sexta-feira, 13 de janeiro de 2012

BIZURADA DE LEGISLAÇÃO APLICADA

Alunos, vou arriscar nas seguintes informações e artigos.
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Boa sorte!!!.
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Ufa!
Vamos lá para nossa batalha alunos. Aí as famosas dicas para o TJPE.
Legislação Aplicada:
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Primordial vcs memorizarem a parte de provimento e vacância. Lembrando que são formas de provimento e vacância ao mesmo tempo a promoção e transferência. Não haverá posse na promoção e na reintegração. A promoção não interrompe o exercício.

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Cargo público é um conjunto de responsabilidade acometida a um servidor, que é investido no referido cargo apenas com a posse e não com a nomeação. Se nomeado, o candidato terá um prazo de 30 dias para tomar posse, e que pode ser prorrogado por até 180 dias, se houver motivo justificável. Se porventura ele não tomar a posse dentro do prazo, nada acontecerá, pois ele apenas desistiu do cargo e renunciou a nomeação. Porém, se já tomado posse, o servidor terá o prazo de 30 dias para entrar em exercício, que poderá ser prorrogado por mais 30 dias, e se não assim fizer, ele será exonerado, ou seja, ele perderá o cargo. Depois que entrar em exercício, o servidor ficará durante 3 ANOS, repito 3333333333333333 ANOSSSSSSSSS no estágio probatório, onde será avaliado pelos seguintes requisitos: I - idoneidade moral; II - assiduidade; III - disciplina; IV - eficiência. Se não passar no estágio será exonerado e se passar, adquirirá a estabilidade automática.
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A suspensão, que não excederá de trinta dias, será aplicada em casos de: I - falta grave; II - reincidência em falta punível com a pena de repreensão; referir-se de modo depreciativo, em informação, parecer ou despacho às autoridades ou atos da administração pública podendo porém em trabalho assinado criticá-los do ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço; III - retirar, sem previa autorização da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição; IX - pleitear, como procurador ou intermediário, junto às repartições públicas, salvo quando se tratar de percepção de vencimento ou vantagem de parente consangüíneo ou afim até o segundo grau; XII - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei o desempenho de encargo que lhe competir ou a seus subordinados.
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ARTIGOS NECESSÁRIOS:
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Art. 195. Pelo exercício irregular de suas atribuições, o funcionário responde civil, penal e administrativamente.
Art. 196. A responsabilidade civil decorre de procedimento doloso ou culposo, que importe em prejuízo à Fazenda Estadual ou a terceiros.
§1° O ressarcimento do prejuízo causado à Fazenda Estadual no que exceder os limites do seguro-fidelidade quando houver e, à falta de outros bens que respondam pela indenização, poderá ser liquidado mediante desconto em prestações mensais não excedentes da décima parte do vencimento do funcionário.
§2º Tratando-se de dano causado a terceiro responderá o funcionário perante a Fazenda Estadual em ação regressiva proposta após transitar em julgado a decisão que a houver condenado a indenizar o terceiro.
Art. 197. A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputados ao funcionário como tal.
Art. 198. A responsabilidade administrativa resulta de ação ou omissão do desempenho do cargo ou função e não será elidida pelo ressarcimento do dano.
Art. 206. Atendida a gravidade da falta, a demissão quando fundamentada nos itens, I, VI, VII, VIII e IX do art. 204 será aplicada com a nota "a bem do serviço público", que constará do respectivo ato.
Parágrafo único. A demissão com a nota "a bem do serviço público" impede a participação do ex-servidor em concurso público para provimento de cargo, emprego ou função na administração direta e indireta estadual ou sua nomeação ou designação para cargos comissionados ou funções de confiança. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 47, de 23 de janeiro de 2003.)
Art. 216. A sindicância será instaurada quando a falta funcional não se revele evidente ou quando for incerta a autoria.
Art. 217. A sindicância será procedida por dois funcionários designados mediante despacho da autoridade que determinar a sua instauração, devendo ser concluída no prazo de vinte dias.
Art. 218. Da sindicância poderá resultar:
I - o seu arquivamento quando comprovada a inexistência de irregularidade imputável a funcionário público; II - a aplicação da pena de repreensão, quando comprovada a desobediência ou falta de cumprimento do dever; III - a abertura de inquérito administrativo, nos demais casos.
Art. 223. Se o funcionário designado para constituir a comissão tiver motivo para dar-se por suspeito, declará-lo-á, em ofício, à autoridade que o tiver designado dentro de quarenta e oito horas, contadas da publicação do ato ou portaria de designação.
§1º Considerar-se-á procedente a argüição, quando o funcionário designado demonstrar ser parente, consangüíneo ou afim, até o 3º grau, ou alegar ser amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer dos indiciados.
§2º Procedente a suspeição a autoridade designará nova comissão substituindo o funcionário suspeito.
§3º A improcedência da suspeição será imediatamente comunicada ao funcionário e o obrigará a participar da comissão.
Art. 224. Caberá ao indiciado argüir, de imediato, a suspeição de qualquer membro da comissão, desde que se configure com relação ao arguente uma das hipóteses previstas no parágrafo 1º do artigo anterior.
§1º A argüição será dirigida por escrito ao presidente da comissão, que dela dará conhecimento imediato ao argüido, para confirmá-la ou negá-la por escrito.
§2º Julgada procedente a suspeição, o presidente da comissão solicitará da autoridade que houver determinado a abertura do inquérito a substituição do funcionário suspeito.
§3º Julgada improcedente a suspeição, o presidente da comissão dará conhecimento do incidente à autoridade referida no parágrafo anterior para decisão final.
§4º Se o argüido de suspeição for o presidente, as atribuições definidas nos parágrafos anteriores deste artigo serão exercidas pelo membro da comissão de maior hierarquia funcional, ou quando de igual nível, pelo mais idoso.
§5º O incidente, que não suspenderá o curso do processo, será autuado em separado e, após decisão final, apensado nos autos do inquérito.
Art. 225. Compete ao secretário organizar os autos do processo, lavrar termos e atas, bem como executar as determinações do presidente da comissão.
Art. 226. A comissão deverá proceder a todas as diligências, convenientes, inclusive inquirições, recorrendo a técnicos e peritos, quando necessário.
Art. 227. Antes de encerrar a instrução e a fim de permitir ao indiciado ampla defesa, a comissão indicará as irregularidades ou infrações a ele atribuídas, fazendo remissão aos documentos e depoimentos e às correspondentes folhas dos autos.
Art. 228. As testemunhas serão convidadas a depor, mediante ofício em que se mencionarão dia, hora e local do comparecimento.
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LEI COMPLEMENTAR:
Art. 3°- Todo município será sede de comarca.
§ 1°- O município que ainda não seja sede de comarca constitui termo judiciário.
§ 2°- O Tribunal de Justiça, atendendo à conveniência administrativa, ao interesse público e aos
requisitos objetivos, poderá dotar uma unidade jurisdicional de relevância judiciária ou não, segundo hierarquia apropriada, conforme dispuser esta Lei Complementar e o seu Regimento Interno.
Art. 4º - A relação das circunscrições e suas respectivas sedes, bem como as comarcas e os
termos judiciários que as integram, é a constante do Anexo I desta Lei.
Art. 5º - São requisitos para a criação de comarcas:
I - população mínima de vinte mil habitantes, com seis mil eleitores na área prevista para a
comarca;
II - mínimo de trezentos feitos judiciais distribuídos na comarca de origem, no ano anterior,
referente aos municípios ou distritos que venham a compor a comarca;
III - receita tributária mínima igual à exigida para a criação de municípios no Estado.
Parágrafo Único - O desdobramento de juízos, ou a criação de novas varas, poderá ser feito por
proposta do Tribunal de Justiça, quando superior a seiscentos o número de processos ajuizados
anualmente.
Art. 9º - Criado um novo município, o Tribunal de Justiça, mediante Resolução, definirá a
comarca a que passa integrar como termo judiciário.
Parágrafo Único - Enquanto não for publicada a respectiva Resolução, o novo município
continuará integrado, para os efeitos da organização judiciária, à comarca da qual foi
desmembrado.
Art. 10 - As comarcas são classificadas em três entrâncias.
Art. 12 - A instalação de comarcas ou varas dependerá da conveniência administrativa do
Tribunal de Justiça.
Art. 13 - A mudança da sede da comarca e a sua reclassificação dependerão de lei de iniciativa
do Tribunal de Justiça.
Art. 14 - São órgãos do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco:
I - O Tribunal de Justiça;
II - Os Tribunais do Júri;
III - Os Conselhos de Justiça Militar;
IV - Os Juizados Especiais;
V - Os Juízes Estaduais.
Art. 15 - Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas
todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos,
às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do
direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação.
Art. 16 - Todas as decisões administrativas do Tribunal de Justiça serão motivadas, sendo as
disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros.

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