terça-feira, 10 de janeiro de 2012

Ficha da última aula de Administrativo

Responsabilidade Civil do Estado

Também chamada de extracontratual, e tem como pressuposto a existência de um dano que se exaure com uma indenização. Logo, sem dano na haverá indenização.
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Tipos de Responsabilidade.
1 – Objetiva: Aquela que independe de comprovação do dolo ou culpa do agente.
2 – Subjetiva: Aquela que depende de comprovação do dolo ou culpa do agente.
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Pela leitura atenta do art. 37,§6° da CF que diz: “§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”, podemos perceber que o Brasil adotou a responsabilidade OBJETIVA (responderão pelos danos) quando se trata da relação da Administração pública com o particular, mas a relação da Administração com o servidor é SUBJETIVA (nos casos de dolo ou culpa).
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Assim, podemos concluir que a responsabilidade do estado será objetiva quando se tratar de pessoa jurídica de direito público (Autarquia, fundação de direito público, todos da administração direta), bem como de pessoa de direito privado prestadora de serviços públicos (empresa e sociedade que prestam serviços públicos).
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Teorias.
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1-Culpa Administrativa: o lesado não precisaria identificar o agente estatal causador do dano, bastando comprovar o mau funcionamento do serviço público; a vítima tem que comprovar a culpa da Administração. Palavra chave: Omissão do Estado. Falta de Serviço.
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2- Risco Administrativo: É a adotada pelo Brasil como regra. Tem que haver um fato – dano – nexo causal. Tal teoria admite excludente de responsabilidade e por isso o Estado pode minorar (diminuir) ou até mesmo se eximir da responsabilidade. As excludentes podem ser pelo rompimento do nexo causal derivado de um caso fortuito ou pela culpa exclusiva da vítima. Se a vítima agiu com culpa e concorreu com o Estado, o mesmo continuará responsável, mas será atenuada. Palavra chave: Admite excludente. Tem que ter nexo causal.
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3- Risco integral: É aquela que não admite excludente de responsabilidade. O nome já diz, é integral. Alguns pregam que tal teoria se aplica no Brasil quando se trata de dano nuclear conforme preceito do art.21, XXIII, “d” da CF. Palavra chave:não admite excludente.
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ÓRGÃO PÚBLICOS

São centros de competência onde os agentes desempenharam suas funções. Pode ser também conceituado como unidade integrante da Administração.
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Características:
1 – São entes sem personalidade jurídica (não são sujeitos de direito e obrigações), salvo as institucionais.
2 – Não possuem patrimônio próprio.
3 – Em regra, inexiste capacidade processual, portanto, não podem representar a entidade no pólo passivo da ação.
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Natureza do Órgão: Aplica-se a “teoria do órgão” (Hely Lopes), que diz que os órgão são inconfundíveis com os agentes.
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Classificação.
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Quanto à posição estatal:
Independentes: São os que nascem com a CF. Poder Executivo.
Autônomos: São os que estão na cúpula da administração. Ministérios.
Superiores: Detém pode de direção e controle, mas são subordinados. Secretarias.
Subalternos: São órgãos de execução. Repartições.
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Quanto à formação:
Simples: Um só centro de competência.
Composto: Mais de um centro de competência.
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Quanto à atuação funcional:
Unipessoal: Quando decidido por um só agente.
Colegiado: Quando decidido por uma pluralidade de agentes.

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SERVIÇOS PÚBLICOS

Princípios:
Igualdade.
Generalidade.
Modicidade.
Continuidade.
Cortesia.
Atualidade.
Mutabilidade.
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Classificação
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Gerais: Não tem destinatário específico e não podem ser mensuráveis. (Uti universi) – Iluminação Pública.

Individuais: Tem destinatário certo e por isso pode ser mensurado. (Uti singuli) – Água.
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A prestação do serviço público pode ser:
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I.Centralizada o Poder Público presta por seus próprios órgãos em seu nome e sob sua responsabilidade
II. Descentralizada o Poder Público transfere a titularidade ou sua execução, por ortoga ou delegação, a autarquias, fundações e empresas estatais, empresas privadas ou particulares. A descentralização pode ser territorial ou geográfica ou institucional.

• Outorga o estado cria uma entidade e a ela transfere, por lei, determinado serviço. Só por lei pode ser retiradou ou modificado. Presunção de definitividade

• Delegação o Estado transfere por contrato (concessão) ou ato unilateral (permissão ou autorização) a execução do serviço. Normalmente, por prazo certo (ato administrativo).

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