sábado, 13 de agosto de 2011

SÓ QUESTÕES - AULA 04 - RECIFE

AULA 04

QUESTÃO 62

A doutrina entende que são seis os requisitos para a decretação da quebra de sigilo bancário:

- ordem judicial fundamentada.
- indispensabilidade dos dados constantes da instituição financeira.
- existência de fundados elementos de suspeita.
- individualização do investigado e do objeto da investigação.
- obrigatoriedade de manutenção do sigilo em relação às pessoas estranhas ao procedimento investigatório.
- utilização dos dados obtidos somente para a investigação que lhe deu causa (STF. Inq. nº 923/DF)


QUESTÃO 68

Segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Ministério Público pode requisitar diretamente, ou seja, sem intervenção judicial, informações revestidas de sigilo bancário ou fiscal quando se tratar de verbas públicas. Nos termos do art. 129, VI da CF, onde se lê: “Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público: VI - expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva;”. Nos termos do art. 8º, VIII, da LC nº 75/93, onde se lê: “ter acesso incondicional a qualquer banco de dados de caráter público ou relativo a serviço de relevância pública”
(MS nº 21.729/DF, MS nº 21.172/DF, entre outros).

QUESTÃO 70

Entenda o processo de extradição no Supremo Tribunal Federal
A Constituição Federal assegura que nenhum brasileiro nato será entregue pelo governo brasileiro a outra nação para que cumpra pena por crimes cometidos naquele território. Essa garantia, contudo, não abrange estrangeiros que entram no Brasil depois de cometer crimes em outros países: eles podem ser extraditados a qualquer tempo e a qualquer país onde tenham desrespeitado a lei. A condição para isso é que o Brasil tenha com a nação ofendida um tratado recíproco de extradição.
Todo processo de extradição começa com uma nota verbal feita pela embaixada do país que pede a entrega do suposto contraventor ao Ministério das Relações Exteriores do Brasil (MRE).
O MRE repassa o pedido ao Ministério da Justiça (MJ) que, por sua vez, o encaminha ao Supremo Tribunal Federal por meio de ofício. O caso é então distribuído a um ministro-relator. A primeira ação do relator é expedir uma ordem de prisão do estrangeiro. A partir desse momento, o Ministério da Justiça é posicionado como o elo entre a embaixada do país requerente e o Judiciário brasileiro, que tem a guarda da pessoa.
O preso é interrogado pelo ministro-relator ou pelo juiz do local em que o extraditando estiver, por meio de carta de ordem. Abre-se, então, prazo de defesa. Depois dessa fase, o processo segue para a Procuradoria Geral da República (PGR). Após analisar o pedido do país requerente e o depoimento do preso, o procurador-geral da República emite um parecer sobre o assunto e devolve o processo ao relator.
Depois de analisar os autos, o relator prepara seu voto e leva o processo a julgamento pelos demais ministros, no plenário da Corte. O primeiro passo, então, é a análise dos requisitos para extradição. Entre essas condições estão: a exigência de que o ato cometido no país requerente seja considerado crime também no Brasil; o crime não estar prescrito; o extraditando não ter realmente a nacionalidade brasileira e a condenação não ultrapassar o limite para pena máxima no Brasil, que é de 30 anos (veja os artigos da Lei 6.815/80 que regulamentam a extradição no Brasil).
Penas e refúgio
Nos casos em que a pena ultrapassará três décadas, o país que pede a extradição deverá modular essa condenação respeitando o limite brasileiro. Assim, mesmo se uma pessoa for condenada à prisão perpétua ou à morte, ao ser extraditada ela terá a garantia de cumprir 30 anos de pena, no máximo.
Se o Plenário do STF indeferir o pedido de extradição, o Executivo comunica a decisão ao país e o estrangeiro poderá ser solto e continuar no Brasil, dependendo da regularidade do seu visto ou da intenção do Estado de deportá-lo.
Caso o Plenário defira o pedido de extradição, essa decisão é imediatamente comunicada ao Ministério da Justiça para que ele entregue o preso ao país requerente. Em alguns casos, o estrangeiro pede asilo ou refúgio ao Brasil, por meio do Comitê Nacional para os Refugiados (Conare), ligado ao Ministério da Justiça. Uma vez concedido o refúgio, ele passa a ter direitos e os deveres dos estrangeiros no Brasil e recebe carteira de identidade, carteira de trabalho e documento de viagem.
Nos casos em que a pessoa requerida por outro país comete crimes também no Brasil, sendo condenada por eles, cabe ao presidente da República decidir o momento mais conveniente para entregá-la à outra nação: se antes ou depois do cumprimento da pena aplicada pela Justiça brasileira.
Desde 1990, o Supremo já julgou 1.304 pedidos de extradição, sendo que 706 deles – ou quase a metade – foi julgada nos últimos cinco anos. No ano passado, chegaram à Corte 48 novos pedidos.
(http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=102391)


QUESTÃO 72

STF Súmula nº 429 - Recurso Administrativo com Efeito Suspensivo - Impedimento - Mandado de Segurança Contra Omissão da Autoridade .

QUESTÃO 75

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DILAÇÃO PROBATÓRIA EM SEDE DE HABEAS CORPUS (IMPOSSIBILIDADE).1. A via estreita do habeas corpus não comporta dilação probatória. 2. Ordem de habeas corpus denegada.
Processo:HC 3073 2003.02.01.005850-0

QUESTÃO 79

STF Súmula nº 267 - Cabimento - Mandado de Segurança Contra Ato Judicial Passível de Recurso ou Correição: Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.

QUESTÃO 81

STF Súmula nº 365 - Pessoa Jurídica - Legitimidade - Propositura - Ação Popular. Pessoa jurídica não tem legitimidade para propor ação popular.

Nenhum comentário: