terça-feira, 10 de abril de 2012

Prof. Erick Gomes - Direito Penal - Último Material

DIREITO PENAL (09.04.11)
PROFº ERICK GOMES (erick_gomes21@yahoo.com.br)


1. EXCLUDENTES DE TIPICIDADE
Erro de tipo: É aquele que faz com que o agente, no caso concreto, imagine não estar presente uma elementar ou uma circunstância componente da figura típica (sobre os elementos do tipo, pensa uma coisa, mas é outra); é uma falsa percepção da realidade, difere da ignorância (total desconhecimento da realidade).

FORMAS DE ERRO DE TIPO:
A. ESSENCIAL: é o que incide sobre elementares ou circunstâncias do crime, de forma que o agente não tem consciência de que está cometendo um delito; recai sobre dados principais do tipo. Inexiste consciência e vontade, logo, sempre excluiu o dolo.

Ex.: carro igual e pega pensando que era o seu; compra açúcar, mas o cara lhe deu cocaína, etc.

• O ERRO DE TIPO ESSENCIAL PODE SER:
1.1) Vencível ou inescusável (indesculpável). Quando o agente poderia tê-lo evitado se agisse com o cuidado necessário no caso concreto.
Obs.: Nessa modalidade, o erro de tipo exclui o doloso, mas o agente responde por crime culposo (se houver previsão legal).

1.2) Invencível ou escusável (desculpável): Quando se verifica que o agente não poderia tê-lo evitado, uma vez que empregou as diligências normais na hipótese concreta.
Obs.: Nesse caso, excluem-se o dolo e a culpa.
Obs. 2: Se o erro recai sobre uma elementar, exclui-se o crime.

B. ERRO DE TIPO ACIDENTAL (oposto ao essencial): Carga em cima desse safadinho. Não recai sobre os elementos, tampouco circunstâncias do tipo.
B1. Erro sobre o objeto (Aberratio criminis). O agente imagina estar atingindo um objeto material, mas atinge outro.
Ex.: uma pessoa, querendo furtar um aparelho de videocassete, entra na casa da vítima e, por estar escuro o local, acaba pegando um aparelho de som. Queria um rolex e leva um Cássio; Azar do miserável!!!

B2. Erro sobre a pessoa (Aberratio persona). O agente com a conduta criminosa visa a certa pessoa, mas por equívoco (bom de tiro, mas a foto parecia com a vítima) atinge outra.
Ex.: querendo matar Zeca, o sujeito efetua um disparo contra Anderson, que muito se assemelha fisicamente a Zeca. Nesse caso, o sujeito responde como se tivesse matado Zeca (responde pelo que pensa).

Assim, imagine-se que a mãe, sob a influência do estado puerperal, resolve matar seu próprio filho, logo após o parto. Dirige-se ao berçário do bom pastor e lá provoca a morte de outro recém-nascido, supondo ser o seu. Nos termos do art. 20, § 3°, deve a mãe ser responsabilizada por infanticídio (morte do próprio filho) e não por homicídio.
Obs.: mas o pai deu auxílio à parturiente, logo, ele responde pelo quê? Homicídio ou infanticídio. As elementares se comunicam.

B3. Erro na execução (aberratio ictus). Ocorre quando o agente, querendo atingir determinada pessoa, efetua o golpe, mas por má pontaria ou por outro motivo qualquer (desvio do projétil, desvio da vítima), acaba atingindo pessoa diversa da que pretendia. Nesse caso, o art. 73 do Código Penal estabelece que o sujeito responderá pelo crime, levando-se em conta, porém, as condições da vítima que o agente pretendia atingir.

Obs.: Além disso, pode acontecer de o agente efetivamente atingir quem pretendia e, por erro na execução, atingir também outra pessoa. Nesse caso, poderá haver crime doloso em relação a quem o sujeito queria acertar e crime culposo em relação à outra vítima?

B.3 Erro sobre o nexo causal (aberratio causae). Divide-se em duas categorias. Em sentido estrito (conduta um só ato): quando ocorre nexo diverso, ex.: joga vítima para morrer num rio, mas no ato da queda, bate a cabeça e morre no chão. Dolo geral (conduta dois atos): atiro na vítima. Penso que ela está morta e enterro seu corpo.

Há também outras excludentes: coação física irresistível, sonambulismo, atos involuntários, princípio da insignificância (furto de bagatela), consentimento do ofendido (sequestro, estupro, violação de domicílio);

Cuidado: entendem os juristas e o STF que se aplica o erro à execução nos institutos da Legítima Defesa e Estado de Necessidade, logo, se um PM em defesa de sua vida, ao revidar com tiros, infelizmente ia passando uma mocinha virgem que não ouviu os tiros por causa do som que ia curtindo (breguinha ou arrocha), o PM não cometerá crime, pois se beneficiará da LD em erro de execução, responde pelo que queria e pensou (se defender). O estado indenizará a família (bala perdida).

2. EXCLUDENTES DE ILICITUDE
• A excludente de ilicitude tem por sinônimo justificante penal ou descriminante. Não confundir com as dirimentes (são hipóteses de exclusão de culpabilidade). Utiliza-se também a antijuricidade como sendo sinônimo de ilicitude, muito embora não o seja.
• Entende-se por fato típico como sendo o comportamento humano previsto em lei como infração penal, pois cachorro não comete crime.
• O desconhecimento da lei é inescusável. Pode funcionar como atenuante genérica. Pode o agente incorrer em erro de proibição, como veremos mais adiante. Se vencível, diminui de 1/6 a 1/3. Se invencível, exclui-se a culpabilidade
• A análise da ilicitude é de forma objetiva, ver se uma determinada conduta lesionou certo bem jurídico. Em suma é a contrariedade de uma conduta com o direito.
• O art. 23: não há crime quando o agente pratica o fato em estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal e exercício regular de um direito.
• Há quem separe a ilicitude formal (por exclusão), da material (reprovação de um comportamento antissocial), no entanto prevalece o conceito unitário.
• O ilícito é a oposição entre o fato típico e o ordenamento jurídico.

• Existem as causas de exclusão de ilicitude:
1- Legais: podendo ser gerais como mencionado acima (situadas na parte geral do CPB) ou específicas (contidas na parte especial), exemplo, aborto, injúria e difamação irrogada em juízo, furto de coisa comum.
2- Supralegais: são decorrentes do consentimento do ofendido em alguns casos, quando tratar-se de bens disponíveis e o mesmo for capaz. Ex.: uma tatu que tenho no ombro esquerdo (uma faca na caveira). O tatuador, ao fazer, não cometeu lesão corporal.
• Por bem disponível entende-se como sendo patrimônio, integridade física, honra e liberdade individual. Exceção: quando houver violência, grave ameaça, lesão grave ou gravíssima. Aplica-se tanto a pessoa física quanto jurídica.
• Obs.: existe também o consentimento do ofendido como causa supralegal da exclusão de tipicidade, quando a conduta deve se realizar de forma contrária ou sem a vontade da vítima, ex. seqüestro, violação de domicílio, estupro.
• Obs.2: o STF vem entendendo que o princípio da insignificância é uma causa de exclusão de tipicidade, como discutido anteriormente.
3. DO ESTADO DE NECESSIDADE - EN
• Deseja salvar-se de “um perigo atual”. Cuidado para não confundir com a legítima defesa (injusta agressão atual ou iminente);
• Entende a doutrina e jurisprudência que o perigo pode ser iminente (está prestes a acontecer), muito embora não esteja no Código Penal.
• Entende-se por perigo como sendo um ataque aleatório de um animal, incêndio doloso ou culposo, barco afundando, etc.
• O perigo não pode ter surgido em decorrência da conduta “dolosa do agente”. Ex.: deixou de propósito a lancha afundar para matar a sogra (Dona Neide).
• Pode ter ocorrido em decorrência de uma conduta culposa, como imperícia, negligência ou imprudência.
• Serve para salvar a si próprio ou a outra pessoa.
• Deve o agente ter a consciência de que está em estado de necessidade, e não podia de outro modo evitar a lesão ao bem jurídico de outrem.
• Há dever de enfrentar o perigo, oriundo de relação contratual? Ou deve ser dever legal?
• O estado de necessidade pode ser:
a- Real: exclui a ilicitude, as paradas realmente aconteceram.
b- Putativo: não houve nada. Não tinha incêndio dentro do cinema, foi brincadeira de um gaiato, neste caso pode-se excluir a culpabilidade.
• Aceita-se estado de necessidade recíproco. Ex.: um vira-lata vem atacar a mim e a minha irmã, logo, ambos estamos em estado de necessidade, porém como tenho mais força ela que será meu escudo.
• Os bens relacionados (protegido X sacrificado): o protegido deve ser igual ou superior ao sacrificado.
• Deve-se ter proporcionalidade e inevitabilidade de outros meios.
• Quem leva o fumo pode ter sido a pessoa que deu causa (estado de necessidade defensivo) ou um otário que ia passando na hora e foi empurrado para a boca do pit bull (estado de necessidade agressivo). Neste último caso, é assegurado uma ação civil para reparar o dano. Garante-se ação de regresso em face de quem criou o perigo.
• É uma faculdade em relação ao 3º que não deu causa e um direito em relação a quem deu causa.
• Ex.: uma pessoa X um carro, quem sacrifico? Uma pessoa X outra pessoa?
• Obs.: se o agente sacrificar uma vida em favor de seu carro, certamente responderá, salvo se ocorrer uma exculpante (inexigibilidade de conduta diversa).
• Obs.2: não se pode alegar estado de necessidade quem tem o dever de enfrentar o perigo, ex.: motorista de ônibus, guia, piloto de avião, comandante de embarcação, bombeiro, etc. Porém não é obrigado a morrer tampouco se matar. Não se exige que seja heroi.
• Casos específicos: o aborto legal (necessário e sentimental). Discutir o jurisprudencial (acéfalo). Constrangimento ilegal quando o médico faz cirurgia sem consentimento (vítima/representante). Violação de domicílio a fim de prestar um socorro, um perigo, etc.
• Comunicabilidade: o que der para um, dar para todo mundo. Ex.: dois irmãos que mataram a vizinha porque só tinha dois coletes, na hora do naufrágio.
• Estado de necessidade X erro na execução: STF entende possível.

4. DA LEGÍTIMA DEFESA - LD
• Testifica-se o referido instituto quando alguém usando moderadamente dos meios, repele uma injusta agressão (atual ou iminente), a direito seu ou de outrem (sua vizinha que está afim e quer pagar de gatão).
• É inerente a condição humana. A lei pode obrigar alguém a ser covarde? Correr para não me defender?
• A agressão sofrida deve ser: injusta, atual/iminente, a direito próprio ou alheio.
• A reação por seu turno deve ser pautada no uso moderado, atrelado aos meios necessários (o que dispõe na hora do vamos ver) para cessar a ação do agressor.
• Como regra a conduta injusta decorre de um ser humano. Se fosse um cachorro ou um urubu treinados, seria EN ou LD?
• Não cabe legítima defesa em relação à agressão passada (o cara matou o meu irmão, vou em casa pego uma arma, saio a sua procura e desfiro um tiro em seu peito) ou futura (passaram a fita que boca ia me matar domingo. Na sexta fui a sua casa e dei três tiros em suas costas), ambas as hipóteses não configuram a LD.
• Cabe a LD em um duelo de cavalheiros por uma linda donzela virgem chamada Ana Raimunda?
• A LD pode ser não só em favor de uma pessoa natural, mas também de uma pessoa jurídica. Ex.: vigilante do motel Cavalo de Ouro meteu bala em dois vagabundos que tentaram subtrair dois computadores e o carro da empresa.
• Se houver excesso, o agente poderá ser punido a título de dolo ou culpa tanto na LD, quanto no EN.
• Pode caracterizar a LD o desferimento de três tiros de 380 em quem está com uma barra de ferro?
• Vontade de se defender e ter consciência de que está amparado por esta excludente: é imprescindível. Ex.: negão Zé Carlos vai matar Cassinho, em virtude de uma treta antiga. Na hora da abordagem Cassinho estava prestes a matar sua namorada Dalila, uma vez que ela estava traindo-o. Negão meu 07 balaços e sem saber, livrou a podre e indefesa Dalila da morte. Nesse caso, Negão cai pelo homicídio ou agiu em LD de outrem? Carga nele, porque não sabia e tampouco queria de defender ou a outrem.
• A legitima defesa pode ser agressiva ou defensiva (o agressor não chega a ser lesionado, sendo apenas imobilizado, ex.: uma teiser nele, cai e apaga).

• A legítima defesa pode ser:
a- Real: o fato realmente está acontecendo;
b- Putativa: coisa da cabeça do agente, tipo, Torres olha para seu inimigo, aí, no exato momento que o inimigo faz um gesto para trás com a mão, Torres mete dois tiros nele, sendo que o bichinho ia tirar das costas uma carta de amizade e carinho. Nesse caso, Torres pode ser beneficiado por LD putativa, excludente de culpabilidade, cuidado.
• Cabe LD contra quem está colocando uma gaia, na hora que pegou a danadinha e o urso, aí o corninho deu 02 tiros na moça e mandou o urso sair correndo nu? O entendimento do STF é de que a humilhação não recai sobre o bichinho traído, mas sim em cima da safadinha, logo, ele responderá por homicídio, visto que entende-se não haver mais LD da honra.

• Para a LD de 3º:
a- Se o bem for indisponível, independe de consentimento da vítima;
b- Se o bem for disponível, depende de consentimento da vítima, caso ela o tenha;
• É vedado a LD real X LD real – recíproca. (Lembram que cabe no Estado de Necessidade).
• Pode ser a LD: sucessiva; real X putativa; putativa X putativa.

5. DO ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL - ECDL
• Visa cumprir uma obrigação legal imposta pela lei Penal ou outras espécies de leis (de modo geral). Ingressam a ordem judicial, decretos, regulamentos, atos administrativos, etc
• Dever legal de Agir, pois, como regra o servidor está de serviço.
• Exceção é o particular que desempenha alguma função pública: Mesário, Jurado, Perito ad hoc, etc.
• Um padre que adentra em uma residência, sem autorização do proprietário, a pretexto de espantar um espírito mal, age amparado pelo ECDL religioso?
• PM que mata um bandido para defender sua vida, quando entrara no barraco do vagabundo para cumprir mandado de busca e apreensão, dentro da legalidade, está amparado por qual excludente: ECDL ou LD?

6. DO EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO – ERD
• É um desempenho de uma conduta/ da prática de uma atividade autorizada pela lei.
• É uma faculdade de agir. Ex.: mainha prendeu em flagrante a moça que estava subtraindo o whisky Jony Black da loja porque quis; a mãe dá umas tapinhas no filho impossível se quiser, etc.
• Policial de folga, é obrigado a prender quem estiver em flagrante?
• Serve para atividades esportivas.
• Dei um carrinho por trás e o cara morreu no jogo oficial de futebol, cometi crime de homicídio?

• Numa cirurgia médica:
a- Vítima consente – ERD;
b- Vítima não consente porque não tinha condições, excludente de EN;
• Os ofendículas: são aqueles cacos de vidros que colocamos em cima dos muros. Se rico, cercas elétricas, etc. São ERD ou LD? A nível de concurso, o que a banca quer saber é se é excludente de ilicitude ou de culpabilidade, e nenhum animal marcará a segunda opção, porém, Cléber Masson entende que é ERD; já Magalhães Noronha e Nucci seria LD. Entendo ser ERD.

7. DA CULPABILIDADE
• É um juízo de censura e de reprovabilidade sobre o autor da conduta (a sua cabeça).
• Relembrar conceito analítico de crime – tripartido: fato típico, antijurídico e culpável.
• Para a teoria finalista, a conduta integra o fato típico. O conceito de culpabilidade tem por base a teoria adotada pelo código penal, qual seja: teoria normativa pura.
• Relembrar o instituto do dolo natural: não se exige o conhecimento da ilicitude praticada por parte do agente.
• Elementos formais da culpabilidade: potencial consciência da ilicitude, exigibilidade de conduta diversa e imputabilidade.

8. DAS EXCLUDENTES DE CULPABILIDADE – DIRIMENTES
1- Imputabilidade: entende-se como sendo a capacidade mental de, ao tempo da ação ou omissão (no dia do fato), entender o caráter ilícito praticado, bem como determinar-se de acordo com esse entendimento (intelectualidade mais vontade de fazer a merda). Diminuição da pena? 1/3 a 2/3.
• O Brasil em relação a imputabilidade adotou o critério biopsicológico.
• Em relação ao menor idade: biológico.
• Um emancipado civilmente, na esfera penal é tratado como de menor ou já responde por seus atos?
• E se fosse prisão civil, por dever alimentos?
• Sistema vicariante/unitário. Semi-imputável.
• Verifica-se a inimputabilidade:
a- Doença mental;
b- Desenvolvimento mental retardado;
c- Desenvolvimento mental incompleto;
d- Embriaguez acidental completa/absoluta: decorrente de caso fortuito ou força maior. Ex. de caso fortuito: ingerir finasteride com coca-cola; cair no alambique situado em Igarassu. Ex. de força maior: três amigos colocaram à força meio litro de pau-do-índio com retetéu na boca de sua amiga e esta perdeu totalmente as estribeiras e matou 20 pessoas.
Obs.: se nos casos acima exemplificados o agente não ficar completamente incapaz ele pode responder pelo crime cometido?
e- Menoridade: mulher fica de maior com quantos anos? A maioridade se dá na hora em que eu nasci (16h24) ou com início do referido dia (00h01) para o direito penal?
Obs.: Quando constatar a inimputabilidade (incapacidade)? No momento da conduta (ação ou omissão).
Obs.2: Há efeitos decorrentes da emancipação civil na esfera penal, ou seja, o emancipado civilmente fica de maior também para direito penal?
• Como responde um menor que ao atingir a maioridade já estava praticando anteriormente crime permanente (seqüestro de três meses) ou crime continuado (furtava na praça todas as quartas-feiras)?
Obs.3: Masson entende que se o doente oscila em sua capacidade em discernir as coisas, estando sadio no dia do fato deverá responder como tal, mesmo voltando à loucura. Tempo do crime, teoria da atividade.
• Do índio: como regra poderá ser autuado pelo DPC, salvo se for comprovadamente alheio a civilização.
• O surdo-mudo é automaticamente inimputável?
2- Potencial consciência da ilicitude: entende-se que o ator do fato conheça ou possa conhecer as circunstâncias que pertencem ao tipo penal e à ilicitude.
• Erro de proibição inevitável (invencível), incide sobre a ilicitude do fato.
• Pode ser direto, indireto ou mandamental.
3- Exigibilidade de conduta diversa: consiste, em um caso concreto, na reprovação da conduta praticada pelo agente, quando o mesmo tinha plenas condições de se manifestar de outro modo. É o dedo do juiz dizendo que no lugar do réu, como homem médio não praticaria tal fato.
a) Coação moral irresistível (não confundir com a coação física irresistível, excludente de tipicidade). O receio, temor reverencial não são entendidos como sendo coação moral.
b) Obediência hierárquica a ordem não manifestamente/claramente ilegal (não flagrantemente ilegal): exige-se que o agente seja um servidor público, receba ordens de seu superior hierárquico e esteja de serviço. Não tem cabimento nas relações privadas.


9. EMOÇÃO E PAIXÃO
• Hoje não é mais aceito a legítima defesa da honra (aquela que o corno pega a esposa com o urso).
• Não excluem a imputabilidade, logo o agente deverá ser condenado.
• A emoção é uma perturbação transitória, rápida e instantânea, na hora.
• A paixão, por sua vez, e uma emoção mais intensa, duradoura, perene e demorada.
• Pode ensejar diminuição de pena ou caso entendida a semi-imputabilidade, haverá uma absolvição imprópria, ensejando uma possível medida de segurança no HCTP.

10. DA EMBRIAGUEZ
• É intoxicação aguda, produzida mediante o uso de álcool ou substâncias análogas.
• A embriaguez patológica é equiparada a doença mental.
• Os dependentes químicos (noiados) também são inimputáveis, quando preencherem alguns requisitos.
• A embriaguez possui alguns estágios, quais sejam: animosidade (excitação); lentidão dos reflexos, coordenação motora deficiente (depressão) e coma alcoólico (sono profundo e letargia), completa ausência de discernimento.
• A embriaguez pode ser não acidental: voluntária (intencional, queria se embriagar), culposa (negligência).
• Acidental: decorrente de caso fortuito ou força maior. Se inteiramente incapaz de compreender o caráter ilícito do fato, bem como manifestar-se conforme esse entendimento, não será punido.
• Preordenada: o agente é um covarde, pois não tem coragem de matar sua sogra, aí toma cinco doses de pitu e comete o crime, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato, o bichinho responde por alguma coisa?
• Habitual e/ou patológica (ou quaisquer substâncias que causam dependência): caneiro, noiado, etc.

11. DO CONCURSO DE AGENTE (PESSOAS)
• O art. 29 do CPB dispõe que: quem, de qualquer modo, concorre para o crime, incide na pena a este cominada.
• Autoria e coautoria: em nossa teoria não há diferença. Sendo apenas em relação ao número de agentes; se foi um só quem elaborou e executou o crime, não há que se falar em coautoria.
• Teoria restritiva da autoria.
• Será que para caracterizar o concurso, tem-se que, necessariamente ter dois ou mais autores? Sendo defeso um autor e um partícipe?
• Participação: partícipe (cúmplice) é aquela pessoa que presta um auxílio.
• Cabe tentativa de participação?
• É possível que o agente vá com seu comparsa, mas não efetue disparo algum, cair como coautor do roubo, ou seria partícipe?
1- Material: emprestou o carro, a pop 100, foice, .40, veneno, enfim, são instrumentos que irão ser utilizados quando da prática do crime ou de sua ocultação.
2- Moral: consiste em induzir (botar a idéia na cabeça) ou instigar (dar coragem à prática da infração penal, uma vez que o corno estava sem coragem para matar a mulher).
• O parágrafo 2º do mencionado artigo estabelece que se alguém quis participar de um crime menos grave, a pena deste será aplicada. Agora, se era previsível resultado mais grave, a sua pena será aumentada pela metade.
• Na participação, o sujeito não realiza diretamente o núcleo do tipo (matar, roubar, estuprar), mas concorre de alguma forma para o crime, tendo vontade de colaborar.
Obs.: A tentativa é punida com a pena do crime consumado, diminuindo-a de um terço a dois terços.

Obs.2: O STF entende que cabe participação no crime contido no art. 122 (induzir, instigar e auxiliar ao suicídio).
• O concurso é a colaboração empreendida por duas ou mais pessoas para a realização de um crime ou de uma contravenção.
• Para a caracterização do instituto em estudo são exigidos, dentre outros requisitos a presença de:
1- Vários agentes. Mas se dois eram de menor e dois de maior, pode caracterizar o crime de formação de quadrilha.
2- Ao menos dois devem ser maiores e capazes.
3- Produção de resultado.
4- Relevância das condutas, devidamente individualizadas.
5- Vínculo subjetivo (liame).
6- Unidade de infração em relação aos crimes. Teoria monista ou unitária. O que der pra um, dar para todo mundo. Exceção: crime de aborto, bigamia, etc.
• À caracterização do concurso de agente é prescindível ou imprescindível o prévio ajuste? Será que pode dar na telha dos vagabundos?

Obs.: Não existe a contribuição dolosa em crime culposo, tampouco com concorrência culposa em crime doloso.

12. DA AUTORIA
• Adotou-se a teoria restritiva do autor.
• A teoria visa: consiste em diferenciar autor de partícipe. .
• Modalidades de autoria:
1- Intelectual: é o mentor, aquele que em o domínio do fato. Quem mais lucra o dinheiro imundo do crime.
2- Mediata: é quando quem realiza a conduta é tida como um mero instrumento do agente bandido. Ex. na coação física irresistível, na coação moral irresistível, e quando o pai pede ao seu filho de seis anos que dê um tiro na cabeça de mamãe e o moleque assim o fez, logo, quem responde é o safado do pai pelo crime de homicídio.
3- Incerta: tendo dois suspeitos, José Carlos e Cassinho, não se pode determinar com segurança quem foi que, efetivamente desferiu o tiro fatal em rabugento, pois ambos os autores não sabiam um da existência do outro. Ambos respondem pela tentativa.
4- Colateral: neste caso, seguindo o exemplo acima, a perícia identificou que o tiro letal foi desferido por Cassinho, assim sendo, Cassinho responde por homicídio consumado e José Carlos por homicídio tentado.
5- Desconhecida: é quando a polícia não tem pistas, paradeiros. Muito comum na realidade atual. Não confundir com autoria incerta, haja vista que nesta nós temos os suspeitos.
• Os crimes de mão própria não admitem coautoria, porém, admitem participação.
• Cabe coautoria em crime culposo. A doutrina majoritária entende não caber participação em crime culposo.

13. DAS ELEMENTARES E CIRCUNSTÂNCIAS
• Circunstâncias incomunicáveis: não se estendem aos coautores ou partícipes, são exclusivas do agente. Ex.: privilegiadora do homicídio. Salvo quando de caráter objetivo (tempo, lugar, modo).
• Não se comunicam as circunstâncias (causas de aumento e diminuição de pena, alguma qualificadora ou privilegiadora) e as condições de caráter pessoal (servidor público, filho da vítima, esposo), salvo quando elementares do tipo penal (integram a definição básica do tipo, podendo ser de caráter objetivo e subjetivo).
• Exemplos: 1) desempregado que subtrai três computadores junto com um servidor do TJ, ciente desta condição, ambos respondem pelo crime de peculato. 2) Pai que mata o filho com sua esposa que está em estado puerperal.

14. RELEMBRAR
1- Concurso de crimes: Formal/ideal (próprio e impróprio) e Material/real (duas ou mais condutas, comete dois ou mais crimes);
2- Várias pessoas: Conexão (cometem duas ou mais infrações, matou e estuprou) e continência (as pessoas cometem um só crime, foram matar um cara juntas;

• Princípios orientadores do direito penal: Conflitos aparentes de normas: Subsidiariedade, Especialidade, Consunção (absorção) e Alternatividade (crimes de ação múltipla, receptação, tráfico, etc).


DIREITO PENAL (AULA 12/08/11)
PROFº ERICK GOMES (erick_gomes21@yahoo.com.br)

DOS CRIMES CONTRA A ADM PÚBLICA
DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Peculato
Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
§ 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.
Esta modalidade de crime ocorre, como é sabido, via de regra, quando um servidor público (Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública, equiparando-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal (SESI, SENAI, etc), e quem trabalha para empresa prestadora de serviço (Itamaracá transporte) contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública):
1- Subtrai
2- Se apropria
3- Desvia
4- Concorre para alguém subtrair
5- Mediante erro de outrem
6- Culposo
Obs.: Independe de ter ou não a posse, desde que seja coisa móvel ou qualquer outro bem de valor,
Ex.: algum programa de computador; o proveito pode ser próprio (para o servidor) ou alheio (ele disse que era para um amigo aquele computador subtraído da repartição onde trabalhava);
Obs.: a coisa pode ser pública (era do estado) ou particular (algum depósito, por exemplo, de bens apreendidos, que ainda pertencem ao particular, mas o servidor subtraiu o bem em comento);
• Que crime comete o PM que ao se aposentar não devolveu à repartição a PT que trabalhava: apropriação indébita ou peculato?
• Comete crime de peculato, o policial que se apropria de valores de preso, cuja guarda lhe foi confiada?_____________.
• Para caracterizar peculato deve o servidor efetivamente ter lucro?__________.
• Peculato de uso - constitui peculato, em tese, a aplicação de dinheiro público em proveito próprio ou de outrem, embora com intenção de restituir, entende TJSP.
Obs.: o peculato de uso não é crime, pois se afigura apenas uma infração administrativa, ex.: quando o servidor pega um Vectra que ele trabalha e vai pagar de gatão lá em Abreu e Lima, onde ele mora, tal conduta não caracteriza crime;
Cuidado: Ao tratar do Prefeito, peculato de uso é crime, visto que o Decreto-Lei de 201/67, em seu art. 1, II, assim o dispõe.
Obs.2: é a mesma coisa quando Buiú pega um carro aberto, o subtrai, mas devolve após colocar uma mola no Recife, logo, não houve crime de furto, pois não existe furto de uso;
Obs3: se um desempregado vai com o servidor público, sabendo que o cara era servidor público, será que o liso e desempregado também comete este crime de peculato? A resposta, certamente, será afirmativa, afinal de contas as elementares se comunicam, logo, ambos pegarão doze anos de cadeia;
Obs.4: se o desempregado não sabia a condição especial de servidor público do outro comparsa? Responde o liso pelo crime de furto e não pelo peculato.

Peculato culposo
§ 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.
§ 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.
Esta modalidade, quando acontece acaba em pizza, pois, o servidor, por imprudência ou negligência, é mais comum a negligência (falta de atenção) deixou a porta da repartição aberta, aí vinha passando um agente e subtraiu 10 computadores de lá de dentro. Quem responde na modalidade culposa? O servidor desatento, entretanto, se ele conseguir até o trânsito em julgado do processo do crime reparar o dano (tirar empréstimo e pagar os 10 computadores) a punibilidade será extinta.
Se o servidor somente conseguiu o dinheiro (reparar o dano) após o trânsito em julgado a sua pena obrigatoriamente será reduzida pela metade.
Peculato mediante erro de outrem
Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Obs.: No caso de vencimentos pagos a mais ao funcionário, só se consuma quando este, chamado a dar conta, cai em mora e não devolve.
Obs.: Se consuma quando o agente passa a usar a coisa como se fosse sua.
Obs. Importante: Cuidado para não confundir este tipo, com o tipo de excesso de exação, pois nesse caso ocorre uma exigência ou utilização de meios vexatórios em face do particular tendo a ver com tributo ou contribuição social. Ao passo que esta modalidade de peculato ocorre quando o particular vai pagar o IPVA e, sem conhecimento, errou pagando R$ 1,000.00 reais, quando o correto eram R$ 500,00, e o servidor safadinho ficou com o dinheiro que excedeu o valor devido. Nesse caso comete crime de peculato mediante erro de outrem, haja vista, configurar a apropriação de dinheiro, muito embora poderia ser qualquer outra utilidade, com exemplo algum título (mas tem que ter valor).
Inserção de dados falsos em sistema de informações
Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
Se ligar que neste tipo quem Insere ou Facilita a inserção, alteração ou exclusão de forma indevida de DADOS CORRETOS dos sistemas informatizados ou banco de dados da adm. Pública com o fim de
1- Obter vantagem indevida para si ou para outrem;
2- Apenas para causar danos (agiu só porque a moça era gatinha e não queria ficar com ele, aí o cara foi e realizou qualquer destas condutas), CAI TAMBÉM.
Obs.1: Só poderá ser sujeito ativo o funcionário público autorizado, administrativamente designado para a função.
Obs.:2: é crime de mão-própria. Não cabe co-autoria. Cabe participação.
Modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações
Art. 313-B. Modificar ou alterar, o funcionário, sistema de informações ou programa de informática sem:
01- autorização ou
02- solicitação de autoridade competente:
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único. As penas são aumentadas de um terço até a metade se da modificação ou alteração resulta dano:
01- para a Administração Pública (vai indenizar o particular) ou
02- para o administrado (o cara perdeu um acervo precioso).
Ocorre este aumento de pena, como regra quando a infração penal se consuma, pois ou a adm terá alguma responsabilidade ou ambos perdem, tipo o particular e a administração juntos;
Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento
Art. 314 - Extraviar livro oficial ou qualquer documento, de que tem a guarda em razão do cargo; sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, se o fato não constitui crime mais grave.
Servidor desatento que não sabe onde guarda os livros e documentos que toma conta ou fez uma merda que veio a inutilizar o arquivo da administração pública;
Obs.: Pode ser documento público ou particular.
Emprego irregular de verbas ou rendas públicas
Art. 315 - Dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa.
É o primeiro crime que todo chefe de executivo comete, pois como se sabe, a fim de fazer uma mídia com os eleitores, o prefeito pega um pouco do dinheiro da educação e da saúde e adquire quites de construção, enxoval de noivas, quite maternidade, etc, dinheiro do povo que vai ser utilizado em desrespeito a lei.
Obs.: verbas são as somas de dinheiro reservadas ao pagamento de determinadas despesas;
Obs.2: rendas públicas são os valores, em dinheiro, recebidos pelo erário.
Obs3.: Exclui-se o tipo quando houver despesa justificada, mesmo sem autorização legal, com base em alguma calamidade/estado de necessidade.
Concussão
Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.
Aqui o que se exige, via de regra, é uma babinha lá na rua (policial) ou dentro do mercado (fiscal vigilância sanitária) ou empresa que está sendo vistoriada (auditor da fazenda). O problema é que ele não solicita ou aceita uma promessa, ou quem sabe recebe, mas sim EXIGE/CONSTRANGE o particular coitado que, por INTIMIDAÇÃO, cede a exigência entrega a vantagem indevida, que comumente é dinheiro.
Obs.: O crime de concussão é de mera conduta, consumando-se com a exigência do agente;
Obs.2: o recebimento posterior é mero exaurimento da infração.
Obs3.: A “insinuação sutil, a sugestão, a proposta maliciosa” não configuram concussão, mas, quando muito, corrupção passiva.
Bizu: Difere da extorsão (vantagem econômica indevida, utilizando-se de violência e/ou grave ameaça).
Cuidado: Incide no crime de concussão o responsável por estabelecimento hospitalar ou laboratorial, conveniados com a Previdência Social, que exige dos segurados pagamento adicional pelos serviços a que se obrigou.
Obs4: Bitencourt entende que se a exigência for em virtude do serviço já prestado não há crime.
Excesso de exação
§ 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.
No excesso de exação, a exigência consiste não em uma vantagem indevida (exijo 10 mil para não autuar seu estabelecimento), mas sim em exigir um:
1- Tributo (imposto de renda) ou
2- Contribuição social (antiga CPMF ou CIDE),
A) Sabendo que aquele tributo é indevido (age por safadeza), ou seja, o cara não está devendo nada ao fisco ou
B) deveria saber que era indevido (é o chamado dolo eventual, assume o risco);
O servidor utiliza meios:
1- vexatórios (coloca meu nome em um autdoor dizendo que estou devendo ao leão);
2- meios gravosos (devo 100 mil e o servidor requer a penhora de uma casa que vale 25 milhões de reais, observe que fora muito gravoso para o mim, que sou devedor);
Obs.: não se exige dinheiro para ficar não, e sim tributo ou contribuição social;
§ 2º - Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
Aqui é quando nos casos de cobrança indevida, aí quando o servidor vem a saber que exigira tributo acima de que a lei estabelece, ele, já que o contribuinte foi embora, ficava com o valor que havia passado, se assim o fizer, coitado, incorrerá em qualificadora;
Corrupção passiva
Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
Pena -reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
É tão comum de acontecer com os servidores dos mais variados cargos públicos, ele, muito embora é a minoria:
1- Solicita (pede dez mirreis)
2- Recebe (tome aí 10 conto, é de coração e espontânea)
3- Aceita uma promessa (seu guarda, o senhor que um johnny na sexta-feira?)
Em virtude da função, de uma vantagem indevida;
Obs.: para a consumação do delito não se exige que o particular ceda ao pedido do servidor; Crime formal;
Obs.2: quando o servidor solicita o dinheiro do guaraná e o particular cede ao pedido, este particular não comete crime nenhum por falta de previsão legal;
Cuidado: Na forma de solicitar é crime de mera conduta e seu momento consumativo se dá com a simples solicitação da vantagem indevida (STJ, RT 734/646), sendo irrelevante a concordância da pessoa a quem foi dirigida a solicitação.
Atenção: Excluem-se da incriminação de corrupção pequenas doações ocasionais recebidas pelo funcionário, em razão de suas funções- STF.
1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.
Este crime, geralmente, vem com este aumento de pena, pois, já que pegou uma babinha, certamente irá retardar a busca e apreensão do carro, deixar de autuar pela falta de habilitação do condutor veiculo ou pratica infringindo dever funcional (autuo apenas por está sem habilitação e não por além da falta de habilitação, estava com veiculo atrasado e luz queimada;

§ 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:
Pena: detenção, de três meses a um ano, ou multa.
Obs.: é a chamada corrupção passiva privilegiada, esta não temos muita raiva não, pois o servidor atendeu a um pedido ou foi por causa da influência de outrem (era um grandão aí o pai do garoto que fora abordado);
Facilitação de contrabando ou descaminho
Art. 318 - Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho (art. 334):
Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.
Este tipo visa evitar que policiais federais ou auditores, fiscais, etc, que trabalham na região de fronteira se desempenhem, da melhor forma possível, pois se porventura:
1- Facilitarem o contrabando ou
2- Facilitarem o descaminho,
Deverão ser veementemente punidos.
Obs.: quem comete o crime de contrabando ou descaminho é o particular;
Obs.: se as muambas (descaminho) forem inferior a R$ 10 mil, é fato atípico, entendem STJ e STF.
Prevaricação
Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
A prevaricação tem certa relação com o sentimento do agente ou o seu interesse em obter alguma vantagem (segundas intenções), é claro. Logo, são condutas puníveis:
01- Retardar;
02- Deixar de praticar;
03- Praticar contra disposição de lei um ato de ofício, a fim de satisfazer:
A) Sentimento pessoal (prendi na delegacia o filho de meu melhor amigo, logo, com sentimento pessoal, eu o solto e não fora autuado em flagrante delito) ou
B) Interesse (não lavrou a infração administrativa porque estava a fim de sair com a gerente da loja ou porque queria voltar ao domingo e fazer as suas compras lá no mercado que estava funcionando sem a devida autorização);
PREVARICAÇÃO IMPRÓPRIA OU ESPECIAL
Art. 319-A. Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo: (Incluído pela Lei nº 11.466, de 2007).
Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.
Trata-se de conduta omissiva realizada pelo Diretor da Penitenciária ou agente público, por dolo demonstrado na vontade livre e consciente de deixar que o preso tenha acesso ao aparelho de comunicação, rádio ou similar.
Obs.: O tipo penal alcança Diretor de Cadeia Pública? Sim.
Condescendência criminosa
Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:
Pena - detenção, de 15 (quinze) dias a 1 (um) mês, ou multa.
A condescendência significa, grosso modo, benevolência, porque o sargento é tão bom que não puniu o soldado ou não tendo competência naquele caso o sargento não informou a outra autoridade superior para tomasse as providências cabíveis que tomara conhecimento que o soldado cometera infração no exercício do serviço, ele trabalhava a noite.
Cuidado: Ambas as condutas são omissivas próprias e têm como pressuposto a prática de infração penal ou administrativa pelo funcionário no desempenho de suas funções.

Advocacia administrativa
Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa.
Parágrafo único - Se o interesse é ilegítimo:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, além da multa.
A advocacia administrativa, como se pode notar é um crime próprio de servidor público, pois, como ele tem livre acesso lá dentro do órgão começa a fazer o que todo mundo faz, qual seja, desenrolar para que as coisas saiam mais rápido ou ao menos que andem normal, até porque, no primeiro caso o interesse é legítimo, pois meu pai está para se aposentar (ele realmente tem direito) e eu estou me valendo da condição de servidor para facilitar o caminho, logo, eu sou um bandido.
O segundo caso é quando o interesse é ilegítimo (a pessoa não tem direito), neste caso, estou tentando aposentar uma pessoa que está com safadeza, aí, minha conduta deve ser punida de forma qualificada.

Violência arbitrária
Art. 322 - Praticar violência, no exercício de função ou a pretexto de exercê-la:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, além da pena correspondente à violência.
O bem jurídico protegido é a administração pública, mais precisamente a sua moralidade, bem como probidade. Protege-se a função pública, a fim de que nenhum servidor se arvore na condição de autoritarismo exacerbado e pratique violência contra o particular, com a conversa de que estava no exercício da função ou a pretexto de exercer a função. Ex.: são aquelas tapinhas na cara para saber o nome do suspeito; empurrão na parede, etc.
Obs.: É um crime funcional, sendo próprio de servidor público.
Atenção: Muito embora haja jurisprudência em sentido contrário, predomina o entendimento de que este tipo penal foi revogado pelo art. 3º, “i” da Lei 4.898/65, que trata dos crimes de Abuso de Autoridade.

Abandono de função
Art. 323 - Abandonar cargo público, fora dos casos permitidos em lei:
Pena - detenção, de 15 (quinze) dias a 1 (um) mês, ou multa.
§ 1º - Se do fato resulta prejuízo público:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
§ 2º - Se o fato ocorre em lugar compreendido na faixa de fronteira:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

Quando o legislador tipificou tal conduta, achou por bem, assegurar a continuidade do serviço público em detrimento de caprichos dos servidores que iam trabalham quando queriam, logo, se um servidor faltar ao ser serviço, injustificadamente, ao menor um só dia, pode ensejar o crime de abandono de cargo público.
Defende-se que aplica-se somente em relação aos cargos públicos, não se aplicando aos empregos públicos e funções públicas;
Obs.: O tipo penal só se configura se o abandono não tiver justificativa legal e não houver quem substitua o servidor público.
É um crime próprio de servidor público;
Antes da lavratura do TC, o Delegado de Polícia deve solicitar cópias do processo administrativo, a fim de avaliar se o fato configura ilícito penal ou se não passa de mera infração administrativa.
O crime se configura também quando as funções são exercidas em entidade adm. indireta (autarquia).
Cuidado: Funcionário de sociedade de economia mista, como o Banco do Brasil S.A., regido pela CLT, não é sujeito ativo deste delito.

Exercício funcional ilegalmente antecipado ou prolongado
Art. 324 - Entrar no exercício de função pública antes de satisfeitas as exigências legais, ou continuar a exercê-la, sem autorização, depois de saber oficialmente que foi exonerado, removido, substituído ou suspenso:
Pena - detenção, de 15 (quinze) dias a 1 (um) mês, ou multa.
Mais uma vez visa-se aqui a moralidade e probidade da administração pública, atrelada a confiança que as pessoas precisam ter ao verem um auditor da fazenda, um agente de trânsito ou policial na rua, mesmo que seja um bem novinho.
Portanto, se alguma pessoa:
01- Entrar no exercício da função pública antes de satisfeitas as exigências legais, exemplo: ainda não tomou posse, e já está andando com distintivo dizendo que é delegado pra todo mundo;
02- Esta ainda exercendo a função de agente penitenciário no Cotel quando já está informado que fora:
A) Exonerado, via de regra de ofício;
B) Removido para a PAI
C) Substituído ou seja, não é mais o diretor de lá
D) Suspenso por sessenta dias porque cometeu uma falta administrativa média, mais mesmo assim, colocou a farda e saiu para trabalhar;

Obs.: o servidor demitido não incorre nesse crime.
Violação de sigilo funcional
Art. 325 - Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave.
§ 1º Nas mesmas penas deste artigo incorre quem:
I – permite ou facilita, mediante atribuição, fornecimento e empréstimo de senha ou qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública;
II – se utiliza, indevidamente, do acesso restrito (vendo o que não pode).
§ 2º Se da ação ou omissão resulta dano à Administração Pública ou a outrem:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
A regra é que a conduta do servidor fofoqueiro ou que deixou o computador ligado de propósito a fim de que o outro servidor visse dados proibidos e espalhassem os mesmos, em suma:
01- Revelar a informação
02- Facilitar a revelação

Violação do sigilo de proposta de concorrência
Art. 326 - Devassar o sigilo de proposta de concorrência pública, ou proporcionar a terceiro o ensejo de devassá-lo:
Pena - Detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.

Funcionário público
Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais (para o que não presta), quem, embora transitoriamente (contratozinho) ou sem remuneração (estágio por amor), exerce:
A) Cargo
B) Emprego
C) Função pública
§ 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal (lá SENAI, SESI, SESC, etc), e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada (Itamaracá transportes ou grupo neoenergia) ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública (transporte público ou energia elétrica);
§ 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão (já pensou, é muito safado mesmo) ou de função (este não tinha necessidade porque ainda recebia pela função que desempenhava, é concursado obrigatoriamente) de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.

DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR

Usurpação de função pública
Art. 328 - Usurpar o exercício de função pública:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único - Se do fato o agente aufere vantagem:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

Comete tal infração penal o agente que quer se passar por policial ou auditor, fiscal da receita, etc, a fim de impressionar a gatinha que ele está a fim ou tirar alguma vantagem lá no transporte coletivo, show do Internacional, etc, logo, nesses casos, o agente comete crime do mesmo jeito se auferiu vantagem ou apenas queria pagar de gatão.

Resistência
Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:
Pena - detenção, de 2 (dois) meses a 2 (dois) anos.
§ 1º - Se o ato, em razão da resistência, não se executa:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.
§ 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.
Figura-se a presença desta modalidade quando o oficial de justiça, acompanhado de 05 policias (a quem lhe esteja prestando auxílio) vai cumprir uma reintegração de posse em uma fazenda invadida pelo MST. Ao chegar ao local, o líder afirma que não sairão de forma nenhuma (oposição a execução de um ato legal, que seria mandado de reintegração de posse), e ainda o líder dos MST’s:
1- começa a atirar nos policiais, usa de violência;
2- ameaça aos policiais se porventura entrarem na terra irão ver o que acontecerá, eu disse apenas ameaça e não grave ameaça;
Obs.: a resistência pacífica é um fato atípico, isto é, não é crime, tipo deitar no chão para impedir a execução da ordem legal.
Obs.2: Mera fuga ou ações da pessoa que está sendo detida e apenas procura se desvencilhar de seus captores não configura.
Cuidado: Simples ofensas por palavras, gestos ou vias de fato ultrajantes constituem delito de desacato e não de resistência.
Desobediência
Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:
Pena - detenção, de 15 (quinze) dias a 6 (seis) meses, e multa.
Neste caso a agente infrator desobedece ordem diretamente externada e dirigida a sua pessoa, exemplo quando o juiz determina a condução da testemunha para ser ouvida ou quando o delegado notifica a testemunha para comparecer à delegacia.
Ocorre também quando policial com fundadas suspeitas exige que pessoa desça do carro e seja revistada, caso desobedeça a ordem do servidor, pode caracterizar o crime de desobediência.
Obs.: É indispensável que a ordem seja transmitida diretamente ao destinatário, pois não haverá crime se esta não tiver inequívoco e induvidoso conhecimento da mesma.
Se a ordem desatendida for emanada de autoridade não competente e não sendo a mesma legal, não há que se falar em crime de desobediência e muito menos de desacato.
Obs.2: Age com dolo próprio do delito de desobediência aquele que se opõe ao cumprimento de mandado judicial.
Obs3: Delegado de Polícia – Crime de desobediência – Atipicidade. Não comete.

Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa.

Esta modalidade de crime é muito comum de acontecer, visa o legislador coibir a prática de desrespeito e desmoralização da administração pública na pessoa de seus servidores.
Não se exige que o servidor esteja em serviço, mas que a humilhação tenha correlação com seu trabalho. É imprescindível para a caracterização do tipo penal que a vítima (estado e servidor público) presencie a humilhação, e efetivamente sinta-se humilhado, exemplo: chamar o policial de burro; o auditor de bandido do estado, etc.

Tráfico de Influência
Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Parágrafo único - A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário.
O tráfico de influência é oriundo desde Roma, quando algumas pessoas influentes conseguiam ingerir nas decisões tomadas pelos agentes do rei. Hoje, não é muito diferente, pois visa-se com esta norma evitar que particulares (pessoas que não são servidores públicos), como regra geral, se valham de algum prestígio ou conhecimento para tentar influenciar nas decisões e andamentos inseridos na burocracia da administração pública.
Almeja-se resguardar a moralidade da administração pública, sua confiança pelos administrados, sua lisura, boa-fé, etc.
Logo, o traficante de influência pode solicitar (cuidado para não confundir com a corrupção passiva, pois para esta se exige ser funcionário público), exigir (cuidado para não confundir com a concussão, pois para esta se exige ser funcionário público), cobrar ou obter (recebeu).
Obs.: se insinuar que uma parte do dinheiro irá para o servidor público, independe de ser verdade ou não, deve ter a sua pena aumentada.

Corrupção ativa
Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:
Pena - reclusão de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.
Cuidado: Não há corrupção ativa se a oferta é para que não se pratique ato ilegal.
Ex.: Seu PM dou-lhe 5 mil para o senhor não tirar minha vida.
Obs.: Não há crime se a oferta é posterior, verdadeira recompensa ao ato administrativo praticado, entende o STF.
Obs.2: Pelas mesmas ações são incompatíveis os crimes de corrupção ativa praticado pelo particular e de concussão cometido pelo funcionário.
Não há flagrante preparado ou provocado, mas sim esperado, se a autoridade se limitou a não opor resistência às investidas espontâneas dos corruptores.
O ato deve estar compreendido entre as específicas atribuições funcionais do servidor público.
Atenção: Não tipifica o oferecimento posterior à ação ou omissão, sem anterior promessa, pois o crime é dar para que se faça ou omita e não dar porque se fez ou omitiu- STF.
Não é crime bilateral, necessariamente, podendo haver corrupção passiva sem que haja ativa.

É uma prática muito comum no Brasil, quando o particular, nas seguintes hipóteses:
1- A fim de que o servidor pratique logo (comece a protocolar a petição, agilizar o documento, etc);
2- Se omita, faça-se de cego, seja inerte, vista grossa (pegue carro com 5 anos de IPVA atrasados e finja que não viu nada; pegou no Hiper 100 quilos de queijo podre mas não viu nada;
3- Retarde ato que deva praticar de ofício (era para proceder com a penhora na sexta-feira, aí o devedor rico pediu apenas três dias para sumir com a metade dês bens, só um retardozinho de três dias;);
Aí o particular, por esperteza:
1- Oferece a vantagem indevida (dar R$ 05 reais para liberar seu carro da multa);
2- Promete a vantagem indevida (vai comprar uma bebida para o auditor);
Obs.: Não se exige para a consumação do crime que o servidor público aceite a vantagem ou promessa indevidas.


Contrabando ou descaminho
Art. 334 - Importar ou exportar mercadoria proibida ou iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
§ 1º - Incorre na mesma pena quem;
a) pratica navegação de cabotagem, fora dos casos permitidos em lei;
b) pratica fato assimilado, em lei especial, a contrabando ou descaminho;
c) vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira que introduziu clandestinamente no País ou importou fraudulentamente ou que sabe ser produto de introdução clandestina no território nacional ou de importação fraudulenta por parte de outrem;
d) adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira, desacompanhada de documentação legal, ou acompanhada de documentos que sabe serem falsos.
§ 2º - Equipara-se às atividades comerciais, para os efeitos deste artigo, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino de mercadorias estrangeiras, inclusive o exercido em residências.
§ 3º - A pena aplica-se em dobro, se o crime de contrabando ou descaminho é praticado em transporte aéreo
A diferença básica existente entre o contrabando e o descaminho consiste em que o primeiro (contrabando), se realiza quando entra ou sai do país produto que a sua circulação é proibida, exemplo quando adquirimos armas, é contrabando ou exportamos maconha, também é contrabando.
Já o descaminho, em grossas palavras, ocorrerá assim que a mercadoria for consumida, entrar ou sair do Brasil, exemplo, fui ao Paraguai comprar muambas e trouxe cinco televisões, não obstante, não paguei imposto nenhum, aí nesse caso, como regra geral, serei um bandido, pois incorro no crime de descaminho, sendo que segundo STF e STJ se os valores dos produtos não foram acima de R$ 10,000.00 reais não ocorrerá sanção, isto é, fica isento de pena, aplica-se o princípio da insignificância, desde que preenchidos outros requisitos.
Impedimento, perturbação ou fraude de concorrência
Art. 335 - Impedir, perturbar ou fraudar concorrência pública ou venda em hasta pública, promovida pela administração federal, estadual ou municipal, ou por entidade paraestatal; afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa, além da pena correspondente à violência.
Parágrafo único - Incorre na mesma pena quem se abstém de concorrer ou licitar, em razão da vantagem oferecida.
Inutilização de edital ou de sinal
Art. 336 - Rasgar ou, de qualquer forma, inutilizar ou conspurcar edital afixado por ordem de funcionário público; violar ou inutilizar selo ou sinal empregado, por determinação legal ou por ordem de funcionário público, para identificar ou cerrar qualquer objeto:
Pena - detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, ou multa.

Subtração ou inutilização de livro ou documento
Art. 337 - Subtrair, ou inutilizar, total ou parcialmente, livro oficial, processo ou documento confiado à custódia de funcionário, em razão de ofício, ou de particular em serviço público:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, se o fato não constitui crime mais grave.
Sonegação de contribuição previdenciária
Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:
I – omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços;
II – deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços;
III – omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
§ 1º É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.
§ 2º É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que:
I – (VETADO)
II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.
§ 3º Se o empregador não é pessoa jurídica e sua folha de pagamento mensal não ultrapassa R$ 1.510,00 (um mil, quinhentos e dez reais), o juiz poderá reduzir a pena de um terço até a metade ou aplicar apenas a de multa.
§ 4º O valor a que se refere o parágrafo anterior será reajustado nas mesmas datas e nos mesmos índices do reajuste dos benefícios da previdência social.

Obs.: os crimes contra a administração púbica são de ação penal pública incondicionada.




DOS CRIMES CONTRA A ADM DA JUSTIÇA

REINGRESSO DE ESTRANGEIRO EXPULSO
Art. 338 – Reingressar, no território nacional, o estrangeiro que dele foi expulso:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, sem prejuízo de nova expulsão após o cumprimento da pena.
• Não confundir expulsão com: deportação ou extradição;
• Competência: Polícia Federal e Justiça Federal;
• Visa assegurar o cumprimento do ato oficial de expulsão;
• Caracteriza-se o delito com o simples retorno do estrangeiro, se estava ciente do decreto presidencial de expulsão e inexistia autorização consular para o seu reingresso;
• Cabe a tentativa, desde que seja pego na fronteira, na iminência de entrar;
• Ex.: Negão, que era Angolano, foi descoberto no interior de Pernambuco e como estava ilegal e prestes a cometer crime, fora expulso. Não é que o infeliz foi pego após a fronteira com o Peru, dentro do Brasil.

DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA
Art. 339 - Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente;
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.
§ 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.
§ 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

• Mais uma vez, serve para a denúncia da prática de crime ou de contravenção;
• Independe de o crime ter ocorrido ou não, a questão é que o denunciante sabe que a pessoa é inocente e, mesmo assim, sabe Deus o porquê: vai na DP, instaura-se Processo Judicial, Investigação Administrativa (porque a suposto infrator era agente de polícia, bronca na corregedoria) ou improbidade administrativa (dizer que delegado estava recebendo dinheiro da prefeitura para ajudar na delegacia, ciente de que ele era inocente);
• A calúnia, crime menor, é abrangida pela denunciação caluniosa, crime maior, quando ambos os delitos estiverem fundados em um mesmo fato;
• Qual seria a diferença para o crime de calúnia?
• É crime doloso, cuidado, o agente tem que ter a safadeza;
• Diferença da falsa comunicação de crime ou contravenção: na denunciação caluniosa o agente aponta determinada pessoa como autora de um crime, o qual pode ter existido ou não; ao passo que na comunicação falsa não se cogita de autoria, mas sim da inexistência do delito denunciado, ex.: Ligo para o CIODS e digo que tem um corpo, vítima de homicídio, aqui em Caetés I, de uma pessoa chamada Erick Gomes, não fala-se de quem seria o autor.

COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME OU DE CONTRAVENÇÃO
Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado:
Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.

Incide sobre aquelas dezenas de pessoas que ligam todos os dias ao CIODS, cuja finalidade é informar que houve um crime (uma pessoa fora morta e outra estuprada) ou contravenção (tem alguém jogando no bicho), e nesses casos não aconteceu nada disso, é tudo safadeza da pessoa que ligou aperreando o CIODS.
• Só é punível quem provoca a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção, o que requer, por parte dessa autoridade, o desenvolvimento, pelo menos, de alguma atividade investigativa.
• Logo, se o Delegado não der ouvido, não caracteriza o crime em tela, cuidado.
• O fato do réu, no interrogatório, atribuir o crime a um terceiro, não configura esta infração, porque ele não está obrigado a dizer a verdade;
• Ocorre o arrependimento eficaz se o acusado se retrata antes de iniciadas as diligências policiais, uma vez que a partir das diligências que ocorre a consumação do crime;

Obs.; Não há a imputação do fato a ninguém, pois se houvesse poderia ser crime de denunciação caluniosa.

AUTO-ACUSAÇÃO FALSA
Art. 341 - Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, ou multa.

É o que mais ocorre no dia a dia das delegacias, quando o suspeito acusa a si próprio, de um crime que nunca aconteceu ou, às vezes assume crime praticado por outrem, mas neste caso quando ele vai é porque está sendo ameaçado pelo chefão que realmente cometeu o delito. Neste segundo caso, não comete crime porque sua conduta não foi livre e espontânea.

• A quem compete lavrar o TCO se a auto-acusação for da prática de um crime da competência da Justiça Federal? Delegado Federal.
• É Irrelevante a motivação altruística do agente, ou mesmo seu grau de parentesco com o verdadeiro autor do crime, entende o STF.
• Acusado que afirma estar na direção do veículo envolvido em acidente, prova-se depois que não estava merda nenhuma, uma vez que o veículo estava sendo dirigido pelo seu namorado, o qual não possuía habilitação legal.

FALSO TESTEMUNHO OU FALSA PERÍCIA
Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade, como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
§ 1º As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o
crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.
§ 2º O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.
• Cai no Processo Judicial, Processo Administrativo e no Inquérito Policial;
• Cai também no juízo arbitral? Sim. Explicar.
• À caracterização do delito em tela exige-se a vontade consciente de falsear a verdade;
• Simples contradição entre depoimentos não configura, por si só, o crime. Tem que ter a safadeza.
• Não há falso testemunho, se o agente mente para defender-se imputando a outrem o fato que lhe é atribuído;
• Não há crime de falso testemunho se havia relação de parentesco, podendo até mesmo haver recusa em depor;
• Entende-se que até a sentença de primeiro grau pode a testemunha, perito, tradutor, contador, reconhecer que errou e não será punido porque foi um homem e não houve prejuízo algum para as partes.
• É um crime de mão própria, não admite-se co-autoria, apenas a participação; Igual ao uso de documento falso, auto-aborto, etc.
• O Advogado, comete o crime como partícipe ou não, caso induza a testemunha?
• Competência da Polícia Civil. Salvo se o falso testemunho for cometido em processo da Justiça da União, ou seja, Federal, Trabalhista, Eleitoral ou Militar Federal. (STJ, Súmula 165);
• Para a configuração deve existir potencialidade de dano para a administração da justiça, descaracterizando-se o delito se a inveracidade da informação for óbvia, ex.: há imagens gravadas e a testemunha fala que foi a mãe do vagabundo que atirou no roubo ao motel.

Art. 343. Dar, oferecer, ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação
Pena - reclusão, de 3 (três) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.

Obs.: se ligue porque quem comete este crime não comete o de falso testemunho. Este quer que a testemunha minta, afirme falsamente, negue a verdade ou se cale.
• Cai a pessoa que diz: testemunha, tome aqui R$ 5 mil para você mentir lá na instrução do processo ou na delegacia.
• E se a testemunha cair na onda, comete crime de falso testemunho.

COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO
Art. 344 - Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
• Dizer a testemunha que ou ela mente ou então vai morrer após o interrogatório.
• Dizer ao querelante que caso não perdoe o requerelado, o mesmo irá matá-lo.

EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES
Art. 345 - Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite:
Pena - detenção, de 15 (quinze) dias a 1 (um) mês, ou multa, além da pena correspondente à violência.
Parágrafo único - Se não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.
• Se tiver violência física, ação penal incondicionada, lavra-se um TCO.
• Em caso de lesões corporais de natureza grave poderá haver concurso material e, nesta hipótese, será inviável a transação ou a suspensão do processo (STJ - Súmula 243).

Ocorre por exemplo quando o patrão devendo ao seu ex-empregado determinada quantia de dinheiro (R$ 500,00), aí este ex-empregado vai ao estabelecimento comercial do seu ex-patrão e se dirige até o caixa e retira apenas a quantia que lhe é devida. Sabe-se que isso não pode acontecer, afinal de contas, há meios legais para obrigar ao patrão a pagar ao ex-empregado seu dinheiro.

Caso em que a lei permite: verifica-se a presença desta possibilidade quando José tem sua fazenda invadida por sem terras e este, moderadamente, age a fim de evitar que ocorra o esbulho de suas terras, usando os meios necessários, repelindo na hora aquela violação abusiva de seu direito.

Art. 346 - Tirar, suprimir, destruir ou danificar coisa própria, que se acha em poder de terceiro por determinação judicial ou convenção:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Visa assegurar a ordem judicial, em primeiro caso, pois, por exemplo o juiz determinou que o carro do Buiú ficará com Antônio, haja vista este ter sido nomeado depositário fiel daquele bem (o carro). Aí, Buiú, com raiva, vai até a casa de Antônio e detroi, danifica, tira da guarda de Antônio o carro que realmente é de Buiú, mas como ele deve a esposende, fora penhorado para saldar a dívida.

FRAUDE PROCESSUAL
Art. 347 - Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único - Se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado, as penas aplicam-se em dobro.
• Inovar artificiosamente o estado de pessoa significa mudar o estado físico, isto é, o aspecto exterior ou as condições anatômicas internas;
• Ex.: Agente que, para dificultar o reconhecimento da vítima de homicídio, remove de seu corpo tecido do rosto e das regiões palmares e plantares, comete este crime também;
• Configura o crime a conduta do réu de participar da substituição e subtração de peças do inquérito policial, alterando artificiosamente a verdade;
• Lembra de Alexandre que matou sua filha, ele alterou o local do crime.

FAVORECIMENTO PESSOAL
Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:
Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, e multa.
§ 1º - Se ao crime não é cominada pena de reclusão:
Pena - detenção, de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses, e multa.
§ 2º - Se quem presta o auxílio é: ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena (ATO JUDICIAL).

Este tipo visa coibir prática comum no dia a dia das comunidades, qual seja, veda que os amigos dêem cobertura para que a pessoa procurada pela justiça, mesmo sabendo que é autor de crime, fuja para algum lugar, tipo, fulano te sai que os homens estão aqui e os policias perguntam viu fulano, não nunca mais o vi por aqui.
Obs.; Se quem mandar fugir, ajudar na fuga for mãe, pai, avó, cônjuge, irmão, filho, não serão punidos, ou seja, houve o crime, porém não haverá punição nenhuma porque são parentes entre si.
• Só será tomada se o autor praticou crime apenado com reclusão (p. ex., homicídio), caso contrário o fato será atípico.
• Não caracteriza o delito de favorecimento pessoal o auxílio para iludir as investigações do delito, mas apenas e tão somente o prestado ao agente para subtrair-se à ação da autoridade pública;
• Para a caracterização do crime de favorecimento pessoal, deve subsistir a punibilidade do crime anterior, não sendo cabível o favorecimento se:
1. Ocorre causa de exclusão de antijuridicidade;
2. Se o acusado é penalmente irresponsável
3. Se está extinta a punibilidade;

FAVORECIMENTO REAL
Art. 349 - Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime:
Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, e multa.

Ocorre muitas vezes esta modalidade de crime, quando o criminoso chega com um carro e pede ao mecânico que ele modifique a frente do referido carro a fim de que seu dono não mais o conheça.
• Este crime tem a ver com a prestação de um auxílio, cuja finalidade é assegurar o proveito, a vantagem do crime.
Obs.: cuidado para não confundir a modalidade de receptação advinda da conduta de guardar o produto do roubo na casa do amigo (ocultar).

Obs. 02: não é a pessoa que vou escondê-la, mas sim ajudar a tornar seguro o proveito do crime.
• Pratica o crime de favorecimento real aquele que, fora dos casos de coautoria ou receptação, presta auxílio a infrator para tornar seguro o proveito da transgressão, não obstante ter sido a ajuda em proveito de menor inimputável;
• Se o agente não visa a um proveito econômico próprio ou de terceiro, mas, sim, assegurar o proveito do autor do furto, a figura delituosa desloca-se da receptação para favorecimento real;
• É irrelevante para a configuração do favorecimento real, a extinção da punibilidade em relação ao crime principal e a inimputabilidade do autor deste;
• Não se confunde com favorecimento pessoal, onde se busca assegurar a fuga ou esconder o autor do crime.


FAVORECIMENTO PRISIONAL
Art. 349-A. Ingressar, promover, intermediar, auxiliar ou facilitar a entrada de aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou similar, sem autorização legal, em estabelecimento prisional. (Incluído pela Lei nº 12.012, de 2009).
Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano. (Incluído pela Lei nº 12.012, de 2009).

• Estabelecimento prisional é qualquer dependência onde sejam colocados os presos, seja em caráter
provisório ou definitivo (p. ex., penitenciária ou cadeia pública);
• Do ponto de vista administrativo, portar aparelho de comunicação móvel, de rádio ou similar no interior de estabelecimento prisional constitui falta grave no cumprimento de pena privativa de liberdade;
• STF entende, em uma de suas duas turmas que só chip não é infração penal, né lasca. STJ entende que é.
• Não incide no tipo, o advogado que porta consigo seu telefone celular para dentro do estabelecimento;
• O delito se consuma com a entrada do aparelho no estabelecimento prisional.
Obs.: o Agente penitenciário comete prevaricação imprópria ou especial quando incorre nas condutas descritas de omissão à entrada do aparelho (Diretor de Presídio).

Não se esquecer de que, é muito comum as negas dos reclusos levarem no pipiu celulares não muito grandes e se forem descobertas, cometem este crime.

• Aí vai à DP e o delegado lavra um TCO.

EXERCÍCIO ARBITRÁRIO OU ABUSO DE PODER
Art. 350 - Ordenar ou executar medida privativa de liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder:
Pena - detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano.
Parágrafo único - Na mesma pena incorre o funcionário que:
I - ilegalmente recebe e recolhe alguém a prisão, ou a estabelecimento destinado a execução de pena privativa de liberdade ou de medida de segurança;
II - prolonga a execução de pena ou de medida de segurança, deixando de expedir em tempo oportuno ou de executar imediatamente a ordem de liberdade;
III - submete pessoa que está sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei;
IV - efetua, com abuso de poder, qualquer diligência.

Obs.: Predomina o entendimento de que o art. 350 do Código Penal foi revogado tacitamente pela Lei 4.898, de 1965, que trata dos crimes de abuso de autoridade.


FUGA DE PESSOA PRESA OU SUBMETIDA A MEDIDA DE SEGURANÇA
Art. 351 - Promover ou facilitar a fuga de pessoa legalmente presa ou submetida a medida de segurança detentiva:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.
§ 1º - Se o crime é praticado a mão armada, ou por mais de uma pessoa, ou mediante arrombamento, a pena é de reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.
§ 2º - Se há emprego de violência contra pessoa, aplica-se também a pena correspondente à violência.
§ 3º - A pena é de reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, se o crime é praticado por pessoa sob cuja custódia ou guarda está o preso ou o internado.

• Admite-se a MODALIDADE CULPOSA:
§ 4º - No caso de culpa do funcionário incumbido da custódia ou guarda, aplica-se a pena de detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.

• Não é o preso quem comete este crime.

É um crime comum, porém caso o servidor cometa, aumenta-se a pena, pois como se sabe, quem detém a autoridade e certo contato com o bandido ou o doido (submetido a uma medida de segurança) são as pessoas que cuidam diretamente de sua guarda e segurança (agentes penitenciários, policiais, etc).

Nada obsta que quem o faça seja os amigos do bandido (particular) que vieram soltá-lo, razão pela qual tentaram invadir o estabelecimento prisional a fim de retirar seu comparsa.
• Promover é fazer tudo, exemplo colocou o bandido ou doido no carro, o escondeu e o levou embora do estabelecimento prisional.
• Facilitar seria quando o agente penitenciário, por safadeza, isto é, teve o dolo, ou seja, a intenção, deixa a cela aberta, bem como os cadeados da frente, para que o bandido ou doido fujam.

Abrange tanto o imputável, quanto o inimputável, ou seja, o internado ou detento.
A forma qualificada ocorrerá quando o crime é praticado:
1- duas ou mais pessoas, isto é, dois agentes penitenciários safadinhos ou dois bandidos amigos do que está preso;
2- pelo emprego de arma (qual tipo de arma?), esta é a modalidade qualificadora mais comum de ocorrer, pois ninguém vai a toca da raposa sem armas;
3- quando ocorre o arrombamento, tipo joguei dinamite, e consegui entrar na cela

A outra qualificadora encontra-se, como dito acima, presente quando quem comete o aludido crime for agente penitenciário ou pessoa que está tomando conta (está sob sua guarda) do bandido ou doido. Se a referida pessoa for quem fizer a parada promover o facilitar, incorrerá nesta modalidade de forma qualificada.

• Há também a presença da modalidade culposa, tal hipótese está presente por exemplo quando o agente esqueceu o cela aberta, ou a porta da frente, ensejando a fuga em massa da bandidagem ou dos doidinhos.

EVASÃO MEDIANTE VIOLÊNCIA CONTRA A PESSOA
Art. 352 - Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a (um) ano, além da pena correspondente à violência.

• Crime próprio;
• Quem comete é o vagabundo preso;
• Exige-se que o infeliz use de violência;
• A prisão deve ser legal, caso contrário inexistirá a infração penal deste artigo;
• A fuga de preso não é considerada crime, nem a feita com grave ameaça, apenas a fuga com violência assim será considerada, entendem os tribunais;

Evadir-se o bandido safado, ele quer fugir, a todo custo, aí impende violência contra um ser humano, pessoa que o coração faz tutu, logo, deve este bandido safadinho pegar uma peninha de 01 ano de cadeia a mais para aprender a respeitar e não agredir ninguém.
• Cuidado porque a fuga é uma falta grave, não é direito do preso não;
• A mera fuga do bandido, com uma Tereza, sem usar de violência em desfavor de ninguém é um fato atípico, em outras palavras não comete crime nenhum, cuidado.
• Caso fuja usando de grave ameaça, comete crime? Não.

ARREBATAMENTO DE PRESO
Art. 353 - Arrebatar preso, a fim de maltratá-lo, do poder de quem o tenha sob custódia ou guarda:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, além da pena correspondente à violência.

Arrebatamento de preso não é, como muitos pensam, levá-lo com uma Tereza em um helicóptero não, ou muito menos ao céu. O que o tipo penal visa é a proibição muito comum antigamente exercida pelos agentes e delegados quando eles pegavam os bandidos e os levavam para dar uma voltinha pela cidade, dizia-se, na linguagem do morro carioca, os caras foram arrebatados, portanto, arrebatar é levar para levar um pau.

MOTIM DE PRESOS
Art. 354 - Amotinarem-se presos, perturbando a ordem ou disciplina da prisão:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, além da pena correspondente à violência.

Esta modalidade de crime, visa evitar fuleragem entre os bandidos, a fim de que respeitem as ordens e disciplinas internas, do contrário serão apenados com até mais dois anos de cadeia.
Para a caracterização do delito em tela, exige-se dois ou mais bandidos se reunindo com intuito de perturbar a ordem estabelecida ou a disciplina interna, lá dentro da cadeia.

PATROCÍNIO INFIEL
Art. 355 - Trair, na qualidade de advogado ou procurador, o dever profissional, prejudicando interesse, cujo patrocínio, em juízo, lhe é confiado:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa.

Nesse caso, o do patrocínio infiel, o advogado não vai defender diretamente a outra parte, mas, ao meu ver, pior ainda, conta todos os segredos a outra parte do processo, é o chamado o Judas advogado, sem zelo profissional, fofoqueiro.

PATROCÍNIO SIMULTÂNEO OU TERGIVERSAÇÃO
Parágrafo único - Incorre na pena deste artigo o advogado ou procurador judicial que defende na mesma causa, simultânea ou sucessivamente, partes contrárias.

• É difícil de acontecer, mas vez por outra acontece.
O tipo penal visa evitar que o advogado ou procurador haja com safadeza, nos seguintes casos:
01- O advogado defende ao mesmo tempo, o autor e o réu, já pensou que bandido é o advogado ou procurador, simultaneamente;
02- O segundo caso, testifica-se quando o advogado defendia o autor, sendo que, sabe Deus por que, agora aparece defendendo o réu, informando-o de todos os segredos do autor, é um canalha não é, falta de ética e crime também.

SONEGAÇÃO DE PAPEL OU OBJETO DE VALOR PROBATÓRIO
Art. 356 - Inutilizar, total ou parcialmente, ou deixar de restituir autos, documento ou objeto de valor probatório, que recebeu na qualidade de advogado ou procurador:
Pena - detenção, de 6 (seis) a 3 (três) anos, e multa.

Esta modalidade de sanção ocorre quando os advogados ou procuradores (geralmente de alguma prefeitura ou autarquia), ao receber o processo (faz uma remessa carga, isto é, levam o processo para casa, via de regra, por cinco dias), aí o advogado ou procurador:
01- inutiliza totalmente o processo que recebeu, algum documento (um exame DNA, um talão de cheque, etc);
02- Inutiliza parcialmente o processo que recebeu o algum documento, pois o advogado ou procurador sumiu com algumas folhas do processo;
03- Não restituir à secretaria (devolver o que pegou) no prazo legal, qual seja, o de cinco dias, tipo o advogado quer ficar com o processo em sua casa, a fim de complicar o andamento regular da ação.


EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO
Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.

Este tipo penal é muito comum de acontecer, conheço uma pessoa que já fora vítima de um caso parecido. O agente bandido chega até seu Raimundo, o qual tem um processo tramitando há um século e meio e não termina, aí o agente bandido:
01- SOLICITAR: diz a seu Raimundo que se ele der R$ 3,000 reais conseguirá influenciar na cabeça do juiz, promotor, jurado (no júri), perito, servidor do fórum, até mesmo no depoimento da testemunha;
02- RECEBER: neste caso, seu Raimundo conhecendo a fama do agente bandido, haja vista ser notório o prestígio que o agente possui lá no fórum, o procura e oferece ao desenrolado uma quantia em DINHEIRO ou UM CARRO ou UM EMPREGO, qualquer outra utilidade e o agente, que não é nada besta, aceita.

Obs.: observem que este cara não é servidor público não, vive de arrego por aí, nunca fez concurso na vida, pois se fosse servidor público o crime seria advocacia administrativa, cuidado.

Parágrafo único - As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.

Aqui, agiu com acerto o legislador, pois visa resguardar a idoneidade e confiança da administração pública, bem como as demais instituições, pois se o agente bandido insinuar que dará uma parte do dinheiro ou outra utilidade a qualquer uma daquelas pessoas elencadas acima, se arrombou dobrado, pois a sua pena será aumentada de 1/3.

Ex.; afirma que metade do dinheiro é para dar ao servidor ou ao juiz da causa ou ao promotor, etc.

Obs.: para caracterizar o delito em tela não se exige que o juiz saiba da parada não, muito menos a testemunha, o promotor, o intérprete, etc.

• Compete à Polícia Federal: se o crime atingir a administração da União (p. ex., solicitar dinheiro a pretexto de influir junto a um servidor da Justiça do Trabalho).
• O crime de exploração de prestígio não exige, à sua configuração, a obtenção de dinheiro ou outra vantagem ou promessa, junto ao funcionário público no exercício da função. Dispensável a identificação expressa do servidor, entende STF;
• Irrelevância de que o prestígio seja falso ou real, para a tipificação do delito. Carga.
• A solicitação de dinheiro por quem se faz passar por amigo do Promotor configura o crime na forma qualificada;
• Diferença do tráfico de influência: neste é vantagem ou promessa de vantagem. É mais genérico, usa-se funcionário público.

VIOLÊNCIA OU FRAUDE EM ARREMATAÇÃO JUDICIAL
Art. 358 - Impedir, perturbar ou fraudar arrematação judicial; afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem:
Pena - detenção, de 2 (dois) meses a 1 (um) ano, ou multa, além da pena correspondente à violência.

Visa a lei impedir que os interessados em adquirir algum bem que fora destinado a hasta pública, podendo dar-se através de uma praça (para bens imóveis) ou leilão (para bens móveis, inclusive os imóveis oriundos de dação em pagamento ou apreensões judiciais) sintam-se coagidos pela pessoa que tem interesse direto em adquirir o referido bem.

Ex.: José quer, custe o que custar, adquirir um bem que está em praça, para ser arrematado por quem der mais dinheiro, aí José começa avacalhar, perturbar, quer fraudar, afastando os licitantes quer seja por meio de violência (tome tapa na cara) ou grave ameaça (se não sair você vai se ver comigo, você já era, vá logo embora porque eu vou adquirir esta casa)

DESOBEDIÊNCIA A DECISÃO JUDICIAL SOBRE PERDA OU SUSPENSÃO DE DIREITO
Art. 359 - Exercer função, atividade, direito, autoridade ou múnus, de que foi suspenso ou privado por decisão judicial:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, ou multa.

O artigo 359 estabelece a possibilidade de o estado punir o agente que, mediante desobediência a uma decisão judicial (natureza penal), no sentido de ter perdido algum direito relacionado com atividades privadas, isto é, relação entre particulares.

• Pressupõe decisão de natureza jurídica penal e não civil.

Ex.: Advogado de traficante que, após receber sentença penal transitada em julgado pelo cometimento de crime de associação ao tráfico, e tendo decretada a suspensão do seu direito de exercer a advocacia, mesmo assim, desobedece e continua a exercer, advogando por aí. Carga nele.

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