domingo, 31 de janeiro de 2010

ESTATUTO DO SERVIDOR

ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE PERNAMBUCO

Art. 2º - Para os efeitos deste Estatuto:

I - funcionário público é a pessoa legalmente investida em cargo público;
Art. 3º - Os cargos podem ser de provimento efetivo ou de provimento em comissão.

§ 1º - Os cargos de provimento efetivo se dispõe em classes que podem se agrupar em séries de classes, ou formar classe única.

§ 2º - Os cargos de provimento em comissão compreendem:

I - Cargo de direção e de chefia das repartições públicas:
II - Cargos de assessoramento, de Chefe de Gabinete e de Oficial de Gabinete;
III - Outros cargos, cujo provimento, em virtude da Lei, depende da confiança pessoal.
Art. 9º - É vedada a prestação de Serviço gratuito
Art. 10 - Os cargos públicos serão providos por:

I - nomeação;
II - promoção;
III - reintegração;
IV - aproveitamento
V - reversão;
VI - transferência

Art. 11 - A nomeação será feita:

I - Em caráter vitalício, para Cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas;
II - Em caráter efetivo, quando se tratar de cargos de classe única ou de série de classes;
III - Em comissão, nos cargos previstos no parágrafo 2º do Art. 3º deste Estatuto.

Art. 12 - A nomeação para cargos de provimento vitalício obedecerá ao disposto em legislação especial.

Art. 13 - A nomeação para cargos de provimento efetivo exige aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos.

§ 1º - A nomeação obedecerá a ordem de classificação dos candidatos habilitados em concurso.

§ 2º - Em igualdade de classificação em concurso dar-se á preferência para nomeação, sucessivamente, ao funcionário que já pertença ao Quadro Permanente e ao servidor contratado do Estado sob o regime da legislação trabalhista.
Art. 20 - Além dos requisitos especificamente exigidos para o concurso, o candidato deverá comprovar, no ato da inscrição:

I - Ser brasileiro;
II - Estar em gozo dos direitos políticos;
III - Estar quite com as obrigações militares e eleitorais;
IV - Ter boa conduta;
V - Haver completado a idade mínima fixada por lei em razão da natureza do cargo;
VI - Contar, no máximo, quarenta anos de idade, ressalvadas as exceções legais.

§ 1º -É fixada em cinqüenta (50) anos a idade máxima para a nomeação em concurso público destinado ao ingresso no serviço estadual e suas autarquias, mantidos os limites de idade fixados em lei especifica para os cargos devidamente indicados.
Art. 22 - Posse é o ato que completa a investidura em cargo público e órgão colegiado.
Parágrafo Único - Não haverá posse nos casos de promoção e reintegração.

Art. 23 - Só poderá tomar posse em cargo público quem satisfazer os seguintes requisitos:

I - Ser brasileiro;
II - estar em gozo dos direitos políticos;
III - estar quite com as obrigações militares,
IV - estar quite com as obrigações eleitorais;
V - gozar de boa saúde, comprovada em inspeção médica;
VI - ter atendido às prescrições de lei especial para o exercício de determinados cargos;
. 24 - São competentes para dar posse:

I - a autoridade de hierarquia imediatamente superior no cargo de provimento em comissão;
II - os órgãos colegiados, aos respectivos membros;
III - o Diretor do Departamento de Administração de Pessoal da Secretaria de Administração, ao nomeado para o exercício de cargo de provimento efetivo.
Art. 26 - É facultada a posse por procuração, quando o nomeado estiver ausente do Estado e, em condições especiais, a juízo da autoridade competente:
Art. 28 - A posse verificar-se-á no prazo de trinta dias, a contar da data de publicação do ato de provimento, no órgão oficial.

Parágrafo Único - A requerimento do interessado, o prazo poderá ser prorrogado, por justa causa, até 180 dias.

Art. 29 - O decurso do prazo para a posse sem que esta se realize, importa em não aceitação do provimento e em renúncia ao direito de nomeado decorrente do concurso, salvo motivo de força maior devidamente comprovado.
Art. 33 - O exercício do cargo terá início no prazo de trinta dias a contar:

I - da data da publicação oficial do ato, no caso de reintegração:
II - da data de posse, nos demais casos.

Parágrafo Único - A requerimento do interessado e a juízo do titular da Secretaria em que for lotado o funcionário, o prazo previsto neste artigo poderá ser prorrogado por trinta dias.
Art. 39 - O funcionário que não entrar em exercício, no prazo legal, perderá o cargo, salvo motivo de força motor, devidamente comprovado.
Art. 43 - Estágio probatório é o período inicial, de dois anos de efetivo exercício, do funcionário nomeado em virtude de concurso e tem por objetivo aferir a aptidão para o exercício do cargo mediante a apuração dos seguintes requisitos:

I - idoneidade moral;
II - assiduidade;
III - disciplina;
IV - eficiência.

§ 1° - Se no curso do estágio probatório, for apurada, em processo regular, a inaptidão do funcionário para o exercício do cargo, ele será exonerado.

§ 3º - O término do prazo do estágio probatório sem exoneração do funcionário importa em declaração automática de sua estabilidade no serviço público.

§ 4º - Fica dispensado do estágio probatório de que trata o presente artigo, o funcionário nomeado por concurso, desde que conte, à época, dois (2) anos de efetivo exercício como contratado no Estado, em funções idênticas àquelas para as quais prestou concurso.

Art. 44 - O funcionário estável fica dispensado de novo estágio probatório, quando nomeado para outro cargo.

Da Promoção

Art. 45 - Promoção é a elevação do funcionário, em caráter efetivo, à classe imediatamente superior à que pertence na respectiva série.
Parágrafo Único - Não haverá promoção de funcionários em disponibilidade ou em estágio probatório.

Art. 46 - A promoção obedecerá alternadamente, aos critérios de merecimento e antigüidade na classe.
Da Reintegração

Art. 66 - Reintegração é o ato pelo qual o funcionário demitido ou exonerado ilegalmente, reingressa no serviço com o ressarcimento das vantagens ligadas ao Cargo.
Art. 67 - A reintegração será feita, no cargo anteriormente ocupado: se este houver sido transformado, do cargo resultante da transformação; e se extinto, em cargo equivalente atendidos especialmente a habilitação profissional do funcionário e o vencimento do cargo.

Parágrafo Único - Não sendo possível a reintegração pela forma prevista neste artigo, o funcionário será posto em disponibilidade no cargo que exercia.

Art. 68 - No caso de reintegração do funcionário quem lhe houver ocupado o cargo será exonerado ou reconduzido ao cargo anterior, sem direito a indenização, ou ainda, se estável, posto em disponibilidade, se o cargo anterior houver sido extinto.
Parágrafo Único - O funcionário reintegrado será submetido a inspeção médica e aposentado, se julgado incapaz.
Do Aproveitamento

Art. 69 - Aproveitamento é o retorno à atividade do funcionário em disponibilidade, em cargo igual ou equivalente, pela sua natureza e vencimento, ao anteriormente ocupado.
Da Reversão

Art. 73 - Reversão é o reingresso no serviço público do servidor aposentado quando insubsistentes os motivos da aposentadoria ou por interesse e requisição da Administração, respeitada a opção do servidor.
Da Transferência

Art. 76 - A transferência será feita no caso de readaptação do funcionário para cargo mais compatível com a sua capacidade física ou intelectual, atendida a conveniência do serviço.
Da Vacância

Art. 81 - A vacância do cargo dependerá de:

I - exoneração;
II - demissão;
III - promoção;
IV - transferência;
V - aposentadoria;
VI - falecimento;
VII - posse em outro cargo, ressalvadas as exceções legais.

Art. 82 - Dar-se-á a exoneração:

I - a pedido;
II - de ofício
a) de cargo em comissão;
b) quando não satisfeitas as condições do estágio probatório.
Da Duração do Trabalho

Art. 85 - A duração normal do trabalho será de seis horas por dia ou trinta horas por semana, podendo, extraordinariamente, ser prorrogada ou antecipada, na forma que dispuser o regulamento.
Do Tempo de Serviço

Art. 90 - A apuração do tempo de serviço será feita em dias.

Parágrafo Único - O número de dias será convertido em anos, considerado o ano de trezentos e sessenta e cinco dias.
Das Férias

Art. 103 - O funcionário gozará de trinta dias consecutivos de férias por ano, de acordo com a escala organizada pela autoridade competente, devendo constar o ano a que correspondam.

§ 1º - É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao trabalho.

§ 2º - Somente e depois do primeiro ano de exercício o funcionário adquirirá direito a férias.
4º - É vedado o fracionamento do período de férias, salvo por necessidade do serviço.
Art. 105 - É proibida a acumulação de férias, salvo imperiosa necessidade do serviço de até o máximo de dois períodos, justificada em cada caso.
Art. 108 - Durante as férias, o funcionário terá direito a todas as vantagens do seu cargo e função.
Do Vencimento

Art. 135 - Vencimento é a retribuição pelo exercício do cargo, correspondente a valor fixado em lei para o símbolo, padrão ou nível do respectivo cargo.
Art. 138 - Nenhum funcionário poderá perceber vencimento inferior ao maior salário mínimo vigente em Pernambuco.

Art. 139 - Poderão ser abonadas até três faltas durante o mês por motivo de doença comprovada, mediante atestado de médico ou dentista do serviço público estadual ou em decorrência de circunstância excepcional, a critério do chefe da repartição.

Parágrafo Único - Para os efeitos deste Artigo, o funcionário deverá apresentar o atestado ao órgão de pessoal no prazo de dez dias, a contar da primeira falta ao serviço.
Art. 142 - A lei não admitirá vinculação ou equiparação de qualquer natureza, para efeito de vencimento do pessoal do serviço público.
Da acumulação

Art. 190 - É vedada a acumulação remunerada exceto:

I - a de Juiz e um cargo de professor;
II - a de dois cargos de professor;
III - a de um cargo de professor com outra técnico ou científico;
IV - a de dois cargos privativos de médico.

§ 1º - Em qualquer dos casos, a acumulação somente é permitida quando haja correlação de matérias e compatibilidade de horários.

§ 2º - A proibição de acumular se estende a cargos, funções ou empregos em autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista.

§ 3º - A proibição de acumular proventos não se aplica aos aposentados, quanto ao exercício de mandato efetivo, cargo em comissão ou contrato para prestação de serviços técnicos ou especializados.
Art. 192 - Verificada em processo administrativo acumulação proibida e comprovada a boa fé, o funcionário optará por um dos cargos.

Parágrafo Único - Provada a má fé, o funcionário perderá todos os cargos.

Dos Deveres

Art. 193 - São deveres do funcionário, além do desempenho das tarefas cometidas em razão do cargo ou função.

I - assiduidade;
II - pontualidade;
III - discrição;
IV - urbanidade;
V - lealdade às instituições constitucionais;
VI - obediência às ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
VII - observância às normas legais e regulamentares;
VIII - levar ao conhecimento da autoridade superior irregularidade de que tiver ciência em razão do cargo ou função;
IX - zelar pela economia e conservação do material que lhe for confiado;
X - providenciar para que esteja sempre em ordem, no assentamento individual a sua declaração de família;
XI - atender prontamente às requisições para defesa da Fazenda publica e à expedição de certidões requeridas para defesa de direitos e esclarecimentos de situações;
XII - guardar sigilo sobre documentos e fatos de que tenha conhecimento em razão do cargo ou função.

CAPÍTULO III
Das proibições

Art. 194 - Ao funcionário é proibido:

I - exercer, cumulativamente, dois ou mais cargos ou funções públicas, salvo as exceções previstas em lei;
II - referir-se de modo depreciativo, em informação, parecer ou despacho às autoridades ou atos da administração pública, podendo porém, em trabalho assinado criticá-los do ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço;
III - retirar, sem previa autorização da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
IV - promover manifestação de apreço ou desapreço e fazer circular ou subscrever lista de donativos no recinto da repartição;
V - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal em detrimento da dignidade da função;
VI - coagir ou aliciar subordinados com objetivo de natureza politico-partidária;
VII - participar de gerência ou administração de empresa comercial ou industrial, salvo órgão da administração pública indireta;
VIII - exercer comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como acionista cotista ou comanditário;
IX - pleitear, como procurador ou intermediário, junto ás repartições públicas, salvo quando se tratar de percepção de vencimento ou vantagem de parente consangüíneo ou afim até o segundo grau;
X - praticar usura em qualquer de suas formas;
XI - receber propinas, comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, em razão do cargo ou função;
XII - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de encargos que lhe competir ou a seus subordinados;
XIII - promover direta ou indiretamente a paralisação de serviços públicos ou dela participar;
XIV - aceitar comissão, emprego ou pensão de governo estrangeiro, sem prévia autorização do Presidente da República;
XV - celebrar contrato com a administração estadual quando não autorizado em lei ou regulamento;
XVI - receber, direta ou indiretamente, remuneração de empresas que prestem serviços à Repartição onde é lotado.

CAPÍTULO IV
Da responsabilidade

Art. 195 - Pelo exercício irregular de suas atribuições, o funcionário responde civil, penal e administrativamente.

Art. 196 - A responsabilidade civil decorre de procedimento doloso ou culposo que importe prejuízo à Fazenda Estadual ou a terceiros.

§ 1° - O ressarcimento do prejuízo causado à Fazenda Estadual no que exceder os limites do seguro fidelidade, quando houver, e, á falta de outros bens que respondam pela indenização, poderá ser liquidado mediante desconto em prestações mensais não excedentes da décima parte do vencimento do funcionário;

§ 2º - Tratando-se de dano causado a terceiro, responderá o funcionário perante a Fazenda Estadual em ação regressiva proposta após transitar em julgado a decisão que houver condenado a indenizar o terceiro.

Art. 197 - A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputados ao funcionário como tal.

Art. 198 - A responsabilidade administrativa resulta de ação ou omissão do desempenho do cargo ou função e não será elidida pelo ressarcimento do dano.

CAPÍTULO V
Das penalidades

Art. 199 - São penas disciplinares:

I - repreensão;
II - multa;
III - suspensão;
IV - destituição de função;
V - demissão;
VI - cassação da aposentadoria ou disponibilidade.

Parágrafo Único - A enumeração constante deste artigo não exclui a advertência verbal por negligência ou falta funcional outra a que se tiver de impor penalidade mais grave.

Art. 200 - Na aplicação das penas disciplinares, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração, os danos que dela provierem para o serviço público e os antecedentes do funcionário.

Art. 201 - A repreensão será aplicada por escrito, nos casos de desobediência ou falta do cumprimento do dever.

Art. 202 - A suspensão, que não excederá de trinta dias, será aplicada em casos de:

I - falta grave;
II - reincidência em falta punível com a pena de repreensão;
III - transgressão do disposto nos itens II, III, IX e XII do Art. 194.

Parágrafo Único - Quando houver conveniência para o serviço, a pena de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de cinqüenta por cento por dia de vencimento, obrigado o funcionário a permanecer no serviço.

Art. 203 - A destituição de função terá por fundamento a falta de exação do cumprimento do dever.

Art. 204 - A demissão será aplicada nos casos de:

I - crime contra a administração pública;
II - abandono de cargo;
III - insubordinação grave em serviço;
IV - incontinência pública e escandalosa, vício de jogos proibidos e embriaguez habitual;
V - ofensa física a pessoa, quando em serviço, salvo em legítima defesa;
VI - aplicação irregular do dinheiro público;
VII - revelação de segredo conhecido em razão do cargo ou função;
VIII - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio estadual;
IX - corrupção passiva nos termos da lei penal;
X - reincidência em falta que deu origem à aplicação da pena de suspensão por trinta dias;
XI - transgressão ao disposto no item I do Art. 194, combinado como Parágrafo Único do Art. 192 deste Estatuto;
XII - transgressão ao disposto nos itens V, VI, VII, VIII, X, Xl, XIII, XIV, XV e XVI do Art. 194;
XIII - perda da nacionalidade brasileira;
XIV - sessenta dias de falta ao serviço, em período de doze meses, sem causa justificada, desde que não configure abandono de cargo.

Parágrafo Único - Considera-se abandono de cargo a ausência ao serviço sem justa causa, por mais de trinta dias consecutivos.

Art. 205 - O ato da demissão mencionará a causa da penalidade.

Art. 206 - Atendida a gravidade da falta, a demissão quando fundamentada nos itens, I, VI, VII, VIII e IX do Art. 204, será aplicada com a nota "a bem do serviço público", que constará do respectivo ato.

Art. 207 - Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade nos seguintes casos;

I - falta punível com a pena de demissão, quando praticada ainda no exercício do cargo ou função;
II - aceitação ilegal de cargo ou função pública, provada a má fé;
III - celebração de contrato com a administração estadual quando não autorizada em lei ou regulamento;
IV - prática de usura em qualquer de suas formas;
V - aceitação, sem prévia autorização do presidente da República, de comissão, emprego ou pensão de governo estrangeiro;
VI - perda da nacionalidade brasileira.

Art. 208 - São competentes para aplicação das penalidades disciplinares:

I - O Governador, em qualquer caso e privativamente, nos casos de demissão e cassação de aposentadorias ou disponibilidade;
II - os Secretários de Estado e chefes de órgãos diretamente subordinados ao Governador, em todos os casos, salvo nos de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
III - os diretores de repartição, nos casos de repreensão e suspensão até oito dias.

§ 1º - As autoridades competentes para a imposição de penalidade e os chefes de serviço terão competência para aplicar a advertência verbal de que trata o Parágrafo Único do Art. 199.

§ 2º - Da aplicação de penalidades caberá pedido de reconsideração e recurso na forma prevista no Capítulo XI do Título IV.

§ 3º - A aplicação da pena de destituição de função caberá à autoridade que houver feito a designação do funcionário.

Art. 209 - Prescreverão:

I - em um ano, as faltas sujeitas á pena de repreensão;
II - em dois anos, as faltas sujeitas à pena de suspensão;
III - em quatro anos, as faltas sujeitas às penas de destituição de função, demissão cassação de aposentadoria ou disponibilidade.

§ 1º - A falta também prevista como crime prescreverá juntamente com este.

§ 2º - O curso da prescrição começa a fluir da data do fato punível disciplinarmente e se interrompe pelo ato que determinar a instauração do inquérito administrativo.

Art. 210 - A aplicação da pena de suspensão por mais de quinze dias e das definidas nos itens IV, V e VI do Art. 199, será precedida de inquérito administrativo, mesmo quando suspenso o vinculo estatutário por motivo de contratação do funcionário sob regime da legislação trabalhista.

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