segunda-feira, 25 de julho de 2011

Material Utilizado na Aula 02 - Só Questões - RECIFE

Só Questões - Aula 02 -
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Classificação das Constituições
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1) ORIGEM: Outorgas (impostas, sem povo, ato unilateral vontade); 1824, 1937, 1967 e 1969 – Promulgadas (com povo; representação direta – plebiscito ou referendo – representação indireta – “assembléia constituinte”); 1891, 1934, 1946 e 1988;
2) FORMA (reunidas ou esparsas): Escritas (único documento, dado momento por órgão especial) e Não-escritas (consuetudinárias ou costumeiras; esparsas em leis, costumes, jurisprudência e convenções);
3) MODO DE ELABORAÇÃO: Dogmáticas ((Escritas – dogmas ou ideais da época e Históricas ou Costumeiras (Não escritas – resultam lento evoluir das tradições, síntese histórica dos valores);
4) CONTEÚDO: Material (Conteúdo – organização UF, direitos fundamentais; Com hierarquia entre normas, podendo estar na CF ou vazada em CF escrita) e Formal (Processo elaboração – rígida, normas escritas e sem hierarquia);
5) ESTABILIDADE: Imutáveis (não modificam), Flexível (modificam por processo comum), Semi-rígida (2 tipos processos; única 1824) e Rígida: (escrita, processo laboroso; 2T, 2 casas, Quorum qualificado: 3 /5 membros): i) A rigidez visa dar maior estabilidade e possibilidade de alteração, ii) tem como decorrência a supremacia formal da constituição, iii) é pressuposto para o controle de constitucionalidade e iv) não decorre da existência de cláusulas pétreas (pode ser rígida e não ter CP);
6) EXTENSÃO: Analíticas (prolixa, extensa – versa sobre diferentes matérias; Formais, Materiais e Programáticas) e Sintéticas (concisa, sumária – organização UF e direitos fundamentais; apenas normas Materiais);
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OBSERVAÇÕES

As Constituições formais serão sempre por escritas, pois apresentam normas constantes em um texto único.
A Constituição dogmática é sempre escrita.
A Constituição histórica é sempre costumeira.
A rigidez deriva de um procedimento previsto no texto constitucional, assim, só as Constituições escritas podem ser classificadas como rígidas.
Tanto as Constituições escritas como as costumeiras podem ser classificadas como flexíveis. Entretanto, a maioria da doutrina entende não ser possível a existência de uma Constituição costumeira e rígida, ou seja, todas as constituições costumeiras são flexíveis.
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Obs. A Constituição imutável é aquela onde se proíbe qualquer alteração.
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Obs. Como destaca o Prof. Paulo Bonavides, as Constituições escritas dividem-se em:
o Constituições Codificadas;
o Constituições Legais.
- Constituições Codificadas
Segundo o mestre, as Constituições Codificadas são aquelas que se acham contidas inteiramente num só texto, com os seus princípios e disposições sistematicamente ordenados e articulados em títulos, capítulos e seções, formando em geral um único corpo de norma.
- Constituições Legais
As Constituições Legais são formadas por textos esparsos ou fragmentados - entretanto, todos escritos. Como exemplo, encontrava-se a Constituição francesa de 1875.
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FORMAS DE ESTADO
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Estado Unitário, não divididos em regiões administrativas desconcentradas ou descentralizadas, não é encontrado, devido ao grau acentuado de centralização que dificulta ou na maioria das vezes impossibilita a administração do território, centralizando de maneira excessiva e pouco democrática, as questões relativas ao judiciário, ao legislativo, distantes do povo e das realidades locais, e, principalmente, ao governo e a administração pública.

Federação ou Estado federal a um Estado composto por diversas entidades territoriais autônomas dotadas de governo próprio, geralmente conhecidas como "estados".

Estado Unitário Descentralizado: para permitir maior agilidade e eficiência na administração territorial, gradualmente os Estados Unitários desconcentrados passaram a adotar descentralização territorial, conferindo a estes entes territoriais descentralizados (regiões, departamentos ou províncias, comunas ou municípios, etc.) personalidade jurídica própria, transferindo competências administrativas que foram transferidas por lei nacional a estes entes.

Confederação: É uma associação de Estados soberanos, usualmente criada por meio de tratados, mas que pode eventualmente adotar uma constituição comum. A principal distinção entre uma confederação e uma federação é que, na Confederação, os Estados constituintes não abandonam a sua soberania, enquanto que, na Federação, a soberania é transferida para o estado federal.


ARTIGOS DA AULA

CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I - a soberania;
II - a cidadania;
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V - o pluralismo político.
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Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.
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Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
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Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II - garantir o desenvolvimento nacional;
III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
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Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:
I - independência nacional;
II - prevalência dos direitos humanos;
III - autodeterminação dos povos;
IV - não-intervenção;
V - igualdade entre os Estados;
VI - defesa da paz;
VII - solução pacífica dos conflitos;
VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo;
IX - cooperação entre os povos para o progresso da humanidade;
X - concessão de asilo político.
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Parágrafo único. A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações.

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