sexta-feira, 11 de dezembro de 2009

MATERIAL DE DIREITO CONSTITUCIONAL DA ISOLADA

DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS


As declarações de direitos, no sentido moderno, surgiram no século XVIII com as Revoluções Americana e Francesa.

As constituições escritas tiveram o seu surgimento relacionado às declarações de direitos.

Atualmente, a doutrina classifica os direitos fundamentais em de primeira, segunda e terceira gerações, conforme a seqüência histórica em que apareceram: direitos individuais, direito sociais e direitos difusos. Os direitos de primeira geração correspondem primordialmente à liberdade e à propriedade. Os de segunda geração dizem respeito à igualdade e os de terceira geração procuram realizar a fraternidade como, por exemplo, o direito ao meio ambiente, à paz e ao desenvolvimento.

A Constituição de 1988 distribuiu os direitos e garantias fundamentais da seguinte forma: direitos individuais e coletivos, direitos sociais, direitos de nacionalidade, direitos políticos, partidos políticos. Estabeleceu a aplicabilidade imediata das normas definidoras dos direitos fundamentais democráticos e individuais

Existe distinção doutrinária entre direitos e garantias fundamentais. A Constituição declara os direitos fundamentais e assegura os meios destinados a tutelá-los.

A Constituição não menciona, de modo taxativo, os direitos e garantias fundamentais. É possível o reconhecimento de outros decorrentes dos princípios adotados e dos Tratados e Convenções Internacionais firmados pelo Brasil. Nos termos do art. 5o, §3o da CF, com a redação da EC nº 45/04, os Tratados e Convenções Internacionais sobre Direitos Humanos, que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por 3/5 dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às Emendas Constitucionais. A referida EC nº 45/04 previu como direito fundamental a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Estabeleceu também que o Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional, a cuja criação tenha manifestado adesão. A competência para processos de grave violação dos direitos humanos poderá ser deslocada para a Justiça Federal, mediante decisão do STJ, atendendo à solicitação do Procurador Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de tratados internacionais de direitos humanos de que o Brasil seja parte.
A) Direitos e garantias individuais:

Aplicam-se aos brasileiros, bem como aos estrangeiros, no território nacional. A Constituição estabelece o direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.

PRINCÍPIO DA IGUALDADE: todos são iguais perante a lei. A Constituição proíbe as distinções que não se destinem a atender a uma finalidade juridicamente protegida. É possível, por exemplo, exigir idade máxima para provimento de um cargo público, se as respectivas atribuições assim exigirem.

PRINCÍPIO DA LEGALIDADE: Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Nenhuma obrigação pode ser imposta às pessoas sem previsão em lei no sentido formal.

INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO: a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou durante o dia, por determinação judicial. O conceito de domicílio é amplo. Também inclui o lugar em que alguém exerce, de modo particular, uma profissão, a exemplo de escritório de advocacia.

INVIOLABILIDADE DO SIGILIO DA CORRESPONDÊNCIA E DAS COMUNICAÇÕES TELEGRÁFICAS, DE DADOS E DAS COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS: a correspondência, as comunicações telegráficas, de dados e as comunicações telefônicas, em regra não podem ser interceptadas. A Constituição permitiu as interceptações telefônicas por ordem judicial. Prevaleceu o entendimento de que era imprescindível a existência de lei regulamentando a possibilidade de interceptações telefônicas. Para tal finalidade, foi editada a lei n 9296 de 24/07/96. As interceptações somente são cabíveis para prova em investigação criminal e em instrução processual penal.

LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO: a Constituição estabelece a plena liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar. A criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento. As associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se para a dissolução o trânsito em julgado. As entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente. Existe o entendimento de que o direito de representação se distingue da legitimidade para impetrar mandado de segurança coletivo. Logo, no caso de representação, a autorização dos representados é imprescindível, enquanto, no caso de mandado de segurança coletivo não é exigida.

PROTEÇÃO DA SEGURANÇA JURÍDICA: a Constituição assegura a estabilidade das relações jurídicas, por isso veda a aplicação retroativa da lei para atingir o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. A proteção ao direito adquirido deve ser reconhecida inclusive diante das chamadas leis de ordem pública, a exemplo das que prevêem planos econômicos.

COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI PARA O JULGAMENTO DOS CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA: a Constituição reconheceu a instituição do júri e definiu os seguintes princípios: a plenitude de defesa, o sigilo das votações, a soberania dos veredictos, a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. Não fica excluído o recurso contra as decisões, no entanto o Tribunal ao julgar a apelação determinará, se for o caso, que novo julgamento seja realizado pelo júri. Prevalece o entendimento de que se o réu possuir prerrogativa de foro concedida pela Constituição federal, não será submetido a julgamento pelo júri, predominando o foro especial.

DIREITO DE PETIÇÃO E DE OBTER CERTIDÕES: são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas o direito de petição aos poderes públicos em defesa de direito ou contra ilegalidade ou abuso de poder, bem como a obtenção de certidões em repartições públicas para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal. Se for negado o direito de certidão, é cabível mandado de segurança.

PLENITUDE DA TUTELA JURISDICIONAL: a lei não excluirá da apreciação do poder judiciário lesão ou ameaça a direito. O ingresso em juízo não está condicionado à exaustão de esferas administrativas. Apenas em relação aos litígios decorrentes de competições esportivas, a Constituição estabelece que o Poder Judiciário somente admitirá ações após esgotarem-se as instâncias da justiça Desportiva regulada em lei. No entanto, existe o prazo máximo de 60 dias para que a justiça Desportiva profira decisão final.

PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E DA ANTERIORIDADE DA LEI PENAL: não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal. Trata-se de garantia constitucional da liberdade.

PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL: ninguém será privado da liberdade ou dos seus bens sem o devido processo legal. Tem a sua origem na Magna Carta Inglesa. É também previsto na Declaração Universal dos Direitos do Homem. Implica a ampla defesa e o contraditório, que deverão ser assegurados aos litigantes em processo judicial ou administrativo e aos acusados em geral. Por outro lado, também é possível apreciar o devido processo legal do ponto de vista substantivo ou material, identificando-o com a proporcionalidade e a razoabilidade.

PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA: ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Entende a jurisprudência que a presunção de inocência não impede a prisão do réu condenado antes do trânsito em julgado da sentença. Não é possível lançar o nome do réu no rol dos culpados, enquanto não transitar em julgado a condenação.

MANDADO DE SEGURANÇA, HABEAS CORPUS, HABEAS DATA, MANDADO DE INJUNÇÃO E AÇÃO POPULAR: o Mandado de Segurança se destina a proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data contra ilegalidade ou abuso de poder, praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica, no exercício de atribuições do Poder Público. Direito líquido e certo é o que pode ser demonstrado mediante prova documental. Os particulares, como por exemplo, concessionários de serviços públicos e dirigentes de estabelecimentos de ensino superior, podem responder a mandados de segurança, em relação aos atos praticados no exercício de atribuições delegadas do Poder Público. A Constituição de 1988 previu o mandado de segurança coletivo que pode ser impetrado por partido político, com representação no Congresso Nacional, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses dos seus membros ou associados. O mandado de injunção é cabível sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. Entende o Supremo Tribunal Federal que, se o legislador, notificado sobre a omissão não a suprir, deve-se assegurar, de logo, ao interessado por ela prejudicado, a possibilidade de exercitar o seu pretenso direito por meio de ação comum. O habeas corpus é cabível sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção por ilegalidade ou abuso de poder. Conceder-se-á habeas data para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante constante do registro ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público, e também, para a retificação de dados quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo. A lei 9507/97 estabeleceu o procedimento do habeas data. É necessário prévio requerimento administrativo das informações ou retificações pleiteadas.

AS CPIS E OS DIREITOS FUNDAMENTAIS: podem quebrar diretamente, os sigilos bancário, fiscal e telefônico. Não podem, no entanto, realizar as restrições a direitos fundamentais que estejam sob reserva de jurisdição, tais como interceptação das comunicações telefônicas, decretar a prisão, quebrar a inviolabilidade de domicílio. Essas decisões dependem de ordem judicial.

B) Direitos Sociais:

No início do século, surgiu a proteção dos direitos sociais no âmbito constitucional. A Constituição de Weimar de 1919 e a mexicana de 1917 serviram de paradigma para o tratamento da matéria.

No Brasil, a Constituição de 1934 foi a primeira a prever os direitos sociais.

A Constituição de 1988 estabeleceu como princípio fundamental os valores sociais do trabalho. No artigo 6o, define como direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância e a assistência aos desamparados. Deve-se ressaltar que a moradia foi incluída entre os direitos sociais por força da emenda constitucional nº26/00.

Classificam-se os direitos sociais em direitos individuais dos trabalhadores e direitos coletivos. Os direitos individuais dos trabalhadores estão previstos no artigo 7o, enquanto os direitos coletivos estão estabelecidos nos artigos 8o ao 11º.

A enumeração constitucional não tem caráter taxativo. A maior parte dos direitos sociais está disciplinada em normas de eficácia limitada.

Entre os direitos coletivos, incluem-se a sindicalização e o direito de greve. Foi prevista a autonomia sindical. Não é necessária a autorização para a criação de sindicatos. A personalidade jurídica dos sindicatos é adquirida na forma da lei. São registrados perante o Ministério do Trabalho para controle do princípio da unidade sindical.

Foi adotado o princípio da unicidade sindical, não podendo haver mais de um sindicato da mesma categoria profissional em idêntica base territorial. Compete aos trabalhadores a definição da base territorial, que não pode ser inferior ao território de um município.

O direito de greve é assegurado pela Constituição competindo à lei definir serviços ou atividades essenciais e dispor sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade. A lei 7783 de 28/07/89 disciplina a matéria.


C) Da nacionalidade:

A nacionalidade é um vínculo jurídico-político entre o indivíduo e o Estado. A nacionalidade primária ou originária resulta do nascimento. É atribuída com base em dois critérios fundamentais: ius soli e ius sanguinis. O primeiro confere a nacionalidade em função do lugar de nascimento, o segundo considera a ascendência, os laços de família.

Na maioria das vezes temos a preponderância de um desses requisitos, fazendo-se, no entanto, concessão ao outro. A nacionalidade originária brasileira é adquirida nos termos do artigo 12, inciso I da Constituição. Prevalece o critério do ius soli no nosso Direito, mas existem hipóteses de adoção do ius sanguinis.É possível afirmar que a nossa constituição consagrou um sistema misto de atribuição da nacionalidade originária.

A nacionalidade secundária resulta de um ato de vontade, em regra, a naturalização. Os casos de nacionalidade secundária brasileira estão previstos no artigo 12 inciso II da Constituição. A concessão da naturalização é ato político, é ato discricionário. A única hipótese em que se reconhece a naturalização como um direito subjetivo é a do art. 12, II, “b” da CF.

São brasileiros natos os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros. No entanto, nem todos nascidos no Brasil são considerados brasileiros natos, porque se os pais forem estrangeiros e aqui estiverem a serviço público dos seus países, os filhos não adquirirão a nacionalidade originária brasileira. Existem duas hipóteses de atribuição de nacionalidade originária brasileira pelo critério do jus sanguinis. A primeira está prevista no art. 12, I, “b” e exige que o pai brasileiro ou a mãe brasileira esteja a serviço público da República Federativa do Brasil. Trata-se de nacionalidade originária incondicionada. A segunda hipótese de aplicação do jus sanguinis está prevista no art. 12, I, “c” da CF e não exige que o pai brasileiro ou a mãe brasileira esteja no estrangeiro a serviço público do Brasil. No entanto, são estabelecidas duas condições, os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira. O artigo 12, I, “c” contempla a atribuição condicionada da nacionalidade brasileira.

A lei não pode fazer distinção entre brasileiros natos e naturalizados. A única distinção é feita pela própria Constituição Federal que reserva os seguintes cargos para os brasileiros natos: Presidente e Vice-Presidente da República, Presidente da Câmara dos Deputados, Presidente do Senado Federal, Ministro do Supremo Tribunal Federal, cargos da carreira diplomática, Oficial das Forças Armadas e Ministro da Defesa. Esses cargos estão situados na linha de substituição do Presidente da República ou se relacionam com a defesa nacional.

A propriedade de empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos. Nos termos da Emenda Constitucional nº36, de 28 de maio de 2002, a propriedade das referidas empresas também pode pertencer a pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sede no país. Em qualquer caso, pelo menos setenta por cento do capital total e do capital votante das empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens deverá pertencer, direta ou indiretamente, a brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos que exercerão obrigatoriamente a gestão das atividades e estabelecerão o conteúdo da programação..

As hipóteses de perda da nacionalidade brasileira estão previstas no parágrafo 4o do artigo 12 da Constituição que ora apresenta a redação determinada pela Emenda Constitucional de Revisão n 3 de 7/06/94 com o seguinte teor: “ será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:

tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;
adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos:
de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira;
de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em Estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis.

Deve-se ressaltar que a aquisição de outra nacionalidade não implicará a perda da nacionalidade brasileira, nos casos de: 1) reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira. 2) imposição de naturalização pela norma estrangeira ao brasileiro residente em Estado estrangeiro como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis.


D) Direitos Políticos:

O regime democrático está fundamentado na soberania popular. A capacidade eleitoral ativa é o direito ao sufrágio. Doutrinariamente, sufrágio é o direito de votar, voto é o exercício do direito e escrutínio é a forma de exercer o direito. O sufrágio pode ser universal ou restrito. Sufrágio universal é concedido a todos. Sufrágio restrito é reservado aos que têm capacidade econômica (sufrágio censitário) ou capacidade intelectual (sufrágio capacitário).

No nosso país, o sufrágio é universal e obrigatório, para os maiores de dezoito anos, sendo facultativo para os analfabetos, os maiores de setenta anos, os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos. A aquisição do direito ao sufrágio pressupõe o alistamento eleitoral. São inalistáveis os estrangeiros e os conscritos, durante o período do serviço militar obrigatório. A capacidade eleitoral passiva é a possibilidade de ser eleito. Nos termos do artigo 14, parágrafo 3 da Constituição, são condições de elegibilidade:

I – a nacionalidade brasileira;
II – o pleno exercício dos direitos políticos;
III – o alistamento eleitoral;
IV – o domicílio eleitoral na circunscrição;
V – a filiação partidária;
VI – a idade mínima de:

trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;
trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;
vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;
dezoito anos para vereador.

Os inalistáveis e os analfabetos não possuem a capacidade eleitoral passiva. Existem situações de inelegibilidade absoluta, afastando a capacidade eleitoral passiva, em qualquer situação. São os casos dos inalistáveis e dos analfabetos. As inelegibilidades relativas são estabelecidas em função dos cargos exercidos e das relações de parentesco.

A partir da Emenda Constitucional n16, de 04-06-97, foi admitida a reeleição do Presidente da República, dos Governadores de Estado e do Distrito Federal e dos Prefeitos ou de quem os houver sucedido ou substituído no curso dos mandatos.
A reeleição poderá ocorrer para um único período subseqüente. Os chefes de executivo não precisarão afastar-se dos seus cargos para se candidatarem à reeleição. A Constituição estabelece casos de inelegibilidade em razão do parentesco: são inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins (ex: cunhada de Governador quando concorre a cargo eletivo de Município situado no mesmo Estado), até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição. Outros casos de inelegibilidade são estabelecidos em Lei Complementar (Lei Complementar n 64/90 e n 81/94). O Tribunal Superior Eleitoral entende que o cônjuge do Prefeito somente poderá candidatar-se à chefia do executivo municipal para o período subseqüente, caso o próprio titular ainda possa postular a reeleição.
A perda dos direitos políticos ocorre no caso de cancelamento da naturalização, por sentença transitada em julgado. A suspensão dos direitos políticos ocorre nos casos de incapacidade civil absoluta, condenação criminal com trânsito em julgado, enquanto durarem seus efeitos e improbidade administrativa. A recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa é considerada, por parte da doutrina, como hipótese de suspensão e, por outra parte, como hipótese de perda dos direitos políticos.
A Constituição previu a liberdade de criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os preceitos de caráter nacional, proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiro ou de subordinação a estes, prestação de contas à Justiça Eleitoral e funcionamento parlamentar de acordo com a Lei. Os partidos políticos são pessoas jurídicas de direito privado. Adquirem a personalidade jurídica, através do registro no cartório civil. Necessitam de registrar-se perante o TSE para que possam funcionar regularmente.
“Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.”
Dessa forma, segundo a Constituição, o princípio da anterioridade eleitoral significa que as alterações na legislação eleitoral somente serão aplicáveis às eleições que se realizem após 1 ano da data de vigência da respectiva lei.


B) PODER EXECUTIVO

O poder executivo corresponde a duas funções básicas: governar e administrar. Governo corresponde à atividade política e administração à atividade técnica. A chefia do Poder Executivo abrange dois aspectos: a chefia de estado, que significa a representação internacional do país e a chefia de governo que é a representação interna, no âmbito político e administrativo. No sistema presidencialista, as duas funções estão reunidas no presidente da República. No sistema parlamentarista, a função de chefe de Estado é exercida pelo Presidente ou Monarca, e a de chefe de governo, pelo Primeiro Ministro.

A Constituição de 1988 previu a eleição do Presidente e do Vice-Presidente da República, em dois turnos, sendo eleito, no primeiro turno, o candidato que obtiver a maioria absoluta dos votos, não computados os em branco e os nulos.

A eleição do Presidente da República implica, automaticamente, a do Vice-Presidente com ele registrado. Compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente, nos casos de impedimento (licença, doença, férias) e suceder-lhe, no caso de vaga. Ocorrendo impedimento do Presidente e do Vice-Presidente ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da Presidência o Presidente da Câmara dos Deputados, o do Senado Federal e o do Supremo Tribunal Federal. Somente o Vice-presidente pode suceder o Presidente. Ocorrendo a vacância dos cargos de Presidente e de Vice-Presidente, na primeira metade do mandato presidencial serão realizadas eleições diretas, no prazo de 90 dias, após a abertura da última vaga. Se a vacância ocorrer na segunda metade do mandato presidencial serão realizada eleições indiretas pelo Congresso Nacional, 30 dias após aberta a última vaga. Os eleitos completarão o mandato.
Os Ministros de Estado, no Brasil, são meros auxiliares do Presidente, que pode, livremente, nomeá-los e demiti-los. Entre as atribuições dos Ministros de Estado encontra-se a de referendar os atos praticados pelo Presidente da República, sendo predominante o entendimento de que o referendo é requisito de validade dos atos.
O Presidente da República poderá cometer crimes de responsabilidade e crimes comuns. Em ambos os casos, somente poderá ser processado, após o juízo de admissibilidade da Câmara dos Deputados, autorizando o processo com o voto de dois terços de seus membros. Não poderá ser preso por infrações penais comuns enquanto não houver sentença condenatória. O Presidente da República , na vigência do mandato, não poderá ser processado civil e criminalmente, por atos estranhos ao exercício de suas funções, prerrogativa que não pode ser estendida aos governadores de Estado.
Os crimes de responsabilidade do Presidente da República são infrações político-administrativas, definidas na legislação federal, cometidas no desempenho da função, que atentam contra a existência da União, o livre exercício dos poderes do Estado, a segurança interna do país, a probidade da administração, a lei orçamentária, o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais, o cumprimento das leis e das decisões judiciais. A lei nº 1079/50 regula os crimes de responsabilidade do Presidente da República, de Ministros do Estado, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, do Procurador Geral da República e outros.
Tratando-se de crimes comuns, o processo, após a autorização da Câmara, será instaurado perante o Supremo Tribunal Federal, com o recebimento da denúncia ou queixa-crime, ficando o Presidente suspenso imediatamente de suas funções. Nos casos de crime de responsabilidade, recebida a autorização da Câmara, o Senado prosseguirá com o processo e realizará o julgamento sob a presidência do Presidente do Supremo Tribunal Federal. Instaurado o processo no Senado, o Presidente também ficará suspenso das suas funções. Em ambos os casos, a suspensão das funções perdurará por 180 dias após o que se o julgamento não tiver sido realizado, o Presidente retomará o exercício das suas funções. O julgamento condenatório por crime de responsabilidade exige dois terços dos votos do Senado, limitando-se a decisão à perda do cargo, com inabilitação por oito anos para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis. Apenas o cidadão está legitimado a oferecer a acusação por crime de responsabilidade à Câmara dos Deputados A renúncia do Presidente, após a instauração do processo, não impede a sua continuidade, vez que ainda é cabível a aplicação da pena de inabilitação para o exercício de cargo ou função pública por oito anos.

As contas do Presidente da República serão inicialmente apreciadas pelo Tribunal de Contas da União que emitirá um parecer sem caráter vinculante. O julgamento das contas é ato de competência exclusiva do Congresso Nacional. No âmbito do congresso caberá a uma comissão mista examinar e emitir parecer sobre as referidas contas. Se o Presidente, após 60 dias do início da sessão legislativa, não houver prestado as suas contas, caberá à Câmara dos Deputados proceder à tomada de contas, mas o julgamento será realizado sempre pelo Congresso Nacional.


DEFESA DO ESTADO E DAS INSTITUIÇÕES DEMOCRÁTICAS

As constituições incorporam uma disciplina extraordinária para situações de emergência. Trata-se de regime constitucionalmente previsto e regulado que não implica afronta ao estado de direito.

A constitucionalização dos mecanismos de defesa do Estado se consolidou no séc. XVIII. Os seus antecedentes históricos podem, no entanto, ser encontrados nos seguintes momentos: na Inglaterra o Riot Act, que qualificou como crime a participação em tumultos com desobediência a ordens de dissolução. Na França, a lei Martiale de 21 de outubro de 1789, da Assembléia Nacional francesa que autorizou a utilização do exército para reprimir tumultos geradores de intranqüilidade pública. Decreto de 10 de julho de 1791 da Revolução Francesa que distinguia entre estado de paz, estado de guerra e estado de sítio.

O estado de sítio correspondia a uma instituição militar existente em praças de guerras sujeitas a ataques ou assédio. Essa instituição evoluiu para caracterizar o estado de sítio político ou fictício. A Constituição de 13/12/1799 incorporou a “suspensão da Constituição”. No séc. XIX, os institutos de defesa do Estado encontraram a sua adequada disciplina constitucional consolidando-se o entendimento de que não poderiam implicar suspensão da Constituição, devendo haver previsão constitucional das medidas de defesa, que podem exigir suspensão de algumas garantias constitucionais. Surgiu, portanto, o chamado sistema constitucional de crises.

Os princípios informadores do sistema constitucional de crises são o da necessidade e o da temporariedade.

No Brasil, tradicionalmente esteve presente o estado de sítio. A Constituição anterior a partir da Emenda Constitucional n11/78, previu três institutos: medidas de emergência, estado de sítio e estado de emergência.

A Constituição de 1988 prevê duas medidas de restabelecimento da ordem e de defesa do Estado em situações de anormalidade: estado de defesa e estado de sítio.

É possível apontar os seguintes aspectos comuns às duas medidas de defesa do Estado: decretação pelo Presidente da República, após audiência, sem caráter vinculativo dos Conselhos da República e da Defesa Nacional, possibilidade de controle jurisdicional da legalidade, temporariedade das medidas, acompanhamento pelo Congresso Nacional, responsabilidade dos executores pelos ilícitos cometidos, prestação de contas do Presidente da República ao Congresso Nacional, após a execução das medidas, crime de responsabilidade do Presidente da República.

O Estado de Defesa é cabível nas situações de ordem pública ou paz social ameaçada de instabilidade institucional e de calamidade natural. Será decretado por no máximo trinta dias, prorrogáveis uma única vez, abrangerá locais restritos e determinados e admitirá restrições aos seguintes direitos: sigilo de correspondência e de comunicações telegráficas e telefônicas, direito de reunião e exigibilidade de prisão somente em flagrante delito ou por ordem escrita da autoridade judicial competente.

O Estado de Sítio poderá ser decretado em caso de comoção nacional ou de ineficácia do Estado de Defesa e, ainda, nas hipóteses de declaração de guerra ou de resposta à agressão armada estrangeira. É imprescindível a prévia autorização do Congresso Nacional, por maioria absoluta, solicitada pelo Presidente da República, após os pareceres dos Conselhos da República e de Defesa Nacional. A vigência será de trinta dias, prorrogáveis por trinta dias, de cada vez, nos casos de comoção nacional e de ineficácia do Estado de Defesa. Nas hipóteses de declaração de guerra e de resposta à agressão armada estrangeira durará o tempo necessário da guerra ou para repelir a agressão. As medidas poderão ser aplicadas no âmbito nacional. Poderão ser restringidas as garantias previstas no artigo 5o , XI, XII, XXV, LXI e art. 220 da Constituição Federal. Nos casos de guerra ou de agressão armada estrangeira, poderão ser suspensas todas as garantias constitucionais.

ORDEM SOCIAL


No título da Ordem Social a Constituição de 1988 tratou dos seguintes assuntos: seguridade social (direito à saúde, à previdência e à assistência social), educação, cultura e desporto, ciência e tecnologia, comunicação social, meio ambiente, família, criança, adolescente e idoso, índios.

A Seguridade Social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social. Será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios e das contribuições sociais previstas nos incisos do art. 195 da Constituição. Outras contribuições poderão ser instituídas por Lei Complementar, obedecido ao disposto no art.. 154, I, da Constituição. As contribuições para a seguridade social estão sujeitas à anterioridade específica de 90 dias.

As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único.

A previdência social compreende o regime geral de caráter contributivo e filiação obrigatória . Nenhum tempo será computado para a concessão de benefícios sem que corresponda a contribuições realizadas. Os servidores públicos têm regime especial de previdência, também de caráter contributivo. O reajustamento dos benefícios previdenciários não se encontra vinculado ao salário-mínimo. No entanto, devem ser adotados, na forma da Lei, critérios de reajuste que preservem o valor real dos benefícios. Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário-mínimo.

A Assistência Social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, nos termos do art. 203 da Constituição.

A educação é considerada direito de todos e dever do Estado e da família. O ensino será ministrado com base nos princípios da igualdade de acesso e permanência na escola, liberdade, pluralismo, coexistência de instituições públicas e privadas, gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais, valorização dos profissionais do ensino, gestão democrática do ensino público, na forma da lei, garantia de padrão de qualidade. É assegurada a autonomia didático-científica e de gestão financeira e patrimonial das universidades. O Estado deverá garantir ensino fundamental obrigatório e gratuito. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito por cento e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.

A EC nº 48/05 acrescentou o § 3º ao art. 215 da Constituição Federal, instituindo o Plano Nacional de Cultura:
“§ 3º A lei estabelecerá o Plano Nacional de Cultura, de duração plurianual, visando ao desenvolvimento cultural do País e à integração das ações do poder público que conduzem à:
I - defesa e valorização do patrimônio cultural brasileiro;
II - produção, promoção e difusão de bens culturais;
III - formação de pessoal qualificado para a gestão da cultura em suas múltiplas dimensões;
IV - democratização do acesso aos bens de cultura;
V - valorização da diversidade étnica e regional."

A Constituição garante a liberdade de divulgação do pensamento, vedando a censura.

A propriedade das empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos. A Emenda Constitucional 36/2002 passou a permitir que o capital estrangeiro possa ter participação nas empresas jornalísticas e de radiodifusão em caráter minoritário, reservando-se no mínimo 70% do referido capital para brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos.

Compete ao Poder Executivo a outorga e a renovação de concessão, permissão e autorização para o serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens, mas o ato deverá ser apreciado pelo Congresso Nacional.

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