quarta-feira, 28 de dezembro de 2011

Alterações da Lei 13.332/2007 - TJPE

Alterações da Lei 13.332/2007

Fonte: http://www.tjpe.jus.br/noticias_ascomSY/arquivos/2010_05_07_Lei13550.pdf

Art. 2º Sem prejuízo dos reajustes de que trata o artigo 1º desta Lei, fica assegurada a revisão geral da remuneração dos servidores do Poder Judiciário do Estado, mediante lei específica, a 1º de maio de cada ano, nos termos do disposto no art. 14 da Lei Estadual nº 13.332, de 7 de novembro de 2007.

Art. 5º O art. 11 da Lei nº 13.332, de 07 de novembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 11 - As substituições eventuais de ocupantes de cargos comissionados e de funções gratificadas, em decorrência de seus impedimentos e afastamentos, por período igual ou superior a 30 (trinta) dias, serão remuneradas proporcionalmente ao tempo de sua duração".

Art. 13. O art. 44 da Lei nº 13.332, de 07 de novembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 44. ................................................................................................................
§2º Fica limitada a 8 (oito), por Gabinete, a Representação de Gabinete de que trata o caput deste artigo, devida exclusivamente aos servidores não ocupantes de cargo de provimento em comissão, lotados nos Gabinetes da Presidência e da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado e da Corregedoria Geral da Justiça Estadual.

Fonte:
http://legis.alepe.pe.gov.br/legis_inferior_norma.aspx?nl=LE13839

Art. 1º Os artigos 26, 48 e 50 da Lei nº 13.332, de 7 de novembro de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 26. Aos servidores ativos, ocupantes de cargos de provimento efetivo do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco, será concedido o benefício do auxílio-alimentação, a ser pago em pecúnia, na forma prevista em Resolução do Tribunal de Justiça, observado o disposto no art. 56 desta Lei.

§1º O benefício de que trata o caput deste artigo não será concedido, em nenhuma hipótese, ao servidor que esteja à disposição de outro órgão da Administração Pública, direta, indireta e fundacional.

§2º O valor do benefício previsto no caput deste artigo é o constante do Anexo VI desta Lei, que sofrerá reajuste de acordo com a política de revisão da remuneração dos servidores do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco."

"Art. 50. .........................................................................................................
Parágrafo Único. Poderá ser atribuída à gratificação de risco de vida aos servidores à disposição do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco, ocupantes dos cargos de Psicólogo e Assistente Social, no respectivo Poder cedente, desde que exerçam as atividades mencionadas no caput deste artigo, sob as condições nele estabelecidas".

Fonte:
http://legis.alepe.pe.gov.br/legis_inferior_norma.aspx?nl=LE14066

Art. 4º O art. 29 da Lei nº 13.332, de 7 de novembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 29. Em cada Vara, Juizado Especial ou Central Jurisdicional, por turno, bem como nos Ofícios de Distribuidor,Contador, Depositário Público e Partidor Judicial do Foro Judicial, todos oficializados, haverá uma secretaria, cuja função de chefia será atribuída a um Analista Judiciário, a um Técnico Judiciário ou a um Auxiliar Judiciário.

Parágrafo único. Será atribuída a Função Gerencial Judiciária, sigla FGCSJ-1, aos servidores designados para o desempenho da função prevista no caput deste artigo”.

Art. 5º Art. O artigo 34 da Lei nº 13.332 de 7 de novembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 34. Na Capital e nas Comarcas com número de Varas igual ou a superior a quatro, fica assegurada a concessão da função gratificada de Chefe de Núcleo de Distribuição de Mandados, a qual será atribuída, preferencialmente, a um Oficial de Justiça.

§ 1º Será atribuída a função gratificada, sigla FGNDM-1, ao servidor designado para a função de que trata o caput deste artigo, não sendo cumulativa com a Indenização de Transporte nem com a Gratificação de Risco de Vida, de que cuidam, respectivamente, os artigos. 43 e 50 desta Lei.

§ 2º O valor da função gratificada de que trata este artigo, sigla FGNDM-1, a partir de 1º de maio de 2010, corresponde a R$ 1.450,00.

LEI Nº 14.102, DE 01 DE JULHO DE 2010.

Art. 16. A Lei nº 13.332, de 7 de novembro de 2007, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 24. A progressão dar-se-á a cada dois anos de efetivo exercício de serviço prestado ao Poder Judiciário do Estado de Pernambuco e sujeitar-se-á ao aproveitamento em avaliação de desempenho ou à participação em curso de formação e aperfeiçoamento, nos termos de Resolução do Tribunal de Justiça do Estado.” (NR)

Art. 17. O artigo 3º da Lei nº 13.550, de 15 de setembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º Aplica-se à remuneração dos cargos de provimento em comissão, aos valores das funções gratificadas, à indenização de transporte (artigo 43, da Lei nº 13.332, de 7 de novembro de 2007), à gratificação de risco de vida (artigo 50, da Lei nº 13.332, de 7 de novembro de 2007) e à parcela autônoma de estabilidade financeira (Lei Complementar nº 13, de 30 de janeiro de 1995) os percentuais e a periodicidade de reajuste expressamente discriminados no artigo 1º desta Lei.”(NR)

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