terça-feira, 10 de abril de 2012

ISOLADA RECIFE - HEBER VIEIRA - EXERCÍCIO 03

PREÂMBULO

01. (PGE/PE – 2008) O preâmbulo constitucional, segundo entendimento do STF, tem eficácia jurídica plena, consistindo em norma de reprodução obrigatória nas constituições estaduais.

02. (SEPLAG/IBRAM – 2009) O preâmbulo, por estar na parte introdutória do texto constitucional e, portanto, possuir relevância jurídica, pode ser paradigma comparativo para a declaração de inconstitucionalidade de determinada norma infraconstitucional.

03. (SEGER/ES – 2007) O preâmbulo da Constituição Federal constitui uma norma central e, portanto, tem força normativa.

04. (AGU – Procurador Federal – 2007) A invocação a Deus, presente no preâmbulo da CF, reflete um sentimento religioso, o que não enfraquece o fato de o Estado brasileiro ser laico, ou seja, um Estado em que há liberdade de consciência e de crença, onde ninguém é privado de direitos por motivo de crença religiosa ou convicção filosófica.

05. (AGU – Procurador Federal – 2007) O preâmbulo constitucional possui destacada relevância jurídica, situando-se no âmbito do direito e não simplesmente no domínio da política.

06. (AGU – Procurador Federal – 2007) O preâmbulo da CF é norma central de reprodução obrigatória na Constituição do referido estado-membro.

07. (AGU – Procurador Federal – 2004) Em consonância com precedente do Supremo Tribunal Federal (STF), o preâmbulo da Constituição Federal vigente, em razão de sua natureza jurídica de norma constitucional, pode ser invocado para a defesa de um direito.

08. (AGE/ES –2004) O preâmbulo da Constituição Federal, por não trazer disposições de ordem político-estruturais do Estado, não é considerado texto constitucional propriamente dito.

09. (TJ/AC –2006) O preâmbulo da Constituição pode ser classificado como uma norma de reprodução obrigatória.

10. (IPAJM/ES –2010) Para o STF, o preâmbulo da CF não se situa na esfera do direito, mas na da política — refletindo a posição ideológica do constituinte. Não possui, portanto, relevância jurídica, e não constitui norma central da CF, apesar de ser de reprodução obrigatória pelas constituições estaduais.

11. (TJ/PA – 2006 – Adaptada) A invocação da proteção de Deus, presente no preâmbulo da Constituição Federal, não constitui norma central, não sendo, portanto, norma de reprodução obrigatória nas constituições estaduais, pois não possui força normativa.

12.(CESPE/Procurador-TCE-ES/2009) O STF admite a teoria da inconstitucionalidade superveniente de ato normativo produzido antes da nova constituição e perante o novo dispositivo paradigma, nela inserido.

13. (CESPE/Procurador-TCE-ES/2009) No fenômeno da recepção,são analisadas as compatibilidades formais e materiais da lei em face da nova constituição.

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Pessoal, na próxima aula vamos começar a corrigir os exercícios, portanto, na próxima aula tragam eles respondidos, pois iremos apenas revisar gabaritando.
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Douglas

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