domingo, 27 de novembro de 2011

Processo Penal - Prof. Arruda - Recursos

RECURSOS PROCESSUAIS PENAIS

MODALIDADE PRAZO SITUAÇÃO

RESE 5 dias: interposição 02 dias: razões; da decisão, despacho ou sentença perante o juiz prolator da decisão recorrida *

APELAÇÃO 5 dias 08 dias: razões -das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular -das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior -das decisões do Tribunal do Júri





REVISÃO poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após quando a sentença for: -condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos -condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos -quando após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena

CARTA

TESTEMUNHÁVEL 48 horas -da decisão que denegar o recurso; -da que, admitindo embora o recurso, obstar à sua expedição e seguimento para o juízo ad quem

EMBARGOS DE

DECLARAÇÃO 02 dias contados da sua publicação quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão

EMBARGOS

INFRIGENTES E DE

NULIDADE 10 dias, a contar da publicação de acórdão quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu

RECURSO ESPECIAL 15 dias violação de direito infraconstitucional, julgada pelo STJ

RECURSO

EXTRAORDINÁRIO 15 dias violação à Constituição Federal, julgada pelo STF

HABEAS CORPUS sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal* na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar

*A coação considerar-se-á ilegal:

I – quando não houver justa causa;

II – quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei;

III – quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo;

IV – quando houver cessado o motivo que autorizou a coação;

V – quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei autoriza;

VI – quando o processo for manifestamente nulo;

VII – quando extinta a punibilidade.


ATENÇÃO:


* SITUAÇÕES ONDE CABE A INTERPOSIÇÃO DO RESE:


Art. 581 - Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:


I - que não receber a denúncia ou a queixa;

II - que concluir pela incompetência do juízo;

III - que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição;

IV – que pronunciar o réu;

V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante; VI - (Revogado)

VII - que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor;

VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;

IX - que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade;

X - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus;

XI - que conceder, negar ou revogar a suspensão condicional da pena;

XII - que conceder, negar ou revogar livramento condicional;

XIII - que anular o processo da instrução criminal, no todo ou em parte;

XIV - que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir;

XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta;

XVI - que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial;

XVII - que decidir sobre a unificação de penas;

XVIII - que decidir o incidente de falsidade;

XIX - que decretar medida de segurança, depois de transitar a sentença em julgado;

XX - que impuser medida de segurança por transgressão de outra;

XXI - que mantiver ou substituir a medida de segurança, nos casos do art. 774;

XXII - que revogar a medida de segurança;

XXIII - que deixar de revogar a medida de segurança, nos casos em que a lei admita a revogação;

XXIV - que converter a multa em detenção ou em prisão simples.

* O recurso PROTESTO POR NOVO JÚRI FOI REVOGADO


PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DOS RECURSOS (TEORIA DO RECURSO INDIFERENTE OU TEORIA DO TANTO VALE)

Art. 579. Salvo a hipótese de má-fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro.

OUTROS RECURSOS PREVISTOS NO ORDENAMENTO PROCESSUAL PENAL BRASILEIRO

MODALIDADE PRAZO SITUAÇÃO

CORREIÇÃO PARCIAL 10 dias quando o juiz age com erro ou abuso, provoca inversão tumultuária no processo, na ordem legal dos atos processuais

AGRAVO DE EXECUÇÃO 5 dias Incisos XI, XII, XVII, XIX, XX, XXI, XXII, XXIII e XXIV do art 581 do CPP

RECURSO ORDINATÓRIO

CONSTITUCIONAL 5 dias com decisão negando HC em 2º grau

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