AULA 1
Noções de Direito Civil:
Código Civil: Das pessoas: Pessoas Naturais. Pessoas Jurídicas: Pessoas jurídicas de direito público e de direito privado. Domicílio Civil.
PARTE GERAL DO CÓDIGO CIVIL
(LEI No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002)
LIVRO I
DAS PESSOAS
TÍTULO I
DAS PESSOAS NATURAIS
CAPÍTULO I
DA PERSONALIDADE E DA CAPACIDADE
Art. 1o Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.
Art. 2o A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.
Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
I - os menores de dezesseis anos;
II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;
III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.
Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:
I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;
III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;
IV - os pródigos.
Parágrafo único. A capacidade dos índios será regulada por legislação especial.
Art. 5o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
II - pelo casamento;
III - pelo exercício de emprego público efetivo;
IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;
V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.
Art. 6o A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva.
Art. 7o Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:
I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;
II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.
Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.
Art. 8o Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos.
Art. 9o Serão registrados em registro público:
I - os nascimentos, casamentos e óbitos;
II - a emancipação por outorga dos pais ou por sentença do juiz;
III - a interdição por incapacidade absoluta ou relativa;
IV - a sentença declaratória de ausência e de morte presumida.
Art. 10. Far-se-á averbação em registro público:
I - das sentenças que decretarem a nulidade ou anulação do casamento, o divórcio, a separação judicial e o restabelecimento da sociedade conjugal;
II - dos atos judiciais ou extrajudiciais que declararem ou reconhecerem a filiação;
III - (Revogado pela Lei nº 12.010, de 2009)
DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE
Art. 11. Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária.
Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.
Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.
Art. 13. Salvo por exigência médica, é defeso o ato de disposição do próprio corpo, quando importar diminuição permanente da integridade física, ou contrariar os bons costumes.
Parágrafo único. O ato previsto neste artigo será admitido para fins de transplante, na forma estabelecida em lei especial.
Art. 14. É válida, com objetivo científico, ou altruístico, a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte.
Parágrafo único. O ato de disposição pode ser livremente revogado a qualquer tempo.
Art. 15. Ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica.
Art. 16. Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome.
Art. 17. O nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, ainda quando não haja intenção difamatória.
Art. 18. Sem autorização, não se pode usar o nome alheio em propaganda comercial.
Art. 19. O pseudônimo adotado para atividades lícitas goza da proteção que se dá ao nome.
Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.
Parágrafo único. Em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes.
Art. 21. A vida privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz, a requerimento do interessado, adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma.
DA AUSÊNCIA
Da Curadoria dos Bens do Ausente
Art. 22. Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia, se não houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, declarará a ausência, e nomear-lhe-á curador.
Art. 23. Também se declarará a ausência, e se nomeará curador, quando o ausente deixar mandatário que não queira ou não possa exercer ou continuar o mandato, ou se os seus poderes forem insuficientes.
Art. 24. O juiz, que nomear o curador, fixar-lhe-á os poderes e obrigações, conforme as circunstâncias, observando, no que for aplicável, o disposto a respeito dos tutores e curadores.
Art. 25. O cônjuge do ausente, sempre que não esteja separado judicialmente, ou de fato por mais de dois anos antes da declaração da ausência, será o seu legítimo curador.
§ 1o Em falta do cônjuge, a curadoria dos bens do ausente incumbe aos pais ou aos descendentes, nesta ordem, não havendo impedimento que os iniba de exercer o cargo.
§ 2o Entre os descendentes, os mais próximos precedem os mais remotos.
§ 3o Na falta das pessoas mencionadas, compete ao juiz a escolha do curador.
Da Sucessão Provisória
Art. 26. Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando três anos, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão.
Art. 27. Para o efeito previsto no artigo anterior, somente se consideram interessados:
I - o cônjuge não separado judicialmente;
II - os herdeiros presumidos, legítimos ou testamentários;
III - os que tiverem sobre os bens do ausente direito dependente de sua morte;
IV - os credores de obrigações vencidas e não pagas.
Art. 28. A sentença que determinar a abertura da sucessão provisória só produzirá efeito cento e oitenta dias depois de publicada pela imprensa; mas, logo que passe em julgado, proceder-se-á à abertura do testamento, se houver, e ao inventário e partilha dos bens, como se o ausente fosse falecido.
§ 1o Findo o prazo a que se refere o art. 26, e não havendo interessados na sucessão provisória, cumpre ao Ministério Público requerê-la ao juízo competente.
§ 2o Não comparecendo herdeiro ou interessado para requerer o inventário até trinta dias depois de passar em julgado a sentença que mandar abrir a sucessão provisória, proceder-se-á à arrecadação dos bens do ausente pela forma estabelecida nos arts. 1.819 a 1.823.
Art. 29. Antes da partilha, o juiz, quando julgar conveniente, ordenará a conversão dos bens móveis, sujeitos a deterioração ou a extravio, em imóveis ou em títulos garantidos pela União.
Art. 30. Os herdeiros, para se imitirem na posse dos bens do ausente, darão garantias da restituição deles, mediante penhores ou hipotecas equivalentes aos quinhões respectivos.
§ 1o Aquele que tiver direito à posse provisória, mas não puder prestar a garantia exigida neste artigo, será excluído, mantendo-se os bens que lhe deviam caber sob a administração do curador, ou de outro herdeiro designado pelo juiz, e que preste essa garantia.
§ 2o Os ascendentes, os descendentes e o cônjuge, uma vez provada a sua qualidade de herdeiros, poderão, independentemente de garantia, entrar na posse dos bens do ausente.
Art. 31. Os imóveis do ausente só se poderão alienar, não sendo por desapropriação, ou hipotecar, quando o ordene o juiz, para lhes evitar a ruína.
Art. 32. Empossados nos bens, os sucessores provisórios ficarão representando ativa e passivamente o ausente, de modo que contra eles correrão as ações pendentes e as que de futuro àquele forem movidas.
Art. 33. O descendente, ascendente ou cônjuge que for sucessor provisório do ausente, fará seus todos os frutos e rendimentos dos bens que a este couberem; os outros sucessores, porém, deverão capitalizar metade desses frutos e rendimentos, segundo o disposto no art. 29, de acordo com o representante do Ministério Público, e prestar anualmente contas ao juiz competente.
Parágrafo único. Se o ausente aparecer, e ficar provado que a ausência foi voluntária e injustificada, perderá ele, em favor do sucessor, sua parte nos frutos e rendimentos.
Art. 34. O excluído, segundo o art. 30, da posse provisória poderá, justificando falta de meios, requerer lhe seja entregue metade dos rendimentos do quinhão que lhe tocaria.
Art. 35. Se durante a posse provisória se provar a época exata do falecimento do ausente, considerar-se-á, nessa data, aberta a sucessão em favor dos herdeiros, que o eram àquele tempo.
Art. 36. Se o ausente aparecer, ou se lhe provar a existência, depois de estabelecida a posse provisória, cessarão para logo as vantagens dos sucessores nela imitidos, ficando, todavia, obrigados a tomar as medidas assecuratórias precisas, até a entrega dos bens a seu dono.
Da Sucessão Definitiva
Art. 37. Dez anos depois de passada em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão provisória, poderão os interessados requerer a sucessão definitiva e o levantamento das cauções prestadas.
Art. 38. Pode-se requerer a sucessão definitiva, também, provando-se que o ausente conta oitenta anos de idade, e que de cinco datam as últimas notícias dele.
Art. 39. Regressando o ausente nos dez anos seguintes à abertura da sucessão definitiva, ou algum de seus descendentes ou ascendentes, aquele ou estes haverão só os bens existentes no estado em que se acharem, os sub-rogados em seu lugar, ou o preço que os herdeiros e demais interessados houverem recebido pelos bens alienados depois daquele tempo.
Parágrafo único. Se, nos dez anos a que se refere este artigo, o ausente não regressar, e nenhum interessado promover a sucessão definitiva, os bens arrecadados passarão ao domínio do Município ou do Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da União, quando situados em território federal.
DAS PESSOAS JURÍDICAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 40. As pessoas jurídicas são de direito público, interno ou externo, e de direito privado.
Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno:
I - a União;
II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios;
III - os Municípios;
IV - as autarquias, inclusive as associações públicas; (Redação dada pela Lei nº 11.107, de 2005)
V - as demais entidades de caráter público criadas por lei.
Parágrafo único. Salvo disposição em contrário, as pessoas jurídicas de direito público, a que se tenha dado estrutura de direito privado, regem-se, no que couber, quanto ao seu funcionamento, pelas normas deste Código.
Art. 42. São pessoas jurídicas de direito público externo os Estados estrangeiros e todas as pessoas que forem regidas pelo direito internacional público.
Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.
Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:
I - as associações;
II - as sociedades;
III - as fundações.
IV - as organizações religiosas; (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003)
V - os partidos políticos. (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003)
§ 1o São livres a criação, a organização, a estruturação interna e o funcionamento das organizações religiosas, sendo vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento ou registro dos atos constitutivos e necessários ao seu funcionamento. (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003)
§ 2o As disposições concernentes às associações aplicam-se subsidiariamente às sociedades que são objeto do Livro II da Parte Especial deste Código. (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003)
§ 3o Os partidos políticos serão organizados e funcionarão conforme o disposto em lei específica. (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003)
Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.
Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro.
Art. 46. O registro declarará:
I - a denominação, os fins, a sede, o tempo de duração e o fundo social, quando houver;
II - o nome e a individualização dos fundadores ou instituidores, e dos diretores;
III - o modo por que se administra e representa, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;
IV - se o ato constitutivo é reformável no tocante à administração, e de que modo;
V - se os membros respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais;
VI - as condições de extinção da pessoa jurídica e o destino do seu patrimônio, nesse caso.
Art. 47. Obrigam a pessoa jurídica os atos dos administradores, exercidos nos limites de seus poderes definidos no ato constitutivo.
Art. 48. Se a pessoa jurídica tiver administração coletiva, as decisões se tomarão pela maioria de votos dos presentes, salvo se o ato constitutivo dispuser de modo diverso.
Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular as decisões a que se refere este artigo, quando violarem a lei ou estatuto, ou forem eivadas de erro, dolo, simulação ou fraude.
Art. 49. Se a administração da pessoa jurídica vier a faltar, o juiz, a requerimento de qualquer interessado, nomear-lhe-á administrador provisório.
Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
Art. 51. Nos casos de dissolução da pessoa jurídica ou cassada a autorização para seu funcionamento, ela subsistirá para os fins de liquidação, até que esta se conclua.
§ 1o Far-se-á, no registro onde a pessoa jurídica estiver inscrita, a averbação de sua dissolução.
§ 2o As disposições para a liquidação das sociedades aplicam-se, no que couber, às demais pessoas jurídicas de direito privado.
§ 3o Encerrada a liquidação, promover-se-á o cancelamento da inscrição da pessoa jurídica.
Art. 52. Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade.
DAS ASSOCIAÇÕES
Art. 53. Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos.
Parágrafo único. Não há, entre os associados, direitos e obrigações recíprocos.
Art. 54. Sob pena de nulidade, o estatuto das associações conterá:
I - a denominação, os fins e a sede da associação;
II - os requisitos para a admissão, demissão e exclusão dos associados;
III - os direitos e deveres dos associados;
IV - as fontes de recursos para sua manutenção;
V – o modo de constituição e de funcionamento dos órgãos deliberativos; (Redação dada pela Lei nº 11.127, de 2005)
VI - as condições para a alteração das disposições estatutárias e para a dissolução.
VII – a forma de gestão administrativa e de aprovação das respectivas contas. (Incluído pela Lei nº 11.127, de 2005)
Art. 55. Os associados devem ter iguais direitos, mas o estatuto poderá instituir categorias com vantagens especiais.
Art. 56. A qualidade de associado é intransmissível, se o estatuto não dispuser o contrário.
Parágrafo único. Se o associado for titular de quota ou fração ideal do patrimônio da associação, a transferência daquela não importará, de per si, na atribuição da qualidade de associado ao adquirente ou ao herdeiro, salvo disposição diversa do estatuto.
Art. 57. A exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previstos no estatuto. (Redação dada pela Lei nº 11.127, de 2005)
Parágrafo único.(Revogado pela Lei nº 11.127, de 2005)
Art. 58. Nenhum associado poderá ser impedido de exercer direito ou função que lhe tenha sido legitimamente conferido, a não ser nos casos e pela forma previstos na lei ou no estatuto.
Art. 59. Compete privativamente à assembléia geral: (Redação dada pela Lei nº 11.127, de 2005)
I – destituir os administradores; (Redação dada pela Lei nº 11.127, de 2005)
II – alterar o estatuto. (Redação dada pela Lei nº 11.127, de 2005)
Parágrafo único. Para as deliberações a que se referem os incisos I e II deste artigo é exigido deliberação da assembléia especialmente convocada para esse fim, cujo quorum será o estabelecido no estatuto, bem como os critérios de eleição dos administradores. (Redação dada pela Lei nº 11.127, de 2005)
Art. 60. A convocação dos órgãos deliberativos far-se-á na forma do estatuto, garantido a 1/5 (um quinto) dos associados o direito de promovê-la. (Redação dada pela Lei nº 11.127, de 2005)
Art. 61. Dissolvida a associação, o remanescente do seu patrimônio líquido, depois de deduzidas, se for o caso, as quotas ou frações ideais referidas no parágrafo único do art. 56, será destinado à entidade de fins não econômicos designada no estatuto, ou, omisso este, por deliberação dos associados, à instituição municipal, estadual ou federal, de fins idênticos ou semelhantes.
§ 1o Por cláusula do estatuto ou, no seu silêncio, por deliberação dos associados, podem estes, antes da destinação do remanescente referida neste artigo, receber em restituição, atualizado o respectivo valor, as contribuições que tiverem prestado ao patrimônio da associação.
§ 2o Não existindo no Município, no Estado, no Distrito Federal ou no Território, em que a associação tiver sede, instituição nas condições indicadas neste artigo, o que remanescer do seu patrimônio se devolverá à Fazenda do Estado, do Distrito Federal ou da União.
DAS FUNDAÇÕES
Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.
Parágrafo único. A fundação somente poderá constituir-se para fins religiosos, morais, culturais ou de assistência.
Art. 63. Quando insuficientes para constituir a fundação, os bens a ela destinados serão, se de outro modo não dispuser o instituidor, incorporados em outra fundação que se proponha a fim igual ou semelhante.
Art. 64. Constituída a fundação por negócio jurídico entre vivos, o instituidor é obrigado a transferir-lhe a propriedade, ou outro direito real, sobre os bens dotados, e, se não o fizer, serão registrados, em nome dela, por mandado judicial.
Art. 65. Aqueles a quem o instituidor cometer a aplicação do patrimônio, em tendo ciência do encargo, formularão logo, de acordo com as suas bases (art. 62), o estatuto da fundação projetada, submetendo-o, em seguida, à aprovação da autoridade competente, com recurso ao juiz.
Parágrafo único. Se o estatuto não for elaborado no prazo assinado pelo instituidor, ou, não havendo prazo, em cento e oitenta dias, a incumbência caberá ao Ministério Público.
Art. 66. Velará pelas fundações o Ministério Público do Estado onde situadas.
§ 1o Se funcionarem no Distrito Federal, ou em Território, caberá o encargo ao Ministério Público Federal. (Vide ADIN nº 2.794-8)
§ 2o Se estenderem a atividade por mais de um Estado, caberá o encargo, em cada um deles, ao respectivo Ministério Público.
Art. 67. Para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a reforma:
I - seja deliberada por dois terços dos competentes para gerir e representar a fundação;
II - não contrarie ou desvirtue o fim desta;
III - seja aprovada pelo órgão do Ministério Público, e, caso este a denegue, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado.
Art. 68. Quando a alteração não houver sido aprovada por votação unânime, os administradores da fundação, ao submeterem o estatuto ao órgão do Ministério Público, requererão que se dê ciência à minoria vencida para impugná-la, se quiser, em dez dias.
Art. 69. Tornando-se ilícita, impossível ou inútil a finalidade a que visa a fundação, ou vencido o prazo de sua existência, o órgão do Ministério Público, ou qualquer interessado, lhe promoverá a extinção, incorporando-se o seu patrimônio, salvo disposição em contrário no ato constitutivo, ou no estatuto, em outra fundação, designada pelo juiz, que se proponha a fim igual ou semelhante.
Do Domicílio
Art. 70. O domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo.
Art. 71. Se, porém, a pessoa natural tiver diversas residências, onde, alternadamente, viva, considerar-se-á domicílio seu qualquer delas.
Art. 72. É também domicílio da pessoa natural, quanto às relações concernentes à profissão, o lugar onde esta é exercida.
Parágrafo único. Se a pessoa exercitar profissão em lugares diversos, cada um deles constituirá domicílio para as relações que lhe corresponderem.
Art. 73. Ter-se-á por domicílio da pessoa natural, que não tenha residência habitual, o lugar onde for encontrada.
Art. 74. Muda-se o domicílio, transferindo a residência, com a intenção manifesta de o mudar.
Parágrafo único. A prova da intenção resultará do que declarar a pessoa às municipalidades dos lugares, que deixa, e para onde vai, ou, se tais declarações não fizer, da própria mudança, com as circunstâncias que a acompanharem.
Art. 75. Quanto às pessoas jurídicas, o domicílio é:
I - da União, o Distrito Federal;
II - dos Estados e Territórios, as respectivas capitais;
III - do Município, o lugar onde funcione a administração municipal;
IV - das demais pessoas jurídicas, o lugar onde funcionarem as respectivas diretorias e administrações, ou onde elegerem domicílio especial no seu estatuto ou atos constitutivos.
§ 1o Tendo a pessoa jurídica diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles será considerado domicílio para os atos nele praticados.
§ 2o Se a administração, ou diretoria, tiver a sede no estrangeiro, haver-se-á por domicílio da pessoa jurídica, no tocante às obrigações contraídas por cada uma das suas agências, o lugar do estabelecimento, sito no Brasil, a que ela corresponder.
Art. 76. Têm domicílio necessário o incapaz, o servidor público, o militar, o marítimo e o preso.
Parágrafo único. O domicílio do incapaz é o do seu representante ou assistente; o do servidor público, o lugar em que exercer permanentemente suas funções; o do militar, onde servir, e, sendo da Marinha ou da Aeronáutica, a sede do comando a que se encontrar imediatamente subordinado; o do marítimo, onde o navio estiver matriculado; e o do preso, o lugar em que cumprir a sentença.
Art. 77. O agente diplomático do Brasil, que, citado no estrangeiro, alegar extraterritorialidade sem designar onde tem, no país, o seu domicílio, poderá ser demandado no Distrito Federal ou no último ponto do território brasileiro onde o teve.
Art. 78. Nos contratos escritos, poderão os contratantes especificar domicílio onde se exercitem e cumpram os direitos e obrigações deles resultantes.
Questões _ FCC
1. (TRT 15 – 2009) Dentre outros, não será registrado no Registro Civil de Pessoas:
(A) a petição inicial de pedido de interdição por incapacidade absoluta.
(B) a emancipação por outorga dos pais.
(C) a sentença declaratória de morte presumida.
(D) os nascimentos, casamentos e óbitos.
(E) a interdição por incapacidade absoluta ou relativa.
2. (TRF4ª-2011) Paulo, maior e capaz, é vítima de tumor maligno no cérebro. Os médicos recomendaram cirurgia para extirpar o tumor, apesar do risco de vida a ela inerente. Paulo negou- se a ser operado. Nesse caso, Paulo
(A) poderá ser dopado e operado a critério da equipe médica.
(B) poderá ser obrigado pelos médicos a submeter-se à intervenção cirúrgica.
(C) só poderá ser operado se houver parecer favorável do Ministério Público.
(D) só poderá ser operado se houver parecer favorável de toda a equipe médica.
(E) não poderá ser constrangido a submeter-se à intervenção cirúrgica.
3. (TRF4ª-2011) A respeito das pessoas jurídicas, considere:
I. A União.
II. Os Estados.
III. O Distrito Federal.
IV. Os Municípios.
V. As Autarquias.
VI. Os Partidos Políticos.
VII. As Sociedades
São pessoas jurídicas de direito público interno as indicadas
APENAS em
(A) I, II, III, IV e V.
(B) II, III, IV e V.
(C) II, III, VI e VII.
(D) I, II, III, IV e VI.
4. Tício, em decorrência de doença mental, é absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil.
Seus pais e responsáveis não possuem bens e vivem, assim como os filhos menores de Tício, dos rendimentos de dois prédios que a este pertencem. Tício, num acesso de loucura, ateou fogo em duas casas, destruindo-as e causando dano considerável aos respectivos proprietários.
Nesse caso, o incapaz
(A) não responde pelos prejuízos que causou, passando essa responsabilidade ao Estado, em decorrência da sua incapacidade.
(B) não responde pelos prejuízos que causou por falta de capacidade para exercer os atos da vida civil.
(C) responde integralmente pelos prejuízos que causou, pois seus responsáveis não dispõem de recursos para fazê-lo.
(D) responde pelos prejuízos que causou, mas a indenização deverá ser equitativa, não podendo privar do necessário o incapaz e as pessoas que dele dependem.
(E) responde pela metade dos prejuízos que causou, sendo que a outra metade só poderá ser pleiteada após a sua morte.
5. João, casado com Dora, possui quatro filhos: Ana, Fábio, Douglas e Mônica. Ana possui dezesseis anos e cinco meses; Fábio possui dezenove anos, mas é pródigo; Douglas possui vinte anos, mas é excepcional, sem desenvolvimento mental completo e Mônica possui vinte e cinco anos, mas, em razão de causa transitória, não pode exprimir a sua vontade. Nesta família, são incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer
(A) Ana, Fábio e Douglas.
(B) Ana e Douglas.
(C) Ana, Fábio e Mônica.
(D) Fábio, Douglas e Mônica.
(E) Ana, apenas.
6. Murilo desapareceu em alto mar. Considerando que Murilo era casado e convivia maritalmente com Gabriela, que possui um filho maior, Carlos, e que seus pais, Marta e Manoel são vivos, declarada a sua ausência será nomeado seu curador
(A) Manoel, apenas.
(B) Carlos, apenas.
(C) Marta, apenas.
(D) Gabriela, apenas.
(E) Marta ou Manoel.
7 . De acordo com o Código Civil brasileiro, os partidos
políticos, as organizações religiosas e as associações
são pessoas jurídicas de direito
(A) público.
(B) privado.
(C) público, privado e privado, respectivamente.
(D) público, público e privado, respectivamente.
(E) privado, privado e público, respectivamente.
8. Quando insuficientes para constituir a fundação, os bens a ela destinados serão, se de outro modo não dispuser o instituidor,
(A) destinados à União.
(B) incorporados em outra fundação que se proponha
a fim igual ou semelhante.
(C) destinados ao Estado onde estiverem localizados.
(D) destinados ao Município onde estiverem localizados.
(E) a família deverá dar a destinação adequada.
9. Tobias é agente diplomático do Brasil. Citado no estrangeiro, alegou extraterritorialidade sem designar onde tem, no país, o seu domicílio. Neste caso, Tobias
(A) poderá ser demandado no domicílio de seus
ascendentes ou no Distrito Federal.
(B) deverá ser demandado obrigatoriamente no
Distrito Federal.
(C) deverá ser demandado obrigatoriamente no último ponto do território brasileiro onde teve domicílio.
(D) deverá ser demandado obrigatoriamente no domicílio de seus ascendentes e, na falta deles, no último ponto do território brasileiro onde o
teve.
(E) poderá ser demandado no Distrito Federal ou no último ponto do território brasileiro onde teve domicílio.
10. (TJPE - 2007) Considere as afirmativas abaixo sobre domicílio civil.
I. Ter-se-á por domicílio da pessoa natural, que não
tenha residência habitual, o lugar onde for encon-
trada.
II. Tendo a pessoa jurídica diversos estabelecimentos
em lugares diferentes, apenas sua sede será consi-
derada domicílio para quaisquer atos praticados.
III. Têm domicílio necessário o incapaz, o servidor
público, o militar, o marítimo e o preso.
IV. Nos contratos escritos, o domicílio deve ser neces-
sariamente o local da residência dos contraentes.
É correto o que se afirma APENAS em:
(A) I e II.
(B) I, II e III.
(C) I e III.
(D) II e III.
(E) III e IV.
11. (TJPE -2007) A pessoa jurídica
(A) que tiver administração coletiva, terá suas decisões tomadas, em regra, por dois terços dos presentes, salvo se o ato constitutivo dispuser de modo diverso.
(B) pode ser exclusivamente de direito público interno e de direito privado.
(C) estará obrigada pelos atos de seus administradores, exercidos ou não no limite de seus poderes definidos no ato constitutivo.
(D) não subsistirá para fins de liquidação após a sua
dissolução.
(E) terá assegurada a proteção dos direitos da personalidade, no que couber.
12. (TJPE -2007) São incapazes, relativamente, a certos atos, ou à maneira de os exercer:
(A) os que, por enfermidade, não tiverem o discernimento necessário para a prática de atos da vida civil.
(B) os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.
(C) os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo.
(D) os indivíduos com dezessete anos de idade, emancipados pelos pais.
(E) os menores de dezesseis anos.
13. Considere as afirmativas abaixo a respeito da capacidade processual.
I. O cônjuge somente necessitará do consentimento
do outro para propor ações que versem sobre
direitos reais imobiliários.
II. Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para as ações que tenham por objeto a extinção de ônus sobre imóveis de um ou de ambos os cônjuges.
III. A herança jacente ou vacante será representada
em juízo, ativa e passivamente por seu curador.
IV. As sociedades sem personalidade jurídica, quando demandadas, poderão opor a irregularidade de sua constituição.
É correto o que se afirma APENAS em:
(A) I, II e III.
(B) I, II e IV.
(C) II e III.
(D) II, III e IV.
(E) III e IV
14. São relativamente incapazes em relação a certos atos da vida civil:
a) os menores de dezesseis anos, os pródigos e os excepcionais sem desenvolvimento completo;
b) os silvícolas, os pródigos e os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
c) os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir a sua vontade e os que, por enfermidade ou doença mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;
d) os ausentes, declarados tais por ato do juiz, os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos e os pródigos;
e) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos, os ébrios habituais, os viciados em tóxicos e os pródigos.
15. Cessa a incapacidade para os menores:
a) pelo exercício de qualquer emprego;
b) pelo exercício da empresa;
c) pelo estabelecimento civil ou comercial com economia própria pelo menor com mais de dezesseis anos;
d) pela união estável, uma vez que a CF/88 a equiparou ao casamento;
e) pela colaço do 2º grau.
GLOSSÁRIO
DAS PESSOAS
Pessoa: é o ente físico ou coletivo suscetível de direitos e obrigações, sendo sinônimo de sujeito de direito.
Personalidade jurídica: é a aptidão genérica para adquirir direitos e contrair obrigações.
Capacidade: é a medida jurídica da personalidade; é a manifestação do poder de ação implícito no conceito de personalidade (Teixeira de Freitas).
Direitos da personalidade: são direitos subjetivos da pessoa defender o que lhe é próprio, ou seja, a sua integridade física, a sua integridade intelectual e sua integridade moral.
Pessoa Natural: é o homem, a criatura humana, proveniente de mulher; é o ser humano considerado como sujeito de direitos e obrigações.
Capacidade jurídica: é a maior ou menor extensão dos direitos de uma pessoa (art. 2º, CC); esta aptidão oriunda da personalidade, para adquirir direitos e contrair obrigações na vida civil, dá-se o nome de capacidade de gozo ou de direito; não pode ser recusada ao indivíduo; tal capacidade pode sofrer restrições legais quanto ao seu exercício pela intercorrência de um fator genérico; logo, a capacidade de fato ou de exercício é a aptidão de exercer por si os atos da vida civil.
Incapacidade: é a restrição legal ao exercício dos atos da vida civil, devendo ser sempre encarada estritamente, considerando-se o princípio de que a capacidade é a regra e a incapacidade a exceção.
Incapacidade absoluta: a incapacidade será absoluta quando houver proibição total o exercício do direito pelo incapaz, acarretando, em caso de violação do preceito, a nulidade do ato (CC, art. 145, I); os absolutamente incapazes têm direitos, porém não poderão exercê-los direta ou pessoalmente, devendo ser representados; são absolutamente incapazes (CC, art. 5º), os menores de 16 anos, os loucos de todo gênero, os surdo-mudos que não possam manifestar sua vontade, por não terem recebido educação adequada (CC, art. 446, II) e os ausentes, declarados como tais por sentença.
Incapacidade relativa: diz respeito àqueles que podem praticar por si os atos da vida civil desde que assistidos por quem o direito positivo encarrega deste ofício, em razão de parentesco, de relação de ordem civil ou de designação judicial; o efeito da violação desta norma é gerar a anulabilidade do ato jurídico (CC, art. 147, I); se enquadram nessa categoria (CC, art. 6º), os maiores de 16 e menores de 21 anos, os pródigos e os silvícolas.
Proteção aos incapazes: realiza-se por meio da representação ou assistência, o que lhes dá segurança, quer em relação à sua pessoa, quer em relação ao seu patrimônio, possibilitando o exercício de seus direitos; além disso há várias medidas tutelares, determinadas por normas, para defender seus interesses; se houver um conflito de interesses entre o absolutamente incapaz e seu representante, ou entre o relativamente incapaz e seu assistente, será imprescindível que o juiz nomeie um curador especial, em favor do menor, para protegê-lo (ECA, art. 148, VII, § único, f; CC, art. 387).
Cessação da incapacidade: a incapacidade termina, em regra, ao desaparecerem as causas que a determinaram; em relação à menoridade, a incapacidade cessa quando o menor completar 21 anos ou quando houver emancipação.
Emancipação: se o menor tiver idade superior a 18 anos, os pais podem conceder-lhe emancipação, dada por escritura pública ou particular, que deverá ser registrada no Cartório de Registro Civil; à falta dos pais, por sentença do Juiz, ouvido o tutor, se houver; pode dar-se, também, pelo casamento, pelo exercício de função pública, pela colação de grau em curso superior ou pelo estabelecimento, com recursos próprios, de sociedade civil ou comercial; uma vez concedida, por qualquer meio, a emancipação é irrevogável e definitiva.
Começo da personalidade: inicia-se com o nascimento com vida, ainda que o recém-nascido venha a falecer instantes depois, ressalvados desde a concepção os direitos do nascituro.
Nascituro: é o ser gerado, mas que ainda está por nascer; possui direitos (in fieri), isto é, expectativas de direitos, que irão materializar-se quando nascer com vida; o nascituro é herdeiro, pode receber doações e legados, pode ser adotado, reconhecido e legitimado; pode agir através de seu curador (art. 462, CC); a eficácia de tudo depende do nascimento com vida.
Comoriência: se 2 ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu os outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos (art. 11, CC); a conseqüência do preceito é que não se estabelece sucessão entre eles.
Individualização da pessoa: a identificação se dá pelo nome, que individualiza a pessoa; pelo estado, que define sua posição na sociedade política e na família, como indivíduo; pelo domicílio, que é o lugar de sua atividade social.
Nome: é o sinal exterior pelo qual se designa, se individualiza e se reconhece a pessoa no seio da família e da sociedade; é inalienável, imprescritível; em regra são 2 os elementos constitutivos do nome: o prenome, próprio da pessoa, e o nome de família ou sobrenome, comum a todos os que pertencem a uma certa família.
Estado da pessoa: é o seu modo particular de existir, que pode ser encarado sob o aspecto individual ou físico (é a maneira de ser da pessoa quanto à idade, sexo, saúde mental e física), familiar (indica sua situação na família em relação ao matrimônio, no que concerne ao parentesco cosangüíneo e quanto à afinidade.
Domicílio: a sede jurídica da pessoa, onde ela se presume presente para efeitos de direito e onde exerce ou pratica, habitualmente, seus atos e negócios jurídicos; pode ser necessário ou legal, quando for determinado por lei, em razão da condição ou situação de certas pessoas (recém-nascido, incapaz), e voluntário, quando escolhido livremente, podendo ser geral, se fixado pela própria vontade, e especial, se estabelecido conforme os interesses das partes em um contrato a fim de fixar a sede jurídica onde as obrigações contratuais deverão ser cumpridas ou exigidas; perde-se o domicílio pela mudança, por determinação de lei ou por contrato.
Extinção da personalidade natural: extingue-se pela morte real, pela morte civil, pela morte presumida e pela morte simultânea ou comoriência.
PESSOA JURÌDICA: é a unidade de pessoas naturais ou de patrimônio, que visa à consecução de certos fins, reconhecida pela ordem jurídica como sujeito de direitos e obrigações; são 3 os seus requisitos: organização de pessoas ou de bens; lícitude de seus propósitos ou fins; capacidade jurídica reconhecida por norma.
Pessoas jurídicas de direito público externo: países estrangeiros, organismos internacionais, como ONU, OEA, etc..
Pessoas jurídicas de direito público interno: União, Estados, Municípios, os Territórios e as autarquias.
Pessoas jurídicas de direito privado: sociedades civis ou comerciais, as associações, os partidos políticos, as fundações e as entidades paraestatais, como as empresas públicas, as sociedades de economia mista e os serviços sociais autônomos; são instituídas por iniciativa de particulares, conforme o art. 16 do CC.
Fundações particulares: é um acervo de bens livres, que recebe da lei a capacidade jurídica para realizar as finalidades pretendidas pelo seu instituidor, em atenção aos seus estatutos; sua natureza consiste na disposição de certos bens em vista de determinados fins especiais, logo esses bens são inalienáveis (RT, 252:661); uma vez que assegura a concretização dos objetivos colimados pelo fundador, embora, em certos casos, comprovada a necessidade de venda, esta possa ser autorizada pelo magistrado, ouvido o MP, que a tutela, para oportuna aplicação do produto em outros bens destinados ao mesmo fim (RT, 242:232, 172:525, 422:162; CC, arts. 26 e 30).
Sociedade civil: é que visa fim econômico ou lucrativo, que deve ser repartido entre os sócios, sendo alcançado pelo exercício de certas profissões ou pela prestação de serviços técnicos; tem ela uma certa autonomia patrimonial e atua em nome próprio, pois sua existência é distinta dos sócios (CC, art. 20), de modo que os débitos destes não são da sociedade e vice-versa.
Associações: é a que não tem fim lucrativo ou intenção de dividir o resultado, embora tenha patrimônio, formado por contribuição de seus membros para a obtenção de fins culturais, educacionais, esportivos, etc.
Sociedades comerciais: visam lucro, mediante exercício de atividade mercantil; para diferenciá-la da civil, basta considerar-se a natureza das operações habituais; se estas tiverem por objeto atos de comércio, a sociedade será comercial, caso contrário, civil.
Empresa pública: é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criada por lei para a exploração de atividade econômica que o governo seja levado a exercer por força de contingência ou de conveniência administrativa, podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito.
Sociedade de economia mista: é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria a União ou à entidade de Administração Indireta.
Existência legal: as pessoas jurídicas de direito público iniciam-se em razão de fatos históricos, de criação constitucional, de lei especial e de tratados internacionais, se tratar-se de pessoa jurídica de direito público externo; nas pessoas de direito privado, o fato que lhes dá origem é a vontade humana, sem necessidade de qualquer ato administrativo de concessão ou autorização, salvo os casos especiais do CC (arts. 18 e 20,§§ 1º e 2º), porém a sua personalidade jurídica permanece em estado potencial, adquirindo status jurídico, quando preencher as formalidades ou exigências legais; o processo genético apresenta-se em 2 fases: a do ato constitutivo, que deve ser escrito, e a do registro público.
Capacidade da pessoa jurídica: decorre da personalidade que a ordem jurídica lhe reconhece por ocasião de seu registro; essa capacidade estende-se a todos os campos do direito; pode exercer todos os direitos subjetivos, não se limitando à esfera patrimonial; tem direito à identificação, sendo dotada de uma denominação, de um domicílio e de uma nacionalidade; a pessoa jurídica tem capacidade para exercer todos os direitos compatíveis com a natureza especial de sua personalidade.
Responsabilidade contratual: a pessoa jurídica de direito público e privado, no que se refere à realização de um negócio jurídico dentro do poder autorizado pela lei ou pelo estatuto, deliberado pelo órgão competente, é responsável, devendo cumprir o disposto no contrato, respondendo com seus bens pelo inadimplemento contratual (CC, art. 1.056); terá responsabilidade objetiva por fato e por vício do produto e do serviço.
Responsabilidade extracontratual: as pessoas de direito privado devem reparar o dano causado pelo seu representante que procedeu contra o direito; respondem pelos atos ilícitos praticados pelos seus representantes, desde que haja presunção juris tantum de culpa in ligendo ou in vigilando , que provoca a reversão do ônus da prova, fazendo com que a pessoa jurídica tenha de comprovar que não teve culpa nenhuma (STF, Súmula 341); as pessoas de direito público são civilmente responsáveis por atos dos seus representantes que nessa qualidade causem danos a terceiros, procedendo de modo contrário ao direito ou faltando dever prescrito por lei, salvo o direito regressivo contra os causadores do dano; bem como as de direito privado que prestem serviços públicos.
Domicílio da pessoa jurídica: é a sua sede jurídica, onde os credores podem demandar o cumprimento das obrigações; é o local de suas atividades habituais, de seu governo, administração ou direção, ou, ainda, o determinado no ato constitutivo.
Fim da pessoa jurídica: as pessoas de direito público extinguem-se pela ocorrência de fatos históricos, por norma constitucional, lei especial ou tratados internacionais; termina a pessoa de direito privado, conforme prescreve os arts. 21, 22, § único, e 30, § único, do CC: a) pelo decurso do prazo de sua duração; b) pela dissolução deliberada unanimemente entre os membros; c) por determinação legal, quando se der qualquer uma das causas extintivas previstas no art. 1.399 do CC; d) por ato governamental; e) pela dissolução judicial. Percebe-se que a extinção da pessoa jurídica não se opera de modo instantâneo; qualquer que seja o fator extintivo, tem-se o fim da entidade; porém se houver bens de seu patrimônio e dívidas a resgatar, ela continuará em fase de liquidação, durante a qual subsiste para a realização do ativo e pagamento de débitos, cessando, de uma vez, quando se der ao acervo econômico o destino próprio; sua existência finda pela sua dissolução e liquidação.
Grupos despersonalizados: constituem um conjunto de direitos e obrigações, de pessoas e de bens sem personalidade jurídica e com capacidade processual, mediante representação; dentre eles podemos citar a família, as sociedades irregulares, a massa falida, as heranças jacente e vacante, o espólio e o condomínio.
Despersonalização da pessoa jurídica: o órgão judicante está autorizado a desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade, se houver, de sua parte: abuso de direito, desvio ou excesso de poder, lesando consumidor; infração legal ou estatutária, por ação ou omissão, em detrimento ao consumidor; falência, insolvência, encerramento ou inatividade, em razão de sua má administração; obstáculo ao ressarcimento dos danos que causar aos consumidores, pelo simples fato de ser pessoa jurídica (Lei 8.078/90, art. 28); na hipótese de desconsideração, haverá responsabilidade subsidiária das sociedades integrantes do grupo societário e das controladas, responsabilidade solidárias das sociedades consorciadas e responsabilidade subjetiva das coligadas, que responderão se sua culpabilidade for comprovada.
quinta-feira, 1 de março de 2012
Material de Direito Civil - Aula 02- Profa. Maurivane
RESUMÃO - DIREITO CIVIL
ATO JURÍDICO
SUJEITO DO DIREITO ------- VÍNCULO --------- OBJETO DO DIREITO
PESSOAS ----- ATO JURÍDICO ---- BENS
As relações jurídicas têm como fonte geradora os fatos jurídicos.
CONCEITOS:
FATO JURÍDICO: é o acontecimento que tem conseqüências jurídicas; é qualquer acontecimento em virtude do qual nascem, subsistem ou se extinguem direitos.
Ex.: nascimento de uma pessoa, confecção de algo, a maioridade, a morte, etc.
Podem ser:
•INVOLUNTÁRIOS (naturais): Fatos jurídicos em sentido estrito. Ocorrem independentemente da vontade do ser humano. Ocorrem pela ação da natureza. Ex.: a morte, uma inundação, o nascimento, etc.
•VOLUNTÁRIOS (humanos): Atos jurídicos em sentido amplo. Derivam da vontade direta do ser humano e podem ser:
•Lícitos: quando produzem efeitos legais, conforme a vontade de quem os pratica. Ex.: casamento, contrato de compra e venda;
•Ilícitos: quando produzem efeitos legais contrários à Lei;
Ex.: o homicídio, o roubo, a agressão, etc.
ATO JURÍDICO: é todo acontecimento voluntário e lícito que tenha conseqüências jurídicas. Têm por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar ou extinguir direitos.
O ATO JURÍDICO poder ser:
•UNILATERAL - se existe apenas a manifestação de vontade de um agente. Ex.: declaração de nascimento de filho, emissão de NP, etc.
•BILATERAL - se existe a manifestação da vontade de dois agentes, criando entre eles uma relação jurídica. Ex.: contrato de compra e venda. Neste caso, o ato jurídico passa a chamar-se Negócio Jurídico. Ex.: todos os contratos, o empréstimo pessoal, etc.
VALIDADE DO ATO JURÍDICO
A falta de algum elemento substancial do ato jurídico torna-o nulo (nulidade absoluta) ou anulável (nulidade relativa). A diferença entre o nulo e o anulável é uma diferença de grau ou gravidade, a critério da lei.
•A nulidade absoluta pode ser argüida a qualquer tempo por qualquer pessoa, pelo Ministério Público e pelo Juiz, inclusive, não se admitindo convalidação nem ratificação.
•A nulidade relativa, ao contrário, só pode ser argüida dentro do prazo previsto (4 anos, em regra) - somente pelos interessados diretos, admitindo convalidação e ratificação.
•Ato jurídico inexistente é o ato que contém um grau de nulidade tão grande e visível, que dispensa ação judicial para ser declarado sem efeito.
•Ato jurídico ineficaz é o ato que vale plenamente entre as partes, mas não produz efeitos em relação a certa pessoa (ineficácia relativa) ou em relação a todas as outras pessoas (ineficácia absoluta). Exs.: alienação fiduciária não registrada, venda não registrada de automóvel, bens alienados pelo falido após a falência.
4.1. Requisitos p/ um NEGÓCIO JURÍDICO ser VÁLIDO
a)agente capaz - o agente deve estar apto a praticar os atos da vida civil. Os absolutamente incapazes devem ser representados e os relativamente incapazes devem ser assistidos;
b)Objeto Lícito e possível - o objeto do ato jurídico deve ser permitido pelo direito e possível de ser efetivado;
c)Forma Prescrita (estabelecida) ou não vedada em Lei - a forma dos atos jurídicos tem que ser a prevista em Lei, se houver esta previsão, ou não proibida.
•É nulo o ATO JURÍDICO Quando praticado por pessoa absolutamente incapaz ou quando não revestir a forma prescrita em lei ou quando o objeto for ilícito ou não possível.
•Os atos jurídicos a que não se impõe forma especial prescrita em lei, poderão provar-se mediante: confissão, atos processados em juízo, documentos públicos e particulares, testemunhas, presunção, exames, vistorias e arbitramentos. Face ao exposto, não podem ser admitidas como testemunhas: os loucos de todo gênero, os cegos e surdos (quando a ciência do fato, que se quer provar, dependa dos sentidos que lhes faltam), o interessado do objeto do litígio, bem como o ascendente e o descendente, ou o colateral, até 3º grau de alguma das partes, por consangüinidade, ou afinidade.
•A nulidade é um vício intrínseco ou interno do ato jurídico.
•O Ato jurídico é nulo quando: for preterida a forma que a lei considere essencial para a sua validade; for ilícito ou impossível o seu objeto; for praticado por pessoa absolutamente incapaz.
•O ato jurídico é anulável quando: as declarações de vontade emanarem de erro essencial, viciado por erro, dolo, coação ou simulação.
•A respeito da nulidade, pode-se afirmar que: opera de pleno direito; pode ser invocada por qualquer interessado e pelo Ministério Público; o negócio não pode ser confirmado nem prevalece pela prescrição.
Formas prescritas nos Atos Jurídicos Locação, Mútuo, Comodato, Depósito, Fiança (Escrita ou verbal); Testamento (Escrita e exige cinco testemunhas); Pacto Antenupcial e Doação de Imóveis (só podem ser feitos por escritura pública); Procuração (Escrita e exige o reconhecimento de firma p/validade perante 3ºs).
•Se houver FORMA PREVISTA EM LEI, a desobediência ANULA o Ato.
Os ATOS JURÍDICOS podem ser:
•formais ou solares - casamento, testamento, compra/venda de imóveis, etc.
•não formais ou consensuais – locação, comodato, etc.
VÍCIOS OU DEFEITOS DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS
Os Atos ou Negócios Jurídicos podem apresentar-se com vícios ou defeitos, que provocando a sua ineficácia tornam NULO o Negócio Jurídico.
VÍCIOS DE CONSENTIMENTO: ocorrem da própria vontade. Ex.: erro, dolo, coação.
•Podem ser objeto de ação anulatória;
•são prescritíveis após 4 anos;
ERRO: é a FALSA noção que se tem de um objeto ou de uma pessoa. Ocorre quando o agente pratica o ato baseando-se em falso juízo ou engano. A pessoa se engana sozinha, ninguém a induz a erro. Pode ser cometido por conta própria.
•Só anula o ato jurídico o erro SUBSTANCIAL ou essencial. Ex.: compra de um quadro de um autor como se fosse de outro.
•Não acarreta nulidade de um ato o erro acidental ou secundário. Ex.: comprar uma casa com seis janelas, pensando que tinha sete.
DOLO: é o artifício empregado pelo agente para enganar outra pessoa. O agente emprega artifício para levar alguém a pratica de um ato que o prejudica, sendo por ele beneficiado ou mesmo beneficiando um terceiro.
Dolo Bom, empregado para beneficiar o autor do ato, não é ANULÁVEL. Quando houver dolo de terceiros, se as partes contratantes não souberem, o ato jurídico não é anulável.
Dolo Mal, que prejudica o autor do ato, é passível de ANULAÇÃO.
O Dolo Mal pressupõe:
•prejuízo para o autor do ato;
•benefício para o autor do dolo ou terceiro
•Pode ser praticado pelo silêncio. Não se admite invocação do Dolo para se anular casamento.
COAÇÃO: é a pressão psicológica exercida sobre alguém para obrigá-lo a praticar determinado ato. Para que a coação vicie o ato é necessário que se incuta medo de dano à pessoa do coagido, à sua família ou a seus bens e que o dano objeto da ameaça seja providência física ou moral.
VÍCIOS SOCIAIS: são decorrentes da malícia humana. Ex.: simulação, fraude contra credores, reserva mental e lesão.
•Podem ser objeto de ação anulatória;
•são prescritíveis após 4 anos;
SIMULAÇÃO: é a declaração enganosa da vontade, visando obter resultado diverso do que aparece, para iludir terceiros ou burlar a lei. A Simulação não será um defeito do ato jurídico se não houver prejuízo a alguém ou violação da lei. Só terceiros lesados pela simulação é que podem demandar a nulidade dos atos simulados. Ex.: faço contrato de compra e venda objetivando, na verdade, fazer uma doação. Há um desacordo entre a vontade declarada e a vontade interna e não manifestada.
•Poderão demandar a nulidade dos atos SIMULADOS: os terceiros lesados pela simulação e os representantes do poder público (a bem da lei ou da Fazenda)
FRAUDE CONTRA CREDORES: é a manobra ardilosa para prejudicar terceiros. Ë utilizada pelo devedor para prejudicar o credor; é a venda do patrimônio em prejuízo dos credores. Ocorre quando o devedor atinge um estado de insolvência (aumento de dívidas com conseqüente diminuição do patrimônio)
Elemento Objetivo = dano, prejuízo;
Elemento Subjetivo = conluio (acordo)
•Pode ser objeto de ação anulatória, também chamada Ação Pauliana;
RESERVA MENTAL (Simulação Inocente): A pessoa que oculta de forma deliberada sua verdadeira intenção com o objetivo de prejudicar terceiros; Ex.: Uma pessoa escreve um livro e marca noite de autógrafos. Diz que destinará 10 % da arrecadação para a área social de uma fundação pública. A verdade é que os 10 % vão para o “bolso dele” .
LESÃO: é quando uma pessoa obtém um lucro exagerado se aproveitando da imaturidade / necessidade / inexperiência de alguém. Ex.: agiotagem
Lucro exagerado - é considerado quando o valor de venda atinge 5 x o valor de mercado ou quando o valor de compra atinge 1/5 do valor de mercado.
Elemento objetivo - lucro exagerado;
Elemento subjetivo - imaturidade, necessidade, inexperiência;
•gera ação de nulidade absoluta; que pode ser pleiteada a qualquer momento
•é imprescritível;
ATO JURÍDICO
SUJEITO DO DIREITO ------- VÍNCULO --------- OBJETO DO DIREITO
PESSOAS ----- ATO JURÍDICO ---- BENS
As relações jurídicas têm como fonte geradora os fatos jurídicos.
CONCEITOS:
FATO JURÍDICO: é o acontecimento que tem conseqüências jurídicas; é qualquer acontecimento em virtude do qual nascem, subsistem ou se extinguem direitos.
Ex.: nascimento de uma pessoa, confecção de algo, a maioridade, a morte, etc.
Podem ser:
•INVOLUNTÁRIOS (naturais): Fatos jurídicos em sentido estrito. Ocorrem independentemente da vontade do ser humano. Ocorrem pela ação da natureza. Ex.: a morte, uma inundação, o nascimento, etc.
•VOLUNTÁRIOS (humanos): Atos jurídicos em sentido amplo. Derivam da vontade direta do ser humano e podem ser:
•Lícitos: quando produzem efeitos legais, conforme a vontade de quem os pratica. Ex.: casamento, contrato de compra e venda;
•Ilícitos: quando produzem efeitos legais contrários à Lei;
Ex.: o homicídio, o roubo, a agressão, etc.
ATO JURÍDICO: é todo acontecimento voluntário e lícito que tenha conseqüências jurídicas. Têm por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar ou extinguir direitos.
O ATO JURÍDICO poder ser:
•UNILATERAL - se existe apenas a manifestação de vontade de um agente. Ex.: declaração de nascimento de filho, emissão de NP, etc.
•BILATERAL - se existe a manifestação da vontade de dois agentes, criando entre eles uma relação jurídica. Ex.: contrato de compra e venda. Neste caso, o ato jurídico passa a chamar-se Negócio Jurídico. Ex.: todos os contratos, o empréstimo pessoal, etc.
VALIDADE DO ATO JURÍDICO
A falta de algum elemento substancial do ato jurídico torna-o nulo (nulidade absoluta) ou anulável (nulidade relativa). A diferença entre o nulo e o anulável é uma diferença de grau ou gravidade, a critério da lei.
•A nulidade absoluta pode ser argüida a qualquer tempo por qualquer pessoa, pelo Ministério Público e pelo Juiz, inclusive, não se admitindo convalidação nem ratificação.
•A nulidade relativa, ao contrário, só pode ser argüida dentro do prazo previsto (4 anos, em regra) - somente pelos interessados diretos, admitindo convalidação e ratificação.
•Ato jurídico inexistente é o ato que contém um grau de nulidade tão grande e visível, que dispensa ação judicial para ser declarado sem efeito.
•Ato jurídico ineficaz é o ato que vale plenamente entre as partes, mas não produz efeitos em relação a certa pessoa (ineficácia relativa) ou em relação a todas as outras pessoas (ineficácia absoluta). Exs.: alienação fiduciária não registrada, venda não registrada de automóvel, bens alienados pelo falido após a falência.
4.1. Requisitos p/ um NEGÓCIO JURÍDICO ser VÁLIDO
a)agente capaz - o agente deve estar apto a praticar os atos da vida civil. Os absolutamente incapazes devem ser representados e os relativamente incapazes devem ser assistidos;
b)Objeto Lícito e possível - o objeto do ato jurídico deve ser permitido pelo direito e possível de ser efetivado;
c)Forma Prescrita (estabelecida) ou não vedada em Lei - a forma dos atos jurídicos tem que ser a prevista em Lei, se houver esta previsão, ou não proibida.
•É nulo o ATO JURÍDICO Quando praticado por pessoa absolutamente incapaz ou quando não revestir a forma prescrita em lei ou quando o objeto for ilícito ou não possível.
•Os atos jurídicos a que não se impõe forma especial prescrita em lei, poderão provar-se mediante: confissão, atos processados em juízo, documentos públicos e particulares, testemunhas, presunção, exames, vistorias e arbitramentos. Face ao exposto, não podem ser admitidas como testemunhas: os loucos de todo gênero, os cegos e surdos (quando a ciência do fato, que se quer provar, dependa dos sentidos que lhes faltam), o interessado do objeto do litígio, bem como o ascendente e o descendente, ou o colateral, até 3º grau de alguma das partes, por consangüinidade, ou afinidade.
•A nulidade é um vício intrínseco ou interno do ato jurídico.
•O Ato jurídico é nulo quando: for preterida a forma que a lei considere essencial para a sua validade; for ilícito ou impossível o seu objeto; for praticado por pessoa absolutamente incapaz.
•O ato jurídico é anulável quando: as declarações de vontade emanarem de erro essencial, viciado por erro, dolo, coação ou simulação.
•A respeito da nulidade, pode-se afirmar que: opera de pleno direito; pode ser invocada por qualquer interessado e pelo Ministério Público; o negócio não pode ser confirmado nem prevalece pela prescrição.
Formas prescritas nos Atos Jurídicos Locação, Mútuo, Comodato, Depósito, Fiança (Escrita ou verbal); Testamento (Escrita e exige cinco testemunhas); Pacto Antenupcial e Doação de Imóveis (só podem ser feitos por escritura pública); Procuração (Escrita e exige o reconhecimento de firma p/validade perante 3ºs).
•Se houver FORMA PREVISTA EM LEI, a desobediência ANULA o Ato.
Os ATOS JURÍDICOS podem ser:
•formais ou solares - casamento, testamento, compra/venda de imóveis, etc.
•não formais ou consensuais – locação, comodato, etc.
VÍCIOS OU DEFEITOS DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS
Os Atos ou Negócios Jurídicos podem apresentar-se com vícios ou defeitos, que provocando a sua ineficácia tornam NULO o Negócio Jurídico.
VÍCIOS DE CONSENTIMENTO: ocorrem da própria vontade. Ex.: erro, dolo, coação.
•Podem ser objeto de ação anulatória;
•são prescritíveis após 4 anos;
ERRO: é a FALSA noção que se tem de um objeto ou de uma pessoa. Ocorre quando o agente pratica o ato baseando-se em falso juízo ou engano. A pessoa se engana sozinha, ninguém a induz a erro. Pode ser cometido por conta própria.
•Só anula o ato jurídico o erro SUBSTANCIAL ou essencial. Ex.: compra de um quadro de um autor como se fosse de outro.
•Não acarreta nulidade de um ato o erro acidental ou secundário. Ex.: comprar uma casa com seis janelas, pensando que tinha sete.
DOLO: é o artifício empregado pelo agente para enganar outra pessoa. O agente emprega artifício para levar alguém a pratica de um ato que o prejudica, sendo por ele beneficiado ou mesmo beneficiando um terceiro.
Dolo Bom, empregado para beneficiar o autor do ato, não é ANULÁVEL. Quando houver dolo de terceiros, se as partes contratantes não souberem, o ato jurídico não é anulável.
Dolo Mal, que prejudica o autor do ato, é passível de ANULAÇÃO.
O Dolo Mal pressupõe:
•prejuízo para o autor do ato;
•benefício para o autor do dolo ou terceiro
•Pode ser praticado pelo silêncio. Não se admite invocação do Dolo para se anular casamento.
COAÇÃO: é a pressão psicológica exercida sobre alguém para obrigá-lo a praticar determinado ato. Para que a coação vicie o ato é necessário que se incuta medo de dano à pessoa do coagido, à sua família ou a seus bens e que o dano objeto da ameaça seja providência física ou moral.
VÍCIOS SOCIAIS: são decorrentes da malícia humana. Ex.: simulação, fraude contra credores, reserva mental e lesão.
•Podem ser objeto de ação anulatória;
•são prescritíveis após 4 anos;
SIMULAÇÃO: é a declaração enganosa da vontade, visando obter resultado diverso do que aparece, para iludir terceiros ou burlar a lei. A Simulação não será um defeito do ato jurídico se não houver prejuízo a alguém ou violação da lei. Só terceiros lesados pela simulação é que podem demandar a nulidade dos atos simulados. Ex.: faço contrato de compra e venda objetivando, na verdade, fazer uma doação. Há um desacordo entre a vontade declarada e a vontade interna e não manifestada.
•Poderão demandar a nulidade dos atos SIMULADOS: os terceiros lesados pela simulação e os representantes do poder público (a bem da lei ou da Fazenda)
FRAUDE CONTRA CREDORES: é a manobra ardilosa para prejudicar terceiros. Ë utilizada pelo devedor para prejudicar o credor; é a venda do patrimônio em prejuízo dos credores. Ocorre quando o devedor atinge um estado de insolvência (aumento de dívidas com conseqüente diminuição do patrimônio)
Elemento Objetivo = dano, prejuízo;
Elemento Subjetivo = conluio (acordo)
•Pode ser objeto de ação anulatória, também chamada Ação Pauliana;
RESERVA MENTAL (Simulação Inocente): A pessoa que oculta de forma deliberada sua verdadeira intenção com o objetivo de prejudicar terceiros; Ex.: Uma pessoa escreve um livro e marca noite de autógrafos. Diz que destinará 10 % da arrecadação para a área social de uma fundação pública. A verdade é que os 10 % vão para o “bolso dele” .
LESÃO: é quando uma pessoa obtém um lucro exagerado se aproveitando da imaturidade / necessidade / inexperiência de alguém. Ex.: agiotagem
Lucro exagerado - é considerado quando o valor de venda atinge 5 x o valor de mercado ou quando o valor de compra atinge 1/5 do valor de mercado.
Elemento objetivo - lucro exagerado;
Elemento subjetivo - imaturidade, necessidade, inexperiência;
•gera ação de nulidade absoluta; que pode ser pleiteada a qualquer momento
•é imprescritível;
Material de Direito Civil - Aula 01 - Profa. Maurivane
RESUMÃO - DIREITO CIVIL
1. DAS PESSOAS
1.1. PESSOA FÍSICA NATURAL É todo “ser humano”, sujeito de direitos e obrigações. Para ser considerado PESSOA NATURAL basta que o homem exista. Todo homem é dotado de personalidade, isto é, tem CAPACIDADE para figurar numa relação jurídica, tem aptidão para adquirir direitos e contrair obrigações.
1.2. CAPACIDADE: é a medida da personalidade. Pode ser de DIREITO ou de FATO
•Capacidade de Direito: é própria de todo ser humano, que a adquire assim que nasce (começa a respirar) e só a perde quando morre; Em face do ordenamento jurídico brasileiro a personalidade se adquire com o nascimento com vida, ressalvados os direitos do nascituro desde a concepção.
•Capacidade de Fato: nem todos a possuem; é a aptidão para exercer, pessoalmente, os atos da vida civil (capacidade de ação). Só se adquire a Capacidade de Fato com a plenitude da consciência e da vontade.
•A pessoa tem a CAPACIDADE DE DIREITO, mas pode não ter a CAPACIDADE DE FATO.
•Ex.: os recém nascidos e os loucos têm somente a capacidade de direito, pois esta capacidade é adquirida assim que a pessoa nasce. Eles podem , por exemplo exercer o direito de herdar. Mas não têm capacidade de fato, ou seja, não podem exercer o direito de propor qualquer ação em defesa da herança recebida, precisam ser representados pelos pais ou curadores.
•Se a mãe puder exercer o pátrio poder, comprovando a sua gravidez, pode ser investida judicialmente na posse dos direitos sucessórios que caibam ao nascituro.
•Capacidade Plena é quando a pessoa tem as duas espécies de capacidade (de direito e de fato).
•Capacidade Limitada Quando a pessoa possui somente a capacidade de direito; ela é denominada INCAPAZ, e necessita de outra pessoa que a substitua, auxilie e complete a sua vontade.
Começo da Personalidade A personalidade começa com o nascimento com vida, o que se constata com a respiração (docimásia hidrostática de Galeno). Antes do nascimento não há personalidade, mas a lei, todavia, lhe resguarda direitos para que os adquira se vier a nascer com vida.
Extinção da Personalidade A personalidade se extingue com a morte real, física.
a)Morte Real – A sua prova se faz pelo atestado de óbito ou pela justificação, em caso de catástrofe e não encontro do corpo. A existência da pessoa natural termina com a morte, e suas conseqüências são: extinção do pátrio poder; dissolução do casamento; extinção dos contratos pessoais; extinção das obrigações; etc
b)Morte Simultânea (comoriência) – é quando duas ou mais pessoas (quando houver entre elas relação de sucessão hereditária) morrem simultaneamente, não tendo como saber quem morreu primeiro.
Graus de Parentesco Existem graus de parentesco em Linha Reta e Linha Colateral.
Em Linha Reta: Pai, Filho, Neto, Bisneto.
Em Linha Colateral: Irmão (2º grau), Tio/Sobrinho (3º grau); Primos (4º grau).
Linha Sucessória Quando uma pessoa morre e deixa herança, a linha sucessória é a seguinte: Descendentes, Ascendentes, Cônjuge e Parentes até 4º grau.
c) Morte Civil – Quando um filho atenta contra a vida de seu pai ele pode ser excluído da herança por indignidade, como se “morto fosse”, somente para o fim de afastá-lo da herança. Outra forma de Morte Civil é a ofensa à honra (injúria, calunia e difamação), ou a pessoa evitar o cumprimento de um testamento.
d) Morte Presumida – ocorre quando a pessoa for declarada ausente, desaparecida do seu domicilio, ou que deixa de dar noticias por longo período de tempo. Os efeitos da Morte Presumida são apenas patrimoniais. O ausente não é declarado morto, nem sua mulher é considerada viúva. Os herdeiros poderão requerer a sucessão definitiva 05 (cinco) anos após a constatação do desaparecimento.
Legitimação é a aptidão para a prática de determinados atos jurídicos. Consiste em saber se uma pessoa tem, no caso concreto, CAPACIDADE para exercer PESSOALMENTE seus direitos. Tolhem a legitimação: saúde física e mental, a idade e o estado. A falta de legitimação não retira a capacidade e pode ser suprida.
Representação: p/ absolutamente incapazes;
Assistência: p/ relativamente incapazes
Graus de Capacidade
•Capazes
•maiores de 18 anos (excetuando-se as pessoas possuidoras de uma ou mais características abaixo elencadas);
•Absolutamente Incapazes – devem ser representados; não podem participar do ato jurídico o ato é NULO; Os atos praticados pelos absolutamente incapazes são considerados nulos de pleno direito quando não tiverem sido realizados por seu representante legal. São absolutamente incapazes:
•os menores de dezesseis anos;
•os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;
•os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.
•Relativamente Incapazes – devem ser assistidos; o ato jurídico pode ser anulável. Os atos praticados pelos relativamente incapazes são considerados anuláveis quando praticados sem a devida assistência. São relativamente incapazes:
•os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
•os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;
•os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;
•os pródigos.
Observações:
•Quanto à incapacidade relativa, pode-se afirmar que o menor - entre 16 e 18 anos - equipara-se ao maior quanto às obrigações resultantes de atos ilícitos, em que for declarado culpado. (artigo 156-CC).
•A incapacidade do menor cessará com o seu casamento.
•Se uma pessoa relativamente incapaz vender um imóvel, o adquirente sabendo que ele só tinha 17 anos de idade, sem a devida assistência dos seus representantes legais, este ato será anulável.
•Os relativamente incapazes podem ser mandatários.
1.2.1. EMANCIPAÇÃO: É a aquisição da plenitude da capacidade antes dos 18 anos, habilitando-o para todos os atos da vida civil. A emancipação, por concessão dos pais ou por sentença judicial, só produzirá efeito após sua inscrição no Registro Civil.
•Adquire-se a emancipação e conseqüente capacidade civil plena:
•pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
•pelo casamento;
•pelo exercício de emprego público efetivo;
•pela colação de grau em curso de ensino superior;
•pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.
1.3. DOMICÍLIO E RESIDÊNCIA
Domicílio – é a sede jurídica da pessoa, onde ela se presume presente para efeitos de direito. É o lugar pré-fixado pela lei onde a pessoa presumivelmente se encontra.
Residência - é uma situação de fato,
Domicílio da Pessoa Natural é o lugar onde a pessoa estabelece a sua residência com ânimo definitivo. A residência é, portanto, um elemento do conceito de domicílio, o seu elemento objetivo. O elemento subjetivo é o ânimo definitivo.
•Algumas regras para se estabelecer o domicílio das pessoas naturais
Regra Básica O domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece sua residência com ânimo definitivo;
Elemento objetivo = a fixação a pessoa em determinado lugar
Elemento subjetivo = a intenção de aí fixar-se definitivamente.
Outras Regras:
1.Pessoas com várias residências onde alternativamente vivam ou com vários centros de ocupação habitual:
•domicílio é qualquer um deles;
2.Pessoas sem residência habitual, nem ponto central de negócios
(Ex.: circenses)
•domicílio é o lugar onde for encontrado;
Domicílios necessários e legais
a) dos incapazes o dos seus representantes ou assistentes;
b) do servidor público o lugar em que exercer permanentemente suas funções:
c) do militar o do lugar onde serve; e, sendo da Marinha ou da Aeronáutica, a sede do comando a que se encontrar imediatamente subordinado;
d) do marítimo o do lugar onde o navio está matriculado
e) do preso o do lugar onde cumpre a sentença
Domicílio Contratual ou Foro de Eleição é o domicílio eleito pelas partes contratantes.
Domicílio das Pessoas Jurídicas
•A pessoa jurídica tem por domicílio a sede ou a filial, para os atos ali praticados.
•NO BRASIL, PREVALECE A TEORIA DA PLURALIDADE DE DOMICÍLIOS
1.4. PESSOA JURÍDICA
Conceito são entidades em que a Lei empresta personalidade, capacitando-as a serem sujeitos de direitos e obrigações. Não possuem realidade física.
•Pessoa Jurídica de Direito Público
•União; Estados; Municípios; Distrito Federal; Autarquias; Partidos Políticos;
•Pessoa Jurídica de Direito Privado
•Sociedades Civis, religiosas, científicas, literárias; Associações de Utilidade Pública; Fundações; Sociedades Mercantis.
Requisitos p/ a constituição da Pessoa Jurídica
•vontade humana - “affectio” - se materializa no ATO DE CONSTITUIÇÃO que se denomina Estatuto (associações sem fins lucrativos), Contrato Social (sociedades civis ou mercantis) e Escritura Pública ou Testamento (fundações).
•Registro - o ato constitutivo deve ser levado a Registro para que comece, então, a existência legal da pessoa jurídica de Direito Privado. Antes do Registro, não passará de mera “sociedade de fato”.
•Autorização do Governo - algumas pessoas jurídicas precisam de AUTORIZAÇÃO DO GOVERNO para existir. Ex.: seguradoras, factoring, financeiras, bancos, administradoras de consórcio, etc.
Classificação da Pessoa Jurídica
1. Quanto à nacionalidade: nacionais ou estrangeiras
2.Quanto à função ou órbita de sua atuação: Direito Público ou Direito Privado
•Direito Público - Externo (as diversas nações, ONU, UNESCO, FAO, etc) e Interno (administração direta: União, Estados, Distrito Federal e Municípios; e administração indireta: autarquias, fundações públicas);
•Direito Privado - são as corporações (associações e sociedades civis e comerciais) e as fundações particulares.
3.Quanto à estrutura interna: Corporações e Fundações
•Corporações ( universitas personarum ) - Conjunto ou reunião de pessoas.
•Visam à realização de FINS INTERNOS, estabelecidos pelos sócios.
•Os objetivos são voltados para o bem de seus membros.
•Existe Patrimônio, mas ele é elemento secundário, apenas um meio para a realização de um fim.
Podem ser:
•Associações – não tem fins lucrativos, mas religiosos, morais, culturais, desportivos ou recreativos (Ex.: igrejas, clubes de futebol, clubes desportivos, etc.)
•Sociedades Civis - têm fins econômicos e visam lucro, que deve ser distribuído entre os sócios. (Ex.: escritórios contábeis, escritórios de engenharia e advocacia, etc). Podem, eventualmente, praticar atos de comércio, mas não alterará sua situação, pois o que se considera é a atividade principal por ela exercida.
•Sociedades Comerciais – Visam unicamente o lucro. Distinguem-se das sociedades civis porque praticam HABITUALMENTE, atos de comércio.
•A única diferença entre a Sociedade Civil e a Associação é a finalidade econômica.
1.5. FUNDAÇÕES ( universitas bonorum ) Conjunto ou reunião de bens;
•recebe personalidade para a realização de FINS PRÉ-DETERMINADOS;
•têm objetivos externos, estabelecidos pelo instituidor;
•o Patrimônio é o elemento essencial;
•Não visam lucro.
•São sempre civis.
Sua formação passa por 4 fases:
a)Dotação ou instituição - é a reserva de bens livres, com a indicação dos fins a que se destinam. Faz-se por escritura pública ou testamento.
b)Elaboração dos Estatutos – Pode ser direta ou própria (feita pelo próprio instituidor) ou fiduciária (feita por pessoa de sua inteira confiança, por ele designado). Caso não haja a elaboração do Estatuto, o Ministério Público poderá tomar a iniciativa de fazê-lo.
c)Aprovação dos Estatutos - São encaminhados ao Ministério Público, para aprovação. O objetivo deve ser LÍCITO e os bens suficientes.
d)Registro - Feito no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas. Só com ele começa a existência legal da Fundação.
Características das Fundações
•Seus bens são inalienáveis e impenhoráveis, exceto c/ autorização judicial;
•Os Estatutos são sua Lei básica;
•Os administradores devem prestar conta ao Ministério Público;
•Não existe proprietário, nem titular, nem sócios;
Extinção das Fundações
•No caso de se tornarem nocivas (objetivo ilícito);
•caso se torne impossível sua manutenção;
•se vencer o prazo de sua existência;
•Uma vez extinta uma fundação, o destino do seu patrimônio será o previsto nos estatutos. Caso os estatutos forem omissos, destinar-se-ão
a outras fundações de fins semelhantes.
1. DAS PESSOAS
1.1. PESSOA FÍSICA NATURAL É todo “ser humano”, sujeito de direitos e obrigações. Para ser considerado PESSOA NATURAL basta que o homem exista. Todo homem é dotado de personalidade, isto é, tem CAPACIDADE para figurar numa relação jurídica, tem aptidão para adquirir direitos e contrair obrigações.
1.2. CAPACIDADE: é a medida da personalidade. Pode ser de DIREITO ou de FATO
•Capacidade de Direito: é própria de todo ser humano, que a adquire assim que nasce (começa a respirar) e só a perde quando morre; Em face do ordenamento jurídico brasileiro a personalidade se adquire com o nascimento com vida, ressalvados os direitos do nascituro desde a concepção.
•Capacidade de Fato: nem todos a possuem; é a aptidão para exercer, pessoalmente, os atos da vida civil (capacidade de ação). Só se adquire a Capacidade de Fato com a plenitude da consciência e da vontade.
•A pessoa tem a CAPACIDADE DE DIREITO, mas pode não ter a CAPACIDADE DE FATO.
•Ex.: os recém nascidos e os loucos têm somente a capacidade de direito, pois esta capacidade é adquirida assim que a pessoa nasce. Eles podem , por exemplo exercer o direito de herdar. Mas não têm capacidade de fato, ou seja, não podem exercer o direito de propor qualquer ação em defesa da herança recebida, precisam ser representados pelos pais ou curadores.
•Se a mãe puder exercer o pátrio poder, comprovando a sua gravidez, pode ser investida judicialmente na posse dos direitos sucessórios que caibam ao nascituro.
•Capacidade Plena é quando a pessoa tem as duas espécies de capacidade (de direito e de fato).
•Capacidade Limitada Quando a pessoa possui somente a capacidade de direito; ela é denominada INCAPAZ, e necessita de outra pessoa que a substitua, auxilie e complete a sua vontade.
Começo da Personalidade A personalidade começa com o nascimento com vida, o que se constata com a respiração (docimásia hidrostática de Galeno). Antes do nascimento não há personalidade, mas a lei, todavia, lhe resguarda direitos para que os adquira se vier a nascer com vida.
Extinção da Personalidade A personalidade se extingue com a morte real, física.
a)Morte Real – A sua prova se faz pelo atestado de óbito ou pela justificação, em caso de catástrofe e não encontro do corpo. A existência da pessoa natural termina com a morte, e suas conseqüências são: extinção do pátrio poder; dissolução do casamento; extinção dos contratos pessoais; extinção das obrigações; etc
b)Morte Simultânea (comoriência) – é quando duas ou mais pessoas (quando houver entre elas relação de sucessão hereditária) morrem simultaneamente, não tendo como saber quem morreu primeiro.
Graus de Parentesco Existem graus de parentesco em Linha Reta e Linha Colateral.
Em Linha Reta: Pai, Filho, Neto, Bisneto.
Em Linha Colateral: Irmão (2º grau), Tio/Sobrinho (3º grau); Primos (4º grau).
Linha Sucessória Quando uma pessoa morre e deixa herança, a linha sucessória é a seguinte: Descendentes, Ascendentes, Cônjuge e Parentes até 4º grau.
c) Morte Civil – Quando um filho atenta contra a vida de seu pai ele pode ser excluído da herança por indignidade, como se “morto fosse”, somente para o fim de afastá-lo da herança. Outra forma de Morte Civil é a ofensa à honra (injúria, calunia e difamação), ou a pessoa evitar o cumprimento de um testamento.
d) Morte Presumida – ocorre quando a pessoa for declarada ausente, desaparecida do seu domicilio, ou que deixa de dar noticias por longo período de tempo. Os efeitos da Morte Presumida são apenas patrimoniais. O ausente não é declarado morto, nem sua mulher é considerada viúva. Os herdeiros poderão requerer a sucessão definitiva 05 (cinco) anos após a constatação do desaparecimento.
Legitimação é a aptidão para a prática de determinados atos jurídicos. Consiste em saber se uma pessoa tem, no caso concreto, CAPACIDADE para exercer PESSOALMENTE seus direitos. Tolhem a legitimação: saúde física e mental, a idade e o estado. A falta de legitimação não retira a capacidade e pode ser suprida.
Representação: p/ absolutamente incapazes;
Assistência: p/ relativamente incapazes
Graus de Capacidade
•Capazes
•maiores de 18 anos (excetuando-se as pessoas possuidoras de uma ou mais características abaixo elencadas);
•Absolutamente Incapazes – devem ser representados; não podem participar do ato jurídico o ato é NULO; Os atos praticados pelos absolutamente incapazes são considerados nulos de pleno direito quando não tiverem sido realizados por seu representante legal. São absolutamente incapazes:
•os menores de dezesseis anos;
•os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;
•os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.
•Relativamente Incapazes – devem ser assistidos; o ato jurídico pode ser anulável. Os atos praticados pelos relativamente incapazes são considerados anuláveis quando praticados sem a devida assistência. São relativamente incapazes:
•os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
•os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;
•os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;
•os pródigos.
Observações:
•Quanto à incapacidade relativa, pode-se afirmar que o menor - entre 16 e 18 anos - equipara-se ao maior quanto às obrigações resultantes de atos ilícitos, em que for declarado culpado. (artigo 156-CC).
•A incapacidade do menor cessará com o seu casamento.
•Se uma pessoa relativamente incapaz vender um imóvel, o adquirente sabendo que ele só tinha 17 anos de idade, sem a devida assistência dos seus representantes legais, este ato será anulável.
•Os relativamente incapazes podem ser mandatários.
1.2.1. EMANCIPAÇÃO: É a aquisição da plenitude da capacidade antes dos 18 anos, habilitando-o para todos os atos da vida civil. A emancipação, por concessão dos pais ou por sentença judicial, só produzirá efeito após sua inscrição no Registro Civil.
•Adquire-se a emancipação e conseqüente capacidade civil plena:
•pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
•pelo casamento;
•pelo exercício de emprego público efetivo;
•pela colação de grau em curso de ensino superior;
•pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.
1.3. DOMICÍLIO E RESIDÊNCIA
Domicílio – é a sede jurídica da pessoa, onde ela se presume presente para efeitos de direito. É o lugar pré-fixado pela lei onde a pessoa presumivelmente se encontra.
Residência - é uma situação de fato,
Domicílio da Pessoa Natural é o lugar onde a pessoa estabelece a sua residência com ânimo definitivo. A residência é, portanto, um elemento do conceito de domicílio, o seu elemento objetivo. O elemento subjetivo é o ânimo definitivo.
•Algumas regras para se estabelecer o domicílio das pessoas naturais
Regra Básica O domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece sua residência com ânimo definitivo;
Elemento objetivo = a fixação a pessoa em determinado lugar
Elemento subjetivo = a intenção de aí fixar-se definitivamente.
Outras Regras:
1.Pessoas com várias residências onde alternativamente vivam ou com vários centros de ocupação habitual:
•domicílio é qualquer um deles;
2.Pessoas sem residência habitual, nem ponto central de negócios
(Ex.: circenses)
•domicílio é o lugar onde for encontrado;
Domicílios necessários e legais
a) dos incapazes o dos seus representantes ou assistentes;
b) do servidor público o lugar em que exercer permanentemente suas funções:
c) do militar o do lugar onde serve; e, sendo da Marinha ou da Aeronáutica, a sede do comando a que se encontrar imediatamente subordinado;
d) do marítimo o do lugar onde o navio está matriculado
e) do preso o do lugar onde cumpre a sentença
Domicílio Contratual ou Foro de Eleição é o domicílio eleito pelas partes contratantes.
Domicílio das Pessoas Jurídicas
•A pessoa jurídica tem por domicílio a sede ou a filial, para os atos ali praticados.
•NO BRASIL, PREVALECE A TEORIA DA PLURALIDADE DE DOMICÍLIOS
1.4. PESSOA JURÍDICA
Conceito são entidades em que a Lei empresta personalidade, capacitando-as a serem sujeitos de direitos e obrigações. Não possuem realidade física.
•Pessoa Jurídica de Direito Público
•União; Estados; Municípios; Distrito Federal; Autarquias; Partidos Políticos;
•Pessoa Jurídica de Direito Privado
•Sociedades Civis, religiosas, científicas, literárias; Associações de Utilidade Pública; Fundações; Sociedades Mercantis.
Requisitos p/ a constituição da Pessoa Jurídica
•vontade humana - “affectio” - se materializa no ATO DE CONSTITUIÇÃO que se denomina Estatuto (associações sem fins lucrativos), Contrato Social (sociedades civis ou mercantis) e Escritura Pública ou Testamento (fundações).
•Registro - o ato constitutivo deve ser levado a Registro para que comece, então, a existência legal da pessoa jurídica de Direito Privado. Antes do Registro, não passará de mera “sociedade de fato”.
•Autorização do Governo - algumas pessoas jurídicas precisam de AUTORIZAÇÃO DO GOVERNO para existir. Ex.: seguradoras, factoring, financeiras, bancos, administradoras de consórcio, etc.
Classificação da Pessoa Jurídica
1. Quanto à nacionalidade: nacionais ou estrangeiras
2.Quanto à função ou órbita de sua atuação: Direito Público ou Direito Privado
•Direito Público - Externo (as diversas nações, ONU, UNESCO, FAO, etc) e Interno (administração direta: União, Estados, Distrito Federal e Municípios; e administração indireta: autarquias, fundações públicas);
•Direito Privado - são as corporações (associações e sociedades civis e comerciais) e as fundações particulares.
3.Quanto à estrutura interna: Corporações e Fundações
•Corporações ( universitas personarum ) - Conjunto ou reunião de pessoas.
•Visam à realização de FINS INTERNOS, estabelecidos pelos sócios.
•Os objetivos são voltados para o bem de seus membros.
•Existe Patrimônio, mas ele é elemento secundário, apenas um meio para a realização de um fim.
Podem ser:
•Associações – não tem fins lucrativos, mas religiosos, morais, culturais, desportivos ou recreativos (Ex.: igrejas, clubes de futebol, clubes desportivos, etc.)
•Sociedades Civis - têm fins econômicos e visam lucro, que deve ser distribuído entre os sócios. (Ex.: escritórios contábeis, escritórios de engenharia e advocacia, etc). Podem, eventualmente, praticar atos de comércio, mas não alterará sua situação, pois o que se considera é a atividade principal por ela exercida.
•Sociedades Comerciais – Visam unicamente o lucro. Distinguem-se das sociedades civis porque praticam HABITUALMENTE, atos de comércio.
•A única diferença entre a Sociedade Civil e a Associação é a finalidade econômica.
1.5. FUNDAÇÕES ( universitas bonorum ) Conjunto ou reunião de bens;
•recebe personalidade para a realização de FINS PRÉ-DETERMINADOS;
•têm objetivos externos, estabelecidos pelo instituidor;
•o Patrimônio é o elemento essencial;
•Não visam lucro.
•São sempre civis.
Sua formação passa por 4 fases:
a)Dotação ou instituição - é a reserva de bens livres, com a indicação dos fins a que se destinam. Faz-se por escritura pública ou testamento.
b)Elaboração dos Estatutos – Pode ser direta ou própria (feita pelo próprio instituidor) ou fiduciária (feita por pessoa de sua inteira confiança, por ele designado). Caso não haja a elaboração do Estatuto, o Ministério Público poderá tomar a iniciativa de fazê-lo.
c)Aprovação dos Estatutos - São encaminhados ao Ministério Público, para aprovação. O objetivo deve ser LÍCITO e os bens suficientes.
d)Registro - Feito no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas. Só com ele começa a existência legal da Fundação.
Características das Fundações
•Seus bens são inalienáveis e impenhoráveis, exceto c/ autorização judicial;
•Os Estatutos são sua Lei básica;
•Os administradores devem prestar conta ao Ministério Público;
•Não existe proprietário, nem titular, nem sócios;
Extinção das Fundações
•No caso de se tornarem nocivas (objetivo ilícito);
•caso se torne impossível sua manutenção;
•se vencer o prazo de sua existência;
•Uma vez extinta uma fundação, o destino do seu patrimônio será o previsto nos estatutos. Caso os estatutos forem omissos, destinar-se-ão
a outras fundações de fins semelhantes.
quarta-feira, 29 de fevereiro de 2012
Material de Direito Penal - Prof. Erick
DIREITO PENAL MPPE/MPU/TJAL/TRT/PC/PF/DEPEN
AULA 01 - PROFº ERICK GOMES (erick_gomes21@yahoo.com.br)
Objetivo: Parte Geral e Crimes contra a Adm. Pública
CURSO COMPLETO PARA CONCURSOS
EXCERTO DO CÓDIGO PENAL
1. Anterioridade da Lei
Art. 1º - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.
• Princípio da legalidade (art. 5º, XXXIX).
• A lei penal é a fonte exclusivamente estatal utilizada para tipificar condutas.
• Temos a legalidade formal e material.
• Diferença de princípio da legalidade e reserva legal.
• Tudo que na for expressamente defeso é lícito em direito penal?
• Influências: Ingleses, Revolução Francesa, EUA, etc.
2. Lei penal no tempo
Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.
Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.
• A lei que, como exceção pode retroagir, visto que é mais benéfica ao agente é a: in mellius ou in pejus?
• Posição do STF quando da prática de crimes permanentes e continuados: súmula 711.
• Cabe crime continuado, à luz do pleno do STF, para os crimes de furto e roubo?
• Abolitio criminis é causa de extinção de punibilidade, e como fica a reincidência?
• E os efeitos civis decorrentes da sentença que transitara em julgado, igualmente, não subsistem mais?
3. Lei excepcional ou temporária
Art. 3º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.
• Retroatividade, ultra-atividade e extra-atividade.
• As normas contidas no art. 3 co CP são ultra-ativas?
4. Tempo do crime- teoria da atividade
Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.
5. Territorialidade (temperada ou moderada)
Há várias teorias para fixar o âmbito de aplicação da norma penal a fatos cometidos no Brasil, adotamos Princípio da territorialidade temperada. A lei nacional se aplica aos fatos praticados em seu território, mas, excepcionalmente, permite-se a aplicação da lei estrangeira, quando assim estabelecer algum tratado ou convenção internacional.
Obs.: Foi este princípio adotado pelo art. 5° do Código Penal: aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional.
6. Que se entende por território nacional? Os §§ 1° e 2° do art. 5° do Código Penal esclarecem.
Art. 5º - Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional.
§ 1º - Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar.
§ 2º - É também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no território nacional ou em vôo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil.
• Como fica a situação dos diplomatas (do cônsul e do embaixador estrangeiros que cometerem uma infração penal no Brasil?
• A proteção se estende aos seus familiares?
• A embaixada francesa, situada em Recife, é território Brasileiro ou Francês?
• A qual justiça compete processar e julgar um furto cometido em uma aeronave aterrissada em um aeroporto, cujos valores pertencem a uma sociedade de economia mista federal?
• E se fosse uma embarcação?
• E um furto em uma lancha?
7. Lugar do crime- teoria da ubiquidade (vale tudo).
Art. 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.
Obs.: E para o CPP, onde deve ser instaurado o procedimento devido, bem como a quem compete processar e julgar o feito?
Obs.2: E nos Crimes de menor potencial ofensivo?
Obs.3: Entendimento do STF em relação aos crimes contra a vida?
Obs.4: BIZU: (LUTA)- teoria adotada para o lugar do crime: ubiqüidade; teoria adotada para o tempo do crime: atividade.
• Há atividade, resultado e da ubiqüidade (mista).
Ex.: Um menor com 17, 11 meses e 29 dias pratica um roubo na madruga em que fará 18 aninhos, visto que nascera às 14:00 da tarde;
Ex.2: um menor de 18 anos, desfere 5 balaços em uma senhora que vem morrer dois meses depois, em decorrência dos tiros. O vagabundo já está de maior, no entanto, ao tempo dos tiros era de menor, e aí?
8. Extraterritorialidade
Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
I - os crimes: (Territorialidade incondicionada)
a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República;
b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público;
c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço;
d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil (Russo que mora na Tijuca-RJ);
• Seria um crime imprescritível, mesmo a CF/88 não afirmando expressamente, à luz de uma interpretação sistemática em consonância com a Declaração Universal dos Direitos Humanos?
• E os crimes cometidos durante a ditadura, não seriam uma espécie de genocídio?
• Posição do STF: a Lei da Anistia (6.683/79) anistiou os torturadores ou apenas as vítimas do regime que foram indeviadmente processadas e julgadas?
• Compete a um juiz singular ou ao Tribunal do Júri julgar um crime de genocídio?
II - os crimes: (territorialidade moderada/condicionada)
a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir;
b) praticados por brasileiro;
c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados.
§ 1º - Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.
• Súmula 421 do STF: não impede a concessão da extradição o fato de o agente encontrar-se casado com brasileira ou ter filho menor brasileiro.
• Extradição e crimes políticos e de opiniões.
• Um brasileiro nato pode ser extraditado?
• A quem compete homologar as sentenças estrangeiras: STF ou STJ (exequatur)? Exige-se trânsito em julgado?
• Pode-se conceder a extradição de um estrangeiro aqui preso, sem que seu processo transite em julgado junto ao país requerente, à luz da Jurisprudência do STF?
§ 2º - Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições:
a) entrar o agente no território nacional (o brasileiro)
b) ser o fato punível também no país em que foi praticado (princípio da dupla imputação)
c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição (exceção aos crimes políticos ou de opinião);
d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena;
e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.
• Em suma deve entrar no Brasil, o fato onde praticou é crime, e no Brasil seria hipótese para extradição, não podendo lá ter sido perdoado, ter cumprido a sua pena, ocorrido a extinção da punibilidade segundo a lei mais favorável.
• Quem concede a extradição? Considera-se um ato discricionário ou vinculado?
§ 3º - A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior: (caso Jean Charles- Londres.)
a) não foi pedida ou foi negada a extradição;
b) houve requisição do Ministro da Justiça.
Pena cumprida no estrangeiro
Art. 8º - A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas (detração penal).
Art. 10 - O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.
9. Contagem do prazo (art. 10): forma de contagem de prazos penais está regulada pelo art. 10 do Código Penal, que determina que o dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Assim, se uma pena começa a ser cumprida às 23:30h, os 30 minutos restantes serão computados como sendo o 1° dia de pena.
• Contagem do prazo processual penal.
• E as normas mistas?
• Como fica a nova lei 12.403/11?
10. Os prazos penais são improrrogáveis. Logo, se o prazo termina em um sábado, domingo ou feriado, estará ele encerrado.
11. Frações não computáveis da pena
Art. 11 - Desprezam-se, nas penas privativas de liberdade e nas restritivas de direitos, as frações de dia, e, na pena de multa, as frações de cruzeiro.
12. Legislação especial
Art. 12 - As regras gerais deste Código aplicam-se aos fatos incriminados por lei especial, se esta não dispuser de modo diverso. Ex.: Nos crimes hediondos, a lei não falou no prazo da prescrição, logo, aplica-se o prazo previsto no Código Penal.
13. Conceito de Direito Penal
Direito penal é o ramo do direito público (são normas cogentes, isto é, as pessoas têm que respeitá-las) que define as infrações penais (dividem-se em crime e contravenção), estabelecendo as penas e as medidas de segurança (para, via de regra, os inimputáveis) aplicáveis aos infratores, podendo ser objetivo (normas em vigor) ou subjetivo (poder-dever do estado para punir os infratores).
O crime, na doutrina pátria, assim como a contravenção penal, são espécies do gênero infração penal. É oportuno informar que crime é sinônimo de delito. Sistema bipartido.
Obs.: Infração penal: pode ser um crime/delito ou pode ser uma contravenção. Política criminal influência na tipificação das condutas.
CONDENAÇÃO NOVA INFRAÇÃO SERÁ?
Contravenção praticada no Brasil
Contravenção REINCIDENTE
Contravenção praticada no exterior
Contravenção NÃO REINCIDENTE
Contravenção Crime NÃO REINCIDENTE
Crime praticado no Brasil ou no exterior Crime REINCIDENTE
Crime praticado no Brasil ou no exterior
Contravenção REINCIDENTE
14. A seguir, foram externadas seis características básicas entre as infrações penais, quais sejam:
1- Os crimes são infrações penais mais graves; as contravenções penais, menos graves, também chamadas de “delitos anões por Nelson Hungria”;
2- Os crimes são punidos com pena de reclusão, detenção, reclusão e/ou multa, detenção e/ou multa; as contravenções, com prisão simples e/ou multa;
• Porte de entorpecente para uso pessoal é crime? Infração Sui generis?
• Mendicância ainda é infração penal?
3- Os crimes podem admitir tentativa; as contravenções como regra, não admitem tentativa;
4- Para os crimes, a pena máxima é de trinta anos; para as contravenções, cinco anos;
5- As contravenções praticadas no exterior não são punidas aqui no Brasil; já os crimes, por seu turno, mesmo aqueles praticados lá no exterior podem ser punidos aqui no Brasil;
6- Os crimes podem ser de ação penal pública ou de ação penal de iniciativa privada; as contravenções, por sua vez, como regra, são de ação penal pública incondicionada.
Obs.: Além disso, não se deve esquecer o teor do art. 64, I, do estatuto penal, que prevê que a condenação anterior não prevalecerá, para fim de reincidência, após o decurso de 5 anos, a partir da data do cumprimento da pena, computando-se nesse prazo, se for o caso, o período de prova do sursis ou do livramento condicional, se não tiver ocorrido revogação do benefício.
Em suma, inicia-se o cômputo dos cinco anos: do sursis ou do livramento condicional ou do término da pena (quando o cara tirou a cadeia em sua integralidade), ou extinção (agraciado, indultado).
• Se fosse anistiado?
• A quem compete analisar os requerimentos de asilo político: STF ou STJ?
Obs.: Para fim de reconhecimento de reincidência não se consideram: os crimes militares próprios e os políticos (art. 64, II).
Obs. 2: STF: O fato de o agente ter sido condenado por um crime apenas à pena de multa não exclui a sua reincidência, cuidado viu.
15. Conceito Analítico de Crime: A Doutrina Majoritária afirma que o crime é um FATO TÍPICO, ILÍCITO OU ANTIJURÍDICO e CULPÁVEL.
• Não temos no Brasil um conceito legal de crime.
Obs.: Explicar os elementos do fato típico e da culpabilidade.
16. As Fontes do Direito Penal: materiais (quem produz a norma, Estado); formais imediata (leis) e mediata (jurisprudência);
• A quem compete legislar privativamente sobre Direito Penal e Processo Penal?
• E quanto ao Direito Penitenciário?
17. Características da lei penal: Exclusividade, Imperatividade, Generalidade, Impessoalidade, etc.
18. Interpretação da Norma Penal: pode ser analógica (o crime de estelionato art. 171 do CP, de acordo com a descrição legal, pode ser cometido mediante artifício ou qualquer outra fraude), não confundir com o uso da analogia (esta só in bona parte), quando houver lacuna da lei. Há também a teleológica (finalidade da norma, o que queria o legislador); pode ser ainda autêntica, jurisprudencial e doutrinária. Exemplo de interpretação autêntica: O conceito de Funcionário Público contido no art. 327 do Código Penal.
19. Princípios Norteadores do Direito Penal: in dúbio pro reo, vedação do bis in idem, da intervenção mínima e da insignificância (tipicidade material, mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento, lesão inexpressiva ao bem jurídico tutelado), da legalidade (reserva legal com anterioridade), Retroatividade da lei penal benéfica (exceções leis temporárias, excepcionais, normas penais em branco), adequação social, proporcionalidade, responsabilidade pessoal, dignidade da pessoa humana, etc.
• Pode aplicar o princípio da insignificância a um menor que comete um ato infracional?
• E se fosse cometido um crime militar, aplica-se mesmo assim?
20. Objetividade jurídica (objeto jurídico): É o bem ou interesse que a lei visa proteger quando incrimina determinada conduta. Assim, no crime de furto, o objeto jurídico é o patrimônio; no homicídio, é a vida etc.
21. Objeto material: É a coisa sobre a qual recai a conduta delituosa. No crime de furto, o objeto material é o bem que foi subtraído da vítima no caso concreto (p. ex.: a cadeira, a bolsa; o veículo etc).
22. SUJEITOS DA INFRAÇÃO PENAL:
Sujeito ativo ou agente é a pessoa que comete o crime. Em regra, só o ser humano, maior de 18 anos, pode ser sujeito ativo de uma infração.
Excepcionalmente, as pessoas jurídicas poderão cometer crimes, uma vez que a Constituição Federal estabelece que as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão aos infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar o dano (art. 225, § 3°).
• Esse dispositivo foi regulamentado pela Lei n. 9.605/98, que efetivou a responsabilidade penal da pessoa jurídica que comete crime contra o meio ambiente.
É, em suma, sujeito ativo do crime quem pratica (fato típico, antijurídico e culpável) a conduta descrita como crime na norma penal incriminadora, auxilia ou tem o domínio do fato.
Obs.: Bittencourt acentua que por ser o crime uma ação humana, somente o ser vivo, nascido de mulher, pode ser autor de crime, embora em tempos remotos tenham sido condenados, como autores de crimes, animais, cadáveres e até estátuas.
O sujeito ativo do crime, para o direito material é chamado também de agente, bandido, alma sebosa, etc; no inquérito policial, de investigado, indiciado; no processo, de acusado, réu ou denunciado; após a sentença condenatória, de sentenciado, apenado, preso, condenado, recluso ou detento. Do ponto de vista biopsíquico, o sujeito ativo é chamado criminoso ou delinquente.
Obs.: ninguém pode ser, como regra, ao mesmo tempo sujeito ativo e passivo de uma infração penal. E o crime de Rixa, como fica?
Obs. 2: há quem fale em sujeito passivo primário e sujeito passivo secundário;
Sujeito passivo: É a pessoa ou entidade que sofre os efeitos do delito (como regra a vítima do crime). No homicídio, é a pessoa que foi morta. No furto, é o dono do bem subtraído. No estupro, é a mulher que foi violada.
Obs.: às vezes o titular do bem jurídico atingido pela conduta criminosa não coincide com a vítima.
Obs.: O Estado é o sujeito passivo constante, geral, genérico ou formal, em todos os crimes, ora mediato, ora imediato (nos crimes contra a adm pública, ex.: peculato. Contra o patrimônio do estado, ex.: furtaram uma viatura).
AULA 01 - PROFº ERICK GOMES (erick_gomes21@yahoo.com.br)
Objetivo: Parte Geral e Crimes contra a Adm. Pública
CURSO COMPLETO PARA CONCURSOS
EXCERTO DO CÓDIGO PENAL
1. Anterioridade da Lei
Art. 1º - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.
• Princípio da legalidade (art. 5º, XXXIX).
• A lei penal é a fonte exclusivamente estatal utilizada para tipificar condutas.
• Temos a legalidade formal e material.
• Diferença de princípio da legalidade e reserva legal.
• Tudo que na for expressamente defeso é lícito em direito penal?
• Influências: Ingleses, Revolução Francesa, EUA, etc.
2. Lei penal no tempo
Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.
Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.
• A lei que, como exceção pode retroagir, visto que é mais benéfica ao agente é a: in mellius ou in pejus?
• Posição do STF quando da prática de crimes permanentes e continuados: súmula 711.
• Cabe crime continuado, à luz do pleno do STF, para os crimes de furto e roubo?
• Abolitio criminis é causa de extinção de punibilidade, e como fica a reincidência?
• E os efeitos civis decorrentes da sentença que transitara em julgado, igualmente, não subsistem mais?
3. Lei excepcional ou temporária
Art. 3º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.
• Retroatividade, ultra-atividade e extra-atividade.
• As normas contidas no art. 3 co CP são ultra-ativas?
4. Tempo do crime- teoria da atividade
Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.
5. Territorialidade (temperada ou moderada)
Há várias teorias para fixar o âmbito de aplicação da norma penal a fatos cometidos no Brasil, adotamos Princípio da territorialidade temperada. A lei nacional se aplica aos fatos praticados em seu território, mas, excepcionalmente, permite-se a aplicação da lei estrangeira, quando assim estabelecer algum tratado ou convenção internacional.
Obs.: Foi este princípio adotado pelo art. 5° do Código Penal: aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional.
6. Que se entende por território nacional? Os §§ 1° e 2° do art. 5° do Código Penal esclarecem.
Art. 5º - Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional.
§ 1º - Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar.
§ 2º - É também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no território nacional ou em vôo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil.
• Como fica a situação dos diplomatas (do cônsul e do embaixador estrangeiros que cometerem uma infração penal no Brasil?
• A proteção se estende aos seus familiares?
• A embaixada francesa, situada em Recife, é território Brasileiro ou Francês?
• A qual justiça compete processar e julgar um furto cometido em uma aeronave aterrissada em um aeroporto, cujos valores pertencem a uma sociedade de economia mista federal?
• E se fosse uma embarcação?
• E um furto em uma lancha?
7. Lugar do crime- teoria da ubiquidade (vale tudo).
Art. 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.
Obs.: E para o CPP, onde deve ser instaurado o procedimento devido, bem como a quem compete processar e julgar o feito?
Obs.2: E nos Crimes de menor potencial ofensivo?
Obs.3: Entendimento do STF em relação aos crimes contra a vida?
Obs.4: BIZU: (LUTA)- teoria adotada para o lugar do crime: ubiqüidade; teoria adotada para o tempo do crime: atividade.
• Há atividade, resultado e da ubiqüidade (mista).
Ex.: Um menor com 17, 11 meses e 29 dias pratica um roubo na madruga em que fará 18 aninhos, visto que nascera às 14:00 da tarde;
Ex.2: um menor de 18 anos, desfere 5 balaços em uma senhora que vem morrer dois meses depois, em decorrência dos tiros. O vagabundo já está de maior, no entanto, ao tempo dos tiros era de menor, e aí?
8. Extraterritorialidade
Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
I - os crimes: (Territorialidade incondicionada)
a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República;
b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público;
c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço;
d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil (Russo que mora na Tijuca-RJ);
• Seria um crime imprescritível, mesmo a CF/88 não afirmando expressamente, à luz de uma interpretação sistemática em consonância com a Declaração Universal dos Direitos Humanos?
• E os crimes cometidos durante a ditadura, não seriam uma espécie de genocídio?
• Posição do STF: a Lei da Anistia (6.683/79) anistiou os torturadores ou apenas as vítimas do regime que foram indeviadmente processadas e julgadas?
• Compete a um juiz singular ou ao Tribunal do Júri julgar um crime de genocídio?
II - os crimes: (territorialidade moderada/condicionada)
a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir;
b) praticados por brasileiro;
c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados.
§ 1º - Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.
• Súmula 421 do STF: não impede a concessão da extradição o fato de o agente encontrar-se casado com brasileira ou ter filho menor brasileiro.
• Extradição e crimes políticos e de opiniões.
• Um brasileiro nato pode ser extraditado?
• A quem compete homologar as sentenças estrangeiras: STF ou STJ (exequatur)? Exige-se trânsito em julgado?
• Pode-se conceder a extradição de um estrangeiro aqui preso, sem que seu processo transite em julgado junto ao país requerente, à luz da Jurisprudência do STF?
§ 2º - Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições:
a) entrar o agente no território nacional (o brasileiro)
b) ser o fato punível também no país em que foi praticado (princípio da dupla imputação)
c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição (exceção aos crimes políticos ou de opinião);
d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena;
e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.
• Em suma deve entrar no Brasil, o fato onde praticou é crime, e no Brasil seria hipótese para extradição, não podendo lá ter sido perdoado, ter cumprido a sua pena, ocorrido a extinção da punibilidade segundo a lei mais favorável.
• Quem concede a extradição? Considera-se um ato discricionário ou vinculado?
§ 3º - A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior: (caso Jean Charles- Londres.)
a) não foi pedida ou foi negada a extradição;
b) houve requisição do Ministro da Justiça.
Pena cumprida no estrangeiro
Art. 8º - A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas (detração penal).
Art. 10 - O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.
9. Contagem do prazo (art. 10): forma de contagem de prazos penais está regulada pelo art. 10 do Código Penal, que determina que o dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Assim, se uma pena começa a ser cumprida às 23:30h, os 30 minutos restantes serão computados como sendo o 1° dia de pena.
• Contagem do prazo processual penal.
• E as normas mistas?
• Como fica a nova lei 12.403/11?
10. Os prazos penais são improrrogáveis. Logo, se o prazo termina em um sábado, domingo ou feriado, estará ele encerrado.
11. Frações não computáveis da pena
Art. 11 - Desprezam-se, nas penas privativas de liberdade e nas restritivas de direitos, as frações de dia, e, na pena de multa, as frações de cruzeiro.
12. Legislação especial
Art. 12 - As regras gerais deste Código aplicam-se aos fatos incriminados por lei especial, se esta não dispuser de modo diverso. Ex.: Nos crimes hediondos, a lei não falou no prazo da prescrição, logo, aplica-se o prazo previsto no Código Penal.
13. Conceito de Direito Penal
Direito penal é o ramo do direito público (são normas cogentes, isto é, as pessoas têm que respeitá-las) que define as infrações penais (dividem-se em crime e contravenção), estabelecendo as penas e as medidas de segurança (para, via de regra, os inimputáveis) aplicáveis aos infratores, podendo ser objetivo (normas em vigor) ou subjetivo (poder-dever do estado para punir os infratores).
O crime, na doutrina pátria, assim como a contravenção penal, são espécies do gênero infração penal. É oportuno informar que crime é sinônimo de delito. Sistema bipartido.
Obs.: Infração penal: pode ser um crime/delito ou pode ser uma contravenção. Política criminal influência na tipificação das condutas.
CONDENAÇÃO NOVA INFRAÇÃO SERÁ?
Contravenção praticada no Brasil
Contravenção REINCIDENTE
Contravenção praticada no exterior
Contravenção NÃO REINCIDENTE
Contravenção Crime NÃO REINCIDENTE
Crime praticado no Brasil ou no exterior Crime REINCIDENTE
Crime praticado no Brasil ou no exterior
Contravenção REINCIDENTE
14. A seguir, foram externadas seis características básicas entre as infrações penais, quais sejam:
1- Os crimes são infrações penais mais graves; as contravenções penais, menos graves, também chamadas de “delitos anões por Nelson Hungria”;
2- Os crimes são punidos com pena de reclusão, detenção, reclusão e/ou multa, detenção e/ou multa; as contravenções, com prisão simples e/ou multa;
• Porte de entorpecente para uso pessoal é crime? Infração Sui generis?
• Mendicância ainda é infração penal?
3- Os crimes podem admitir tentativa; as contravenções como regra, não admitem tentativa;
4- Para os crimes, a pena máxima é de trinta anos; para as contravenções, cinco anos;
5- As contravenções praticadas no exterior não são punidas aqui no Brasil; já os crimes, por seu turno, mesmo aqueles praticados lá no exterior podem ser punidos aqui no Brasil;
6- Os crimes podem ser de ação penal pública ou de ação penal de iniciativa privada; as contravenções, por sua vez, como regra, são de ação penal pública incondicionada.
Obs.: Além disso, não se deve esquecer o teor do art. 64, I, do estatuto penal, que prevê que a condenação anterior não prevalecerá, para fim de reincidência, após o decurso de 5 anos, a partir da data do cumprimento da pena, computando-se nesse prazo, se for o caso, o período de prova do sursis ou do livramento condicional, se não tiver ocorrido revogação do benefício.
Em suma, inicia-se o cômputo dos cinco anos: do sursis ou do livramento condicional ou do término da pena (quando o cara tirou a cadeia em sua integralidade), ou extinção (agraciado, indultado).
• Se fosse anistiado?
• A quem compete analisar os requerimentos de asilo político: STF ou STJ?
Obs.: Para fim de reconhecimento de reincidência não se consideram: os crimes militares próprios e os políticos (art. 64, II).
Obs. 2: STF: O fato de o agente ter sido condenado por um crime apenas à pena de multa não exclui a sua reincidência, cuidado viu.
15. Conceito Analítico de Crime: A Doutrina Majoritária afirma que o crime é um FATO TÍPICO, ILÍCITO OU ANTIJURÍDICO e CULPÁVEL.
• Não temos no Brasil um conceito legal de crime.
Obs.: Explicar os elementos do fato típico e da culpabilidade.
16. As Fontes do Direito Penal: materiais (quem produz a norma, Estado); formais imediata (leis) e mediata (jurisprudência);
• A quem compete legislar privativamente sobre Direito Penal e Processo Penal?
• E quanto ao Direito Penitenciário?
17. Características da lei penal: Exclusividade, Imperatividade, Generalidade, Impessoalidade, etc.
18. Interpretação da Norma Penal: pode ser analógica (o crime de estelionato art. 171 do CP, de acordo com a descrição legal, pode ser cometido mediante artifício ou qualquer outra fraude), não confundir com o uso da analogia (esta só in bona parte), quando houver lacuna da lei. Há também a teleológica (finalidade da norma, o que queria o legislador); pode ser ainda autêntica, jurisprudencial e doutrinária. Exemplo de interpretação autêntica: O conceito de Funcionário Público contido no art. 327 do Código Penal.
19. Princípios Norteadores do Direito Penal: in dúbio pro reo, vedação do bis in idem, da intervenção mínima e da insignificância (tipicidade material, mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento, lesão inexpressiva ao bem jurídico tutelado), da legalidade (reserva legal com anterioridade), Retroatividade da lei penal benéfica (exceções leis temporárias, excepcionais, normas penais em branco), adequação social, proporcionalidade, responsabilidade pessoal, dignidade da pessoa humana, etc.
• Pode aplicar o princípio da insignificância a um menor que comete um ato infracional?
• E se fosse cometido um crime militar, aplica-se mesmo assim?
20. Objetividade jurídica (objeto jurídico): É o bem ou interesse que a lei visa proteger quando incrimina determinada conduta. Assim, no crime de furto, o objeto jurídico é o patrimônio; no homicídio, é a vida etc.
21. Objeto material: É a coisa sobre a qual recai a conduta delituosa. No crime de furto, o objeto material é o bem que foi subtraído da vítima no caso concreto (p. ex.: a cadeira, a bolsa; o veículo etc).
22. SUJEITOS DA INFRAÇÃO PENAL:
Sujeito ativo ou agente é a pessoa que comete o crime. Em regra, só o ser humano, maior de 18 anos, pode ser sujeito ativo de uma infração.
Excepcionalmente, as pessoas jurídicas poderão cometer crimes, uma vez que a Constituição Federal estabelece que as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão aos infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar o dano (art. 225, § 3°).
• Esse dispositivo foi regulamentado pela Lei n. 9.605/98, que efetivou a responsabilidade penal da pessoa jurídica que comete crime contra o meio ambiente.
É, em suma, sujeito ativo do crime quem pratica (fato típico, antijurídico e culpável) a conduta descrita como crime na norma penal incriminadora, auxilia ou tem o domínio do fato.
Obs.: Bittencourt acentua que por ser o crime uma ação humana, somente o ser vivo, nascido de mulher, pode ser autor de crime, embora em tempos remotos tenham sido condenados, como autores de crimes, animais, cadáveres e até estátuas.
O sujeito ativo do crime, para o direito material é chamado também de agente, bandido, alma sebosa, etc; no inquérito policial, de investigado, indiciado; no processo, de acusado, réu ou denunciado; após a sentença condenatória, de sentenciado, apenado, preso, condenado, recluso ou detento. Do ponto de vista biopsíquico, o sujeito ativo é chamado criminoso ou delinquente.
Obs.: ninguém pode ser, como regra, ao mesmo tempo sujeito ativo e passivo de uma infração penal. E o crime de Rixa, como fica?
Obs. 2: há quem fale em sujeito passivo primário e sujeito passivo secundário;
Sujeito passivo: É a pessoa ou entidade que sofre os efeitos do delito (como regra a vítima do crime). No homicídio, é a pessoa que foi morta. No furto, é o dono do bem subtraído. No estupro, é a mulher que foi violada.
Obs.: às vezes o titular do bem jurídico atingido pela conduta criminosa não coincide com a vítima.
Obs.: O Estado é o sujeito passivo constante, geral, genérico ou formal, em todos os crimes, ora mediato, ora imediato (nos crimes contra a adm pública, ex.: peculato. Contra o patrimônio do estado, ex.: furtaram uma viatura).
Concurso Chegando !!
TRF5 terá edital lançado até março
Confirmado concurso para o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5ª Rigião). O número de vagas ainda não foi definido, mas a expectativa é que o edital saia já em março. A Fundação Carlos Chagas (FCC) deve ser a organizadora da seleção. O último concurso para o órgão foi em 2008. Mesmo antes de expirar sua validade, o Tribunal deve realizar novo concurso para atender às demandas que vão surgir com a implantação de 11 Varas por ano até 2014, autorizadas por lei.
O TRF5ª Região está sediado em Pernambuco e também atende aos Estados de Alagoas, Ceará, Paraíba, Rio Grande do Norte e Sergipe. Para a sede, aqui no Estado, deve haver vaga para técnico judiciário da área administrativa. Que exige nível médio, e analista judiciário da área judiciária, cargo que requer graduação em Direito.
O salário para os técnicos são de R$ 3.993,09, sendo R$ 1.331,03 de gratificação de atividade Judiciária (GAJ). Para analista, o salário é de R$ 6.511,52, contando com o benefício. Há outras vantagens como contratação por regime estatutário e plano de cargos e carreiras. Nos últimos patamares, os técnicos recebem R$ 6.360,070 e os analistas, R$ 10.436,11.
As seções judiciárias nos outros Estados devem ser contempladas com mais especialidades, além das que terão em Pernambuco, como técnico judiciário na área de segurança em transporte (nível médio) e para analista judiciário na área administrativa (qualquer curso superior)
Fonte: Jornal do Commercio
Confirmado concurso para o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5ª Rigião). O número de vagas ainda não foi definido, mas a expectativa é que o edital saia já em março. A Fundação Carlos Chagas (FCC) deve ser a organizadora da seleção. O último concurso para o órgão foi em 2008. Mesmo antes de expirar sua validade, o Tribunal deve realizar novo concurso para atender às demandas que vão surgir com a implantação de 11 Varas por ano até 2014, autorizadas por lei.
O TRF5ª Região está sediado em Pernambuco e também atende aos Estados de Alagoas, Ceará, Paraíba, Rio Grande do Norte e Sergipe. Para a sede, aqui no Estado, deve haver vaga para técnico judiciário da área administrativa. Que exige nível médio, e analista judiciário da área judiciária, cargo que requer graduação em Direito.
O salário para os técnicos são de R$ 3.993,09, sendo R$ 1.331,03 de gratificação de atividade Judiciária (GAJ). Para analista, o salário é de R$ 6.511,52, contando com o benefício. Há outras vantagens como contratação por regime estatutário e plano de cargos e carreiras. Nos últimos patamares, os técnicos recebem R$ 6.360,070 e os analistas, R$ 10.436,11.
As seções judiciárias nos outros Estados devem ser contempladas com mais especialidades, além das que terão em Pernambuco, como técnico judiciário na área de segurança em transporte (nível médio) e para analista judiciário na área administrativa (qualquer curso superior)
Fonte: Jornal do Commercio
segunda-feira, 27 de fevereiro de 2012
Horário da Semana - 27/02 - 01/03
Horário da Semana
Segunda – Direito Penal 01/06
.
Terça – Proc. Penal 02/06
.
Quarta – Direito Civil 02/06
.
Quinta – Informática – 02/05
.
Bons estudos.
.
Douglas
Segunda – Direito Penal 01/06
.
Terça – Proc. Penal 02/06
.
Quarta – Direito Civil 02/06
.
Quinta – Informática – 02/05
.
Bons estudos.
.
Douglas
quinta-feira, 23 de fevereiro de 2012
Retorno às Aulas
Alunos, as aulas só serão retomadas a partir de segunda, conforme AVISO ENORME nos corredores né galerinha!!! Presta Antenção povo rsrs.
.
Douglas
.
Douglas
quarta-feira, 15 de fevereiro de 2012
Concurso do Ministério Público de PE em Pauta
MPPE cria comissão para organizar concurso público
Mais um passo foi dado para a realização do concurso público do Ministério Público do Estado de Pernambuco (MPPE). O procurador-geral de justiça Aguinaldo Fenelon de Barros autorizou, através da portaria n. 336/2012, a criação de comissão temporária para a realização do certame destinado ao provimento de cargos vagos e à formação de cadastro de reserva do quadro de apoio técnico-administrativo do MPPE.
A expectativa é de que o novo certame do órgão aconteça no primeiro semestre deste ano e tenha como organizadora a Fundação Carlos Chagas (FCC). Para os concurseiros que desejam participar desse concurso, vale a pena começar os estudos tendo como referência o edital do último certame organizado, em 2006, pelo MPPE. Na ocasião, a instituição ofereceu 90 vagas, distribuídas entre cargos de nível médio e superior, em várias áreas. O concurso foi organizado pela FCC.
Confira na íntegra a portaria que autoriza a criação da comissão.
PORTARIA POR-PGJ N.º 336/2012
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO a quantidade de cargos vagos no Quadro de Pessoal de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério Público do Estado de Pernambuco;… CONSIDERANDO, ainda, o teor do procedimento protocolado sob nº 0003586-4/2012;
RESOLVE:
I – Criar Comissão Temporária para realização de Concurso Público para provimento de cargos vagos e formação de cadastro de reserva do Quadro de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério Público do Estado de Pernambuco;
II – Designar a Bela. SEVERINA LÚCIA DE ASSIS, 27ª Promotora de Justiça Cível da Capital e os servidores ALEXANDRA MOREDA DELGADO RÉGIS, Técnica Ministerial – Área Administrativa, matrícula nº 188.585-5, MARIA JULIANA DE ALMEIDA MORAES, Técnica Ministerial – Área Administrativa, matrícula nº 188.878-1, ADEILDO JOSÉ DE BARROS FILHO, Técnico Ministerial, matrícula nº 187.7631, GLAUCIO PERDIGÃO SOUZA LEÃO, Técnico Ministerial – Área Administrativa, matrícula nº 188.752-1, e ANA LUIZA DE MOURA OLIVEIRA NOGUEIRA, Técnica Ministerial, matrícula nº 188.031-4, para, sob a presidência da primeira, integrarem a Comissão instituída pela presente Portaria;
III – Atribuir aos servidores integrantes da Comissão Temporária a retribuição prevista no artigo 4º da Lei 13.536/2008, de 08 de setembro de 2008;
IV – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos até a data da homologação do referido Concurso Público.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Recife, em 09 de fevereiro de 2012.
Aguinaldo Fenelon de Barros
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA
Mais um passo foi dado para a realização do concurso público do Ministério Público do Estado de Pernambuco (MPPE). O procurador-geral de justiça Aguinaldo Fenelon de Barros autorizou, através da portaria n. 336/2012, a criação de comissão temporária para a realização do certame destinado ao provimento de cargos vagos e à formação de cadastro de reserva do quadro de apoio técnico-administrativo do MPPE.
A expectativa é de que o novo certame do órgão aconteça no primeiro semestre deste ano e tenha como organizadora a Fundação Carlos Chagas (FCC). Para os concurseiros que desejam participar desse concurso, vale a pena começar os estudos tendo como referência o edital do último certame organizado, em 2006, pelo MPPE. Na ocasião, a instituição ofereceu 90 vagas, distribuídas entre cargos de nível médio e superior, em várias áreas. O concurso foi organizado pela FCC.
Confira na íntegra a portaria que autoriza a criação da comissão.
PORTARIA POR-PGJ N.º 336/2012
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO a quantidade de cargos vagos no Quadro de Pessoal de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério Público do Estado de Pernambuco;… CONSIDERANDO, ainda, o teor do procedimento protocolado sob nº 0003586-4/2012;
RESOLVE:
I – Criar Comissão Temporária para realização de Concurso Público para provimento de cargos vagos e formação de cadastro de reserva do Quadro de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério Público do Estado de Pernambuco;
II – Designar a Bela. SEVERINA LÚCIA DE ASSIS, 27ª Promotora de Justiça Cível da Capital e os servidores ALEXANDRA MOREDA DELGADO RÉGIS, Técnica Ministerial – Área Administrativa, matrícula nº 188.585-5, MARIA JULIANA DE ALMEIDA MORAES, Técnica Ministerial – Área Administrativa, matrícula nº 188.878-1, ADEILDO JOSÉ DE BARROS FILHO, Técnico Ministerial, matrícula nº 187.7631, GLAUCIO PERDIGÃO SOUZA LEÃO, Técnico Ministerial – Área Administrativa, matrícula nº 188.752-1, e ANA LUIZA DE MOURA OLIVEIRA NOGUEIRA, Técnica Ministerial, matrícula nº 188.031-4, para, sob a presidência da primeira, integrarem a Comissão instituída pela presente Portaria;
III – Atribuir aos servidores integrantes da Comissão Temporária a retribuição prevista no artigo 4º da Lei 13.536/2008, de 08 de setembro de 2008;
IV – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos até a data da homologação do referido Concurso Público.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Recife, em 09 de fevereiro de 2012.
Aguinaldo Fenelon de Barros
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA
terça-feira, 14 de fevereiro de 2012
Material de Processo Penal - Aula 01 - Vitória - Prof. Arruda
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Conceitos introdutórios
Processo:
Procedimento:
Jurisdição:
Competência Jurisdicional:
Jurisprudência:
Sumúlas:
Acórdãos:
Direito Processual Penal:
Conceito: é o conjunto de atos sucessivos e previstos em lei, que têm como objetivo apurar um fato aparentemente delituoso, determinar sua autoria e compor a lide (aplicar a lei ao caso concreto).
A forma como devem se desenvolver e também a maneira como as partes podem e devem atuar, além de todas as regras referentes ao caminho a ser trilhado para se chegar a uma decisão, estão previstas no Código de Processo Penal e, hoje, em leis esparsas.
SISTEMAS PROCESSUAIS PENAIS
A doutrina identifica três sistemas distintos de processo, fazendo-o, principalmente e conforme a distribuição da titularidade das atividades de julgar, acusar e defender. São eles:
Sistema INQUISITIVO ou INQUISITORIAL
Sistema ACUSATÓRIO
Sistema MISTO
I – Sistema INQUISITIVO ou INQUISITORIAL
• É o processo em que se confundem as figuras do acusador e do julgador
• Não há acusador nem acusado, mas somente o juiz (o inquisidor), que investiga e julga, e o objeto de sua atividade (o inquirido).
• É considerado primitivo, já que o acusado é privado do contraditório, prejudicando-lhe o exercício da defesa.
II – Sistema ACUSATÓRIO
• Caracteriza-se principalmente pela separação entre as funções da acusação e do julgamento.
• O procedimento, assim, costuma ser realizado em contraditório, permitindo-se o exercício de uma defesa ampla, já que a figura do julgador é imparcial, igualmente distante, em tese, de ambas as partes
• As partes, em pé de igualdade (par conditio) têm garantido o direito à prova, cooperando, de modo efetivo, na busca da verdade real.
• A ação penal é de regra pública, e indispensável para a realização do processo.
III – Sistema MISTO
• Inaugurado com o (Código de Processo Penal) francês, em 1808,
• constitui-se pela junção dos dois modelos anteriores, tornando-se, assim, eminentemente bifásico.
• Compõe-se de uma primeira fase, inquisitiva, de instrução ou investigação preliminar, sigilosa, escrita e não contraditória, e uma segunda fase, acusatória, informada pelos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
O sistema processual utilizado no ordenamento brasileiro é: ______________________
PRINCÍPIOS DO PROCESSO PENAL
O processo penal orienta-se pelos seguintes princípios:
1. Princípio do Devido Processo Legal:
Ninguém será privado da liberdade e de seus bens, sem a garantia que supõe a tramitação de um processo desenvolvido conforme o direito processual.
2. Garantia de Contraditório:
Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
3. Proibição de Provas Obtidas por Meios Ilícitos:
Não é admitida no processo, qualquer prova obtida através de transgressões a normas de direito material.
4. Inocência Presumida:
Até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, ninguém será considerado culpado.
5. Publicidade dos Atos Processuais:
Os atos processuais são públicos (art. 5º, XXXIII e LX; e art. 93º, IX da CF).
6. Juiz Natural:
A ação penal deve ser proposta perante o órgão competente, indicado pela Constituição (art. 5º, LIII, da CF).
7. Iniciativa das Partes:
A ação penal deve ser provocada pelas partes. A promoção da ação penal pública cabe privativamente ao Ministério Público (art. 129, I, da CF); não existe mais ação penal com início por portaria do juiz ou da autoridade policial; a promoção da ação penal privada cabe ao ofendido ou seu representante legal.
8. Impulso Oficial:
Uma vez iniciada, porém, a ação penal, compete ao juiz do crime manter a ordem dos atos e o seguimento do processo (art. 251 do CPP).
9. Verdade Real:
A função punitiva do Estado só pode fazer-se valer em frente àquele que, realmente, tenha cometido uma infração; portanto o Processo Penal deve tender à averiguação e descobrimento da verdade real ou verdade material, como fundamento da sentença.
10. Legalidade ou Obrigatoriedade:
Sendo o processo obrigatório para a segurança e reintegração da ordem jurídica, devem os órgãos persecutórios atuar necessariamente, ou seja, não podem possuir poderes discricionários para apreciar a conveniência ou oportunidade da instauração do processo ou inquérito.
Conceitos introdutórios
Processo:
Procedimento:
Jurisdição:
Competência Jurisdicional:
Jurisprudência:
Sumúlas:
Acórdãos:
Direito Processual Penal:
Conceito: é o conjunto de atos sucessivos e previstos em lei, que têm como objetivo apurar um fato aparentemente delituoso, determinar sua autoria e compor a lide (aplicar a lei ao caso concreto).
A forma como devem se desenvolver e também a maneira como as partes podem e devem atuar, além de todas as regras referentes ao caminho a ser trilhado para se chegar a uma decisão, estão previstas no Código de Processo Penal e, hoje, em leis esparsas.
SISTEMAS PROCESSUAIS PENAIS
A doutrina identifica três sistemas distintos de processo, fazendo-o, principalmente e conforme a distribuição da titularidade das atividades de julgar, acusar e defender. São eles:
Sistema INQUISITIVO ou INQUISITORIAL
Sistema ACUSATÓRIO
Sistema MISTO
I – Sistema INQUISITIVO ou INQUISITORIAL
• É o processo em que se confundem as figuras do acusador e do julgador
• Não há acusador nem acusado, mas somente o juiz (o inquisidor), que investiga e julga, e o objeto de sua atividade (o inquirido).
• É considerado primitivo, já que o acusado é privado do contraditório, prejudicando-lhe o exercício da defesa.
II – Sistema ACUSATÓRIO
• Caracteriza-se principalmente pela separação entre as funções da acusação e do julgamento.
• O procedimento, assim, costuma ser realizado em contraditório, permitindo-se o exercício de uma defesa ampla, já que a figura do julgador é imparcial, igualmente distante, em tese, de ambas as partes
• As partes, em pé de igualdade (par conditio) têm garantido o direito à prova, cooperando, de modo efetivo, na busca da verdade real.
• A ação penal é de regra pública, e indispensável para a realização do processo.
III – Sistema MISTO
• Inaugurado com o (Código de Processo Penal) francês, em 1808,
• constitui-se pela junção dos dois modelos anteriores, tornando-se, assim, eminentemente bifásico.
• Compõe-se de uma primeira fase, inquisitiva, de instrução ou investigação preliminar, sigilosa, escrita e não contraditória, e uma segunda fase, acusatória, informada pelos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
O sistema processual utilizado no ordenamento brasileiro é: ______________________
PRINCÍPIOS DO PROCESSO PENAL
O processo penal orienta-se pelos seguintes princípios:
1. Princípio do Devido Processo Legal:
Ninguém será privado da liberdade e de seus bens, sem a garantia que supõe a tramitação de um processo desenvolvido conforme o direito processual.
2. Garantia de Contraditório:
Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
3. Proibição de Provas Obtidas por Meios Ilícitos:
Não é admitida no processo, qualquer prova obtida através de transgressões a normas de direito material.
4. Inocência Presumida:
Até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, ninguém será considerado culpado.
5. Publicidade dos Atos Processuais:
Os atos processuais são públicos (art. 5º, XXXIII e LX; e art. 93º, IX da CF).
6. Juiz Natural:
A ação penal deve ser proposta perante o órgão competente, indicado pela Constituição (art. 5º, LIII, da CF).
7. Iniciativa das Partes:
A ação penal deve ser provocada pelas partes. A promoção da ação penal pública cabe privativamente ao Ministério Público (art. 129, I, da CF); não existe mais ação penal com início por portaria do juiz ou da autoridade policial; a promoção da ação penal privada cabe ao ofendido ou seu representante legal.
8. Impulso Oficial:
Uma vez iniciada, porém, a ação penal, compete ao juiz do crime manter a ordem dos atos e o seguimento do processo (art. 251 do CPP).
9. Verdade Real:
A função punitiva do Estado só pode fazer-se valer em frente àquele que, realmente, tenha cometido uma infração; portanto o Processo Penal deve tender à averiguação e descobrimento da verdade real ou verdade material, como fundamento da sentença.
10. Legalidade ou Obrigatoriedade:
Sendo o processo obrigatório para a segurança e reintegração da ordem jurídica, devem os órgãos persecutórios atuar necessariamente, ou seja, não podem possuir poderes discricionários para apreciar a conveniência ou oportunidade da instauração do processo ou inquérito.
Assinar:
Postagens (Atom)