sexta-feira, 13 de janeiro de 2012

Alteração da lei 13.332

Sei que é extremamente cansativo ficar estudando essas normas estaduais que são incompletas e mudam constantemente. Bem alunos, eu publiquei uma postagem com as alterações da Lei 13.332 e um dos artigos que tinha sido alterado foi o art.11 que foi alterado pela Lei 13.550/2008, mas em 2009 a lei n° 13.711 alterou a lei 13.550 para diminuir de 30 para 15 dias o período de pagamento dos eventuais ocupantes de cargos comissionados. Então, hoje, a lei 13.332 (prevista no edital) depois de muito muído temos:
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Art. 5º- As substituições eventuais de ocupantes de cargos comissionados e de funções gratificadas, em decorrência de seus impedimentos e afastamentos, por período igual ou superior a 15 (quinze) dias, serão remuneradas proporcionalmente ao tempo de sua duração.
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NOTA: Nova redação dada pelo art.2º da Lei nº13711 de 06/01/2009 (DOPL 07/01/2009) Redação anterior:"Art. 5º- O art. 11 da Lei nº 13.332, de 07 de novembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 11 - As substituições eventuais de ocupantes de cargos comissionados e de funções gratificadas, em decorrência de seus impedimentos e afastamentos, por período igual ou superior a 30 (trinta) dias, serão remuneradas proporcionalmente ao tempo de sua duração".

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