Alunos que estão visando o TRE-PE e concursos da banca FCC, não percam a oportunidade de responder todas as últimas questões dos TRE's (RN, TO e AP). Serão todas as disciplinas e com um preço que cabe no seu orçamento.
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Data: 27/11 e 04/12.
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Local: DICCA Cursos - Fone: 30380172.
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Douglas
quarta-feira, 23 de novembro de 2011
Aviso Importante
Alunos, hoje não teremos aula por indisponibilidade de professores.
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Na próxima semana, as aulas de hoje serão realizadas.
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Douglas.
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Na próxima semana, as aulas de hoje serão realizadas.
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Douglas.
domingo, 20 de novembro de 2011
Material - Turma TJ
Alunos, como já dito em aula, o material já está no blog., inclusive o de Direito Civil que encontra-se na postagem de Outubro e na xérox. O material de Legislação ainda não foi repassado.
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Douglas.
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Douglas.
HORÁRIO DA SEMANA - 21-11 / 27-11
Horário da Semana
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Turma 01.
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SEG. CIVIL - 01/05
TER. LÓGICA - 04/04
QUA. PROC PENAL - 04/05
QUI. PORTUGUÊS - 06/07
DOM. PENAL - 04/05
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TURMA 02
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SEG. PORTUGUÊS - 05/07
TER. CIVIL - 05/05
QUA. INFORMÁTICA - 04/04
QUI. LEGISLAÇÃO - 01/04
DOM. PROC PENAL 04/05
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Turma 01.
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SEG. CIVIL - 01/05
TER. LÓGICA - 04/04
QUA. PROC PENAL - 04/05
QUI. PORTUGUÊS - 06/07
DOM. PENAL - 04/05
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TURMA 02
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SEG. PORTUGUÊS - 05/07
TER. CIVIL - 05/05
QUA. INFORMÁTICA - 04/04
QUI. LEGISLAÇÃO - 01/04
DOM. PROC PENAL 04/05
segunda-feira, 14 de novembro de 2011
Novidades do Prof. Douglas
Alunos, mais uma vez fui convidado para comentar da matéria de Direito Administrativo na Folha de Concursos PE. Vamos abordar os temas centrais da matéria no concurso do TJ, inclusive, teremos um simulado com questões da FCC. Fiquem de olho, acredito que neste domingo é a tiragem.
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Gostaria também de informar que hoje comecei a gravação das aulas de resoluções de questões de direito constitucional para banca da FCC. Servirá para o TRE-PE, TJPE, TRE-CE. Acredito que na próxima semana já podem ser adquiridos os referidos vídeos.
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Qualquer dúvida ou interesse, pode enviar e-mail para: dougl2s@hotmail.com
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Fuisss.
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Gostaria também de informar que hoje comecei a gravação das aulas de resoluções de questões de direito constitucional para banca da FCC. Servirá para o TRE-PE, TJPE, TRE-CE. Acredito que na próxima semana já podem ser adquiridos os referidos vídeos.
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Qualquer dúvida ou interesse, pode enviar e-mail para: dougl2s@hotmail.com
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Fuisss.
Material de Constitucional - Aula 01
A aula de constitucional que ocorrerá amanhã, de manhã, às 09hs, será com base no material que já está postado desde o dia 24 de Outubro deste ano.
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Então, é só clicar no mês de outubro, baixa a barra de rolagem e no dia 24 vc vai encontrar o conteúdo (legislação) e exercício.
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OK?.
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Douglas.
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Então, é só clicar no mês de outubro, baixa a barra de rolagem e no dia 24 vc vai encontrar o conteúdo (legislação) e exercício.
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OK?.
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Douglas.
domingo, 13 de novembro de 2011
Horário - 14/11 - 20/11
TURMA 01
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SEG. INFORMÁTICA 04/04
TER. LÓGICA 03/04 (MANHÃ)
QUA. PROC. PENAL 03/05****
QUI. PORTUGUÊS 05/07
DOM. PENAL 03/05
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No dia 15, terça, feriado, vamos ter aula na parte da manhã, que será Lógica.
**** ----> VAMOS CONFIRMA ESTA AULA À TARDE. LIGUEM PARA O CURSO A PARTIR DAS 15HS30MIN.
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TURMA 02
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SEG. PORTUGUÊS 04/07
TER. CONSTITUCIONAL 01/05 (MANHÃ)/ LÓGICA 04/04 (TARDE)
QUA. INFORMÁTICA 03/04
QUI. CIVIL 05/05
DOM. PROC. PENAL 03/05
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No dia 15, terça, feriado, vamos ter aula na parte da manhã, que será aula de Constitucional e à tarde vamos antecipar a aula do dia 17/11 (Lógica), devido a impossibilidade do mesmo dar aula nesta quinta.
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Douglas Crispim
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SEG. INFORMÁTICA 04/04
TER. LÓGICA 03/04 (MANHÃ)
QUA. PROC. PENAL 03/05****
QUI. PORTUGUÊS 05/07
DOM. PENAL 03/05
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No dia 15, terça, feriado, vamos ter aula na parte da manhã, que será Lógica.
**** ----> VAMOS CONFIRMA ESTA AULA À TARDE. LIGUEM PARA O CURSO A PARTIR DAS 15HS30MIN.
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TURMA 02
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SEG. PORTUGUÊS 04/07
TER. CONSTITUCIONAL 01/05 (MANHÃ)/ LÓGICA 04/04 (TARDE)
QUA. INFORMÁTICA 03/04
QUI. CIVIL 05/05
DOM. PROC. PENAL 03/05
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No dia 15, terça, feriado, vamos ter aula na parte da manhã, que será aula de Constitucional e à tarde vamos antecipar a aula do dia 17/11 (Lógica), devido a impossibilidade do mesmo dar aula nesta quinta.
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Douglas Crispim
Questões - Civil - Responsabilidade - Prescrição e Decadência - Fato - Prof. Emerson
QUESTÕES DE CONCURSOS SOBRE RESPONSABILIDADE CIVIL
1- Considere as assertativas abaixo sobre a responsabilidade civil
I- É responsável pela reparação civil, ainda que não haja culpa de sua parte, os donos de hotéis pelos atos praticados pelos seus hospedes.
II- Em qualquer hipótese, aquele que ressarcir o dano causado poro outrem poderá reaver o que houver pago daquele por quem pagou.
III- Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização.
IV- A prisão, por queixa falsa ou de má-fé, é considerada pelo Código Civil ofensa à liberdade pessoal, passível de indenização.
É correto o que se afirma apenas em:
a) I, II e III
b) I, II e IV
c) I e III
d) I, III e IV
e) II, III e IV
2- No que concerne à responsabilidade civil é INCORRETO afirmar que a indenização
a) no caso de lesão ou outra ofensa à saúde consistirá no pagamento das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até o fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.
b) poderá ser reduzida, equitativamente, pelo juiz se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano.
c) será fixada tendo em conta a gravidade da culpa da vítima em confronto com a do autor do dano se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso.
d) por ofensa à liberdade pessoal, se o ofendido não puder provar prejuízo, será fixada equitativamente pelo juiz, na conformidade das circunstâncias do caso.
e) consistirá, havendo usurpação ou esbulho do alheio, se a restituição da coisa não for possível, na restituição do equivalente, estimado pelo valor de afeição, ainda que este se avantaje ao seu preço ordinário.
3- A respeito da responsabilidade civil, marque a alternativa correta:
a) O incapaz não responderá pelos prejuízos que causar, pois a obrigação de indenizar recairá sobre os seus representantes legais.
b) Ressalvados outros casos previstos em lei especial, os empresários individuais e as empresas respondem independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em circulação.
c) Os ascendentes podem ajuizar ação regressiva em face dos descendentes, sempre que arcarem com os prejuízos causados pelo relatvamente ou absolutamente incapaz.
d) O Código Civil de 2002, ao contrário do disposto no Código de Defesa do Consumidor, não previu a possibilidade de ressarcimento em dobro dos valores demandados em relação a dívidas já pagas.
e) O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la são personalíssimos, razão pela qual não se transmitem com a herança.
4- Considere as seguintes publicações:
I. Foto de criminoso foragido, condenado e procurado pela Justiça em locais públicos e em jornais de grande circulação.
II. Imagem de sambista em anúncio, com objetivo comercial, sem a sua autorização.
III. Imagem de grupo folclórico em jornal destinado à divulgação das atividades artísticas da cidade.
Cabe proibição, a requerimento da pessoa cuja imagem foi exposta, publicada ou utilizada e sem prejuízo da indenização que couber, APENAS em
a) II e III.
b) I e II.
c) I e III.
d) II.
e) I.
5- Paulo caminhava na calçada de uma via pública e foi abordado por João, José e Pedro. João e José tinham 22 anos de idade; Pedro tinha apenas 16 anos de idade. José e Pedro seguraram Paulo, enquanto João o agrediu a golpes de pau, causando-lhe ferimentos graves. Nesse caso,
a) João responderá pela metade da indenização pelos danos causados, sendo que José e Pedro responderão pela outra metade.
b) João, José e os pais de Pedro responderão solidariamente pela indenização pelos danos causados a Paulo.
c) João responderá pela metade da indenização e José pela outra metade, sendo que Pedro ficará isento de responsabilidade por ser menor de 18 anos na época do fato.
d) João, José e os pais de Pedro responderão cada qual por um terço da indenização pelos danos causados a Paulo.
e) João responderá pela metade da indenização pelos danos causados, sendo que José e os pais de Pedro responderão pela outra metade.
6- Tício, em decorrência de doença mental, é absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil. Seus pais e responsáveis não possuem bens e vivem, assim como os filhos menores de Tício, dos rendimentos de dois prédios que a este pertencem. Tício, num acesso de loucura, ateou fogo em duas casas, destruindo-as e causando dano considerável aos respectivos proprietários.
Nesse caso, o incapaz
a) não responde pelos prejuízos que causou, passando essa responsabilidade ao Estado, em decorrência da sua incapacidade.
b) não responde pelos prejuízos que causou por falta de capacidade para exercer os atos da vida civil.
c) responde integralmente pelos prejuízos que causou, pois seus responsáveis não dispõem de recursos para fazê-lo.
d) responde pelos prejuízos que causou, mas a indenização deverá ser equitativa, não podendo privar do necessário o incapaz e as pessoas que dele dependem.
e) responde pela metade dos prejuízos que causou, sendo que a outra metade só poderá ser pleiteada após a sua morte.
7- Margarida, com dezessete anos de idade, dirigindo a moto de seu pai, sem autorização, atropelou Jair, causando-lhe graves ferimentos. O pai de Margarida
a) é responsável pela reparação civil da metade dos danos causados a Jair.
b) é responsável pela reparação civil dos danos causados a Jair e poderá reaver de Margarida a totalidade do que houver pago.
c) não é responsável pela reparação civil dos danos causados a Jair, tendo em vista que Margarida não é absolutamente incapaz de exercer os atos da vida civil.
d) é responsável pela reparação civil dos danos causados a Jair e poderá reaver de Margarida apenas metade do que houver pago.
e) é responsável pela reparação civil dos danos causados a Jair, porém não poderá reaver de Margarida o que houver pago.
8- A respeito da obrigação de indenizar, considere:
I. Os donos de estabelecimentos onde se albergue por dinheiro para fins de educação são responsáveis pelos seus educandos.
II. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.
III. O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la não se transmitem com a herança.
De acordo com o Código Civil brasileiro está correto o que se afirma APENAS em
a) III.
b) I e III.
c) II e III.
d) I e II.
e) I.
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QUESTÕES DE CONCURSOS SOBRE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA
1- A respeito da prescrição, é INCORRETO afirmar que
a) a exceção prescreve no mesmo prazo em que a pretensão.
b) os prazos de prescrição podem ser alterados por acordo das partes.
c) a prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição pela parte a quem aproveita.
d) a prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.
e) não corre a prescrição entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal.
2- Em tema de prescrição, é correto afirmar:
a) Não corre prescrição pendendo condição resolutiva expressa.
b) Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, a prescrição terá seu curso normal, devendo ser comunicado àquele juízo eventual apuração de responsabilidade civil para fins probatórios.
c) A prescrição ocorre em 20 (vinte) anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.
d) Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.
e) Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos pelo Código Civil, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais de 1/3 (um terço) do tempo decorrido estabelecido na lei revogada.
3- A prescrição corre normalmente
a) não estando vencido o prazo.
b) entre cônjuges na constância do casamento.
c) pendendo condição suspensiva.
d) pendendo ação de evicção.
e) entre ascendentes e descendentes, quando cessado o poder familiar.
4- O prazo de prescrição
a) pode, em regra, ser alterado por acordo das partes.
b) é de dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.
c) iniciado contra uma pessoa não continua a correr contra o seu sucessor.
d) não pode ser renunciado pelas partes, havendo expressa vedação neste sentido.
e) pode ser interrompido mais de uma vez por protesto cambial.
5- A interrupção da prescrição não
a) ocorrerá pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário.
b) ocorrerá pela apresentação do título de crédito em concurso de credores.
c) ocorrerá por protesto cambial.
d) poderá ocorrer mais de uma vez.
e) poderá ser provocada por qualquer interessado.
6- A interrupção da prescrição
a) efetuada contra o devedor solidário não envolve os demais e seus herdeiros.
b) operada contra o codevedor não solidário, ou seu herdeiro, prejudica aos demais coobrigados.
c) produzida contra o principal devedor prejudica o fiador.
d) por um credor não solidário aproveita aos outros.
e) por um dos credores solidários não aproveita aos outros.
7- De acordo com o Código Civil brasileiro, em regra, ato judicial que constitua em mora o devedor
a) interromperá a decadência.
b) suspenderá a prescrição.
c) interromperá a prescrição.
d) suspenderá a decadência.
e) impedirá a prescrição.
8- A respeito da prescrição e da decadência, é correto afirmar:
a) Prescreve em dez anos a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular.
b) No contrato regularmente formalizado por escrito, as partes podem renunciar a decadência fixada em lei.
c) Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.
d) A alteração do prazo prescricional por acordo das partes só terá validade se comprovada nos autos por instrumento público ou particular.
e) A prescrição iniciada contra uma pessoa cessa com a sua morte, iniciando-se novo prazo em relação ao seu sucessor.
9- Prescreve em 3 anos a pretensão
a) de ressarcimento do enriquecimento sem causa.
b) de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular.
c) do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo.
d) dos hospedeiros para o pagamento da hospedagem.
e) dos fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento para o pagamento dos alimentos.
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QUESTÕES DE CONCURSOS SOBRE FATO JURIDICO
1- O fato jurídico é todo acontecimento da vida relevante para o direito, mesmo que ilícito, podendo-se afirmar que:
a) os fatos humanos por si só, ou atos jurídicos em sentido amplo, não criam nem modificam direitos.
b) fatos humanos e fatos naturais significam a mesma coisa, ainda que decorram uns da atividade humana e outros da natureza.
c) os fatos naturais não se confundem, por exemplo, com o nascimento, a morte e a maioridade.
d) os fatos extraordinários não guardam relação com tempestades, terremotos e raios, por exemplo.
e) os fatos extraordinários não se enquadram na categoria dos fortuitos ou de força maior.
2- Com relação à validade do negócio jurídico, só não é correto afirmar que:
a) Exige agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; forma prescrita ou não defesa em lei.
b) A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.
c) Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública apenas é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a sessenta vezes o maior salário mínimo vigente no País.
d) No negócio jurídico celebrado com a cláusula de não valer sem instrumento público, este é da substância do ato.
e) Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.
3- A respeito do negócio jurídico é INCORRETO afirmar que
a) os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente.
b) a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
c) o silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, ainda que seja necessária a declaração de vontade expressa.
d) os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar da sua celebração.
e) nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que no sentido literal da linguagem.
4- Assinale a alternativa incorreta sobre o tema negócio jurídico.
a) Condição é a cláusula que subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto.
b) A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.
c) Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.
d) O silêncio não importa anuência mesmo quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa.
e) Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente.
5- Assinale a alternativa correta. É nulo o ato jurídico:
a) Que tiver por objetivo fraudar lei imperativa.
b) Se resultante de erro.
c) Se resultante de coação.
d) Praticado para fraudar terceiros.
e) Todas as alternativas anteriores estão incorretas.
6- Negócio jurídico efetuado por pessoa absolutamente incapaz, e sem a devida representação, espelhará ato
a) anulável por sua própria natureza.
b) absolutamente nulo.
c) nulo, caso haja suspeita de prejuízo para o interessado.
d) anulável, caso envolva quantia relativamente elevada.
e) nulo, caso não haja autorização judicial, com a expressa concordância do Ministério Público.
7- A respeito dos atos nulos e dos atos anuláveis, considere:
I. Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de cinco anos, a contar da data da conclusão do ato.
II. O menor, entre dezesseis e dezoito anos, para eximir-se de uma obrigação, pode invocar a sua idade, mesmo se dolosamente, no ato de obrigar- se, declarou-se maior.
III. Ninguém pode reclamar o que, por uma obrigação anulada, pagou a um incapaz, se não provar que reverteu em proveito dele a importância paga.
Está correto o que se afirma SOMENTE em
a) I.
b) III.
c) I e II.
d) I e III.
e) II e III.
8- Além dos casos expressamente declarados em lei, é anulável o negócio jurídico
a) se for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade.
b) quando for ilícito o seu objeto.
c) que não revestir a forma prescrita em lei.
d) que tiver por objetivo fraudar lei imperativa.
e) por vício resultante de lesão.
9- De acordo com o Código Civil brasileiro, com relação ao negócio jurídico, em regra, a incapacidade relativa de uma das partes
a) só pode ser invocada pela outra parte em benefício próprio se ocorrer dentro do prazo decadencial de dois anos contados da realização do negócio jurídico.
b) pode ser invocada pela outra em benefício próprio, mas não aproveita aos cointeressados capazes.
c) não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, mas aproveita aos cointeressados capazes.
d) pode ser invocada pela outra em benefício próprio e aproveita aos cointeressados capazes.
e) não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos cointeressados capazes.
1- Considere as assertativas abaixo sobre a responsabilidade civil
I- É responsável pela reparação civil, ainda que não haja culpa de sua parte, os donos de hotéis pelos atos praticados pelos seus hospedes.
II- Em qualquer hipótese, aquele que ressarcir o dano causado poro outrem poderá reaver o que houver pago daquele por quem pagou.
III- Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização.
IV- A prisão, por queixa falsa ou de má-fé, é considerada pelo Código Civil ofensa à liberdade pessoal, passível de indenização.
É correto o que se afirma apenas em:
a) I, II e III
b) I, II e IV
c) I e III
d) I, III e IV
e) II, III e IV
2- No que concerne à responsabilidade civil é INCORRETO afirmar que a indenização
a) no caso de lesão ou outra ofensa à saúde consistirá no pagamento das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até o fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.
b) poderá ser reduzida, equitativamente, pelo juiz se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano.
c) será fixada tendo em conta a gravidade da culpa da vítima em confronto com a do autor do dano se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso.
d) por ofensa à liberdade pessoal, se o ofendido não puder provar prejuízo, será fixada equitativamente pelo juiz, na conformidade das circunstâncias do caso.
e) consistirá, havendo usurpação ou esbulho do alheio, se a restituição da coisa não for possível, na restituição do equivalente, estimado pelo valor de afeição, ainda que este se avantaje ao seu preço ordinário.
3- A respeito da responsabilidade civil, marque a alternativa correta:
a) O incapaz não responderá pelos prejuízos que causar, pois a obrigação de indenizar recairá sobre os seus representantes legais.
b) Ressalvados outros casos previstos em lei especial, os empresários individuais e as empresas respondem independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em circulação.
c) Os ascendentes podem ajuizar ação regressiva em face dos descendentes, sempre que arcarem com os prejuízos causados pelo relatvamente ou absolutamente incapaz.
d) O Código Civil de 2002, ao contrário do disposto no Código de Defesa do Consumidor, não previu a possibilidade de ressarcimento em dobro dos valores demandados em relação a dívidas já pagas.
e) O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la são personalíssimos, razão pela qual não se transmitem com a herança.
4- Considere as seguintes publicações:
I. Foto de criminoso foragido, condenado e procurado pela Justiça em locais públicos e em jornais de grande circulação.
II. Imagem de sambista em anúncio, com objetivo comercial, sem a sua autorização.
III. Imagem de grupo folclórico em jornal destinado à divulgação das atividades artísticas da cidade.
Cabe proibição, a requerimento da pessoa cuja imagem foi exposta, publicada ou utilizada e sem prejuízo da indenização que couber, APENAS em
a) II e III.
b) I e II.
c) I e III.
d) II.
e) I.
5- Paulo caminhava na calçada de uma via pública e foi abordado por João, José e Pedro. João e José tinham 22 anos de idade; Pedro tinha apenas 16 anos de idade. José e Pedro seguraram Paulo, enquanto João o agrediu a golpes de pau, causando-lhe ferimentos graves. Nesse caso,
a) João responderá pela metade da indenização pelos danos causados, sendo que José e Pedro responderão pela outra metade.
b) João, José e os pais de Pedro responderão solidariamente pela indenização pelos danos causados a Paulo.
c) João responderá pela metade da indenização e José pela outra metade, sendo que Pedro ficará isento de responsabilidade por ser menor de 18 anos na época do fato.
d) João, José e os pais de Pedro responderão cada qual por um terço da indenização pelos danos causados a Paulo.
e) João responderá pela metade da indenização pelos danos causados, sendo que José e os pais de Pedro responderão pela outra metade.
6- Tício, em decorrência de doença mental, é absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil. Seus pais e responsáveis não possuem bens e vivem, assim como os filhos menores de Tício, dos rendimentos de dois prédios que a este pertencem. Tício, num acesso de loucura, ateou fogo em duas casas, destruindo-as e causando dano considerável aos respectivos proprietários.
Nesse caso, o incapaz
a) não responde pelos prejuízos que causou, passando essa responsabilidade ao Estado, em decorrência da sua incapacidade.
b) não responde pelos prejuízos que causou por falta de capacidade para exercer os atos da vida civil.
c) responde integralmente pelos prejuízos que causou, pois seus responsáveis não dispõem de recursos para fazê-lo.
d) responde pelos prejuízos que causou, mas a indenização deverá ser equitativa, não podendo privar do necessário o incapaz e as pessoas que dele dependem.
e) responde pela metade dos prejuízos que causou, sendo que a outra metade só poderá ser pleiteada após a sua morte.
7- Margarida, com dezessete anos de idade, dirigindo a moto de seu pai, sem autorização, atropelou Jair, causando-lhe graves ferimentos. O pai de Margarida
a) é responsável pela reparação civil da metade dos danos causados a Jair.
b) é responsável pela reparação civil dos danos causados a Jair e poderá reaver de Margarida a totalidade do que houver pago.
c) não é responsável pela reparação civil dos danos causados a Jair, tendo em vista que Margarida não é absolutamente incapaz de exercer os atos da vida civil.
d) é responsável pela reparação civil dos danos causados a Jair e poderá reaver de Margarida apenas metade do que houver pago.
e) é responsável pela reparação civil dos danos causados a Jair, porém não poderá reaver de Margarida o que houver pago.
8- A respeito da obrigação de indenizar, considere:
I. Os donos de estabelecimentos onde se albergue por dinheiro para fins de educação são responsáveis pelos seus educandos.
II. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.
III. O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la não se transmitem com a herança.
De acordo com o Código Civil brasileiro está correto o que se afirma APENAS em
a) III.
b) I e III.
c) II e III.
d) I e II.
e) I.
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QUESTÕES DE CONCURSOS SOBRE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA
1- A respeito da prescrição, é INCORRETO afirmar que
a) a exceção prescreve no mesmo prazo em que a pretensão.
b) os prazos de prescrição podem ser alterados por acordo das partes.
c) a prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição pela parte a quem aproveita.
d) a prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.
e) não corre a prescrição entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal.
2- Em tema de prescrição, é correto afirmar:
a) Não corre prescrição pendendo condição resolutiva expressa.
b) Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, a prescrição terá seu curso normal, devendo ser comunicado àquele juízo eventual apuração de responsabilidade civil para fins probatórios.
c) A prescrição ocorre em 20 (vinte) anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.
d) Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.
e) Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos pelo Código Civil, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais de 1/3 (um terço) do tempo decorrido estabelecido na lei revogada.
3- A prescrição corre normalmente
a) não estando vencido o prazo.
b) entre cônjuges na constância do casamento.
c) pendendo condição suspensiva.
d) pendendo ação de evicção.
e) entre ascendentes e descendentes, quando cessado o poder familiar.
4- O prazo de prescrição
a) pode, em regra, ser alterado por acordo das partes.
b) é de dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.
c) iniciado contra uma pessoa não continua a correr contra o seu sucessor.
d) não pode ser renunciado pelas partes, havendo expressa vedação neste sentido.
e) pode ser interrompido mais de uma vez por protesto cambial.
5- A interrupção da prescrição não
a) ocorrerá pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário.
b) ocorrerá pela apresentação do título de crédito em concurso de credores.
c) ocorrerá por protesto cambial.
d) poderá ocorrer mais de uma vez.
e) poderá ser provocada por qualquer interessado.
6- A interrupção da prescrição
a) efetuada contra o devedor solidário não envolve os demais e seus herdeiros.
b) operada contra o codevedor não solidário, ou seu herdeiro, prejudica aos demais coobrigados.
c) produzida contra o principal devedor prejudica o fiador.
d) por um credor não solidário aproveita aos outros.
e) por um dos credores solidários não aproveita aos outros.
7- De acordo com o Código Civil brasileiro, em regra, ato judicial que constitua em mora o devedor
a) interromperá a decadência.
b) suspenderá a prescrição.
c) interromperá a prescrição.
d) suspenderá a decadência.
e) impedirá a prescrição.
8- A respeito da prescrição e da decadência, é correto afirmar:
a) Prescreve em dez anos a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular.
b) No contrato regularmente formalizado por escrito, as partes podem renunciar a decadência fixada em lei.
c) Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.
d) A alteração do prazo prescricional por acordo das partes só terá validade se comprovada nos autos por instrumento público ou particular.
e) A prescrição iniciada contra uma pessoa cessa com a sua morte, iniciando-se novo prazo em relação ao seu sucessor.
9- Prescreve em 3 anos a pretensão
a) de ressarcimento do enriquecimento sem causa.
b) de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular.
c) do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo.
d) dos hospedeiros para o pagamento da hospedagem.
e) dos fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento para o pagamento dos alimentos.
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QUESTÕES DE CONCURSOS SOBRE FATO JURIDICO
1- O fato jurídico é todo acontecimento da vida relevante para o direito, mesmo que ilícito, podendo-se afirmar que:
a) os fatos humanos por si só, ou atos jurídicos em sentido amplo, não criam nem modificam direitos.
b) fatos humanos e fatos naturais significam a mesma coisa, ainda que decorram uns da atividade humana e outros da natureza.
c) os fatos naturais não se confundem, por exemplo, com o nascimento, a morte e a maioridade.
d) os fatos extraordinários não guardam relação com tempestades, terremotos e raios, por exemplo.
e) os fatos extraordinários não se enquadram na categoria dos fortuitos ou de força maior.
2- Com relação à validade do negócio jurídico, só não é correto afirmar que:
a) Exige agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; forma prescrita ou não defesa em lei.
b) A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.
c) Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública apenas é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a sessenta vezes o maior salário mínimo vigente no País.
d) No negócio jurídico celebrado com a cláusula de não valer sem instrumento público, este é da substância do ato.
e) Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.
3- A respeito do negócio jurídico é INCORRETO afirmar que
a) os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente.
b) a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
c) o silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, ainda que seja necessária a declaração de vontade expressa.
d) os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar da sua celebração.
e) nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que no sentido literal da linguagem.
4- Assinale a alternativa incorreta sobre o tema negócio jurídico.
a) Condição é a cláusula que subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto.
b) A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.
c) Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.
d) O silêncio não importa anuência mesmo quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa.
e) Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente.
5- Assinale a alternativa correta. É nulo o ato jurídico:
a) Que tiver por objetivo fraudar lei imperativa.
b) Se resultante de erro.
c) Se resultante de coação.
d) Praticado para fraudar terceiros.
e) Todas as alternativas anteriores estão incorretas.
6- Negócio jurídico efetuado por pessoa absolutamente incapaz, e sem a devida representação, espelhará ato
a) anulável por sua própria natureza.
b) absolutamente nulo.
c) nulo, caso haja suspeita de prejuízo para o interessado.
d) anulável, caso envolva quantia relativamente elevada.
e) nulo, caso não haja autorização judicial, com a expressa concordância do Ministério Público.
7- A respeito dos atos nulos e dos atos anuláveis, considere:
I. Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de cinco anos, a contar da data da conclusão do ato.
II. O menor, entre dezesseis e dezoito anos, para eximir-se de uma obrigação, pode invocar a sua idade, mesmo se dolosamente, no ato de obrigar- se, declarou-se maior.
III. Ninguém pode reclamar o que, por uma obrigação anulada, pagou a um incapaz, se não provar que reverteu em proveito dele a importância paga.
Está correto o que se afirma SOMENTE em
a) I.
b) III.
c) I e II.
d) I e III.
e) II e III.
8- Além dos casos expressamente declarados em lei, é anulável o negócio jurídico
a) se for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade.
b) quando for ilícito o seu objeto.
c) que não revestir a forma prescrita em lei.
d) que tiver por objetivo fraudar lei imperativa.
e) por vício resultante de lesão.
9- De acordo com o Código Civil brasileiro, com relação ao negócio jurídico, em regra, a incapacidade relativa de uma das partes
a) só pode ser invocada pela outra parte em benefício próprio se ocorrer dentro do prazo decadencial de dois anos contados da realização do negócio jurídico.
b) pode ser invocada pela outra em benefício próprio, mas não aproveita aos cointeressados capazes.
c) não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, mas aproveita aos cointeressados capazes.
d) pode ser invocada pela outra em benefício próprio e aproveita aos cointeressados capazes.
e) não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos cointeressados capazes.
Legislação de Direito Civil - Prof. Emerson
LEGISLAÇÃO- CÓDIGO CIVIL- ISOLADAS D+
TÍTULO IX
Da Responsabilidade Civil
CAPÍTULO I
Da Obrigação de Indenizar
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.
Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.
Art. 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram.
Art. 930. No caso do inciso II do art. 188, se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado.
Parágrafo único. A mesma ação competirá contra aquele em defesa de quem se causou o dano (art. 188, inciso I).
Art. 931. Ressalvados outros casos previstos em lei especial, os empresários individuais e as empresas respondem independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em circulação.
Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;
II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;
III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;
IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;
V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.
Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.
Art. 934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.
Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.
Art. 936. O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior.
Art. 937. O dono de edifício ou construção responde pelos danos que resultarem de sua ruína, se esta provier de falta de reparos, cuja necessidade fosse manifesta.
Art. 938. Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido.
Art. 939. O credor que demandar o devedor antes de vencida a dívida, fora dos casos em que a lei o permita, ficará obrigado a esperar o tempo que faltava para o vencimento, a descontar os juros correspondentes, embora estipulados, e a pagar as custas em dobro.
Art. 940. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.
Art. 941. As penas previstas nos arts. 939 e 940 não se aplicarão quando o autor desistir da ação antes de contestada a lide, salvo ao réu o direito de haver indenização por algum prejuízo que prove ter sofrido.
Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação.
Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os co-autores e as pessoas designadas no art. 932.
Art. 943. O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança.
CAPÍTULO II
Da Indenização
Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.
Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização.
Art. 945. Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.
Art. 946. Se a obrigação for indeterminada, e não houver na lei ou no contrato disposição fixando a indenização devida pelo inadimplente, apurar-se-á o valor das perdas e danos na forma que a lei processual determinar.
Art. 947. Se o devedor não puder cumprir a prestação na espécie ajustada, substituir-se-á pelo seu valor, em moeda corrente.
Art. 948. No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações:
I - no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família;
II - na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima.
Art. 949. No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.
Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.
Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez.
Art. 951. O disposto nos arts. 948, 949 e 950 aplica-se ainda no caso de indenização devida por aquele que, no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo para o trabalho.
Art. 952. Havendo usurpação ou esbulho do alheio, além da restituição da coisa, a indenização consistirá em pagar o valor das suas deteriorações e o devido a título de lucros cessantes; faltando a coisa, dever-se-á reembolsar o seu equivalente ao prejudicado.
Parágrafo único. Para se restituir o equivalente, quando não exista a própria coisa, estimar-se-á ela pelo seu preço ordinário e pelo de afeição, contanto que este não se avantaje àquele.
Art. 953. A indenização por injúria, difamação ou calúnia consistirá na reparação do dano que delas resulte ao ofendido.
Parágrafo único. Se o ofendido não puder provar prejuízo material, caberá ao juiz fixar, eqüitativamente, o valor da indenização, na conformidade das circunstâncias do caso.
Art. 954. A indenização por ofensa à liberdade pessoal consistirá no pagamento das perdas e danos que sobrevierem ao ofendido, e se este não puder provar prejuízo, tem aplicação o disposto no parágrafo único do artigo antecedente.
Parágrafo único. Consideram-se ofensivos da liberdade pessoal:
I - o cárcere privado;
II - a prisão por queixa ou denúncia falsa e de má-fé;
III - a prisão ilegal.
TÍTULO IX
Da Responsabilidade Civil
CAPÍTULO I
Da Obrigação de Indenizar
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.
Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.
Art. 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram.
Art. 930. No caso do inciso II do art. 188, se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado.
Parágrafo único. A mesma ação competirá contra aquele em defesa de quem se causou o dano (art. 188, inciso I).
Art. 931. Ressalvados outros casos previstos em lei especial, os empresários individuais e as empresas respondem independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em circulação.
Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;
II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;
III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;
IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;
V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.
Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.
Art. 934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.
Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.
Art. 936. O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior.
Art. 937. O dono de edifício ou construção responde pelos danos que resultarem de sua ruína, se esta provier de falta de reparos, cuja necessidade fosse manifesta.
Art. 938. Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido.
Art. 939. O credor que demandar o devedor antes de vencida a dívida, fora dos casos em que a lei o permita, ficará obrigado a esperar o tempo que faltava para o vencimento, a descontar os juros correspondentes, embora estipulados, e a pagar as custas em dobro.
Art. 940. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.
Art. 941. As penas previstas nos arts. 939 e 940 não se aplicarão quando o autor desistir da ação antes de contestada a lide, salvo ao réu o direito de haver indenização por algum prejuízo que prove ter sofrido.
Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação.
Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os co-autores e as pessoas designadas no art. 932.
Art. 943. O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança.
CAPÍTULO II
Da Indenização
Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.
Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização.
Art. 945. Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.
Art. 946. Se a obrigação for indeterminada, e não houver na lei ou no contrato disposição fixando a indenização devida pelo inadimplente, apurar-se-á o valor das perdas e danos na forma que a lei processual determinar.
Art. 947. Se o devedor não puder cumprir a prestação na espécie ajustada, substituir-se-á pelo seu valor, em moeda corrente.
Art. 948. No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações:
I - no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família;
II - na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima.
Art. 949. No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.
Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.
Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez.
Art. 951. O disposto nos arts. 948, 949 e 950 aplica-se ainda no caso de indenização devida por aquele que, no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo para o trabalho.
Art. 952. Havendo usurpação ou esbulho do alheio, além da restituição da coisa, a indenização consistirá em pagar o valor das suas deteriorações e o devido a título de lucros cessantes; faltando a coisa, dever-se-á reembolsar o seu equivalente ao prejudicado.
Parágrafo único. Para se restituir o equivalente, quando não exista a própria coisa, estimar-se-á ela pelo seu preço ordinário e pelo de afeição, contanto que este não se avantaje àquele.
Art. 953. A indenização por injúria, difamação ou calúnia consistirá na reparação do dano que delas resulte ao ofendido.
Parágrafo único. Se o ofendido não puder provar prejuízo material, caberá ao juiz fixar, eqüitativamente, o valor da indenização, na conformidade das circunstâncias do caso.
Art. 954. A indenização por ofensa à liberdade pessoal consistirá no pagamento das perdas e danos que sobrevierem ao ofendido, e se este não puder provar prejuízo, tem aplicação o disposto no parágrafo único do artigo antecedente.
Parágrafo único. Consideram-se ofensivos da liberdade pessoal:
I - o cárcere privado;
II - a prisão por queixa ou denúncia falsa e de má-fé;
III - a prisão ilegal.
Sujeitos do Processo - Prof. Arruda
Pessoal, este material já encontra-se na xérox.
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SUJEITOS DO PROCESSO PENAL
ão pessoas que participam da relação jurídica-processual. Dividem-se em:
* Principais ou essenciais - são aqueles cuja a ausência torna impossível a existência da relação processual:
- JUIZ: sujeito imparcial
- AUTOR: Ministério Público, ofendido ou representante legal
- RÉU
* Acessórios , secundários ou colaterais - são as pessoas que têm direitos perante o processo, podendo existir ou não, sem afetar a relação processual, citando como exemplos, o ofendido, que pode ser assistente de acusação
* Terceiros são os sujeitos que não têm direitos processuais, e que apenas colaboram com o processo, podendo ser eles, interessados (ex. o Ministério da Justiça nos crimes de ação pública condicionada à sua requisição) e os não interessados (ex. as testemunhas, os peritos, os intérpretes, os tradutores, os auxiliares de justiça).
DO JUIZ, DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DO ACUSADO E DEFENSOR,
DOS ASSISTENTES E AUXILIARES DA JUSTIÇA
DO JUIZ
OBSERVAÇÕES SOBRE O MAGISTRADO
* Princípio da IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ:
Art. 399. CPP ...........................
§ 1o ................................... § 2o O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
* GARANTIAS CONSTITUCIONAIS:
CF/88 Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias:
I - vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado, e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado;
II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do art. 93, VIII;
III - irredutibilidade de subsídio, ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.
Parágrafo único. Aos juízes é vedado:
I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;
II - receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo;
III - dedicar-se à atividade político-partidária.
IV - receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei;
V - exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração.
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Art. 251. Ao juiz incumbirá prover à regularidade do processo e manter a ordem no curso dos respectivos atos, podendo, para tal fim, requisitar a força pública. (PRINCÍPIO DO IMPULSO OFICIAL)
* IMCOMPATIBILIDADES são SITUAÇÕES não expressas nos artigos 252 e 254 do CPP
Art. 112. CPP O juiz, o órgão do Ministério Público, os serventuários ou funcionários de justiça e os peritos ou intérpretes abster-se-ão de servir no processo, quando houver incompatibilidade ou impedimento legal, que declararão nos autos. Se não se der a abstenção, a incompatibilidade ou impedimento poderá ser argüido pelas partes, seguindo-se o processo estabelecido para a exceção de suspeição.
Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que
CAUSAS DE IMPEDIMENTO
I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito; II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha; III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão; IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.
Art. 253. Nos juízos coletivos, não poderão servir no mesmo processo os juízes que forem entre si parentes, consangüíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive.
Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:
CAUSAS DE SUSPEIÇÃO
I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles; II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia; III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes; IV - se tiver aconselhado qualquer das partes; V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes; Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.
Art. 255. O impedimento ou suspeição decorrente de parentesco por afinidade cessará pela dissolução do casamento que Ihe tiver dado causa, salvo sobrevindo descendentes; mas, ainda que dissolvido o casamento sem descendentes, não funcionará como juiz o sogro, o padrasto, o cunhado, o genro ou enteado de quem for parte no processo.
Art. 256. A suspeição não poderá ser declarada nem reconhecida, quando a parte injuriar o juiz ou de propósito der motivo para criá-la.
DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Art. 127 § 1º da CF/88 São princípios institucionais do Ministério Público:
* a unidade,
* a indivisibilidade
* e a independência funcional.
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Art. 257. Ao Ministério Público cabe:
I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma estabelecida neste Código; e
II - fiscalizar a execução da lei.
Art. 258. Os órgãos do Ministério Público não funcionarão nos processos em que:
o juiz ou qualquer das partes for seu cônjuge, ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, e a eles se estendem, no que Ihes for aplicável, as prescrições relativas à suspeição e aos impedimentos dos juízes.
DO ACUSADO E SEU DEFENSOR
Art. 259. A impossibilidade de identificação do acusado com o seu verdadeiro nome ou outros qualificativos não retardará a ação penal, quando certa a identidade física. A qualquer tempo, no curso do processo, do julgamento ou da execução da sentença, se for descoberta a sua qualificação, far-se-á a retificação, por termo, nos autos, sem prejuízo da validade dos atos precedentes.
CONDUÇÃO COERCITIVA
Art. 260. Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença.
Parágrafo único. O mandado conterá, além da ordem de condução, os requisitos mencionados no art. 352, no que Ihe for aplicável.
INDISPONIBILIDADE DO DIREITO DE DEFESA
Art. 261. Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.
Parágrafo único. A defesa técnica, quando realizada por defensor público ou dativo, será sempre exercida através de manifestação fundamentada.
Art. 262. Ao acusado menor dar-se-á curador. (REVOGADO TACITAMENTE)
PROCURADOR DO ACUSADO/DEFENSOR DATIVO
Art. 263. Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado DEFENSOR pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança (PROCURADOR), ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.
Parágrafo único. O acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz.
Art. 264. Salvo motivo relevante, os advogados e solicitadores serão obrigados, sob pena de multa de cem a quinhentos mil-réis, a prestar seu patrocínio aos acusados, quando nomeados pelo Juiz.
Art. 265. O defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
§ 1o A audiência poderá ser adiada se, por motivo justificado, o defensor não puder comparecer. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
§ 2o Incumbe ao defensor provar o impedimento até a abertura da audiência. Não o fazendo, o juiz não determinará o adiamento de ato algum do processo, devendo nomear defensor substituto, ainda que provisoriamente ou só para o efeito do ato. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
Art. 266. A constituição de defensor independerá de instrumento de mandato, se o acusado o indicar por ocasião do interrogatório.
Art. 267. Nos termos do art. 252, não funcionarão como defensores os parentes do juiz.
DOS ASSISTENTES
Art. 268. Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no Art. 31.
Art. 269. O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.
Art. 270. O co-réu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do Ministério Público.
Art. 271. Ao assistente será permitido propor meios de prova, requerer perguntas às testemunhas, aditar o libelo e os articulados, participar do debate oral e arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público, ou por ele próprio, nos casos dos arts. 584, § 1o, e 598.
§ 1o O juiz, ouvido o Ministério Público, decidirá acerca da realização das provas propostas pelo assistente.
§ 2o O processo prosseguirá independentemente de nova intimação do assistente, quando este, intimado, deixar de comparecer a qualquer dos atos da instrução ou do julgamento, sem motivo de força maior devidamente comprovado.
Art. 272. O Ministério Público será ouvido previamente sobre a admissão do assistente.
Art. 273. Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão.
DOS FUNCIONÁRIOS DA JUSTIÇA
Art. 274. As prescrições sobre suspeição dos juízes estendem-se aos serventuários e funcionários da justiça, no que Ihes for aplicável.
DOS PERITOS E INTÉRPRETES
Art. 275. O perito, ainda quando não oficial, estará sujeito à disciplina judiciária.
Art. 276. As partes não intervirão na nomeação do perito.
Art. 277. O perito nomeado pela autoridade será obrigado a aceitar o encargo, sob pena de multa de cem a quinhentos mil-réis, salvo escusa atendível.
Parágrafo único. Incorrerá na mesma multa o perito que, sem justa causa, provada imediatamente:
a) deixar de acudir à intimação ou ao chamado da autoridade;
b) não comparecer no dia e local designados para o exame;
c) não der o laudo, ou concorrer para que a perícia não seja feita, nos prazos estabelecidos.
Art. 278. No caso de não-comparecimento do perito, sem justa causa, a autoridade poderá determinar a sua condução.
Art. 279. Não poderão ser peritos:
I - os que estiverem sujeitos à interdição de direito mencionada nos ns. I e IV do art. 69 do Código Penal;
II - os que tiverem prestado depoimento no processo ou opinado anteriormente sobre o objeto da perícia;
III - os analfabetos e os menores de 21 anos.
Art. 280. É extensivo aos peritos, no que Ihes for aplicável, o disposto sobre suspeição dos juízes.
Art. 281. Os intérpretes são, para todos os efeitos, equiparados aos peritos.
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SUJEITOS DO PROCESSO PENAL
ão pessoas que participam da relação jurídica-processual. Dividem-se em:
* Principais ou essenciais - são aqueles cuja a ausência torna impossível a existência da relação processual:
- JUIZ: sujeito imparcial
- AUTOR: Ministério Público, ofendido ou representante legal
- RÉU
* Acessórios , secundários ou colaterais - são as pessoas que têm direitos perante o processo, podendo existir ou não, sem afetar a relação processual, citando como exemplos, o ofendido, que pode ser assistente de acusação
* Terceiros são os sujeitos que não têm direitos processuais, e que apenas colaboram com o processo, podendo ser eles, interessados (ex. o Ministério da Justiça nos crimes de ação pública condicionada à sua requisição) e os não interessados (ex. as testemunhas, os peritos, os intérpretes, os tradutores, os auxiliares de justiça).
DO JUIZ, DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DO ACUSADO E DEFENSOR,
DOS ASSISTENTES E AUXILIARES DA JUSTIÇA
DO JUIZ
OBSERVAÇÕES SOBRE O MAGISTRADO
* Princípio da IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ:
Art. 399. CPP ...........................
§ 1o ................................... § 2o O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
* GARANTIAS CONSTITUCIONAIS:
CF/88 Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias:
I - vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado, e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado;
II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do art. 93, VIII;
III - irredutibilidade de subsídio, ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.
Parágrafo único. Aos juízes é vedado:
I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;
II - receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo;
III - dedicar-se à atividade político-partidária.
IV - receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei;
V - exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração.
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Art. 251. Ao juiz incumbirá prover à regularidade do processo e manter a ordem no curso dos respectivos atos, podendo, para tal fim, requisitar a força pública. (PRINCÍPIO DO IMPULSO OFICIAL)
* IMCOMPATIBILIDADES são SITUAÇÕES não expressas nos artigos 252 e 254 do CPP
Art. 112. CPP O juiz, o órgão do Ministério Público, os serventuários ou funcionários de justiça e os peritos ou intérpretes abster-se-ão de servir no processo, quando houver incompatibilidade ou impedimento legal, que declararão nos autos. Se não se der a abstenção, a incompatibilidade ou impedimento poderá ser argüido pelas partes, seguindo-se o processo estabelecido para a exceção de suspeição.
Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que
CAUSAS DE IMPEDIMENTO
I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito; II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha; III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão; IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.
Art. 253. Nos juízos coletivos, não poderão servir no mesmo processo os juízes que forem entre si parentes, consangüíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive.
Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:
CAUSAS DE SUSPEIÇÃO
I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles; II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia; III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes; IV - se tiver aconselhado qualquer das partes; V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes; Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.
Art. 255. O impedimento ou suspeição decorrente de parentesco por afinidade cessará pela dissolução do casamento que Ihe tiver dado causa, salvo sobrevindo descendentes; mas, ainda que dissolvido o casamento sem descendentes, não funcionará como juiz o sogro, o padrasto, o cunhado, o genro ou enteado de quem for parte no processo.
Art. 256. A suspeição não poderá ser declarada nem reconhecida, quando a parte injuriar o juiz ou de propósito der motivo para criá-la.
DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Art. 127 § 1º da CF/88 São princípios institucionais do Ministério Público:
* a unidade,
* a indivisibilidade
* e a independência funcional.
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Art. 257. Ao Ministério Público cabe:
I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma estabelecida neste Código; e
II - fiscalizar a execução da lei.
Art. 258. Os órgãos do Ministério Público não funcionarão nos processos em que:
o juiz ou qualquer das partes for seu cônjuge, ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, e a eles se estendem, no que Ihes for aplicável, as prescrições relativas à suspeição e aos impedimentos dos juízes.
DO ACUSADO E SEU DEFENSOR
Art. 259. A impossibilidade de identificação do acusado com o seu verdadeiro nome ou outros qualificativos não retardará a ação penal, quando certa a identidade física. A qualquer tempo, no curso do processo, do julgamento ou da execução da sentença, se for descoberta a sua qualificação, far-se-á a retificação, por termo, nos autos, sem prejuízo da validade dos atos precedentes.
CONDUÇÃO COERCITIVA
Art. 260. Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença.
Parágrafo único. O mandado conterá, além da ordem de condução, os requisitos mencionados no art. 352, no que Ihe for aplicável.
INDISPONIBILIDADE DO DIREITO DE DEFESA
Art. 261. Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.
Parágrafo único. A defesa técnica, quando realizada por defensor público ou dativo, será sempre exercida através de manifestação fundamentada.
Art. 262. Ao acusado menor dar-se-á curador. (REVOGADO TACITAMENTE)
PROCURADOR DO ACUSADO/DEFENSOR DATIVO
Art. 263. Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado DEFENSOR pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança (PROCURADOR), ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.
Parágrafo único. O acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz.
Art. 264. Salvo motivo relevante, os advogados e solicitadores serão obrigados, sob pena de multa de cem a quinhentos mil-réis, a prestar seu patrocínio aos acusados, quando nomeados pelo Juiz.
Art. 265. O defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
§ 1o A audiência poderá ser adiada se, por motivo justificado, o defensor não puder comparecer. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
§ 2o Incumbe ao defensor provar o impedimento até a abertura da audiência. Não o fazendo, o juiz não determinará o adiamento de ato algum do processo, devendo nomear defensor substituto, ainda que provisoriamente ou só para o efeito do ato. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
Art. 266. A constituição de defensor independerá de instrumento de mandato, se o acusado o indicar por ocasião do interrogatório.
Art. 267. Nos termos do art. 252, não funcionarão como defensores os parentes do juiz.
DOS ASSISTENTES
Art. 268. Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no Art. 31.
Art. 269. O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.
Art. 270. O co-réu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do Ministério Público.
Art. 271. Ao assistente será permitido propor meios de prova, requerer perguntas às testemunhas, aditar o libelo e os articulados, participar do debate oral e arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público, ou por ele próprio, nos casos dos arts. 584, § 1o, e 598.
§ 1o O juiz, ouvido o Ministério Público, decidirá acerca da realização das provas propostas pelo assistente.
§ 2o O processo prosseguirá independentemente de nova intimação do assistente, quando este, intimado, deixar de comparecer a qualquer dos atos da instrução ou do julgamento, sem motivo de força maior devidamente comprovado.
Art. 272. O Ministério Público será ouvido previamente sobre a admissão do assistente.
Art. 273. Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão.
DOS FUNCIONÁRIOS DA JUSTIÇA
Art. 274. As prescrições sobre suspeição dos juízes estendem-se aos serventuários e funcionários da justiça, no que Ihes for aplicável.
DOS PERITOS E INTÉRPRETES
Art. 275. O perito, ainda quando não oficial, estará sujeito à disciplina judiciária.
Art. 276. As partes não intervirão na nomeação do perito.
Art. 277. O perito nomeado pela autoridade será obrigado a aceitar o encargo, sob pena de multa de cem a quinhentos mil-réis, salvo escusa atendível.
Parágrafo único. Incorrerá na mesma multa o perito que, sem justa causa, provada imediatamente:
a) deixar de acudir à intimação ou ao chamado da autoridade;
b) não comparecer no dia e local designados para o exame;
c) não der o laudo, ou concorrer para que a perícia não seja feita, nos prazos estabelecidos.
Art. 278. No caso de não-comparecimento do perito, sem justa causa, a autoridade poderá determinar a sua condução.
Art. 279. Não poderão ser peritos:
I - os que estiverem sujeitos à interdição de direito mencionada nos ns. I e IV do art. 69 do Código Penal;
II - os que tiverem prestado depoimento no processo ou opinado anteriormente sobre o objeto da perícia;
III - os analfabetos e os menores de 21 anos.
Art. 280. É extensivo aos peritos, no que Ihes for aplicável, o disposto sobre suspeição dos juízes.
Art. 281. Os intérpretes são, para todos os efeitos, equiparados aos peritos.
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