a)
Capítulo I - Dos Direitos
Sociais
No início do século passado , surgiu a proteção dos
direitos sociais no âmbito constitucional. A Constituição de Weimar de 1919 e a
mexicana de 1917 serviram de paradigma para o tratamento da matéria.
No Brasil, a Constituição de 1934 foi a primeira a
prever os direitos sociais.
A Constituição de 1988 estabeleceu como princípio
fundamental os valores sociais do trabalho. No artigo 6º, define como direitos
sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a
previdência social, a proteção à maternidade e à infância e a assistência aos
desamparados alimentação . Deve-se ressaltar que a moradia foi incluída entre
os direitos sociais por força da emenda constitucional nº26/00.
Classificam-se os direitos sociais em direitos
individuais dos trabalhadores e direitos coletivos. Os direitos individuais dos
trabalhadores estão previstos no artigo 7o, enquanto os direitos coletivos
estão estabelecidos nos artigos 8º ao 11º.
A enumeração constitucional não tem caráter taxativo.
A maior parte dos direitos
sociais está disciplinada em normas de eficácia limitada.
Entre os direitos coletivos, incluem-se a
sindicalização e o direito de greve. Foi prevista a autonomia sindical. Não é
necessária a autorização para a criação de sindicatos. A personalidade jurídica
dos sindicatos é adquirida na forma da lei. São registrados perante o
Ministério do Trabalho para controle do princípio da unidade sindical.
Foi adotado o princípio da unicidade sindical, não
podendo haver mais de um sindicato da mesma categoria profissional em idêntica
base territorial. Compete aos trabalhadores a definição da base territorial,
que não pode ser inferior ao território de um município.
O direito de greve é assegurado pela Constituição
competindo à lei definir serviços ou atividades essenciais e dispor sobre o
atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade. A lei 7.783 de 28/07/89
disciplina a matéria.
b)
Capítulo II - Dos Direitos
Sociais
Art. 6º São direitos
sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer,
a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância,
alimentação a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição
Art. 7º São direitos dos
trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua
condição social.
I - relação de emprego
protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei
complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;
II - seguro-desemprego, em
caso de desemprego involuntário;
III - fundo de garantia do
tempo de serviço;
IV - salário mínimo,
fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender às suas necessidades
vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde,
lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes
periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação
para qualquer fim;
V - piso salarial
proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;
VI - irredutibilidade do
salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
VII - garantia de salário,
nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;
VIII - décimo terceiro
salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
IX - remuneração do
trabalho noturno superior à do diurno;
X - proteção do salário na
forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;
XI - participação nos
lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente,
participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;
XII - salário-família pago
em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei;
XIII - duração do trabalho
normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais,
facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou
convenção coletiva de trabalho;
XIV - jornada de seis
horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo
negociação coletiva;
XV - repouso semanal
remunerado, preferencialmente aos domingos;
XVI - remuneração do
serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;
XVII - gozo de férias
anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
XVIII - licença à
gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte
dias;
XIX - licença-paternidade,
nos termos fixados em lei;
XX - proteção do mercado
de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;
XXI - aviso prévio
proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da
lei;
XXII - redução dos riscos
inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
XXIII - adicional de remuneração
para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
XXIV - aposentadoria;
XXV
- assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5
(cinco) anos de idade em creches e pré-escolas;
XXVI - reconhecimento das
convenções e acordos coletivos de trabalho;
XXVII - proteção em face
da automação, na forma da lei;
XXVIII - seguro contra
acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que
este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;
a) (Revogada).
b) (Revogada).
XXX - proibição de
diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por
motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
XXXI - proibição de
qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do
trabalhador portador de deficiência;
XXXII - proibição de
distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os
profissionais respectivos;
XXXIII - proibição de
trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer
trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir
de quatorze anos;
XXXIV - igualdade de
direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o
trabalhador avulso.
Parágrafo único. São
assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos
incisos IV, VI, VIII, XV, XVII,XVIII, XIX, XXI e XXIV, bem como a sua integração
à previdência social.
Art. 8º É livre a
associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
I - a lei não poderá
exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o
registro no órgão competente, vedadas ao poder público a interferência e a
intervenção na organização sindical;
II - é vedada a criação de
mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria
profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos
trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um
Município;
III - ao sindicato cabe a
defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria,
inclusive em questões judiciais ou administrativas;
IV - a assembleia geral
fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será
descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação
sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;
V - ninguém será obrigado
a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;
VI - é obrigatória a
participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho;
VII - o aposentado filiado
tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais;
VIII - é vedada a dispensa
do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de
direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano
após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.
Parágrafo único. As
disposições deste artigo aplicam-se à organização de sindicatos rurais e de
colônias de pescadores, atendidas as condições que a lei estabelecer.
Art. 9º É assegurado o
direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de
exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.
§ 1º A lei definirá os
serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das
necessidades inadiáveis da comunidade.
§ 2º Os abusos cometidos
sujeitam os responsáveis às penas da lei.
Art. 10. É assegurada a
participação dos trabalhadores e empregadores nos colegiados dos órgãos
públicos em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto
de discussão e deliberação.
Art. 11. Nas empresas de
mais de duzentos empregados, é assegurada a eleição de um representante destes
com a finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com os
empregadores.