terça-feira, 14 de fevereiro de 2012

Material de Processo Penal - Aula 01 - Vitória - Prof. Arruda

DIREITO PROCESSUAL PENAL


Conceitos introdutórios

Processo:

Procedimento:

Jurisdição:

Competência Jurisdicional:

Jurisprudência:

Sumúlas:

Acórdãos:




Direito Processual Penal:


Conceito: é o conjunto de atos sucessivos e previstos em lei, que têm como objetivo apurar um fato aparentemente delituoso, determinar sua autoria e compor a lide (aplicar a lei ao caso concreto).

A forma como devem se desenvolver e também a maneira como as partes podem e devem atuar, além de todas as regras referentes ao caminho a ser trilhado para se chegar a uma decisão, estão previstas no Código de Processo Penal e, hoje, em leis esparsas.





SISTEMAS PROCESSUAIS PENAIS


A doutrina identifica três sistemas distintos de processo, fazendo-o, principalmente e conforme a distribuição da titularidade das atividades de julgar, acusar e defender. São eles:


 Sistema INQUISITIVO ou INQUISITORIAL


 Sistema ACUSATÓRIO


 Sistema MISTO






I – Sistema INQUISITIVO ou INQUISITORIAL

• É o processo em que se confundem as figuras do acusador e do julgador

• Não há acusador nem acusado, mas somente o juiz (o inquisidor), que investiga e julga, e o objeto de sua atividade (o inquirido).

• É considerado primitivo, já que o acusado é privado do contraditório, prejudicando-lhe o exercício da defesa.



II – Sistema ACUSATÓRIO

• Caracteriza-se principalmente pela separação entre as funções da acusação e do julgamento.

• O procedimento, assim, costuma ser realizado em contraditório, permitindo-se o exercício de uma defesa ampla, já que a figura do julgador é imparcial, igualmente distante, em tese, de ambas as partes

• As partes, em pé de igualdade (par conditio) têm garantido o direito à prova, cooperando, de modo efetivo, na busca da verdade real.

• A ação penal é de regra pública, e indispensável para a realização do processo.




III – Sistema MISTO

• Inaugurado com o (Código de Processo Penal) francês, em 1808,


• constitui-se pela junção dos dois modelos anteriores, tornando-se, assim, eminentemente bifásico.

• Compõe-se de uma primeira fase, inquisitiva, de instrução ou investigação preliminar, sigilosa, escrita e não contraditória, e uma segunda fase, acusatória, informada pelos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.



O sistema processual utilizado no ordenamento brasileiro é: ______________________







PRINCÍPIOS DO PROCESSO PENAL


O processo penal orienta-se pelos seguintes princípios:

1. Princípio do Devido Processo Legal:
Ninguém será privado da liberdade e de seus bens, sem a garantia que supõe a tramitação de um processo desenvolvido conforme o direito processual.



2. Garantia de Contraditório:
Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.



3. Proibição de Provas Obtidas por Meios Ilícitos:
Não é admitida no processo, qualquer prova obtida através de transgressões a normas de direito material.



4. Inocência Presumida:
Até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, ninguém será considerado culpado.



5. Publicidade dos Atos Processuais:
Os atos processuais são públicos (art. 5º, XXXIII e LX; e art. 93º, IX da CF).



6. Juiz Natural:
A ação penal deve ser proposta perante o órgão competente, indicado pela Constituição (art. 5º, LIII, da CF).




7. Iniciativa das Partes:
A ação penal deve ser provocada pelas partes. A promoção da ação penal pública cabe privativamente ao Ministério Público (art. 129, I, da CF); não existe mais ação penal com início por portaria do juiz ou da autoridade policial; a promoção da ação penal privada cabe ao ofendido ou seu representante legal.




8. Impulso Oficial:
Uma vez iniciada, porém, a ação penal, compete ao juiz do crime manter a ordem dos atos e o seguimento do processo (art. 251 do CPP).



9. Verdade Real:
A função punitiva do Estado só pode fazer-se valer em frente àquele que, realmente, tenha cometido uma infração; portanto o Processo Penal deve tender à averiguação e descobrimento da verdade real ou verdade material, como fundamento da sentença.




10. Legalidade ou Obrigatoriedade:
Sendo o processo obrigatório para a segurança e reintegração da ordem jurídica, devem os órgãos persecutórios atuar necessariamente, ou seja, não podem possuir poderes discricionários para apreciar a conveniência ou oportunidade da instauração do processo ou inquérito.

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