quarta-feira, 15 de agosto de 2012

Gabarito das Questões da Resolução do CJF

1 - C
2 - E
3 - B
4 - D
5 - D (O Código de Conduta não se presta para punir, quem tem esta, entre outras funções, é a Lei 8.112/90).
6 - C (Não existe o salvo).
7 - E
8 - B (Não pode ser verbal).
9 - D
10 - C (Cuidado! Alternativa "A " apresenta um exceto que não se coaduna com a Resolução, pois, todos os servidores que errarem deverão receber críticas construtivas SIM, contudo, entretanto, os erros resultantes de desídia e etc receberão punição rigorosa).
11 - B
12 - A
.

Bom Estudo!
.
Douglas Rafael

ISOLADA - VITÓRIA - DIREITOS CONSTITUCIONAL

Caros alunos, o prof Rafael vai dar continuidade ao estudo de direito constitucional, desta vez abordando o tema Direitos Sociais. O material já encontra-se no blog.
.
Infelizmente neste domingo estou fazendo prova e não poderei ministrar esta aula para vcs.
.
Abração.

.
Douglas Rafael.

MATERIAL DE DOMINGO - DIREITOS SOCIAIS



 Direitos Sociais            


a)    Capítulo I - Dos Direitos Sociais

No início do século passado , surgiu a proteção dos direitos sociais no âmbito constitucional. A Constituição de Weimar de 1919 e a mexicana de 1917 serviram de paradigma para o tratamento da matéria.
No Brasil, a Constituição de 1934 foi a primeira a prever os direitos sociais.

A Constituição de 1988 estabeleceu como princípio fundamental os valores sociais do trabalho. No artigo 6º, define como direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância e a assistência aos desamparados alimentação . Deve-se ressaltar que a moradia foi incluída entre os direitos sociais por força da emenda constitucional nº26/00.

Classificam-se os direitos sociais em direitos individuais dos trabalhadores e direitos coletivos. Os direitos individuais dos trabalhadores estão previstos no artigo 7o, enquanto os direitos coletivos estão estabelecidos nos artigos 8º ao 11º.
A enumeração constitucional não tem caráter taxativo. A maior parte dos direitos            sociais está disciplinada em normas de eficácia limitada.

Entre os direitos coletivos, incluem-se a sindicalização e o direito de greve. Foi prevista a autonomia sindical. Não é necessária a autorização para a criação de sindicatos. A personalidade jurídica dos sindicatos é adquirida na forma da lei. São registrados perante o Ministério do Trabalho para controle do princípio da unidade sindical.

Foi adotado o princípio da unicidade sindical, não podendo haver mais de um sindicato da mesma categoria profissional em idêntica base territorial. Compete aos trabalhadores a definição da base territorial, que não pode ser inferior ao território de um município.

O direito de greve é assegurado pela Constituição competindo à lei definir serviços ou atividades essenciais e dispor sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade. A lei 7.783 de 28/07/89 disciplina a matéria.

b)   Capítulo II - Dos Direitos Sociais

Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, alimentação a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social.

I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;

II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;

III - fundo de garantia do tempo de serviço;

IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender às suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;

V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;

VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;

VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;

VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;

IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;

X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;

XI - participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;

XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei;

XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;

XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;

XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;

XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;

XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;

XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;

XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;

XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;

XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;

XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;

XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;

XXIV - aposentadoria;

 XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas;
XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;

XXVII - proteção em face da automação, na forma da lei;

XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;

XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 28, de 25/05/2000)
a) (Revogada).
b) (Revogada).

XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;

XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;

XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos;

XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;

XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso.

Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VIII, XV, XVII,XVIII, XIX, XXI e XXIV, bem como a sua integração à previdência social.

Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao poder público a interferência e a intervenção na organização sindical;

II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;

III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;

IV - a assembleia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;

V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;

VI - é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho;

VII - o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais;

VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.

Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se à organização de sindicatos rurais e de colônias de pescadores, atendidas as condições que a lei estabelecer.

Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.

§ 1º A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.

§ 2º Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei.

Art. 10. É assegurada a participação dos trabalhadores e empregadores nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação.

Art. 11. Nas empresas de mais de duzentos empregados, é assegurada a eleição de um representante destes com a finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores.

sábado, 11 de agosto de 2012

PC-AL


O edital do novo concurso público da Polícia Civil de Alagoas (PCAL) já está em fase final de revisão e deve ser publicado no próximo dia 17. São previstas 490 vagas para os cargos de delegado, agente, escrivão, médico legista, odontolegista, auxiliar de necropsia, perito criminal e papiloscopista.
 
A comissão do concurso enviará as atualizações para homologação do Centro de Seleção e de Promoção de Eventos da Universidade de Brasília (Cespe/UnB), empresa organizadora do certame. Depois de aprovado pela Procuradoria Geral do Estado (PGE/AL), o edital será divulgado no Diário Oficial de Alagoas.
 
A publicação do documento estava prevista para o dia 25 de julho, mas o prazo não chegou a ser cumprido por causa da inclusão de vagas para portadores de deficiência.

sexta-feira, 10 de agosto de 2012

Turma de Constitucional - Vitória



NÃO TEREMOS AULA NESTE DOMINGO DIAS DOS PAIS! RETORNAMOS NO PRÓXIMO DOMINGO!

Gabarito - Resolução

Galera concurseira, no fim desta semana, provavelmente no domingo, o gabarito das questões da resolução já estará no blog ....
.
Douglas Rafael

domingo, 5 de agosto de 2012

Aulão - Sucesso

Pessoal, valeu pela confiança depositada e espero ter esclarecido dúvidas neste aulão sobre o tema de Imunidade Parlamentares e Contratos Administrativos.
.
Mais uma vez, obrigadão....
.
Acredito que teremos um novo aulão só para Licitação.
.
Abração. Valeusssssss!
..
Douglas Crispim