terça-feira, 31 de julho de 2012

Está Chegando o Aulão.... Não Percam!

AULÃO - TRF5ª REGIÃO - CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO

Próximo domingo teremos nosso aulão. Nao percam tempo liguem e comprem suas entradas.
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Douglas Crispim

Questões do Art.5º - Prof. Rafael


110. (FCC/AJAA - Contabilidade - TRE-AM/2010) No caso de iminente
perigo público, a autoridade competente poderá usar de
propriedade particular, vedada ao proprietário indenização
ulterior na ocorrência de dano.


111. (FCC/AJAA - Contabilidade - TRE-AM/2010) A pequena
propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada
pela família, não será objeto de penhora para pagamento de
débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei
sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento.


112. (FCC/AJAA - Contabilidade - TRE-AM/2010) A lei assegurará aos
autores de inventos industriais privilégio temporário para sua
utilização, bem como proteção às criações industriais, à
propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros
signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o
desenvolvimento tecnológico e econômico do País.

113. (FCC/AJAA - Contabilidade - TRE-AM/2010) A sucessão de bens
de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira
em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não
lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus.

114. (FCC/AJAA - Contabilidade - TRE-AM/2010) É reconhecida a
instituição do júri, com a organização que lhe der a lei,
assegurados a plenitude de defesa, o sigilo das votações, a
soberania dos veredictos e a competência para o julgamento dos
crimes dolosos contra a vida.

115. (FCC/TJAA - TRE-AM/2010) a lei regulará a individualização da
pena e adotará, entre outras, as penas de privação ou restrição
da liberdade, perda de bens, multa, prestação social alternativa e
suspensão ou interdição de direitos.

116. (FCC/TJAA - TRE-AM/2010) a prática do racismo constitui crime
inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de detenção, nos
termos da lei.

117. (FCC/TJAA - TRE-AM/2010) a lei considerará crime inafiançável
e suscetível de graça ou anistia a prática da tortura.

118. (FCC/TJAA - TRE-AM/2010) constitui crime inafiançável e
prescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a
ordem constitucional e o Estado Democrático.




119. (FCC/TJAA - TRE-AM/2010) nenhuma pena passará da pessoa
do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a
decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei,
estendidas aos sucessores e contra eles executadas,
independentemente do valor do patrimônio transferido.

120. (FCC/Analista - TRT 15ª/2009) As normas definidoras dos
direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata

121. (FCC/Analista - TRT 15ª/2009) Dentre outras, são gratuitas as
ações de habeas data, e, na forma da lei, os atos necessários ao
exercício da cidadania.


122. (FCC/Analista - TRT 15ª/2009) Será, em qualquer hipótese,
concedida a extradição de estrangeiro por crime político.

123. (FCC/Analista - TRT 15ª/2009) Admitir-se-á, nos termos da lei,
juízo ou tribunal de exceção.

124. (FCC/Analista - TRT 15ª/2009) Nos termos da Constituição
Federal, serão equivalentes às emendas constitucionais, os
tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que
forem aprovados, pelo Congresso Nacional, em dois turnos, por
dois terços dos votos dos respectivos membros.

125. (FCC/Técnico- TRT 15ª/2009) Rômulo se acha ameaçado de
sofrer coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade e
abuso de poder. A Constituição Federal prevê como Direito
Individual para garantir a sua liberdade, o manejo do mandado de
segurança.

126. (FCC/Técnico- TRT 15ª/2009) A prática do racismo constitui
crime inafiançável e prescritível.

127. (FCC/Técnico- TRT 15ª/2009) É vedada a assistência religiosa
nas entidades militares de internação coletiva.

128. (FCC/Técnico- TRT 15ª/2009) É assegurado, em qualquer
hipótese, o acesso à informação e a sua fonte.

129. (FCC/Técnico- TRT 15ª/2009) A lei não prejudicará o direito
adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.







130. (FCC/Técnico- TRT 16ª/2009) Nos termos da Constituição
Federal é garantido a aquele que se achar ameaçado de sofrer
coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso
de poder e a qualquer cidadão que vise anular ato lesivo ao
patrimônio público, à moralidade, entre outros, respectivamente,
o mandado de segurança e o habeas corpus.


131. (FCC/Técnico- TRT 16ª/2009) É livre a manifestação do
pensamento, sendo permitido, em qualquer caso, o anonimato.


132. (FCC/Técnico- TRT 16ª/2009) A expressão da atividade científica
depende de censura ou licença.


133. (FCC/Técnico- TRT 16ª/2009) É assegurada, nos termos da lei, a
prestação de assistência religiosa nas entidades civis de
internação coletiva, vedada nas militares.


134. (FCC/Técnico- TRT 16ª/2009) Homens e mulheres são iguais em
direitos e obrigações.

135. (FCC/Técnico- TRT 16ª/2009) é plena a liberdade de associação,
inclusive a de caráter paramilitar.

136. (FCC/Auxiliar - TJ-PA/2009) Nos termos da Constituição Federal,
a prática do racismo constitui crime inafiançável e prescritível,
sujeito à pena de prisão simples, detenção e/ou reclusão e multa.

137. (FCC/Auxiliar - TJ-PA/2009) Um cidadão pretende ter assegurado
o conhecimento de informações relativas à sua pessoa, constantes
de registros de determinada entidade governamental. Para isso, a
Constituição Federal garante a ele a impetração de habeas data.

138. (FCC/EPP-SP/2009) Em relação aos direitos e garantias
fundamentais, a Constituição de 1988 estabelece um amplo,
porém taxativo, rol de direitos públicos subjetivos.

139. (FCC/EPP-SP/2009) Em relação aos direitos e garantias
fundamentais, a Constituição de 1988 demonstrou acentuada
preocupação com a efetividade de suas disposições.

140. (FCC/EPP-SP/2009) Em relação aos direitos e garantias
fundamentais, a Constituição de 1988 pouco inovou em relação
às Constituições brasileiras anteriores.

domingo, 29 de julho de 2012

AULÃO - TRF5ª REGIÃO - CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO

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Douglas Crispim

Material de Contratos Administrativo - Complemento da Lei 8.666/93


Pessoal, continuando nossa jornada da Lei 8.666/93, vamos agora ao tema de Contratos.

CONTRATOS – Douglas Rafael Crispim – TRF5ª Região

Como vimos na aula anterior, a licitação, entre outros objetivos, visa selecionar a proposta mais vantajosa, e assim realizar o contrato administrativo. Exceto, quando estivermos diante dos casos de dispensa ou inexigibilidade, onde se pula essa fase de licitação e já vamos diretamente ao contrato administrativo.

1 – Quais as principais características do contrato administrativo? Formalismo, bilateralidade, pessoalidade, comutatividade, comutatividade e presença de cláusulas exorbitantes. 

2 – Em que consiste o Formalismo? Bem, os contratos adm., diferente do direito privado, são regidos por normas públicas, e portanto, devem ser solenes e principalmente devem seguir os preceitos estabelecidos em lei.( Art. 54.  Os contratos administrativos de que trata esta Lei regulam-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.) Observem que mesmo sendo públicas suas normas, há possibilidade de aplicação das normas privadas nos contratos administrativos (supletivamente). Por conta desse formalismo temos algumas observações para serem feitas:
1.      Cláusulas obrigatórias: Art. 55.  São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:I - o objeto e seus elementos característicos (...) c/c Art. 61.  Todo contrato deve mencionar os nomes das partes e os de seus representantes, a finalidade, o ato que autorizou a sua lavratura, o número do processo da licitação, da dispensa ou da inexigibilidade, a sujeição dos contratantes às normas desta Lei e às cláusulas contratuais.
2.      Como regra geral deve ser escritos, mas existe a possibilidade dele ser verbal. Art.60, Parágrafo único.  É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento – Ou seja, sendo a compra no valor de até R$ 4 mil reais, o contrato pode ser verbal, desde que à vista.
3.      Obrigatoriedade da realização do contrato e sua substituição por outros instrumentos hábeis. Art. 62.  O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.

3 – Em que consiste a pessoalidade? Quer dizer que o contrato deve ser executado pelas partes, não podendo, em regra, haver substituição no momento da execução. Por isso chamamos de “contrato intuitu personae,”. Art. 66.  O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas desta Lei, respondendo cada uma pelas conseqüências de sua inexecução total ou parcial. Vejamos que a regra é esta, mas ela comporta exceção diante da subcontratação, mas, para que ela ocorra é necessário preencher alguns requisitos que são: Subcontratação parcial. Autorização expressa da Administração. Apenas para atividade meio, pois a atividade fim é personalíssima. Permissão no edital desta possibilidade. Art. 72. O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela Administração. Por fim, a inobservância desses requisitos pode levar a rescisão contratual: Art. 78.  Constituem motivo para rescisão do contrato: VI - a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato.

4 – O que são cláusulas exorbitantes? Cláusulas exorbitantes ou cláusulas de privilégio são as prerrogativas especiais conferidas à Administração na relação do contrato administrativo em virtude de sua posição de supremacia em relação ao particular contratado.

5 – Quais as cláusulas exorbitantes no contrato administrativo? Vejamos as principais de prova. Art. 58.  O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de: I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado; Aqui trata-se da possibilidade de modificação de forma unilateral, ou seja, é a própria Administração modificando, sozinha, o contrato. Art. 65.  Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: I - unilateralmente pela Administração: a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos; b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei; O artigo destacado apresenta as razões para modificações unilaterais do contrato, e aí questionamos (ponto 6):

6 – E o contratado é obrigado a aceitar essas modificações? Leiamos o artigo e temos a resposta. Art.65, § 1o  O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.  E vejamos que o Art.65,§ 2o , deixa muito bem claro que a Administração está LIMITADA a estes percentuais (§ 2o  Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no parágrafo anterior, salvo). 

7 – Ok! Entendi que pode haver modificações unilaterais e o contratado é obrigado a aceitar essas modificações, desde que dentro dos limites estipulados pela lei, mas, e o dim-dim? Ou seja, como fica a parte financeira? Pessoal, sem grana a obra não anda. Então se existir aumento ou diminuição é justo que se altere a parte econômica financeira para chegarmos ao equilíbrio contratual. É o que chamamos de “cláusulas econômicas financeiras”, vejamos como a lei fala sobre elas: Art.65, § 6o  Em havendo alteração unilateral do contrato que aumente os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial. E mais: Art.58, § 1o  As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado. § 2o  Na hipótese do inciso I deste artigo, as cláusulas econômico-financeiras do contrato deverão ser revistas para que se mantenha o equilíbrio contratual. 
Sobre as alterações e manutenção do equilíbrio contratual, tenham cuidado com o seguinte:  ARTIGO 65:
§ 4o  No caso de supressão de obras, bens ou serviços, se o contratado já houver adquirido os materiais e posto no local dos trabalhos, estes deverão ser pagos pela Administração pelos custos de aquisição regularmente comprovados e monetariamente corrigidos, podendo caber indenização por outros danos eventualmente decorrentes da supressão, desde que regularmente comprovados.
§ 5o  Quaisquer tributos ou encargos legais criados, alterados ou extintos, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data da apresentação da proposta, de comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão a revisão destes para mais ou para menos, conforme o caso.
§ 6o  Em havendo alteração unilateral do contrato que aumente os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial.
§ 8o  A variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços previsto no próprio contrato, as atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento nele previstas, bem como o empenho de dotações orçamentárias suplementares até o limite do seu valor corrigido, não caracterizam alteração do mesmo, podendo ser registrados por simples apostila, dispensando a celebração de aditamento.
E se atentem ainda para o fato de que, quando a modificação for acordada pelas partes, NÃO há que se falar em cláusula exorbitante; a referida cláusula de aplica quando a modificação é UNILATERAL. Art. 65, II - por acordo das partes: a) quando conveniente a substituição da garantia de execução; b) quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários; c) quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço; d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.


8 – Tem mais cláusulas exorbitantes? Tem sim, até o momento falamos de uma (alteração unilateral) vejam as demais: Art. 58.  O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de: I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado; II - rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 desta Lei; III - fiscalizar-lhes a execução;IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste; V - nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo.
Vejam os artigos correspondentes: No caso do inciso II, temos que combinar o art.78 com o Art.79 (Art. 79.  A rescisão do contrato poderá ser:I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior). Art. 78.  Constituem motivo para rescisão do contrato:  I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;II - o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos;III - a lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados; IV - o atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento; V - a paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à Administração; VI - a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato; VII - o desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores; VIII - o cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas na forma do § 1o do art. 67 desta Lei;IX - a decretação de falência ou a instauração de insolvência civil; X - a dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado; XI - a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do contrato; XII - razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato; XVII - a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato.


9 – No caso do inciso III - Art. 67.  A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição. Art. 68.  O contratado deverá manter preposto, aceito pela Administração, no local da obra ou serviço, para representá-lo na execução do contrato. O desatendimento gera rescisão contratual (art.78, VII - o desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores).


10 – No caso do inciso IV - Art. 87.  Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções: I - advertência; II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato; III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos; IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior. (Leiam os parágrafos do artigo acima destacado!)


11 – Apesar de não constar no rol de cláusulas exorbitante, temos a Exigência de Garantia. Vejamos: Art. 56.  A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras. § 1o  Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia: I - caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública (...) II - seguro-garantia; II - fiança bancária.
§ 2o  A garantia a que se refere o caput deste artigo não excederá a cinco por cento do valor do contrato e terá seu valor atualizado nas mesmas condições daquele, ressalvado o previsto no parágrafo 3o deste artigo. § 4o  A garantia prestada pelo contratado será liberada ou restituída após a execução do contrato e, quando em dinheiro, atualizada monetariamente. § 3o  Para obras, serviços e fornecimentos de grande vulto envolvendo alta complexidade técnica e riscos financeiros consideráveis, demonstrados através de parecer tecnicamente aprovado pela autoridade competente, o limite de garantia previsto no parágrafo anterior poderá ser elevado para até dez por cento do valor do contrato.
CUIDADO! Art.86, § 3o  Se a multa for de valor superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, a qual será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente.


12 – Prazo do contrato: Art. 64.  A Administração convocará regularmente o interessado para assinar o termo de contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo e condições estabelecidos, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 desta Lei. Ou seja, não há prazo já fixado pela lei do contrato, mas deve SEMPRE SER ESTIPULADO UM PRAZO, e nem poderia, pois não tem como ela saber em quanto tempo uma obra complexa ou simples pode acabar. Mas, existem alguns prazos interessantes:
Art.54 - § 1o  O prazo de convocação poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, quando solicitado pela parte durante o seu transcurso e desde que ocorra motivo justificado aceito pela Administração. § 3o  Decorridos 60 (sessenta) dias da data da entrega das propostas, sem convocação para a contratação, ficam os licitantes liberados dos compromissos assumidos. (Leiam o Art.57, importante!!!!!)


13 – Responsabilidade pela execução do contrato. Art. 69.  O contratado é obrigado a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados.  Art. 70.  O contratado é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado.  Art. 71.  O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.  § 1o  A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis. § 2o  A Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.


14 – Extinção dos contratos. Galerinha vimos lá entre as cláusulas exorbitantes a possibilidade de a Administração rescindir unilateralmente o contrato, mas a rescisão pode ocorrer por outras razões. Vejam o que diz o Art. 79.  A rescisão do contrato poderá ser: I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior;  II - amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para a Administração; III - judicial, nos termos da legislação;
Bem, a extinção do contrato pode decorrer por culpa ou sem culpa do contratado. Por exemplo, o contratado não pode parar a obra alegando ausência de pagamento, mas diz o Art.78, XV que - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação. Então, pode-se rescindir o contrato por culpa da Administração, OU AINDA, por culpa de ninguém.
Ausência de culpa do Contratado é o mais importante, porque nele vamos estudar as teorias de rescisão sem culpa. Até porque, com culpa, é simples demais, pois é lógico que se o contratado é culpado pela rescisão, então, ele que agüente as conseqüências do art.80 (Leiam). Mas, se for sem culpa, temos a beneficie do Art.79, §2º (Leiam).
Bom, de qualquer sorte, pra o concurso, tenho que saber quais teorias implicam na extinção do contrato sem culpa do contratado. Vamos lá, temos:
  1. Fato do Príncipe. Corresponde a medidas de ordem geral, não relacionadas diretamente com o contrato, mas que nele repercutem, provocando desequilíbrio econômico-finaceiro em detrimento do contratado. Cite-se o exemplo de um tributo que incida sobre matérias-primas necessárias ao cumprimento do contrato; ou medida de ordem geral que dificulte a importação dessas matérias-primas.
  2. Fato da Administração. Ocorre toda vez que uma ação ou omissão do Poder Público, especificamente relacionada ao contrato, impede ou retarda sua execução. Nesta especificidade da ação ou omissão da Administração relativamente ao contrato reside a diferença entre esta causa justificadora e o fato do príncipe, precedentemente analisado.
  3. Teoria da Imprevisão.  “Ocorre a teoria da imprevisão quando, no curso do contrato, sobrevêm eventos excepcionais e imprevisíveis que subvertem a equação econômico-finaceira do pacto”. (Antecede o contrato, mas só na execução se descobre).
  4. Caso Fortuito e Força Maior,  Caso fortuito e força maior são situações que redundam na impossibilidade de serem cumpridas as obrigações contratuais. O primeiro decorre de eventos da natureza, como catástrofes, ciclones, tempestades anormais, e o segundo é resultado de um fato causado, de alguma forma, pela vontade humana, como é o clássico exemplo da greve. (Após o contrato).

FIM! Graças a Deus!! UFA!

EXERCÍCIO DE CONTRATOS
Douglas Rafael
FCC – 2012

1. É nulo o contrato verbal com a Administração, salvo, no caso de pequenas compras de pronto pagamento, com valor não superior a
(A) 2.000 reais.
(B) 4.000 reais. 
(C) 5.000 reais.
(D) 6.000 reais.
(E) 8.000 reais.

2.. 29. O contrato administrativo, na administração pública brasileira
(A) não pode ser alterado em razão de acréscimos e supressões nas obras, serviços ou compras contratadas.
(B) pode ser estabelecido por prazo indeterminado.
(C) não pode ser prorrogado por meio de aditivos.
(D) pode ser alterado unilateralmente sem a anuência do contratante. 
(E) não pode findar sem anuência do particular.

3. 30. Os contratos regidos pela Lei no 8.666/1993 poderão ser alterados, entre outros motivos,
(A) para adequar a remuneração do contratante à taxa de juros média do mercado.
(B) sempre que a inflação superar os índices anuais superiores a 12 pontos percentuais.
(C) quando necessária a modificação do valor contratual −e por acordo das partes −em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei.
(D) unilateralmente pela Administração, quando conveniente a substituição da garantia de execução.
(E) para restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato. 

4. 48. No tocante à formalização de todos os contratos administrativos, são cláusulas necessárias, dentre outras, as que estabeleçam:
I. o objeto e seus elementos característicos.
II. o regime de execução, a modalidade de garantia a ser ofertada pelo contratado e a forma de fornecimento.
III. o crédito pelo qual correrá a despesa, com a indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica.
IV. a obrigatoriedade da exigência de garantias, em qualquer hipótese, para assegurar sua plena execução.
Nesses casos, está correto o que consta APENAS em
(A) I e II.
(B) I, III e IV.
(C) II e III.
(D) I, II e IV.
(E) I e III. 


5. 35. Analise, sob o tema dos contratos administrativos, as prerrogativas conferidas à Administração em relação a esses contratos:
I. Modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitado os direitos do contratado.
II. Rescindi-los unilateralmente, em qualquer hipótese, desde que necessário.
III. Ocupar provisoriamente, em determinadas hipóteses, bens móveis e imóveis e serviços vinculados ao objeto do contrato nos casos de serviços essenciais.
IV. Aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste.
Nesses casos, está correto o que consta APENAS em
(A) I, III e IV. 
(B) II e III.
(C) II, III e IV.
(D) I e IV.
(E) I e II.

6. 36. Sob o aspecto da inexecução e da rescisão dos contratos, NÃO constitui motivo, dentre outros, para a rescisão contratual:
(A) a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do contrato.
(B) a paralisação da obra, serviço ou fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à Administração.
(C) o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos.
(D) a dissolução da sociedade ou do falecimento do contratado.
(E) o atraso justificado no início da obra, serviço ou fornecimento. 

7. 30. Analise a seguinte característica concernente ao contrato administrativo: "prerrogativa especial conferida à Administração Pública na relação do contrato administrativo em virtude de sua posição de supremacia em relação à parte contratada". Trata-se
(A) do direito ao equilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo.
(B) da cláusula exorbitante.
(C) da exigência legal de formalização por escrito e com requisitos especiais do contrato administrativo.
(D) da comutatividade do contrato administrativo.
(E) da consensualidade do contrato administrativo, exigindo o acordo entre as partes para a formalização da avença.

8. 35. No curso da execução de contrato administrativo regido pela Lei no 8.666/1993 para a construção de uma rodovia, identificou-se a necessidade de alteração do projeto inicial para melhor adequação técnica. A alteração importou majoração dos encargos do contratado, em relação àqueles tomados por base para o oferecimento de sua proposta na fase de licitação. Diante dessa situação, a Administração contratante
(A) poderá alterar unilateralmente o contrato, desde que a alteração do projeto não importe acréscimo de mais de 50% do objeto.
(B) poderá alterar o contrato de forma consensual com o contratado, assegurado o reequilíbrio econômico-financeiro, que não poderá superar 25% do valor do contrato.
(C) poderá alterar unilateralmente o contrato, sem necessidade de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, que somente é devido nas hipóteses de álea econômica extraordinária.
(D) poderá alterar unilateralmente o contrato, reestabelecendo o seu equilíbrio econômico-financeiro por aditamento contratual. 
(E) somente poderá alterar o contrato se contar com a concordância do contratado e assegurado o seu reequilíbrio econômico- financeiro.  

9. 23. Nos contratos administrativos:
(A) o contratado é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato; no entanto, essa responsabilidade é excluída ou reduzida pela fiscalização ou acompanhamento pelo órgão interessado.
(B) a execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, não sendo permitida a contratação de terceiros para subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.
(C) o contratado é obrigado a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato  em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados. 
(D) a inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, além de poder onerar o objeto do contrato e restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.
(E) o contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, não poderá, em qualquer hipótese, subcontratar partes da obra, do serviço ou do fornecimento.

10. 31. A Administração Pública realizou regular licitação para contratação de obras de construção de uma unidade escolar. No curso das obras foi identificada necessidade de alteração do material previsto para implantação do sistema de esgoto, com majoração dos custos incorridos pela contratada, em razão de alteração de diretrizes pela empresa responsável pela captação e tratamento. A Administração Pública alterou unilateralmente o contrato para contemplar a adequação às novas diretrizes. Nesse caso,
(A) deverá ser promovido o aditamento do contrato para restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro, uma vez que restou demonstrada a imprevisibilidade e inevitabilidade da alteração. 
(B) fica o contratado obrigado a aceitar a alteração unilateral, não sendo exigível qualquer majoração no valor uma vez que o aumento dos encargos não se deu por vontade da administração, mas sim por razões técnicas.
(C) deverá ser rescindido o contrato e promovida nova licitação, não cabendo qualquer indenização ao contratado, tendo em vista que a Administração não deu causa à alteração e que as obras não foram concluídas.
(D) deverá ser realizada licitação para contratação apenas da construção do sistema de esgoto, permanecendo válido o contrato para o restante da obra e reduzindo-se o objeto do contrato original e o respectivo valor a ser pago.
(E) deverá ser formalizado o contrato com dispensa de licitação para as novas obras necessárias, como forma de promover o reequilíbrio econômico financeiro do contrato.

11. 35. No curso da execução de determinado contrato administrativo, precedido de regular licitação, o contratado veio a falecer, ensejando a
(A) rescisão do contrato, devendo a Administração Pública indenizar os sucessores do falecido por todo o período de vigência da avença, uma vez que não houve culpa do contratado.
(B) manutenção do contrato, podendo o falecido ser sucedido pelo segundo colocado no certame, caso este aceite as condições em curso.
(C) rescisão unilateral da avença pela Administração Pública, justificando-se a decisão pelas razões de interesse público devidamente justificadas.
(D) manutenção do contrato, que somente será rescindido por meio de ação judicial, uma vez que não houve culpa do contratado.
(E) rescisão do contrato, sem culpa do contratado, eximindo-se a Administração Pública de qualquer indenização pelos prejuízos sofridos, uma vez que não deu causa à rescisão.

12. 32. A Administração Pública realizou licitação para aquisição de equipamentos hospitalares. Após a celebração do contrato com o vencedor do certame, foi identificado vício no procedimento de licitação, tendo sido declarado nulo o certame. Nessas condições,
(A) a Administração Pública deverá realizar nova licitação, sendo o contratado sucedido pelo vencedor do novo certame, mantida a avença original.
(B) a nulidade do procedimento de licitação enseja a nulidade do contrato, podendo o contratado ser indenizado pelos serviços já executados, caso não lhe seja imputada responsabilidade pelo vício. 
(C) a nulidade do procedimento de licitação enseja a nulidade do contrato, não cabendo indenização para o contratado em razão da presunção de culpa do mesmo pelo desfazimento da avença.
(D) a Administração Pública poderá manter o contrato celebrado, uma vez que a nulidade do procedimento de licitação deu-se após a assinatura da avença, não lhe alcançando efeitos.
(E) a Administração Pública deverá aditar o procedimento de licitação para sanar os vícios identificados, aditando, em consequência, o contrato para adequálo aos novos termos do edital.


13. 48. Dentre outras, são características dos contratos administrativos:
(A) comutatividade e formalidade. 
(B) informalidade e natureza intuitu personae.
(C) onerosidade e inexistência de obrigações recíprocas para as partes.
(D) presença de cláusulas exorbitantes e unilateralidade.
(E) consensualidade e informalidade.

sexta-feira, 27 de julho de 2012

FINALMENTE - AULÃO PARA O TRF5

GALERA CONCURSEIRAAAAAA! Finalmente vamos fazer nosso aulão. Apertando aqui e ali conseguimos um tempo para resolvermos questões e principalmente clarearmos principais temas de direito administrativo e constitucional.
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Já soube que a demanda está grande, então, como o espaço é pequeno (180 alunos), não demorem e entrem em contato com o Espaço Heber e reserve seu ingresso.
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Data do aulão: 05 de agosto.
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Contato:  Fone: (81) 3034.0971 ou (81) 3222.6231
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Douglas Crispim

segunda-feira, 23 de julho de 2012

RESUMO DAS POSTAGENS

Alunos,
Postamos vários materiais interessantes vejam logo abaixo:
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1 - Direito Constitucional do Prof. Rafael sobre o tema de Direitos e Garantias Fundamentais.
2 - Varas que serão criadas na Justiça Federal.
3- Bizurada de Licitações para o TRF5ª Região.
4 - Questões com gabarito de Licitações para o TRF 5ª Região.
5 - Questões da Resolução n° 147/2011 do Conselho da Justiça Federal.
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Aproveitem e divirtam-se.
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Douglas Crispim.