RESUMÃO - DIREITO CIVIL
1. DAS PESSOAS
1.1. PESSOA FÍSICA NATURAL É todo “ser humano”, sujeito de direitos e obrigações. Para ser considerado PESSOA NATURAL basta que o homem exista. Todo homem é dotado de personalidade, isto é, tem CAPACIDADE para figurar numa relação jurídica, tem aptidão para adquirir direitos e contrair obrigações.
1.2. CAPACIDADE: é a medida da personalidade. Pode ser de DIREITO ou de FATO
•Capacidade de Direito: é própria de todo ser humano, que a adquire assim que nasce (começa a respirar) e só a perde quando morre; Em face do ordenamento jurídico brasileiro a personalidade se adquire com o nascimento com vida, ressalvados os direitos do nascituro desde a concepção.
•Capacidade de Fato: nem todos a possuem; é a aptidão para exercer, pessoalmente, os atos da vida civil (capacidade de ação). Só se adquire a Capacidade de Fato com a plenitude da consciência e da vontade.
•A pessoa tem a CAPACIDADE DE DIREITO, mas pode não ter a CAPACIDADE DE FATO.
•Ex.: os recém nascidos e os loucos têm somente a capacidade de direito, pois esta capacidade é adquirida assim que a pessoa nasce. Eles podem , por exemplo exercer o direito de herdar. Mas não têm capacidade de fato, ou seja, não podem exercer o direito de propor qualquer ação em defesa da herança recebida, precisam ser representados pelos pais ou curadores.
•Se a mãe puder exercer o pátrio poder, comprovando a sua gravidez, pode ser investida judicialmente na posse dos direitos sucessórios que caibam ao nascituro.
•Capacidade Plena é quando a pessoa tem as duas espécies de capacidade (de direito e de fato).
•Capacidade Limitada Quando a pessoa possui somente a capacidade de direito; ela é denominada INCAPAZ, e necessita de outra pessoa que a substitua, auxilie e complete a sua vontade.
Começo da Personalidade A personalidade começa com o nascimento com vida, o que se constata com a respiração (docimásia hidrostática de Galeno). Antes do nascimento não há personalidade, mas a lei, todavia, lhe resguarda direitos para que os adquira se vier a nascer com vida.
Extinção da Personalidade A personalidade se extingue com a morte real, física.
a)Morte Real – A sua prova se faz pelo atestado de óbito ou pela justificação, em caso de catástrofe e não encontro do corpo. A existência da pessoa natural termina com a morte, e suas conseqüências são: extinção do pátrio poder; dissolução do casamento; extinção dos contratos pessoais; extinção das obrigações; etc
b)Morte Simultânea (comoriência) – é quando duas ou mais pessoas (quando houver entre elas relação de sucessão hereditária) morrem simultaneamente, não tendo como saber quem morreu primeiro.
Graus de Parentesco Existem graus de parentesco em Linha Reta e Linha Colateral.
Em Linha Reta: Pai, Filho, Neto, Bisneto.
Em Linha Colateral: Irmão (2º grau), Tio/Sobrinho (3º grau); Primos (4º grau).
Linha Sucessória Quando uma pessoa morre e deixa herança, a linha sucessória é a seguinte: Descendentes, Ascendentes, Cônjuge e Parentes até 4º grau.
c) Morte Civil – Quando um filho atenta contra a vida de seu pai ele pode ser excluído da herança por indignidade, como se “morto fosse”, somente para o fim de afastá-lo da herança. Outra forma de Morte Civil é a ofensa à honra (injúria, calunia e difamação), ou a pessoa evitar o cumprimento de um testamento.
d) Morte Presumida – ocorre quando a pessoa for declarada ausente, desaparecida do seu domicilio, ou que deixa de dar noticias por longo período de tempo. Os efeitos da Morte Presumida são apenas patrimoniais. O ausente não é declarado morto, nem sua mulher é considerada viúva. Os herdeiros poderão requerer a sucessão definitiva 05 (cinco) anos após a constatação do desaparecimento.
Legitimação é a aptidão para a prática de determinados atos jurídicos. Consiste em saber se uma pessoa tem, no caso concreto, CAPACIDADE para exercer PESSOALMENTE seus direitos. Tolhem a legitimação: saúde física e mental, a idade e o estado. A falta de legitimação não retira a capacidade e pode ser suprida.
Representação: p/ absolutamente incapazes;
Assistência: p/ relativamente incapazes
Graus de Capacidade
•Capazes
•maiores de 18 anos (excetuando-se as pessoas possuidoras de uma ou mais características abaixo elencadas);
•Absolutamente Incapazes – devem ser representados; não podem participar do ato jurídico o ato é NULO; Os atos praticados pelos absolutamente incapazes são considerados nulos de pleno direito quando não tiverem sido realizados por seu representante legal. São absolutamente incapazes:
•os menores de dezesseis anos;
•os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;
•os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.
•Relativamente Incapazes – devem ser assistidos; o ato jurídico pode ser anulável. Os atos praticados pelos relativamente incapazes são considerados anuláveis quando praticados sem a devida assistência. São relativamente incapazes:
•os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
•os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;
•os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;
•os pródigos.
Observações:
•Quanto à incapacidade relativa, pode-se afirmar que o menor - entre 16 e 18 anos - equipara-se ao maior quanto às obrigações resultantes de atos ilícitos, em que for declarado culpado. (artigo 156-CC).
•A incapacidade do menor cessará com o seu casamento.
•Se uma pessoa relativamente incapaz vender um imóvel, o adquirente sabendo que ele só tinha 17 anos de idade, sem a devida assistência dos seus representantes legais, este ato será anulável.
•Os relativamente incapazes podem ser mandatários.
1.2.1. EMANCIPAÇÃO: É a aquisição da plenitude da capacidade antes dos 18 anos, habilitando-o para todos os atos da vida civil. A emancipação, por concessão dos pais ou por sentença judicial, só produzirá efeito após sua inscrição no Registro Civil.
•Adquire-se a emancipação e conseqüente capacidade civil plena:
•pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
•pelo casamento;
•pelo exercício de emprego público efetivo;
•pela colação de grau em curso de ensino superior;
•pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.
1.3. DOMICÍLIO E RESIDÊNCIA
Domicílio – é a sede jurídica da pessoa, onde ela se presume presente para efeitos de direito. É o lugar pré-fixado pela lei onde a pessoa presumivelmente se encontra.
Residência - é uma situação de fato,
Domicílio da Pessoa Natural é o lugar onde a pessoa estabelece a sua residência com ânimo definitivo. A residência é, portanto, um elemento do conceito de domicílio, o seu elemento objetivo. O elemento subjetivo é o ânimo definitivo.
•Algumas regras para se estabelecer o domicílio das pessoas naturais
Regra Básica O domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece sua residência com ânimo definitivo;
Elemento objetivo = a fixação a pessoa em determinado lugar
Elemento subjetivo = a intenção de aí fixar-se definitivamente.
Outras Regras:
1.Pessoas com várias residências onde alternativamente vivam ou com vários centros de ocupação habitual:
•domicílio é qualquer um deles;
2.Pessoas sem residência habitual, nem ponto central de negócios
(Ex.: circenses)
•domicílio é o lugar onde for encontrado;
Domicílios necessários e legais
a) dos incapazes o dos seus representantes ou assistentes;
b) do servidor público o lugar em que exercer permanentemente suas funções:
c) do militar o do lugar onde serve; e, sendo da Marinha ou da Aeronáutica, a sede do comando a que se encontrar imediatamente subordinado;
d) do marítimo o do lugar onde o navio está matriculado
e) do preso o do lugar onde cumpre a sentença
Domicílio Contratual ou Foro de Eleição é o domicílio eleito pelas partes contratantes.
Domicílio das Pessoas Jurídicas
•A pessoa jurídica tem por domicílio a sede ou a filial, para os atos ali praticados.
•NO BRASIL, PREVALECE A TEORIA DA PLURALIDADE DE DOMICÍLIOS
1.4. PESSOA JURÍDICA
Conceito são entidades em que a Lei empresta personalidade, capacitando-as a serem sujeitos de direitos e obrigações. Não possuem realidade física.
•Pessoa Jurídica de Direito Público
•União; Estados; Municípios; Distrito Federal; Autarquias; Partidos Políticos;
•Pessoa Jurídica de Direito Privado
•Sociedades Civis, religiosas, científicas, literárias; Associações de Utilidade Pública; Fundações; Sociedades Mercantis.
Requisitos p/ a constituição da Pessoa Jurídica
•vontade humana - “affectio” - se materializa no ATO DE CONSTITUIÇÃO que se denomina Estatuto (associações sem fins lucrativos), Contrato Social (sociedades civis ou mercantis) e Escritura Pública ou Testamento (fundações).
•Registro - o ato constitutivo deve ser levado a Registro para que comece, então, a existência legal da pessoa jurídica de Direito Privado. Antes do Registro, não passará de mera “sociedade de fato”.
•Autorização do Governo - algumas pessoas jurídicas precisam de AUTORIZAÇÃO DO GOVERNO para existir. Ex.: seguradoras, factoring, financeiras, bancos, administradoras de consórcio, etc.
Classificação da Pessoa Jurídica
1. Quanto à nacionalidade: nacionais ou estrangeiras
2.Quanto à função ou órbita de sua atuação: Direito Público ou Direito Privado
•Direito Público - Externo (as diversas nações, ONU, UNESCO, FAO, etc) e Interno (administração direta: União, Estados, Distrito Federal e Municípios; e administração indireta: autarquias, fundações públicas);
•Direito Privado - são as corporações (associações e sociedades civis e comerciais) e as fundações particulares.
3.Quanto à estrutura interna: Corporações e Fundações
•Corporações ( universitas personarum ) - Conjunto ou reunião de pessoas.
•Visam à realização de FINS INTERNOS, estabelecidos pelos sócios.
•Os objetivos são voltados para o bem de seus membros.
•Existe Patrimônio, mas ele é elemento secundário, apenas um meio para a realização de um fim.
Podem ser:
•Associações – não tem fins lucrativos, mas religiosos, morais, culturais, desportivos ou recreativos (Ex.: igrejas, clubes de futebol, clubes desportivos, etc.)
•Sociedades Civis - têm fins econômicos e visam lucro, que deve ser distribuído entre os sócios. (Ex.: escritórios contábeis, escritórios de engenharia e advocacia, etc). Podem, eventualmente, praticar atos de comércio, mas não alterará sua situação, pois o que se considera é a atividade principal por ela exercida.
•Sociedades Comerciais – Visam unicamente o lucro. Distinguem-se das sociedades civis porque praticam HABITUALMENTE, atos de comércio.
•A única diferença entre a Sociedade Civil e a Associação é a finalidade econômica.
1.5. FUNDAÇÕES ( universitas bonorum ) Conjunto ou reunião de bens;
•recebe personalidade para a realização de FINS PRÉ-DETERMINADOS;
•têm objetivos externos, estabelecidos pelo instituidor;
•o Patrimônio é o elemento essencial;
•Não visam lucro.
•São sempre civis.
Sua formação passa por 4 fases:
a)Dotação ou instituição - é a reserva de bens livres, com a indicação dos fins a que se destinam. Faz-se por escritura pública ou testamento.
b)Elaboração dos Estatutos – Pode ser direta ou própria (feita pelo próprio instituidor) ou fiduciária (feita por pessoa de sua inteira confiança, por ele designado). Caso não haja a elaboração do Estatuto, o Ministério Público poderá tomar a iniciativa de fazê-lo.
c)Aprovação dos Estatutos - São encaminhados ao Ministério Público, para aprovação. O objetivo deve ser LÍCITO e os bens suficientes.
d)Registro - Feito no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas. Só com ele começa a existência legal da Fundação.
Características das Fundações
•Seus bens são inalienáveis e impenhoráveis, exceto c/ autorização judicial;
•Os Estatutos são sua Lei básica;
•Os administradores devem prestar conta ao Ministério Público;
•Não existe proprietário, nem titular, nem sócios;
Extinção das Fundações
•No caso de se tornarem nocivas (objetivo ilícito);
•caso se torne impossível sua manutenção;
•se vencer o prazo de sua existência;
•Uma vez extinta uma fundação, o destino do seu patrimônio será o previsto nos estatutos. Caso os estatutos forem omissos, destinar-se-ão
a outras fundações de fins semelhantes.
quinta-feira, 1 de março de 2012
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