quinta-feira, 1 de março de 2012

Material de Direito Civil - Aula 02- Profa. Maurivane

RESUMÃO - DIREITO CIVIL

ATO JURÍDICO

SUJEITO DO DIREITO ------- VÍNCULO --------- OBJETO DO DIREITO
PESSOAS ----- ATO JURÍDICO ---- BENS

As relações jurídicas têm como fonte geradora os fatos jurídicos.

CONCEITOS:

FATO JURÍDICO: é o acontecimento que tem conseqüências jurídicas; é qualquer acontecimento em virtude do qual nascem, subsistem ou se extinguem direitos.
Ex.: nascimento de uma pessoa, confecção de algo, a maioridade, a morte, etc.
Podem ser:

•INVOLUNTÁRIOS (naturais): Fatos jurídicos em sentido estrito. Ocorrem independentemente da vontade do ser humano. Ocorrem pela ação da natureza. Ex.: a morte, uma inundação, o nascimento, etc.

•VOLUNTÁRIOS (humanos): Atos jurídicos em sentido amplo. Derivam da vontade direta do ser humano e podem ser:

•Lícitos: quando produzem efeitos legais, conforme a vontade de quem os pratica. Ex.: casamento, contrato de compra e venda;

•Ilícitos: quando produzem efeitos legais contrários à Lei;
Ex.: o homicídio, o roubo, a agressão, etc.


ATO JURÍDICO: é todo acontecimento voluntário e lícito que tenha conseqüências jurídicas. Têm por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar ou extinguir direitos.

O ATO JURÍDICO poder ser:

•UNILATERAL - se existe apenas a manifestação de vontade de um agente. Ex.: declaração de nascimento de filho, emissão de NP, etc.

•BILATERAL - se existe a manifestação da vontade de dois agentes, criando entre eles uma relação jurídica. Ex.: contrato de compra e venda. Neste caso, o ato jurídico passa a chamar-se Negócio Jurídico. Ex.: todos os contratos, o empréstimo pessoal, etc.


VALIDADE DO ATO JURÍDICO 

 A falta de algum elemento substancial do ato jurídico torna-o nulo (nulidade absoluta) ou anulável (nulidade relativa). A diferença entre o nulo e o anulável é uma diferença de grau ou gravidade, a critério da lei.

•A nulidade absoluta pode ser argüida a qualquer tempo  por qualquer pessoa, pelo Ministério Público e pelo Juiz, inclusive, não se admitindo convalidação nem ratificação.
•A nulidade relativa, ao contrário, só pode ser argüida dentro do prazo previsto  (4 anos, em regra) - somente pelos interessados diretos, admitindo convalidação e ratificação.

•Ato jurídico inexistente  é o ato que contém um grau de nulidade tão grande e visível, que dispensa ação judicial para ser declarado sem efeito.

•Ato jurídico ineficaz  é o ato que vale plenamente entre as partes, mas não produz efeitos em relação a certa pessoa (ineficácia relativa) ou em relação a todas as outras pessoas (ineficácia absoluta). Exs.: alienação fiduciária não registrada, venda não registrada de automóvel, bens alienados pelo falido após a falência.


4.1. Requisitos p/ um NEGÓCIO JURÍDICO ser VÁLIDO 

a)agente capaz - o agente deve estar apto a praticar os atos da vida civil. Os absolutamente incapazes devem ser representados e os relativamente incapazes devem ser assistidos;

b)Objeto Lícito e possível - o objeto do ato jurídico deve ser permitido pelo direito e possível de ser efetivado;

c)Forma Prescrita (estabelecida) ou não vedada em Lei - a forma dos atos jurídicos tem que ser a prevista em Lei, se houver esta previsão, ou não proibida.

•É nulo o ATO JURÍDICO  Quando praticado por pessoa absolutamente incapaz ou quando não revestir a forma prescrita em lei ou quando o objeto for ilícito ou não possível.

•Os atos jurídicos a que não se impõe forma especial prescrita em lei, poderão provar-se mediante: confissão, atos processados em juízo, documentos públicos e particulares, testemunhas, presunção, exames, vistorias e arbitramentos. Face ao exposto, não podem ser admitidas como testemunhas: os loucos de todo gênero, os cegos e surdos (quando a ciência do fato, que se quer provar, dependa dos sentidos que lhes faltam), o interessado do objeto do litígio, bem como o ascendente e o descendente, ou o colateral, até 3º grau de alguma das partes, por consangüinidade, ou afinidade.

•A nulidade é um vício intrínseco ou interno do ato jurídico.

•O Ato jurídico é nulo quando: for preterida a forma que a lei considere essencial para a sua validade; for ilícito ou impossível o seu objeto; for praticado por pessoa absolutamente incapaz.

•O ato jurídico é anulável quando: as declarações de vontade emanarem de erro essencial, viciado por erro, dolo, coação ou simulação.

•A respeito da nulidade, pode-se afirmar que: opera de pleno direito; pode ser invocada por qualquer interessado e pelo Ministério Público; o negócio não pode ser confirmado nem prevalece pela prescrição.





Formas prescritas nos Atos Jurídicos  Locação, Mútuo, Comodato, Depósito, Fiança (Escrita ou verbal); Testamento (Escrita e exige cinco testemunhas); Pacto Antenupcial e Doação de Imóveis (só podem ser feitos por escritura pública); Procuração (Escrita e exige o reconhecimento de firma p/validade perante 3ºs).

•Se houver FORMA PREVISTA EM LEI, a desobediência ANULA o Ato.


Os ATOS JURÍDICOS podem ser:
•formais ou solares - casamento, testamento, compra/venda de imóveis, etc.
•não formais ou consensuais – locação, comodato, etc.


VÍCIOS OU DEFEITOS DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS

 Os Atos ou Negócios Jurídicos podem apresentar-se com vícios ou defeitos, que provocando a sua ineficácia tornam NULO o Negócio Jurídico.


VÍCIOS DE CONSENTIMENTO: ocorrem da própria vontade. Ex.: erro, dolo, coação.

•Podem ser objeto de ação anulatória;
•são prescritíveis após 4 anos;


ERRO: é a FALSA noção que se tem de um objeto ou de uma pessoa. Ocorre quando o agente pratica o ato baseando-se em falso juízo ou engano. A pessoa se engana sozinha, ninguém a induz a erro. Pode ser cometido por conta própria.

•Só anula o ato jurídico o erro SUBSTANCIAL ou essencial. Ex.: compra de um quadro de um autor como se fosse de outro.

•Não acarreta nulidade de um ato o erro acidental ou secundário. Ex.: comprar uma casa com seis janelas, pensando que tinha sete.


DOLO: é o artifício empregado pelo agente para enganar outra pessoa. O agente emprega artifício para levar alguém a pratica de um ato que o prejudica, sendo por ele beneficiado ou mesmo beneficiando um terceiro.

Dolo Bom, empregado para beneficiar o autor do ato, não é ANULÁVEL. Quando houver dolo de terceiros, se as partes contratantes não souberem, o ato jurídico não é anulável.

 Dolo Mal, que prejudica o autor do ato, é passível de ANULAÇÃO.
O Dolo Mal pressupõe:
•prejuízo para o autor do ato;
•benefício para o autor do dolo ou terceiro
•Pode ser praticado pelo silêncio. Não se admite invocação do Dolo para se anular casamento.


COAÇÃO: é a pressão psicológica exercida sobre alguém para obrigá-lo a praticar determinado ato. Para que a coação vicie o ato é necessário que se incuta medo de dano à pessoa do coagido, à sua família ou a seus bens e que o dano objeto da ameaça seja providência física ou moral.


VÍCIOS SOCIAIS: são decorrentes da malícia humana. Ex.: simulação, fraude contra credores, reserva mental e lesão.

•Podem ser objeto de ação anulatória;
•são prescritíveis após 4 anos;


SIMULAÇÃO: é a declaração enganosa da vontade, visando obter resultado diverso do que aparece, para iludir terceiros ou burlar a lei. A Simulação não será um defeito do ato jurídico se não houver prejuízo a alguém ou violação da lei. Só terceiros lesados pela simulação é que podem demandar a nulidade dos atos simulados. Ex.: faço contrato de compra e venda objetivando, na verdade, fazer uma doação. Há um desacordo entre a vontade declarada e a vontade interna e não manifestada.

•Poderão demandar a nulidade dos atos SIMULADOS: os terceiros lesados pela simulação e os representantes do poder público (a bem da lei ou da Fazenda)

FRAUDE CONTRA CREDORES: é a manobra ardilosa para prejudicar terceiros. Ë utilizada pelo devedor para prejudicar o credor; é a venda do patrimônio em prejuízo dos credores. Ocorre quando o devedor atinge um estado de insolvência (aumento de dívidas com conseqüente diminuição do patrimônio)

Elemento Objetivo = dano, prejuízo;
Elemento Subjetivo = conluio (acordo)

•Pode ser objeto de ação anulatória, também chamada Ação Pauliana;

RESERVA MENTAL (Simulação Inocente): A pessoa que oculta de forma deliberada sua verdadeira intenção com o objetivo de prejudicar terceiros; Ex.: Uma pessoa escreve um livro e marca noite de autógrafos. Diz que destinará 10 % da arrecadação para a área social de uma fundação pública. A verdade é que os 10 % vão para o “bolso dele” .

LESÃO: é quando uma pessoa obtém um lucro exagerado se aproveitando da imaturidade / necessidade / inexperiência de alguém. Ex.: agiotagem

Lucro exagerado - é considerado quando o valor de venda atinge 5 x o valor de mercado ou quando o valor de compra atinge 1/5 do valor de mercado.
Elemento objetivo - lucro exagerado;
Elemento subjetivo - imaturidade, necessidade, inexperiência;

•gera ação de nulidade absoluta; que pode ser pleiteada a qualquer momento
•é imprescritível;

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