sexta-feira, 13 de janeiro de 2012

BIZURADAS DE ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL

Administrativo:

• LIMPE – princípios expressos.
• CAIS – princípios implícitos.
• COMFF – elementos que formam o ato.
• PATI – atributos do ato.
• DAC – atributos do poder de polícia.
• Tenha atenção sempre para a natureza jurídica das entidades, e isso não é complicado, veja bem o esquema: A Autarquia é a única que será necessariamente pública, a Fundação é a única que pode ser pública ou privada, as outras, serão privadas.
• Se ligue na chamada ESAF que são as entidades da Administração Indireta.
• Se ligue que a desconcentração existe tanto na Direta como na Indireta, mas quando a Direta cria qualquer uma das ESAF estamos diante do fenômeno da DESCENTRALIZAÇÃO, que não possui nenhuma relação de subordinação, mas apenas um controle ministerial ou finalístico.
• Se ligue que se o capital é exclusivamente público, já mate a questão por saber que se trata de empresa pública, pois na SEM, o capital é como o nome já indica: MISTOOOO.
• Se ligue ainda que quando a entidade é criada, a personalidade jurídica dela é direito público, e quando autorizada, a personalidade jurídica dela é privada.

Não viaje no seguinte sentido:

1. Se é privado pode ser a entidade julgada na justiça federal? Óbvio que pode, não existe qualquer relação da natureza jurídica com o foro que será julgado as ações das entidades. Isso significa que tanto uma entidade de direito privado como de direito público poderão ser julgadas na justiça federal. Ex. Autarquia e Empresa Pública.
2. O Banco do Brasil é um banco como o nome já diz (Brasil) então ele é público? Nãooooooooooooooooooooo. Banco do Brasil é uma entidade que se encaixa no conceito de SEM, portanto, seus julgamentos serão na justiça estadual, ou seja, na justiça comum. CUIDADO: A Caixa Econômica tem os feitos julgados na justiça federal porque ela é uma empresa pública, com capital só público, ou seja, 100% pertencente ao Estado OK?????
3. Professor, o fato de ser a entidade privada, como por exemplo, a Caixa Econômica Federal, vai incidir as normas de direito público? Simmmmmmmmmmm!!! Pessoal, estamos falando de Administração Pública, logo, as normas inerentes a Administração Pública serão aplicadas em toda a Administração, seja ela pública, seja ela privada, não importa, lembre-se dos princípios que são aplicados em toda a Administração seja direta ou indireta. Ex. de normas de direito público que incide nas entidades privadas são: Concurso público, licitação etc.
• Por fim: Ninguém decreta falência!



DIREITO CONSTITUCIONAL – Constituição Federal – Dicas e Artigos Imprescindíveis.
.
DCOSP – fundamentos.
CPEG – objetivos (verbos).
PAS NIDIRCC – relações internacionais.
Na dúvida sobre qual tipo de lei, marque LEI COMPLEMENTAR (elabora o estatuto da magistratura, prever outros casos de inelegibilidades, institui novos municípios, outros estados, regulamenta o território, regiões metropolitanas e etc...)
Poder judiciário: Leiam o artigo 93 completo!!!! Cuidado com as competências do STF (art.102, I, “a, e, f”) e STJ (art.105, I, “a, g, i” também inciso II, “c”). Lembre-se da composição do STF, STJ, CNJ e CNMP. Revise o art.103 (quem pode propor ADIN). Ver artigo 95 (garantias e vedações ao Magistrado).
Cuidado: CNJ não tem jurisdição, apenas sede na capital e sua função é administrativa e fiscalizatória. Ops!! O ingresso do juiz será por concurso público de provas E títulos (nada de provas ou provas e títulos).
Sobre o Ministério Público: Detém monopólio da AÇÃO PENAL PÚBLICA. Tem por chefe o PGR quando for ministério público federal (MPU). Ver artigo 128, §5° (garantias e vedações ao Promotor). Não esquecer dos princípios institucionais (art.129).
.
ATENÇÃO PARA OS ARTIGOS 37 E 41 DA CF.
V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical;
XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
a) a de dois cargos de professor; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
c) a de dois cargos privativos de médico; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 34, de 2001)
XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 4º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Por fim, leiam o artigo 5° nos incisos incomuns.
.
Boa sorte!!!

Nenhum comentário: