quarta-feira, 9 de maio de 2012

ÚLTIMA FICHA DA TURMA MPPE - PROC. CIVIL



AULA 4 – DIREITO PROCESSUAL CIVIL

1. Noções de Direito Processo Civil:
Do julgamento conforme o estado do processo.
Das provas. Da audiência. Da sentença e a coisa julgada.


DO JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO
Seção I
Da Extinção do Processo
Art. 329. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 267 e 269, II a V, o juiz declarará extinto o processo.
Seção II
Do Julgamento Antecipado da Lide
Art. 330. O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
I - quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
II - quando ocorrer a revelia (art. 319). (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
Seção III
Art. 331. Se não ocorrer qualquer das hipóteses previstas nas seções precedentes, e versar a causa sobre direitos que admitam transação, o juiz designará audiência preliminar, a realizar-se no prazo de 30 (trinta) dias, para a qual serão as partes intimadas a comparecer, podendo fazer-se representar por procurador ou preposto, com poderes para transigir. (Redação dada pela Lei nº 10.444, de 2002)
§ 1o Obtida a conciliação, será reduzida a termo e homologada por sentença. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 1994)
§ 2o Se, por qualquer motivo, não for obtida a conciliação, o juiz fixará os pontos controvertidos, decidirá as questões processuais pendentes e determinará as provas a serem produzidas, designando audiência de instrução e julgamento, se necessário. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 1994)
§ 3o Se o direito em litígio não admitir transação, ou se as circunstâncias da causa evidenciarem ser improvável sua obtenção, o juiz poderá, desde logo, sanear o processo e ordenar a produção da prova, nos termos do § 2o. (Incluído pela Lei nº 10.444, de 2002)
CAPÍTULO VI
DAS PROVAS
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 332. Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa.
Art. 333. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Parágrafo único. É nula a convenção que distribui de maneira diversa o ônus da prova quando:
I - recair sobre direito indisponível da parte;
II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.
Art. 334. Não dependem de prova os fatos:
I - notórios;
II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária;
III - admitidos, no processo, como incontroversos;
IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.
Art. 335. Em falta de normas jurídicas particulares, o juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e ainda as regras da experiência técnica, ressalvado, quanto a esta, o exame pericial.
Art. 336. Salvo disposição especial em contrário, as provas devem ser produzidas em audiência.
Parágrafo único. Quando a parte, ou a testemunha, por enfermidade, ou por outro motivo relevante, estiver impossibilitada de comparecer à audiência, mas não de prestar depoimento, o juiz designará, conforme as circunstâncias, dia, hora e lugar para inquiri-la.
Art. 337. A parte, que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário, provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o determinar o juiz.
Art. 338. A carta precatória e a carta rogatória suspenderão o processo, no caso previsto na alínea b do inciso IV do art. 265 desta Lei, quando, tendo sido requeridas antes da decisão de saneamento, a prova nelas solicitada apresentar-se imprescindível. (Redação dada pela Lei nº 11.280, de 2006)
Parágrafo único. A carta precatória e a carta rogatória, não devolvidas dentro do prazo ou concedidas sem efeito suspensivo, poderão ser juntas aos autos até o julgamento final.
Art. 339. Ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade.
Art. 340. Além dos deveres enumerados no art. 14, compete à parte:
I - comparecer em juízo, respondendo ao que Ihe for interrogado;
II - submeter-se à inspeção judicial, que for julgada necessária;
III - praticar o ato que Ihe for determinado.
Art. 341. Compete ao terceiro, em relação a qualquer pleito:
I - informar ao juiz os fatos e as circunstâncias, de que tenha conhecimento;
II - exibir coisa ou documento, que esteja em seu poder.
Seção II
Do Depoimento Pessoal
Art. 342. O juiz pode, de ofício, em qualquer estado do processo, determinar o comparecimento pessoal das partes, a fim de interrogá-las sobre os fatos da causa.
Art. 343. Quando o juiz não o determinar de ofício, compete a cada parte requerer o depoimento pessoal da outra, a fim de interrogá-la na audiência de instrução e julgamento.
§ 1o A parte será intimada pessoalmente, constando do mandado que se presumirão confessados os fatos contra ela alegados, caso não compareça ou, comparecendo, se recuse a depor.
§ 2o Se a parte intimada não comparecer, ou comparecendo, se recusar a depor, o juiz Ihe aplicará a pena de confissão.
Art. 344. A parte será interrogada na forma prescrita para a inquirição de testemunhas.
Parágrafo único. É defeso, a quem ainda não depôs, assistir ao interrogatório da outra parte.
Art. 345. Quando a parte, sem motivo justificado, deixar de responder ao que Ihe for perguntado, ou empregar evasivas, o juiz, apreciando as demais circunstâncias e elementos de prova, declarará, na sentença, se houve recusa de depor.
Art. 346. A parte responderá pessoalmente sobre os fatos articulados, não podendo servir-se de escritos adrede preparados; o juiz Ihe permitirá, todavia, a consulta a notas breves, desde que objetivem completar esclarecimentos.
Art. 347. A parte não é obrigada a depor de fatos:
I - criminosos ou torpes, que Ihe forem imputados;
II - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo.
Parágrafo único. Esta disposição não se aplica às ações de filiação, de desquite e de anulação de casamento.
Seção III
Da Confissão
Art. 348. Há confissão, quando a parte admite a verdade de um fato, contrário ao seu interesse e favorável ao adversário. A confissão é judicial ou extrajudicial.
Art. 349. A confissão judicial pode ser espontânea ou provocada. Da confissão espontânea, tanto que requerida pela parte, se lavrará o respectivo termo nos autos; a confissão provocada constará do depoimento pessoal prestado pela parte.
Parágrafo único. A confissão espontânea pode ser feita pela própria parte, ou por mandatário com poderes especiais.
Art. 350. A confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes.
Parágrafo único. Nas ações que versarem sobre bens imóveis ou direitos sobre imóveis alheios, a confissão de um cônjuge não valerá sem a do outro.
Art. 351. Não vale como confissão a admissão, em juízo, de fatos relativos a direitos indisponíveis.
Art. 352. A confissão, quando emanar de erro, dolo ou coação, pode ser revogada:
I - por ação anulatória, se pendente o processo em que foi feita;
II - por ação rescisória, depois de transitada em julgado a sentença, da qual constituir o único fundamento.
Parágrafo único. Cabe ao confitente o direito de propor a ação, nos casos de que trata este artigo; mas, uma vez iniciada, passa aos seus herdeiros.
Art. 353. A confissão extrajudicial, feita por escrito à parte ou a quem a represente, tem a mesma eficácia probatória da judicial; feita a terceiro, ou contida em testamento, será livremente apreciada pelo juiz.
Parágrafo único. Todavia, quando feita verbalmente, só terá eficácia nos casos em que a lei não exija prova literal.
Art. 354. A confissão é, de regra, indivisível, não podendo a parte, que a quiser invocar como prova, aceitá-la no tópico que a beneficiar e rejeitá-la no que Ihe for desfavorável. Cindir-se-á, todavia, quando o confitente Ihe aduzir fatos novos, suscetíveis de constituir fundamento de defesa de direito material ou de reconvenção.
Seção IV
Da Exibição de Documento ou Coisa
Art. 355. O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa, que se ache em seu poder.
Art. 356. O pedido formulado pela parte conterá:
I - a individuação, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa;
II - a finalidade da prova, indicando os fatos que se relacionam com o documento ou a coisa;
III - as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe e se acha em poder da parte contrária.
Art. 357. O requerido dará a sua resposta nos 5 (cinco) dias subseqüentes à sua intimação. Se afirmar que não possui o documento ou a coisa, o juiz permitirá que o requerente prove, por qualquer meio, que a declaração não corresponde à verdade.
Art. 358. O juiz não admitirá a recusa:
I - se o requerido tiver obrigação legal de exibir;
II - se o requerido aludiu ao documento ou à coisa, no processo, com o intuito de constituir prova;
III - se o documento, por seu conteúdo, for comum às partes.
Art. 359. Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar:
I - se o requerido não efetuar a exibição, nem fizer qualquer declaração no prazo do art. 357;
II - se a recusa for havida por ilegítima.
Art. 360. Quando o documento ou a coisa estiver em poder de terceiro, o juiz mandará citá-lo para responder no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 361. Se o terceiro negar a obrigação de exibir, ou a posse do documento ou da coisa, o juiz designará audiência especial, tomando-lhe o depoimento, bem como o das partes e, se necessário, de testemunhas; em seguida proferirá a sentença.
Art. 362. Se o terceiro, sem justo motivo, se recusar a efetuar a exibição, o juiz lhe ordenará que proceda ao respectivo depósito em cartório ou noutro lugar designado, no prazo de 5 (cinco) dias, impondo ao requerente que o embolse das despesas que tiver; se o terceiro descumprir a ordem, o juiz expedirá mandado de apreensão, requisitando, se necessário, força policial, tudo sem prejuízo da responsabilidade por crime de desobediência.
Art. 363. A parte e o terceiro se escusam de exibir, em juízo, o documento ou a coisa: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
I - se concernente a negócios da própria vida da família; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
II - se a sua apresentação puder violar dever de honra; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
III - se a publicidade do documento redundar em desonra à parte ou ao terceiro, bem como a seus parentes consangüíneos ou afins até o terceiro grau; ou lhes representar perigo de ação penal; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
IV - se a exibição acarretar a divulgação de fatos, a cujo respeito, por estado ou profissão, devam guardar segredo; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
V - se subsistirem outros motivos graves que, segundo o prudente arbítrio do juiz, justifiquem a recusa da exibição. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
Parágrafo único. Se os motivos de que tratam os ns. I a V disserem respeito só a uma parte do conteúdo do documento, da outra se extrairá uma suma para ser apresentada em juízo. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
Seção V
Da Prova Documental
Subseção I
Da Força Probante dos Documentos
Art. 364. O documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o tabelião, ou o funcionário declarar que ocorreram em sua presença.
Art. 365. Fazem a mesma prova que os originais:
I - as certidões textuais de qualquer peça dos autos, do protocolo das audiências, ou de outro livro a cargo do escrivão, sendo extraídas por ele ou sob sua vigilância e por ele subscritas;
II - os traslados e as certidões extraídas por oficial público, de instrumentos ou documentos lançados em suas notas;
III - as reproduções dos documentos públicos, desde que autenticadas por oficial público ou conferidas em cartório, com os respectivos originais.
IV - as cópias reprográficas de peças do próprio processo judicial declaradas autênticas pelo próprio advogado sob sua responsabilidade pessoal, se não lhes for impugnada a autenticidade. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
V - os extratos digitais de bancos de dados, públicos e privados, desde que atestado pelo seu emitente, sob as penas da lei, que as informações conferem com o que consta na origem; (Incluído pela Lei nº 11.419, de 2006).
VI - as reproduções digitalizadas de qualquer documento, público ou particular, quando juntados aos autos pelos órgãos da Justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por advogados públicos ou privados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante o processo de digitalização. (Incluído pela Lei nº 11.419, de 2006).
§ 1o Os originais dos documentos digitalizados, mencionados no inciso VI do caput deste artigo, deverão ser preservados pelo seu detentor até o final do prazo para interposição de ação rescisória. (Incluído pela Lei nº 11.419, de 2006).
§ 2o Tratando-se de cópia digital de título executivo extrajudicial ou outro documento relevante à instrução do processo, o juiz poderá determinar o seu depósito em cartório ou secretaria. (Incluído pela Lei nº 11.419, de 2006).
Art. 366. Quando a lei exigir, como da substância do ato, o instrumento público, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta.
Art. 367. O documento, feito por oficial público incompetente, ou sem a observância das formalidades legais, sendo subscrito pelas partes, tem a mesma eficácia probatória do documento particular.
Art. 368. As declarações constantes do documento particular, escrito e assinado, ou somente assinado, presumem-se verdadeiras em relação ao signatário.
Parágrafo único. Quando, todavia, contiver declaração de ciência, relativa a determinado fato, o documento particular prova a declaração, mas não o fato declarado, competindo ao interessado em sua veracidade o ônus de provar o fato.
Art. 369. Reputa-se autêntico o documento, quando o tabelião reconhecer a firma do signatário, declarando que foi aposta em sua presença.
Art. 370. A data do documento particular, quando a seu respeito surgir dúvida ou impugnação entre os litigantes, provar-se-á por todos os meios de direito. Mas, em relação a terceiros, considerar-se-á datado o documento particular:
I - no dia em que foi registrado;
II - desde a morte de algum dos signatários;
III - a partir da impossibilidade física, que sobreveio a qualquer dos signatários;
IV - da sua apresentação em repartição pública ou em juízo;
V - do ato ou fato que estabeleça, de modo certo, a anterioridade da formação do documento.
Art. 371. Reputa-se autor do documento particular:
I - aquele que o fez e o assinou;
II - aquele, por conta de quem foi feito, estando assinado;
III - aquele que, mandando compô-lo, não o firmou, porque, conforme a experiência comum, não se costuma assinar, como livros comerciais e assentos domésticos.
Art. 372. Compete à parte, contra quem foi produzido documento particular, alegar no prazo estabelecido no art. 390, se Ihe admite ou não a autenticidade da assinatura e a veracidade do contexto; presumindo-se, com o silêncio, que o tem por verdadeiro.
Parágrafo único. Cessa, todavia, a eficácia da admissão expressa ou tácita, se o documento houver sido obtido por erro, dolo ou coação.
Art. 373. Ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo anterior, o documento particular, de cuja autenticidade se não duvida, prova que o seu autor fez a declaração, que Ihe é atribuída.
Parágrafo único. O documento particular, admitido expressa ou tacitamente, é indivisível, sendo defeso à parte, que pretende utilizar-se dele, aceitar os fatos que Ihe são favoráveis e recusar os que são contrários ao seu interesse, salvo se provar que estes se não verificaram.
Art. 374. O telegrama, o radiograma ou qualquer outro meio de transmissão tem a mesma força probatória do documento particular, se o original constante da estação expedidora foi assinado pelo remetente.
Parágrafo único. A firma do remetente poderá ser reconhecida pelo tabelião, declarando-se essa circunstância no original depositado na estação expedidora.
Art. 375. O telegrama ou o radiograma presume-se conforme com o original, provando a data de sua expedição e do recebimento pelo destinatário. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
Art. 376. As cartas, bem como os registros domésticos, provam contra quem os escreveu quando:
I - enunciam o recebimento de um crédito;
II - contêm anotação, que visa a suprir a falta de título em favor de quem é apontado como credor;
III - expressam conhecimento de fatos para os quais não se exija determinada prova.
Art. 377. A nota escrita pelo credor em qualquer parte de documento representativo de obrigação, ainda que não assinada, faz prova em benefício do devedor.
Parágrafo único. Aplica-se esta regra tanto para o documento, que o credor conservar em seu poder, como para aquele que se achar em poder do devedor.
Art. 378. Os livros comerciais provam contra o seu autor. É lícito ao comerciante, todavia, demonstrar, por todos os meios permitidos em direito, que os lançamentos não correspondem à verdade dos fatos.
Art. 379. Os livros comerciais, que preencham os requisitos exigidos por lei, provam também a favor do seu autor no litígio entre comerciantes.
Art. 380. A escrituração contábil é indivisível: se dos fatos que resultam dos lançamentos, uns são favoráveis ao interesse de seu autor e outros Ihe são contrários, ambos serão considerados em conjunto como unidade.
Art. 381. O juiz pode ordenar, a requerimento da parte, a exibição integral dos livros comerciais e dos documentos do arquivo:
I - na liquidação de sociedade;
II - na sucessão por morte de sócio;
III - quando e como determinar a lei.
Art. 382. O juiz pode, de ofício, ordenar à parte a exibição parcial dos livros e documentos, extraindo-se deles a suma que interessar ao litígio, bem como reproduções autenticadas.
Art. 383. Qualquer reprodução mecânica, como a fotográfica, cinematográfica, fonográfica ou de outra espécie, faz prova dos fatos ou das coisas representadas, se aquele contra quem foi produzida Ihe admitir a conformidade.
Parágrafo único. Impugnada a autenticidade da reprodução mecânica, o juiz ordenará a realização de exame pericial.
Art. 384. As reproduções fotográficas ou obtidas por outros processos de repetição, dos documentos particulares, valem como certidões, sempre que o escrivão portar por fé a sua conformidade com o original.
Art. 385. A cópia de documento particular tem o mesmo valor probante que o original, cabendo ao escrivão, intimadas as partes, proceder à conferência e certificar a conformidade entre a cópia e o original.
§ 1o - Quando se tratar de fotografia, esta terá de ser acompanhada do respectivo negativo.
§ 2o - Se a prova for uma fotografia publicada em jornal, exigir-se-ão o original e o negativo.
Art. 386. O juiz apreciará livremente a fé que deva merecer o documento, quando em ponto substancial e sem ressalva contiver entrelinha, emenda, borrão ou cancelamento.
Art. 387. Cessa a fé do documento, público ou particular, sendo-lhe declarada judicialmente a falsidade.
Parágrafo único. A falsidade consiste:
I - em formar documento não verdadeiro;
II - em alterar documento verdadeiro.
Art. 388. Cessa a fé do documento particular quando:
I - lhe for contestada a assinatura e enquanto não se Ihe comprovar a veracidade;
II - assinado em branco, for abusivamente preenchido.
Parágrafo único. Dar-se-á abuso quando aquele, que recebeu documento assinado, com texto não escrito no todo ou em parte, o formar ou o completar, por si ou por meio de outrem, violando o pacto feito com o signatário.
Art. 389. Incumbe o ônus da prova quando:
I - se tratar de falsidade de documento, à parte que a argüir;
II - se tratar de contestação de assinatura, à parte que produziu o documento.
Subseção II
Da Argüição de Falsidade
Art. 390. O incidente de falsidade tem lugar em qualquer tempo e grau de jurisdição, incumbindo à parte, contra quem foi produzido o documento, suscitá-lo na contestação ou no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação da sua juntada aos autos.
Art. 391. Quando o documento for oferecido antes de encerrada a instrução, a parte o argüirá de falso, em petição dirigida ao juiz da causa, expondo os motivos em que funda a sua pretensão e os meios com que provará o alegado.
Art. 392. Intimada a parte, que produziu o documento, a responder no prazo de 10 (dez) dias, o juiz ordenará o exame pericial.
Parágrafo único. Não se procederá ao exame pericial, se a parte, que produziu o documento, concordar em retirá-lo e a parte contrária não se opuser ao desentranhamento.
Art. 393. Depois de encerrada a instrução, o incidente de falsidade correrá em apenso aos autos principais; no tribunal processar-se-á perante o relator, observando-se o disposto no artigo antecedente.
Art. 394. Logo que for suscitado o incidente de falsidade, o juiz suspenderá o processo principal.
Art. 395. A sentença, que resolver o incidente, declarará a falsidade ou autenticidade do documento.
Subseção III
Da Produção da Prova Documental
Art. 396. Compete à parte instruir a petição inicial (art. 283), ou a resposta (art. 297), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações.
Art. 397. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Art. 398. Sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra, no prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 399. O juiz requisitará às repartições públicas em qualquer tempo ou grau de jurisdição:
I - as certidões necessárias à prova das alegações das partes;
II - os procedimentos administrativos nas causas em que forem interessados a União, o Estado, o Município, ou as respectivas entidades da administração indireta.
§ 1o Recebidos os autos, o juiz mandará extrair, no prazo máximo e improrrogável de 30 (trinta) dias, certidões ou reproduções fotográficas das peças indicadas pelas partes ou de ofício; findo o prazo, devolverá os autos à repartição de origem. (Renumerado pela Lei nº 11.419, de 2006).
§ 2o As repartições públicas poderão fornecer todos os documentos em meio eletrônico conforme disposto em lei, certificando, pelo mesmo meio, que se trata de extrato fiel do que consta em seu banco de dados ou do documento digitalizado. (Incluído pela Lei nº 11.419, de 2006).
Seção VI
Da Prova Testemunhal
Subseção I
Da Admissibilidade e do Valor da Prova Testemunhal
Art. 400. A prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso. O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos:
I - já provados por documento ou confissão da parte;
II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados.
Art. 401. A prova exclusivamente testemunhal só se admite nos contratos cujo valor não exceda o décuplo do maior salário mínimo vigente no país, ao tempo em que foram celebrados.
Art. 402. Qualquer que seja o valor do contrato, é admissível a prova testemunhal, quando:
I - houver começo de prova por escrito, reputando-se tal o documento emanado da parte contra quem se pretende utilizar o documento como prova;
II - o credor não pode ou não podia, moral ou materialmente, obter a prova escrita da obrigação, em casos como o de parentesco, depósito necessário ou hospedagem em hotel.
Art. 403. As normas estabelecidas nos dois artigos antecedentes aplicam-se ao pagamento e à remissão da dívida.
Art. 404. É lícito à parte inocente provar com testemunhas:
I - nos contratos simulados, a divergência entre a vontade real e a vontade declarada;
II - nos contratos em geral, os vícios do consentimento.
Art. 405. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
I - o interdito por demência; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
II - o que, acometido por enfermidade, ou debilidade mental, ao tempo em que ocorreram os fatos, não podia discerni-los; ou, ao tempo em que deve depor, não está habilitado a transmitir as percepções; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
III - o menor de 16 (dezesseis) anos; (Incluído pela Lei nº 5.925, de 1973)
IV - o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que Ihes faltam. (Incluído pela Lei nº 5.925, de 1973)
I - o cônjuge, bem como o ascendente e o descendente em qualquer grau, ou colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consangüinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público, ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova, que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
II - o que é parte na causa; (Incluído pela Lei nº 5.925, de 1973)
III - o que intervém em nome de uma parte, como o tutor na causa do menor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros, que assistam ou tenham assistido as partes. (Incluído pela Lei nº 5.925, de 1973)
I - o condenado por crime de falso testemunho, havendo transitado em julgado a sentença; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
II - o que, por seus costumes, não for digno de fé; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
III - o inimigo capital da parte, ou o seu amigo íntimo; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
IV - o que tiver interesse no litígio. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
§ 4o Sendo estritamente necessário, o juiz ouvirá testemunhas impedidas ou suspeitas; mas os seus depoimentos serão prestados independentemente de compromisso (art. 415) e o juiz Ihes atribuirá o valor que possam merecer. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
Art. 406. A testemunha não é obrigada a depor de fatos:
I - que Ihe acarretem grave dano, bem como ao seu cônjuge e aos seus parentes consangüíneos ou afins, em linha reta, ou na colateral em segundo grau;
II - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo.
Subseção II
Da Produção da Prova Testemunhal
Art. 407. Incumbe às partes, no prazo que o juiz fixará ao designar a data da audiência, depositar em cartório o rol de testemunhas, precisando-lhes o nome, profissão, residência e o local de trabalho; omitindo-se o juiz, o rol será apresentado até 10 (dez) dias antes da audiência. (Redação dada pela Lei nº 10.358, de 2001)
Parágrafo único. É lícito a cada parte oferecer, no máximo, dez testemunhas; quando qualquer das partes oferecer mais de três testemunhas para a prova de cada fato, o juiz poderá dispensar as restantes.
Art. 408. Depois de apresentado o rol, de que trata o artigo antecedente, a parte só pode substituir a testemunha:
I - que falecer;
II - que, por enfermidade, não estiver em condições de depor;
III - que, tendo mudado de residência, não for encontrada pelo oficial de justiça.
Art. 409. Quando for arrolado como testemunha o juiz da causa, este:
I - declarar-se-á impedido, se tiver conhecimento de fatos, que possam influir na decisão; caso em que será defeso à parte, que o incluiu no rol, desistir de seu depoimento;
II - se nada souber, mandará excluir o seu nome.
Art. 410. As testemunhas depõem, na audiência de instrução, perante o juiz da causa, exceto:
I - as que prestam depoimento antecipadamente;
II - as que são inquiridas por carta;
III - as que, por doença, ou outro motivo relevante, estão impossibilitadas de comparecer em juízo (art. 336, parágrafo único);
IV - as designadas no artigo seguinte.
Art. 411. São inquiridos em sua residência, ou onde exercem a sua função:
I - o Presidente e o Vice-Presidente da República;
II - o presidente do Senado e o da Câmara dos Deputados;
III - os ministros de Estado;
IV - os ministros do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, do Superior Tribunal Militar, do Tribunal Superior Eleitoral, do Tribunal Superior do Trabalho e do Tribunal de Contas da União; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
V - o procurador-geral da República;
Vl - os senadores e deputados federais;
Vll - os governadores dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal;
Vlll - os deputados estaduais;
IX - os desembargadores dos Tribunais de Justiça, os juízes dos Tribunais de Alçada, os juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho e dos Tribunais Regionais Eleitorais e os conselheiros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal;
X - o embaixador de país que, por lei ou tratado, concede idêntica prerrogativa ao agente diplomático do Brasil.
Parágrafo único. O juiz solicitará à autoridade que designe dia, hora e local a fim de ser inquirida, remetendo-lhe cópia da petição inicial ou da defesa oferecida pela parte, que arrolou como testemunha.
Art. 412. A testemunha é intimada a comparecer à audiência, constando do mandado dia, hora e local, bem como os nomes das partes e a natureza da causa. Se a testemunha deixar de comparecer, sem motivo justificado, será conduzida, respondendo pelas despesas do adiamento. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
§ 1o A parte pode comprometer-se a levar à audiência a testemunha, independentemente de intimação; presumindo-se, caso não compareça, que desistiu de ouvi-la. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
§ 2o Quando figurar no rol de testemunhas funcionário público ou militar, o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
§ 3o A intimação poderá ser feita pelo correio, sob registro ou com entrega em mão própria, quando a testemunha tiver residência certa. (Incluído pela Lei nº 8.710, de 1993)
Art. 413. O juiz inquirirá as testemunhas separada e sucessivamente; primeiro as do autor e depois as do réu, providenciando de modo que uma não ouça o depoimento das outras.
Art. 414. Antes de depor, a testemunha será qualificada, declarando o nome por inteiro, a profissão, a residência e o estado civil, bem como se tem relações de parentesco com a parte, ou interesse no objeto do processo.
§ 1o É lícito à parte contraditar a testemunha, argüindo-lhe a incapacidade, o impedimento ou a suspeição. Se a testemunha negar os fatos que Ihe são imputados, a parte poderá provar a contradita com documentos ou com testemunhas, até três, apresentada no ato e inquiridas em separado. Sendo provados ou confessados os fatos, o juiz dispensará a testemunha, ou Ihe tomará o depoimento, observando o disposto no art. 405, § 4o.
§ 2o A testemunha pode requerer ao juiz que a escuse de depor, alegando os motivos de que trata o art. 406; ouvidas as partes, o juiz decidirá de plano.
Art. 415. Ao início da inquirição, a testemunha prestará o compromisso de dizer a verdade do que souber e Ihe for perguntado.
Parágrafo único. O juiz advertirá à testemunha que incorre em sanção penal quem faz a afirmação falsa, cala ou oculta a verdade.
Art. 416. O juiz interrogará a testemunha sobre os fatos articulados, cabendo, primeiro à parte, que a arrolou, e depois à parte contrária, formular perguntas tendentes a esclarecer ou completar o depoimento.
§ 1o As partes devem tratar as testemunhas com urbanidade, não Ihes fazendo perguntas ou considerações impertinentes, capciosas ou vexatórias.
§ 2o As perguntas que o juiz indeferir serão obrigatoriamente transcritas no termo, se a parte o requerer. (Redação dada pela Lei nº 7.005, de 1982)
Art. 417. O depoimento, datilografado ou registrado por taquigrafia, estenotipia ou outro método idôneo de documentação, será assinado pelo juiz, pelo depoente e pelos procuradores, facultando-se às partes a sua gravação. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 1994)
§ 1o O depoimento será passado para a versão datilográfica quando houver recurso da sentença ou noutros casos, quando o juiz o determinar, de ofício ou a requerimento da parte. (Renumerado pela Lei nº 11.419, de 2006).
§ 2o Tratando-se de processo eletrônico, observar-se-á o disposto nos §§ 2o e 3o do art. 169 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.419, de 2006).
Art. 418. O juiz pode ordenar, de ofício ou a requerimento da parte:
I - a inquirição de testemunhas referidas nas declarações da parte ou das testemunhas;
II - a acareação de duas ou mais testemunhas ou de alguma delas com a parte, quando, sobre fato determinado, que possa influir na decisão da causa, divergirem as suas declarações.
Art. 419. A testemunha pode requerer ao juiz o pagamento da despesa que efetuou para comparecimento à audiência, devendo a parte pagá-la logo que arbitrada, ou depositá-la em cartório dentro de 3 (três) dias.
Parágrafo único. O depoimento prestado em juízo é considerado serviço público. A testemunha, quando sujeita ao regime da legislação trabalhista, não sofre, por comparecer à audiência, perda de salário nem desconto no tempo de serviço.
Seção VII
Da Prova Pericial
Art. 420. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação.
Parágrafo único. O juiz indeferirá a perícia quando:
I - a prova do fato não depender do conhecimento especial de técnico;
II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas;
III - a verificação for impraticável.
Art. 421. O juiz nomeará o perito, fixando de imediato o prazo para a entrega do laudo. (Redação dada pela Lei nº 8.455, de 1992)
§ 1o Incumbe às partes, dentro em 5 (cinco) dias, contados da intimação do despacho de nomeação do perito:
I - indicar o assistente técnico;
II - apresentar quesitos.
§ 2o Quando a natureza do fato o permitir, a perícia poderá consistir apenas na inquirição pelo juiz do perito e dos assistentes, por ocasião da audiência de instrução e julgamento a respeito das coisas que houverem informalmente examinado ou avaliado. (Redação dada pela Lei nº 8.455, de 1992)
Art. 422. O perito cumprirá escrupulosamente o encargo que Ihe foi cometido, independentemente de termo de compromisso. Os assistentes técnicos são de confiança da parte, não sujeitos a impedimento ou suspeição. (Redação dada pela Lei nº 8.455, de 1992)
Art. 423. O perito pode escusar-se (art. 146), ou ser recusado por impedimento ou suspeição (art. 138, III); ao aceitar a escusa ou julgar procedente a impugnação, o juiz nomeará novo perito. (Redação dada pela Lei nº 8.455, de 1992)
Art. 424. O perito pode ser substituído quando: (Redação dada pela Lei nº 8.455, de 1992)
I - carecer de conhecimento técnico ou científico;
II - sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que Ihe foi assinado. (Redação dada pela Lei nº 8.455, de 1992)
Parágrafo único. No caso previsto no inciso II, o juiz comunicará a ocorrência à corporação profissional respectiva, podendo, ainda, impor multa ao perito, fixada tendo em vista o valor da causa e o possível prejuízo decorrente do atraso no processo. (Redação dada pela Lei nº 8.455, de 1992)
Art. 425. Poderão as partes apresentar, durante a diligência, quesitos suplementares. Da juntada dos quesitos aos autos dará o escrivão ciência à parte contrária.
Art. 426. Compete ao juiz:
I - indeferir quesitos impertinentes;
II - formular os que entender necessários ao esclarecimento da causa.
Art. 427. O juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem sobre as questões de fato pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes. (Redação dada pela Lei nº 8.455, de 1992)
Art. 428. Quando a prova tiver de realizar-se por carta, poderá proceder-se à nomeação de perito e indicação de assistentes técnicos no juízo, ao qual se requisitar a perícia.
Art. 429. Para o desempenho de sua função, podem o perito e os assistentes técnicos utilizar-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder de parte ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com plantas, desenhos, fotografias e outras quaisquer peças.
Art. 431-A. As partes terão ciência da data e local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para ter início a produção da prova. (Incluído pela Lei nº 10.358, de 2001)
Art. 431-B. Tratando-se de perícia complexa, que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, o juiz poderá nomear mais de um perito e a parte indicar mais de um assistente técnico. (Incluído pela Lei nº 10.358, de 2001)
Art. 432. Se o perito, por motivo justificado, não puder apresentar o laudo dentro do prazo, o juiz conceder-lhe-á, por uma vez, prorrogação, segundo o seu prudente arbítrio.
Art. 433. O perito apresentará o laudo em cartório, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento. (Redação dada pela Lei nº 8.455, de 1992)
Parágrafo único. Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de 10 (dez) dias, após intimadas as partes da apresentação do laudo.(Redação dada pela Lei nº 10.358, de 2001)
Art. 434. Quando o exame tiver por objeto a autenticidade ou a falsidade de documento, ou for de natureza médico-legal, o perito será escolhido, de preferência, entre os técnicos dos estabelecimentos oficiais especializados. O juiz autorizará a remessa dos autos, bem como do material sujeito a exame, ao diretor do estabelecimento. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 1994)
Parágrafo único. Quando o exame tiver por objeto a autenticidade da letra e firma, o perito poderá requisitar, para efeito de comparação, documentos existentes em repartições públicas; na falta destes, poderá requerer ao juiz que a pessoa, a quem se atribuir a autoria do documento, lance em folha de papel, por cópia, ou sob ditado, dizeres diferentes, para fins de comparação.
Art. 435. A parte, que desejar esclarecimento do perito e do assistente técnico, requererá ao juiz que mande intimá-lo a comparecer à audiência, formulando desde logo as perguntas, sob forma de quesitos.
Parágrafo único. O perito e o assistente técnico só estarão obrigados a prestar os esclarecimentos a que se refere este artigo, quando intimados 5 (cinco) dias antes da audiência.
Art. 436. O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
Art. 437. O juiz poderá determinar, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia, quando a matéria não Ihe parecer suficientemente esclarecida.
Art. 438. A segunda perícia tem por objeto os mesmos fatos sobre que recaiu a primeira e destina-se a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados a que esta conduziu.
Art. 439. A segunda perícia rege-se pelas disposições estabelecidas para a primeira.
Parágrafo único. A segunda perícia não substitui a primeira, cabendo ao juiz apreciar livremente o valor de uma e outra.
Seção VIII
Da Inspeção Judicial
Art. 440. O juiz, de ofício ou a requerimento da parte, pode, em qualquer fase do processo, inspecionar pessoas ou coisas, a fim de se esclarecer sobre fato, que interesse à decisão da causa.
Art. 441. Ao realizar a inspeção direta, o juiz poderá ser assistido de um ou mais peritos.
Art. 442. O juiz irá ao local, onde se encontre a pessoa ou coisa, quando:
I - julgar necessário para a melhor verificação ou interpretação dos fatos que deva observar;
II - a coisa não puder ser apresentada em juízo, sem consideráveis despesas ou graves dificuldades;
Ill - determinar a reconstituição dos fatos.
Parágrafo único. As partes têm sempre direito a assistir à inspeção, prestando esclarecimentos e fazendo observações que reputem de interesse para a causa.
Art. 443. Concluída a diligência, o juiz mandará lavrar auto circunstanciado, mencionando nele tudo quanto for útil ao julgamento da causa. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
Parágrafo único. O auto poderá ser instruído com desenho, gráfico ou fotografia. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
CAPÍTULO VII
DA AUDIÊNCIA
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 444. A audiência será pública; nos casos de que trata o art. 155, realizar-se-á a portas fechadas.
Art. 445. O juiz exerce o poder de polícia, competindo-lhe:
I - manter a ordem e o decoro na audiência;
II - ordenar que se retirem da sala da audiência os que se comportarem inconvenientemente;
III - requisitar, quando necessário, a força policial.
Art. 446. Compete ao juiz em especial:
I - dirigir os trabalhos da audiência;
II - proceder direta e pessoalmente à colheita das provas;
III - exortar os advogados e o órgão do Ministério Público a que discutam a causa com elevação e urbanidade.
Parágrafo único. Enquanto depuserem as partes, o perito, os assistentes técnicos e as testemunhas, os advogados não podem intervir ou apartear, sem licença do juiz.
Seção II
Da Conciliação
Art. 447. Quando o litígio versar sobre direitos patrimoniais de caráter privado, o juiz, de ofício, determinará o comparecimento das partes ao início da audiência de instrução e julgamento.
Parágrafo único. Em causas relativas à família, terá lugar igualmente a conciliação, nos casos e para os fins em que a lei consente a transação.
Art. 448. Antes de iniciar a instrução, o juiz tentará conciliar as partes. Chegando a acordo, o juiz mandará tomá-lo por termo.
Art. 449. O termo de conciliação, assinado pelas partes e homologado pelo juiz, terá valor de sentença.
Seção III
Da Instrução e Julgamento
Art. 450. No dia e hora designados, o juiz declarará aberta a audiência, mandando apregoar as partes e os seus respectivos advogados.
Art. 451. Ao iniciar a instrução, o juiz, ouvidas as partes, fixará os pontos controvertidos sobre que incidirá a prova.
Art. 452. As provas serão produzidas na audiência nesta ordem:
I - o perito e os assistentes técnicos responderão aos quesitos de esclarecimentos, requeridos no prazo e na forma do art. 435;
II - o juiz tomará os depoimentos pessoais, primeiro do autor e depois do réu;
III - finalmente, serão inquiridas as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu.
Art. 453. A audiência poderá ser adiada:
I - por convenção das partes, caso em que só será admissível uma vez;
Il - se não puderem comparecer, por motivo justificado, o perito, as partes, as testemunhas ou os advogados.
§ 1o Incumbe ao advogado provar o impedimento até a abertura da audiência; não o fazendo, o juiz procederá à instrução.
§ 2o Pode ser dispensada pelo juiz a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado não compareceu à audiência.
§ 3o Quem der causa ao adiamento responderá pelas despesas acrescidas.
Art. 454. Finda a instrução, o juiz dará a palavra ao advogado do autor e ao do réu, bem como ao órgão do Ministério Público, sucessivamente, pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrogável por 10 (dez), a critério do juiz.
§ 1o Havendo litisconsorte ou terceiro, o prazo, que formará com o da prorrogação um só todo, dividir-se-á entre os do mesmo grupo, se não convencionarem de modo diverso.
§ 2o No caso previsto no art. 56, o opoente sustentará as suas razões em primeiro lugar, seguindo-se-lhe os opostos, cada qual pelo prazo de 20 (vinte) minutos.
§ 3o Quando a causa apresentar questões complexas de fato ou de direito, o debate oral poderá ser substituído por memoriais, caso em que o juiz designará dia e hora para o seu oferecimento.
Art. 455. A audiência é una e contínua. Não sendo possível concluir, num só dia, a instrução, o debate e o julgamento, o juiz marcará o seu prosseguimento para dia próximo.
Art. 456. Encerrado o debate ou oferecidos os memoriais, o juiz proferirá a sentença desde logo ou no prazo de 10 (dez) dias. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
Art. 457. O escrivão lavrará, sob ditado do juiz, termo que conterá, em resumo, o ocorrido na audiência, bem como, por extenso, os despachos e a sentença, se esta for proferida no ato.
§ 1o Quando o termo for datilografado, o juiz Ihe rubricará as folhas, ordenando que sejam encadernadas em volume próprio.
§ 2o Subscreverão o termo o juiz, os advogados, o órgão do Ministério Público e o escrivão.
§ 3o O escrivão trasladará para os autos cópia autêntica do termo de audiência.
§ 4o Tratando-se de processo eletrônico, observar-se-á o disposto nos §§ 2o e 3o do art. 169 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.419, de 2006).
CAPÍTULO VIII
DA SENTENÇA E DA COISA JULGADA
Seção I
Dos Requisitos e dos Efeitos da Sentença
Art. 458. São requisitos essenciais da sentença:
I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a suma do pedido e da resposta do réu, bem como o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;
II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;
III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões, que as partes Ihe submeterem.
Art. 459. O juiz proferirá a sentença, acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte, o pedido formulado pelo autor. Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito, o juiz decidirá em forma concisa.
Parágrafo único. Quando o autor tiver formulado pedido certo, é vedado ao juiz proferir sentença ilíquida.
Art. 460. É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que Ihe foi demandado.
Parágrafo único. A sentença deve ser certa, ainda quando decida relação jurídica condicional. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 1994)
Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 1994)
§ 1o A obrigação somente se converterá em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 1994)
§ 2o A indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa (art. 287). (Incluído pela Lei nº 8.952, de 1994)
§ 3o Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou mediante justificação prévia, citado o réu. A medida liminar poderá ser revogada ou modificada, a qualquer tempo, em decisão fundamentada. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 1994)
§ 4o O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 1994)
§ 5o Para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial. (Redação dada pela Lei nº 10.444, de 2002)
§ 6o O juiz poderá, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva. (Incluído pela Lei nº 10.444, de 2002)
Art. 461-A. Na ação que tenha por objeto a entrega de coisa, o juiz, ao conceder a tutela específica, fixará o prazo para o cumprimento da obrigação. (Incluído pela Lei nº 10.444, de 2002)
§ 1o Tratando-se de entrega de coisa determinada pelo gênero e quantidade, o credor a individualizará na petição inicial, se lhe couber a escolha; cabendo ao devedor escolher, este a entregará individualizada, no prazo fixado pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 10.444, de 2002)
§ 2o Não cumprida a obrigação no prazo estabelecido, expedir-se-á em favor do credor mandado de busca e apreensão ou de imissão na posse, conforme se tratar de coisa móvel ou imóvel. (Incluído pela Lei nº 10.444, de 2002)
§ 3o Aplica-se à ação prevista neste artigo o disposto nos §§ 1o a 6o do art. 461.(Incluído pela Lei nº 10.444, de 2002)
Art. 462. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
Art. 463. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005)
I - para Ihe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou Ihe retificar erros de cálculo;
II - por meio de embargos de declaração.
Art. 466. A sentença que condenar o réu no pagamento de uma prestação, consistente em dinheiro ou em coisa, valerá como título constitutivo de hipoteca judiciária, cuja inscrição será ordenada pelo juiz na forma prescrita na Lei de Registros Públicos.
Parágrafo único. A sentença condenatória produz a hipoteca judiciária:
I - embora a condenação seja genérica;
II - pendente arresto de bens do devedor;
III - ainda quando o credor possa promover a execução provisória da sentença.
Art. 466-A. Condenado o devedor a emitir declaração de vontade, a sentença, uma vez transitada em julgado, produzirá todos os efeitos da declaração não emitida. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
Art. 466-B. Se aquele que se comprometeu a concluir um contrato não cumprir a obrigação, a outra parte, sendo isso possível e não excluído pelo título, poderá obter uma sentença que produza o mesmo efeito do contrato a ser firmado. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
Art. 466-C. Tratando-se de contrato que tenha por objeto a transferência da propriedade de coisa determinada, ou de outro direito, a ação não será acolhida se a parte que a intentou não cumprir a sua prestação, nem a oferecer, nos casos e formas legais, salvo se ainda não exigível. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
Seção II
Da Coisa Julgada
Art. 467. Denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário.
Art. 468. A sentença, que julgar total ou parcialmente a lide, tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas.
Art. 469. Não fazem coisa julgada:
I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;
Il - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença;
III - a apreciação da questão prejudicial, decidida incidentemente no processo.
Art. 470. Faz, todavia, coisa julgada a resolução da questão prejudicial, se a parte o requerer (arts. 5o e 325), o juiz for competente em razão da matéria e constituir pressuposto necessário para o julgamento da lide.
Art. 471. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo:
I - se, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito; caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;
II - nos demais casos prescritos em lei.
Art. 472. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros. Nas causas relativas ao estado de pessoa, se houverem sido citados no processo, em litisconsórcio necessário, todos os interessados, a sentença produz coisa julgada em relação a terceiros.
Art. 473. É defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão.
Art. 474. Passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido.
Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 2001)
I – proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público; (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 2001)
II – que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, VI). (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 2001)
§ 1o Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou não apelação; não o fazendo, deverá o presidente do tribunal avocá-los. (Incluído pela Lei nº 10.352, de 2001)
§ 2o Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor. (Incluído pela Lei nº 10.352, de 2001)
§ 3o Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente. (Incluído pela Lei nº 10.352, de 2001)


6 • Prova: FCC - 2009 - TJ-SE - Técnico Judiciário - Área Administrativa

O juiz NÃO concederá, a requerimento da parte, antecipação, total ou parcial dos efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, mesmo que exista prova inequívoca e se convença da verossimilhança da alegação, quando

 a) houver receio de dano de difícil reparação.
 b) houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
 c) houver receio de dano irreparável.
 d) caracterizado o abuso do direito de defesa.
 e) caracterizado o manifesto propósito protelatório do réu.

7 • Prova: FCC - 2007 - TJ-PE - Técnico Judiciário - Área Administrativa

Com relação a antecipação dos efeitos da tutela de mérito, é correto que

 a) concedida ou não a antecipação da tutela, prosseguirá o processo até final julgamento.
 b) o juiz poderá de ofício antecipar parcialmente os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, quando se convencer da verossimilhança da alegação.
 c) a tutela antecipada não poderá ser concedida quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso.
 d) presentes os pressupostos legais, se concederá a antecipação da tutela, inclusive quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
 e) a tutela antecipada poderá ser modificada por decisão fundamentada, mas não poderá, em regra, ser revogada.

8 • Prova: FUNDEP - 2010 - TJ-MG - Oficial de Apoio Judicial

Considerando as regras previstas no Código de Processo Civil sobre sentença, é INCORRETO afirmar

 a) que é defeso ao juiz proferir sentença em favor do autor, de natureza diversa da pedida.
 b) que o juiz proferirá a sentença, acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte, o pedido formulado pelo autor.
 c) que, obtida a conciliação, esta não se sujeitará a homologação.
 d) que, quando o autor tiver formulado pedido certo, é vedado ao juiz proferir sentença ilíquida.

9 • Prova: FUNDEP - 2010 - TJ-MG - Oficial de Apoio Judicial

São requisitos da sentença, de acordo com o Código de Processo Civil, EXCETO

 a) os fundamentos.
 b) o dispositivo, no qual o juiz analisará as questões de fato e de direito.
 c) o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões que as partes lhe submeterem.
 d) o relatório, que conterá os nomes das partes, a síntese do pedido e da resposta, bem como o registro das principais ocorrências do processo.


11 • Prova: FCC - 2009 - TJ-AP - Técnico Judiciário - Área Judiciária

A respeito da sentença, é correto afirmar que o juiz poderá

 a) condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
 b) proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida.
 c) alterá-la de ofício, após a publicação, para corrigir inexatidões materiais, bem como para retificar erros de cálculo.
 d) proferir sentença ilíquida quando o autor tiver formulado pedido certo.
 e) deixar de analisar, na sentença, as questões de fato e de direito, desde que na parte dispositiva, resolva a lide proposta.

12 • Prova: FCC - 2009 - TJ-PA - Analista Judiciário - Oficial de Justiça

Publicada a sentença, o juiz poderá alterá-la de ofício

 a) para retificar erros de cálculo.
 b) quando houver obscuridade.
 c) quando houver contradição.
 d) quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se.
 e) quando se arrepender da solução dada ao caso.

14 • Prova: FCC - 2011 - TRF - 1ª REGIÃO - Técnico Judiciário - Área Administrativa

Em determinada ação de cobrança, as partes, de comum acordo, pretendem prorrogar um prazo dilatório, alegando justo motivo. Neste caso, a convenção


a) é nula, uma vez que tanto os prazos peremptórios como os dilatórios não podem ser prorrogados por convenção das partes.
b) terá sempre eficácia, independentemente do momento do requerimento, tendo em vista que não se trata de prazo peremptório, devendo o juiz fixar o dia do vencimento do prazo da prorrogação.
c) só tem eficácia se for requerida antes do vencimento do prazo, sendo o prazo da prorrogação de, no máximo, cinco dias, conforme previsão expressa no Código de Processo Civil brasileiro.
d) terá sempre eficácia, independentemente do momento do requerimento, tendo em vista que não se trata de prazo peremptório, sendo o prazo da prorrogação de, no máximo, cinco dias, conforme previsão expressa no Código de Processo Civil brasileiro.
e) só tem eficácia se for requerida antes do vencimento do prazo, devendo o juiz fixar o dia do vencimento do prazo da prorrogação.

15 • Prova: FCC - 2009 - PGE-RJ - Técnico Assistente de Procuradoria

Disponibilizada sentença desfavorável a Antônio no Diário da Justiça eletrônico no dia 12 de março de 2009 (quintafeira) e, considerando que dia 16 de março (segunda-feira) é feriado na comarca local, o último dia do prazo para Antônio interpor o recurso adequado é

 a) 24 de março de 2009.
 b) 25 de março de 2009.
 c) 28 de março de 2009.
 d) 30 de março de 2009.
 e) 31 de março de 2009.


16 • Prova: FCC - 2009 - TJ-SE - Técnico Judiciário - Área Administrativa

O prazo estabelecido, pela lei ou pelo juiz,

 a) salvo disposição em contrário, será de três dias.
 b) será computado incluindo o dia do começo e o do vencimento.
 c) se cair em feriado, será antecipado para o dia anterior.
 d) é contínuo, não se interrompendo nos feriados.
 e) quando peremptórios, poderão ser prorrogados pelas partes.

17 • Prova: FCC - 2010 - TRF - 4ª REGIÃO - Técnico Judiciário - Área Administrativa

Fundada em motivo legítimo, podem as partes, de comum acordo,

a) reduzir ou prorrogar o prazo dilatório; a convenção, porém, só tem eficácia se requerida antes do vencimento do prazo.

b) reduzir ou prorrogar o prazo dilatório, podendo tal convenção ocorrer a qualquer tempo.

c) apenas prorrogar o prazo dilatório; a convenção, porém, só tem eficácia se requerida antes do vencimento do prazo.

d) reduzir ou prorrogar o prazo peremptório, podendo tal convenção ocorrer a qualquer tempo.
 e) apenas reduzir o prazo dilatório; a convenção, porém, só tem eficácia se requerida antes do vencimento do prazo.


GABARITO DE PODERES - TURMA MPPE



Alunos, amanhã eu posto o gabarito de princípios. Portanto, por hoje, vai o de PODERES

1 – D
2 – D
3 – C
4 – B
5 – D
6 – D
7 – A
8 – E
.
Lembrando, que o gabarito das questões de atos e licitações e contratos já estão no mural do curso. 
.
Douglas.

domingo, 6 de maio de 2012

REVISÃO - MPPE - 2012


 Caros alunos, como dito em sala de aula, seguem as questões de administrativo e demais matérias, onde o tema licitação e contrato já consta o gabarito e as outras, serão disponibilizadas em sala de aula no mural. 
.
Boa sorte. E bons estudos.

REVISÃO DE ADMINISTRATIVO
1. (Analista Judiciário – Área Administrativa – TRT 24ª Região) - O motivo, um dos requisitos do ato administrativo, pode ser conceituado como o
(A) fim público último ao qual se subordina o ato da Administração, que é nulo na sua ausência.
(B) objeto do ato, que deve coincidir sempre com a vontade da lei.
(C) conteúdo intransferível e improrrogável que torna possível a ação do Administrador.
(D)) pressuposto de fato e de direito em virtude do qual a Administração age.
(E) revestimento imprescindível ao ato, visto que deixa visível sua finalidade para ser aferida pelos administrados.

2. (FCC/ PGM-JABOATÃO/) Em relação aos atributos dos atos administrativos, é correto afirmar:
(A)O princípio da presunção de legitimidade resulta na certeza da adequação do ato administrativo face ao ordenamento jurídico.
(B)A execução dos atos administrativos, em regra, depende da prévia autorização do Poder Judiciário.
(C)A tipicidade dos atos administrativos é decorrência lógica do princípio da autonomia da vontade.
(D)A imperatividade e a auto-executoriedade são expressões sinônimas de igual significado no atinente aos atributos dos atos administrativos.
(E)Ante o atributo da imperatividade, os atos administrativos impõem-se sobre terceiros, independentemente da sua concordância.

 3.(FCC/ ANALISTA JUD/ TRE-SP) O atributo da presunção de legitimidade garante que um ato administrativo, emitido em desconformidade com o ordenamento jurídico,
(A)seja executado pela própria Administração Pública, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário.
(B)seja imposto ao seu destinatário, independentemente da respectiva aquiescência, inclusive com  exigibilidade coercitiva.
(C)reste convalidado pela Administração Pública, ante a comprovação de sua nulidade absoluta, com efeitos ex nunc.
(D)produza efeitos da mesma forma que o ato válido, enquanto não decretada sua invalidade pela própria Administração ou pelo Judiciário.
(E)produza regularmente seus efeitos, enquanto não revogado pelo Poder Judiciário ou pelo Tribunal de Contas.
 4. (Analista Judiciário – Área Administrativa – TRT 24ª Região) - O Prefeito Totonho Filho, cumprindo todas as formalidades, desapropriou um imóvel para construir uma escola no local. Esse ato administrativo pode ser classificado como ato
(A) de expediente.
(B) vinculado.
(C) de gestão.
(D) complexo.
(E)) de império.
5. (Analista Judiciário – Área Administrativa – TRF 1ª Região) - No que tange a invalidação do ato administrativo é certo que
(A)) à Administração cabe revogar ou anular o ato, e ao Judiciário somente anulá-lo.
(B) ao Judiciário cabe revogar ou anular o ato, e à Administração somente anulá-lo.
(C) cabe tanto à Administração como ao Judiciário revogar ou anular o ato.
(D) à Administração cabe somente a revogação do ato, enquanto que ao Judiciário apenas sua anulação.
(E) ao Judiciário cabe somente a revogação do ato, enquanto à Administração apenas sua anulação.

6. (FCC/ MPPE/ ANALISTA PROC/ 2006) Analise as seguintes proposições referentes aos atos administrativos:
I.Nos atos de império, a Administração usa de sua supremacia sobre o particular para lhe impor unilateralmente e coercitivamente obrigatório atendimento.
II.A Administração, ao praticar um ato discricionário, poderá, de acordo com a conveniência e oportunidade, escolher sua forma, competência e finalidade.
III.Os atos de expediente são os praticados pela Administração, em situação de igualdade com o
particular, para a conservação do patrimônio público e para a gestão de seus serviços.
IV.O ato administrativo simples resulta da manifestação de vontade de um único órgão, unipessoal ou colegiado.
É correto o que consta APENAS em
(A)I e IV.
(B)I e II.
(C)II e III.
(D)I, III e IV.
(E)II, III e IV.

7. FCC/ PGM-JABOATÃO) Ato administrativo.
I.A revogação gera efeito ex nunc, conserva os efeitos do ato até então produzidos, relaciona-se à ilegalidade ou inconveniência do ato.
II.A anulação tem, em regra, efeito ex tunc, e decorre da ilegalidade do ato.
III.A anulação tem, em regra, efeito ex nunc, e decorre da inconveniência do ato.
IV.A viabilidade de a Administração invalidar e revogar seus atos decorre da chamada “autotutela”.
V.A revogação gera efeito ex tunc, não conserva os efeitos até então produzidos do ato, relaciona-se à inoportunidade e inconveniência do ato.

(A)Somente as proposições I e III são corretas.
(B)Somente as proposições I e V são corretas.
(C)Somente as proposições II e III são corretas.
(D)Somente as proposições II e IV são corretas.
(E)As proposições I, II, III, IV e V são corretas.

8. (FCC/ TRT20/ ANAL JUD/ 2006) Dentre outras, é peculiaridade marcante do poder disciplinar sua
(A)diferenciação com o poder punitivo do Estado, realizado através da Justiça Penal.
(B)correlação com o poder hierárquico, e assim confundir-se com este poder  administrativo.
(C)vinculação pela prévia definição da lei sobre a infração funcional e respectiva sanção e, portanto, não ter discricionariedade.
(D)qualidade de ordenar, coordenar, controlar e corrigir as atividades administrativas no âmbito da Administração.
(E)capacidade de condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício do Estado.

9(FCC/ MPPE/ ANALISTA PROC/ 2006) O poder hierárquico é o que dispõe o Executivo para
(A)praticar atos administrativos de sua competência, com liberdade de escolha quanto ao objeto, motivo e forma.
(B)punir internamente as infrações funcionais dos servidores e demais pessoas sujeitas à disciplina dos órgãos da Administração.
(C)expedir decretos autônomos com o objetivo de explicar a lei e demais atos normativos, para sua correta execução.
(D)condicionar o uso e gozo de bens, direitos e atividades individuais em detrimento da coletividade ou do próprio Estado.
(E)distribuir e escalonar as funções de seus órgãos, ordenar e rever a atuação de seus agentes, estabelecendo uma relação de subordinação entre os servidores do seu quadro pessoal.

10. (FCC/ TRE-AP/ ANAL JUD/ 2006) Tendo em vista os poderes administrativos, é certo que
(A)o poder de polícia pode ser arbitrário, sendo sempre discricionário, podendo restringir ou suprimir o direito individual.
(B)não há hierarquia nos Poderes Judiciário e Legislativo no que tange às suas funções típicas constitucionais, mas há hierarquia quando se trata das funções atípicas ou administrativas desses poderes.
(C)embora seja vinculado na aplicação de sanções, o poder disciplinar é facultativo, e sua inércia só constitui infração administrativa.
(D)o poder regulamentar é o que têm os chefes do Executivo, Legislativo e Judiciário, para detalhar a lei por decreto, podendo, em certos casos, ir além da norma legal.
(E)face à correlação entre o poder hierárquico e o poder disciplinar, assim como entre este e o poder de polícia, eles se confundem entre si, podendo caracterizar apenas uma situação.

Licitação e Contratos

13. (FCC/ TRE-SP/ ANAL JUD)Objetivando adquirir material destinado à construção civil, o Tribunal Regional de São Paulo, por meio do órgão responsável, instaurou regular procedimento licitatório. Entretanto, nenhum interessado apresentou-se, o que provocou a frustração da disputa. Assim, diante da constatação de que o interesse público sofreria prejuízos irreparáveis ante novo procedimento, a licitação será, em tese,
(A)revogada, em virtude da verificação de vício quanto ao sujeito.
(B)declarada inexigível, hipótese em que o Tribunal contratará diretamente com qualquer fornecedor.
(C)dispensável, mantidas todas as condições preestabelecidas no instrumento convocatório.
(D)dispensada, oportunidade em que o Tribunal fixará prazo de 8 (oito) dias para a apresentação de novas propostas.
(E)anulada por motivos de conveniência e oportunidade.

C

14. (FCC/ PGM-JABOATÃO) Em relação à licitação pública, a Administração, ao pretender alienar “bens móveis inservíveis”, deverá utilizar-se de
(A)leilão.
(B)tomada de preço.
(C)convite.
(D)concorrência.
(E)concurso.

A
15. (FCC/ MPPE/ ANALISTA PROC/) Com o objetivo de construir a sede para os gabinetes de trabalho dos membros do Ministério Público do Estado de Pernambuco, o órgão responsável instaurou regular procedimento licitatório sob a modalidade de concorrência. Entretanto, durante o transcorrer do certame, apenas um licitante foi habilitado, sendo todos os demais motivadamente inabilitados em virtude de apresentarem irregularidades fiscais. Diante desta situação, em tese,
(A)o certame poderá ser revogado pelo Judiciário, por motivo de conveniência e oportunidade, e sem impor responsabilidade por perdas e danos.
(B)a licitação será declarada deserta e o licitante contratará com qualquer interessado que apresente a melhor proposta.
(C)poderá ser fixado o prazo de 8 (oito) dias para a apresentação de nova documentação escoimada das causas que culminaram com a inabilitação.
(D)a licitação será inexigível, oportunidade em que o habilitado contratará diretamente com o licitante.
(E)a licitação prosseguirá para a fase seguinte, de classificação das propostas, desde que não haja recurso.

E

16. (FCC/ ANAL JUD/ TRE-RN/ 2005) Nos termos da Lei nº 8.666/93, considera-se inexigível a licitação para a contratação de serviço
(A)na hipótese de licitação deserta e não sendo possível novo certame sem prejuízo para a Administração.
(B)de publicidade e divulgação.
(C)de impressão de diário oficial.
(D)de profissional do setor artístico, desde que consagrado pela crítica especializada.
(E)de engenharia no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

D

17. (FCC/ TRT24/ ANAL JUD/ 2006) Observe as seguintes proposições referentes às características dos contratos administrativos:
I.O contratado poderá argüir a exceção do contrato não-cumprido quando a Administração atrasar, por mais de 30 dias, o pagamento estipulado no ajuste.
II.A Administração poderá rescindir unilateralmente o contrato quando o particular atrasar injustificadamente o início da obra.
III.As cláusulas econômico-financeiras dos contratos administrativos poderão ser alteradas unilateralmente pela Administração.
IV.Todos os contratos para os quais a lei exige licitação são firmados intuitu personae.
Está correto o que se afirma APENAS em
(A)II e IV.
(B)II e III.
(C)I e IV.
(D)I, II e III.
(E)I, II e IV.

A

18. (FCC/ TRT20/ ANAL JUD/ 2006) Em relação aos contratos administrativos, as cláusulas (A)essenciais são fixadas por meio de acordo celebrado entre as partes.
(B)que fixam sua imutabilidade podem ser impostas pelo contratante, desde que com isso concorde a Administração.
(C)exorbitantes se exteriorizam, dentre outras hipóteses, por meio da inoponibilidade da exceção do contrato não cumprido.
(D)econômico-financeiras podem ser alteradas unilateralmente pelo particular, para melhor adequar o ajuste às finalidades públicas.
(E)que estipulam a fiscalização pela administração, não possuem incidência se não previstas expressamente nos contratos.

C

19. (FCC/ TRT11/ ANAL JUD/ 2005) A desclassificação do licitante, motivada pelo não atendimento às exigências constantes no instrumento convocatório do certame, está diretamente relacionada com o princípio da
(A)competitividade.
(B)igualdade entre os licitantes.
(C)sigilo na apresentação das propostas.
(D)economicidade.
(E)vinculação ao edital.

E

20. (FCC/ TRT11/ ANAL JUD/ 2005) A natureza intuitu personae dos contratos administrativos corresponde à execução pessoal pelo contratado,
(A)passível de cessão ou transferência para atender o interesse público, mediante termo de retiratificação.
(B)razão pela qual é vedado prever no edital e no contrato a cessão parcial.
(C)sendo legítima a subcontratação total ou parcial, mediante termo aditivo ao contrato.
(D)admitida a subcontratação parcial no limite admitido pela Administração no edital e no contrato.
(E)não sendo legítima a subcontratação, mesmo quando prevista no edital.

D

REVISÃO DE DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL

1.  ( Prova: FCC - 2010 - TJ-PI - Assessor Jurídico / Direito Processual Penal / Da Ação Penal;  )
Na ação penal de iniciativa privada
  • a) o prazo de seis meses para a propositura da queixa começa a fluir da data do fato delituoso.
  • b) o perdão, para ser reconhecido como causa de extinção da punibilidade, depende da aceitação do querelado.
  • c) ocorre a perempção caso o querelante deixe de promover o andamento do processo durante sessenta dias seguidos.
  • d) o querelante pode optar pela propositura da queixa no foro de residência do querelado.
  • e) só é admitida renúncia expressa.

2. ( Prova: TJ-SC - 2010 - TJ-SC - Técnico Judiciário - Auxiliar / Direito Processual Penal / Inquérito Policial;  )
De acordo com o Código de Processo Penal, se o indiciado se encontrar preso preventiva- mente, o inquérito policial deverá ser terminado em:
  • a) Dez dias contados a partir do dia que se executar a ordem de prisão.
  • b) Dez dias contados a partir do fato criminoso.
  • c) Trinta dias contados a partir do dia que se executar a ordem de prisão.
  • d) Trinta dias contados a partir do fato criminoso.
  • e) No prazo fixado pelo juiz que expediu a ordem de prisão preventiva.
3. São princípios que regem a ação penal de iniciativa privada:
a) oportunidade, disponibilidade e indivisibilidade.
b) obrigatoriedade, indisponibilidade e divisibilidade.
c) oportunidade, indisponibilidade e divisibilidade.
d) obrigatoriedade, disponibilidade e indivisibilidade.

4. . O prazo para o ajuizamento da queixa-crime é:
a) de dois meses, iniciando a fluência desse prazo no dia seguinte ao dia em que o ofendido vem a saber quem é o autor do crime.
b) de seis meses, iniciando a fluência desse prazo no dia em que o ofendido vem a saber quem é o autor do crime.
c) de dois meses, iniciando a fluência desse prazo no dia em que o ofendido vem a saber quem é o autor do crime.
d) de seis meses, iniciando a fluência desse prazo no dia seguinte ao dia em que o ofendido vem a saber quem é o autor do crime.

5. Se o órgão do Ministério Público ao invés de apresentar denúncia requerer o arquivamento do inquérito policial e o juiz entender não ser o caso de arquivar-se o feito, assinale a alternativa correta, quanto ao procedimento a ser adotado:

 a) o juiz fará remessa dos autos ao Procurador-Geral; o Procurador-Geral é obrigado a apresentar denúncia;
 b) o juiz fará remessa dos autos ao Procurador-Geral; o Procurador-Geral é obrigado a apresentar denúncia, podendo designar outro órgão do Ministério Público para fazê-lo;
 c) o juiz fará remessa dos autos ao Procurador-Geral; o Procurador-Geral poderá apresentar denúncia, designar outro órgão do Ministério Público para tal ou ainda insistir no seu arquivamento; neste último caso o juiz será obrigado a determinar o arquivamento;
 d) o juiz determinará ao órgão do Ministério Público a apresentação da denúncia e se este insistir no arquivamento, o juiz deverá providenciar o requerimento.

6.  ( Prova: FCC - 2009 - TJ-AP - Analista Judiciário - Área Judiciária / Direito Processual Penal / Da Ação Penal;  )
Na ação penal privada subsidiária da pública, o Ministério Público
  • a) pode intervir na prova produzida pelo querelante, mas não pode produzir prova nova.
  • b) não pode intervir no processo se não aditou a queixa.
  • c) pode aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva.
  • d) não pode retomar a ação como parte principal, mesmo que o querelante a abandone, pois já demonstrou ser desidioso.
  • e) pode aditar as razões de recurso interposto pelo querelante, mas não pode recorrer.
7. (TCE/MG – PROCURADOR DO MP/07 – FCC) Excluem a culpabilidade e a ilicitude, respectivamente:
(A) o erro inevitável sobre a ilicitude do fato e a desistência voluntária.
(B) o arrependimento posterior e o estado de necessidade.
(C) o estrito cumprimento do dever legal e o arrependimento eficaz.
(D) a legítima defesa e a obediência hierárquica.
(E) a coação irresistível e o exercício regular de direito.

8. (TCE/MG – PROCURADOR DO MP/07 – FCC) NÃO admitem a tentativa:
(A) as contravenções penais e os crimes materiais.
(B) os crimes culposos e as contravenções penais.
(C) os crimes materiais e os crimes comissivos.
(D) os crimes materiais e os crimes culposos.
(E) as contravenções penais e os crimes comissivos.

9. (TCE/MG – PROCURADOR DO MP/07 – FCC) No dolo eventual:
(A) o agente, conscientemente, admite e aceita o risco de produzir o resultado.
(B) a vontade do agente visa a um ou a outro resultado.
(C) o agente não prevê o resultado, embora este seja previsível.
(D) o agente quer determinado resultado e tem a intenção de provocá-lo.
(E) o agente prevê o resultado, mas espera que este não aconteça.

10.  (TCE/MG – PROCURADOR DO MP/07 – FCC) Para efeitos penais, considera-se funcionário público quem exerce:
(A) cargo ou emprego público, mas não função pública transitória.
(B) emprego ou função pública, mas não cargo público remunerado.
(C) cargo, emprego ou função pública, ainda que sem remuneração.
(D) cargo ou função pública, mas não emprego público transitório.
(E) emprego ou função pública, mas não cargo público transitório.
11. Quando o agente dá início à execução de um delito
e desiste de prosseguir em virtude da reação oposta pela vítima, ocorre
(A) arrependimento eficaz.
(B) crime consumado.
(C) fato penalmente irrelevante.
(D) desistência voluntária.
(E) crime tentado.
12. A restituição integral do valor apropriado aos cofres públicos pelo autor de peculato doloso, antes do recebimento da denúncia,
(A) implica na extinção da punibilidade do agente.
(B) caracteriza arrependimento posterior e a pena pode ser reduzida de um a dois terços.
(C) constitui arrependimento eficaz, isentado o agente de pena.
(D) não exclui o delito, nem implica em redução de pena, por já ter ocorrido a consumação.
(E) constitui desistência voluntária e isenta o agente de pena.
 PROCESSO CIVIL
1.(FCC/ MPPE/ ANAL PROC) 49.De acordo com o Código de Processo Civil brasileiro, considere as seguintes assertivas a respeito do Ministério Público:
I.O Ministério Público exercerá o direito de ação nos casos previstos em lei, cabendo-lhe, no processo, os mesmos poderes e ônus que às partes.
II.Intervindo como fiscal da lei, o Ministério Público terá vista dos autos antes das partes, sendo
intimado dos atos relevantes do processo.
III.Compete ao Ministério Público intervir, dentre outras, nas causas concernentes ao estado da pessoa, pátrio poder, tutela, curatela, interdição e declaração de ausência.
É correto o que consta APENAS em
(A)I.
(B)II.
(C)I e III.
(D)I e II.
(E)II e III.

2(FCC/ TRT8/ ANALISTA EXEC MAND/ 2004) 60.É correto afirmar:
(A)O Ministério Público exercerá o direito de ação nos
casos previstos em lei, cabendo-lhe no processo
poderes e ônus iguais aos das partes, podendo
inclusive confessar.
(B)Nas causas em que há interesse de relativamente
incapaz, o Ministério Público verificará a conveniên-
cia ou não de sua intervenção.
(C)O parquet somente intervirá nas causas em que há
interesse de absolutamente incapaz, quando este
figurar no pólo passivo da relação processual.
(D) Havendo interesse público evidenciado pela natureza
da lide, o Ministério Público intervirá como custos legis.
(E)O parquet apenas intervirá como fiscal da lei nas
ações que versem sobre curatela, a pedido do cura-
telado.

3(FCC/ MPPE/ ANAL PROC/ 2006) 50.De acordo com o Código de Processo Civil brasileiro, o juiz
(A)deverá aplicar as normas legais no julgamento da lide, sendo vedado, na sua falta, recorrer à analogia.
(B)poderá se eximir de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei, devendo fundamentar a sua decisão.
(C)deverá aplicar as normas legais no julgamento da lide, sendo vedado, na sua falta, recorrer aos costumes.
(D)apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento.
(E)decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe, porém, permitido conhecer de questões não suscitadas, mesmo se a lei exigir a iniciativa da parte.

4(FCC/ ANALISTA EXEC MAND/ TRT20/ 2006) Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz quando
(A)ele interveio como mandatário da parte.
(B)alguma das partes for sua credora ou devedora.
(C)ele for parente, consangüíneo ou afim de alguma das partes, em linha reta ou, na colateral, até o
terceiro grau.
(D)seu cônjuge estiver postulando no processo como advogado da parte.
(E)ele funcionou no processo como órgão do Ministério Público.

5(FCC/ MPPE/ ANAL PROC/ 2006) 51.Segundo o Código de Processo Civil brasileiro, os atos processuais realizar-se-ão nos prazos prescritos em lei. Com relação aos prazos processuais, é correto afirmar:
(A)Em regra, computar-se-á em dobro o prazo para contestar e em quádruplo para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público.
(B)O prazo, estabelecido pela lei ou pelo juiz, é contínuo, porém se interrompe nos feriados.
(C)Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar o ato, mediante expressa declaração judicial.
(D)Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos, incluindo o dia do começo e excluindo o do vencimento.
(E)É defeso às partes, ainda que todas estejam de acordo, reduzir ou prorrogar os prazos peremptórios.

6(FCC/ ANAL EXEC MAND/ TRT24/ 2006) 53.A citação
(A)é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo, para que faça ou deixa de fazer alguma coisa.
(B)de pessoa jurídica de direito público pode ser feita pelo correio.
(C)do réu demente, que não tiver curador nomeado, será feita, na presença de duas testemunhas.
(D)de quem estiver assistindo a qualquer ato de culto religioso só poderá ser feita por Oficial de Justiça.
(E)ordenada por juiz incompetente constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.
DIREITO CIVIL
1 – (TRF4 - AJAJ –) Em razão de obras de restauração de uma igreja, foram cuidadosamente retirados da parede azulejos portuguese do Século XVIII, para tratamento da umidade e poste
rior recolocação. Durante as obras, enquanto separados do prédio da igreja, tais azulejos são bens
(A) móveis, infungíveis e consumíveis.
(B) imóveis, infungíveis e inconsumíveis.
(C) móveis, fungíveis e consumíveis.
(D) imóveis, fungíveis e inconsumíveis.
(E) móveis, fungíveis e inconsumíveis.

2 - (TRF4 - AJAJ ) São pessoas jurídicas de direito público interno as
(A) sociedades.
(B) associações em geral.
(C) associações autorizadas pelo Poder Executivo.
(D) autarquias.
(E) fundações.

3 - (TRF4 - AJAJ – ) A respeito das pessoas naturais, é certo que
(A) os ébrios habituais, os viciados e os pródigos são absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil.
(B) a personalidade civil da pessoa começa com a concepção e termina com a morte, ainda que presumida, com ou sem declaração da ausência.
(C) os excepcionais sem desenvolvimento mental completo são incapazes relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer.
(D) a menoridade cessa aos 21 anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
(E) a declaração da morte presumida só poderá ser requerida se alguém, desaparecido em campanha, não for encontrado até 2 anos após o término da guerra.
4 – (TJ/PE – 2007) A obrigação de indenizar surge diante da prática de ato ilícito, que cause dano a outrem. No que concerne à responsabilidade civil, é correto afirmar:
a) a responsabilidade civil é dependente da criminal, podendo-se, inclusive, questionar sobre quem seja o autor do fato, se esta questão se achar decidida no juízo criminal.
b) o empresário individual responde, desde que comprovada sua culpa, pelos danos causados pelos produtos postos em circulação.
c) o incapaz, em regra, responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo.
d) aquele que demandar, pedindo mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor o dobro do que houver cobrado.
e) o direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la não se transmitem com a herança.
5 FCC – 2011 – TRT – 14ª Região – ANALISTA JUDICIÁRIO – EXECUÇÃO DE MANDADOS
Declarada a ausência e aberta provisoriamente a sucessão,
A)   se o ausente aparecer, ou se lhe provar a existência, depois de estabelecida a posse provisória, não cessarão as vantagens dos sucessores nela emitidos, as quais perdurarão até a entrega dos bens a seu dono.
B)    os bens do ausente poderão ser livremente alienados, sem autorização judicial, para lhes evitar a ruína.
C)  os sucessores provisórios empossados nos bens do ausente não o representarão ativa ou passivamente e contra eles não correrão as ações pendentes e as que de futuro àquele forem movidas.
D)  Dos ascendentes, os descendentes e o cônjuge, uma vez provada a sua qualidade de herdeiros, poderão, independentemente de garantia, entrar na posse dos bens do ausente.
E)    o descendente, ascendente ou cônjuge que for sucessor provisório do ausente deverá capitalizar, na forma de lei, metade dos frutos e rendimentos que a este couberem e prestar contas anualmente ao juiz.

sábado, 5 de maio de 2012

Aviso - Turma de Vitória

Caros concurseiros, hoje não tive condições nenhuma de dar aula, mas amanhã estamos com todo pique para estudarmos na parte da manhã Licitações e Contratos e à tarde Português com o Professor Edu. Ressalto que por ser a última aula de Português, o encontro se prolongará, ou seja, teremos mais de 3 horas de aula de português.
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Por fim, o prof. Rômulo deixou a lei complementar atualizada no email de Waldirene que provavelmente já foi repassada ao email de vcs.
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Douglas