segunda-feira, 23 de julho de 2012

Material de Direitos e Garantias Fundamentais - Prof. Rafael


Direitos e Garantias      


Direitos e Garantias Fundamentais

As declarações de direitos, no sentido moderno, surgiram no século XVIII com as Revoluções Americana e Francesa.

As constituições escritas tiveram o seu surgimento relacionado às declarações de direitos.

Atualmente, a doutrina classifica os direitos fundamentais em de primeira, segunda e terceira gerações, conforme a seqüência histórica em que apareceram: direitos individuais, direito sociais e direitos difusos. Os direitos de primeira geração correspondem primordialmente à liberdade e à propriedade. Os de segunda geração dizem respeito à igualdade e os de terceira geração procuram realizar a fraternidade como, por exemplo, o direito ao meio ambiente, à paz e ao desenvolvimento.

A Constituição de 1988 distribuiu os direitos e garantias fundamentais da seguinte forma: direitos individuais e coletivos, direitos sociais, direitos de nacionalidade, direitos políticos, partidos políticos. Estabeleceu a aplicabilidade imediata das normas definidoras dos direitos fundamentais democráticos e individuais.

Existe distinção doutrinária entre direitos e garantias fundamentais. A Constituição declara os direitos fundamentais e assegura os meios destinados a tutelá-los.

A Constituição não menciona, de modo taxativo, os direitos e garantias fundamentais. É possível o reconhecimento de outros decorrentes dos princípios adotados e dos Tratados e Convenções Internacionais firmados pelo Brasil. Nos termos do art. 5o, §3o da CF, com a redação da EC nº 45/04, os Tratados e Convenções Internacionais sobre Direitos Humanos, que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por 3/5 dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às Emendas Constitucionais. A referida EC nº 45/04 previu como direito fundamental a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Estabeleceu também que o Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional, a cuja criação tenha manifestado adesão. A competência para processos de grave violação dos direitos humanos poderá ser deslocada para a Justiça Federal, mediante decisão do STJ, atendendo à solicitação do Procurador Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de tratados internacionais de direitos humanos de que o Brasil seja parte.

 Direitos e garantias individuais:

Aplicam-se aos brasileiros, bem como aos estrangeiros, no território nacional. A Constituição estabelece o direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.

PRINCÍPIO DA IGUALDADE: todos são iguais perante a lei. A Constituição proíbe as distinções que não se destinem a atender a uma finalidade juridicamente protegida. É possível, por exemplo, exigir idade máxima para provimento de um cargo público, se as respectivas atribuições assim exigirem.ART 5º CAPUT,I

PRINCÍPIO DA LEGALIDADE: Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Nenhuma obrigação pode ser imposta às pessoas sem previsão em lei no sentido formal. ART 5º II

INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO: a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou durante o dia, por determinação judicial. O conceito de domicílio é amplo. Também inclui o lugar em que alguém exerce, de modo particular, uma profissão, a exemplo de escritório de advocacia.

INVIOLABILIDADE DO SIGILIO DA CORRESPONDÊNCIA E DAS COMUNICAÇÕES TELEGRÁFICAS, DE DADOS E DAS COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS: a correspondência, as comunicações telegráficas, de dados e as comunicações telefônicas, em regra não podem ser interceptadas. A Constituição permitiu as interceptações telefônicas por ordem judicial. Prevaleceu o entendimento de que era imprescindível a existência de lei regulamentando a possibilidade de interceptações telefônicas. Para tal finalidade, foi editada a lei n° 9296 de 24/07/96. As interceptações somente são cabíveis para prova em investigação criminal e em instrução processual penal.

LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO: a Constituição estabelece a plena liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar. A criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento. As associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se para a dissolução o trânsito em julgado. As entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente. Existe o entendimento de que o direito de representação se distingue da legitimidade para impetrar mandado de segurança coletivo. Logo, no caso de representação, a autorização dos representados é imprescindível, enquanto, no caso de mandado de segurança coletivo não é exigida.

PROTEÇÃO DA SEGURANÇA JURÍDICA: a Constituição assegura a estabilidade das relações jurídicas, por isso veda a aplicação retroativa da lei para atingir o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. A proteção ao direito adquirido deve ser reconhecida inclusive diante das chamadas leis de ordem pública, a exemplo das que prevêem planos econômicos.

COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI PARA O JULGAMENTO DOS CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA: a Constituição reconheceu a instituição do júri e definiu os seguintes princípios: a plenitude de defesa, o sigilo das votações, a soberania dos veredictos, a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. Não fica excluído o recurso contra as decisões, no entanto o Tribunal ao julgar a apelação determinará, se for o caso, que novo julgamento seja realizado pelo júri. Prevalece o entendimento de que se o réu possuir prerrogativa de foro concedida pela Constituição federal, não será submetido a julgamento pelo júri, predominando o foro especial.

DIREITO DE PETIÇÃO E DE OBTER CERTIDÕES: são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas o direito de petição aos poderes públicos em defesa de direito ou contra ilegalidade ou abuso de poder, bem como a obtenção de certidões em repartições públicas para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal. Se for negado o direito de certidão, é cabível mandado de segurança.

PLENITUDE DA TUTELA JURISDICIONAL: a lei não excluirá da apreciação do poder judiciário lesão ou ameaça a direito. O ingresso em juízo não está condicionado à exaustão de esferas administrativas. Apenas em relação aos litígios decorrentes de competições esportivas, a Constituição estabelece que o Poder Judiciário somente admitirá ações após esgotarem-se as instâncias da justiça Desportiva regulada em lei. No entanto, existe o prazo máximo de 60 dias para que a justiça Desportiva profira decisão final.

PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E DA ANTERIORIDADE DA LEI PENAL: não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal. Trata-se de garantia constitucional da liberdade.

PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL: ninguém será privado da liberdade ou dos seus bens sem o devido processo legal. Tem a sua origem na Magna Carta Inglesa. É também previsto na Declaração Universal dos Direitos do Homem. Implica a ampla defesa e o contraditório, que deverão ser assegurados aos litigantes em processo judicial ou administrativo e aos acusados em geral. Por outro lado, também é possível apreciar o devido processo legal do ponto de vista substantivo ou material, identificando-o com a proporcionalidade e a razoabilidade.

PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA: ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Entende a jurisprudência que a presunção de inocência não impede a prisão do réu condenado antes do trânsito em julgado da sentença. Não é possível lançar o nome do réu no rol dos culpados, enquanto não transitar em julgado a condenação.

MANDADO DE SEGURANÇA, HABEAS CORPUS, HABEAS DATA, MANDADO DE INJUNÇÃO E AÇÃO POPULAR: o Mandado de Segurança se destina a proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data contra ilegalidade ou abuso de poder, praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica, no exercício de atribuições do Poder Público. Direito líquido e certo é o que pode ser demonstrado mediante prova documental. Os particulares, como por exemplo, concessionários de serviços públicos e dirigentes de estabelecimentos de ensino superior, podem responder a mandados de segurança, em relação aos atos praticados no exercício de atribuições delegadas do Poder Público. A Constituição de 1988 previu o mandado de segurança coletivo que pode ser impetrado por partido político, com representação no Congresso Nacional, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses dos seus membros ou associados. O mandado de injunção é cabível sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. Entende o Supremo Tribunal Federal que, se o legislador, notificado sobre a omissão não a suprir, deve-se assegurar, de logo, ao interessado por ela prejudicado, a possibilidade de exercitar o seu pretenso direito por meio de ação comum. O habeas corpus é cabível sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção por ilegalidade ou abuso de poder. Conceder-se-á habeas data para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante constante do registro ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público, e também, para a retificação de dados quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo. A lei 9507/97 estabeleceu o procedimento do habeas data. É necessário prévio requerimento administrativo das informações ou retificações pleiteadas.

AS CPIS E OS DIREITOS FUNDAMENTAIS: podem quebrar diretamente, os sigilos bancário, fiscal e telefônico. Não podem, no entanto, realizar as restrições a direitos fundamentais que estejam sob reserva de jurisdição, tais como interceptação das comunicações telefônicas, decretar a prisão, quebrar a inviolabilidade de domicílio. Essas decisões dependem de ordem judicial.
cartas abertas não é crime,por sua vez se estiver fechada é crime violação de correspondência
          Eficácia Das Normas
·         Plena; auto aplicável ,18 par.1 e 31 par 4
·         Limitada: é aquela que a cf diz que será regulamentada por lei.art 5º XLI ART 9 CF/88
·         Contida: Metade Plena E Metade Limitada Art 5 Xiii
             
Direitos e Garantias  

Título II - Dos Direitos e Garantias Fundamentais

Capítulo I - Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;(isonomia  formal e material)

II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;(principio da legalidade é aquele em que a materia  pode ser completada por um ou outro poder ex: direito civil,por sua ves o principio da reserva legal é aquele que a materia é reservada o legislatvo. Numero de materia menor tendo uma menor abrangência ex: direito processua,l direito penal, nacionalidade

III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante; (limite para o Estado XLVII, XLVIII, L   LXI  LXVII )amamentação será disciplinada por lei QUE SÃO 6 MESES
OBS: PRISÃO CIVIL POR DIVIDA ;PACTO DE SÃO JOSE DA COSTA RICA X CF/88,SERÁ CABÍVEL RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL AO STF
IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
ART 5º V,X , E LV
A Constituição Se Repete Porque É Dogmática



V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
SEGUNDO O STF NÃO CABE DIREITO DE IDENIZAÇÃO SE A INFORMAÇÃO FOR REAL, VERÍDICA OU HISTÓRICA.

  Defesa Do Estado Laico
       VII,VIII E ART 19,I


VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e as suas liturgias;
    
VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva.
VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei; ART 15 IV PERDA SEGUNDO A FCC. 

IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;
O QUE HÁ É UMA  RECOMENDAÇÃO DE HORÁRIO PARA ALGUNS PROGRAMAS ART 221 222 223 DA CF/88

X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;
 O STF CONCEITO DE CASA SEGUNDO O CP 150; PARÁGRAFO 4º
DIA: AURORA AO CREPÚSCULO
XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;

XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;
 Segundo José Afonso da silva ;norma  contida.

XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;

XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens; Estado De Defesa  art. 136 E 137cf/88

XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;

XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar; (para militar.)

XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu  funcionamento;

XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;

XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;

XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;

XXII - é garantido o direito de propriedade;

XXIII - a propriedade atenderá a sua função social;  art. 186 na propriedade rural cf/88

XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro NP,UP,IS  , ressalvados os casos previstos nesta Constituição; DESAPROPRIAÇÃO SANÇÃO ART 182 PAR 4 E 184 DA CF/88
ART 243 CF/88 EXPROPRIAÇÃO  OU CONFISCO DIFERENTE DE DESAPROPRIAÇÃO.

XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;

XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;

XXVII - aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar;

XXVIII - são assegurados, nos termos da lei:

a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas;
b) o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas representações sindicais e associativas;

XXIX - a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País;

XXX - é garantido o direito de herança;

XXXI - a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus;
Ocorrência do principio do prélévement: É A Regra Pela Qual Pode Ser Feita Distinção Entre O Brasileiro E O Estrangeiro Com O Objetivo De Ser Aplicada A Lei Mais Benéfica Ao Brasileiro

XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;

XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;

XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:

a) o direito de petição aos poderes públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;

XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;Principio Da Inafastabilidade

XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;

XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção;

XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:

a) a plenitude de defesa;
b) o sigilo das votações;
c) a soberania dos veredictos;
d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;

XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;

XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;

XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;

XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;XLIV

XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos,
por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;

XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado democrático;


XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;

XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:

a) privação ou restrição da liberdade;
b) perda de bens;
c) multa;
d) prestação social alternativa;
e) suspensão ou interdição de direitos;

XLVII - não haverá penas:

a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;
b) de caráter perpétuo;
c) de trabalhos forçados;
d) de banimento;
e) cruéis;

XLVIII - a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado;

XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;

L - às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação;

LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;(extradição ativa ,é aquela na qual o Brasil solicita a e passiva,segundo a doutrina é quando um outro pais solicita ao Brasil essa nunca ocorrerá )

LII - não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião;

LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;

LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;

LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;

LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;

LVIII - o civilmente identificado não será submetido à identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei;

LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal;

LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;

LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;

LXII - a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada;

LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;

LXIV - o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial;

LXV - a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária;

LXVI - ninguém será levado à prisão ou nela mantido quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança;


LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;

LXVIII - conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;

LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público;

LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:

a) partido político com representação no Congresso Nacional;
b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;

LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;

LXXII - conceder-se-á habeas data:

a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;

LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;

 LXXIV -  o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;
      LXXV -  o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença;
      LXXVI -  são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei:
          a)  o registro civil de nascimento;
          b)  a certidão de óbito;
      LXXVII -  são gratuitas as ações de habeas corpus e habeas data, e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania.
      LXXVIII -  a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
  § 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.
  § 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
  § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.
  § 4º O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão.

             
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Parte inferior do formulário

Vagas do TRF5ª Região - Se liguem!

Galerinha, 
seliguem: Consta do edital que concurso é para cadastro de reserva. Contudo, seguindo o cronograma estabelecido pela  RESOLUÇÃO N.º 102, DE 14 DE ABRIL DE 2010, do Conselho da Justiça Federal, que dispõe sobre a instalação de novas varas federais já criadas por lei temos a seguinte previsão:

Para o ano de 2013
Para o ano de 2014
1. Arapiraca/AL 1 mista
2. Caruaru/PE 1 mista
3. Estância/SE 1 mista
4. Garanhuns/PE 1 JEF
5. Maceió/AL 1 JEF
6. Maceió/AL 1 JEF
7. Recife/PE 1 JEF
8. Sobral/CE 1 mista
9.  Sousa/PB 1 mista
1. Caruaru/PE 1 mista
2. Fortaleza/CE 1 Execução Fiscal
3. Fortaleza/CE 1 Execução Fiscal
4. Itabaiana/SE 1 mista
5. João Pessoa/PB 1 mista
6. Limoeiro do Norte/CE 1 mista
7. Mossoró/RN 1 mista
8. Recife/PE 1 JEF
9. Serra Talhada/PE 1 mista
10. Sobral/CE 1 mista

sábado, 21 de julho de 2012

PC-AL na ponta da AGULHA!!!


Segundo informações do governo de Alagoas, até 25 de julho o edital de abertura do novo concurso da Polícia Civil do estado deverá ser publicado no Diário Oficial local. O que também já está confirmado é a data das provas objetivas, marcadas para realização no dia 11 de novembro deste ano.
 
De acordo com o secretário de Gestão Pública de Alagoas, Alexandre Lages, a realização do concurso está dentro das metas do Programa Brasil Mais Seguro, que fortalecem as corporações para o combate à criminalidade e violência no estado. “A Segesp vem trabalhando incansavelmente na elaboração desses documentos (do concurso)”, ressalta o secretário também fazendo referência ao recente lançamento do edital da Polícia Militar, em 28 de junho, que oferece 1.040 vagas e cadastro, sendo 40 para o curso de formação de oficial combatente e mil chances para o posto de soldado combatente. Para este certame, as inscrições estão abertas até 27 de julho pelo site http://www.cespe.unb.br/concursos/PM_AL_12/.

Material da Aula 2 - Prof. Rafael


Princípios Fundamentais        Aula 02

PREÂMBULO
Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembleia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus,[R1]  a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.

           EFICÁCIA NORMATIVA


EFICÁCIA PLENA[R3] :

EFICÁCIA CONTIDA[R4] :

EFICÁCIA LIMITADA[R5] :

OBS: SEGUNDO O STF AS NORMAS DE EFICACIA LIMITADA SÃO CAPAZES DE GERAR DIREITO SUBJETIVO,PORQUE ESTADO TEM O DEVER DE REALIZAR UM MÍNIMO EXISTENCIAL DESSAS NORMAS. EX: O ESTADO DEVE ASSEGURAR A MEDICAÇÃO E O TRATAMENTO DE PACIENTES PORTADORES DE ENFERIDADES GRAVES

EFICACIA LIMITADA DE PRINCÍPIO INSTITUTIVO[R6] :

NORMA DE EFICACIA ABSOLUTA[R7] :

EFICÁCIA EXAURIDA[R8] :
Título I – Dos Princípios Fundamentais

 Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
Obs.: ( sempre fazer a leitura deste artigo juntamente com o art. 18 da cf./88 para ,melhor compreensão da  estrutura de nossa república)

I - a soberania
A republica é soberana em relação aos estados membros.

II - a cidadania

"Ninguém é obrigado a cumprir ordem ilegal, ou a ela se submeter, ainda que emanada de autoridade judicial. Mais: é dever de cidadania opor-se à ordem ilegal; caso contrário, nega-se o Estado de Direito." (HC 73.454, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 04/06/96)

III - a dignidade da pessoa humana;

Os instrumentos para a efetiva proteção dos direitos humanos estão assumindo, cada vez mais nas últimas décadas, um papel fundamental nas linhas diretrizes adotadas nas relações entre os países. De modo que, as normas elaboradas nos tratados internacionais que tratam dessa garantia de direitos humanos estão sendo, muitas vezes, incorporadas ao próprio ordenamento jurídico de alguns países membros, como por exemplo: a Constituição portuguesa de 1976, a Constituição alemã; e seguindo o mesmo caminho as constituições da América Latina, como a brasileira de 1988 (art. 5.º, parágrafo 2.º). Fato que demonstra a real vontade dos Estados em criar elementos concretos para a efetiva garantia destes direitos. Esta incorporação não significa, de modo algum, intervenção ilegítima  nos limites de cada Estado, uma vez que não se pode imaginar, que a comunidade internacional assista passiva a uma violenta lesão aos Direitos Humanos em determinado país, sob a justificativa de que não poderá violar o princípio da soberania estatal
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa.

NOVO "O princípio da livre iniciativa não pode ser invocado para afastar regras de regulamentação do mercado e de defesa do consumidor."

V - o pluralismo político.

"Normas que condicionaram o número de candidatos às Câmaras Municipais ao número de representantes do respectivo partido na Câmara Federal. Alegada afronta ao princípio da isonomia. Plausibilidade da tese, relativamente aos parágrafos do art. 11, por instituírem critério caprichoso que não guarda coerência lógica com a disparidade de tratamento neles estabelecida. Afronta à igualdade caracterizadora do pluralismo político consagrado pela Carta de 1988." (ADI 1.355-MC, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 23/02/96).

Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição[R10] .


Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. [R11] 
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil[R12] :

I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II - garantir o desenvolvimento nacional;
III - erradicar a pobreza e a marginalização e[R13]  reduzir as desigualdades sociais e regionais;
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:

I - independência nacional;
II - prevalência dos direitos humanos;
III – autodeterminação dos povos;
IV - não intervenção;
V - igualdade entre os Estados;
VI - defesa da paz;
VII - solução pacífica dos conflitos;
VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo;

"O repúdio ao terrorismo: um compromisso ético-jurídico assumido pelo Brasil, quer em face de sua própria Constituição, quer perante a comunidade internacional. Os atos delituosos de natureza terrorista, considerados os parâmetros consagrados pela vigente Constituição da República, não se subsumem à noção de criminalidade política, pois a Lei Fundamental proclamou o repúdio ao terrorismo como um dos princípios essenciais que devem reger o Estado brasileiro em suas relações internacionais (CF, art. 4º, VIII), além de haver qualificado o terrorismo, para efeito de repressão interna, como crime equiparável aos delitos hediondos, o que o expõe, sob tal perspectiva, a tratamento jurídico impregnado de máximo rigor, tornando-o inafiançável e insuscetível da clemência soberana do Estado e reduzindo-o, ainda, à dimensão ordinária dos crimes meramente comuns (CF, art. 5º, XLIII). A Constituição da República, presentes tais vetores interpretativos (CF, art. 4º, VIII, e art. 5º, XLIII), não autoriza que se outorgue, às práticas delituosas de caráter Terrorista, o mesmo tratamento benigno dispensado ao autor de crimes políticos ou de opinião, impedindo, desse modo, que se venha a estabelecer, em torno do terrorista, um inadmissível círculo de proteção que o faça imune ao poder extradicional do Estado brasileiro, notadamente se se tiver em consideração a relevantíssima circunstância de que a Assembleia Nacional Constituinte formulou um claro e inequívoco juízo de desvalor em relação a quaisquer atos delituosos revestidos de índole terrorista, a estes não reconhecendo a dignidade de que muitas vezes se acha impregnada a prática da criminalidade política." (Ext 855, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 01/07/05).

IX - cooperação entre os povos para o progresso da humanidade;

X - concessão de asilo político.

Parágrafo único. A República Federativa do Brasil buscará a integração

 [R1]PREÂMBULO CF/88 X CONSTITUIÇÕES ESTADUAIS
 [R2]EFICÁCIA JURÍDICA, É A POSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE EFEITOS CONCRETOS
 [R3]PRODUZ TODOS OS SEUS EFEITOS SEM PRECISAR DE COMPLEMENTO EX: 18 PAR 1º  E ART 57

terça-feira, 10 de julho de 2012

Último Exercício da Isolada Recife - Administrativo

Alunos, primeiramente aviso que segunda teremos aula normalmente. Como dito em sala, seguem as questões do último tema que devem ser respondidas e na próxima segunda vamos gabaritá-la junto com as demais questões.
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1. (Analista Judiciário – Área Administrativa) - O motivo, um dos requisitos do ato administrativo, pode ser conceituado como o
(A) fim público último ao qual se subordina o ato da Administração, que é nulo na sua ausência.
(B) objeto do ato, que deve coincidir sempre com a vontade da lei.
(C) conteúdo intransferível e improrrogável que torna possível a ação do Administrador.
(D))pressuposto de fato e de direito em virtude do qual a Administração age.
(E) revestimento imprescindível ao ato, visto que deixa visível sua finalidade para ser aferida pelos administrados.

2. (Analista Judiciário – Área Administrativa) - O Prefeito Totonho Filho, cumprindo todas as formalidades, desapropriou um imóvel para construir uma escola no local. Esse ato administrativo pode ser classificado como ato
(A) de expediente.
(B) vinculado.
(C) de gestão.
(D) complexo.
(E))de império.

3. (Analista Judiciário – Área Administrativa – TRF 1ª Região) - No que tange a invalidação do ato administrativo é certo que
(A))à Administração cabe revogar ou anular o ato, e ao Judiciário somente anulá-lo.
(B) ao Judiciário cabe revogar ou anular o ato, e à Administração somente anulá-lo.
(C) cabe tanto à Administração como ao Judiciário revogar ou anular o ato.
(D) à Administração cabe somente a revogação do ato, enquanto que ao Judiciário apenas sua anulação.
(E) ao Judiciário cabe somente a revogação do ato, enquanto à Administração apenas sua anulação.

4. (Analista Judiciário – Área Administrativa ) -  A imposição, de modo unilateral pela Administração, de um ato administrativo a terceiros, independentemente da concordância destes, em tese
(A) é compatível com o Direito Administrativo brasileiro, correspondendo ao atributo dos atos administrativos que a doutrina usa chamar auto-executoriedade.
(B) é compatível com o Direito Administrativo brasileiro, correspondendo ao atributo dos atos administrativos que a doutrina usa chamar auto-tutela.
(C) não é compatível com o Direito Administrativo brasileiro, configurando exercício arbitrário das próprias razões.
(D) não é compatível com o Direito Administrativo brasileiro, configurando abuso de autoridade.
(E)))é compatível com o Direito Administrativo brasileiro, correspondendo ao atributo dos atos administrativos que a doutrina usa chamar imperatividade.

5. (Analista Judiciário – Área Administrativa) - É INCORRETO afirmar que a anulação do ato administrativo
(A) produz efeitos ex tunc, ou seja, retroativos.
(B))está relacionada a critérios de conveniência e oportunidade.
(C) é de competência tanto do Judiciário como da Administração Pública.
(D) é cabível em relação aos beneficiários do ato ou terceiros, se ambos de boa-fé.
(E) pressupõe que ele (ato) seja ilegal e eficaz, de natureza abstrata ou concreta.

6. (Analista Judiciário – Execução de Mandados) -  Se um agente público praticar um ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência, tal ato estará maculado pelo vício de
(A) incompetência do agente.
(B) forma.
(C) ilegalidade do objeto.
(D) inexistência de motivos.
(E))desvio de finalidade.

7. (Técnico Judiciário – Área Administrativa) - Considere os seguintes atributos do ato administrativo:
I. Determinados atos administrativos que se impõem a terceiros, independentemente de sua concordância.
II. O ato administrativo deve corresponder a figuras definidas previamente pela lei como aptas Na produzir determinados resultados.
Esses atributos dizem respeito, respectivamente, à
(A))imperatividade e à tipicidade.
(B) auto-executoriedade e à legalidade.
(C) exigibilidade e à legalidade.
(D) legalidade e à presunção de legitimidade.
(E) tipicidade e à imperatividade.

8. (Técnico Judiciário  –  Área Administrativa) - Quando a Administração pode escolher entre duas ou mais opções, no caso concreto, segundo critérios de oportunidade e conveniência, pratica ato
(A))discricionário.
(B) vinculado.
(C) arbitrário.
(D) jurisdicional.
(E) imperativo.

Turma de Vitória - Exercício 01 - Conceito de Constituição

Caros alunos,
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Primeiramente sejam bem vindos ao curso. Vcs iniciam uma nova jornada e espero que seja sem volta, pq quem decide estudar para concurso não pode parar. É um início que só tem fim com a aprovação no cargo almejado. Bem, como dito em sala, segue abaixo o exercício de nossa primeira aula que teve por tema Conceito de Constituição. Resolvam as questões e em data definida vamos respondê-las em sala.
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EXERCÍCIO – ISOLADA DE DIREITO – PROF. DOUGLAS CRISPIM

TEMA: CONCEITO DE CONSTITUIÇÃO 

AULA 01 



1.      Quais os principais sentidos da Constituição? Responda indicando os seus respectivos autores.
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2.      Identifique os autores com base nas frases:
- Fatores reais do poder:
- Norma hipotética fundamental:
- Decisão política fundamental:
- Mera folha de papel:
- O que é uma Constituição:
- Lei constitucional é diferente de Constituição:
- Apenas normas que estruturam o Estado:
- Lógico-jurídico:
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3.      É correto dizer que no aspecto político há identidade entre lei constitucional e constituição?
4.   Um estudante de concurso disse ao seu amigo que a constituição juridicamente falando é legitimada pela norma jurídico-positivo e por isso é que se fala em norma hipotética fundamental. Neste caso, assiste razão ao estudante?
5.      Hans Kelsen, jurista austríaco, considera a Constituição como norma, e norma pura, como puro dever-ser, sem qualquer consideração de cunho sociológico, político ou filosófico. Está correta essa afirmação?

QUESTÕES DE CONCURSOS
1 – (CESPE) Ferdinand Lassale, a Constituição é fruto de uma decisão política.
2. (CESPE/MMA/2009) No sentido jurídico, a Constituição não tem qualquer fundamentação sociológica, política ou filosófica.
3. (CESPE/ANAC/2009) Concebido por Ferdinand Lassale, o princípio da força normativa da CF é aquele segundo o qual os aplicadores e intérpretes da Carta, na solução das questões jurídicoconstitucionais, devem procurar a máxima eficácia do texto constitucional. 
4. (CESPE/Juiz Federal Substituto - TRF 1ª/2009) No sentido sociológico, a constituição seria distinta da lei constitucional, pois refletiria a decisão política fundamental do titular do poder constituinte, quanto à estrutura e aos órgãos do Estado, aos direitos individuais e à atuação democrática, enquanto leis constitucionais seriam todos os demais preceitos inseridos no documento, destituídos de decisão política fundamental. 
5. Kelsen, a CF não passa de uma folha de papel, pois a CF real seria o somatório dos fatores reais do poder. Dessa forma, alterando-se essas forças, a CF não teria mais legitimidade. 
6. (CESPE/AJAJ-STF/2008) Considere a seguinte definição, elaborada por Kelsen e reproduzida, com adaptações, de José Afonso da Silva (Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo: Atlas,p. 41...). A constituição é considerada norma pura. A palavra constituição tem dois sentidos: lógico-jurídico e jurídico-positivo. De acordo com o primeiro, constituição significa norma fundamental hipotética, cuja função é servir de fundamento lógico transcendental da validade da constituição jurídico-positiva, que equivale à norma positiva suprema, conjunto de normas que regula a criação de outras normas, lei nacional no seu mais alto grau. É correto afirmar que essa definição denota um conceito de constituição no seu sentido jurídico. 

domingo, 1 de julho de 2012

Parabéns pelo Resultado do MPPE

Parabéns a todos os alunos da Isolada D+ aprovados no concurso do Ministério Público - PE, em especial a aluna LANE MICHELLE BARBOSA DA SILVA, que ficou em 2° Lugar por critério de desempate.
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É isso aí, a ISolada D+ mostrando o seus frutos.
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Douglas Crispim.