quarta-feira, 29 de fevereiro de 2012

Material de Direito Penal - Prof. Erick

DIREITO PENAL MPPE/MPU/TJAL/TRT/PC/PF/DEPEN

AULA 01 - PROFº ERICK GOMES (erick_gomes21@yahoo.com.br)

Objetivo: Parte Geral e Crimes contra a Adm. Pública


CURSO COMPLETO PARA CONCURSOS

EXCERTO DO CÓDIGO PENAL

1. Anterioridade da Lei
Art. 1º - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.
• Princípio da legalidade (art. 5º, XXXIX).
• A lei penal é a fonte exclusivamente estatal utilizada para tipificar condutas.
• Temos a legalidade formal e material.
• Diferença de princípio da legalidade e reserva legal.
• Tudo que na for expressamente defeso é lícito em direito penal?
• Influências: Ingleses, Revolução Francesa, EUA, etc.

2. Lei penal no tempo
Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.
Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.

• A lei que, como exceção pode retroagir, visto que é mais benéfica ao agente é a: in mellius ou in pejus?
• Posição do STF quando da prática de crimes permanentes e continuados: súmula 711.
• Cabe crime continuado, à luz do pleno do STF, para os crimes de furto e roubo?
• Abolitio criminis é causa de extinção de punibilidade, e como fica a reincidência?
• E os efeitos civis decorrentes da sentença que transitara em julgado, igualmente, não subsistem mais?

3. Lei excepcional ou temporária
Art. 3º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.
• Retroatividade, ultra-atividade e extra-atividade.
• As normas contidas no art. 3 co CP são ultra-ativas?


4. Tempo do crime- teoria da atividade
Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.

5. Territorialidade (temperada ou moderada)
Há várias teorias para fixar o âmbito de aplicação da norma penal a fatos cometidos no Brasil, adotamos Princípio da territorialidade temperada. A lei nacional se aplica aos fatos praticados em seu território, mas, excepcionalmente, permite-se a aplicação da lei estrangeira, quando assim estabelecer algum tratado ou convenção internacional.

Obs.: Foi este princípio adotado pelo art. 5° do Código Penal: aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional.

6. Que se entende por território nacional? Os §§ 1° e 2° do art. 5° do Código Penal esclarecem.
Art. 5º - Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional.
§ 1º - Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar.

§ 2º - É também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no território nacional ou em vôo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil.
• Como fica a situação dos diplomatas (do cônsul e do embaixador estrangeiros que cometerem uma infração penal no Brasil?
• A proteção se estende aos seus familiares?
• A embaixada francesa, situada em Recife, é território Brasileiro ou Francês?
• A qual justiça compete processar e julgar um furto cometido em uma aeronave aterrissada em um aeroporto, cujos valores pertencem a uma sociedade de economia mista federal?
• E se fosse uma embarcação?
• E um furto em uma lancha?

7. Lugar do crime- teoria da ubiquidade (vale tudo).
Art. 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.

Obs.: E para o CPP, onde deve ser instaurado o procedimento devido, bem como a quem compete processar e julgar o feito?
Obs.2: E nos Crimes de menor potencial ofensivo?
Obs.3: Entendimento do STF em relação aos crimes contra a vida?
Obs.4: BIZU: (LUTA)- teoria adotada para o lugar do crime: ubiqüidade; teoria adotada para o tempo do crime: atividade.
• Há atividade, resultado e da ubiqüidade (mista).

Ex.: Um menor com 17, 11 meses e 29 dias pratica um roubo na madruga em que fará 18 aninhos, visto que nascera às 14:00 da tarde;
Ex.2: um menor de 18 anos, desfere 5 balaços em uma senhora que vem morrer dois meses depois, em decorrência dos tiros. O vagabundo já está de maior, no entanto, ao tempo dos tiros era de menor, e aí?
8. Extraterritorialidade
Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
I - os crimes: (Territorialidade incondicionada)
a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República;
b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público;
c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço;
d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil (Russo que mora na Tijuca-RJ);
• Seria um crime imprescritível, mesmo a CF/88 não afirmando expressamente, à luz de uma interpretação sistemática em consonância com a Declaração Universal dos Direitos Humanos?
• E os crimes cometidos durante a ditadura, não seriam uma espécie de genocídio?
• Posição do STF: a Lei da Anistia (6.683/79) anistiou os torturadores ou apenas as vítimas do regime que foram indeviadmente processadas e julgadas?
• Compete a um juiz singular ou ao Tribunal do Júri julgar um crime de genocídio?

II - os crimes: (territorialidade moderada/condicionada)
a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir;
b) praticados por brasileiro;
c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados.

§ 1º - Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.
• Súmula 421 do STF: não impede a concessão da extradição o fato de o agente encontrar-se casado com brasileira ou ter filho menor brasileiro.
• Extradição e crimes políticos e de opiniões.
• Um brasileiro nato pode ser extraditado?
• A quem compete homologar as sentenças estrangeiras: STF ou STJ (exequatur)? Exige-se trânsito em julgado?
• Pode-se conceder a extradição de um estrangeiro aqui preso, sem que seu processo transite em julgado junto ao país requerente, à luz da Jurisprudência do STF?

§ 2º - Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições:
a) entrar o agente no território nacional (o brasileiro)
b) ser o fato punível também no país em que foi praticado (princípio da dupla imputação)
c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição (exceção aos crimes políticos ou de opinião);
d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena;
e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.

• Em suma deve entrar no Brasil, o fato onde praticou é crime, e no Brasil seria hipótese para extradição, não podendo lá ter sido perdoado, ter cumprido a sua pena, ocorrido a extinção da punibilidade segundo a lei mais favorável.
• Quem concede a extradição? Considera-se um ato discricionário ou vinculado?

§ 3º - A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior: (caso Jean Charles- Londres.)
a) não foi pedida ou foi negada a extradição;
b) houve requisição do Ministro da Justiça.

Pena cumprida no estrangeiro
Art. 8º - A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas (detração penal).

Art. 10 - O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.

9. Contagem do prazo (art. 10): forma de contagem de prazos penais está regulada pelo art. 10 do Código Penal, que determina que o dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Assim, se uma pena começa a ser cumprida às 23:30h, os 30 minutos restantes serão computados como sendo o 1° dia de pena.
• Contagem do prazo processual penal.
• E as normas mistas?
• Como fica a nova lei 12.403/11?

10. Os prazos penais são improrrogáveis. Logo, se o prazo termina em um sábado, domingo ou feriado, estará ele encerrado.
11. Frações não computáveis da pena
Art. 11 - Desprezam-se, nas penas privativas de liberdade e nas restritivas de direitos, as frações de dia, e, na pena de multa, as frações de cruzeiro.

12. Legislação especial
Art. 12 - As regras gerais deste Código aplicam-se aos fatos incriminados por lei especial, se esta não dispuser de modo diverso. Ex.: Nos crimes hediondos, a lei não falou no prazo da prescrição, logo, aplica-se o prazo previsto no Código Penal.

13. Conceito de Direito Penal
Direito penal é o ramo do direito público (são normas cogentes, isto é, as pessoas têm que respeitá-las) que define as infrações penais (dividem-se em crime e contravenção), estabelecendo as penas e as medidas de segurança (para, via de regra, os inimputáveis) aplicáveis aos infratores, podendo ser objetivo (normas em vigor) ou subjetivo (poder-dever do estado para punir os infratores).

O crime, na doutrina pátria, assim como a contravenção penal, são espécies do gênero infração penal. É oportuno informar que crime é sinônimo de delito. Sistema bipartido.

Obs.: Infração penal: pode ser um crime/delito ou pode ser uma contravenção. Política criminal influência na tipificação das condutas.

CONDENAÇÃO NOVA INFRAÇÃO SERÁ?
Contravenção praticada no Brasil
Contravenção REINCIDENTE
Contravenção praticada no exterior
Contravenção NÃO REINCIDENTE
Contravenção Crime NÃO REINCIDENTE
Crime praticado no Brasil ou no exterior Crime REINCIDENTE
Crime praticado no Brasil ou no exterior
Contravenção REINCIDENTE

14. A seguir, foram externadas seis características básicas entre as infrações penais, quais sejam:
1- Os crimes são infrações penais mais graves; as contravenções penais, menos graves, também chamadas de “delitos anões por Nelson Hungria”;
2- Os crimes são punidos com pena de reclusão, detenção, reclusão e/ou multa, detenção e/ou multa; as contravenções, com prisão simples e/ou multa;
• Porte de entorpecente para uso pessoal é crime? Infração Sui generis?
• Mendicância ainda é infração penal?

3- Os crimes podem admitir tentativa; as contravenções como regra, não admitem tentativa;
4- Para os crimes, a pena máxima é de trinta anos; para as contravenções, cinco anos;
5- As contravenções praticadas no exterior não são punidas aqui no Brasil; já os crimes, por seu turno, mesmo aqueles praticados lá no exterior podem ser punidos aqui no Brasil;
6- Os crimes podem ser de ação penal pública ou de ação penal de iniciativa privada; as contravenções, por sua vez, como regra, são de ação penal pública incondicionada.

Obs.: Além disso, não se deve esquecer o teor do art. 64, I, do estatuto penal, que prevê que a condenação anterior não prevalecerá, para fim de reincidência, após o decurso de 5 anos, a partir da data do cumprimento da pena, computando-se nesse prazo, se for o caso, o período de prova do sursis ou do livramento condicional, se não tiver ocorrido revogação do benefício.

Em suma, inicia-se o cômputo dos cinco anos: do sursis ou do livramento condicional ou do término da pena (quando o cara tirou a cadeia em sua integralidade), ou extinção (agraciado, indultado).

• Se fosse anistiado?
• A quem compete analisar os requerimentos de asilo político: STF ou STJ?

Obs.: Para fim de reconhecimento de reincidência não se consideram: os crimes militares próprios e os políticos (art. 64, II).

Obs. 2: STF: O fato de o agente ter sido condenado por um crime apenas à pena de multa não exclui a sua reincidência, cuidado viu.

15. Conceito Analítico de Crime: A Doutrina Majoritária afirma que o crime é um FATO TÍPICO, ILÍCITO OU ANTIJURÍDICO e CULPÁVEL.
• Não temos no Brasil um conceito legal de crime.

Obs.: Explicar os elementos do fato típico e da culpabilidade.

16. As Fontes do Direito Penal: materiais (quem produz a norma, Estado); formais imediata (leis) e mediata (jurisprudência);
• A quem compete legislar privativamente sobre Direito Penal e Processo Penal?
• E quanto ao Direito Penitenciário?

17. Características da lei penal: Exclusividade, Imperatividade, Generalidade, Impessoalidade, etc.

18. Interpretação da Norma Penal: pode ser analógica (o crime de estelionato art. 171 do CP, de acordo com a descrição legal, pode ser cometido mediante artifício ou qualquer outra fraude), não confundir com o uso da analogia (esta só in bona parte), quando houver lacuna da lei. Há também a teleológica (finalidade da norma, o que queria o legislador); pode ser ainda autêntica, jurisprudencial e doutrinária. Exemplo de interpretação autêntica: O conceito de Funcionário Público contido no art. 327 do Código Penal.

19. Princípios Norteadores do Direito Penal: in dúbio pro reo, vedação do bis in idem, da intervenção mínima e da insignificância (tipicidade material, mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento, lesão inexpressiva ao bem jurídico tutelado), da legalidade (reserva legal com anterioridade), Retroatividade da lei penal benéfica (exceções leis temporárias, excepcionais, normas penais em branco), adequação social, proporcionalidade, responsabilidade pessoal, dignidade da pessoa humana, etc.
• Pode aplicar o princípio da insignificância a um menor que comete um ato infracional?
• E se fosse cometido um crime militar, aplica-se mesmo assim?

20. Objetividade jurídica (objeto jurídico): É o bem ou interesse que a lei visa proteger quando incrimina determinada conduta. Assim, no crime de furto, o objeto jurídico é o patrimônio; no homicídio, é a vida etc.

21. Objeto material: É a coisa sobre a qual recai a conduta delituosa. No crime de furto, o objeto material é o bem que foi subtraído da vítima no caso concreto (p. ex.: a cadeira, a bolsa; o veículo etc).

22. SUJEITOS DA INFRAÇÃO PENAL:
Sujeito ativo ou agente é a pessoa que comete o crime. Em regra, só o ser humano, maior de 18 anos, pode ser sujeito ativo de uma infração.

Excepcionalmente, as pessoas jurídicas poderão cometer crimes, uma vez que a Constituição Federal estabelece que as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão aos infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar o dano (art. 225, § 3°).
• Esse dispositivo foi regulamentado pela Lei n. 9.605/98, que efetivou a responsabilidade penal da pessoa jurídica que comete crime contra o meio ambiente.

É, em suma, sujeito ativo do crime quem pratica (fato típico, antijurídico e culpável) a conduta descrita como crime na norma penal incriminadora, auxilia ou tem o domínio do fato.

Obs.: Bittencourt acentua que por ser o crime uma ação humana, somente o ser vivo, nascido de mulher, pode ser autor de crime, embora em tempos remotos tenham sido condenados, como autores de crimes, animais, cadáveres e até estátuas.

O sujeito ativo do crime, para o direito material é chamado também de agente, bandido, alma sebosa, etc; no inquérito policial, de investigado, indiciado; no processo, de acusado, réu ou denunciado; após a sentença condenatória, de sentenciado, apenado, preso, condenado, recluso ou detento. Do ponto de vista biopsíquico, o sujeito ativo é chamado criminoso ou delinquente.

Obs.: ninguém pode ser, como regra, ao mesmo tempo sujeito ativo e passivo de uma infração penal. E o crime de Rixa, como fica?

Obs. 2: há quem fale em sujeito passivo primário e sujeito passivo secundário;

Sujeito passivo: É a pessoa ou entidade que sofre os efeitos do delito (como regra a vítima do crime). No homicídio, é a pessoa que foi morta. No furto, é o dono do bem subtraído. No estupro, é a mulher que foi violada.
Obs.: às vezes o titular do bem jurídico atingido pela conduta criminosa não coincide com a vítima.

Obs.: O Estado é o sujeito passivo constante, geral, genérico ou formal, em todos os crimes, ora mediato, ora imediato (nos crimes contra a adm pública, ex.: peculato. Contra o patrimônio do estado, ex.: furtaram uma viatura).

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