terça-feira, 10 de julho de 2012

Turma de Vitória - Exercício 01 - Conceito de Constituição

Caros alunos,
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Primeiramente sejam bem vindos ao curso. Vcs iniciam uma nova jornada e espero que seja sem volta, pq quem decide estudar para concurso não pode parar. É um início que só tem fim com a aprovação no cargo almejado. Bem, como dito em sala, segue abaixo o exercício de nossa primeira aula que teve por tema Conceito de Constituição. Resolvam as questões e em data definida vamos respondê-las em sala.
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EXERCÍCIO – ISOLADA DE DIREITO – PROF. DOUGLAS CRISPIM

TEMA: CONCEITO DE CONSTITUIÇÃO 

AULA 01 



1.      Quais os principais sentidos da Constituição? Responda indicando os seus respectivos autores.
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2.      Identifique os autores com base nas frases:
- Fatores reais do poder:
- Norma hipotética fundamental:
- Decisão política fundamental:
- Mera folha de papel:
- O que é uma Constituição:
- Lei constitucional é diferente de Constituição:
- Apenas normas que estruturam o Estado:
- Lógico-jurídico:
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3.      É correto dizer que no aspecto político há identidade entre lei constitucional e constituição?
4.   Um estudante de concurso disse ao seu amigo que a constituição juridicamente falando é legitimada pela norma jurídico-positivo e por isso é que se fala em norma hipotética fundamental. Neste caso, assiste razão ao estudante?
5.      Hans Kelsen, jurista austríaco, considera a Constituição como norma, e norma pura, como puro dever-ser, sem qualquer consideração de cunho sociológico, político ou filosófico. Está correta essa afirmação?

QUESTÕES DE CONCURSOS
1 – (CESPE) Ferdinand Lassale, a Constituição é fruto de uma decisão política.
2. (CESPE/MMA/2009) No sentido jurídico, a Constituição não tem qualquer fundamentação sociológica, política ou filosófica.
3. (CESPE/ANAC/2009) Concebido por Ferdinand Lassale, o princípio da força normativa da CF é aquele segundo o qual os aplicadores e intérpretes da Carta, na solução das questões jurídicoconstitucionais, devem procurar a máxima eficácia do texto constitucional. 
4. (CESPE/Juiz Federal Substituto - TRF 1ª/2009) No sentido sociológico, a constituição seria distinta da lei constitucional, pois refletiria a decisão política fundamental do titular do poder constituinte, quanto à estrutura e aos órgãos do Estado, aos direitos individuais e à atuação democrática, enquanto leis constitucionais seriam todos os demais preceitos inseridos no documento, destituídos de decisão política fundamental. 
5. Kelsen, a CF não passa de uma folha de papel, pois a CF real seria o somatório dos fatores reais do poder. Dessa forma, alterando-se essas forças, a CF não teria mais legitimidade. 
6. (CESPE/AJAJ-STF/2008) Considere a seguinte definição, elaborada por Kelsen e reproduzida, com adaptações, de José Afonso da Silva (Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo: Atlas,p. 41...). A constituição é considerada norma pura. A palavra constituição tem dois sentidos: lógico-jurídico e jurídico-positivo. De acordo com o primeiro, constituição significa norma fundamental hipotética, cuja função é servir de fundamento lógico transcendental da validade da constituição jurídico-positiva, que equivale à norma positiva suprema, conjunto de normas que regula a criação de outras normas, lei nacional no seu mais alto grau. É correto afirmar que essa definição denota um conceito de constituição no seu sentido jurídico. 

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