sábado, 27 de novembro de 2010

DICA DA AULA DE HOJE - ERRO NO DIREITO PENAL




Alunos, prevendo a ligeira confusão nas mentes concurseiras de vocês sobre o  assunto de hoje (Erro no Direito Penal) estou postando em plena madrugada (às  02hs) uma dica que tenho arquivada  para facilitar a aula de hoje.
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Segue: Como se pode ver há profunda e inconfundível diferença entre erro de proibição inevitável e evitável com erro de tipo essencial inevitável e evitável.

Como visto, o erro de proibição inevitável atua na potencial consciência da ilicitude como causa excludente de culpabilidade. Por outro lado, o erro de tipo essencial inevitável, atua na tipicidade, excluindo dolo e culpa.

Por fim, o erro de proibição evitável é mera causa de diminuição de pena, enquanto que o erro de tipo essencial evitável atua, como o inevitável, na tipicidade, com a diferença de excluir somente dolo.

Lembre-se que o erro de tipo acidental em nada influência no crime. Portanto, descabe qualquer confusão entre ele e o erro de proibição, pois seria um absurdo dizer que erro de tipo acidental confunde-se com o erro de proibição, pois não há no primeiro nenhuma relevância no direito penal,  enquanto no segundo, cabe o já comentado acima.
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Abraço.
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D.Crispim.

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