sábado, 15 de setembro de 2012

Inquérito Policial - Prof. Arruda - Vitória


                                                                     
PROCESSO PENAL

Persecução Penal (perseguição do crime): Inquérito Policial  + Processo

Procedimento: é a sequência de atos destinados a uma finalidade (é aspecto objetivo do processo)

Processo: procedimento em contraditório enriquecido na relação jurídica processual(aspecto subjetivo do processo

Pretensão: o desejo ou vontade de se conquistar algo tendo para tanto que subjulgar o interesse alheio ao seu

Lide:o conflito de interesses qualificado pela pretensão resistida*.
                                             * STF - súmula 523: defesa técnica caracterizando a      pretensão punitiva é obrigatória, sob pena de nulidade absoluta

Ação: é um direito público subjetivo constitucionalmente assegurado de exigir do Estado/Juiz a aplicação da lei para solução da demanda penal

Rito: é a amplitude (rítimo) seguida pelo procedimento


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INQUÉRITO POLICIAL

Conceito: É um procedimento administrativo preliminar de caráter informativo  presidido pela autoridade policial  e que tem objetivo apurar a autoria e materialidade  da infração.


Finalidade contribuir na formação da opinião delitiva do ________________________

·        Ministério Público (ação penal pública)
·        Ofendido ou Representante Legal (ação penal privada)

                      fornecendo ao magistrado o fumus commissi delicti (para a tomada das medidas  cautelares)



Natureza Jurídica: procedimento administrativo preliminar
Consequência: ____________________________________
                                                                                                







Características do Inquérito Polical


1)INQUISITIVIDADE
- a forma de gestão do procedimento onde há concentração de poder em autoridade, consequentemente:
                               a) não admite ampla defesa e contraditório (dialética), logo, ninguém pode ser condenado somente em função do IP)

                                b) não há partes


2)DISCRICIONARIEDADE
- a autoridade policial tem liberdade de gerência sobre o IP
- não há rito provisionado em lei
- as requisições de diligências por parte do MP ou juiz devem ser cumpridas pelo delegado, sob pena de haver ilícito penal:___________________


3)SIGILOSO
- sucesso da investigação
- garantir a integridade física e moral do suspeito
- preservar integridade moral da vítima**
- não há sigilo dos autos para: Promotor, Juiz, Advogado*)

*Art. 7º Estatuto da OAB: são direitos do advogado:
 XIII - examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias, podendo tomar apontamentos;

* STF - súmula vinculante nº 14: ratifica o art. 7º acima mencionado

Instrumentos de garantia: ___________________
                                         ___________________
* Segundo STF e STJ      ___________________ (risco acidental a liberdade)


** O sigilo do IP  para preservação da vítima implementada pela reforma do CPP  (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

Sigilo de Justiça: determinado pelo ________________
Art. 201 § 6º do CPP (O juiz tomará as providências necessárias à preservação da intimidade, vida privada, honra e imagem do ofendido, podendo, inclusive, determinar o segredo de justiça em relação aos dados, depoimentos e outras informações constantes dos autos a seu respeito para evitar sua exposição aos meios de comunicação.
Consequência: advogado do suspeito para acessar os autos, deverá apresentar procuração





4)ESCRITO
- prevalece a forma documental
- tudo tem que ser transcrito (vídeo,áudio)
          -utilização de nova tecnologia (implementada pela reforma do CPP em 2008): uso da  estenotopia
           - segundo o STF: só há degravação se o delegado entender necessário
      


5)INDISPONÍVEL
- delegado de polícia não tem atribuição legal para arquivar IP
- o IP iniciado deverá ser concluído
          * Segundo STF: (juízo negativo de admissibilidade) o delegado não pode fazer juízo de valor sobre PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA (ATIPICIDADE MATERIAL)

           Cabe ao delegado denegar instauração de IP se:

§                    o fato é atípico (atipicidade formal)
§                    evidente inexistência do fato
§                    evidente prescrição do delito
§                    Segundo STF: nos crimes tributários não se deve iniciar IP enquanto pendente a constituição do crédito tributário, salvo se o IP for importante para viabilizar a quebra de sigilo



6)DISPENSABILIDADE
- o inquérito penal é dispensável
- para o nascimento do processo não se faz necessário a existência do IP, bastando que exista  justa causa idônea (indícios de autoria e da materialidade)

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