quarta-feira, 7 de setembro de 2011

Material de Processo Penal - Ação Penal - Prof. Douglas Rafael

AÇÃO PENAL

1) Conceito:

É o direito de pedir a tutela jurisdicional relacionada a um caso concreto. A partir do momento em que o Estado trouxe para si o exercício da função jurisdicional, não permitindo mais a justiça pelas próprias mãos, sob pena de responder pelo crime de exercício arbitrário das próprias razoes (art. 345 do CP), ela deve possibilitar aos ofendidos o direito de ação.

E com isso, o estado lhe dá um modo para chegar nele, que é por meio da ação penal.

CONDIÇÕES ESPECÍFICAS:

Essas condições só estarão presentes em algumas hipóteses, ao contrário do que ocorre com as condições genéricas. Não é toda ação que vai ter uma condição específica.

Exemplos principais:

a) Representação do ofendido;
b) Requisição do ministro da justiça;

Surge uma dúvida:

Questão: qual a diferença entre uma condição de procedibilidade e uma condição de prosseguibilidade?

Condição de procedibilidade: é a condição da ação (que pode ser genérica ou específica). É uma condição para que o processo tenha início. Sem ela, o processo sequer poderá ter início.

Condição de prosseguibilidade: o processe já está em andamento, e para que possa prosseguir, é indispensável o implemento de uma condição. Para que o processo continue, se faz necessário o implemento de uma condição.

Questão: representação da vítima é condição de procedibilidade ou de prosseguibilidade? Imagine que amanhã o legislador promulgue uma lei dizendo que o crime de furto simples passa a depender de representação. Para os processos que ainda não tiveram início, a representação seria condição de procedibilidade; porém, para todos os que estavam em andamento, a representação seria condição de prosseguibilidade. Isso aconteceu em 1995, quando a lei dos juizados passou a exigir representação para as lesões corporais leves e culposas.

2) Classificação das ações penais:

No processo penal, a classificação se dá pela titularidade das ações:

Ação penal pública:

Titular é o MP (art. 129, I, da CF).

Espécies:

Ação penal pública incondicionada: é a que o MP não está sujeito ao implemento de qualquer condição. Ou seja, praticado o delito, ele já pode oferecer denúncia, desde que tenha materialidade do fato e indícios de autoria. Ela é a regra, de acordo com o CPP, art. 100. Se estiver em dúvida sobre a titularidade da ação penal, ver o seguinte: se o artigo não disser nada, será ação penal pública incondicionada. Porém, quando a lei disser, será privada ou dependerá de representação ou requisição.

Ação penal pública condicionada: nesse caso, o MP esta sujeito ao implemento de uma condição (ex.: essa representação do ofendido ou requisição do ministro da justiça).

ação penal de iniciativa privada (não é tecnicamente correto falar em ação penal privada):

O titular é o ofendido ou o seu representante legal, que no caso, é chamado de querelante. Quais são elas:

Ação penal exclusivamente privada:

Ação penal privada personalíssima: qual a diferença da ação penal exclusivamente privada para essa? Na ação penal privada personalíssima não há sucessão processual. Ou seja, ocorrendo a morte do ofendido, estará extinta a punibilidade. Ex.: crime de induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento, art. 236 do CP (antigamente o melhor exemplo era o adultério. Lembrar que esse crime foi revogado não pelo p. da adequação social, mas sim pelo p. da intervenção mínima).


3) Princípios:

Quadro comparativo entre os princípios da ação penal pública e da ação penal privada:

Ação penal pública Ação penal privada

Ne procedad iudex ex officio. Em que consiste esse princípio? Com a adoção do sistema acusatório, ao juiz não é dado iniciar a ação ou o processo de ofício. A partir do momento em que a CF adotou o sistema acusatório, ela diz que cada um faz suas funções, e por isso o juiz não pode iniciar processo de ofício. O chamado processo judicialiforme ou ação penal de ofício era aquele iniciado pelo juiz. Ele não existe mais, porque não foi recepcionado pela CF. Isso acontecia em contravenções penais, lesões corporais culposas e homicídio culposo. Ne procedad iudex ex officio.
P. do ne bis in idem. (geralmente ele é visto no direito penal, no sentido de que uma mesma circunstância não pode ser valorada duas vezes) No processo penal, ele significa que ninguém pode ser processado duas vezes pela mesma imputação. Ex. 1: agente absolvido como autor de homicídio pode ser processado novamente como partícipe do mesmo delito, porque apesar de ser o mesmo crime, uma coisa é lhe imputar a autoria, e outra é imputar a participação; como a imputação é diferente, não fere esse princípio.
Ex. 2: agente absolvido ou cuja punibilidade foi declarada extinta por justiça incompetente, não pode ser processado novamente perante a justiça competente, sob pena de violação ao p. do ne bis in idem. Tem acontecido muito em relação a crimes militares, porque há ignorância com relação à competência da justiça militar, e muitas vezes o crime vai parar no JEC, faz acordo e extingue a punibilidade. E aí o STF entende que mesmo que seja julgado por justiça incompetente, não pode ser novamente julgado na justiça competente, porque seria julgado duas vezes (STF, HC 86606 e HC 92912). Ne bis in idem.
P. da intranscendência: a ação penal não pode passar da pessoa do autor do delito. Em alguns ordenamentos, se admite oferecer ação penal não só contra o autor do delito, mas também contra o representante legal, para resolver logo a questão civil, mas no Brasil não se admite isso. P. da intranscendência.
P. da obrigatoriedade ou p. da legalidade processual: não se reserva ao MP qualquer juízo de discricionariedade quanto ao oferecimento da denúncia, desde que presentes as condições da ação e elementos informativos quanto á autoria e materialidade. O MP não pode olhar para o caso e pensar se vai ou não oferecer denuncia; se no IP tem esses elementos e as condições da ação, o MP é obrigado a oferecer denúncia – essa é a regra. Mas temos exceções ao p. da obrigatoriedade. Quais são:
a) Transação penal (art. 66 da lei 9099);
b) Acordo de leniência ou acordo de brandura ou doçura: está previsto no art. 35-C da lei 8884/94. Ela é uma espécie de delação premiada em crimes contra a ordem econômico-financeira. Esse artigo diz expressamente que, se é feito acordo de leniência, impede o oferecimento da denúncia pelo MP.
c) Termo de ajustamento de conduta nos crimes ambientais: está previsto na lei de ação civil pública (lei 7.347). Ou seja, se faz acordo com MP, ele não pode oferecer denúncia contra o autor do fato. A celebração do termo de ajustamento não impede o oferecimento de denúncia na hipótese de reiteração da atividade ilícita (STF, HC 92921). Esse termo impede a denúncia se você cumprir o acordo; a partir do momento que você descumpre, o MP pode oferecer denúncia.
d) Parcelamento do débito tributário: art. 9º da lei 10.684. Diz que a partir do momento que se faz o parcelamento, fica suspensa a pretensão punitiva. Se suspender antes, o MP não pode oferecer denúncia. P. da oportunidade ou conveniência: o ofendido, mediante critérios de oportunidade ou conveniência, pode optar pelo oferecimento ou não da queixa-crime. Como o ofendido deixa de exercer o direito de queixa? Por quais meios, ele deixa de exercer o direito de queixa?
a) Pelo decurso do tempo (prazo decadencial de 6 meses);
b) Renúncia expressa ou tácita ao direito de queixa. Ex. de renúncia tácita: convida a pessoa para ser padrinho de casamento;
c) Arquivamento do IP: não vai nunca acontecer, porque é só a parte não oferecer queixa, não precisa pedir o arquivamento do IP; mas tem doutrinadores que citam.
P. da indisponibilidade: e MP não pode desistir da ação penal pública e nem do recurso que haja interposto. Se o MP é obrigado a oferecer denúncia, óbvio que ele não pode desistir, porque estaria burlando o art. 42 do CPP. E o outro é o art. 576. Qual é a exceção ao p. da indisponibilidade: suspensão condicional do processo. P. da disponibilidade: a ação penal privada é disponível. Como a vítima pode abrir mão, depois de ter ingressado com a queixa-crime?
a) Perdão do ofendido (a renúncia ocorre antes, e o perdão depois, e ele depende de aceitação);
b) Perempção: quando o querelante é preguiçoso;
c) Desistência da ação: essa desistência também depende de aceitação.
(In) divisibilidade. Tem duas correntes, uma que entende pela divisibilidade e outra que entende pela indivisibilidade:
1ª corrente: entende pela divisibilidade. Entende que vigora o p. da divisibilidade (essa é a posição da jurisprudência do STF). O MP pode oferecer denúncia contra alguns co-réus, sem prejuízo do prosseguimento das investigações em relação aos demais (STJ, RESP 388473).
2ª corrente: entende pela indivisibilidade. Diz que, como desdobramento do p. da obrigatoriedade, desde que haja elementos de informação, o MP é obrigado a denunciar todos os co-autores (quem defende isso é Fernando Capez e LFG). P. da indivisibilidade: o processo de um obriga ao processo de todos. Se a vítima não quiser propor queixa-crime, pode não propor; mas se o fizer, terá que processar todos os envolvidos. E por isso, o que acontece quando ela renuncia a um dos co-autores? Renúncia e perdão concedidos a um dos co-autores se estendem aos demais. Mas lembrar que o perdão depende de aceitação. Art. 48 do CPP. O MP que fiscaliza esse princípio. E como o MP fiscaliza isso? Ex.: imagine que um crime sexual foi cometido por dois agentes. A vítima só ofereceu queixa contra um deles, quando o promotor vê isso no IP, o que ele pode fazer? O MP não pode aditar queixa para incluir co-autor, porque ele não tem legitimidade; e por isso ele pode apenas chamar o querelante para aditar, sob pena de, não o fazendo, haver renúncia para todos. Como fiscal desse princípio, não pode o MP aditar a queixa para incluir co-autores, pois não tem legitimidade para tanto (porque a ação é privada). Deve pedir a intimação do querelante para que adite a queixa-crime, sob pena de a renúncia concedida a um dos co-autores estender-se aos demais. Essa é a posição que prevalece.
P. da oficialidade: consiste na atribuição aos órgãos do Estado a legitimação para a persecução penal. A ação penal é atribuída ao órgão oficial. Não se aplica.
P. da autoritariedade: o exercício das funções persecutórias se dá por autoridades estatais. Não se aplica.
P. da oficiosidade: deve, a autoridade estatal, agir de ofício. Não se aplica.


4) Representação do ofendido:

Conceito:

É a manifestação do ofendido, ou de seu representante legal, no sentido de que possui interesse na persecução penal do fato delituoso. É quando a vitima diz ao Estado que tem interesse que o agente do delito seja processado.

Natureza Jurídica:

Trata-se de condição específica de procedibilidade. Ex.: crime de lesão corporal leve, lesão corporal culposa. Mas o exemplo que cai em prova é o do filho que subtrai objetos do pai; teoricamente é crime de furto, mas tem uma “imunidade” do art. 181, II, do CP – mas desde que o crime não seja praticado com violência ou grave ameaça. Mas o exemplo importante é o do art. 182, que diz que é crime de ação penal pública condicionada a representação quando o crime contra o patrimônio é praticado por cônjuge separado, irmão, tios e sobrinho quando coabitam, etc.

Prazo para oferecimento da representação / da queixa crime (o mesmo raciocínio é aplicado à queixa-crime):

Prazo decadencial de 6 meses. Sendo assim, há questões importantes: a decadência gera a extinção da punibilidade.

Como se faz a contagem? Ele é prazo de direito penal ou processual penal? É prazo penal, porque gera a extinção da punibilidade; isso significa que o dia do início é computado. Ex.: imagine que, em 23 de março de 2009, fui vítima de crime de ação penal privada. A decadência vai dar-se em 22 de setembro de 2009 (porque diminui um dia, já que se conta o primeiro dia). Se esse dia for feriado, não há prorrogação. Ele é fatal e improrrogável, não estando sujeito a interrupção e nem a suspensão.

O prazo de 6 meses começa a contar a partir de qual momento? Se decadência é a perda de um direito decorrente da inércia da parte, como pode falar em decadência se não sei quem praticou o crime? E por isso, em regra, esse prazo decadencial começa a fluir a partir do conhecimento da autoria (art. 38 do CPP).

Legitimidade para o oferecimento da representação / da queixa-crime (o mesmo raciocínio é aplicado à queixa-crime):

Em se tratando de menor de 18 anos, quem seria a pessoa com capacidade para oferecer representação ou queixa? Será seu represente legal. Mas e no caso de quem é criado com a avó? A avó tem legitimidade para representar ou oferecer queixa, ou precisa que isso esteja oficializado, e seja pai, mãe, etc., ou haver nomeação de tutor? Não! Esse representante legal é qualquer pessoa que, de algum modo, seja responsável pelo menor, pode ser tio, avó, etc.

Mas e se o crime tiver sido praticado pelo representante contra o menor? Se houver colidência de interesses, nomeia-se curador especial. O delegado de polícia vai comunicar ao juiz que o crime foi praticado pelo representante; e o juiz designa um curador especial. Art. 33 do CPP (esse artigo também se aplica do mentalmente enfermo e ao retardado mental que não tenha representante legal). O curador está obrigado a oferecer a queixa ou representação? Não! Ele não está obrigado a oferecer queixa e representação, ele vai sopesar se o oferecimento realmente é interessante para o menor. O artigo diz que “poderá”ser oferecido queixa e representação.

Menor de 18 anos, quem oferece representação e queixa é o representante legal. Mas atenção ao exemplo: a nadadora Joana Maranhão, que há pouco tempo atrás, veio à mídia dizer que seu treinador praticou contra ela crimes sexuais. Imagine que o menor diz à mãe que foi vítima de crime de ação penal privada (a mãe que tem legitimidade para oferecer a queixa, porque é representante legal). Imagine que o menor diz que foi vítima de crime e ainda dá o nome do agente, e a mãe toma conhecimento da autoria e não faz nada no prazo de 6 meses. O que acontece com o direito do representante legal? Decadência. E a menor, será que ela ainda vai ter direito a propor quando ela tiver 18 anos (Joana maranhão depois que fez 18 anos não quis)? A decadência para o representante legal atinge o direito do incapaz de oferecer queixa ou representação? Correntes:

a) 1ª corrente (LFG e Pacelli): a decadência para o representante legal acarreta a extinção da punibilidade, mesmo que o menor não tenha completado 18 anos. Ou seja, se o representante não oferecer, ele perde o direito não só dele, mas também do menor de 18 anos.
b) 2ª corrente (Nucci e Capez): cuidando-se de incapaz, o prazo decadencial não corre para ele. Não há falar em decadência de um direito que não pode ser exercido.

É complicado dizer qual das duas prevalece, porque são hipóteses raras. Para prova de delegado e MP, vai pela 2ª corrente; para prova da defensoria, vai pela 1ª corrente.

Morte do ofendido:

Imagine que a vitima de crime de ação penal privada morra; quem oferece queixa e representação? Ocorre a chamada sucessão processual – cônjuge/companheiro, ascendentes, descendentes e irmãos. Detalhes: o que acontece se o cônjuge quiser e o ascendente também quiser? Essa ordem é preferencial, ou seja, se os dois quiserem, prevalece o cônjuge. Mas e no caso de divergência entre eles, ex.; cônjuge não quer e um dos ascendentes quer? Prevalece a vontade de quem tem interesse da persecução penal.

Qual o prazo que esse sucessor vai ter? Será que ele continua o resto do prazo da vítima que morreu ou passa a ter novo prazo de 6 meses? Depende do exemplo: se o sucessor tomou conhecimento da autoria na mesma data que a vítima, tem direito ao prazo restante. Mas se não tinha conhecimento da autoria, seu prazo decadencial de 6 meses começa a contar a partir do momento em que atingir esse conhecimento. Se o ofendido já perdeu 3 meses, o sucessor terá mais 3 meses, se já sabia da autoria. Mas se só tomou conhecimento da autoria depois, terá 6 meses.

Retratação da representação:

Representei e me arrependo, e aí quero me retratar. É possível até quando? Até o oferecimento da peça acusatória (denúncia). Cuidado com pegadinha de prova: que o examinador troca a palavra oferecimento por recebimento. Art. 26 do CPP.

Retratação da retratação da representação:

É como se a pessoa representasse e depois voltasse atrás (se retrata) e depois se retratasse de novo e representasse. É uma nova representação. Isso pode ser feito? Prevalece o entendimento que sim, desde que dentro do prazo decadencial. O que não pode é extrapolar o prazo de 6 meses.

Requisição do ministro da justiça:

Funciona como uma condição específica de procedibilidade. São crimes raros, mas existem, ex.: crime contra a honra do presidente da república ou chefe de governo estrangeiro. Ex.; do Ronaldinho, que disse que o presidente é cachaceiro.

Se o ministro oferecer requisição, o MP está obrigado a oferecer denúncia? Não, porque requisição não é sinônimo de ordem; é condição de procedibilidade. O titular da ação penal que vai avaliar a presença de elementos continua sendo o MP, e por isso que se entende que ele não é obrigado a oferecer denúncia.

Qual o prazo para o oferecimento da requisição? Não tem prazo de 6 meses, como a representação; ela não está sujeita a prazo decadencial. Mas cuidado porque claro que há prazo, porque o fato delituoso está sujeito á prescrição.

Cabe retratação da requisição? Correntes:

a) 1: corrente (Capez e Paulo Rangel): não é possível a retratação.
b) 2ª corrente (LFG, Nucci e Pacheco): é possível, porque se faz um juízo político.

Isso não caiu em prova ainda, e não tem jurisprudência sobre o assunto.

Ação penal privada subsidiária da pública:

Ela só é cabível quando o MP não fizer nada, só é cabível em face da inércia do MP. Se o MP pediu diligência ou arquivamento, não cabe. Essa ação é por natureza pública, e a CF, até como mecanismo de controle da atuação do MP, dá à vítima o pode de propor essa ação subsidiaria.

Poderes do MP:

Lembrar que essa ação tem natureza pública. Art. 29 do CPP. Quais são os poderes do MP?

a) Repudiar a queixa, oferecendo denúncia substitutiva (denúncia substitutiva é, então, quando o MP repudia. Lembrar que a queixa pode estar perfeita, mas mesmo assim o MP pode repudiar. Mas há um detalhe: se ele repudia, ele é obrigado a denunciar, ou pode pedir arquivamento ou diligencias? A ação penal subsidiaria existe para que não haja uma inércia; se a parte dá inicio ao processo e ele repudia, ele é obrigado a denunciar, porque se ele pedir arquivamento ele estará fazendo pouco caso do direito de queixa da pessoa. Se o MP repudia a queixa, está obrigado a oferecer denúncia, não podendo pedir o arquivamento;
b) Aditar a queixa, tanto em seus aspectos formais como materiais. Ex.: para incluir circunstância de tempo, de lugar; como também para incluir co-autor;
c) Se o querelante for negligente, o MP reassume o pólo ativo da ação penal. Isso é chamado de ação penal indireta.

Prazo para a queixa subsidiária:

Qual o prazo que a vítima tem para oferecer essa queixa subsidiaria? Atenção á contagem desse prazo. São 6 meses, mas vejamos o exemplo: na segunda-feira, dia 6 de abril de 2009, o MP recebe os autos (tem vista do IP); réu solto. O MP tem 15 dias para oferecer denúncia; ou seja, termina quando? É um prazo penal ou processual penal? Processual penal, e por isso não se conta o dia do início. Por isso, o prazo de 15 dias termina teoricamente em 21 de abril de 2009, mas esse dia é feriado. Se é feriado, o prazo passa para o dia seguinte, que é 22 de abril de 2009; é o último dia para o MP oferecer denúncia. Por isso, no dia seguinte, em 23 de abril de 2009 é o início do prazo para que a vítima ofereça queixa subsidiaria. Ela tem 6 meses para propor essa queixa; então, os 6 meses acabam em 22 de outubro de 2009. Nesta data, o direito da vítima decai, mas cuidado porque essa decadência é chamada de decadência imprópria, porque a vítima perde o direito de propor a queixa subsidiaria, mas como a ação penal é pública, isso não produz a extinção da punibilidade. Ou seja, decadência imprópria não gera a extinção da punibilidade, porque a ação penal é de natureza pública. O MP, desde que dentro do prazo prescricional, ainda pode oferecer denúncia.

Peças acusatórias: DENÚNICA e QUEIXA

Como se chama a peça acusatória no processo penal? Denúncia é a peça acusatória da ação penal pública; enquanto que a queixa ou queixa-crime é na ação penal privada.

Requisitos:

Os requisitos estão previstos no art. 41 do CPP. Analisando cada um deles:

a) Exposição do fato criminoso:

Consiste na narrativa do fato delituoso com todas as suas circunstâncias. Em se tratando de crime culposo, é imprescindível que seja descrita, e não apenas citada, a modalidade da culpa. Não basta que o promotor ou o querelante cite a modalidade da culpa. Ex.: dirigia de maneira imprudente porque estava dirigindo rápido, fazendo ziguezague, etc.

Narrativa deficiente atenta contra o p. da ampla defesa, e a conseqüência dessa narrativa deficiente é uma só: a inépcia formal da peça acusatória. Se o querelante não expuser o fato criminoso, o querelado não pode se defender. Até quando essa inépcia pode ser argüida? Para os tribunais, essa inépcia formal deve ser argüida até a sentença, se passou da sentença não pode mais.


b) Identificação do acusado:

E se não sabe o nome de acusado (não tem dados sobre nome, idade, RG, CPF, etc.)? Não tem qualificação dos acusados, mas tem suas características. Se não tem a identificação do acusado, se for pessoa incerta, de acordo com o CPP, ainda assim pode oferecer denúncia, desde que forneça esclarecimentos pelos quais se posa identificá-lo. No código é assim, na prática é diferente.

c) Classificação do crime:

Vai classificar o crime. Se por acaso o promotor errar na hora da classificação, o juiz deve rejeitar a peça? Um erro na classificação não dá ensejo à rejeição, porque eventual equívoco quando à classificação não é causa de rejeição da peça acusatória. E por que (mesmo com erro o juiz pode seguir com o processo)? Porque aqui se tem uma premissa básica, qual seja, que no processo penal o acusado defende-se dos fatos que lhe são imputados, e não da classificação (de acordo com a jurisprudência). E por isso, mesmo que tenha erro na classificação não há rejeição.

d) Rol de testemunhas:

Atenção porque só deve arrolar quando for necessário, porque em alguns delitos (contra ordem tributaria, apropriação indébita, etc.) não há testemunhas a ouvir.

O número de testemunhas varia de acordo com o procedimento:

Procedimento ordinário: 8 testemunhas;
Procedimento sumário: 5 testemunhas;
Procedimento sumaríssimo: tem 2 correntes: tem doutrinadores que entendem que são 3 testemunhas, e outros que entendem que são 5 testemunhas.


e) Escrita em português:

f) Deve ser subscrita pelo promotor, e no caso de queixa-crime, pelo advogado.

Imagine que temos um IP. Quando ele vai para as mãos do promotor, nas ultima página o cartório coloca um carimbo e dá vista ao promotor. O promotor, quando vai fazer a denúncia, abaixo do termo de vista ele faz a chamada “cota”, dizendo que está promovendo denuncia em 4 laudas, e pedindo as coisas que você quiser pedir. Se por acaso a cota estiver assinada pelo promotor mas a denúncia não, pode dizer que o processo seria nulo? Não, porque se assinou a cota, quer dizer que ele ofereceu denúncia. Desde que evidenciado que o promotor ofereceu a denúncia (cota assinada pelo promotor), a ausência de assinatura nela será mera irregularidade; e o processo vai seguir.

Requisito só da queixa:

Todos esses requisitos são da denúncia e da queixa, mas cuidado com um requisito específico da queixa, que é uma procuração com poderes especiais. Quais são os detalhes que ela deve conter?

a) Deve constar o nome do querelado;
b) Deve fazer menção ao fato delituoso. Mas o que deve entender por menção ao fato delituoso? Será que o fato deve estar narrado na procuração também? Não! Por menção ao fato se entende que basta a indicação do artigo de lei ou referência ao nome do delito (STJ, RESP 663934).

Prazo para o oferecimento da peça acusatória:

No CP e no CPM: réu preso: 5 dias; réu solto: 15 dias;

Cuidado com as leis especiais:

a) Lei de drogas, o prazo é de 10 dias para réu preso e solto;
b) No código eleitoral, prazo de 10 dias;
c) Lei de abuso de autoridade: prazo de 48 horas;

Qual a conseqüência de uma denúncia fora do prazo (intempestiva)?

a. Surge o direito de ação penal privada subsidiaria da pública;
b. Perda do subsídio (art. 801 do CPP. O promotor perde tantos dias de salário quanto forem os ofendidos);
c. Em se tratando de réu preso, caso o excesso seja abusivo, deve a prisão ser relaxada, sem prejuízo da continuidade do processo. Esse excesso não é um dia ou dois; tem que ser um excesso abusivo. Imagine que o promotor pediu licença de 6 meses e o processo está lá, parado.

5) Procuração na queixa-crime:

Na procuração deve constar o nome do querelado. Devendo mencionar ainda o fato delituoso. Art. 44 da CPP. Porque o advogado precisa dessa procuração com poderes especiais? Para evitar que ele responda por denunciação caluniosa; porque caso contrário ele estaria dando causa à instauração de investigação, processo penal, etc.. Se não ficar provado depois o crime, o réu poderia dizer que o advogado o estava denunciando caluniosamente.

No artigo 44 do CPP tem um erro: diz que deve mencionar o nome do querelante, mas é querelado.

Exige, ainda, a menção do fato delituoso. Essa menção do delito: basta citar o tipo ou precisa descrever, narrar o fato delituoso? Basta uma menção ao nome do crime ou ao tipo penal. Basta dizer que está oferecendo queixa pela calúnia (ex.).

Falta dos requisitos da procuração:

Se sua queixa estiver com uma procuração defeituosa, qual a conseqüência? Correntes:

a) 1ª corrente: o vício deve ser sanado dentro do prazo decadencial. Se deixar para sanar isso depois do prazo decadencial, perderá o direito;
b) 2ª corrente: o vício pode ser sanado a qualquer momento, mediante a ratificação dos atos processuais. É a que prevalece no STF e STJ (STJ, RESP 663964 e STF HC 84397).

6) Renúncia do direito de queixa:

O que significa essa renúncia? Tanto a renúncia, quanto o perdão, decadência e perempção têm natureza jurídica de causas extintivas da punibilidade.

A renúncia tem natureza jurídica de causa extintiva da punibilidade.

O que deve entender por renúncia? Renúncia é um ato unilateral do ofendido ou de seu representante legal, abrindo mão do direito de promover a ação penal privada. Ex.: é o caso do Grafite (jogador do São Paulo), ele foi ofendido por outro jogador e chamou a polícia; o ofensor foi preso, etc., mas depois Grafite não entrou com ação, tendo renunciado. Renuncia é quando a pessoa abre mão de propor a ação. Ela lembra muito um princípio da ação penal privada, que é o p. da oportunidade ou conveniência (a renúncia está ligada a esse princípio, porque o ofendido não é obrigado a propor a queixa crime – em oposição ao p. da obrigatoriedade da ação penal pública).

A renúncia concedida a um dos co-autores, qual é a conseqüência em relação aos demais? Aplica-se o p. da indivisibilidade; ou seja, sou obrigado a processar criminalmente todos; não posso abrir não de processar um e processar os outros – renúncia concedida a um dos co-autores estende-se aos demais.

A renúncia depende de aceitação? Se estou abrindo mão do meu direito, para que preciso da autorização do querelado? Não teria sentido, e por isso ela é ato unilateral (e por isso não depende de aceitação).

Qual o momento da renúncia (será que pode falar dela durante o processo)? Como se está falando em deixar de propor ação, o momento da renúncia deve ser antes de proposta a ação.

Quais são as duas espécies de renúncia?

1. Expressa: é aquela feita por declaração inequívoca.
2. Tácita é a prática de ato incompatível com a vontade de processar (é a mais comum). Ex.: convite para ser padrinho de casamento. Imagine, ainda, o exemplo: uma moça está deitada na rua no carnaval completamente embriagada, e um indivíduo mantém com ela conjunção carnal. E depois eles se casam. O casamento não é mais causa extintiva da punibilidade, como era antes (antigamente o casamento do autor do estupro com a vítima extinguia a punibilidade por disposição expressa do CP). Mas mesmo com sua revogação, o casamento continua extinguindo a punibilidade (importante – isso é pegadinha de concurso). Como assim? Extingue porque aqui é lógico que ela está renunciando de maneira tácita, porque senão não estaria casando. Assim sendo, os incisos VII e VIII do art. 107 do CP eram causas extintivas da punibilidade pelo casamento da vítima. Esses dois incisos foram revogador pela lei 11.106/05.

O que acontece com o recebimento de indenização; é sinônimo de renúncia tácita? No CP o recebimento de indenização não importa em renúncia (art. 104, parágrafo único, do CP). Qual a exceção a essa regra (quando o recebimento de indenização importa renúncia)? No JEC, a composição civil dos danos acarreta a renúncia ao direito de queixa ou de representação.

A renúncia não admite retratação.

7) Perdão do ofendido:

Também tem natureza jurídica de causa extintiva da punibilidade, como a renúncia, mas se dá em momento diferente e com requisitos diferentes.

Conceito: é o ato pelo qual o ofendido ou seu representante legal desiste de prosseguir com a ação penal privada, perdoando o querelado. Isso demonstra que o perdão, ao contrário da renúncia, trata-se de um ato bilateral; o que quer dizer que ele depende de aceitação, porque as vezes o querelado quer provar que é inocente. O perdão só é possível após o início do processo, durante o curso do processo.

O perdão também não admite retratação.

Vimos que o perdão deve ser dado depois do início da ação, mas pode ser até quando? Na hora da pena não está mais na esfera do querelante; na aplicação da pena já se tem um interesse estatal, e por isso o perdão só pode ocorrer antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória (CP, art. 106).

Se concedo perdão a um dos co-autores, se estende aos demais, mas devemos lembrar que algum pode não aceitar, e por isso o processo deve correr contra o que não aceitou.

O perdão, igual á renúncia, pode ser expresso e tácito, mas ele depende da aceitação; essa aceitação também pode ser expressa ou tácita; mas a questão é: o que acontece diante do silêncio do querelado? Imagine que o querelante deu o perdão, o juiz vai mandar intimar o querelado para responder; se ele não diz nada, esse silêncio é entendido como uma aceitação tácita (a lei diz isso). Art. 58 do CPP.

8) Perempção:

Também funciona como causa extintiva da punibilidade.

Conceito: é a perda do direito de prosseguir no exercício da ação penal exclusivamente privada ou personalíssima, em virtude da desídia do querelante. Perempção é nada mais que uma punição para o querelante preguiçoso. Se cometer uma das causas de perempção, o juiz vai julgar extinta a punibilidade. Ela vai produzir essa extinção no caso da ação penal privada subsidiária? Claro que não! Nesse caso, o MP reassume a ação.

Perempção # decadência.

Perempção é a perda do direito de prosseguir no exercício da ação penal privada; aqui, significa que você já deu início à ação, mas foi preguiçoso. A decadência deve ser entendida como a perda do direito de iniciar a ação penal privada, ou seja, você nem mesmo entrou com a ação, e por conta do decurso do prazo, será punido com decadência, que também é causa extintiva da punibilidade.

Hipóteses de perempção (art. 60 do CPP):

a) Inciso I → iniciada ação, o querelante deixar de promover seu andamento durante 30 dias seguidos. A maioria da doutrina entende que o querelante deve ser intimado; não sendo essa uma sanção automática. Se ele for intimado e não fizer nada, aí sim o juiz extingue a punibilidade.

b) Inciso II → sucessão processual. Se o sucessor não aparecer em 60 dias, o juiz julga extinta a ação. Precisa intimar os sucessores? Não precisa intimar os sucessores porque como o juiz vai saber quem são os sucessores? Ele teria que transformar o processo penal em um mini-processo de sucessão. Por isso não é necessária a intimação deles; se eles não aparecerem por sua própria conta, o juiz extingue.

c) Inciso III → querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente; ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais. No procedimento dos crimes contra a honra tem a previsão de uma audiência de tentativa de conciliação. Se o querelante deixa de comparecer a essa audiência, seria perempção? Se ele não comparece à audiência de conciliação nos crimes contra a honra, isso significa que não quer fazer acordo (só isso). Portanto, não importa em perempção.

d) Inciso IV → PJ extingue e não deixa sucessores.

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O presente material foi Elaborado pelo Prof. Promotor Renato Brasileiro e adaptado à Isolada D+.

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