DIREITO PROCESSUAL PENAL
Conceitos introdutórios
Processo:
Procedimento:
Jurisdição:
Competência Jurisdicional:
Jurisprudência:
Sumúlas:
Acórdãos:
Direito Processual Penal:
Conceito: é o conjunto de atos sucessivos e previstos em lei, que têm como objetivo apurar um fato aparentemente delituoso, determinar sua autoria e compor a lide (aplicar a lei ao caso concreto).
A forma como devem se desenvolver e também a maneira como as partes podem e devem atuar, além de todas as regras referentes ao caminho a ser trilhado para se chegar a uma decisão, estão previstas no Código de Processo Penal e, hoje, em leis esparsas.
SISTEMAS PROCESSUAIS PENAIS
A doutrina identifica três sistemas distintos de processo, fazendo-o, principalmente e conforme a distribuição da titularidade das atividades de julgar, acusar e defender. São eles:
Sistema INQUISITIVO ou INQUISITORIAL
Sistema ACUSATÓRIO
Sistema MISTO
I – Sistema INQUISITIVO ou INQUISITORIAL
• É o processo em que se confundem as figuras do acusador e do julgador
• Não há acusador nem acusado, mas somente o juiz (o inquisidor), que investiga e julga, e o objeto de sua atividade (o inquirido).
• É considerado primitivo, já que o acusado é privado do contraditório, prejudicando-lhe o exercício da defesa.
II – Sistema ACUSATÓRIO
• Caracteriza-se principalmente pela separação entre as funções da acusação e do julgamento.
• O procedimento, assim, costuma ser realizado em contraditório, permitindo-se o exercício de uma defesa ampla, já que a figura do julgador é imparcial, igualmente distante, em tese, de ambas as partes
• As partes, em pé de igualdade (par conditio) têm garantido o direito à prova, cooperando, de modo efetivo, na busca da verdade real.
• A ação penal é de regra pública, e indispensável para a realização do processo.
III – Sistema MISTO
• Inaugurado com o (Código de Processo Penal) francês, em 1808,
• constitui-se pela junção dos dois modelos anteriores, tornando-se, assim, eminentemente bifásico.
• Compõe-se de uma primeira fase, inquisitiva, de instrução ou investigação preliminar, sigilosa, escrita e não contraditória, e uma segunda fase, acusatória, informada pelos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
O sistema processual utilizado no ordenamento brasileiro é: ______________________
PRINCÍPIOS DO PROCESSO PENAL
O processo penal orienta-se pelos seguintes princípios:
1. Princípio do Devido Processo Legal:
Ninguém será privado da liberdade e de seus bens, sem a garantia que supõe a tramitação de um processo desenvolvido conforme o direito processual.
2. Garantia de Contraditório:
Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
3. Proibição de Provas Obtidas por Meios Ilícitos:
Não é admitida no processo, qualquer prova obtida através de transgressões a normas de direito material.
4. Inocência Presumida:
Até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, ninguém será considerado culpado.
5. Publicidade dos Atos Processuais:
Os atos processuais são públicos (art. 5º, XXXIII e LX; e art. 93º, IX da CF).
6. Juiz Natural:
A ação penal deve ser proposta perante o órgão competente, indicado pela Constituição (art. 5º, LIII, da CF).
7. Iniciativa das Partes:
A ação penal deve ser provocada pelas partes. A promoção da ação penal pública cabe privativamente ao Ministério Público (art. 129, I, da CF); não existe mais ação penal com início por portaria do juiz ou da autoridade policial; a promoção da ação penal privada cabe ao ofendido ou seu representante legal.
8. Impulso Oficial:
Uma vez iniciada, porém, a ação penal, compete ao juiz do crime manter a ordem dos atos e o seguimento do processo (art. 251 do CPP).
9. Verdade Real:
A função punitiva do Estado só pode fazer-se valer em frente àquele que, realmente, tenha cometido uma infração; portanto o Processo Penal deve tender à averiguação e descobrimento da verdade real ou verdade material, como fundamento da sentença.
10. Legalidade ou Obrigatoriedade:
Sendo o processo obrigatório para a segurança e reintegração da ordem jurídica, devem os órgãos persecutórios atuar necessariamente, ou seja, não podem possuir poderes discricionários para apreciar a conveniência ou oportunidade da instauração do processo ou inquérito.
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