domingo, 10 de junho de 2012

Isolada - Recife - Material de Princípios Administrativos


Obs. O presente material será entregue na recepção. 

PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS

DA LEGALIDADE
A atuação da Administração Pública depende de lei. Portanto, o administrador público não poderá atuar senão quando houver autorização (discricionariedade) ou imposição (vinculação) legal para tanto. O regramento legal é um limitador (sujeição) da atividade administrativa. É certo que o administrador deverá submeter à lei. Mas, o que é entendido por lei?
Sob uma visão ampla, lei é todo ato estatal, imperativo, geral e abstrato. Assim, todo ato que possui tais características será considerado lei. Aqui, estamos diante daquilo que a doutrina conhece como lei em sentido material.
É certo, no entanto, que tais atos podem ou não advir de uma atividade legislativa (processo legislativo). Quando decorrerem de atividade legislativa, tais atos passarão a ter forma de lei. Nesse caso, há lei em sentido formal ou lei em sentido estrito.
O administrador público se submeterá à lei em sentido amplo, ou seja, à lei em sentido material e formal. Portanto, deverá obedecer à legalidade e não tão-só à reserva legal. Vejamos melhor:
Quando se diz que a matéria de direito penal não pode ser tratada por ato outro que não seja lei em sentido formal, diz-se que é matéria reservada à lei (princípio da reserva legal). No caso da administração, não é assim. Não podemos afirmar que se submeterá tão-só aos atos legais que decorram de atividade legislativa (lei em sentido formal), pois o administrador se subordinará à lei como também aos atos administrativos que contenham comandos (circulares, portarias, resoluções etc…). Portanto, à administração aplica-se o princípio da legalidade que é mais amplo que o princípio da reserva legal.
Veja abaixo, a título de ilustração, a questão elaborada pela Fundação Carlos Chagas.
(TCE/CE – Auditor – 2006 – FCC). A Assembléia Legislativa, no exercício de sua atípica função administrativa, ao aplicar, de ofício, “resolução” por ela anteriormente editada, atua em conformidade com
(A) o princípio da reserva legal.
(B) o princípio da legalidade.
(C) seu poder de revisão.
(D) seu poder regulamentar.
(E) o princípio da autotutela.
Gabarito: B.
É oportuno lembrar, nos dizeres de José dos Santos Carvalho Filho:
“que, na teoria do Estado moderno, há duas funções estatais básicas: a de criar a lei (legislação) e a de executar a lei (administração e jurisdição). Esta última pressupõe o exercício da primeira, de modo que só se pode conceber a atividade administrativa diante dos parâmetros já instituídos pela atividade legiferante”.  

DA IMPESSOALIDADE
O administrador público exerce um encargo público, um dever público (múnus publico). Com isso, especialmente pelo fato de administrar coisa alheia, deve agir em obediência ao princípio da impessoalidade, pois de sua atuação não poderá emergir a tutela de interesse outro que não seja o interesse público.
Assim, a satisfação do interesse público ou da finalidade pública é o cerne da impessoalidade. É certo que a impessoalidade ou da finalidade é inerente à legalidade, mas com ela não se confunde.
Na aplicação da lei o administrador deverá observar a impessoalidade. Então, os atos de desvio de finalidade são nulos, pois afrontam a finalidade ínsita na lei: finalidade pública (impessoalidade). É induvidosa a conclusão de que a impessoalidade objetiva a aplicação da lei para satisfação do interesse público.
A administração pública, em respeito à impessoalidade, não poderá estabelecer tratamento diferenciado entre os administrados, exceto quando o objetivo for a efetiva realização da igualdade (isonomia). Também não se permite a prática de atos com o objetivo de promoção da autoridade que os editou. Ademais, à coisa pública deve-se dar destinação pública, do mesmo modo que os atos praticados são imputados à administração pública (órgãos e pessoas jurídicas) e não representam a manifestação de vontade do agente público.
Vale ressaltar que, segundo Hely Lopes Meirelles, 
“O princípio da impessoalidade, referido na Constituição de 1988 (Art. 37, “caput”), nada mais é que o clássico princípio da finalidade, o qual impõe ao administrador público que só pratique o ato para o seu fim legal. E o fim legal é unicamente aquele que a norma de Direito indica expressa ou virtualmente como objetivo do ato, de forma impessoal.”
É evidente que no momento em que o agente público passa a tutelar interesse privado, seja por amizade ou inimizade, simpatia ou antipatia, estará afrontando o princípio da impessoalidade.

DA MORALIDADE
A moralidade administrativa não se confunde com a moral comum. Esta não é dotada de juridicidade, aquela sim. A moral comum é valor comportamental brotado, naturalmente, do convívio de determinado grupo social. A moral administrativa é imposta ao administrador público levando em consideração sua atuação interna e, principalmente, a natureza de seu agir: múnus público.
A satisfação do bem comum é seu objetivo. Portanto, seu comportamento não poderá ser divorciado de tal finalidade. Para satisfazê-la, entretanto, deverá agir como um bom administrador, sabendo distinguir o honesto do desonesto, o justo do injusto. A retidão, a probidade, a honestidade decorrem da moralidade administrativa.
O dever de probidade, portanto, é decorrente da moralidade administrativa. Esta é o gênero. É bom lembrar que a moralidade administrativa integra o Direito, sendo certo que sua afronta levará à ilegalidade do ato administrativo.
A moralidade administrativa é conceituada como o conjunto de regras de condutas tiradas da disciplina interior da administração. A sua efetivação ou realização é a probidade.
Portanto, podemos afirmar que a atuação do agente público não basta ser legal (formalmente), deve ser legitimada em face dos valores administrativos (ética-administrativa). A moralidade administrativa passa, então, a ser requisito de legitimidade ou legalidade do ato.
“Embora o conteúdo da moralidade seja diverso do da legalidade, o fato é que aquele está normalmente associado a este. Em algumas ocasiões, a imoralidade consistirá na ofensa direta à lei e aí violará, ipso facto, o princípio da legalidade. Em outras, residirá no tratamento discriminatório, positivo ou negativo, dispensado ao administrado; nesse caso, vulnerado estará também o princípio da impessoalidade, requisito, em última análise, da legalidade da conduta administrativa”.

DA PUBLICIDADE
A atuação da administração pública deve ser dotada de publicidade, de modo que seus atos cheguem ao conhecimento de seus destinatários, permitindo-se, ainda, a sua fiscalização.
Então, pode-se afirmar que a publicidade é um princípio-meio, já que de sua efetivação objetiva-se a realização dos demais princípios aplicáveis à Administração Pública (legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência – além de outros, como, por exemplo, a motivação).
A publicidade poderá ser ampla ou limitada. A sua limitação poderá se dar por razões de segurança nacional, bem assim para a defesa da intimidade ou do interesse social. É certo que a razoabilidade e a proporcionalidade deverão nortear a atuação do administrador. Assim, não se poderá restringir a publicidade do ato se não houver razão para tal e nem mesmo poderá ser ela excessiva.
A ausência da necessária publicidade do ato levará à sua ineficácia, já que ela não constitui requisito de validade do ato administrativo, mas sim condição de eficácia.

DA EFICIÊNCIA
O princípio da eficiência sempre esteve presente na Constituição Federal de 1.988. É certo, entretanto, que somente passo a constar expressamente dentre os princípios básicos aplicáveis à administração pública a partir da Emenda Constitucional de número 19 editada em 1.998.
Segundo o princípio da eficiência, exige-se do administrador público: presteza, perfeição e rendimento funcional. Trata-se, portanto, de boa governança ou governabilidade.
É certo que o princípio da economicidade está inserido no princípio da eficiência e com este não se confunde. A economicidade, considerada como equivalência entre os custos e benefícios, é uma das manifestações da eficiência. Neste posto muita atenção, especialmente àqueles que estão se preparando para concurso elaborado pela ESAF, pois a distinção entre eficiência e economicidade é constantemente objeto de questionamento.

















Nenhum comentário: