terça-feira, 27 de março de 2012

Prof. Arruda - Processo Penal

DO JUIZ, DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DO ACUSADO E DEFENSOR,
DOS ASSISTENTES E AUXILIARES DA JUSTIÇA
DO JUIZ
Art. 251. Ao juiz incumbirá prover à regularidade do processo
e manter a ordem no curso dos respectivos atos, podendo, para tal fim,
requisitar a força pública.
Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:
I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou
afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como
defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade
policial, auxiliar da justiça ou perito;
II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções
ou servido como testemunha;
III - tiver funcionado como juiz de outra instância,
pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;
IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou
afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for
parte ou diretamente interessado no feito.
Art. 253. Nos juízos coletivos, não poderão servir no mesmo
processo os juízes que forem entre si parentes, consangüíneos ou
afins, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive.
Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer,
poderá ser recusado por qualquer das partes:
I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;
II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver
respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso
haja controvérsia;
III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim,
até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a
processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;
IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;
V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;
Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade
interessada no processo.
Art. 255. O impedimento ou suspeição decorrente de parentesco
por afinidade cessará pela dissolução do casamento que Ihe tiver dado
causa, salvo sobrevindo descendentes; mas, ainda que dissolvido o
casamento sem descendentes, não funcionará como juiz o sogro, o
padrasto, o cunhado, o genro ou enteado de quem for parte no processo.
Art. 256. A suspeição não poderá ser declarada nem
reconhecida, quando a parte injuriar o juiz ou de propósito der motivo
para criá-la.
DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Art. 257. Ao Ministério Público cabe:
I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma
estabelecida neste Código; e
II - fiscalizar a execução da lei.
Art. 258. Os órgãos do Ministério Público não funcionarão nos
processos em que o juiz ou qualquer das partes for seu cônjuge, ou
parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o
terceiro grau, inclusive, e a eles se estendem, no que Ihes for
aplicável, as prescrições relativas à suspeição e aos impedimentos dos
juízes.
DO ACUSADO E SEU DEFENSOR
Art. 259. A impossibilidade de identificação do acusado com o
seu verdadeiro nome ou outros qualificativos não retardará a ação
penal, quando certa a identidade física. A qualquer tempo, no curso do
processo, do julgamento ou da execução da sentença, se for descoberta
a sua qualificação, far-se-á a retificação, por termo, nos autos, sem
prejuízo da validade dos atos precedentes.
Art. 260. Se o acusado não atender à intimação para o
interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não
possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua
presença.
Parágrafo único. O mandado conterá, além da ordem de
condução, os requisitos mencionados no art. 352, no que Ihe for
aplicável.
Art. 261. Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será
processado ou julgado sem defensor.
Parágrafo único. A defesa técnica, quando realizada por defensor
público ou dativo, será sempre exercida através de manifestação
fundamentada.
Art. 262. Ao acusado menor dar-se-á curador.
Art. 263. Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado
defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear
outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha
habilitação.
Parágrafo único. O acusado, que não for pobre, será obrigado
a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz.
Art. 264. Salvo motivo relevante, os advogados e
solicitadores serão obrigados, sob pena de multa de cem a quinhentos
mil-réis, a prestar seu patrocínio aos acusados, quando nomeados pelo
Juiz.
Art. 265. O defensor não poderá abandonar o processo senão
por motivo imperioso, comunicado previamente o juiz, sob pena de multa
de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das demais
sanções cabíveis.
§ 1o A audiência poderá ser adiada se, por motivo
justificado, o defensor não puder comparecer.
§ 2o Incumbe ao defensor provar o impedimento até a abertura
da audiência. Não o fazendo, o juiz não determinará o adiamento de ato
algum do processo, devendo nomear defensor substituto, ainda que
provisoriamente ou só para o efeito do ato.
Art. 266. A constituição de defensor independerá de
instrumento de mandato, se o acusado o indicar por ocasião do
interrogatório.
Art. 267. Nos termos do art. 252, não funcionarão como
defensores os parentes do juiz.
DOS ASSISTENTES
Art. 268. Em todos os termos da ação pública, poderá
intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu
representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no
Art. 31.
Art. 269. O assistente será admitido enquanto não passar em
julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.
Art. 270. O co-réu no mesmo processo não poderá intervir como
assistente do Ministério Público.
Art. 271. Ao assistente será permitido propor meios de prova,
requerer perguntas às testemunhas, aditar o libelo e os articulados,
participar do debate oral e arrazoar os recursos interpostos pelo
Ministério Público, ou por ele próprio, nos casos dos arts. 584, § 1o,
e 598.
§ 1o O juiz, ouvido o Ministério Público, decidirá acerca da
realização das provas propostas pelo assistente.
§ 2o O processo prosseguirá independentemente de nova
intimação do assistente, quando este, intimado, deixar de comparecer a
qualquer dos atos da instrução ou do julgamento, sem motivo de força
maior devidamente comprovado.
Art. 272. O Ministério Público será ouvido previamente sobre
a admissão do assistente.
Art. 273. Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não
caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a
decisão.
DOS FUNCIONÁRIOS DA JUSTIÇA
Art. 274. As prescrições sobre suspeição dos juízes
estendem-se aos serventuários e funcionários da justiça, no que Ihes
for aplicável.
DOS PERITOS E INTÉRPRETES
Art. 275. O perito, ainda quando não oficial, estará sujeito
à disciplina judiciária.
Art. 276. As partes não intervirão na nomeação do perito.
Art. 277. O perito nomeado pela autoridade será obrigado a
aceitar o encargo, sob pena de multa de cem a quinhentos mil-réis,
salvo escusa atendível.
Parágrafo único. Incorrerá na mesma multa o perito que, sem
justa causa, provada imediatamente:
a) deixar de acudir à intimação ou ao chamado da autoridade;
b) não comparecer no dia e local designados para o exame;
c) não der o laudo, ou concorrer para que a perícia não seja
feita, nos prazos estabelecidos.
Art. 278. No caso de não-comparecimento do perito, sem justa
causa, a autoridade poderá determinar a sua condução.
Art. 279. Não poderão ser peritos:
I - os que estiverem sujeitos à interdição de direito
mencionada nos ns. I e IV do art. 69 do Código Penal;
II - os que tiverem prestado depoimento no processo ou opinado
anteriormente sobre o objeto da perícia;
III - os analfabetos e os menores de 21 anos.
Art. 280. É extensivo aos peritos, no que Ihes for aplicável,
o disposto sobre suspeição dos juízes.
Art. 281. Os intérpretes são, para todos os efeitos,
equiparados aos peritos.

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