domingo, 7 de agosto de 2011

Nova Isolada em Vitória - Aviso - Horário

Galera concurseira, iniciamos hoje a mais nova turma da Isolada. Sejam todos bem-vindos.
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Para os que não estavam presentes, uma das novidades foram os horários. A próxima aula será de Processo Penal que ocorrerá nesta quinta feira dia 11 de agosto às 19 horas no prédio da Isolada e não mais no NIP.
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Lembrando que a primeira aula de cada matéria é gratuita, então, independente de estarem ou não matriculados para esta matéria, poderão os alunos e amigos assistirem a referida aula.
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Na próxima semana, teremos mais uma aula de Processo Penal, também na quinta, dia 18 de agosto, no mesmo horário.
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Portanto, as aulas de Português, Rac. Logico, Informática e Direito Constitucional só iniciarão a partir do dia 21 de agosto.
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Qualquer dúvida, liguem para o curso a partir das 14 horas.
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81 - 3523 0302

Alunos do DICCA - Poderes - Direito Constitucional

A) PODER LEGISLATIVO

O Poder Legislativo tem a função primordial de legislar e fiscalizar. No âmbito da União, foi adotado o bicameralismo, compondo-se, o Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.

Cada legislatura terá a duração de 4 anos, tanto para o Senado como para a Câmara, não obstante o mandato de 8 anos que têm os senadores. O período anual corresponde à sessão legislativa, que se divide em 2 períodos legislativos. A EC nº 50/06 alterou os referidos períodos, fixando-os da seguinte forma: 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro.

Poderá haver a convocação extraordinária do Congresso Nacional, nos casos previstos no art. 57, §6º da CF (alterado pela EC nº 50/06):

“§ 6º A convocação extraordinária do Congresso Nacional far-se-á:
I - pelo Presidente do Senado Federal, em caso de decretação de estado de defesa ou de intervenção federal, de pedido de autorização para a decretação de estado de sítio e para o compromisso e a posse do Presidente e do Vice-Presidente- Presidente da República;
II - pelo Presidente da República, pelos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal ou a requerimento da maioria dos membros de ambas as Casas, em caso de urgência ou interesse público relevante, em todas as hipóteses deste inciso com a aprovação da maioria absoluta de cada uma das Casas do Congresso Nacional.“

Na sessão legislativa extraordinária, o Congresso deliberará sobre a matéria objeto da convocação, sendo automaticamente incluída na pauta a apreciação das medidas provisórias pendentes. Importante observar que, a partir da EC nº 50/06, é terminantemente vedado o pagamento de parcela indenizatória aos parlamentares, em razão da convocação extraordinária.

A Constituição no artigo 45, parágrafo 1o estabelece que o número de Deputados será determinado por Lei Complementar (Lei Complementar n 78, de 30.12.93), proporcionalmente à população de cada Estado e do Distrito Federal, observado o mínimo de oito e o máximo de setenta Deputados. Cada território (se for criado) elegerá quatro Deputados.

O Senado Federal compõe-se de representantes dos Estados e do Distrito Federal, eleitos segundo o princípio majoritário. Cada Estado e o Distrito Federal elegerão três senadores com mandato de oito anos. Os territórios não elegem senadores. É importante observar que os projetos de lei, de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e dos cidadãos começam a tramitar pela Câmara dos Deputados.

A competência do Congresso está prevista nos artigos 48 e 49 da Constituição. Os casos de competência exclusiva do Congresso Nacional (art. 49) serão tratados tão somente no âmbito do Poder Legislativo, disciplinados por Decretos-Legislativos e não permitem delegação de competência. A competência privativa da Câmara dos Deputados está prevista no art. 51 e a do Senado no art. 52.

Os Deputados e Senadores têm a imunidade parlamentar, que sofreu modificações com a EC n 35. Foi preservada a imunidade material, também chamada de inviolabilidade pela qual os Deputados e Senadores não respondem civil e penalmente por quaisquer das suas opiniões, palavras ou votos. Foi sensivelmente modificada a imunidade formal que tornava imprescindível a licença da Casa respectiva para processo criminal contra os parlamentares. A partir da vigência da referida Emenda, os processos podem ser instaurados sem necessidade de licença, devendo o Supremo Tribunal Federal, foro competente para o processo, comunicar o recebimento da denúncia à Casa respectiva que, tratando-se de crime cometido após a diplomação, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação, caso em que ficará suspensa a prescrição.

Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável, hipótese na qual os autos serão remetidos dentro de 24 horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão. As imunidades dos Deputados e Senadores subsistirão durante o Estado de Sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de 2/3 dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional.

Os Deputados Estaduais podem ter imunidade material e formal, nos mesmos moldes previstos para os parlamentares federais. Os vereadores terão apenas a inviolabilidade (imunidade material) pelas opiniões, palavras e votos que emitirem no exercício do mandato, no âmbito do Município.

Os parlamentares têm, ainda, a prerrogativa de foro. Os Deputados Federais e Senadores são processados e julgados perante o Supremo Tribunal Federal.


B) PODER EXECUTIVO
O poder executivo corresponde a duas funções básicas: governar e administrar. Governo corresponde à atividade política e administração à atividade técnica. A chefia do Poder Executivo abrange dois aspectos: a chefia de estado, que significa a representação internacional do país e a chefia de governo que é a representação interna, no âmbito político e administrativo. No sistema presidencialista, as duas funções estão reunidas no presidente da República. No sistema parlamentarista, a função de chefe de Estado é exercida pelo Presidente ou Monarca, e a de chefe de governo, pelo Primeiro Ministro.
A Constituição de 1988 previu a eleição do Presidente e do Vice-Presidente da República, em dois turnos, sendo eleito, no primeiro turno, o candidato que obtiver a maioria absoluta dos votos, não computados os em branco e os nulos.
A eleição do Presidente da República implica, automaticamente, a do Vice-Presidente com ele registrado. Compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente, nos casos de impedimento (licença, doença, férias) e suceder-lhe, no caso de vaga. Ocorrendo impedimento do Presidente e do Vice-Presidente ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da Presidência o Presidente da Câmara dos Deputados, o do Senado Federal e o do Supremo Tribunal Federal. Ocorrendo a vacância dos cargos de Presidente e de Vice-Presidente, na primeira metade do mandato presidencial serão realizadas eleições diretas, no prazo de 90 dias, após a abertura da última vaga. Se a vacância ocorrer na segunda metade do mandato presidencial serão realizada eleições indiretas pelo Congresso Nacional, 30 dias após aberta a última vaga. Os eleitos completarão o mandato.
O Presidente da República poderá cometer crimes de responsabilidade e crimes comuns. Em ambos os casos, somente poderá ser processado, após o juízo de admissibilidade da Câmara dos Deputados, autorizando o processo com o voto de dois terços de seus membros. Não poderá ser preso por infrações penais comuns enquanto não houver sentença condenatória. O Presidente da República, na vigência do mandato, não poderá ser processado civil e criminalmente, por atos estranhos ao exercício de suas funções, prerrogativa que não pode ser estendida aos governadores de Estado, ou seja, O STF entende (ADI 978) que só pode ser estendida aos Governadores a imunidade formal que condiciona o processo e julgamento do Presidente da República à autorização prévia da Câmara dos Deputados. Assim, as Constituições Estaduais e a Lei Orgânica do DF poderão prever que os respectivos Governadores só poderão ser processados e julgados perante o STJ depois da prévia autorização , por 2/3 dos seus membros, da Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa correspondente.
Tratando-se de crimes comuns, o processo, após a autorização da Câmara, será instaurado perante o Supremo Tribunal Federal, com o recebimento da denúncia ou queixa-crime, ficando o Presidente suspenso imediatamente de suas funções. Nos casos de crime de responsabilidade, recebida a autorização da Câmara, o Senado prosseguirá com o processo e realizará o julgamento sob a presidência do Presidente do Supremo Tribunal Federal. Instaurado o processo no Senado, o Presidente também ficará suspenso das suas funções. Em ambos os casos, a suspensão das funções perdurará por 180 dias após o que se o julgamento não tiver sido realizado, o Presidente retomará o exercício das suas funções. O julgamento condenatório por crime de responsabilidade exige dois terços dos votos do Senado, limitando-se a decisão à perda do cargo, com inabilitação por oito anos para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis. A renúncia do Presidente, após a instauração do processo, não impede a sua continuidade, vez que ainda é cabível a aplicação da pena de inabilitação para o exercício de cargo ou função pública por oito anos.

C) PODER JUDICIÁRIO

A Constituição brasileira adota o princípio da plenitude da tutela jurisdicional, não podendo nenhuma lesão ou ameaça a direito ser subtraída do controle do Poder Judiciário. A única exceção é a das ações relativas à disciplina e às competições esportivas, que somente serão admitidas, após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, reguladas em lei. A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo para proferir decisão final.

A função típica do Poder Judiciário é resolver em definitivo os conflitos de interesses. Exerce, ainda, funções administrativas, organizando e mantendo seus serviços auxiliares e tem a iniciativa das leis de sua organização, criação de cargos e fixação de vencimentos.

A Constituição assegura ao Poder Judiciário garantias institucionais e garantias de seus membros. As garantias institucionais correspondem à autonomia funcional, administrativa e financeira. As garantias da magistratura são os clássicos predicamentos de vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos.

A autonomia administrativa e financeira está assegurada no art. 96 da Constituição, que prevê a competência dos Tribunais para eleger os seus órgãos diretivos, organizar suas secretarias e serviços auxiliares, prover os cargos de juiz entre outras competências.

A vitaliciedade é adquirida na primeira instância, após dois anos de exercício e nos Tribunais, a partir da posse. Somente por decisão judicial poderá o juiz perder o cargo.

A inamovibilidade é a permanência do juiz no cargo para o qual foi nomeado, podendo ser removido por interesse público em decisão tomado pelo voto da maioria absoluta do Tribunal a que estiver vinculado ou do Conselho Nacional de Justiça (EC nº 45/04).

A Constituição estabelece as seguintes vedações aos juizes no artigo 95, p. único:

I – exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;

II – receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo;

III – dedicar-se à atividade político-partidária.

IV – receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em Lei. (EC nº 45/04)

V – exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração. (EC nº 45/04)

Em regra, as vedações estabelecidas para a magistratura coincidem com as que são fixadas para os membros do MP, no entanto, podemos observar algumas diferenças, como por exemplo: o exercício da advocacia e de atividade comercial é vedação expressa para os membros do MP e implícita para os magistrados. Em relação ao exercício de atividade político-partidária, conforme alteração promovida pela EC nº 45/04 que já era absoluta para os magistrados passou a ter o mesmo caráter para os membros do MP.

sábado, 6 de agosto de 2011

AULAO INAUGURAL - Vitória

Galerinha concurseira, amanhã às 09 horas estamos realizando nosso aulão inaugural da nova Isolada D+.
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O evento ocorrerá no Curso MIguel Arraes, também conhecido como NIP, que fica ao lado do Banco Bradesco em Vitória-PE.
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Não percammmmm!!!!
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Douglas Crispim.

quarta-feira, 3 de agosto de 2011

Aula - 03 - Só Questões

QUESTÃO 39

O habeas corpus é medida idônea para impugnar decisão judicial que autoriza a quebra de sigilos fiscal e bancário em procedimento criminal, haja vista a possibilidade destes resultarem em constrangimento à liberdade do investigado. Com base nesse entendimento, a Turma, resolvendo questão de ordem, deu provimento a agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público Federal para, convertendo-o em recurso extraordinário, negar-lhe provimento. Alegava-se, na espécie, ofensa ao art. 5º, LXVIII, da CF, ao fundamento de que a decisão que determinara a quebra de sigilos não ameaçaria o imediato direito de locomoção do paciente, consoante exigido constitucionalmente. Entendeu-se, no entanto, que o acórdão recorrido não divergira da jurisprudência do STF.
AI 573623 QO/RJ, rel. Min. Gilmar Mendes, 31.10.2006. (AI-573623)

Superior Tribunal de Justiça, através de sua douta Primeira Turma, no sentido de que "os interesses individuais, "in casu" (suspensão do indevido pagamento de taxa de iluminação pública), embora pertinentes a pessoas naturais, se visualizados em seu conjunto, em forma coletiva e impessoal, transcendem a esfera de interesses puramente individuais e passam a constituir interesses coletivos da coletividade como um todo, impondo-se a proteção por via de um instrumento processual único e de eficácia imediata - a ação coletiva" (RESP nº 49.272-6 - Decisão Unânime - D.J.U. de 17.10.94, p. 27.868).

HC N. 79.512-RJ
RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMENTA: Prova: alegação de ilicitude da obtida mediante apreensão de documentos por agentes fiscais, em escritórios de empresa - compreendidos no alcance da garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio - e de contaminação das provas daquela derivadas: tese substancialmente correta, prejudicada no caso, entretanto, pela ausência de qualquer prova de resistência dos acusados ou de seus prepostos ao ingresso dos fiscais nas dependências da empresa ou sequer de protesto imediato contra a diligência.

QUESTÃO 41

LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem.

QUESTÃO 42

XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei. Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de: III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos.

QUESTÃO 43

Art. 7°. XI - participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei.


QUESTÃO 45

Art. 7º. VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo; XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva.
QUESTÃO 48
Art. 14. § 3º - São condições de elegibilidade, na forma da lei:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o pleno exercício dos direitos políticos;
III - o alistamento eleitoral;
IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;
V - a filiação partidária;
VI - a idade mínima de:
a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;
b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;
c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;
d) dezoito anos para Vereador.
QUESTÃO 51
Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;
II - incapacidade civil absoluta;
III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;
IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;
V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.

QUESTÃO 53 – Art.14 CF
INALISTÁVEIS: § 2º - Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.
INELEGÍVEIS: § 4º - São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.

QUESTÃO 55
Art.5º. XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;

QUESTÃO 56
Art.5°. XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;

QUESTÃO 57

XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;

XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;

XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;

QUESTÃO 58

INDEPENDENTEMENTE DE TAXA: XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;
GRATUITO PARA POBRES: LXXVI - são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei :a) o registro civil de nascimento; b) a certidão de óbito; LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
GRATUITO PARA TODOS: LXXVII - são gratuitas as ações de "habeas-corpus" e "habeas-data", e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania.



__________________ X __________________ X _________________________

EMENTA: HABEAS DATA. NECESSIDADE DE ADVOGADO PARA IMPETRAR. AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. 1 - Capacidade postulatória é a aptidão técnica para postular em juízo exclusiva de membros do Ministério Público, quando a lei expressamente autoriza e advogados, inscritos nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil. 2 - A lei só excepciona a necessidade de advogado para postular quando se trata de Juizado Especial, em causas menores de vinte salários mínimos; empregado, em causa própria na Justiça do Trabalho e para impetração de Habeas Corpus. 3 - Para impetrar Habeas Data é necessário o patrocínio por advogado devidamente inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil. 4 - Habeas Data não conhecido.
Número do processo: 1.0000.06.446764-0/000(1)
Númeração Única: 4467640-40.2006.8.13.0000

Processos associados: clique para pesquisar

Relator: Des.(a) NILSON REIS
Relator do Acórdão: Des.(a) NILSON REIS
Data do Julgamento: 17/04/2007
Data da Publicação: 11/05/2007
Inteiro Teor:

segunda-feira, 25 de julho de 2011

Material Utilizado na Aula 02 - Só Questões - RECIFE

Só Questões - Aula 02 -
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Classificação das Constituições
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1) ORIGEM: Outorgas (impostas, sem povo, ato unilateral vontade); 1824, 1937, 1967 e 1969 – Promulgadas (com povo; representação direta – plebiscito ou referendo – representação indireta – “assembléia constituinte”); 1891, 1934, 1946 e 1988;
2) FORMA (reunidas ou esparsas): Escritas (único documento, dado momento por órgão especial) e Não-escritas (consuetudinárias ou costumeiras; esparsas em leis, costumes, jurisprudência e convenções);
3) MODO DE ELABORAÇÃO: Dogmáticas ((Escritas – dogmas ou ideais da época e Históricas ou Costumeiras (Não escritas – resultam lento evoluir das tradições, síntese histórica dos valores);
4) CONTEÚDO: Material (Conteúdo – organização UF, direitos fundamentais; Com hierarquia entre normas, podendo estar na CF ou vazada em CF escrita) e Formal (Processo elaboração – rígida, normas escritas e sem hierarquia);
5) ESTABILIDADE: Imutáveis (não modificam), Flexível (modificam por processo comum), Semi-rígida (2 tipos processos; única 1824) e Rígida: (escrita, processo laboroso; 2T, 2 casas, Quorum qualificado: 3 /5 membros): i) A rigidez visa dar maior estabilidade e possibilidade de alteração, ii) tem como decorrência a supremacia formal da constituição, iii) é pressuposto para o controle de constitucionalidade e iv) não decorre da existência de cláusulas pétreas (pode ser rígida e não ter CP);
6) EXTENSÃO: Analíticas (prolixa, extensa – versa sobre diferentes matérias; Formais, Materiais e Programáticas) e Sintéticas (concisa, sumária – organização UF e direitos fundamentais; apenas normas Materiais);
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OBSERVAÇÕES

As Constituições formais serão sempre por escritas, pois apresentam normas constantes em um texto único.
A Constituição dogmática é sempre escrita.
A Constituição histórica é sempre costumeira.
A rigidez deriva de um procedimento previsto no texto constitucional, assim, só as Constituições escritas podem ser classificadas como rígidas.
Tanto as Constituições escritas como as costumeiras podem ser classificadas como flexíveis. Entretanto, a maioria da doutrina entende não ser possível a existência de uma Constituição costumeira e rígida, ou seja, todas as constituições costumeiras são flexíveis.
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Obs. A Constituição imutável é aquela onde se proíbe qualquer alteração.
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Obs. Como destaca o Prof. Paulo Bonavides, as Constituições escritas dividem-se em:
o Constituições Codificadas;
o Constituições Legais.
- Constituições Codificadas
Segundo o mestre, as Constituições Codificadas são aquelas que se acham contidas inteiramente num só texto, com os seus princípios e disposições sistematicamente ordenados e articulados em títulos, capítulos e seções, formando em geral um único corpo de norma.
- Constituições Legais
As Constituições Legais são formadas por textos esparsos ou fragmentados - entretanto, todos escritos. Como exemplo, encontrava-se a Constituição francesa de 1875.
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FORMAS DE ESTADO
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Estado Unitário, não divididos em regiões administrativas desconcentradas ou descentralizadas, não é encontrado, devido ao grau acentuado de centralização que dificulta ou na maioria das vezes impossibilita a administração do território, centralizando de maneira excessiva e pouco democrática, as questões relativas ao judiciário, ao legislativo, distantes do povo e das realidades locais, e, principalmente, ao governo e a administração pública.

Federação ou Estado federal a um Estado composto por diversas entidades territoriais autônomas dotadas de governo próprio, geralmente conhecidas como "estados".

Estado Unitário Descentralizado: para permitir maior agilidade e eficiência na administração territorial, gradualmente os Estados Unitários desconcentrados passaram a adotar descentralização territorial, conferindo a estes entes territoriais descentralizados (regiões, departamentos ou províncias, comunas ou municípios, etc.) personalidade jurídica própria, transferindo competências administrativas que foram transferidas por lei nacional a estes entes.

Confederação: É uma associação de Estados soberanos, usualmente criada por meio de tratados, mas que pode eventualmente adotar uma constituição comum. A principal distinção entre uma confederação e uma federação é que, na Confederação, os Estados constituintes não abandonam a sua soberania, enquanto que, na Federação, a soberania é transferida para o estado federal.


ARTIGOS DA AULA

CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I - a soberania;
II - a cidadania;
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V - o pluralismo político.
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Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.
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Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
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Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II - garantir o desenvolvimento nacional;
III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
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Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:
I - independência nacional;
II - prevalência dos direitos humanos;
III - autodeterminação dos povos;
IV - não-intervenção;
V - igualdade entre os Estados;
VI - defesa da paz;
VII - solução pacífica dos conflitos;
VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo;
IX - cooperação entre os povos para o progresso da humanidade;
X - concessão de asilo político.
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Parágrafo único. A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações.

sábado, 23 de julho de 2011

AVISO - ISOLADA DE VITÓRIA

ALUNOS, NOSSA AULA DE AMANHÃ SERÁ À TARDE, A PARTIR DAS 14 HORAS.
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DOUGLAS CRISPIM.

sexta-feira, 22 de julho de 2011

SÓ QUESTÕES - RECIFE

Galerinha! Segue o material que foi utilizado em sala, na primeira aula. Não posso deixar de dizer que foi uma grande surpresa encontrar tantos alunos em pleno domingão de dilúvio (risos). Vocês estão de parabéns. Por fim, aos veterenos, de volta ao trabalho com as questões e aos novatos (grande maioria) sejam bem vindos....
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Douglas Crispim.
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AULA 01 – SÓ QUESTÕES – DOUGLAS CRISPIM

LEGISLAÇÃO E TEMAS INTERESSANTES

ART. 1º, Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.

ADCT - Art. 3º. A revisão constitucional será realizada após cinco anos, contados da promulgação da Constituição, pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessão unicameral.

Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição. E ADCT - Art. 11. Cada Assembléia Legislativa, com poderes constituintes, elaborará a Constituição do Estado, no prazo de um ano, contado da promulgação da Constituição Federal, obedecidos os princípios desta.

Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
§ 1º - A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.
§ 2º - A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
§ 3º - A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.
§ 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.
§ 5º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:


Processo: ADI 3756 DF
Relator(a): CARLOS BRITTO
Julgamento: 21/06/2007
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
Publicação: DJe-126 DIVULG 18-10-2007 PUBLIC 19-10-2007 DJ 19-10-2007 PP-00027 EMENT VOL-02294-01 PP-00146
Parte(s):
MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
CONGRESSO NACIONAL .PRESIDENTE DA REPÚBLICA. ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO. TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL.
SEBASTIÃO BAPTISTA AFFONSO. SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO E DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL - SINDICAL/DF. JÚLIO CÉSAR BORGES DE RESENDE
Ementa
CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. IMPUGNAÇÃO DO INCISO IIDO § 3º DO ART. 1º, BEM COMO DOS INCISOS II E III DO ART. 20 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 04 DE MAIO DE 2000.

1. É de se reconhecer a legitimidade ativa ad causam da Câmara Legislativa do Distrito Federal, dado que a presente impugnação tem por alvo dispositivos da LC 101/00. Dispositivos que versam, justamente, sobre a aplicação dos limites globais das despesas com pessoal do Poder Legislativo distrital.
2. O Distrito Federal é uma unidade federativa de compostura singular, dado que: a) desfruta de competências que são próprias dos Estados e dos Municípios, cumulativamente (art. 32, § 1º, CF); b) algumas de suas instituições elementares são organizadas e mantidas pela União (art. 21, XIII e XIV, CF); c) os serviços públicos a cuja prestação está jungido são financiados, em parte, pela mesma pessoa federada central, que é a União (art. 21, XIV, parte final, CF).

3. Conquanto submetido a regime constitucional diferenciado, o Distrito Federal está bem mais próximo da estruturação dos Estados-membros do que da arquitetura constitucional dos Municípios. Isto porque: a) ao tratar da competência concorrente, a Lei Maior colocou o Distrito Federal em pé de igualdade com os Estados e a União (art. 24); b) ao versar o tema da intervenção, a Constituição dispôs que a "União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal" (art. 34), reservando para os Municípios um artigo em apartado (art. 35); c) o Distrito Federal tem, em plenitude, os três orgânicos Poderes estatais, ao passo que os Municípios somente dois (inciso I do art. 29); d) a Constituição tratou de maneira uniforme os Estados-membros e o Distrito Federal quanto ao número de deputados distritais, à duração dos respectivos mandatos, aos subsídios dos parlamentares, etc. (§ 3º do art. 32); e) no tocante à legitimação para propositura de ação direta de inconstitucionalidade perante o STF, a Magna Carta dispensou à Mesa da Câmara Legislativa do Distrito Federal o mesmo tratamento dado às Assembléias Legislativas estaduais (inciso IV do art. 103); f) no modelo constitucional brasileiro, o Distrito Federal se coloca ao lado dos Estados-membros para compor a pessoa jurídica da União; g) tanto os Estados-membros como o Distrito Federal participam da formação da vontade legislativa da União (arts. 45 e 46).

Art. 32. O Distrito Federal, vedada sua divisão em Municípios, reger- se-á por lei orgânica, votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços da Câmara Legislativa, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição.

§ 1º - Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.

ART.18º, § 2º - Os Territórios Federais integram a União, e sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem serão reguladas em lei complementar.

quinta-feira, 14 de julho de 2011

ISOLADA SÓ DE QUESTÕES EM RECIFE - DICCA - 17/07 - MANHÃ

Como é cediço, a nossa isolada de RECIFE transformou-se em isolada de questões que será realizada no DICCA (que fica próximo ao Espaço Jurídico, paralelo a Av. Agamenon Magalhães.
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Abordaremos temas específicos das matérias de constitucional e administrativo, e com certeza serão proveitosos os encontros. Não esquecendo que o fato de resolvermos questões não significa dizer que vamos deixar de comentar temas importantes.
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Então, para os interessados liguem para: 81 - 3038-0172 ou 81 – 86213902. O primeiro encontro já é neste domingo (17 de julho) às 8h30min.
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Douglas Crispim.

MATERIAL DA AULA DE DOMINGO - 17/07 - ISOLADA VITÓRIA

CONCURSEIROS DE VITÓRIA, A AULA DE DOMINGO (17/07) SERÁ ÀS 14HORAS OK? ESTAMOS CONFIRMANDO O HORÁRIO DA AULA DESTE DOMINGO QUE SERÁ À TARDE ÀS 14 HORAS....
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Como combinado segue logo abaixo algumas dicas importantes sobre o tema Administração Pública, tema que vamos estudar neste domingo (17/07) à tarde.
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Temos que ser objetivo e com uma visão mais contente, pois estamos no final do conteúdo. Podemos já pelos olhos da fé vislumbrar um final feliz (eu aprendi administração pública), Ufa! Finalmente em pessoal, já estava em tempo.
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Vamos ao que interessa. Vamos trazer as características básicas das entidades da Administração Indireta e no final fazermos algumas observações para que não paire nenhuma dúvida, nem tampouco, a galerinha viaje na dita maionese.
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Vejamos então.
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AUTARQUIA
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1. Sempre pessoa jurídica de direito público.

2. Criadas por lei específica.

3. Desempenham atividades administrativas pertencentes ao Estado (típicas).

4. Nenhuma das entidades indiretas possui autonomia política.

5. Há controle finalístico, administrativo, judicial e financeiro.

6. Foro competente é da Justiça Federal.

7. Vários privilégios, entre eles, o 4C2R, impossibilidade de: Falência, penhora e imprescritibilidade para os bens.
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FUNDAÇÕES
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1. Pode ser público ou privado.

2. Não é criada por lei, mas autorizada por lei específica.

3. Desempenha função de caráter social (atípicas).

4. O item 4 em diante das Autarquias aplica-se nas Fundações.
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EMPRESAS PÚBLICAS
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1. Sempre pessoas jurídicas de direito privado.

2. Não é criada por lei, mas autorizada por lei específica.

3. Criada sob qualquer modalidade (exceto a cota por participação), e com capital exclusivamente público.

4. Pode existir subsidiárias (espécie de filiais), desde que a lei que autorizou a criação dessa entidade já permita, do contrário, tem que ter nova lei dando essa autorização.

5. Controle será o mesmo das outras entidades.

6. Com relação aos privilégios, temos que fazer a seguinte pergunta: A entidade presta serviço público ou de cunho econômico? Se a resposta for: Serviço Público, então, os privilégios concedidos as Autarquias aplicam-se perfeitamente às Empresas Públicas, caso seja, atividade econômica, neste caso, não existe privilégios, a não ser aqueles que são concedidos para qualquer empresa comum (Farmácia, padaria etc...) Obs. Cuidado com a Falência!!!
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SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA
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1. Pessoa jurídica de direito privado.

2. Não é criada por lei, mas autorizada por lei específica.

3. Criada exclusivamente sob a modalidade S/A (sociedade anônima), com capital misto, ou seja, capital público ou privado, mas cuidado, embora o particular possa obter ações na Sociedade, o poder público sempre tem a palavra final nas votações, isso ocorre devido ao fato dele ser o detentor do maior capital.

4. Controle será o mesmo das entidades anteriores.

5. Assim como as Empresas Públicas, podem desempenhar atividades de cunho econômico ou de serviço público.

6. Com relação aos privilégios, aplica-se a mesma disposição do item 6 das Empresas Públicas, com as seguintes observações:

Os feitos processuais da Sociedade de Economia Mista – SEM, será na justiça estadual, sendo atraído apenas à justiça federal se a União intervém na ação;
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Com essas observações ficará mais fácil matar a charada da questão! Além dessas temos as seguintes:
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• Tenha atenção sempre para a natureza jurídica das entidades, e isso não é complicado, veja bem o esquema: A Autarquia é a única que será necessariamente pública, a Fundação é a única que pode ser pública ou privada, as outras, serão privadas.

• Se ligue na chamada ESAF, que são as entidades da Administração Indireta.

• Se ligue que a desconcentração existe tanto na Direta como na Indireta, mas quando a Direta cria qualquer uma das ESAF estamos diante do fenômeno da DESCENTRALIZAÇÃO, que não possui nenhuma relação de subordinação, mas apenas um controle ministerial ou finalístico.

• Se ligue que se o capital é exclusivamente público, já mate a questão por saber que se trata de empresa pública, pois na SEM, o capital é como o nome já indica MISTOOOO.

• Se ligue ainda que, a Autarquia é a única entidade que é criada por lei, todas as outras são autorizadas.
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Não viaje no seguinte sentido:
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1. Se é privado pode ser a entidade julgada na justiça federal? Óbvio que pode, não existe qualquer relação da natureza jurídica com o foro que será julgado as ações das entidades. Isso significa que tanto uma entidade de direito privado como de direito público será julgado na justiça federal. Ex. Autarquia e Empresa Pública.

2. O Banco do Brasil é um banco como o nome já diz (Brasil) então ele é de Direito Público? Nãooooooooooooooooooooo. Banco do Brasil é uma entidade que se encaixa no conceito de SEM, portanto, seus julgamentos serão na justiça estadual, ou seja, na justiça comum. CUIDADO: A Caixa Econômica tem os feitos julgados na justiça federal porque ela é uma empresa pública, com capital só público, OK?????

3. Professor, o fato de ser a entidade privada, como por exemplo, a Caixa Econômica Federal, vai incidir as normas de direito público? Simmmmmmmmmmm!!! Pessoal, estamos falando de Administração Pública, logo, as normas inerentes a Administração Pública serão aplicadas em toda a Administração, seja ela de direito público, seja ela de direito privado, não importa, lembre-se dos princípios que são aplicados em toda a Administração seja direta ou indireta. Ex. também de normas de direito público que incide nas entidades privadas são: Concurso público, licitação etc.
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Pronto galera concurseira, penso que as dicas acima são suficientes para não zerar uma prova de administrativo rsrsrs!!
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Surgindo dúvidas, envia para o e-mail que tentarei dissolvê-las, blza?
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Bons estudos e até domingo!
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Douglas Rafael.

segunda-feira, 4 de julho de 2011

ISOLADA RECIFE - CANCELAMENTO - RESOLUÇÕES DE QUESTÕES

Boa noite galerinha.
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Gostaria de pedir perdão por todo transtorno causado para os alunos que se inscreveram na isolada da turma da tarde e noite em Recife. Vocês já podem providenciar os reembolsos ok?
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Sem detalhes, apesar de eu ter ligado e mandado passar mensagens para todos, mas a questão está sendo tempo mesmo. De qualquer sorte, apertando aqui e ali, cancelei as isoladas e estou oferecendo um curso mais prático com questões.
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Abordaremos temas específicos das matérias de constitucional e administrativo, e com certeza serão proveitosos os encontros. Não esquecendo que o fato de resolvermos questões não significa dizer que vamos deixar de comentar temas importantes.
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Então, para os interessados liguem para: 81 - 3038-0172 ou 81 - 86213902.
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Abração.