LEGISLAÇÃO- CÓDIGO CIVIL- ISOLADAS D+
TÍTULO IX
Da Responsabilidade Civil
CAPÍTULO I
Da Obrigação de Indenizar
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.
Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.
Art. 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram.
Art. 930. No caso do inciso II do art. 188, se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado.
Parágrafo único. A mesma ação competirá contra aquele em defesa de quem se causou o dano (art. 188, inciso I).
Art. 931. Ressalvados outros casos previstos em lei especial, os empresários individuais e as empresas respondem independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em circulação.
Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;
II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;
III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;
IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;
V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.
Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.
Art. 934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.
Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.
Art. 936. O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior.
Art. 937. O dono de edifício ou construção responde pelos danos que resultarem de sua ruína, se esta provier de falta de reparos, cuja necessidade fosse manifesta.
Art. 938. Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido.
Art. 939. O credor que demandar o devedor antes de vencida a dívida, fora dos casos em que a lei o permita, ficará obrigado a esperar o tempo que faltava para o vencimento, a descontar os juros correspondentes, embora estipulados, e a pagar as custas em dobro.
Art. 940. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.
Art. 941. As penas previstas nos arts. 939 e 940 não se aplicarão quando o autor desistir da ação antes de contestada a lide, salvo ao réu o direito de haver indenização por algum prejuízo que prove ter sofrido.
Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação.
Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os co-autores e as pessoas designadas no art. 932.
Art. 943. O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança.
CAPÍTULO II
Da Indenização
Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.
Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização.
Art. 945. Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.
Art. 946. Se a obrigação for indeterminada, e não houver na lei ou no contrato disposição fixando a indenização devida pelo inadimplente, apurar-se-á o valor das perdas e danos na forma que a lei processual determinar.
Art. 947. Se o devedor não puder cumprir a prestação na espécie ajustada, substituir-se-á pelo seu valor, em moeda corrente.
Art. 948. No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações:
I - no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família;
II - na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima.
Art. 949. No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.
Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.
Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez.
Art. 951. O disposto nos arts. 948, 949 e 950 aplica-se ainda no caso de indenização devida por aquele que, no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo para o trabalho.
Art. 952. Havendo usurpação ou esbulho do alheio, além da restituição da coisa, a indenização consistirá em pagar o valor das suas deteriorações e o devido a título de lucros cessantes; faltando a coisa, dever-se-á reembolsar o seu equivalente ao prejudicado.
Parágrafo único. Para se restituir o equivalente, quando não exista a própria coisa, estimar-se-á ela pelo seu preço ordinário e pelo de afeição, contanto que este não se avantaje àquele.
Art. 953. A indenização por injúria, difamação ou calúnia consistirá na reparação do dano que delas resulte ao ofendido.
Parágrafo único. Se o ofendido não puder provar prejuízo material, caberá ao juiz fixar, eqüitativamente, o valor da indenização, na conformidade das circunstâncias do caso.
Art. 954. A indenização por ofensa à liberdade pessoal consistirá no pagamento das perdas e danos que sobrevierem ao ofendido, e se este não puder provar prejuízo, tem aplicação o disposto no parágrafo único do artigo antecedente.
Parágrafo único. Consideram-se ofensivos da liberdade pessoal:
I - o cárcere privado;
II - a prisão por queixa ou denúncia falsa e de má-fé;
III - a prisão ilegal.
domingo, 13 de novembro de 2011
Sujeitos do Processo - Prof. Arruda
Pessoal, este material já encontra-se na xérox.
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SUJEITOS DO PROCESSO PENAL
ão pessoas que participam da relação jurídica-processual. Dividem-se em:
* Principais ou essenciais - são aqueles cuja a ausência torna impossível a existência da relação processual:
- JUIZ: sujeito imparcial
- AUTOR: Ministério Público, ofendido ou representante legal
- RÉU
* Acessórios , secundários ou colaterais - são as pessoas que têm direitos perante o processo, podendo existir ou não, sem afetar a relação processual, citando como exemplos, o ofendido, que pode ser assistente de acusação
* Terceiros são os sujeitos que não têm direitos processuais, e que apenas colaboram com o processo, podendo ser eles, interessados (ex. o Ministério da Justiça nos crimes de ação pública condicionada à sua requisição) e os não interessados (ex. as testemunhas, os peritos, os intérpretes, os tradutores, os auxiliares de justiça).
DO JUIZ, DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DO ACUSADO E DEFENSOR,
DOS ASSISTENTES E AUXILIARES DA JUSTIÇA
DO JUIZ
OBSERVAÇÕES SOBRE O MAGISTRADO
* Princípio da IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ:
Art. 399. CPP ...........................
§ 1o ................................... § 2o O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
* GARANTIAS CONSTITUCIONAIS:
CF/88 Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias:
I - vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado, e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado;
II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do art. 93, VIII;
III - irredutibilidade de subsídio, ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.
Parágrafo único. Aos juízes é vedado:
I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;
II - receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo;
III - dedicar-se à atividade político-partidária.
IV - receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei;
V - exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração.
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Art. 251. Ao juiz incumbirá prover à regularidade do processo e manter a ordem no curso dos respectivos atos, podendo, para tal fim, requisitar a força pública. (PRINCÍPIO DO IMPULSO OFICIAL)
* IMCOMPATIBILIDADES são SITUAÇÕES não expressas nos artigos 252 e 254 do CPP
Art. 112. CPP O juiz, o órgão do Ministério Público, os serventuários ou funcionários de justiça e os peritos ou intérpretes abster-se-ão de servir no processo, quando houver incompatibilidade ou impedimento legal, que declararão nos autos. Se não se der a abstenção, a incompatibilidade ou impedimento poderá ser argüido pelas partes, seguindo-se o processo estabelecido para a exceção de suspeição.
Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que
CAUSAS DE IMPEDIMENTO
I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito; II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha; III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão; IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.
Art. 253. Nos juízos coletivos, não poderão servir no mesmo processo os juízes que forem entre si parentes, consangüíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive.
Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:
CAUSAS DE SUSPEIÇÃO
I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles; II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia; III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes; IV - se tiver aconselhado qualquer das partes; V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes; Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.
Art. 255. O impedimento ou suspeição decorrente de parentesco por afinidade cessará pela dissolução do casamento que Ihe tiver dado causa, salvo sobrevindo descendentes; mas, ainda que dissolvido o casamento sem descendentes, não funcionará como juiz o sogro, o padrasto, o cunhado, o genro ou enteado de quem for parte no processo.
Art. 256. A suspeição não poderá ser declarada nem reconhecida, quando a parte injuriar o juiz ou de propósito der motivo para criá-la.
DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Art. 127 § 1º da CF/88 São princípios institucionais do Ministério Público:
* a unidade,
* a indivisibilidade
* e a independência funcional.
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Art. 257. Ao Ministério Público cabe:
I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma estabelecida neste Código; e
II - fiscalizar a execução da lei.
Art. 258. Os órgãos do Ministério Público não funcionarão nos processos em que:
o juiz ou qualquer das partes for seu cônjuge, ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, e a eles se estendem, no que Ihes for aplicável, as prescrições relativas à suspeição e aos impedimentos dos juízes.
DO ACUSADO E SEU DEFENSOR
Art. 259. A impossibilidade de identificação do acusado com o seu verdadeiro nome ou outros qualificativos não retardará a ação penal, quando certa a identidade física. A qualquer tempo, no curso do processo, do julgamento ou da execução da sentença, se for descoberta a sua qualificação, far-se-á a retificação, por termo, nos autos, sem prejuízo da validade dos atos precedentes.
CONDUÇÃO COERCITIVA
Art. 260. Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença.
Parágrafo único. O mandado conterá, além da ordem de condução, os requisitos mencionados no art. 352, no que Ihe for aplicável.
INDISPONIBILIDADE DO DIREITO DE DEFESA
Art. 261. Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.
Parágrafo único. A defesa técnica, quando realizada por defensor público ou dativo, será sempre exercida através de manifestação fundamentada.
Art. 262. Ao acusado menor dar-se-á curador. (REVOGADO TACITAMENTE)
PROCURADOR DO ACUSADO/DEFENSOR DATIVO
Art. 263. Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado DEFENSOR pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança (PROCURADOR), ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.
Parágrafo único. O acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz.
Art. 264. Salvo motivo relevante, os advogados e solicitadores serão obrigados, sob pena de multa de cem a quinhentos mil-réis, a prestar seu patrocínio aos acusados, quando nomeados pelo Juiz.
Art. 265. O defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
§ 1o A audiência poderá ser adiada se, por motivo justificado, o defensor não puder comparecer. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
§ 2o Incumbe ao defensor provar o impedimento até a abertura da audiência. Não o fazendo, o juiz não determinará o adiamento de ato algum do processo, devendo nomear defensor substituto, ainda que provisoriamente ou só para o efeito do ato. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
Art. 266. A constituição de defensor independerá de instrumento de mandato, se o acusado o indicar por ocasião do interrogatório.
Art. 267. Nos termos do art. 252, não funcionarão como defensores os parentes do juiz.
DOS ASSISTENTES
Art. 268. Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no Art. 31.
Art. 269. O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.
Art. 270. O co-réu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do Ministério Público.
Art. 271. Ao assistente será permitido propor meios de prova, requerer perguntas às testemunhas, aditar o libelo e os articulados, participar do debate oral e arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público, ou por ele próprio, nos casos dos arts. 584, § 1o, e 598.
§ 1o O juiz, ouvido o Ministério Público, decidirá acerca da realização das provas propostas pelo assistente.
§ 2o O processo prosseguirá independentemente de nova intimação do assistente, quando este, intimado, deixar de comparecer a qualquer dos atos da instrução ou do julgamento, sem motivo de força maior devidamente comprovado.
Art. 272. O Ministério Público será ouvido previamente sobre a admissão do assistente.
Art. 273. Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão.
DOS FUNCIONÁRIOS DA JUSTIÇA
Art. 274. As prescrições sobre suspeição dos juízes estendem-se aos serventuários e funcionários da justiça, no que Ihes for aplicável.
DOS PERITOS E INTÉRPRETES
Art. 275. O perito, ainda quando não oficial, estará sujeito à disciplina judiciária.
Art. 276. As partes não intervirão na nomeação do perito.
Art. 277. O perito nomeado pela autoridade será obrigado a aceitar o encargo, sob pena de multa de cem a quinhentos mil-réis, salvo escusa atendível.
Parágrafo único. Incorrerá na mesma multa o perito que, sem justa causa, provada imediatamente:
a) deixar de acudir à intimação ou ao chamado da autoridade;
b) não comparecer no dia e local designados para o exame;
c) não der o laudo, ou concorrer para que a perícia não seja feita, nos prazos estabelecidos.
Art. 278. No caso de não-comparecimento do perito, sem justa causa, a autoridade poderá determinar a sua condução.
Art. 279. Não poderão ser peritos:
I - os que estiverem sujeitos à interdição de direito mencionada nos ns. I e IV do art. 69 do Código Penal;
II - os que tiverem prestado depoimento no processo ou opinado anteriormente sobre o objeto da perícia;
III - os analfabetos e os menores de 21 anos.
Art. 280. É extensivo aos peritos, no que Ihes for aplicável, o disposto sobre suspeição dos juízes.
Art. 281. Os intérpretes são, para todos os efeitos, equiparados aos peritos.
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SUJEITOS DO PROCESSO PENAL
ão pessoas que participam da relação jurídica-processual. Dividem-se em:
* Principais ou essenciais - são aqueles cuja a ausência torna impossível a existência da relação processual:
- JUIZ: sujeito imparcial
- AUTOR: Ministério Público, ofendido ou representante legal
- RÉU
* Acessórios , secundários ou colaterais - são as pessoas que têm direitos perante o processo, podendo existir ou não, sem afetar a relação processual, citando como exemplos, o ofendido, que pode ser assistente de acusação
* Terceiros são os sujeitos que não têm direitos processuais, e que apenas colaboram com o processo, podendo ser eles, interessados (ex. o Ministério da Justiça nos crimes de ação pública condicionada à sua requisição) e os não interessados (ex. as testemunhas, os peritos, os intérpretes, os tradutores, os auxiliares de justiça).
DO JUIZ, DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DO ACUSADO E DEFENSOR,
DOS ASSISTENTES E AUXILIARES DA JUSTIÇA
DO JUIZ
OBSERVAÇÕES SOBRE O MAGISTRADO
* Princípio da IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ:
Art. 399. CPP ...........................
§ 1o ................................... § 2o O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
* GARANTIAS CONSTITUCIONAIS:
CF/88 Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias:
I - vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado, e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado;
II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do art. 93, VIII;
III - irredutibilidade de subsídio, ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.
Parágrafo único. Aos juízes é vedado:
I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;
II - receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo;
III - dedicar-se à atividade político-partidária.
IV - receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei;
V - exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração.
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Art. 251. Ao juiz incumbirá prover à regularidade do processo e manter a ordem no curso dos respectivos atos, podendo, para tal fim, requisitar a força pública. (PRINCÍPIO DO IMPULSO OFICIAL)
* IMCOMPATIBILIDADES são SITUAÇÕES não expressas nos artigos 252 e 254 do CPP
Art. 112. CPP O juiz, o órgão do Ministério Público, os serventuários ou funcionários de justiça e os peritos ou intérpretes abster-se-ão de servir no processo, quando houver incompatibilidade ou impedimento legal, que declararão nos autos. Se não se der a abstenção, a incompatibilidade ou impedimento poderá ser argüido pelas partes, seguindo-se o processo estabelecido para a exceção de suspeição.
Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que
CAUSAS DE IMPEDIMENTO
I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito; II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha; III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão; IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.
Art. 253. Nos juízos coletivos, não poderão servir no mesmo processo os juízes que forem entre si parentes, consangüíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive.
Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:
CAUSAS DE SUSPEIÇÃO
I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles; II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia; III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes; IV - se tiver aconselhado qualquer das partes; V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes; Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.
Art. 255. O impedimento ou suspeição decorrente de parentesco por afinidade cessará pela dissolução do casamento que Ihe tiver dado causa, salvo sobrevindo descendentes; mas, ainda que dissolvido o casamento sem descendentes, não funcionará como juiz o sogro, o padrasto, o cunhado, o genro ou enteado de quem for parte no processo.
Art. 256. A suspeição não poderá ser declarada nem reconhecida, quando a parte injuriar o juiz ou de propósito der motivo para criá-la.
DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Art. 127 § 1º da CF/88 São princípios institucionais do Ministério Público:
* a unidade,
* a indivisibilidade
* e a independência funcional.
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Art. 257. Ao Ministério Público cabe:
I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma estabelecida neste Código; e
II - fiscalizar a execução da lei.
Art. 258. Os órgãos do Ministério Público não funcionarão nos processos em que:
o juiz ou qualquer das partes for seu cônjuge, ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, e a eles se estendem, no que Ihes for aplicável, as prescrições relativas à suspeição e aos impedimentos dos juízes.
DO ACUSADO E SEU DEFENSOR
Art. 259. A impossibilidade de identificação do acusado com o seu verdadeiro nome ou outros qualificativos não retardará a ação penal, quando certa a identidade física. A qualquer tempo, no curso do processo, do julgamento ou da execução da sentença, se for descoberta a sua qualificação, far-se-á a retificação, por termo, nos autos, sem prejuízo da validade dos atos precedentes.
CONDUÇÃO COERCITIVA
Art. 260. Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença.
Parágrafo único. O mandado conterá, além da ordem de condução, os requisitos mencionados no art. 352, no que Ihe for aplicável.
INDISPONIBILIDADE DO DIREITO DE DEFESA
Art. 261. Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.
Parágrafo único. A defesa técnica, quando realizada por defensor público ou dativo, será sempre exercida através de manifestação fundamentada.
Art. 262. Ao acusado menor dar-se-á curador. (REVOGADO TACITAMENTE)
PROCURADOR DO ACUSADO/DEFENSOR DATIVO
Art. 263. Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado DEFENSOR pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança (PROCURADOR), ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.
Parágrafo único. O acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz.
Art. 264. Salvo motivo relevante, os advogados e solicitadores serão obrigados, sob pena de multa de cem a quinhentos mil-réis, a prestar seu patrocínio aos acusados, quando nomeados pelo Juiz.
Art. 265. O defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
§ 1o A audiência poderá ser adiada se, por motivo justificado, o defensor não puder comparecer. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
§ 2o Incumbe ao defensor provar o impedimento até a abertura da audiência. Não o fazendo, o juiz não determinará o adiamento de ato algum do processo, devendo nomear defensor substituto, ainda que provisoriamente ou só para o efeito do ato. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
Art. 266. A constituição de defensor independerá de instrumento de mandato, se o acusado o indicar por ocasião do interrogatório.
Art. 267. Nos termos do art. 252, não funcionarão como defensores os parentes do juiz.
DOS ASSISTENTES
Art. 268. Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no Art. 31.
Art. 269. O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.
Art. 270. O co-réu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do Ministério Público.
Art. 271. Ao assistente será permitido propor meios de prova, requerer perguntas às testemunhas, aditar o libelo e os articulados, participar do debate oral e arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público, ou por ele próprio, nos casos dos arts. 584, § 1o, e 598.
§ 1o O juiz, ouvido o Ministério Público, decidirá acerca da realização das provas propostas pelo assistente.
§ 2o O processo prosseguirá independentemente de nova intimação do assistente, quando este, intimado, deixar de comparecer a qualquer dos atos da instrução ou do julgamento, sem motivo de força maior devidamente comprovado.
Art. 272. O Ministério Público será ouvido previamente sobre a admissão do assistente.
Art. 273. Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão.
DOS FUNCIONÁRIOS DA JUSTIÇA
Art. 274. As prescrições sobre suspeição dos juízes estendem-se aos serventuários e funcionários da justiça, no que Ihes for aplicável.
DOS PERITOS E INTÉRPRETES
Art. 275. O perito, ainda quando não oficial, estará sujeito à disciplina judiciária.
Art. 276. As partes não intervirão na nomeação do perito.
Art. 277. O perito nomeado pela autoridade será obrigado a aceitar o encargo, sob pena de multa de cem a quinhentos mil-réis, salvo escusa atendível.
Parágrafo único. Incorrerá na mesma multa o perito que, sem justa causa, provada imediatamente:
a) deixar de acudir à intimação ou ao chamado da autoridade;
b) não comparecer no dia e local designados para o exame;
c) não der o laudo, ou concorrer para que a perícia não seja feita, nos prazos estabelecidos.
Art. 278. No caso de não-comparecimento do perito, sem justa causa, a autoridade poderá determinar a sua condução.
Art. 279. Não poderão ser peritos:
I - os que estiverem sujeitos à interdição de direito mencionada nos ns. I e IV do art. 69 do Código Penal;
II - os que tiverem prestado depoimento no processo ou opinado anteriormente sobre o objeto da perícia;
III - os analfabetos e os menores de 21 anos.
Art. 280. É extensivo aos peritos, no que Ihes for aplicável, o disposto sobre suspeição dos juízes.
Art. 281. Os intérpretes são, para todos os efeitos, equiparados aos peritos.
Material do Prof. Arruda - Processo Penal
SIMULADO DE: DIREITO PROCESSUAL PENAL
ASSUNTO:EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE
ORIENTADOR: ARRUDA
CONCURSO:TJ-PE
1-TRF-4ª Região, FCC - Analista Judiciário - 2007) São causas extintivas de punibilidade, previstas no Código Penal, além de outras:
A) renúncia do direito de queixa, nos crimes de ação privada; e casamento do agente com a vítima, nos crimes contra os costumes.
B) anistia; perdão judicial, nos casos previstos em lei; morte da vítima; e decurso do prazo. .
C) retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso; prescrição, decadência ou perempção; e casamento do agente com a vítima, nos crimes contra os costumes.
D) morte do agente; anistia, graça ou indulto; retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso; e prescrição, decadência ou perempção.
E) prescrição, decadência, menoridade do agente; morte da vítima; e agente maior de setenta anos na data do crime.
2-(TRE-MS, FCC - Técnico Judiciário - 2007) O ressarcimento do dano, no crime de peculato doloso,
A) extingue a punibilidade do agente se for anterior ao recebimento da denúncia.
B) extingue a punibilidade do agente se for anterior à denúncia.
C) não extingue a punibilidade do agente.
D) extingue a punibilidade do agente se for anterior à sentença.
E) extingue a punibilidade do agente se for anterior ao trânsito em julgado da sentença.
3-(TRE-SE, FCC - Analista Judiciário - 2007) "A" pratica crime de furto de uma bicicleta e vende-a para "B". Ambos são processados nos mesmos autos. No curso do processo verifica-se a prescrição da ação penal em relação a "A", que é menor de 21 anos, extinguindo-se a punibilidade do furto. Essa extinção de punibilidade alcança, também, o crime de receptação, favorecendo "B"?
A) Sim, por se tratar de crimes conexos, praticados em co-autoria.
B) Não, porque o crime de furto é personalíssimo.
C) Sim, porque desaparecendo o furto, pela prescrição, também desaparece a receptação, porque aquele é pressuposto desta.
D) Sim, por se tratar de crime continuado.
E) Não, porque a extinção da punibilidade de crime que é pressuposto de outro não se estende a este.
4-(MP-PE, FCC - Promotor de Justiça - 2008) Quanto à comunicabilidade da extinção da punibilidade, é INCORRETO afirmar:
A) A extinção da punibilidade de crime que é circunstância agravante de outro não se estende a este.
B) Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.
C) A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto de outro não se estende a este.
D) A extinção da punibilidade de crime que é elemento constitutivo de outro não se estende a este.
E) Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.
5-(MPU - 1998) Acerca da anistia, da graça e do indulto, assinale a opção correta.
A) A graça e a anistia são causas de extinção da punibilidade e dependem de lei em sentido estrito, sendo, portanto, concedidas pelo Poder Legislativo.
B) A anistia, uma vez concedida, afasta eventual responsabilidade civil do anistiado.
C) A anistia pode ser concedida no curso da ação penal ou depois da condenação transitada em julgado.
D) A graça e o indulto pressupõem o trânsito em julgado da sentença condenatória ao menos para o beneficiário da medida.
E) N. R. A.
6-(MPE/SP-2005) Aponte a alternativa que está em desacordo com disposição do Código Penal relacionada com extinção de punibilidade.
a) Não se estende à receptação a extinção de punibilidade do crime antecedente, que é seu pressuposto.
b) A sentença que concede perdão judicial pode ser considerada para efeito de reincidência.
c) A perempção só pode ser reconhecida em ação penal exclusivamente privada.
d) No delito de falso testemunho, a retratação só produz efeito se ocorrida antes da sentença no processo em que se deu esse ilícito.
e) Reconhecida a prescrição da pretensão executória, subsistem os efeitos secundários da condenação.
7-(OAB/SP-2005) Na hipótese do crime de falso testemunho, a retratação do agente: a) é causa extintiva de punibilidade, caso seja feita antes da prolação da sentença no processo em que foi prestado o falso testemunho.
b) não é causa de extinção de punibilidade.
c) é causa extintiva de punibilidade, caso seja feita antes da prolação da sentença do processo criminal relativo ao crime de falso testemunho.
d) feita a qualquer momento é causa extintiva de punibilidade.
8-(OAB/SP-2005) Extingue-se a punibilidade por ato privativo do Presidente da República:
a) Pela graça e o indulto;
b) Pela prescrição e a decadência;
c) Pela anistia e a prescrição;
d) Pelo perdão judicial e a anistia.
9-(TCE/AM – 2007) A respeito da extinção da punibilidade, é correto afirmar que
a) a renúncia ao direito de queixa, na ação penal privada, só é causa extintiva da punibilidade se for aceita pelo querelado.
b) a anistia só extingue a punibilidade se for concedida antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória.
c) são suscetíveis de graça, como causa extintiva da punibilidade, os delitos de qualquer natureza, inclusive a prática de tortura e o tráfico ilícito de entorpecentes.
d) o perdão do ofendido, na ação penal privada, só acarreta a extinção da punibilidade se for aceito pelo querelado ou por quem tenha condições para representá-lo.
e) a extinção da punibilidade pela prescrição da ação penal só pode ser decretada a requerimento das partes, não podendo o juiz reconhecê-la ex officio.
10-(Procurador PMR-2008 Recife)Sobre a extinção da punibilidade, considere:
I. existem causas de extinção da punibilidade geral e especial;
II. renúncia e perdão nos crimes contra a honra não são causas comunicáveis;
III. a extinção da punibilidade de crime que é pressuposto de outro não se estende a este;
IV. nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravante da pena resultante da conexão;
V. extinta a punibilidade, aplica-se medida de segurança a presos perigosos. Está correto o que consta SOMENTE em
a) I, II e III. b) I, III e IV. c) II e IV. d) II, IV e V. e) III e V.
“Nas grandes batalhas da vida, o primeiro passo para a vitória é o desejo de vencer”.
Mahatma Gandhi
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ASSUNTO:EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE
ORIENTADOR: ARRUDA
CONCURSO:TJ-PE
1-TRF-4ª Região, FCC - Analista Judiciário - 2007) São causas extintivas de punibilidade, previstas no Código Penal, além de outras:
A) renúncia do direito de queixa, nos crimes de ação privada; e casamento do agente com a vítima, nos crimes contra os costumes.
B) anistia; perdão judicial, nos casos previstos em lei; morte da vítima; e decurso do prazo. .
C) retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso; prescrição, decadência ou perempção; e casamento do agente com a vítima, nos crimes contra os costumes.
D) morte do agente; anistia, graça ou indulto; retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso; e prescrição, decadência ou perempção.
E) prescrição, decadência, menoridade do agente; morte da vítima; e agente maior de setenta anos na data do crime.
2-(TRE-MS, FCC - Técnico Judiciário - 2007) O ressarcimento do dano, no crime de peculato doloso,
A) extingue a punibilidade do agente se for anterior ao recebimento da denúncia.
B) extingue a punibilidade do agente se for anterior à denúncia.
C) não extingue a punibilidade do agente.
D) extingue a punibilidade do agente se for anterior à sentença.
E) extingue a punibilidade do agente se for anterior ao trânsito em julgado da sentença.
3-(TRE-SE, FCC - Analista Judiciário - 2007) "A" pratica crime de furto de uma bicicleta e vende-a para "B". Ambos são processados nos mesmos autos. No curso do processo verifica-se a prescrição da ação penal em relação a "A", que é menor de 21 anos, extinguindo-se a punibilidade do furto. Essa extinção de punibilidade alcança, também, o crime de receptação, favorecendo "B"?
A) Sim, por se tratar de crimes conexos, praticados em co-autoria.
B) Não, porque o crime de furto é personalíssimo.
C) Sim, porque desaparecendo o furto, pela prescrição, também desaparece a receptação, porque aquele é pressuposto desta.
D) Sim, por se tratar de crime continuado.
E) Não, porque a extinção da punibilidade de crime que é pressuposto de outro não se estende a este.
4-(MP-PE, FCC - Promotor de Justiça - 2008) Quanto à comunicabilidade da extinção da punibilidade, é INCORRETO afirmar:
A) A extinção da punibilidade de crime que é circunstância agravante de outro não se estende a este.
B) Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.
C) A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto de outro não se estende a este.
D) A extinção da punibilidade de crime que é elemento constitutivo de outro não se estende a este.
E) Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.
5-(MPU - 1998) Acerca da anistia, da graça e do indulto, assinale a opção correta.
A) A graça e a anistia são causas de extinção da punibilidade e dependem de lei em sentido estrito, sendo, portanto, concedidas pelo Poder Legislativo.
B) A anistia, uma vez concedida, afasta eventual responsabilidade civil do anistiado.
C) A anistia pode ser concedida no curso da ação penal ou depois da condenação transitada em julgado.
D) A graça e o indulto pressupõem o trânsito em julgado da sentença condenatória ao menos para o beneficiário da medida.
E) N. R. A.
6-(MPE/SP-2005) Aponte a alternativa que está em desacordo com disposição do Código Penal relacionada com extinção de punibilidade.
a) Não se estende à receptação a extinção de punibilidade do crime antecedente, que é seu pressuposto.
b) A sentença que concede perdão judicial pode ser considerada para efeito de reincidência.
c) A perempção só pode ser reconhecida em ação penal exclusivamente privada.
d) No delito de falso testemunho, a retratação só produz efeito se ocorrida antes da sentença no processo em que se deu esse ilícito.
e) Reconhecida a prescrição da pretensão executória, subsistem os efeitos secundários da condenação.
7-(OAB/SP-2005) Na hipótese do crime de falso testemunho, a retratação do agente: a) é causa extintiva de punibilidade, caso seja feita antes da prolação da sentença no processo em que foi prestado o falso testemunho.
b) não é causa de extinção de punibilidade.
c) é causa extintiva de punibilidade, caso seja feita antes da prolação da sentença do processo criminal relativo ao crime de falso testemunho.
d) feita a qualquer momento é causa extintiva de punibilidade.
8-(OAB/SP-2005) Extingue-se a punibilidade por ato privativo do Presidente da República:
a) Pela graça e o indulto;
b) Pela prescrição e a decadência;
c) Pela anistia e a prescrição;
d) Pelo perdão judicial e a anistia.
9-(TCE/AM – 2007) A respeito da extinção da punibilidade, é correto afirmar que
a) a renúncia ao direito de queixa, na ação penal privada, só é causa extintiva da punibilidade se for aceita pelo querelado.
b) a anistia só extingue a punibilidade se for concedida antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória.
c) são suscetíveis de graça, como causa extintiva da punibilidade, os delitos de qualquer natureza, inclusive a prática de tortura e o tráfico ilícito de entorpecentes.
d) o perdão do ofendido, na ação penal privada, só acarreta a extinção da punibilidade se for aceito pelo querelado ou por quem tenha condições para representá-lo.
e) a extinção da punibilidade pela prescrição da ação penal só pode ser decretada a requerimento das partes, não podendo o juiz reconhecê-la ex officio.
10-(Procurador PMR-2008 Recife)Sobre a extinção da punibilidade, considere:
I. existem causas de extinção da punibilidade geral e especial;
II. renúncia e perdão nos crimes contra a honra não são causas comunicáveis;
III. a extinção da punibilidade de crime que é pressuposto de outro não se estende a este;
IV. nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravante da pena resultante da conexão;
V. extinta a punibilidade, aplica-se medida de segurança a presos perigosos. Está correto o que consta SOMENTE em
a) I, II e III. b) I, III e IV. c) II e IV. d) II, IV e V. e) III e V.
“Nas grandes batalhas da vida, o primeiro passo para a vitória é o desejo de vencer”.
Mahatma Gandhi
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domingo, 6 de novembro de 2011
ISOLADAS - RECIFE
ISOLADAS
1. Só questões de Direito Constitucional, Administrativo, Legislação Especial (Licitação, Contratos, Lei de Improbidade) e 8.112/90.
.
Público Alvo Principal: Todos os alunos que vão prestar prova da FCC.
.
Dia: 27/11 e 04/12.
.
Local: DICCA Cursos.
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Fone: 3038-0172 / 86213902.
.
Preço: R$ 60,00 (sessenta reais)
.
Obs. Vagas Limitadas.
.
2. Isolada para o TJPE – Legislação Aplicada: Organização Judiciária do Estado de Pernambuco (Lei Complementar nº 100, de 21/11/2007, e alterações posteriores). (Lei nº 6.123, de 20/07/1968, e alterações posteriores). Lei Estadual nº 13.332, de 07/11/2007, e alterações posteriores).
.
Público Alvo: Todos que vão prestar prova para o TJ, seja Analista ou Técnico.
.
Dia: 16/11 – Manhã / 15/11 – Tarde / 15/11 – Noite
.
Local: DICCA Cursos.
.
Fone: 3038-0172 / 86213902
.
Preço: R$ 80,00 (oitenta reais).
.
3. Isolada de Só Questões de Direito Constitucional e Direito Administrativo, com legislação especial.
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Público Alvo: Todos que vão prestar prova da FCC.
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Dia: Segundas-feiras.
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Local: Jusdecisum – Boa Viagem.
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Fone: 3465-8611
.
Preço: www.jusdecisum.com.br/
.
No site: http://www.jusdecisum.com.br vc ainda encontra uma Isolada de Legislação em Boa Viagem.
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Qualquer dúvida liguem ou mandem e-mail: dougl2s@hotmail.com
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Abração.
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Douglas Crispim.
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Fui!!!!!
1. Só questões de Direito Constitucional, Administrativo, Legislação Especial (Licitação, Contratos, Lei de Improbidade) e 8.112/90.
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Público Alvo Principal: Todos os alunos que vão prestar prova da FCC.
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Dia: 27/11 e 04/12.
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Local: DICCA Cursos.
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Fone: 3038-0172 / 86213902.
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Preço: R$ 60,00 (sessenta reais)
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Obs. Vagas Limitadas.
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2. Isolada para o TJPE – Legislação Aplicada: Organização Judiciária do Estado de Pernambuco (Lei Complementar nº 100, de 21/11/2007, e alterações posteriores). (Lei nº 6.123, de 20/07/1968, e alterações posteriores). Lei Estadual nº 13.332, de 07/11/2007, e alterações posteriores).
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Público Alvo: Todos que vão prestar prova para o TJ, seja Analista ou Técnico.
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Dia: 16/11 – Manhã / 15/11 – Tarde / 15/11 – Noite
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Local: DICCA Cursos.
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Fone: 3038-0172 / 86213902
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Preço: R$ 80,00 (oitenta reais).
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3. Isolada de Só Questões de Direito Constitucional e Direito Administrativo, com legislação especial.
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Público Alvo: Todos que vão prestar prova da FCC.
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Dia: Segundas-feiras.
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Local: Jusdecisum – Boa Viagem.
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Fone: 3465-8611
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Preço: www.jusdecisum.com.br/
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No site: http://www.jusdecisum.com.br vc ainda encontra uma Isolada de Legislação em Boa Viagem.
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Qualquer dúvida liguem ou mandem e-mail: dougl2s@hotmail.com
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Abração.
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Douglas Crispim.
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Fui!!!!!
HORÁRIO - TURMA TJPE - VITÓRIA
Alunos, antes de postar o horário da semana preciso lembrá-los de uns avisos que com certeza já foi falado em sala de aula.
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O primeiro é que os alunos na turma 01 devem assistir aula na turma 01, independente da sala ser sala 01 ou sala 02. O mesmo para os alunos da turma 02. Isso vai ajudar-nos no momento dos horários e dos materiais que xerocamos para os alunos da turma. Então, por favor, se você não quer assistir aula naquela turma, peça autorização para assistir em outra turma, e NÃO peguem o material, pois do contrário, alguém da turma irá ficar sem material e sem banca. Então, evitem transtornos.
.
Segundo. É preciso assinar as atas de presença. Para coordenação, elas são imprescindíveis para um bom controle de alunos.
.
Terceiro. Existem matérias que por conta da demanda de alunos, a turma pode ser removida para outra sala, mas se isso acontecer, todos serão avisados antecipadamente. Tudo sem transtorno e confusão, acredito que se fizermos desta maneira, nosso curso vai ter um deslinde fantástico de satisfação e aprovação.
.
Quarto e último. Acessem o blog para pegar as informações. Tem aluno que se perde no curso por falta de acesso. Acessem e fiquem sabendo das aulas e materiais e também das Bizuradas.
.
Não esqueçam, qualquer pedido, sugestão ou reclamação, tem na secretaria um Requerimento.
.
Horário da semana 07-13
.
TURMA 01
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Seg. Informática 03 de 04.
Ter. Lógica 02 de 04.
Qua. Proc. Penal 02 de 05.
Qui. Português 04 de 07.
Dom. Manhã. Penal 02 de 05.
.
TURMA 02
.
Seg. Português 03 de 07
Ter. Civil 04 de 05.
Qua. Informática 02 de 04
Qui. Lógica 03 de 04
Dom. Proc. Penal 02 de 05.
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Douglas Crispim.
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O primeiro é que os alunos na turma 01 devem assistir aula na turma 01, independente da sala ser sala 01 ou sala 02. O mesmo para os alunos da turma 02. Isso vai ajudar-nos no momento dos horários e dos materiais que xerocamos para os alunos da turma. Então, por favor, se você não quer assistir aula naquela turma, peça autorização para assistir em outra turma, e NÃO peguem o material, pois do contrário, alguém da turma irá ficar sem material e sem banca. Então, evitem transtornos.
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Segundo. É preciso assinar as atas de presença. Para coordenação, elas são imprescindíveis para um bom controle de alunos.
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Terceiro. Existem matérias que por conta da demanda de alunos, a turma pode ser removida para outra sala, mas se isso acontecer, todos serão avisados antecipadamente. Tudo sem transtorno e confusão, acredito que se fizermos desta maneira, nosso curso vai ter um deslinde fantástico de satisfação e aprovação.
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Quarto e último. Acessem o blog para pegar as informações. Tem aluno que se perde no curso por falta de acesso. Acessem e fiquem sabendo das aulas e materiais e também das Bizuradas.
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Não esqueçam, qualquer pedido, sugestão ou reclamação, tem na secretaria um Requerimento.
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Horário da semana 07-13
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TURMA 01
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Seg. Informática 03 de 04.
Ter. Lógica 02 de 04.
Qua. Proc. Penal 02 de 05.
Qui. Português 04 de 07.
Dom. Manhã. Penal 02 de 05.
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TURMA 02
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Seg. Português 03 de 07
Ter. Civil 04 de 05.
Qua. Informática 02 de 04
Qui. Lógica 03 de 04
Dom. Proc. Penal 02 de 05.
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Douglas Crispim.
sábado, 5 de novembro de 2011
Aula de Domingo - 06/11 - Vitória - Aulão - Recife
Alunos, amanhã só teremos aula na parte da manhã. Será aula de penal e proceso penal. A referida aula inicia-se às 09hs.
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Alunos de Recife, amanhã estarei no CCE dando o aulão.
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Douglas Crispim.
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Alunos de Recife, amanhã estarei no CCE dando o aulão.
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Douglas Crispim.
quarta-feira, 2 de novembro de 2011
Bizurada de Direito Civil - Vitória - TJPE
Alunos da Bizurada, acredito que nosso encontro foi bem proveitoso e como já dito em sala, segue alguns lembretes!!!
.
Personalidade: Inicia-se com o nascimento com VIDA. Toda pessoa é capaz de tê-la.
.
Capacidade: Pode ser de fato ou exercício (FE) ou de gozo ou de direito. Este último todos tem, já o primeiro (fato) são todas as pessoas que possam exercer por si só os atos da vida civil.
.
Incapacidade: É a restrição ou proibição legal ao exercício dos atos da vida civil. Assim, os incapazes possuem direitos, mas não podem exercê-los direta ou pessoalmente.
.
A incapacidade absoluta supre-se pela representação e torna nulo (nulidade) o ato praticado. Já incapacidade relativa, supre-se pela assistência e torna-se anulável (anulabilidade) o ato praticado.
.
Lembrem-se, a incapacidade relativa é a regra, mas existe exceção. Neste caso, a exceção é a possibilidade do relativamente incapaz praticar ato sem ASSISTÊNCIA de forma válida.
Exemplo: Art. 1.860. Além dos incapazes, não podem testar os que, no ato de fazê-lo, não tiverem pleno discernimento. Parágrafo único. Podem testar os maiores de dezesseis anos.
Art. 228. Não podem ser admitidos como testemunhas:
I - os menores de dezesseis anos;
II - aqueles que, por enfermidade ou retardamento mental, não tiverem discernimento para a prática dos atos da vida civil;
III - os cegos e surdos, quando a ciência do fato que se quer provar dependa dos sentidos que lhes faltam;
IV - o interessado no litígio, o amigo íntimo ou o inimigo capital das partes;
V - os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes, por consangüinidade, ou afinidade. Parágrafo único. Para a prova de fatos que só elas conheçam, pode o juiz admitir o depoimento das pessoas a que se refere este artigo.
Como combinado, seguem mais algumas questões sobre o tema. O gabarito só na segunda à noite ok? Vamos lá.
.
1 - (OAB/SP/125º) 04. São absolutamente incapazes os menores de:
A) 16 anos; os ausentes; os que não puderem exprimir sua vontade,
em razão de causa permanente.
B) 18 anos; os que, por enfermidade ou deficiência mental, não
tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil; os
excepcionais, sem desenvolvimento mental completo.
C) 16 anos; os que, por enfermidade ou deficiência mental, não
tiverem necessário discernimento para os atos da vida civil; os que,
mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.
D) 16 anos; os ébrios habituais; os pródigos; os toxicômanos.
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2 – (06.) São absolutamente incapazes, exceto:
A - ausentes.
B - os menores de 16 anos.
C – os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua
vontade.
D - os enfermos que não tiverem o necessário discernimento para a
prática de atos da vida civil.
3 - (TRT-9ª. REGIÃO-ANALISTA JUDICIÁRIO)
07. São absolutamente incapazes:
a) os maiores de dezesseis anos e os menores de dezoito anos de
idade;
b) os pródigos;
c) os surdos-mudos que não puderem exprimir a sua vontade;
d) os silvícolas;
e) os menores que colarem grau em curso de ensino superior.
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4 - (ICMS-MS)
10. Os menores de 16 anos, os pródigos, os viciados em
tóxicos e os que mesmo por causa transitória, nao puderem
exprimir sua vontade, são, respectivamente:
A) Relativamente incapazes, absolutamente incapazes, relativamente
incapazes e absolutamente incapazes
B) Absolutamente incapazes, relativamente incapazes, relativamente
incapazes e absolutamente incapazes
C) Relativamente incapazes, relativamente incapazes, absolutamente
incapazes e relativamente incapazes
D)Absolutamente incapazes, absolutamente incapazes,
absolutamente incapazes e relativamente incapazes.
.
5- (MP-PROCURADOR FEDERAL-12ª-2003)
11. A Doação feita a nascituro:
A) É válida, mas ineficaz;
B) É válida, transmitindo desde logo a propriedade do bem doado;
C) Fica sujeita a termo;
D) Fica sujeita a condição.
.
Personalidade: Inicia-se com o nascimento com VIDA. Toda pessoa é capaz de tê-la.
.
Capacidade: Pode ser de fato ou exercício (FE) ou de gozo ou de direito. Este último todos tem, já o primeiro (fato) são todas as pessoas que possam exercer por si só os atos da vida civil.
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Incapacidade: É a restrição ou proibição legal ao exercício dos atos da vida civil. Assim, os incapazes possuem direitos, mas não podem exercê-los direta ou pessoalmente.
.
A incapacidade absoluta supre-se pela representação e torna nulo (nulidade) o ato praticado. Já incapacidade relativa, supre-se pela assistência e torna-se anulável (anulabilidade) o ato praticado.
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Lembrem-se, a incapacidade relativa é a regra, mas existe exceção. Neste caso, a exceção é a possibilidade do relativamente incapaz praticar ato sem ASSISTÊNCIA de forma válida.
Exemplo: Art. 1.860. Além dos incapazes, não podem testar os que, no ato de fazê-lo, não tiverem pleno discernimento. Parágrafo único. Podem testar os maiores de dezesseis anos.
Art. 228. Não podem ser admitidos como testemunhas:
I - os menores de dezesseis anos;
II - aqueles que, por enfermidade ou retardamento mental, não tiverem discernimento para a prática dos atos da vida civil;
III - os cegos e surdos, quando a ciência do fato que se quer provar dependa dos sentidos que lhes faltam;
IV - o interessado no litígio, o amigo íntimo ou o inimigo capital das partes;
V - os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes, por consangüinidade, ou afinidade. Parágrafo único. Para a prova de fatos que só elas conheçam, pode o juiz admitir o depoimento das pessoas a que se refere este artigo.
Como combinado, seguem mais algumas questões sobre o tema. O gabarito só na segunda à noite ok? Vamos lá.
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1 - (OAB/SP/125º) 04. São absolutamente incapazes os menores de:
A) 16 anos; os ausentes; os que não puderem exprimir sua vontade,
em razão de causa permanente.
B) 18 anos; os que, por enfermidade ou deficiência mental, não
tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil; os
excepcionais, sem desenvolvimento mental completo.
C) 16 anos; os que, por enfermidade ou deficiência mental, não
tiverem necessário discernimento para os atos da vida civil; os que,
mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.
D) 16 anos; os ébrios habituais; os pródigos; os toxicômanos.
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2 – (06.) São absolutamente incapazes, exceto:
A - ausentes.
B - os menores de 16 anos.
C – os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua
vontade.
D - os enfermos que não tiverem o necessário discernimento para a
prática de atos da vida civil.
3 - (TRT-9ª. REGIÃO-ANALISTA JUDICIÁRIO)
07. São absolutamente incapazes:
a) os maiores de dezesseis anos e os menores de dezoito anos de
idade;
b) os pródigos;
c) os surdos-mudos que não puderem exprimir a sua vontade;
d) os silvícolas;
e) os menores que colarem grau em curso de ensino superior.
.
4 - (ICMS-MS)
10. Os menores de 16 anos, os pródigos, os viciados em
tóxicos e os que mesmo por causa transitória, nao puderem
exprimir sua vontade, são, respectivamente:
A) Relativamente incapazes, absolutamente incapazes, relativamente
incapazes e absolutamente incapazes
B) Absolutamente incapazes, relativamente incapazes, relativamente
incapazes e absolutamente incapazes
C) Relativamente incapazes, relativamente incapazes, absolutamente
incapazes e relativamente incapazes
D)Absolutamente incapazes, absolutamente incapazes,
absolutamente incapazes e relativamente incapazes.
.
5- (MP-PROCURADOR FEDERAL-12ª-2003)
11. A Doação feita a nascituro:
A) É válida, mas ineficaz;
B) É válida, transmitindo desde logo a propriedade do bem doado;
C) Fica sujeita a termo;
D) Fica sujeita a condição.
terça-feira, 1 de novembro de 2011
RESOLUÇÕES DE QUESTÕES E ISOLADAS - RECIFE
Caros alunos, nas postagens anteriores divulgamos toda a nossa agenda, com curso de resoluções para o TRE, como também teremos resoluções de questões para o TJ e Isolada de legislação aplicada. Onde, quando e quanto custa, já está disponível no blogg....
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Qualquer dúvida: dougl2s@hotmail.com
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Douglas Crispim.
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Qualquer dúvida: dougl2s@hotmail.com
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Douglas Crispim.
AVISO - BIZURADAS - VITÓRIA
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Alunos, já foi postado o material de Processo Penal do Prof. Arruda. A aula de amanhã foi antecipada para o turno da manhã (às 8h30min).
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Amanhã, feriado, vamos aproveitar o horário da tarde para bizurar direito civil, que inclusive será nossa primeira bizurada.
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É preciso dar o nome na secretaria do curso. Vagas são limitadas!!!
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Douglas Crispim.
Alunos, já foi postado o material de Processo Penal do Prof. Arruda. A aula de amanhã foi antecipada para o turno da manhã (às 8h30min).
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Amanhã, feriado, vamos aproveitar o horário da tarde para bizurar direito civil, que inclusive será nossa primeira bizurada.
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É preciso dar o nome na secretaria do curso. Vagas são limitadas!!!
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Douglas Crispim.
Material de Processo Penal - Prof. Arruda
AÇÃO PENAL
CONDIÇÕES PARA PROPOSITURA
• LEGITIMIDADE DE PARTE
- Quem propõe a ação (Ministério Público-Ação Pública)
(Ofendido ou Representante Legal-Ação Privada)
• INTERESSE DE AGIR
Só pode ser admitida quando houver indícios de autoria e de materialidade e que não esteja a punibilidade
• POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO
Que o fato descrito na denúncia ou queixa seja típico
PRINCÍPIOS GERAIS DA AÇÃO PENAL
• Verdade Real – busca descobrir efetivamente como os fatos se passaram
• Do Contraditório – as partes devem ser ouvidas e ter igualdade de condições
• Ampla Defesa – aos acusados são assegurados todos os meios lícitos de defesa
• Presunção de Inocência – ninguém pode sr considerado culpado antes do trânsito em julgado
• Devido Processo Legal – ninguém será privado de sua liberdade sem o devido processo legal
Vedação da Prova Ilícita – são inadmissíveis as provas obtidas por meio ilícito
• Favor Rei (in dúbio pro reo)- na dúvida deve-se optar pela solução mais favorável ao acusado
• Iniciativa das Partes- o juiz não pode dar início à ação penal
• Oficiosidade-(impulso oficial)-o juiz de ofício deve dá prosseguimento ao processo
• Vedação do Julgamento extra petita- o juiz deve ater-se ao fato descrito na denúncia ou queixa
• Publicidade- as audiências são franqueados são públicos
TIPOS DE AÇÃO PENAL
Ação penal PÚBLICA
• INCONDICIONADA
Representação do Ofendido
• CONDICIONADA
Requisição do Ministro da Justiça
Ação penal PRIVADA
• EXCLUSIVAMENTE PRIVADA
• PERSONALÍSSIMA
• SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA
AÇÃO PENAL PÚBLICA
Titular – Ministério Público
Peça inicial - Denúncia
Início – quando o juiz acata Denúncia
PRINCÍPIOS:
• Obrigatoriedade – havendo indícios de autoria e materialidade do fato criminoso tem aberta
• Indisponibilidade – a ação não pode ser abandonada
• Oficialidade – trata do órgão público (Ministério Público)
e
Oficiosidade – agir de ofício (impulso oficial)
• Divisibilidade/Indivisibilidade – maioria da doutrina não aceita em razão do princípio da obrigatoriedade
• Intranscedência - as conseqüências pela pratica do crime não pode ir além do autor da conduta
DENÚNCIA (oferecimento)
Prazo: 05 dias-preso 15 dias-solto
Ação penal pública INCONDICIONADA- o MP não precisa de nenhuma condição para oferecer a denúncia
Ação penal pública CONDICIONADA- o MP precisa:
REPRESENTAÇÃO do ofendido ou representante legal
Condição de Procedibilidade
REQUISIÇÃO do Ministro da justiça
Notitia Crimins qualificada
- representante legal pode ser: pessoa que tenha a guarda ou a responsabilidade do ofendido (menor de idade, doente mental)
- prazo: 06 meses a contar do conhecimento da autoria do crime
- possibilidade de RETRATAÇÃO (desistência) até antes do oferecimento da denúncia
- no caso de morte ou ausência do ofendido: será ofertada pelo: cônjuge, ascendente, descendente e irmão pela ordem
- no caso de haver conflito entre, ofendido menor de 18 anos/deficiente mental e o representante legal, o juiz nomeia um curador especial
- destino: juiz, MP, autoridade policial
- prazo: qualquer tempo, desde que não haja extinção da punibilidade
- possibilidade de RETRATAÇÃO (desistência):não é prevista no Código Penal, embora seja aceita pela doutrina
- ocorrência: quando é cometido crime contra honra do Presidente da República ou chefe de Governo estrangeiro, etc
AÇÃO PENAL PRIVADA
Titular – Ofendido ou Representante legal
Peça inicial – Queixa-Crime
Início – quando o juiz acata Queixa-Crime
Partes – Querelante (autor) e Querelado (acusado)
PRINCÍPIOS:
• Disponibilidade – o ofendido pode abrir mão da ação
• Oportunidade e Conveniência – pode haver um constrangimento maior para o ofendido quando do implemento da ação
• Indivisibilidade – ou processa todos os envolvidos ou não processa ninguém
• Intranscedência - as conseqüências pela pratica do crime não podeir além do autor da conduta
QUEIXA-CRIME (oferecimento)
Prazo:(DECADENCIAL) 06 meses a contar do conhecimento do autor do fato, por parte do ofendido,
Exceção:
Ação penal privada PROPRIAMENTE DITA OU EXCLUSIVA- pode ser iniciada pelo ofendido ou representante legal
Ação penal privada PERSONALÍSSIMA- apenas o ofendido, e mais ninguém, pode dar início (menor de idade deve aguardar completar 18 anos).
OBS. Só há um tipo de crime que se enquadra nesta ação (art.236 CP induzimento a erro essencial ou ocultação de impedimento.
Ação penal privada SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA – por omissão do MP, pode ser iniciada como se fosse uma ação privada
Requisitos para elaboração da DENÚNCIA e QUEIXA-CRIME
1. Exposição do fato
2. Qualificação do acusado
3. Classificação do crime
4. Rol de testemunhas
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
DA AÇÃO PENAL
Art. 24. Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
§ 1o No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de representação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão. (Parágrafo único renumerado pela Lei nº 8.699, de 27.8.1993)
§ 2o Seja qual for o crime, quando praticado em detrimento do patrimônio ou interesse da União, Estado e Município, a ação penal será pública. (Incluído pela Lei nº 8.699, de 27.8.1993)
Art. 25. A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.
Art. 26. A ação penal, nas contravenções, será iniciada com o auto de prisão em flagrante ou por meio de portaria expedida pela autoridade judiciária ou policial.
Art. 27. Qualquer pessoa do povo poderá provocar a iniciativa do Ministério Público, nos casos em que caiba a ação pública, fornecendo-lhe, por escrito, informações sobre o fato e a autoria e indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção.
Art. 28. Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.
Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
Art. 30. Ao ofendido ou a quem tenha qualidade para representá-lo caberá intentar a ação privada.
Art. 31. No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
Art. 32. Nos crimes de ação privada, o juiz, a requerimento da parte que comprovar a sua pobreza, nomeará advogado para promover a ação penal.
§ 1o Considerar-se-á pobre a pessoa que não puder prover às despesas do processo, sem privar-se dos recursos indispensáveis ao próprio sustento ou da família.
§ 2o Será prova suficiente de pobreza o atestado da autoridade policial em cuja circunscrição residir o ofendido.
Art. 33. Se o ofendido for menor de 18 anos, ou mentalmente enfermo, ou retardado mental, e não tiver representante legal, ou colidirem os interesses deste com os daquele, o direito de queixa poderá ser exercido por curador especial, nomeado, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, pelo juiz competente para o processo penal.
Art. 34. Se o ofendido for menor de 21 e maior de 18 anos, o direito de queixa poderá ser exercido por ele ou por seu representante legal.
Art. 35. A mulher casada não poderá exercer o direito de queixa sem consentimento do marido, salvo quando estiver dele separada ou quando a queixa for contra ele.
Art. 35. A mulher casada não poderá exercer o direito de queixa sem consentimento do marido, salvo quando estiver dele separada ou quando a queixa for contra ele.
Parágrafo único. Se o marido recusar o consentimento, o juiz poderá supri-lo. (Revogado pela Lei nº 9.520, de 27.11.1997)
Art. 36. Se comparecer mais de uma pessoa com direito de queixa, terá preferência o cônjuge, e, em seguida, o parente mais próximo na ordem de enumeração constante do art. 31, podendo, entretanto, qualquer delas prosseguir na ação, caso o querelante desista da instância ou a abandone.
Art. 37. As fundações, associações ou sociedades legalmente constituídas poderão exercer a ação penal, devendo ser representadas por quem os respectivos contratos ou estatutos designarem ou, no silêncio destes, pelos seus diretores ou sócios-gerentes.
Art. 38. Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.
Parágrafo único. Verificar-se-á a decadência do direito de queixa ou representação, dentro do mesmo prazo, nos casos dos arts. 24, parágrafo único, e 31.
Art. 39. O direito de representação poderá ser exercido, pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, mediante declaração, escrita ou oral, feita ao juiz, ao órgão do Ministério Público, ou à autoridade policial.
§ 1o A representação feita oralmente ou por escrito, sem assinatura devidamente autenticada do ofendido, de seu representante legal ou procurador, será reduzida a termo, perante o juiz ou autoridade policial, presente o órgão do Ministério Público, quando a este houver sido dirigida.
§ 2o A representação conterá todas as informações que possam servir à apuração do fato e da autoria.
§ 3o Oferecida ou reduzida a termo a representação, a autoridade policial procederá a inquérito, ou, não sendo competente, remetê-lo-á à autoridade que o for.
§ 4o A representação, quando feita ao juiz ou perante este reduzida a termo, será remetida à autoridade policial para que esta proceda a inquérito.
§ 5o O órgão do Ministério Público dispensará o inquérito, se com a representação forem oferecidos elementos que o habilitem a promover a ação penal, e, neste caso, oferecerá a denúncia no prazo de quinze dias.
Art. 40. Quando, em autos ou papéis de que conhecerem, os juízes ou tribunais verificarem a existência de crime de ação pública, remeterão ao Ministério Público as cópias e os documentos necessários ao oferecimento da denúncia.
Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.
Art. 42. O Ministério Público não poderá desistir da ação penal.
Art. 43. A denúncia ou queixa será rejeitada quando: (Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008).
I - o fato narrado evidentemente não constituir crime;
II - já estiver extinta a punibilidade, pela prescrição ou outra causa;
III - for manifesta a ilegitimidade da parte ou faltar condição exigida pela lei para o exercício da ação penal.
Parágrafo único. Nos casos do no III, a rejeição da denúncia ou queixa não obstará ao exercício da ação penal, desde que promovida por parte legítima ou satisfeita a condição.
Art. 44. A queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção do fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no juízo criminal.
Art. 45. A queixa, ainda quando a ação penal for privativa do ofendido, poderá ser aditada pelo Ministério Público, a quem caberá intervir em todos os termos subseqüentes do processo.
Art. 46. O prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de 5 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, e de 15 dias, se o réu estiver solto ou afiançado. No último caso, se houver devolução do inquérito à autoridade policial (art. 16), contar-se-á o prazo da data em que o órgão do Ministério Público receber novamente os autos.
§ 1o Quando o Ministério Público dispensar o inquérito policial, o prazo para o oferecimento da denúncia contar-se-á da data em que tiver recebido as peças de informações ou a representação
§ 2o O prazo para o aditamento da queixa será de 3 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos, e, se este não se pronunciar dentro do tríduo, entender-se-á que não tem o que aditar, prosseguindo-se nos demais termos do processo.
Art. 47. Se o Ministério Público julgar necessários maiores esclarecimentos e documentos complementares ou novos elementos de convicção, deverá requisitá-los, diretamente, de quaisquer autoridades ou funcionários que devam ou possam fornecê-los.
Art. 48. A queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos, e o Ministério Público velará pela sua indivisibilidade.
Art. 49. A renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá.
Art. 50. A renúncia expressa constará de declaração assinada pelo ofendido, por seu representante legal ou procurador com poderes especiais.
Parágrafo único. A renúncia do representante legal do menor que houver completado 18 (dezoito) anos não privará este do direito de queixa, nem a renúncia do último excluirá o direito do primeiro.
Art. 51. O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar.
Art. 52. Se o querelante for menor de 21 e maior de 18 anos, o direito de perdão poderá ser exercido por ele ou por seu representante legal, mas o perdão concedido por um, havendo oposição do outro, não produzirá efeito.
Art. 53. Se o querelado for mentalmente enfermo ou retardado mental e não tiver representante legal, ou colidirem os interesses deste com os do querelado, a aceitação do perdão caberá ao curador que o juiz Ihe nomear.
Art. 54. Se o querelado for menor de 21 anos, observar-se-á, quanto à aceitação do perdão, o disposto no art. 52.
Art. 55. O perdão poderá ser aceito por procurador com poderes especiais.
Art. 56. Aplicar-se-á ao perdão extraprocessual expresso o disposto no art. 50.
Art. 57. A renúncia tácita e o perdão tácito admitirão todos os meios de prova.
Art. 58. Concedido o perdão, mediante declaração expressa nos autos, o querelado será intimado a dizer, dentro de três dias, se o aceita, devendo, ao mesmo tempo, ser cientificado de que o seu silêncio importará aceitação.
Parágrafo único. Aceito o perdão, o juiz julgará extinta a punibilidade.
Art. 59. A aceitação do perdão fora do processo constará de declaração assinada pelo querelado, por seu representante legal ou procurador com poderes especiais.
Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:
I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;
II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;
III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;
IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.
Art. 61. Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício.
Parágrafo único. No caso de requerimento do Ministério Público, do querelante ou do réu, o juiz mandará autuá-lo em apartado, ouvirá a parte contrária e, se o julgar conveniente, concederá o prazo de cinco dias para a prova, proferindo a decisão dentro de cinco dias ou reservando-se para apreciar a matéria na sentença final.
Art. 62. No caso de morte do acusado, o juiz somente à vista da certidão de óbito, e depois de ouvido o Ministério Público, declarará extinta a punibilidade.
TÍTULO IV
DA AÇÃO CIVIL
Art. 63. Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.
Parágrafo único. Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos do inciso IV do caput do art. 387 deste Código sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
Art. 64. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a ação para ressarcimento do dano poderá ser proposta no juízo cível, contra o autor do crime e, se for caso, contra o responsável civil. (Vide Lei nº 5.970, de 1973)
Parágrafo único. Intentada a ação penal, o juiz da ação civil poderá suspender o curso desta, até o julgamento definitivo daquela.
Art. 65. Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
Art. 66. Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.
Art. 67. Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:
I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;
II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;
III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.
Art. 68. Quando o titular do direito à reparação do dano for pobre (art. 32, §§ 1o e 2o), a execução da sentença condenatória (art. 63) ou a ação civil (art. 64) será promovida, a seu requerimento, pelo Ministério Público.
CONDIÇÕES PARA PROPOSITURA
• LEGITIMIDADE DE PARTE
- Quem propõe a ação (Ministério Público-Ação Pública)
(Ofendido ou Representante Legal-Ação Privada)
• INTERESSE DE AGIR
Só pode ser admitida quando houver indícios de autoria e de materialidade e que não esteja a punibilidade
• POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO
Que o fato descrito na denúncia ou queixa seja típico
PRINCÍPIOS GERAIS DA AÇÃO PENAL
• Verdade Real – busca descobrir efetivamente como os fatos se passaram
• Do Contraditório – as partes devem ser ouvidas e ter igualdade de condições
• Ampla Defesa – aos acusados são assegurados todos os meios lícitos de defesa
• Presunção de Inocência – ninguém pode sr considerado culpado antes do trânsito em julgado
• Devido Processo Legal – ninguém será privado de sua liberdade sem o devido processo legal
Vedação da Prova Ilícita – são inadmissíveis as provas obtidas por meio ilícito
• Favor Rei (in dúbio pro reo)- na dúvida deve-se optar pela solução mais favorável ao acusado
• Iniciativa das Partes- o juiz não pode dar início à ação penal
• Oficiosidade-(impulso oficial)-o juiz de ofício deve dá prosseguimento ao processo
• Vedação do Julgamento extra petita- o juiz deve ater-se ao fato descrito na denúncia ou queixa
• Publicidade- as audiências são franqueados são públicos
TIPOS DE AÇÃO PENAL
Ação penal PÚBLICA
• INCONDICIONADA
Representação do Ofendido
• CONDICIONADA
Requisição do Ministro da Justiça
Ação penal PRIVADA
• EXCLUSIVAMENTE PRIVADA
• PERSONALÍSSIMA
• SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA
AÇÃO PENAL PÚBLICA
Titular – Ministério Público
Peça inicial - Denúncia
Início – quando o juiz acata Denúncia
PRINCÍPIOS:
• Obrigatoriedade – havendo indícios de autoria e materialidade do fato criminoso tem aberta
• Indisponibilidade – a ação não pode ser abandonada
• Oficialidade – trata do órgão público (Ministério Público)
e
Oficiosidade – agir de ofício (impulso oficial)
• Divisibilidade/Indivisibilidade – maioria da doutrina não aceita em razão do princípio da obrigatoriedade
• Intranscedência - as conseqüências pela pratica do crime não pode ir além do autor da conduta
DENÚNCIA (oferecimento)
Prazo: 05 dias-preso 15 dias-solto
Ação penal pública INCONDICIONADA- o MP não precisa de nenhuma condição para oferecer a denúncia
Ação penal pública CONDICIONADA- o MP precisa:
REPRESENTAÇÃO do ofendido ou representante legal
Condição de Procedibilidade
REQUISIÇÃO do Ministro da justiça
Notitia Crimins qualificada
- representante legal pode ser: pessoa que tenha a guarda ou a responsabilidade do ofendido (menor de idade, doente mental)
- prazo: 06 meses a contar do conhecimento da autoria do crime
- possibilidade de RETRATAÇÃO (desistência) até antes do oferecimento da denúncia
- no caso de morte ou ausência do ofendido: será ofertada pelo: cônjuge, ascendente, descendente e irmão pela ordem
- no caso de haver conflito entre, ofendido menor de 18 anos/deficiente mental e o representante legal, o juiz nomeia um curador especial
- destino: juiz, MP, autoridade policial
- prazo: qualquer tempo, desde que não haja extinção da punibilidade
- possibilidade de RETRATAÇÃO (desistência):não é prevista no Código Penal, embora seja aceita pela doutrina
- ocorrência: quando é cometido crime contra honra do Presidente da República ou chefe de Governo estrangeiro, etc
AÇÃO PENAL PRIVADA
Titular – Ofendido ou Representante legal
Peça inicial – Queixa-Crime
Início – quando o juiz acata Queixa-Crime
Partes – Querelante (autor) e Querelado (acusado)
PRINCÍPIOS:
• Disponibilidade – o ofendido pode abrir mão da ação
• Oportunidade e Conveniência – pode haver um constrangimento maior para o ofendido quando do implemento da ação
• Indivisibilidade – ou processa todos os envolvidos ou não processa ninguém
• Intranscedência - as conseqüências pela pratica do crime não podeir além do autor da conduta
QUEIXA-CRIME (oferecimento)
Prazo:(DECADENCIAL) 06 meses a contar do conhecimento do autor do fato, por parte do ofendido,
Exceção:
Ação penal privada PROPRIAMENTE DITA OU EXCLUSIVA- pode ser iniciada pelo ofendido ou representante legal
Ação penal privada PERSONALÍSSIMA- apenas o ofendido, e mais ninguém, pode dar início (menor de idade deve aguardar completar 18 anos).
OBS. Só há um tipo de crime que se enquadra nesta ação (art.236 CP induzimento a erro essencial ou ocultação de impedimento.
Ação penal privada SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA – por omissão do MP, pode ser iniciada como se fosse uma ação privada
Requisitos para elaboração da DENÚNCIA e QUEIXA-CRIME
1. Exposição do fato
2. Qualificação do acusado
3. Classificação do crime
4. Rol de testemunhas
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
DA AÇÃO PENAL
Art. 24. Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
§ 1o No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de representação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão. (Parágrafo único renumerado pela Lei nº 8.699, de 27.8.1993)
§ 2o Seja qual for o crime, quando praticado em detrimento do patrimônio ou interesse da União, Estado e Município, a ação penal será pública. (Incluído pela Lei nº 8.699, de 27.8.1993)
Art. 25. A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.
Art. 26. A ação penal, nas contravenções, será iniciada com o auto de prisão em flagrante ou por meio de portaria expedida pela autoridade judiciária ou policial.
Art. 27. Qualquer pessoa do povo poderá provocar a iniciativa do Ministério Público, nos casos em que caiba a ação pública, fornecendo-lhe, por escrito, informações sobre o fato e a autoria e indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção.
Art. 28. Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.
Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
Art. 30. Ao ofendido ou a quem tenha qualidade para representá-lo caberá intentar a ação privada.
Art. 31. No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
Art. 32. Nos crimes de ação privada, o juiz, a requerimento da parte que comprovar a sua pobreza, nomeará advogado para promover a ação penal.
§ 1o Considerar-se-á pobre a pessoa que não puder prover às despesas do processo, sem privar-se dos recursos indispensáveis ao próprio sustento ou da família.
§ 2o Será prova suficiente de pobreza o atestado da autoridade policial em cuja circunscrição residir o ofendido.
Art. 33. Se o ofendido for menor de 18 anos, ou mentalmente enfermo, ou retardado mental, e não tiver representante legal, ou colidirem os interesses deste com os daquele, o direito de queixa poderá ser exercido por curador especial, nomeado, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, pelo juiz competente para o processo penal.
Art. 34. Se o ofendido for menor de 21 e maior de 18 anos, o direito de queixa poderá ser exercido por ele ou por seu representante legal.
Art. 35. A mulher casada não poderá exercer o direito de queixa sem consentimento do marido, salvo quando estiver dele separada ou quando a queixa for contra ele.
Art. 35. A mulher casada não poderá exercer o direito de queixa sem consentimento do marido, salvo quando estiver dele separada ou quando a queixa for contra ele.
Parágrafo único. Se o marido recusar o consentimento, o juiz poderá supri-lo. (Revogado pela Lei nº 9.520, de 27.11.1997)
Art. 36. Se comparecer mais de uma pessoa com direito de queixa, terá preferência o cônjuge, e, em seguida, o parente mais próximo na ordem de enumeração constante do art. 31, podendo, entretanto, qualquer delas prosseguir na ação, caso o querelante desista da instância ou a abandone.
Art. 37. As fundações, associações ou sociedades legalmente constituídas poderão exercer a ação penal, devendo ser representadas por quem os respectivos contratos ou estatutos designarem ou, no silêncio destes, pelos seus diretores ou sócios-gerentes.
Art. 38. Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.
Parágrafo único. Verificar-se-á a decadência do direito de queixa ou representação, dentro do mesmo prazo, nos casos dos arts. 24, parágrafo único, e 31.
Art. 39. O direito de representação poderá ser exercido, pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, mediante declaração, escrita ou oral, feita ao juiz, ao órgão do Ministério Público, ou à autoridade policial.
§ 1o A representação feita oralmente ou por escrito, sem assinatura devidamente autenticada do ofendido, de seu representante legal ou procurador, será reduzida a termo, perante o juiz ou autoridade policial, presente o órgão do Ministério Público, quando a este houver sido dirigida.
§ 2o A representação conterá todas as informações que possam servir à apuração do fato e da autoria.
§ 3o Oferecida ou reduzida a termo a representação, a autoridade policial procederá a inquérito, ou, não sendo competente, remetê-lo-á à autoridade que o for.
§ 4o A representação, quando feita ao juiz ou perante este reduzida a termo, será remetida à autoridade policial para que esta proceda a inquérito.
§ 5o O órgão do Ministério Público dispensará o inquérito, se com a representação forem oferecidos elementos que o habilitem a promover a ação penal, e, neste caso, oferecerá a denúncia no prazo de quinze dias.
Art. 40. Quando, em autos ou papéis de que conhecerem, os juízes ou tribunais verificarem a existência de crime de ação pública, remeterão ao Ministério Público as cópias e os documentos necessários ao oferecimento da denúncia.
Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.
Art. 42. O Ministério Público não poderá desistir da ação penal.
Art. 43. A denúncia ou queixa será rejeitada quando: (Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008).
I - o fato narrado evidentemente não constituir crime;
II - já estiver extinta a punibilidade, pela prescrição ou outra causa;
III - for manifesta a ilegitimidade da parte ou faltar condição exigida pela lei para o exercício da ação penal.
Parágrafo único. Nos casos do no III, a rejeição da denúncia ou queixa não obstará ao exercício da ação penal, desde que promovida por parte legítima ou satisfeita a condição.
Art. 44. A queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção do fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no juízo criminal.
Art. 45. A queixa, ainda quando a ação penal for privativa do ofendido, poderá ser aditada pelo Ministério Público, a quem caberá intervir em todos os termos subseqüentes do processo.
Art. 46. O prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de 5 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, e de 15 dias, se o réu estiver solto ou afiançado. No último caso, se houver devolução do inquérito à autoridade policial (art. 16), contar-se-á o prazo da data em que o órgão do Ministério Público receber novamente os autos.
§ 1o Quando o Ministério Público dispensar o inquérito policial, o prazo para o oferecimento da denúncia contar-se-á da data em que tiver recebido as peças de informações ou a representação
§ 2o O prazo para o aditamento da queixa será de 3 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos, e, se este não se pronunciar dentro do tríduo, entender-se-á que não tem o que aditar, prosseguindo-se nos demais termos do processo.
Art. 47. Se o Ministério Público julgar necessários maiores esclarecimentos e documentos complementares ou novos elementos de convicção, deverá requisitá-los, diretamente, de quaisquer autoridades ou funcionários que devam ou possam fornecê-los.
Art. 48. A queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos, e o Ministério Público velará pela sua indivisibilidade.
Art. 49. A renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá.
Art. 50. A renúncia expressa constará de declaração assinada pelo ofendido, por seu representante legal ou procurador com poderes especiais.
Parágrafo único. A renúncia do representante legal do menor que houver completado 18 (dezoito) anos não privará este do direito de queixa, nem a renúncia do último excluirá o direito do primeiro.
Art. 51. O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar.
Art. 52. Se o querelante for menor de 21 e maior de 18 anos, o direito de perdão poderá ser exercido por ele ou por seu representante legal, mas o perdão concedido por um, havendo oposição do outro, não produzirá efeito.
Art. 53. Se o querelado for mentalmente enfermo ou retardado mental e não tiver representante legal, ou colidirem os interesses deste com os do querelado, a aceitação do perdão caberá ao curador que o juiz Ihe nomear.
Art. 54. Se o querelado for menor de 21 anos, observar-se-á, quanto à aceitação do perdão, o disposto no art. 52.
Art. 55. O perdão poderá ser aceito por procurador com poderes especiais.
Art. 56. Aplicar-se-á ao perdão extraprocessual expresso o disposto no art. 50.
Art. 57. A renúncia tácita e o perdão tácito admitirão todos os meios de prova.
Art. 58. Concedido o perdão, mediante declaração expressa nos autos, o querelado será intimado a dizer, dentro de três dias, se o aceita, devendo, ao mesmo tempo, ser cientificado de que o seu silêncio importará aceitação.
Parágrafo único. Aceito o perdão, o juiz julgará extinta a punibilidade.
Art. 59. A aceitação do perdão fora do processo constará de declaração assinada pelo querelado, por seu representante legal ou procurador com poderes especiais.
Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:
I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;
II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;
III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;
IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.
Art. 61. Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício.
Parágrafo único. No caso de requerimento do Ministério Público, do querelante ou do réu, o juiz mandará autuá-lo em apartado, ouvirá a parte contrária e, se o julgar conveniente, concederá o prazo de cinco dias para a prova, proferindo a decisão dentro de cinco dias ou reservando-se para apreciar a matéria na sentença final.
Art. 62. No caso de morte do acusado, o juiz somente à vista da certidão de óbito, e depois de ouvido o Ministério Público, declarará extinta a punibilidade.
TÍTULO IV
DA AÇÃO CIVIL
Art. 63. Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.
Parágrafo único. Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos do inciso IV do caput do art. 387 deste Código sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
Art. 64. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a ação para ressarcimento do dano poderá ser proposta no juízo cível, contra o autor do crime e, se for caso, contra o responsável civil. (Vide Lei nº 5.970, de 1973)
Parágrafo único. Intentada a ação penal, o juiz da ação civil poderá suspender o curso desta, até o julgamento definitivo daquela.
Art. 65. Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
Art. 66. Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.
Art. 67. Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:
I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;
II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;
III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.
Art. 68. Quando o titular do direito à reparação do dano for pobre (art. 32, §§ 1o e 2o), a execução da sentença condenatória (art. 63) ou a ação civil (art. 64) será promovida, a seu requerimento, pelo Ministério Público.
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