sábado, 1 de setembro de 2012

Material de Constitucional - Prof. Rafael


Da nacionalidade:

A nacionalidade é um vínculo jurídico-político entre o indivíduo e o Estado. A nacionalidade primária ou originária resulta do nascimento. É atribuída com base em dois critérios fundamentais: ius soli e ius sanguinis..

A nacionalidade originária brasileira é adquirida nos termos do artigo 12, inciso I da Constituição. Prevalece que critério ?

 A nacionalidade secundária resulta de um ato de vontade, em regra, a naturalização. Os casos de nacionalidade secundária brasileira estão previstos no artigo 12 inciso II da Constituição. A concessão da naturalização é ato político, é ato discricionário. A única hipótese em que se reconhece a naturalização como um direito subjetivo é a do art. 12, II, “b” da CF.

São brasileiros natos os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros. No entanto, nem todos nascidos no Brasil são considerados brasileiros natos, porque se os pais forem estrangeiros e aqui estiverem a serviço público dos seus países, os filhos não adquirirão a nacionalidade originária brasileira. Existem duas hipóteses de atribuição de nacionalidade originária brasileira pelo critério do jus sanguinis. A primeira está prevista no art. 12, I, “b” e exige que o pai brasileiro ou a mãe brasileira esteja a serviço público da República Federativa do Brasil. Trata-se de nacionalidade originária incondicionada. A segunda hipótese de aplicação do jus sanguinis está prevista no art. 12, I, “c” da CF e não exige que o pai brasileiro ou a mãe brasileira esteja no estrangeiro a serviço público do Brasil. No entanto, são estabelecidas duas condições, os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira. O artigo 12, I, “c” contempla a atribuição condicionada da nacionalidade brasileira.

A lei não pode fazer distinção entre brasileiros natos e naturalizados. A única distinção é feita pela própria Constituição Federal que reserva os seguintes cargos para os brasileiros natos: Presidente e Vice-Presidente da República, Presidente da Câmara dos Deputados, Presidente do Senado Federal, Ministro do Supremo Tribunal Federal, cargos da carreira diplomática, Oficial das Forças Armadas e Ministro da Defesa. Esses cargos estão situados na linha de substituição do Presidente da República ou se relacionam com a defesa nacional.

A propriedade de empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos. Nos termos da Emenda Constitucional nº36, de 28 de maio de 2002, a propriedade das referidas empresas também pode pertencer a pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sede no país. Em qualquer caso, pelo menos setenta por cento do capital total e do capital votante das empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens deverá pertencer, direta ou indiretamente, a brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos que exercerão obrigatoriamente a gestão das atividades e estabelecerão o conteúdo da programação.

As hipóteses de perda da nacionalidade brasileira estão previstas no parágrafo 4o do artigo 12 da Constituição que ora apresenta a redação determinada pela Emenda Constitucional de Revisão n° 3 de 7/06/94 com o seguinte teor: “ será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:

Tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional; adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos:

·           De reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira;
·           De imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em Estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis.
Deve-se ressaltar que a aquisição de outra nacionalidade não implicará a perda da nacionalidade brasileira, nos casos de:
1) reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira.
2) imposição de naturalização pela norma estrangeira ao brasileiro residente em Estado estrangeiro como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis.
Art. 12. São brasileiros:
I - natos:
a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;
b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil;
c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãebrasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 54, de 2007)
II - naturalizados:>
a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral;
.b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.(Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)
§ 1º   Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição.(Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)
§ 2º - A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição.
§ 3º - São privativos de brasileiro nato os cargos:
I - de Presidente e Vice-Presidente da República;
II - de Presidente da Câmara dos Deputados;
III - de Presidente do Senado Federal;
IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;
V - da carreira diplomática;
VI - de oficial das Forças Armadas.  
VII - de Ministro de Estado da Defesa
§ 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:
I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;
II - adquirir outra nacionalidade, salvo no casos: (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)
a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira; (Incluído pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)
b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis; (Incluído pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)
Art. 13. A língua portuguesa é o idioma oficial da República Federativa do Brasil.
§ 1º - São símbolos da República Federativa do Brasil a bandeira, o hino, as armas e o selo nacionais.
§ 2º - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão ter símbolos próprios.
·            

Direitos Políticos:

O regime democrático está fundamentado na soberania popular. A capacidade eleitoral ativa é o direito ao sufrágio. Doutrinariamente, sufrágio é o direito de votar, voto é o exercício do direito e escrutínio é a forma de exercer o direito.
No nosso país, o sufrágio é universal e obrigatório, para os maiores de dezoito anos, sendo facultativo para os analfabetos, os maiores de setenta anos, os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos. A aquisição do direito ao sufrágio pressupõe o alistamento eleitoral. São inalistáveis os estrangeiros e os conscritos, durante o período do serviço militar obrigatório. A capacidade eleitoral passiva é a possibilidade de ser eleito. Nos termos do artigo 14, parágrafo 3° da Constituição, são condições de elegibilidade:

I – a nacionalidade brasileira;

II – o pleno exercício dos direitos políticos;

III – o alistamento eleitoral;

IV – o domicílio eleitoral na circunscrição;

V – a filiação partidária;

VI – a idade mínima de:

·         Trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;
·         Trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;
·         Vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;
·         Dezoito anos para vereador.

obs.:a legitimidade por meio da idade se observa quando?

Os inalistáveis e os analfabetos não possuem a capacidade eleitoral passiva. Existem situações de inelegibilidade absoluta, afastando a capacidade eleitoral passiva, em qualquer situação. São os casos dos inalistáveis e dos analfabetos. As inelegibilidades relativas são estabelecidas em função dos cargos exercidos e das relações de parentesco.

A partir da Emenda Constitucional n°16, de 04-06-97, foi admitida a reeleição do Presidente da República, dos Governadores de Estado e do Distrito Federal e dos Prefeitos ou de quem os houver sucedido ou substituído no curso dos mandatos.

A reeleição poderá ocorrer para um único período subsequente. Os chefes de executivo não precisarão afastar-se dos seus cargos para se candidatarem à reeleição. A Constituição estabelece casos de inelegibilidade em razão do parentesco: são inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins (ex: cunhada de Governador quando concorre a cargo eletivo de Município situado no mesmo Estado), até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição. Outros casos de inelegibilidade são estabelecidos em Lei Complementar (Lei Complementar n° 64/90 e n° 81/94). O Tribunal Superior Eleitoral entende que o cônjuge do Prefeito somente poderá candidatar-se à chefia do executivo municipal para o período subsequente, caso o próprio titular ainda possa postular a reeleição.

A perda dos direitos políticos ocorre no caso de cancelamento da naturalização, por sentença transitada em julgado. A suspensão dos direitos políticos ocorre nos casos de incapacidade civil absoluta, condenação criminal com trânsito em julgado, enquanto durarem seus efeitos e improbidade administrativa. A recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa é considerada, por parte da doutrina, como hipótese de suspensão e, por outra parte, como hipótese de perda dos direitos políticos.
A Constituição previu a liberdade de criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os preceitos de caráter nacional, proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiro ou de subordinação a estes, prestação de contas à Justiça Eleitoral e funcionamento parlamentar de acordo com a Lei. Os partidos políticos são pessoas jurídicas de direito privado. Adquirem a personalidade jurídica, através do registro no cartório civil. Necessitam de registrar-se perante o TSE para que possam funcionar regularmente.
 Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
I - plebiscito;
II - referendo;
III - iniciativa popular.
§ 1º - O alistamento eleitoral e o voto são:
I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos;
II - facultativos para:
a) os analfabetos;
b) os maiores de setenta anos;
c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.
§ 2º - Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.
§ 3º - São condições de elegibilidade, na forma da lei:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o pleno exercício dos direitos políticos;
III - o alistamento eleitoral;
IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;
 V - a filiação partidária;
VI - a idade mínima de:
a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;
b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;
c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;
d) dezoito anos para Vereador.
§ 4º - São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.
§ 5º O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subsequente.
 § 6º - Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.
§ 7º - São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
§ 8º - O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:
I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;
II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.
§ 9º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.
§ 10 - O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.
§ 11 - A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.
Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;
II - incapacidade civil absoluta;
III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;
IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;
V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.
“Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.”
Da Organização do Estado
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA
Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.
§ 1º - Brasília é a Capital Federal.

§ 2º - Os Territórios Federais integram a União, e sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem serão reguladas em lei complementar.
§ 3º - Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.

§ 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.
Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;
II - recusar fé aos documentos públicos;
III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.

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