
administrativo regido pela Lei no 8.666/1993 para a construção de uma rodovia,
identificou-se a necessidade de alteração do projeto inicial para melhor
adequação técnica. A alteração importou majoração dos encargos do contratado,
em relação àqueles tomados por base para o oferecimento de sua proposta na fase
de licitação. Diante dessa situação, a Administração contratante
(A) poderá alterar unilateralmente o contrato, desde
que a alteração do projeto não importe acréscimo de mais de 50% do objeto.
(B) poderá alterar o contrato de forma consensual com
o contratado, assegurado o reequilíbrio econômico-financeiro, que não poderá
superar 25% do valor do contrato.
(C) poderá alterar unilateralmente o contrato, sem
necessidade de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, que somente é
devido nas hipóteses de álea econômica extraordinária.
(D) poderá alterar unilateralmente o contrato, reestabelecendo
o seu equilíbrio econômico-financeiro por aditamento contratual.
(E) somente poderá alterar o contrato se contar com a
concordância do contratado e assegurado o seu reequilíbrio econômico- financeiro.
9. 23. Nos contratos administrativos:
(A) o contratado é responsável pelos danos causados diretamente
à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do
contrato; no entanto, essa responsabilidade é excluída ou reduzida pela
fiscalização ou acompanhamento pelo órgão interessado.
(B) a execução do contrato deverá ser acompanhada e
fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, não sendo
permitida a contratação de terceiros para subsidiá-lo de informações
pertinentes a essa atribuição.
(C) o contratado é obrigado a reparar, corrigir,
remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o
objeto do contrato em que se verificarem
vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados.
(D) a inadimplência do contratado, com referência aos
encargos trabalhistas, fiscais e comerciais transfere à Administração Pública a
responsabilidade por seu pagamento, além de poder onerar o objeto do contrato e
restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o
Registro de Imóveis.
(E) o contratado, na execução do contrato, sem prejuízo
das responsabilidades contratuais e legais, não poderá, em qualquer hipótese,
subcontratar partes da obra, do serviço ou do fornecimento.
10. 31.
A Administração Pública realizou regular licitação para contratação
de obras de construção de uma unidade escolar. No curso das obras foi
identificada necessidade de alteração do material previsto para implantação do
sistema de esgoto, com majoração dos custos incorridos pela contratada, em
razão de alteração de diretrizes pela empresa responsável pela captação e
tratamento. A Administração Pública alterou unilateralmente o contrato para
contemplar a adequação às novas diretrizes. Nesse caso,
(A) deverá ser promovido o aditamento do contrato
para restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro, uma vez que restou
demonstrada a imprevisibilidade e inevitabilidade da alteração.
(B) fica o contratado obrigado a aceitar a alteração unilateral,
não sendo exigível qualquer majoração no valor uma vez que o aumento dos
encargos não se deu por vontade da administração, mas sim por razões técnicas.
(C) deverá ser rescindido o contrato e promovida nova
licitação, não cabendo qualquer indenização ao contratado, tendo em vista que a
Administração não deu causa à alteração e que as obras não foram concluídas.
(D) deverá ser realizada licitação para contratação
apenas da construção do sistema de esgoto, permanecendo válido o contrato para
o restante da obra e reduzindo-se o objeto do contrato original e o respectivo valor
a ser pago.
(E) deverá ser formalizado o contrato com dispensa de
licitação para as novas obras necessárias, como forma de promover o
reequilíbrio econômico financeiro do contrato.
11. 35. No curso da execução de determinado contrato
administrativo, precedido de regular licitação, o contratado veio a falecer,
ensejando a
(A) rescisão do contrato, devendo a Administração Pública
indenizar os sucessores do falecido por todo o período de vigência da avença,
uma vez que não houve culpa do contratado.
(B) manutenção do contrato, podendo o falecido ser sucedido
pelo segundo colocado no certame, caso este aceite as condições em curso.
(C) rescisão unilateral da avença pela Administração Pública,
justificando-se a decisão pelas razões de interesse público devidamente justificadas.
(D) manutenção do contrato, que somente será
rescindido por meio de ação judicial, uma vez que não houve culpa do
contratado.
(E) rescisão do contrato, sem culpa do contratado, eximindo-se
a Administração Pública de qualquer indenização pelos prejuízos sofridos, uma
vez que não deu causa à rescisão.
12. 32.
A Administração Pública realizou licitação para
aquisição de equipamentos hospitalares. Após a celebração do contrato com o vencedor
do certame, foi identificado vício no procedimento de licitação, tendo sido
declarado nulo o certame. Nessas condições,
(A) a Administração Pública deverá realizar nova
licitação, sendo o contratado sucedido pelo vencedor do novo certame, mantida a
avença original.
(B) a nulidade do procedimento de licitação enseja a
nulidade do contrato, podendo o contratado ser indenizado pelos serviços já
executados, caso não lhe seja imputada responsabilidade pelo vício.
(C) a nulidade do procedimento de licitação enseja a nulidade
do contrato, não cabendo indenização para o contratado em razão da presunção de
culpa do mesmo pelo desfazimento da avença.
(D) a Administração Pública poderá manter o contrato celebrado,
uma vez que a nulidade do procedimento de licitação deu-se após a assinatura da
avença, não lhe alcançando efeitos.
(E) a Administração Pública deverá aditar o
procedimento de licitação para sanar os vícios identificados, aditando, em
consequência, o contrato para adequálo aos novos termos do edital.
13. 48. Dentre outras, são características dos contratos
administrativos:
(A) comutatividade e formalidade.
(B) informalidade e natureza intuitu personae.
(C) onerosidade e inexistência de obrigações recíprocas
para as partes.
(D) presença de cláusulas exorbitantes e unilateralidade.
(E) consensualidade e informalidade.