LEI Nº 9.296, DE 24 DE JULHO DE
1996. (INTERCEPTAÇÃO
TELEFÔNICA)
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para
prova em investigação criminal e em
instrução processual penal, observará o disposto nesta Lei e dependerá
de ordem do juiz competente da ação
principal, sob segredo de
justiça.
Parágrafo único. O disposto nesta Lei aplica-se à interceptação do fluxo de
comunicações em sistemas de informática
e telemática.
Art. 2° Não será admitida a
interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes
hipóteses:
I - não houver indícios razoáveis da autoria
ou participação em infração penal;
II - a prova puder ser feita por outros
meios disponíveis;
III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena
de detenção.
Parágrafo único. Em qualquer hipótese deve ser descrita com clareza a situação
objeto da investigação, inclusive com a indicação e qualificação dos
investigados, salvo impossibilidade manifesta, devidamente justificada.
Art. 3° A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada
pelo juiz, de ofício ou a requerimento:
I - da autoridade policial, na
investigação criminal;
II - do representante do Ministério
Público, na investigação criminal
e na instrução processual penal.
Art. 4° O pedido de interceptação de comunicação telefônica conterá a
demonstração de que a sua realização é necessária à apuração de infração penal,
com indicação dos meios a serem empregados.
§ 1° Excepcionalmente, o juiz poderá
admitir que o pedido seja formulado verbalmente,
desde que estejam presentes os
pressupostos que autorizem a interceptação, caso em que a concessão será condicionada à sua redução a termo.
§ 2° O juiz, no prazo máximo de vinte e
quatro horas, decidirá sobre o pedido.
Art. 5° A decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a
forma de execução da diligência, que não
poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez
comprovada a indispensabilidade do meio de prova.
Art. 6° Deferido o pedido, a autoridade policial conduzirá os procedimentos de
interceptação, dando ciência ao Ministério Público, que poderá acompanhar a sua
realização.
§ 1° No caso de a diligência possibilitar a gravação da comunicação
interceptada, será determinada a sua
transcrição.
§ 2° Cumprida a diligência, a autoridade policial encaminhará o resultado da
interceptação ao juiz, acompanhado de auto circunstanciado, que deverá conter o
resumo das operações realizadas.
§ 3° Recebidos esses elementos, o juiz determinará a providência do art. 8° ,
ciente o Ministério Público.
Art. 7° Para os procedimentos de interceptação de que trata esta Lei, a
autoridade policial poderá requisitar serviços e técnicos especializados às
concessionárias de serviço público.
Art. 8° A interceptação de comunicação telefônica, de qualquer natureza,
ocorrerá em autos apartados, apensados aos autos do inquérito policial
ou do processo criminal, preservando-se o sigilo das diligências, gravações e
transcrições respectivas.
Parágrafo único. A apensação somente
poderá ser realizada imediatamente antes do relatório da autoridade, quando se
tratar de inquérito policial (Código de Processo Penal, art.10, § 1°) ou
na conclusão do processo ao juiz
para o despacho decorrente do disposto nos arts. 407, 502 ou 538 do Código de Processo Penal.
Art. 9° A gravação que não interessar
à prova será inutilizada por decisão
judicial, durante o inquérito, a instrução processual ou após esta, em
virtude de requerimento do Ministério
Público ou da parte interessada.
Parágrafo único. O incidente de inutilização será assistido pelo Ministério
Público, sendo facultada a presença do acusado ou de seu representante legal.
Art. 10. Constitui crime realizar
interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, ou
quebrar segredo da Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei.
Pena:
reclusão, de dois a quatro anos, e multa.
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