terça-feira, 10 de abril de 2012

Material de Direito Administrativo - Prof. Douglas

Alunos, não teremos aula de administrativo neste domingo, mas teremos de português no mesmo horário que da aula anterior. O material encontra-se postado logo abaixo. Por fim, segue o material de direito administrativo da próxima aula já para adiantarmos o assunto.
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Douglas




ISOLADA D+ - DIREITO ADMINISTRATIVO – DOUGLAS CRISPIM.

Poderes
Nada mais são que prerrogativas do Estado.
São eles:
1. Vinculado: Quando toda a atividade está vinculada à lei. Neste caso inexiste margem de escolha para o agente público.
2. Discricionário: Quando tem o agente público margem de escolha. Esta escolha é pequena e restrita, pois o agente só pode escolher o que está dentro do permitido pela lei. Se porventura a escolha recair em algo fora da lei, ou uma opção que a lei não concede o poder de se escolher, o agente não está mais na discricionariedade e sim na arbitrariedade. Daí porque afirmar que discricionariedade não se confunde com arbitrariedade.
3. Regulamentar: É o que tem o chefe do Executivo, para mediante decreto, regulamentar a lei e assim ser ela fielmente cumprida. Veja que este poder é exclusivo do Chefe do Executivo e que o instrumento que o materializa tem que ser necessariamente um DECRETO. Quando o agente regulamenta a lei e vai além do permitido, ou seja, quando ele exorbita de sua função regulamentar, compete ao Congresso Nacional sustar a parte que excedeu a regulamentação.
4. Hierárquico: É o que dispõe o Executivo de forma típica e os demais Poderes de forma atípica para avocar, delegar, reaver, revisar, coordenar os seus subordinados. Enquanto delegar é regra na administração, a avocação é exceção. Delegar é transferir e avocar é chamar de volta. Existem três coisas que a lei proíbe de delegar são elas: Competência exclusiva, atos de caráter normativo e decisão de recurso. Bom destacar que não há hierarquia entre os Poderes, mas sim, nos Poderes, de forma típica no Executivo (pois ele tem a função principal de administrar) e de forma atípica (na função administrativa) ao Legislativo e Judiciário. Logo, é correto afirmar que nas funções típicas do legislativo e do judiciário não há hierarquia.
5. Disciplinar: É o que dispõe para apurar as infrações internas, ou seja, infrações cometidas pelos seus subordinados. Logo, tal poder não alcança os particulares, e sim, apenas quem tem vínculo com a Administração, que em regra são os servidores. Mas existe uma possibilidade do particular sofrer as sanções da Administração, é se houver vínculo jurídico entre ele particular com a Administração (contrato administrativo por exemplo). Bom destacar que tal poder é discricionário, mas no momento de apurar infração ele é vinculado. Ainda é válido ressaltar que este poder não se confunde com o poder punitivo do Estado realizado com fundamento da justiça PENAL. Afinal, estamos falando de poder ADMINISTRATIVO.
6. Polícia: É o que dispõe para condicionar ou restringir direito e obrigações dos particulares. Este poder não pode aniquilar ou extinguir um direito. Ele também não se confunde com a polícia judiciária. Possui três atributos: Discricionariedade. Autoexecutoriedade (possibilidade da administração executar suas medidas sem intervenção do Poder Judiciário) e Coercibilidade (possibilidade de usar a força publica para cumprimento de suas decisões). Nenhum atributo se confunde com outro, e também nenhum deles impedem que o particular que sofre a autoexecução ingresse com ação no judiciário, a fim de que o juiz avalie ou faça o controle de legalidade daquela medida executiva.


Atos

Conceito: É toda manifestação unilateral que visa resguardar, adquirir, impor obrigações aos particulares. Diferencia-se de ato da administração, pois neste não há prerrogativas do Estado no momento de sua prática.
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Elementos: COMFF – competência, objeto, motivo, finalidade e forma.
Competência: Também chamado de sujeito. É elemento sempre vinculado.
Objeto: Também chamado de conteúdo. Pode ser vinculado ou discricionário.
Motivo: Também chamado de causa. Pode ser vinculado ou discricionário. Motivo são pressupostos de FATO e de DIREITO em que se fundamenta o ato. Ocorre vício no motivo quando o fato for materialmente inexistente ou juridicamente inadequado. Motivo é elemento no ato e sempre existirá. Já a motivação nada mais é do que a exposição das razões de fato e de direito. Então, posso afirmar que um ato nunca existirá sem motivo, mas pode existir sem motivação. Por fim, existe dentro deste elemento o que se chama de Teoria dos Motivos Determinantes: Ela diz que quando o agente público não for obrigado a motivar o ato, e mesmo assim ele motiva, o ato deixa de ser discricionário e passa a ser vinculado, não a lei, mas sim a motivação que foi dada. Finalidade: É sempre o interesse público, daí porque dizer que ele é elemento sempre vinculado. Ocorre vício neste elemento quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto na regra da competência (lei). Exemplo clássico de prova é a remoção do servidor de ofício com o caráter punitivo. Forma: É a exteriorização do ato. Também elemento vinculado.
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Obs. O abuso de poder é gênero e dele decorre duas espécies, quais sejam, excesso de poder, quando o agente vai além de sua competência, neste caso quebra o elemento competência ou sujeito, e desvio de finalidade, quando o agente visa algo diferente do interesse público, neste caso quebra o elemento finalidade.
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Atributos: São características do ato. O ato pode existir sem ele. Vejamos quem são:
Presunção de Legitimidade: Também chamado de veracidade, verdade e legalidade. Nada mais é do que a presunção de que Administração está agindo conforme à lei. Por isso falamos que tal atributo fundamenta-se no princípio da Legalidade. Não esqueça que se trata de apenas uma presunção, então, pode o particular produzir provas ao alegado pela Administração com fim de provar que ela não está com a razão. (presunção relativa – júris tantum) Deste atributo decorre duas conseqüências: 1- Inversão do ônus da prova e 2- a possibilidade do ato ilegal ser executado enquanto a Administração não reconhecer seu erro (principio da autotutela) ou o Poder Judiciário não declarar a ilegalidade que lhe toca, se nada disso acontecer o ato é tido como válido.
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Autoexecutoriedade: Possibilidade da administração executar suas medidas sem intervenção do Poder Judiciário.
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Tipicidade: A atuação da administração deve corresponder às figuras típicas da lei.
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Imperatividade: É a possibilidade da administração impor suas determinações independentemente da aquiescência ou seja, da concordância do destinatário do ato ou de qualquer interessado.
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Obs. O único atributo que existe em todos os atos é o da presunção de legitimidade.
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Classificação dos Atos Administrativos


1 - Atos gerais e individuais:

a) - Atos gerais ou regulamentares são aqueles expedidos sem destinatários determinados, com finalidade normativa, alcançando todos os sujeitos que se encontrem na mesma situação de fato abrangida por seus preceitos; são atos de comando abstrato e impessoal, por isso, revogáveis a qualquer tempo pela Administração, mas inatacáveis por via judiciária, a não ser pela representação de inconstitucionalidade; prevalecem sobre os atos individuais, ainda que provindos da mesma autoridade.


b) - Atos individuais ou especiais são todos aqueles que se dirigem a destinatários certos, criando-lhes situação jurídica particular; são atos individuais os decretos de desapropriação, de nomeação, de exoneração, assim como as outorgas de licença, permissão e autorização; quando geram direito adquirido tornam-se irrevogáveis (STF Súmula 473).


2 - Atos internos e externos:

a) - Atos internos são os destinados a produzir efeitos no recesso das repartições administrativas, e por isso mesmo incidem, normalmente, sobre os órgãos e agentes da Administração que os expediram; não produzem efeitos em relação a estranhos; não dependem de publicação no órgão oficial para sua vigência.

b) - Atos externo ou de efeitos externos, são todos aqueles que alcançam os administrados, os contratantes e, em certos casos, os próprios servidores, provendo sobre seus direitos, obrigações, negócios ou conduta perante a Administração; só entram em vigor ou execução depois de divulgados pelo órgão oficial, dado o interesse do público no seu conhecimento.


3 - Atos de Império, de Gestão e de Expediente:

a) - Atos de império ou de autoridade são todos aqueles que a Administração pratica usando de sua supremacia sobre o administrado ou servidor e lhes impõe obrigatório atendimento; são sempre unilaterais, expressando a vontade do Estado e seu poder de coerção.

b) – Atos de gestão são os que a Administração pratica sem usar de sua supremacia sobre os destinatários; ocorre nos atos puramente de administração dos bens e serviços públicos e nos negociais com os particulares, que não exigem coerção sobre os interessados.

c) - Atos de expediente são todos aqueles que se destinam a dar andamento aos processos e papéis que tramitam pelas repartições públicas, preparando-os para a decisão de mérito a ser proferida pela autoridade competente; são atos de rotina interna, sem caráter vinculante e sem forma especial.


4 - Atos Vinculados e Discricionários:


a) - Atos vinculados ou regrados são aquelas para os quais a lei estabelece os requisitos e condições de sua realização; as imposições legais absorvem a liberdade do administrador; sua ação fica adstrita aos pressupostos estabelecidos pela norma legal para a validade; impões-se à Administração o dever de motivá-los, no sentido de evidenciar a conformação de sua prática com as exigências e requisitos legais que constituem pressupostos necessários de sua existência e validade; permitem ao Judiciário revê-los em todos os seus aspectos, porque em qualquer deles poderá revelar-se a infringência dos preceitos legais ou regulamentares que condicionam a sua prática.


b) - Atos discricionários são os que a Administração pode praticar com liberdade de escolha de seu conteúdo, de seu destinatário, de sua conveniência, de sua oportunidade e do modo de sua realização; a discricionariedade não se manifesta no ato em si, mas no poder de a Administração praticá-lo pela maneira e nas condições que repute mais convenientes ao interesse público; a discricionariedade administrativa encontra fundamento e justificativa na complexidade e variedade dos problemas que o Poder Público tem que solucionar a cada passo e para os quais a lei, por mais casuística que fosse, não poderia prever todas as soluções, ou, pelo menos, a mais vantajosa para cada caso ocorrente; discricionários só podem ser os meios e modos de administrar, nunca os fins a atingir.

IV - Espécies de Atos Administrativos


1) - Atos Normativos: são aqueles que contém um comando geral do Executivo, visando à correta aplicação da lei; o objetivo imediato é explicitar a norma legal a ser observada pela Administração e pelos administrados; estabelecem regras gerais e abstratas de conduta; tem a mesma normatividade da lei e a ela se equiparam para fins de controle judicial; quando individualizam situações e impõe encargos específicos a administrados, podem ser atacados e invalidados direta e imediatamente por via judicial comum, ou por mandado de segurança.

2) - Atos Ordinatórios: são os que visam a disciplinar o funcionamento da Administração e a conduta funcional de seus agentes; emanam do poder hierárquico; só atuam no âmbito interno das repartições e só alcançam os servidores hierarquizados à chefia que os expediu.

3) - Atos Negociais: são todos aqueles que contêm uma declaração de vontade da Administração apta a concretizar determinado negócio jurídico ou a deferir certa faculdade ao particular, nas condições impostas ou consentidas pelo Poder Público; enquadram-se os seguintes atos administrativos:

4) - Atos enunciativos: são todos aqueles em que a Administração se limita a certificar ou atestar um fato, ou emitir uma opinião sobre determinado assunto, sem se vincular ao seu enunciado.

5) - Atos Punitivos: são os que contêm uma sanção imposta pela Administração àqueles que infringem disposições legais, regulamentares ou ordinatórias dos bens e serviços públicos; visam a punir e reprimir as infrações administrativas ou a conduta irregular dos servidores ou dos particulares perante a Administração.

V - Motivação dos Atos Administrativos

Pela motivação, o administrador público justifica sua ação administrativa, indicando os fatos (pressupostos de fato) que ensejam o ato e os preceitos jurídicos ( pressupostos de direito) que autorizam sua prática. Portanto, deve apontar a causa e os elementos determinantes da prática do ato administrativo, bem como o dispositivo legal em que se funda. A Teoria dos Motivos Determinantes funda-se na consideração de que os atos administrativos, quando tiverem sua prática motivada, ficam vinculados aos motivos expostos, para todos os efeitos jurídicos; tais motivos é que determinam e justificam a realização do ato. Por aí conclui-se que, nos atos vinculados, a motivação é obrigatória; nos discricionários, quando facultativa, se for feita, atua como elemento vinculante da Administração aos motivos declarados, como determinantes do ato; se tais motivos são falsos ou inexistentes, nulo é o ato praticado.


VI - Invalidação dos Atos Administrativos

Revogação: é a supressão de um ato administrativo legítimo e eficaz, realizada pela Administração (somente por ela), por não mais lhe convir sua existência, pressupõe, portanto, um ato legal e perfeito, mas inconveniente ao interesse público; funda-se no poder discricionário de que dispõe a Administração para rever sua atividade interna e encaminhá-la adequadamente à realização de seus fins específicos. A revogação opera da data em diante (ex nunc); os efeitos que a precederam, esses permanecem de pé; desde que o administrador possa revogar a ato inconveniente, sua invalidação não obrigará o Poder Público a indenizar quaisquer prejuízos presentes ou futuros que a revogação eventualmente ocasione, porque a obrigação da Administração é apenas a de manter os efeitos passados do ato revogado.

Anulação: é a declaração de invalidade de um ato administrativo ilegítimo ou ilegal. feita pela própria Administração ou pelo Poder Judiciário; desde que reconheça que praticou um ato contrário ao direito vigente, cumpre-lhe anulá-lo, e quanto antes, para restabelecer a legalidade administrativa; se não o fizer, poderá o interessado pedir ao Judiciário que verifique a ilegalidade do ato e declare sua invalidade. Os efeitos da anulação dos atos administrativos retroagem às suas origens, invalidando as conseqüências passadas, presentes e futuras do ato anulado; e assim é porque o ato nulo não gera direitos ou obrigações para as partes (ex tunc).

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