sábado, 17 de março de 2012

Exercícios das aulas 01 e 02 de Constitucional - ISOLADA - RECIFE - Manhã e Tarde

EXERCÍCIO – ISOLADA DE DIREITO – PROF. DOUGLAS CRISPIM

TEMA: CONCEITO DE CONSTITUIÇÃO E CLASSIFICAÇÃO

AULA 01 E 02



1. Quais os principais sentidos da Constituição?
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2. Identifique os autores com base nas frases:
- Fatores reais do poder:
- Norma hipotética fundamental:
- Decisão política fundamental:
- Mera folha de papel:
- O que é uma Constituição:
- Lei constitucional é diferente de Constituição:
- Apenas normas que estruturam o Estado:
- Lógico-jurídico:
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3. É correto dizer que no aspecto político há identidade entre lei constitucional e constituição?
4. Um estudante de concurso disse ao seu amigo que a constituição, juridicamente falando, é legitimada pela norma jurídica-positiva e por isso é que se fala em norma hipotética fundamental. Neste caso, assiste razão ao estudante?
5. Constituição aberta para todos era defendida por quem?
6. Hans Kelsen, jurista austríaco, considera a Constituição como norma, e norma pura, como puro dever-ser, sem qualquer consideração de cunho sociológico, político ou filosófico. Está correta essa afirmação?
7. A força normativa da constituição é defendida por quem?


QUESTÕES DE CONCURSOS
1 – (CESPE) Ferdinand Lassale, a Constituição é fruto de uma decisão política.
2. (CESPE/MMA/2009) No sentido jurídico, a Constituição não tem qualquer fundamentação sociológica, política ou filosófica.
3. (CESPE/ANAC/2009) Concebido por Ferdinand Lassale, o princípio da força normativa da CF é aquele segundo o qual os aplicadores e intérpretes da Carta, na solução das questões jurídicoconstitucionais, devem procurar a máxima eficácia do texto constitucional.
4. (CESPE/Juiz Federal Substituto - TRF 1ª/2009) No sentido sociológico, a constituição seria distinta da lei constitucional, pois refletiria a decisão política fundamental do titular do poder constituinte, quanto à estrutura e aos órgãos do Estado, aos direitos individuais e à atuação democrática, enquanto leis constitucionais seriam todos os demais preceitos inseridos no documento, destituídos de decisão política fundamental.
5. Kelsen, a CF não passa de uma folha de papel, pois a CF real seria o somatório dos fatores reais do poder. Dessa forma, alterando-se essas forças, a CF não teria mais legitimidade.
6. (CESPE/AJAJ-STF/2008) Considere a seguinte definição, elaborada por Kelsen e reproduzida, com adaptações, de José Afonso da Silva (Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo: Atlas,p. 41...). A constituição é considerada norma pura. A palavra constituição tem dois sentidos: lógico-jurídico e jurídico-positivo. De acordo com o primeiro, constituição significa norma fundamental hipotética, cuja função é servir de fundamento lógico transcendental da validade da constituição jurídico-positiva, que equivale à norma positiva suprema, conjunto de normas que regula a criação de outras normas, lei nacional no seu mais alto grau. É correto afirmar que essa definição denota um conceito de constituição no seu sentido jurídico.
7. (CESPE/MMA/2009) Uma Constituição do tipo cesarista se caracteriza, quanto à origem, pela ausência da participação popular na sua formação.
8. (CESPE/MMA/2009) A CF vigente, quanto à sua alterabilidade, é do tipo semiflexível, dada a possibilidade de serem apresentadas emendas ao seu texto; contudo, com quorum diferenciado em relação à alteração das leis em geral.
9. (CESPE/MMA/2009) A CF de 1988, quanto à origem, é promulgada, quanto à extensão, é analítica e quanto ao modo de elaboração, é dogmática.
10. (CESPE/MMA/2009) Uma Constituição classificada como semiflexível ou semirrígida significa que ela é tanto rígida como flexível, com matérias que exigem um processo de alteração mais dificultoso do que o exigido para alteração de leis infraconstitucionais.
11. (CESPE/ TCE-AC/2009) Segundo a classificação da doutrina, a CF é um exemplo de constituição rígida.
12. (CESPE/Procurador-TCE-ES/2009) Quanto ao modo de elaboração, a constituição dogmática decorre do lento processo de absorção de ideias, da contínua síntese da história e das tradições de determinado povo.
13. (CESPE/Procurador-TCE-ES/2009) Sob o ponto de vista da extensão, a constituição analítica consubstancia apenas normas gerais de organização do Estado e disposições pertinentes aos direitos fundamentais.
14. (CESPE/Auditor-TCU/2009) No tocante à estabilidade, consideram-se rígidas as constituições que apresentam um processo legislativo diferenciado e exigências formais especiais quanto à modificação das suas normas, distanciando-se, portanto, do processo legislativo previsto para a alteração das normas infraconstitucionais.
15. (CESPE/Juiz Federal Substituto - TRF 1ª/2009) Na acepção formal, terá natureza constitucional a norma que tenha sido introduzida na lei maior por meio de procedimento mais dificultoso do que o estabelecido para as normas infraconstitucionais, desde que seu conteúdo se refira a regras estruturais do Estado e seus fundamentos.
16. (CESPE/Juiz Federal Substituto – TRF 5ª/2009) Constituição rígida é aquela que não pode ser alterada.
17. (CESPE/TJAA-TRE-MG/2008) A constituição de determinado país constitui sua lei fundamental, a qual prevê normas relativas: a estruturação do Estado, formação dos poderes, forma de governo, aquisição do poder, distribuição de competências, direitos, garantias e deveres dos cidadãos. Portanto, para ser considerado como constituição, é imprescindível que haja um único documento escrito contendo tais regras.
18. (CESPE/TJAA-TRE-MG/2008) As constituições rígidas não podem, em nenhuma hipótese, serem alteradas.
19. (CESPE/TJAA-TRE-MG/2008) A constituição material contém um conjunto de regras escritas, constantes de um documento solene estabelecido pelo chamado poder constituinte originário.
20. (CESPE/TJAA-TRE-MG/2008) A constituição de determinado país pode não ser escrita, já que tem por fundamento costumes, jurisprudência, leis esparsas e convenções, cujas regras não se encontram consolidadas em um texto solene.

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