domingo, 7 de agosto de 2011

Alunos do DICCA - Poderes - Direito Constitucional

A) PODER LEGISLATIVO

O Poder Legislativo tem a função primordial de legislar e fiscalizar. No âmbito da União, foi adotado o bicameralismo, compondo-se, o Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.

Cada legislatura terá a duração de 4 anos, tanto para o Senado como para a Câmara, não obstante o mandato de 8 anos que têm os senadores. O período anual corresponde à sessão legislativa, que se divide em 2 períodos legislativos. A EC nº 50/06 alterou os referidos períodos, fixando-os da seguinte forma: 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro.

Poderá haver a convocação extraordinária do Congresso Nacional, nos casos previstos no art. 57, §6º da CF (alterado pela EC nº 50/06):

“§ 6º A convocação extraordinária do Congresso Nacional far-se-á:
I - pelo Presidente do Senado Federal, em caso de decretação de estado de defesa ou de intervenção federal, de pedido de autorização para a decretação de estado de sítio e para o compromisso e a posse do Presidente e do Vice-Presidente- Presidente da República;
II - pelo Presidente da República, pelos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal ou a requerimento da maioria dos membros de ambas as Casas, em caso de urgência ou interesse público relevante, em todas as hipóteses deste inciso com a aprovação da maioria absoluta de cada uma das Casas do Congresso Nacional.“

Na sessão legislativa extraordinária, o Congresso deliberará sobre a matéria objeto da convocação, sendo automaticamente incluída na pauta a apreciação das medidas provisórias pendentes. Importante observar que, a partir da EC nº 50/06, é terminantemente vedado o pagamento de parcela indenizatória aos parlamentares, em razão da convocação extraordinária.

A Constituição no artigo 45, parágrafo 1o estabelece que o número de Deputados será determinado por Lei Complementar (Lei Complementar n 78, de 30.12.93), proporcionalmente à população de cada Estado e do Distrito Federal, observado o mínimo de oito e o máximo de setenta Deputados. Cada território (se for criado) elegerá quatro Deputados.

O Senado Federal compõe-se de representantes dos Estados e do Distrito Federal, eleitos segundo o princípio majoritário. Cada Estado e o Distrito Federal elegerão três senadores com mandato de oito anos. Os territórios não elegem senadores. É importante observar que os projetos de lei, de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e dos cidadãos começam a tramitar pela Câmara dos Deputados.

A competência do Congresso está prevista nos artigos 48 e 49 da Constituição. Os casos de competência exclusiva do Congresso Nacional (art. 49) serão tratados tão somente no âmbito do Poder Legislativo, disciplinados por Decretos-Legislativos e não permitem delegação de competência. A competência privativa da Câmara dos Deputados está prevista no art. 51 e a do Senado no art. 52.

Os Deputados e Senadores têm a imunidade parlamentar, que sofreu modificações com a EC n 35. Foi preservada a imunidade material, também chamada de inviolabilidade pela qual os Deputados e Senadores não respondem civil e penalmente por quaisquer das suas opiniões, palavras ou votos. Foi sensivelmente modificada a imunidade formal que tornava imprescindível a licença da Casa respectiva para processo criminal contra os parlamentares. A partir da vigência da referida Emenda, os processos podem ser instaurados sem necessidade de licença, devendo o Supremo Tribunal Federal, foro competente para o processo, comunicar o recebimento da denúncia à Casa respectiva que, tratando-se de crime cometido após a diplomação, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação, caso em que ficará suspensa a prescrição.

Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável, hipótese na qual os autos serão remetidos dentro de 24 horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão. As imunidades dos Deputados e Senadores subsistirão durante o Estado de Sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de 2/3 dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional.

Os Deputados Estaduais podem ter imunidade material e formal, nos mesmos moldes previstos para os parlamentares federais. Os vereadores terão apenas a inviolabilidade (imunidade material) pelas opiniões, palavras e votos que emitirem no exercício do mandato, no âmbito do Município.

Os parlamentares têm, ainda, a prerrogativa de foro. Os Deputados Federais e Senadores são processados e julgados perante o Supremo Tribunal Federal.


B) PODER EXECUTIVO
O poder executivo corresponde a duas funções básicas: governar e administrar. Governo corresponde à atividade política e administração à atividade técnica. A chefia do Poder Executivo abrange dois aspectos: a chefia de estado, que significa a representação internacional do país e a chefia de governo que é a representação interna, no âmbito político e administrativo. No sistema presidencialista, as duas funções estão reunidas no presidente da República. No sistema parlamentarista, a função de chefe de Estado é exercida pelo Presidente ou Monarca, e a de chefe de governo, pelo Primeiro Ministro.
A Constituição de 1988 previu a eleição do Presidente e do Vice-Presidente da República, em dois turnos, sendo eleito, no primeiro turno, o candidato que obtiver a maioria absoluta dos votos, não computados os em branco e os nulos.
A eleição do Presidente da República implica, automaticamente, a do Vice-Presidente com ele registrado. Compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente, nos casos de impedimento (licença, doença, férias) e suceder-lhe, no caso de vaga. Ocorrendo impedimento do Presidente e do Vice-Presidente ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da Presidência o Presidente da Câmara dos Deputados, o do Senado Federal e o do Supremo Tribunal Federal. Ocorrendo a vacância dos cargos de Presidente e de Vice-Presidente, na primeira metade do mandato presidencial serão realizadas eleições diretas, no prazo de 90 dias, após a abertura da última vaga. Se a vacância ocorrer na segunda metade do mandato presidencial serão realizada eleições indiretas pelo Congresso Nacional, 30 dias após aberta a última vaga. Os eleitos completarão o mandato.
O Presidente da República poderá cometer crimes de responsabilidade e crimes comuns. Em ambos os casos, somente poderá ser processado, após o juízo de admissibilidade da Câmara dos Deputados, autorizando o processo com o voto de dois terços de seus membros. Não poderá ser preso por infrações penais comuns enquanto não houver sentença condenatória. O Presidente da República, na vigência do mandato, não poderá ser processado civil e criminalmente, por atos estranhos ao exercício de suas funções, prerrogativa que não pode ser estendida aos governadores de Estado, ou seja, O STF entende (ADI 978) que só pode ser estendida aos Governadores a imunidade formal que condiciona o processo e julgamento do Presidente da República à autorização prévia da Câmara dos Deputados. Assim, as Constituições Estaduais e a Lei Orgânica do DF poderão prever que os respectivos Governadores só poderão ser processados e julgados perante o STJ depois da prévia autorização , por 2/3 dos seus membros, da Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa correspondente.
Tratando-se de crimes comuns, o processo, após a autorização da Câmara, será instaurado perante o Supremo Tribunal Federal, com o recebimento da denúncia ou queixa-crime, ficando o Presidente suspenso imediatamente de suas funções. Nos casos de crime de responsabilidade, recebida a autorização da Câmara, o Senado prosseguirá com o processo e realizará o julgamento sob a presidência do Presidente do Supremo Tribunal Federal. Instaurado o processo no Senado, o Presidente também ficará suspenso das suas funções. Em ambos os casos, a suspensão das funções perdurará por 180 dias após o que se o julgamento não tiver sido realizado, o Presidente retomará o exercício das suas funções. O julgamento condenatório por crime de responsabilidade exige dois terços dos votos do Senado, limitando-se a decisão à perda do cargo, com inabilitação por oito anos para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis. A renúncia do Presidente, após a instauração do processo, não impede a sua continuidade, vez que ainda é cabível a aplicação da pena de inabilitação para o exercício de cargo ou função pública por oito anos.

C) PODER JUDICIÁRIO

A Constituição brasileira adota o princípio da plenitude da tutela jurisdicional, não podendo nenhuma lesão ou ameaça a direito ser subtraída do controle do Poder Judiciário. A única exceção é a das ações relativas à disciplina e às competições esportivas, que somente serão admitidas, após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, reguladas em lei. A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo para proferir decisão final.

A função típica do Poder Judiciário é resolver em definitivo os conflitos de interesses. Exerce, ainda, funções administrativas, organizando e mantendo seus serviços auxiliares e tem a iniciativa das leis de sua organização, criação de cargos e fixação de vencimentos.

A Constituição assegura ao Poder Judiciário garantias institucionais e garantias de seus membros. As garantias institucionais correspondem à autonomia funcional, administrativa e financeira. As garantias da magistratura são os clássicos predicamentos de vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos.

A autonomia administrativa e financeira está assegurada no art. 96 da Constituição, que prevê a competência dos Tribunais para eleger os seus órgãos diretivos, organizar suas secretarias e serviços auxiliares, prover os cargos de juiz entre outras competências.

A vitaliciedade é adquirida na primeira instância, após dois anos de exercício e nos Tribunais, a partir da posse. Somente por decisão judicial poderá o juiz perder o cargo.

A inamovibilidade é a permanência do juiz no cargo para o qual foi nomeado, podendo ser removido por interesse público em decisão tomado pelo voto da maioria absoluta do Tribunal a que estiver vinculado ou do Conselho Nacional de Justiça (EC nº 45/04).

A Constituição estabelece as seguintes vedações aos juizes no artigo 95, p. único:

I – exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;

II – receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo;

III – dedicar-se à atividade político-partidária.

IV – receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em Lei. (EC nº 45/04)

V – exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração. (EC nº 45/04)

Em regra, as vedações estabelecidas para a magistratura coincidem com as que são fixadas para os membros do MP, no entanto, podemos observar algumas diferenças, como por exemplo: o exercício da advocacia e de atividade comercial é vedação expressa para os membros do MP e implícita para os magistrados. Em relação ao exercício de atividade político-partidária, conforme alteração promovida pela EC nº 45/04 que já era absoluta para os magistrados passou a ter o mesmo caráter para os membros do MP.

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