terça-feira, 8 de dezembro de 2009

DICAS DE CONCURSOS

DICAS DE CONCURSOS




DIREITO ADMINISTRATIVO



ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA







Bem, o tema de hoje é tranqüilo. É mamão com doce rsrsrs! Vamos lá. Temos que ser objetivo e com uma visão mais contente, pois estamos no final do conteúdo. Podemos já pelos olhos da fé vislumbrar um final feliz (eu aprendi administração pública), Ufa! Finalmente em pessoal, já estava em tempo.



Vamos ao que interessa. Vamos trazer as características básicas das entidades da Administração Indireta e no final fazermos algumas observações para que não paire nenhuma dúvida, nem tampouco, a galerinha viaje na dita maionese. Vejamos então.





AUTARQUIA





1. Sempre pessoa jurídica de direito público.

2. Criadas por lei específica.

3. Desempenham atividades administrativas pertencentes ao Estado (típicas).

4. Nenhuma das entidades indiretas possui autonomia política.

5. Há controle finalístico, administrativo, judicial e financeiro.

6. Foro competente é da Justiça Federal.

7. Vários privilégios, entre eles, o 4C2R, impossibilidade de: Falência, penhora e prescritibilidade para os bens.





FUNDAÇÕES



1. Pode ser público ou privado.

2. Não é criada por lei, mas autorizada por lei específica.

3. Desempenha função de caráter social (atípicas).

4. O item 4 em diante das Autarquias aplica-se nas Fundações.





EMPRESAS PÚBLICAS



1. Sempre pessoas jurídicas de direito privado.

2. Não é criada por lei, mas autorizada por lei específica.

3. Criada sob qualquer modalidade (exceto a cota por participação), e com capital exclusivamente público.

4. Pode existir subsidiárias (espécie de filiais), desde que a lei que autorizou a criação dessa entidade já permita, do contrário, tem que ter nova lei dando essa autorização.

5. Controle será o mesmo das outras entidades.

6. Com relação aos privilégios, temos que fazer a seguinte pergunta: A entidade presta serviço público ou de cunho econômico? Se a resposta for: Serviço Público, então, os privilégios concedidos as Autarquias aplicam-se perfeitamente às Empresas Públicas, caso seja, atividade econômica, neste caso, não existe privilégios, a não ser aqueles que são concedidos para qualquer empresa comum (Farmácia, padaria etc...)



SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA



1. Pessoa jurídica de direito privado.

2. Não é criada por lei, mas autorizada por lei específica.

3. Criada exclusivamente sob a modalidade S/A (sociedade anônima), com capital misto, ou seja, capital público ou privado, mas cuidado, embora o particular possa obter ações na Sociedade, o poder público sempre tem a palavra final nas votações, isso ocorre devido ao fato dele ser o detentor do maior capital.

4. Controle será o mesmo das entidades anteriores.

5. Assim como as Empresas Públicas, podem desempenhar atividades de cunho econômico ou de serviço público.

6. Com relação aos privilégios, aplica-se a mesma disposição do item 6 das Empresas Públicas, com as seguintes observações:

Os feitos processuais da Sociedade de Economia Mista – SEM, será na justiça estadual, sendo atraído apenas à justiça federal se a União intervém na ação;

Os bens da SEM pode ser penhorados até o limite do particular, não podendo ser penhorado os bens públicos.







Com essas observações ficará mais fácil matar a charada da questão! Além dessas temos as seguintes:



• Tenha atenção sempre para a natureza jurídica das entidades, e isso não é complicado, veja bem o esquema: A Autarquia é a única que será necessariamente pública, a Fundação é a única que pode ser pública ou privada, as outras, serão privadas.

• Se ligue na chamada ESAF, que são as entidades da Administração Indireta.

• Se ligue que a desconcentração existe tanto na Direta como na Indireta, mas quando a Direta cria qualquer uma das ESAF estamos diante do fenômeno da DESCETRALIZAÇÃO, que não possui nenhuma relação de subordinação, mas apenas um controle ministerial ou finalístico.

• Se ligue que se o capital é exclusivamente público, já mate a questão por saber que se trata de empresa pública, pois na SEM, o capital é como o nome já indica MISTOOOO.

• Se ligue ainda que, a Autarquia é a única entidade que é criada por lei, todas as outras são autorizadas.





Não viaje no seguinte sentido:



1. Se é privado pode ser a entidade julgada na justiça federal? Óbvio que pode, não existe qualquer relação da natureza jurídica com o foro que será julgado as ações das entidades. Isso significa que tanto uma entidade de direito privado como de direito público será julgado na justiça federal. Ex. Autarquia e Empresa Pública.

2. O Banco do Brasil é um banco como o nome já diz (Brasil) então ele é público? Nãooooooooooooooooooooo. Banco do Brasil é uma entidade que se encaixa no conceito de SEM, portanto, seus julgamentos serão na justiça estadual, ou seja, na justiça comum. CUIDADO: A Caixa Econômica tem os feitos julgados na justiça federal porque ela é uma empresa pública, com capital só público, OK?????

3. Professor, o fato de ser a entidade privada, como por exemplo, a Caixa Econômica Federal, vai incidir as normas de direito público? Simmmmmmmmmmm!!! Pessoal, estamos falando de Administração Pública, logo, as normas inerentes a Administração Pública serão aplicadas em toda a Administração, seja ela pública, seja ela privada, não importa, lembre-se dos princípios que são aplicados em toda a Administração seja direta ou indireta. Ex. também de normas de direito público que incide nas entidades privadas são: Concurso público, licitação etc.







Pronto galera concurseira, penso que as dicas acima são suficientes para não zerar uma prova de administrativo rsrsrs!!



Surgindo dúvidas, envia para o e-mail da isolada que tentarei dissolvê-las, blza?



Bons estudos!







Douglas Rafael.

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