DO PROCESSO E DO JULGAMENTO DOS CRIMES
DE RESPONSABILIDADE DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS
Art. 513. Os
crimes de responsabilidade dos funcionários públicos, cujo processo e
julgamento competirão aos juízes de direito, a queixa ou a denúncia será
instruída com documentos ou justificação que façam presumir a existência do
delito ou com declaração fundamentada da impossibilidade de apresentação de
qualquer dessas provas.
Art. 514. Nos crimes afiançáveis, estando a denúncia
ou queixa em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do acusado, para responder
por escrito, dentro do prazo de quinze
dias.
Parágrafo único.
Se não for conhecida a residência do acusado, ou este se achar fora da
jurisdição do juiz, ser-lhe-á nomeado defensor,
a quem caberá apresentar a resposta
preliminar.
Art. 515. No caso
previsto no artigo anterior, durante o prazo concedido para a resposta, os
autos permanecerão em cartório, onde poderão ser examinados pelo acusado ou por
seu defensor.
Parágrafo único.
A resposta poderá ser instruída com documentos e justificações.
Art. 516. O juiz rejeitará a queixa ou denúncia, em
despacho fundamentado, se convencido, pela resposta do acusado ou
do seu defensor, da inexistência do
crime ou da improcedência da ação.
Art. 517.
Recebida a denúncia ou a queixa, será o acusado citado, na forma estabelecida
no Capítulo I do Título X do Livro I.
Art. 518. Na
instrução criminal e nos demais termos do processo, observar-se-á o disposto
nos Capítulos I e III, Título I, deste Livro.
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